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Tortura, Tratamento Desumano 
ou Cruel, Tratamento Degradante.

Luciano Mariz Maia

No direito internacional, tratamento degradante é o que humilha, e diminua a pessoa diante dos olhos dos outros, e dos próprios olhos.

Tortura é qualquer ato (ou omissão) pelo qual se inflige intenso sofrimento físico ou mental, com um propósito, seja este obter confissão ou informação, castigar, intimidar, em razão de discriminação, quando o responsável for agente público.

Tratamento desumano (ou cruel) é o aplicado com intenso sofrimento físico ou mental, sem que tenha um propósito claro, sem haver uma motivação aparente

O motivo termina sendo o elemento que distingue e diferencia tortura de tratamento desumano ou cruel.

No direito brasileiro, para fins de aplicação da Lei Contra a Tortura, esta conduta é definida quando:

Houver emprego de violência

Ou de grave ameaça 

1. Causando sofrimento físico ou mental

1.1. Com o fim de

1.1.1. Obter informação

1.1.2. Ou declaração

1.1.3. Ou confissão.

1.2. Ou para provocar

1.2.1.  ação de natureza criminosa ou

1.2.2. Omissão de natureza criminosa

1.3. Ou em razão de discriminação racial ou religiosa.

2. Submetendo alguém

Sob sua guarda,

Sob seu poder,

Sob sua autoridade.

A intenso sofrimento físico ou mental,

2.1.     Como forma de aplicar castigo ou

2.2.     Como forma preventiva (ou de intimidação)

Em síntese, é tortura o uso de violência ou grave ameaça, que provoque intenso sofrimento físico ou mental, tendo por motivo obter informação, ou declaração, ou confissão; ou para provocar ação de natureza criminosa ou omissão de natureza criminosa: ou em razão de discriminação racial ou religiosa; ou, finalmente, como forma de aplicar castigo ou como forma preventiva (Ou de intimidação), estas duas últimas aplicadas sobre pessoas sob guarda, poder ou autoridade de quem pratica a violência ou ameaça.

Em que estas observações afetam o cadastro de denúncias?

Primeiramente, para dizer que não há necessidade, para fins do cadastro, de distinguir tortura de tratamento desumano ou degradante. Isso será feito posteriormente, no momento da denúncia; em segundo lugar, para ampliar o rol dos motivos apresentadores como causa para a tortura.

FUNDAMENTANDO AS ALEGAÇÕES (ou, o que perguntar a quem faz uma denúncia).

(Excertos extraídos do “The Torture Reporting Handbook’).

Para que alegações de práticas de tortura sejam bem documentadas, é necessário se ter à mão informação de boa qualidade, com precisão e confiabilidade.

Uma informação é reputada de boa qualidade quando atenta, simultaneamente, para vários fatores, tais como: fonte da informação; nível de detalhes: presença ou ausência de contradições: presença ou ausência de elementos que corroboram ou enfraquecem a alegação; amplitude em que a informação revela um padrão de comportamento; atualidade ou ancianidade da informação. Informação de muito boa qualidade é a de primeira mão, detalhada, coerente, corroborada por vários outros ângulos, que demonstra um padrão de conduta, e que é atual.

Precisão e confiabilidade da informação são obtidas mediante a adoção de precauções gerais, tais como conhecer a fonte das informações; ter familiaridade com a fonte e com o contexto; manter contatos com a fonte de informações; tratar cautelosamente informações vagas e genéricas; evitar basear-se unicamente em matérias e reportagens divulgadas pela mídia.

Essencialmente, devem ter registradas informações a respeito de quem fez o que a quem; quando, onde, por que e como. Portanto, o esforço deve ser no sentido de identificar a vitima; identificar o perpetrador (agressor); descrever como a vitima caiu nas mãos dos agentes públicos; explicar onde a vítima foi apanhada/mantida; descrever a forma de maus-tratos; descrever qualquer medida oficial adotada com relação ao incidente (inclusive afirmando não ter havido nenhuma providência).

O ideal é obter relato detalhado e informativo, que proporcione oportunidades de obtenção de corroboração. O fornecimento de detalhes pode ajudar a identificação dos perpetradores; torna possível, eventualmente, identificar o lugar onde a prisão se deu, e onde os maus-tratos ocorreram; permite que se busquem – e eventualmente que se encontrem — instrumentos utilizados para a prática dos maus-tratos. em caso de visita ao lugar em que tenham ocorrido; esclarece o propósito da prisão e do interrogatório da vitima; informa condições em que a vitima foi detida; descreve os maus tratos de modo preciso, tornando possível a um perito médico-legal expressar sua opinião quanto à verossimilhança, em face das lesões sofridas pela vitima; descreve as lesões sofridas pela vitima, inclusive seu estado emocional.

Ao se produzir uma prova, não se pode perder de vista que fazer uma forte alegação não é apenas apresentar a narrativa de alguém sobre o que aconteceu. E também fazer os outros acreditarem que os fatos relatados são verdadeiros.

A prova pode tomar a forma de relatório médico, avaliação psicológica, declaração da vitima, declarações de testemunhas, ou outras formas de provas de terceiros, tais como pareceres de médicos ou outros peritos (especialistas).

Procurador da República e colaborador do MNDH.

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