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A Perícia em casos de Tortura (*)
Genival Veloso de França (**)

Resumo: o autor além de conceituar a tortura à luz da legislação brasileira vigente, fala da violência institucional no Brasil, faz uma série de recomendações quando do exame das vítimas de alegada tortura chamando a atenção para o exame clínico e as necropsias em casos de morte por maus tratos sob a tutela policial ou judiciária

Preliminares

            Toda e qualquer ação que tenha como destino as pessoas e o seu modo de viver, implica necessariamente no reconhecimento de certos valores. Qualquer que seja a maneira de abordar esta questão vamos chegar a um entendimento que o mais significativo desses valores é sempre o próprio ser humano, no conjunto de seus atributos materiais, físicos e morais. Se não for assim, cada um de nós nada  mais representa senão um simples objeto, sem identidade e sem nenhum destino.          

 

1. A vida humana como valor ético. O valor da vida é de tal magnitude que, até mesmo nos momentos mais graves, quando tudo parece perdido, dadas as condições mais excepcionais e precárias – como nos conflitos internacionais, na hora em que o direito  da força se instala negando o próprio Direito, e quando tudo é paradoxal e inconcebível -, ainda assim a intuição humana tenta protegê-la contra a insânia coletiva, criando regras que impeçam a prática de crueldades inúteis.

                        Quando a paz passa a ser apenas um instante entre dois tumultos, o homem tenta encontrar nos céus do amanhã uma aurora de salvação. A ciência, de forma desesperada, convoca os cientistas a se debruçarem  sobre as mesas de seus laboratórios, na procura de meios salvadores da vida. Nas mesas das conversações internacionais, mesmo entre intrigas e astúcias, os líderes do mundo inteiro tentam se reencontrar com a mais irrecusável de suas normas: o respeito pela vida humana.

                        Assim, no âmago de todos os valores está o mais indeclinável de todos eles: a vida humana. Sem ela, não existe a pessoa humana. Não existe a base de sua identidade.  Mesmo diante da proletária tragédia de cada homem e de cada mulher, quase naufragados na luta desesperada pela sobrevivência do dia a dia, ninguém abre mão dos seus direitos de sobrevivência. Essa consciência é que faz a vida mais que um bem: um valor.

                        A partir dessa concepção, hoje, mais ainda, a vida passa a ser respeitada e protegida não só como um bem afetivo ou patrimonial, mas pelo que ela se reveste de valor ético. Não se constitui apenas de um meio de continuidade biológica, mas de uma qualidade e de uma dignidade que faz com que cada um realize seu destino de criatura humana.

                        2. A vida humana como valor jurídico. Vivemos sob a égide de uma Constituição que orienta o Estado no sentido da “dignidade da pessoa humana”, tendo como normas a promoção do bem comum, a garantia da integridade física e moral do cidadão e a proteção incondicional do direito à vida. Tal proteção é de tal forma solene que o atentado a essa integridade eleva-se a condição de ato de lesa-Humanidade: um atentado contra  todos os homens.

                        Afirma-se que a Constituição do Brasil protege a vida e que tudo aquilo que soa diferente é contrário ao Direito e por isso não pode realizar-se. Todavia, dizer que a vida depende da proteção da Carta Maior é superfetação porque a vida está acima das normas e compõe todos os artigos, parágrafos, incisos e alíneas de todas as Constituintes.

                        Cada dia que passa, a consciência atual, despertada e aturdida pela insensibilidade e pela indiferença do mundo tecnicista, começa a se reencontrar com a mais lógica de suas normas: a tutela da vida.

                        Essa consciência de que a vida humana necessita de um imperiosa proteção vai criando uma série de regras que vai se ajustando mais e mais com cada agressão sofrida, não apenas no sentido de se criar dispositivos legais, mas como maneira de estabelecer formas mais fraternas de convivência. Este sim, seria o melhor caminho.

                        Tudo isso vai sedimentando uma idéia de que a vida de todo ser humano é ornada de especial dignidade e que isto deve ser colocado de forma clara em defesa da proteção das necessidades e da sobrevivência de cada um. Esses direitos fundamentais e irrecusáveis da pessoa humana devem ser definidos por um conjunto de normas possibilitando que cada um tenha condições de desenvolver suas aptidões e suas possibilidades.  

                        3. A defesa da pessoa e da vida e os direitos humanos. O mais efetivo marco em favor da defesa da pessoa humana e conseqüentemente da sua vida vem da vitória da Revolução Francesa, com a edição da Declaração dos Direitos do Homem  e do Cidadão em 1789, onde já no seu artigo primeiro se lê: “todos os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”. E no artigo 5º é mais enfática quando diz: “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.

                        Mesmo que o mundo tenha assistido dois grandes conflitos internacionais neste século e que algumas pessoas continuem mais e mais em busca de privilégios e vantagens individuais, não se pode negar que algo vem sendo feito em favor dos valores humanos. O que nos faz pensar assim é o crescimento de uma significativa parcela da sociedade que já se conscientizou, de forma isolada ou em grupos, que a defesa dos direitos humanos não é apenas algo emblemático, mas um argumento muito forte em favor da sobrevivência do homem. Isto não quer dizer que não haja por parte de alguns a alegação de que a defesa dos direitos humanos seja um risco para a sociedade, uma subversão da ordem pública, um jogo de interesses ideológicos ou uma ameaça aos direitos patrimoniais. Outros, por ingenuidade ou má-fé, admitem que a luta em favor dos direitos humanos é uma apologia ao crime e um endosso ao criminoso.

                        A partir da edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 1948, embora sem eficácia jurídica, pode-se dizer que ela representa um momento importante na história das liberdades humanas, não apenas pelo que ali se lê em termos do ideal de uma convivência humana, mas pelas declaradas adesões dos países membros desta Organização.

                        Espera-se que passo a passo a humanidade vá construindo um ideário onde fique evidente a importância da valorização da pessoa e o reconhecimento irrecusável dos direitos humanos. Não adianta todo esse encantamento com o progresso da técnica e da ciência se não for em favor do homem. Se não, esse progresso será uma coisa pobre e mesquinha.

Violência  institucional no Brasil

                        Os aparelhos do poder organizado em nosso país que disciplinam as relações sociais e que administram a repressão (polícia), que julgam e aplicam as sanções (justiça) e que executam a punição (prisão) não deixam, de certo modo, de exercer ou tolerar a violência. O Estado constitui-se sem dúvida na mais grave forma de arbítrio porque ela flui de um órgão de proteção e contra a qual dificilmente se tem  remédio.

                        Parte da estrutura policial tornou-se viciada pelo arbítrio e pela corrupção, imbuída de uma mentalidade repressiva, reacionária e preconceituosa, na mais absoluta fidelidade que o Sistema lhe impôs desde os anos de repressão. Hoje tal fração desta estrutura não somente perdeu a credibilidade da população, como lhe causa medo.

                        O aparelho policial mostra-se cada vez mais violento a partir da organização dos movimentos coletivos de reivindicação e protesto. Dessa forma, com o surgimento mais constante desses movimentos populares, o poder passou a prevenir e controlar de forma agressiva o que ele chamou de “desordens públicas”. Esse aparelho de poder autorizado legalmente a usar a violência contra os trabalhadores sem terra e sem emprego, deixa claro que a garantia da “ordem social” tem suas razões ditadas pelas classes dominantes que se sentem ameaçadas. Esse modo de atuar do aparelho policial não deixa de ser uma fonte permanente de conflitos, fazendo que essa corporação se constitua numa forma de violência institucional.

                        De certa forma pode-se dizer que o aparelho judicial também constitui numa modalidade de violência institucional, a partir do instante em que suas decisões se inclinam obstinadamente para o lado do legalismo insensível, deixando de agir pela equidade. Não é outro senão o próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal que diz: “necessitamos de um sistema que seja processualmente célere, politicamente independente, socialmente eficaz e tecnicamente eficiente” (Revista Veja, ano 32, n.º 12, 22/mar./1999, pag. 36).

                        O princípio da legalidade é o eixo da lógica da justiça criminal, mas se olharmos para os presídios não é difícil entender que essa ideologia, pelo menos na prática, favorece os interesses e as pessoas das classes dominantes. Estes indivíduos, pertencentes a certa casta social, exageram o limite da liberdade real, enquanto os outros, marginalizados pelo processo de produção, estão submetidos às regras de sua categoria e, por isso, têm suas liberdades condicionadas. Até porque as leis que são seguidas fielmente pelo aparelho judicial são elaboradas a partir dos interesses que os legisladores defendem e representam. E estes não têm nenhuma intimidade com aspirações da população que mais necessita e anseia por justiça.

