Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique


Tortura
Dr. Willian Lira de Souza



SUMÁRIO

TIPIFICAÇÃO LEGAL 

Noção de Tortura 

Artigo 1o, Inciso I 

1.1.1 Elemento Subjetivo 

1.1.1 Sujeito ativo 

Art. 1o, inciso II 

1.1.2 Elemento Subjetivo 

ASPECTOS PECULIARES 

2 BIBLIOGRAFIA 



TORTURA

1 TIPIFICAÇÃO LEGAL

Noção de Tortura

Segundo o dicionário (Aurélio) tortura significa o suplício ou tormento violento infligido a alguém. Na modalidade criminosa a tortura é formada pelo elemento: a) constranger, submeter e omitir; b)alguém; c)imputação de sofrimento físico ou mental; d) utilização de violência ou grave ameaça.

A tortura, do ponto de vista subjetivo, é um fim em si mesmo pois o fato de ocorrerem eventuais lesões corporais ou até mesmo a morte não são albergadas pelo dolo do agente e sobrevêm por estrita culpa. 

Artigo 1o, Inciso I 

O tipo descrito pelo artigo 1o, inciso I, da lei 9.455/97 descreve uma única conduta revestida de duas formas de execução e várias elementos subjetivos do tipo diversos do dolo. O verbo núcleo do crime é causar sofrimento físico ou mental.

A consumação se dá tão somente com a simples ocorrência do resultado: provocação de dor física ou mental. Basta que a vítima sofra. Isto não pode ser confundido nem com os meios de execução ( emprego de violência ou grave ameaça), nem com o elemento subjetivo do tipo diverso do dolo, ou dolo específico para a doutrina clássica, retratado pelas alíneas do inciso
I . Portanto, as alíneas não são tipos alternativos, mas apenas fins especiais de agir.

Não obstante ter-se apenas um verbo (causar) o crime de tortura só é perfeito se aliado ao meios de execução descritos pela lei e, ainda, com o fim especial de agir descrito em alguma das alíneas do primeiro inciso.

Veja-se que a tentativa é possível, basta que o emprego da violência não atinja a vítima.

1.1.1 Elemento Subjetivo

O crime de tortura se consuma ainda que o agente não consiga atingir o seu objetivo, ou seja, mesmo que não obtenha, p/ ex., a informação ou confissão que almejava.

Uma controvérsia que surgiu logo após a edição da lei foi o possível confronto com crime de roubo. Veja-se, por exemplo, o emprego de grave ameaça para obter a senha de cartão bancário (informação). O problema resolve-se no plano subjetivo, ou seja, analisa-se o fim
último do autor. No caso apresentado, a intenção era de obter coisa alheia para si. O emprego de ameaça e a obtenção de informações são apenas um meio para a subtração.

No caso da alínea "b", se a vítima da tortura vier a cometer algum delito, o torturador responde em concurso material pela tortura e pelo crime cometido pela vítima das sevícias.

Por fim, veja-se que a lei não descreveu no crime de tortura a hipótese do crime ter como motivação o simples sadismo, ou seja, o prazer de fazer sofrer. Resta a incriminação por eventual lesões corporais ou constrangimento ilegal.

1.1.1 Sujeito ativo

O crime em tela não é próprio, ou seja, pode ser cometido por qualquer um, desde que imputável. Na hipótese de ser cometido por funcionário público, a pena sofrerá um acréscimo
(§ 4o, inciso I)

Art. 1o, inciso II

O objetivo deste inciso é preservar a incolumidade física e mental da pessoa sujeita a guarda, poder ou autoridade de outrem.

Pelo delito tipificado neste inciso respondem apenas quem possui autoridade, guarda ou vigilância da vítima. É, portanto, um crime próprio. O crime pode ser cometido contra filho, tutelado, preso, interno em estabelecimento de ensino ou hospitalar, etc. Por falta de
previsão legal, não pode ser enquadrado o crime de esposo contra a esposa.

1.1.2 Elemento Subjetivo

Neste inciso também há um elemento subjetivo do tipo diverso do dolo, que é o animus corrigendi. Portanto, esta forma está bastante parecida com o crime de maus tratos, art. 136 do CP. O que acaba por diferenciar um e outro é o elemento normativo do tipo "intenso
sofrimento". Portanto, o presente inciso está reservado para situações extremadas. 

ASPECTOS PECULIARES

O parágrafo 1o trata de uma equiparação destinada exclusivamente a detentos. Veja-se que para a incidência do parágrafo não é necessário que haja o elemento normativo do tipo "intenso". Basta a aplicação de medida não prevista na LEP e que a medida venha a causar sofimento físico ou mental.

O segundo ponto tratado é a incidência daqueles que contribuem para o crime de forma omissiva. A primeira leitura do parágrafo 2o pode levar ao erro. O parágrafo pune de forma mais branda o omisso que o agente ativo. Na realidade deve-se fazer uma separação entre
aquele que pode agir para evitar o resultado e aquele que se omite em apurar os fatos. Para o primeiro, deve incidir a regra geral do art. 13, § 2o do Código Penal. Ou seja, responde como partícipe. Àquele que tem o dever jurídico de apurar os fatos, e não o faz, incide o §
2o, como tipificação autônoma.

O parágrafo terceiro traz a figura qualificada pelo resultado. Nestes casos, é importante ressaltar, as lesões ou a morte decorrente são ocasionadas de forma culposa. Se o dolo for a morte, por exemplo, o crime é de homicídio qualificado pela tortura.

A perda do cargo e a interdição para o seu exercício, previstos no § 5o, não são automáticas e devem estar consignadas na setença.

Do ponto de vista processual, o legislador foi mais brando que aquele que editou a lei de crimes hediondos. A lei de tortura se restringe, basicamente aos termos da C.F., e não proíbe a liberdade provisória nem o indulto. Também não impede a progressão do regime.

Por fim, um aspecto interessante da lei é a modificação do sistema tradicional de territorialidade da lei. Para a tortura, a lei brasileira é aplicável e basta dois requisitos, de forma alternativa: a) que a vítima seja brasileira; ou b) que o agente encontre-se em território
nacional.


2 BIBLIOGRAFIA

1.GONÇALVES, Victor E. Rios. Lei de Tortura. São Paulo: Paloma; 1.999

2 FRANCO, Alberto Silva. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. 6a
ed., São Paulo: RT. 1.999; p. 580-592.

Textos & Reflexões sobre a Tortura

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar