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Tortura: aspectos conceituais e normativos

1 Introdução
2 Tortura-prova 
3 Tortura como crime-meio 
4 Tortura racial ou discriminatória 
5 Tortura-pena ou tortura-castigo 
6 Tortura do encarcerado 
7 Omissão frente à tortura 
8 Crimes qualificados pelo resultado
9 Causas de aumento de pena 
10 Efeitos da condenação: perda do cargo e interdição para o seu exercício 
11 Não cabimento de fiança, graça ou anistia 
12 Progressividade na execução da pena 
13 Extraterritorialidade da lei penal brasileira 
14 Vigência e irretroatividade
15 Revogação do art. 233 do ECA 
16 Outros temas relevantes.

 

 

1 Introdução

“O homem é o único animal que provoca sofrimento aos outros com o objetivo exclusivo de provocá-lo” (Schopenhauer).

 

A tortura acompanha a história do ser humano. Desde a Antigüidade dela se tem registro. Na Idade Média, particularmente durante a Inquisição,[1] a tortura era o meio mais comum de se alcançar a prova do delito (confissão). Apesar dos avanços democráticos da humanidade, o certo é que a tortura ainda não acabou. Não só não se extinguiu como aparece às vezes institucionalizada[2] ou até mesmo legalizada, tal como admitiu, há pouco (15.11.1996), o Supremo Tribunal israelense, no que concerne aos palestinos. Também na Irlanda do Norte, recentemente, uma das suas Cortes (caso McCormick) avalizou a tortura como meio válido de punição.[3] No que se relaciona com nosso país, um juiz auditor militar no Rio de Janeiro, sob a influência do clima de guerra que as Forças Armadas declararam ao crime, acabou arquivando, a pedido do Ministério Público, um inquérito, onde se apurava o delito de tortura contra dois capitães, tortura essa praticada contra um cabo, durante seis horas. O juiz admitiu que é possível o uso “do rigor necessário” para a descoberta de um delito.[4] Não é incomum, de outra parte, como destacou Antonio Magalhães Gomes Filho, a admissão da confissão, pela jurisprudência brasileira, ainda que “eventualmente tenha havido maus-tratos”.[5]

Por tudo isso é que a ONU, em 1984, em Nova York, aprovou a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que foi adotada pelo Brasil em 1991 (Decreto 40, de 15.02.1991). Logo em seguida proclamou-se a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (OEA), que entrou em vigor no Brasil em 1989 (Decreto 98.386, de 09.11.1989). A Constituição brasileira a ela fez referência (art. 5.º, inc. XLIII), equiparando sua prática aos crimes hediondos. Não tínhamos, no entanto, até o advento da Lei 9.455/97, nenhuma descrição típica, em nível infraconstitucional, dessa conduta criminosa. O art. 233 do ECA apenas a mencionava, mas não a descrevia.

Nosso Código Penal, em vários momentos, também se refere à tortura: como agravante, como circunstância qualificadora do homicídio etc. O Código Penal Militar tampouco a desconhece. Mas fazia falta uma lei para descrever, com precisão, o delito,[6] mesmo porque, se especialmente durante a ditadura isso aconteceu, não se questiona que “a democracia não pode tolerá-la”.[7] A lex nova, pelo menos, tem a virtude de se posicionar contra a “cultura do extermínio”, que decorre da banalização da violência e do desrespeito ao ser humano.[8]

A Lei 9.455/97 veio, em síntese, suprir omissão indesculpável do legislador brasileiro. No seu art. 1.º (caput e §§ 1.º e 2.º), descreveu seis condutas típicas (tortura-prova, tortura como crime-meio, tortura racial ou discriminatória, tortura-pena ou castigo, tortura do encarcerado e omissão frente à tortura); no § 3.º cuidou do crime qualificado; no § 4.º previu causas de aumento de pena. Nos parágrafos seguintes (§§ 5.º, 6.º e 7.º) estão a perda do cargo, a proibição de fiança, graça e anistia, assim como a previsão de progressividade de regime. No art. 2.º temos duas hipóteses de extraterritorialidade. Nos dois artigos finais estão a vigência da lei e a revogação do art. 233 do ECA. Examinaremos em seguida cada um desses dispositivos.

2 Tortura-prova

Esse crime está descrito desta maneira: “Art. 1.º Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa (...)”.[9]

Exige-se constrangimento (submetimento, sujeição, anulação da liberdade de vontade). Esse constrangimento (contra alguém, isto é, contra alguma pessoa) pode ocorrer de duas maneiras: a) mediante violência (força física sobre o corpo – agressão, por exemplo –, que cause prejuízo físico – essa é a violência sem preocupação estética – ou que afete o corpo e a mente – sofrimento mental –, tal como uso de drogas, suplício da água, privação do sono etc.) – estes últimos são os chamados suplícios com preocupação estética; b) ou mediante grave ameaça (que é a intimidação ou anúncio de um mal futuro, seja à pessoa da vítima ou a alguém que lhe é próximo) – a ameaça grave afeta o intelecto, nela há “sofrimento mental”.

O crime de tortura, de outro lado, para sua configuração (nessa forma do inc. I), exige uma especial finalidade do agente (“obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”). Vítima aqui só pode ser entendida como “vítima da tortura”, não como vítima de algum eventual delito que ela mesma praticara. Qualquer outra finalidade do agente (tortura por sadismo ou vingança, por exemplo) não configura o delito em questão (e sim crime comum do CP).[10]

Não é preciso que se alcance a informação, declaração ou confissão pretendida. Consuma-se com o sofrimento físico ou mental, decorrente do constrangimento. Pouco importa qual seja a natureza do fato em torno do qual gira a pretendida declaração ou confissão ou informação: fato penal, comercial, pessoal etc.[11] Por isso, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo: tanto funcionário público como particular.[12] Essa qualidade de crime comum, aliás, também é válida para as figuras típicas que serão estudas em seguida (com exceção do crime omissivo).

3 Tortura como crime-meio

Na alínea b aparece o delito de tortura como meio para a realização de outro delito (“para provocar ação ou omissão de natureza criminosa”). Exemplo: o chefe de uma quadrilha pode torturar alguém para que cometa determinados crimes. Mas, independentemente da realização dos crimes pretendidos, é punível a tortura cometida. É preciso que seja ação ou omissão de natureza criminosa; logo, afastada está a contravenção. Quem tortura outra pessoa para a prática de uma contravenção incorrerá em outros delitos do CP.

 

4 Tortura racial ou discriminatória

 

A tortura racial ou discriminatória exige uma especial motivação do agente (tortura “em razão de discriminação racial ou religiosa”). Tortura-se por causa de uma determinada raça ou religião. Logo, tortura por outras motivações (sexuais,[13] regionais etc.) não se encaixa nesse dispositivo legal. Outros crimes do CP resultarão configurados (lesão, homicídio etc.)

O crime de tortura previsto neste art. 1.º (inc. I) absorve (princípio da consunção) os delitos de constrangimento ilegal, ameaça, lesão leve e, quando o caso, como acertadamente nos ensina Rui Stoco,[14] o abuso de autoridade (assim como os arts. 322 e 350, caput e inc. III, do CP).[15] Se a informação que se pretende faz parte da execução típica de outro crime (tortura-se a vítima, dentro da execução de um roubo, para que informe a senha do cartão do crédito, por exemplo), só se configura este último (roubo). Não se configura a tortura como crime autônomo.[16]

5 Tortura-pena ou tortura-castigo

No inc. II do art. 1.º está capitulado o delito de tortura-pena ou tortura-castigo, in verbis: “Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