                        A violência do aparelho carcerário é certamente a mais impiedosa e humilhante porque o presidiário, principalmente o de crimes comuns, representa para o poder e para uma fração da sociedade, uma escória. Não passa pelos critérios dessas pessoas que a pena seja uma medida de recuperação e de ressocialização, mas tão-só um instrumento de vindita e de reparação. O próprio sentido de intimidação e de excessivo rigor punitivo não deixam de constituir uma modalidade de terrorismo oficial.

                        A forma como essas instituições são administradas e o perfil dos seus administradores não deixam dúvidas do verdadeiro sentido dessas prisões. Não é nenhuma novidade afirmar que essas casas de custódia funcionam como desestímulo arrasador aos programas de recuperação. E é nesse ambiente de trabalhos inúteis, de degradação e coação disciplinar, de prática sistemática de torturas e maus tratos que o regime carcerário propõe recuperar seus presos.

                        Tudo que existe de sórdido no sistema carcerário: a prepotência, a falta de disciplina  e a brutalidade gratuita de alguns agentes do poder e o seu desdém pelas entidades que promovem a defesa e a proteção dos direitos humanos, é com certeza a manifestação mais abjeta da intolerância, da irreverência e do arbítrio. Esta “justiça paralela”, amparada pela mesma inspiração de violência instituída, só serve para desmoralizar a Justiça e aviltar a dignidade humana.                     

Desvinculação dos IMLs da área da Segurança

                        Dentro deste quadro, um dos fatos mais graves e desalentadores, tem sido a inserção dos Institutos Médico-Legais nos organismos de repressão, quando deviam estar entre aqueles que são os verdadeiros arautos na defesa dos direitos humanos. Isso infelizmente pode comprometer os interesses mais legítimos da sociedade. Muitos desses Institutos estão subordinados diretamente a Delegados de Polícia.

                        Por isso, pela incidência quase generalizada da violência e do arbítrio dos órgãos de repres­são, sempre defendemos a idéia da imediata desvinculação dos Institutos de Medicina Legal da área de Segurança, não só pela possibilidade de se estabelecer pressões, mas pela oportunidade de se levantar dúvidas na credibili­dade do ato pericial. A polícia que prende, espanca e mata é a mesma que conduz o processo.

                        Como sempre, mas hoje muito mais, os órgãos de perícia são de importância significativa na prevenção, repressão e reparação dos delitos, porque a prova técnico-científica prevalece sobre as demais provas ditas racionais, notadamente nas questões criminais.

                        Por isso a Medicina Legal não pode deixar de ser vista como um núcleo de ciên­cia a serviço da Justiça, e o médico nestas condições é sempre um analista do Juiz, e não um preposto da autoridade policial. Desse modo, sente-se a ne­cessidade cada vez mais premente de transformar esses Institutos em órgãos auxiliares do Poder Judiciário, e sempre com a denominação de Insti­tutos Médico-Legais, como a tradição os consagrou pelo seu mais alto des­tino. Atualmente há uma tendência da tecnocracia estatal chamar esses departa­mentos de Institutos de Polícia Científica ou de Polícia Técnica. Nem se pode admitir Polícia como ciência nem Medicina Legal como polícia.

                        Lamentavelmente, por distorção de origem, quando as repartições médico-legais nada mais representavam senão simples apêndices das Centrais de Polícia e os legistas meros auxiliares subordinados à autoridade policial, permanece o desagradável engano, ficando até hoje a idéia entre muitos que a legisperícia é parte integrante e inerente da atividade policial. E o mais grave: isso fez que se criasse, num bom número de legistas bra­sileiros, uma postura nitidamente policialesca que se satisfaz com a exibição de carteiras de polícia ou de portes de arma.

                        A Medicina Legal tem outra missão, mais ampla e mais decisiva dentro da esfera do judiciário, no sentido de estabelecer a verdade dos fatos, na mais justa aspiração do direito.

                        Foi com esse pensamento que a Comissão de Estudos do Crime e da Vio­lência, criada pelo Ministério da Justiça, propôs ao Governo a desvinculação dos Institutos Médico-Legais e da própria Perícia Criminal, dos órgãos de polícia repressiva. O objetivo era "evitar a imagem do comprometi­mento sempre presente, quando, por interesse da Justiça, são convocados para participar de investigações sobre autoria de crimes atribuídos à Polícia".

