Convenção da Cruz
Vermelha
Convenção sobre
o socorro aos feridos nos campos de batalha
22 de agosto de 1864
Artigo 1
Ambulâncias e hospitais militares devem ser reconhecidos como
Neutros, e devem ser protegidos e respeitados pelos beligerantes
enquanto os feridos necessitem de cuidados. A Condição
de Neutralidade será retirada caso as forças militares
ocupem as ambulâncias ou hospitais.
Artigo 2
As pessoas empregadas nos hospitais e ambulâncias, que ocupem
os cargos de supervisores, serviços médicos, transporte
de feridos, assim como capelães, devem contar com a Condição
de Neutralidade enquanto permanecerem membros das equipes
de socorro ou enquanto houver algum ferido sob seu socorro.
Artigo 3
As pessoas designadas no artigo precedente, mesmo após a ocupação
pelo inimigo, permanecem com seus deveres nos hospitais e ambulâncias
aos quais eles servem, ou podem fazer parte de outro grupo de socorro
que os necessite. Sob tais circunstâncias, quando estas pessoas
terminem suas funções, eles devem ser entregues pelo
exército invasor aos postos das forças armadas
de origem.
Artigo 4
Os equipamentos dos hospitais militares permanecem sob
proteção
das leis de guerra, as pessoas atendidas nos hospitais não
podem levar nenhum material, pois estes são considerados
propriedade particular.
Artigo 5
Os habitantes de um país que ofereçam ajuda aos feridos
devem ser respeitados, e devem permanecer livres. Os Generais dos
Estados Beligerantes, devem convocar os habitantes a prestarem socorro
humanitário, e a Neutralidade como uma conseqüência.
Qualquer ferido que receba cuidados em uma casa deve ser considerado
sob sua proteção. Qualquer habitante que tenha oferecido
ajuda a um ferido em sua casa, está isento de capturas, como
parte das contribuições que possam ser impostas
em uma guerra.
Artigo 6
Feridos ou enfermos devem receber cuidados, qualquer que
seja a nação
a que pertençam. Comandantes possuem o poder de entregar imediatamente
aos postos devidos os soldados inimigos que tenham sido feridos nas
batalhas quando as circunstâncias o permitam, com o consentimento
de ambas as partes. Aqueles que forem considerados feridos ou incapacitados
devem ser entregues aos seus países.
Artigo 7
Um uniforme e um símbolo serão adotados por hospitais,
ambulâncias e retiradas. Devem ser acompanhadas em todas as
ocasiões de uma bandeira nacional. Uma braçadeira deve
ser entregue aos indivíduos que recebam a Condição
de Neutralidade, mas esta entrega deve ser realizada por uma autoridade
militar. A bandeira e a braçadeira devem apresentar
uma Cruz Vermelha sobre um fundo branco.
Artigo 8
Os detalhes da execução da presente convenção
devem ser regulamentadas pelos comandantes dos exércitos beligerantes,
de acordo com as instruções de seus respectivos governantes,
e em conformidade com os princípios apresentados nesta convenção.
Artigo 9
As partes contratantes concordaram em comunicar a presente
Convenção
aos Governantes que não enviaram plenipotenciários à Conferência
Internacional de Genebra, com um convite para que a aceitem; o protocolo
a este propósito estará aberto.
Artigo 10
A presente convenção deve ser ratificada, e as ratificações
devem ser entregues em Berna, dentro de quatro meses ou tão logo possível. Na fé de que os respectivos Plenipotenciários
tenham assinado e ratificado a presente Convenção
Realizada em Genebra, a 22 de agosto de 1864.