Uma outra maneira de cometer o delito de tortura, como se vê, consiste em submeter alguém sob sua guarda (seja jurídica – ECA, por exemplo – ou fática – alguém sob seu cuidado, vigilância), poder ou autoridade (existem duas formas de se interpretar as palavras “poder” e “autoridade”: no art. 61 do CP, o “abuso de poder” refere-se a relações públicas, enquanto o “abuso de autoridade” refere-se a relações privadas; mas aqui, na Lei 9.455/97, não se fala em “abuso”, senão em “poder” e “autoridade”, tout court; assim, o primeiro pode estar relacionado a relações privadas – poder de uma pessoa sobre outra, como tutor, curador etc. –, enquanto a expressão “autoridade” pode referir-se a relações públicas – ter alguém sob sua autoridade, numa detenção legal, por exemplo) com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso (exagerado, veemente, forte) [17] sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Aqui está a chamada tortura-pena (o castigo é a finalidade do agente). Difere da tortura-prova (quando é meio para a obtenção de uma prova). Esse crime absorve os delitos de maus-tratos [18] e lesão leve. O “sofrimento intenso” depende, evidentemente, de cada vítima concreta, de cada caso concreto. O mesmo sofrimento pode ser intenso para uma e não intenso para outra pessoa. Mas Direito Penal é isso mesmo: é Direito de cada caso concreto.

A pena, para as quatro hipóteses de tortura até aqui examinadas, é de reclusão, de dois a oito anos. É extremamente discutível o cabimento do sursis,[19] por duas razões: a) ex vi legis, pretende-se que o regime inicial seja sempre o fechado (§ 7.º, infra); b) considerando a gravidade do delito de tortura, pode ser que falte o requisito do “mérito” (grau de culpabilidade e reprovabilidade do fato, motivação, conseqüências, circunstâncias etc.) para sua concessão. Embora preenchido o requisito objetivo da pena (até dois anos), em cada caso concreto, pode faltar o requisito subjetivo (mérito). Se de um lado haveria exagero na determinação do cumprimento da pena integralmente em regime fechado, de outro talvez o sursis, no caso específico, não se apresente como a medida político-criminal mais aconselhada. In medio est virtus.

6 Tortura do encarcerado

O § 1.º do art. 1.º prevê o delito de tortura contra o encarcerado, in verbis: “Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal”.

O tipo exige que se submeta pessoa presa (recolhida a cárcere, pouco importando o título do encarceramento: preso definitivo ou provisório, penal ou civil etc.) ou sujeita a medida de segurança (pessoa recolhida em hospital próprio) a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (exemplos: jogo de luz, privação de luz, privação de sol, solitária etc.).

7 Omissão frente à tortura

No § 2.º do art. 1.º o legislador incriminou a omissão frente à tortura, nestes termos: “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”.

Aquele que se omite em face de um dos delitos de tortura acima citados, quando tinha o dever (jurídico) de evitá-los ou apurá-los, responde pelo crime previsto no § 2.º. A punição pressupõe conhecimento da situação fática da tortura (verbo “evitar”) e conhecimento e competência para a sua apuração (verbo “apurar”). Exige-se dolo. Impossível a figura culposa, por falta de previsão. Crime omissivo próprio, não possui resultado. Consuma-se com a simples omissão.

Pena: detenção de um a quatro anos. Em tese, pela pena mínima cominada, esse delito admite sursis e até mesmo suspensão condicional do processo. De qualquer modo, é preciso examinar com cautela o requisito do “mérito” (culpabilidade, antecedentes etc.). Se não concedidos, o máximo que o juiz pode fixar é o regime semi-aberto (porque se trata de pena de detenção). Nessa hipótese, não existe a obrigatoriedade de cumprimento inicial em regime fechado (v. § 7.º). O omitente, mesmo que não tenha evitado a tortura, não responde por eventual forma qualificada do delito.[20]

8 Crimes qualificados pelo resultado

Por força do § 3.º, “se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos”.