                        A solução apresentada pela Comissão, tendo como presidente o Professor Viana de Moraes, era “que estes serviços técnicos hoje sujeitos à Secretaria de Segurança Pública, passem a integrar o quadro administrativo das Secretarias de Justiça”. Pessoalmente acho que pouco mudaria se os órgãos de perícias fossem para tais Secretarias, ou mesmo para o Ministério da Justiça. O local mais adequado seria o Ministério Público Estadual, a quem constitucionalmente cabe o ônus da prova.

                        A justificativa era baseada em trabalhos do juiz João de Deus Mena Bar­reto e do criminalista Serrano Neves, documentado por vários crimes atri­buídos aos policiais, onde os laudos elaborados por peritos oficiais subor­dinados às Secretarias de Segurança, segundo aqueles autores contestavam e negavam a autoria, entre eles o da morte do operário Aézio da Silva Fonseca, servente do Itanhangá Golf Clube do Rio de Janeiro e do operário Manoel Fiel Filho, este último dado como suicida por estrangulamento, o que teoricamente e naque­las circunstâncias era inaceitável.

                        Ninguém de bom-senso pode assegurar que dessa vinculação possa exis­tir sempre qualquer forma de coação. Mas, dificilmente se poderia deixar de aceitar a idéia de que em algumas ocasiões possa existir pressão, quando se sabe que os órgãos de repressão no Brasil estiveram ou estão seriamente envolvidos no arbítrio e na violência. Pelo menos, suprimiria esse grave fator de suspeição, criado pela dependência e pela subordinação funcional.

                        Enquanto o aparelho policial permanecer vinculado a esses  lamen­táveis episódios, e os cargos de direção das repartições mé­dico-legais forem distribuídos entre indivíduos da confiança e da intimidade do  partido oficial, haverá, pelo menos, dúvidas em alguns resultados. Pelo menos foi assim que decidiu o juiz Márcio José de Moraes sobre o laudo pericial do Jornalista Vlademir Herzog.

Tortura

                        A Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, que regulamenta o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição do Brasil de 1988, define tortura como o sofrimento físico ou mental causado a alguém com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de obter informação, declaração ou confissão de vítima ou de terceira pessoa, outrossim, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou então em razão de discriminação racial ou religiosa. Por sua vez, a Declaração de Tóquio, aprovada pela  Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, em 10 de outubro de 1975, define como: “a imposição deliberada, sistemática e desconsiderada de sofrimento físico ou mental por parte de uma ou mais pessoas, atuando por própria conta ou seguindo ordens de qualquer tipo de poder, com o fim de forçar uma outra pessoa a dar informações, confessar, ou por outra razão qualquer”.

                        A Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Tortura a define como “um ato pelo qual são infligidos, intencionalmente, a uma pessoa, dores ou sofrimentos graves, sejam eles físicos ou mentais, com o fim de obter informações ou uma confissão, de castiga-la por um ato cometido ou que se suspeita que tenha cometido, de intimida-la ou coagi-la, ou por qualquer razão baseada em qualquer tipo de discriminação”.

                        A Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura dá definição mais avançada que esta da Convenção da ONU quando define a tortura como “a aplicação, em uma pessoa, de métodos que tendem a anular a personalidade da vítima ou diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica”.

                        A verdade é que o fato de o ser humano sofrer de forma deliberada de tratamento desumano, degradante e cruel, com a finalidade de produzir sofrimentos físicos ou morais, é tão antigo quando a história da própria Humanidade. Houve uma época, não tão distante, que a Igreja e o Estado usavam a tortura como formas legais de expiação de culpa ou como forma legal de pena. A Inquisição e a Doutrina de Segurança Nacional não são diferentes em seus métodos, princípios e objetivos.

                        Na atualidade, malgrado um ou outro esforço, muitos são os países  que ainda praticam, ou toleram a tortura em pessoas indefesas, sem nenhuma justificativa ou qualquer fundamento de ordem normativa. Muitas dessas práticas têm por finalidade punir tendências ideológicas ou reprovar e inibir os movimentos libertários ou as manifestações políticas de protesto. Muitas dessas práticas cruéis  e degradantes nada tem que ver com a chamada “obtenção da verdade”, mas uma estratégia do sistema repressivo que dispõe o Estado, contra os direitos e as liberdades dos seus opositores, como estratégia de manutenção no poder. Não é por outra razão que sua metodologia e seus princípios estão nos currículos, como matéria teórica e prática das corporações militares e policiais. Não quer dizer que não exista também a banalização do instinto violento como maneira torpe de dobrar o espírito das pessoas para o torturado admitir o que quer o torturador. No fundo mesmo o que se procura com a tortura é o sofrimento corporal insuportável, levando a uma fragmentação do corpo e da mente. Tais procedimentos, por razões muito óbvias, são desconhecidas na maioria das vezes, pois sua divulgação, mesmo em países ditos democráticos, é evitada de maneira disfarçada, e assim os organismos internacionais que cuidam dos direitos humanos não têm informações nem acesso aos torturados. Por outro lado, as próprias autoridades locais do setor de saúde não incluem essas vítimas dentro de um programa capaz de resgatá-las de suas graves seqüelas.

Recomendações em perícias de casos de tortura

                        1 – valorizar o exame esquelético-tegumentar.

                        2 – descrever detalhadamente a sede e as características dos ferimentos.

                        3 – registrar em esquemas corporais todas as lesões encontradas.

                        4 – fotografar as lesões e alterações existentes nos  exames interno e externo.

                        5 – detalhar em todas as lesões, independente do seu vulto, a forma, idade, dimensões, localização e particularidades.

                        6 – radiografar, quando possível, todos os segmentos e regiões agredidos ou suspeitos de violência.

                        7 – examinar a vítima de tortura sem a presença dos agentes do poder.

                        8 – trabalhar sempre em equipe.

                        9 – examinar à luz do dia.

                        10 – usar os meios subsidiários disponíveis.

Exame clínico em casos de tortura

Além das lesões esquelético-tegumentares e de suas características que serão descritas mais adiante para o exame externo do cadáver em casos de morte por tortura, existe uma série de perturbações psíquicas que devem ser registradas com certo cuidado, pois elas podem ser confundidas com sintomas de outras manifestações.

Essas perturbações psíquicas, conhecidas como síndrome pós-tortura, são caracterizadas por transtornos mentais e de conduta, apresnetand0o desordens psicossomáticas (cefaléia, pesadelos, insônia, tremores, desmaios, sudorese e diarréia), desordens afetivas (depressão, ansiedade, medos e fobias) e desordens comportamentais (isolamento, irritabilidade, impulsividade, disfunções sexuais e tentativas de suicídio). O mais grave desta síndrome é a permanente recordação das torturas, os pesadelos e a recusa fóbica de estímulos que possam trazer a lembrança dos maus tratos praticados.

Necropsia em morte por tortura

                        Todas as mortes ocorridas em presídios, notadamente de indivíduos que faleceram sem assistência médica, no curso de um processo clínico de evolução atípica ou de morte súbita ou inesperada, devem ser consideradas a priori como “mortes suspeitas”. Com certeza essas mortes, especialmente quando súbitas, são as de maior complexidade na determinação da causa e do mecanismo da morte.

                        Quando da perícia em casos de morte súbita, onde se evidenciam lesões orgânicas significativas e incompatibilidade com a continuidade da vida, além da ausência de lesões ou alterações produzidas por ação externa, não há o que duvidar de morte natural, melhor chamada de “morte com antecedentes patológicos” ou de “morte orgânica natural”.

                        No entanto, se são diagnosticadas lesões orgânicas mas se essas alterações morfopatológicas não se mostram totalmente suficiente para explicar a morte, então com certeza estamos diante da situação mais complexa e difícil da perícia médico-legal, ainda mais quando não existe qualquer manifestação exógena que se possa atribuir como causa do óbito.

                        Pode excepcionalmente ocorrer uma situação em que o indivíduo é vítima de morte súbita, não tem registro de antecedentes patológicos, nem lesões orgânicas evidentes na necropsia, além, de não apresentar manifestações de agressão violenta, registrada por aquilo que se chamou de “necropsia branca”. Desde que se afaste definitivamente a causa violenta de morte, tenha-se tomado os cuidados necessários na pesquisa anatomopatológica, não há o que fugir da morte por causa indeterminada. Ainda mais se existe os fatores não violentos de inibição sobre regiões reflexógenas, predisposição constitucional e estados psíquicos inibidores.

                        Como última hipótese aquelas situações de morte inesperada onde se evidenciam lesões e alterações típicas que justificam a morte violenta.

                        No primeiro caso, quando da chamada “morte súbita lesional”, onde o óbito é diagnosticado e explicado de forma segura pela presença de antecedentes patológicos, isso deve ficar confirmado de maneira clara, pois dificilmente tal evento deixa de apresentar alguns constrangimentos pelas insinuações de dúvida e desconfiança.

                        As causas das chamadas mortes naturais mais comuns são: cardiocirculatórias (cardiopatias isquêmicas, alterações valvulares, cardiomiopatias, miocardites, endocardites, alterações congênitas, anomalias no sistema de condução, roturas de aneurismas, etc.), respiratórias (broncopneumonias, tuberculose, pneumoconioses, etc.), digestivas (processos hemorrágicos, enfarte intestinal, pancreatite, cirrose, etc.), uro-genitais (afecções renais, lesões decorrentes da gravidez e do parto); encefalomeníngeas (processos hemorrágicos, tromboembólicos e infecciosos), endócrinas (diabetes), obstétricas (aborto, gravidez ectópica, infecção puerperal, etc.), entre outras.  

                        Nas situações de morte súbita sem registro de antecedentes patológicos, com alterações orgânicas de menor importância e ausência de manifestações violentas, o caso é ainda mais complexo e pode ser explicada como “morte súbita funcional com base patológica”. Exemplo: arritmia cardíaca. Quando isso ocorrer, é importante que se examine cuidadosamente o local dos fatos, se analise as informações do serviço médico do presídio ou do médico assistente e se use os meios subsidiários mais adequados a cada caso, com destaque para o exame toxicológico.

                        Mais cuidado ainda se deve ter quando não existe qualquer alteração orgânica que justifique a morte, nem se encontram manifestações de ação violenta, mas o indivíduo é portador de alguma perturbação funcional. Em alguns casos pode-se justificar como “morte súbita funcional”. Exemplo: a morte pós-crise convulsiva. Nesses casos deve-se usar de todos os meios complementares disponíveis no sentido de afastar a morte violenta e, se possível, confirmar a morte natural a partir da confirmação daquelas perturbações.

                        Por fim, os casos de morte violenta cuja perícia não deve apenas se restringir ao diagnóstico da causa da morte e da ação ou do meio causador, mas também ao estudo do mecanismo e das circunstâncias em que esse óbito ocorreu, no sentido de se determinar sua causa jurídica.

                        Recomenda-se que em tais situações a necropsia seja realizada de forma completa, metódica, sem pressa, sistemática e ilustrativa, com a anotação de todos os dados e com a participação de no mínimo outro legista. Além disso, deve-se usar fotografias, gráficos e esquemas, assim como os exames complementares necessários.

                        A. Exame externo do cadáver. Nos casos de morte violenta, em geral, o exame externo tem muita importância não só para o desfecho do diagnóstico da causa da morte, como também para se considerar seu mecanismo, sua etiologia jurídica e as circunstâncias que antecederam o óbito. Essa é a regra, embora possa em determinada situação soar diferente. Nas mortes em que se evidencia tortura, sevícias ou outros meios degradantes, desumanos ou cruéis, os achados analisados no hábito externo do cadáver são de muita relevância. Os elementos mais significativos nessa inspeção são:

                        A.1 –Sinais relativos à identificação do morto. Todos os elementos antropológicos e antropométricos, como estigmas pessoais e profissionais, estatura, malformações congênitas e adquiridas, além da descrição de cicatrizes, tatuagens e das vestes, assim como a coleta de impressões digitais e de sangue, registro da presença, alteração e ausência dos dentes e do estudo fotográfico.

                        A.2 – Sinais relativos às condições do estado de nutrição, conservação e da compleição física. Tal cuidado tem o sentido não só de determinar as condições de maus tratos por falta de higiene corporal higiênicas, mas ainda de constatar a privação de alimentação e cuidados. Essas manifestações encontradas no detento podem confirmar a privação de alimentos.

                        A.3 – Sinais relativos aos fenômenos cadavéricos. Devem ser anotados todos os fenômenos cadavéricos abióticos consecutivos e transformativos, como rigidez cadavérica, livores hipostáticos, temperatura retal e as manifestações imediatas ou tardias da putrefação.

                        A.4 - Sinais relativos ao tempo aproximado de morte. Todos os sinais acima referidos devem ser registrados num contexto que possam orientar a perícia para uma avaliação do tempo aproximado de morte, pois tal interesse pode resultar útil diante de certas circunstâncias de morte.

                        A.5 – Sinais relativos ao meio ou às condições onde o cadáver se encontrava. Estes são elementos muito importantes quando presentes, pois assim é possível saber se o indivíduo foi levado em vida para outro local e depois transportado para a cela onde foi achado, como por exemplo, presidiários que morreram em “sessões de afogamento” fora da cela carcerária.

                        A.6 – Sinais relativos à causa da morte. Mesmo que se considere ser o diagnóstico da causa da morte o resultado do estudo externo e interno da necropsia, podemos afirmar que no caso das mortes por tortura o exame externo do cadáver apresenta um significado especial pela evidência das lesões sofridas de forma violenta. Assim, devemos considerar:

                        A.6.1 – Lesões traumáticas. É muito importante que as lesões esquelético-tegumentares, que são as mais freqüentes e mais visíveis, sejam valorizadas e descritas de forma correta, pois na maioria das vezes, em casos dessa espécie, elas contribuem de forma eloqüente para o diagnóstico da morte e as circunstâncias em que ela ocorreu.

                        No estudo das lesões externas do cadáver em casos de morte por tortura deve-se valorizar as seguintes características: multiplicidade, diversidade, diversidade de idade, forma, natureza etiológica, falta de cuidados  e local de predileção. 

                        Quanto a sua natureza, as lesões podem se apresentar com as seguintes características:

a)      Equimoses e hematomas são as lesões mais comuns, localizando-se mais comumente na face, tronco, extremidades e bolsa escrotal, apresentando processos evolutivos de cronologia diferente, pelas as agressões repetidas em épocas diversas;

b)      Escoriações generalizadas, também de idades diferentes, mais encontradas na face, nos cotovelos, joelhos, tornozelos e demais partes proeminentes do corpo;

            c) Edemas por constrição nos punhos e tornozelos, por compressão vascular, em face da ectasia sangüínea e linfática;

            d) Feridas, na maioria contusas, nas diversas regiões, com predileção pelo rosto (supercílios e lábios)¸ também de evolução distinta pelas épocas  diferentes de sua produção, e quase sempre infectadas pela falta de higiene e assistência;

e) Queimaduras, principalmente de cigarros acesos no dorso, no tórax e no ventre, ou outras formas de queimaduras, as quais quando bilaterais têm maior evidência de mau trato, sendo quase sempre infectadas pela falta de cuidados. As lesões produzidas por substâncias cáusticas são muito raras devido seu aspecto denunciador;

f) Fraturas dos ossos próprios do nariz que, após sucessivos traumas, podem produzir o chamado “nariz de boxeador”, quase sempre acompanhado de fratura do tabique nasal, com hematoma bilateral ao nível do espaço subcondral, além das fraturas de costelas e de alguns ossos longos das extremidades, sendo mais rara a fratura dos ossos da coluna e da pélvis;

g) Alopécias com zonas hemorrágicas difusas do couro cabeludo pelo arrancamento de tufos de cabelo;           

h) Edemas e ferimentos  das regiões palmares e fraturas dos dedos pelo uso de palmatória;

i) Lesões oculares que vão desde as retinopatias e cristalinopatias até as roturas oculares com esvaziamento do humor vítreo e cegueira consecutiva;

            j) Lesões otológicas como rotura dos tímpanos e otorragia provocadas por uma agressão de nome “telefone”; 

            l) Fraturas e avulsões dentárias por traumatismos faciais;

             m) Sinais de abuso sexual de outros presidiários como manobra de tortura e humilhação da própria administração carcerária;

            n) Lesões eletroespecíficas produzidas pela eletricidade industrial, como técnica de tortura utilizada para obtenção de confissões, sempre em regiões ou órgãos sensíveis, como os genitais, o reto e a boca; ou pelo uso de uma cadeira com assento de zinco ou alumínio conhecida como “cadeira do dragão”.  Aquelas lesões são reconhecidas como “marca elétrica de Jellineck”, na maioria das vezes  macroscopicamente insignificante e podendo ter como características a forma do condutor causador da lesão, tonalidade branco-amarelada, forma circular, elítica ou estrelada, consistência endurecida, bordas altas, leito deprimido, fixa, indolor, asséptica e de fácil cicatrização. Tudo faz crer que esta lesão é acompanhada de um processo de desidratação, podendo se apresentar nas seguintes configurações: estado poroso (inúmeros alvéolos irregulares, juntos uns aos outros, com uma imagem de favo de mel), estado anfractuoso (tem um aspecto parecido com o anterior, mas com alvéolos maiores e tabiques rotos) e estado cavitário (em forma de cratera com apreciável quantidade de tecido carbonizado). As lesões eletroespecíficas (marca elétrica de Jellinek) não são muito diferentes das lesões produzidas em “sessões de choque elétrico”, a não ser o fato destas últimas não apresentarem os depósitos metálicos face os cuidados de não se deixar vestígios. Todas essas lesões são de difíceis diagnóstico quanto à idade, podendo-se dizer apenas se são recentes ou antigas, mesmo através de estudo histo-patológico;

            o) Lesões produzidas em ambientes de baixíssima temperatura conhecidos como “geladeira”, podendo ocorrer inclusive gangrena das extremidades ;

            p) Lesões decorrentes de avitaminoses e desnutrição em face de omissão de alimentos e por falta de cuidados adequados e de higiene corporal;        

            q) Lesões produzidas por insetos e roedores.

                        A.6.2 – Processos patológicos naturais. Embora aparentemente de interesse mais anatomopatológico, esses achados podem oferecer respostas para o diagnóstico de causa mortis e de algumas circunstâncias, como também ajudar a compreender algumas manifestações quando do exame interno do cadáver, como: desnutrição, edemas, escaras de decúbito, conjuntivas ictéricas, processos infecciosos agudos ou crônicos, lesões dos órgãos genitais, entre tantos.

                        B. Exame interno do cadáver. Alguns chamam essa fase da perícia como a necropsia propriamente dita, mas já dissemos que há ocasiões ou tipos de morte onde o exame externo tem uma contribuição muito valiosa.

                        Aqui também o exame deve ser metódico, sistemático, sem pressa, com o registro de todos os achados e, como se opera em cavidade, deve-se trabalhar à luz do dia, sem as inconveniências da luz artificial. Todos os segmentos e cavidades devem ser explorados: cabeça, pescoço, tórax e abdome, coluna e extremidades, com destaque em alguns casos para os genitais.

                        As lesões internas mais comuns em casos de morte por tortura são:

            B.1 – lesões cranianas: a) hematomas sub ou extradural não são raros em sevícias com traumatismos de cabeça; b) hemorragias meningeas; c) meningite; lesões encefálicas; micro-hemorragia cerebral.

            B.2 – Lesões cervicais: a) infiltração hemorrágica da tela subcutânea e da musculatura; b) lesões internas e externas dos vasos do pescoço; c) fraturas do osso hióide, da traquéia e das cartilagens tireóide e cricóide; d) lesões crônicas da laringe e da traquéia por tentativas de esganadura e estrangulamento.

            B.3 – lesões tóraco-abdominais: a) hemo e pneumotórax traumático; b) manifestações de afogamento como presença de líquido na árvore respiratória, nos pulmões, no estômago e primeira porção do duodeno, além dos sinais clássicos como enfisema aquoso subpleural e as manchas de Paltauf, em face de imersão do indivíduo algemado em tanques de água em processo chamado “banho chinês” ou introdução de tubos de borracha na boca com jato de água de pressão, devendo-se valorizar o conteúdo do estômago e dos intestinos; c) manifestações de asfixia, micro-hemorragias do assoalho do 3º e 4º ventrículo, edema dos pulmões, cavidades cardíacas distendidas e cheias de sangue, presença de lesões eletroespecíficas e ausência de outras lesões, falam em favor de morte por eletricidade industrial, mesmo que se diga não existir um quadro anatomopatológico típico de morte por eletricidade; d) roturas do fígado, do baço, do pâncreas, dos rins, estômago e dos intestinos; e) desgarramento dos ligamentos suspensores do fígado; f) hemo e pneumoperitônio; g) rotura do mesentério.

            B.4 – lesões raquimedulares: a) fraturas e luxações de vértebras; b) lesões medulares.

(*) - Palestra proferida durante o Brasil Forense 2000, Recife, outubro de 2000.

(**) -  Professor Titular de Medicina Legal da Universidade Federal da Paraíba – Brasil.

 

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997

Define os crimes de tortura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa.

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

§1º- Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§3º -Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público; II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente; III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§6º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Artigo 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Brasília, 7 de Abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

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