Se resulta (da violência empregada na tortura) lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1.º) ou gravíssima (CP, art. 129, § 2.º), a pena é de reclusão de quatro a dez anos. Cuida-se de crime preterdoloso. Logo, se o agente não pretendia torturar e sim lesar a vítima, só responde por lesão corporal grave ou gravíssima. De outro lado, se resulta (da violência ou ameaça) a morte, a pena é de reclusão de oito a dezesseis anos. É crime preterdoloso também. Logo, se o agente pretendia a morte desde o início (dolo direto ou eventual): homicídio qualificado pela tortura (pena: de 12 a 30 anos).[21] Se o agente queria, no princípio, apenas torturar e só depois resolve matar, há duas posições possíveis: a) é caso de progressão criminosa – o maior (homicídio) absorve o menor (tortura); b) é concurso material de crimes: tortura mais homicídio.[22]

Penso que devem ser distinguidas as hipóteses: no caso de tortura-castigo, haveria progressão criminosa (o homicídio surge na mesma linha de afetação do bem jurídico: integridade física, vida); no caso de tortura-prova, dois crimes, em concurso material.

9 Causas de aumento de pena

Em razão do § 4.º, aumenta-se a pena de 1/6 até um 1/3: (a) se o crime é cometido por agente público – v. art. 327 do CP; (b) se o crime é cometido contra criança (menos de doze anos), gestante (exige-se dolo do agente), deficiente (físico ou mental) e adolescente (de doze a dezoito anos de idade); (c) se o crime é cometido mediante seqüestro (este fica absorvido, princípio da consunção).

Discute-se se essas causas de aumento também incidiriam ou não sobre a forma qualificada. Alberto Silva Franco entende ser impossível:[23] esse aumento só recairia sobre o preceito secundário básico. O tema é reconhecidamente polêmico: verifique-se, por exemplo, a jurisprudência a respeito da incidência ou não do furto agravado (noturno) sobre o qualificado. Impõe-se não perder de vista que as causas de aumento de pena implicam uma especial alteração no conteúdo do injusto, que leva a uma maior reprovabilidade do fato. Se cada um deve ser punido de acordo com sua culpabilidade (CP, art. 29), não nos parece equivocada a conclusão de que tais causas de aumento incidiriam inclusive sobre as formas qualificadas. Com isso estamos admitindo também que eventuais causas especiais de diminuição deverão ter tratamento idêntico. Quanto ao furto, por exemplo, sempre entendi que o privilégio se aplica às qualificadoras (porque reduz o conteúdo do injusto). E se são admissíveis as causas de diminuição, conseqüentemente também o serão as de aumento.

10 Efeitos da condenação: perda do cargo e interdição para o seu exercício

Para demonstrar rigor punitivo, no § 5.º estão previstas duas sanções “extras” para o condenado: perda do cargo e interdição para o seu exercício. Por força do disposto no art. 92 do CP, fala-se também aqui em efeito secundário da condenação penal. É que já não existe dentro do CP a pena acessória. Mas esta permeia ainda várias leis especiais (CPM, Dec.-lei 201/67, Lei de Falências etc.). Logo, também seria possível o emprego de tal terminologia na hipótese em tela (por se tratar de lei especial).[24]

A condenação por crime de tortura acarretará (desde que se trate de agente público) a perda do cargo, função ou emprego público. Cuida-se de pena acessória (ou efeito secundário da condenação) que não necessita de especial motivação (segundo a literalidade do diploma legal). Além da perda, o agente público fica “proibido para o exercício de função ou cargo ou emprego público pelo dobro do prazo da pena aplicada”, isto é, mesmo reabilitado, não pode concorrer a nenhum cargo ou função ou emprego público no referido prazo. Ultrapassado esse prazo, pode o sujeito concorrer a cargos públicos, porque nenhuma pena pode ser perpétua. Mas jamais voltará para o cargo que ocupava.

A parte final desse § 5.º também se aplica a particular que tenha cometido tortura, isto é, condenado por esse crime, fica impossibilitado do exercício de qualquer cargo público, pelo dobro do prazo da pena aplicada. Mesmo que reabilitado, deve observar esse prazo. Depois de transcorrido, pode concorrer a cargos públicos.

Discute-se se esse efeito automático da condenação seria exagerado, desproporcional, particularmente no caso do § 2.º (omissão em evitar ou apurar o delito). Mesmo porque a pena cominada para esse delito é de detenção. Em casos concretos particulares, efetivamente, pode ser que a perda do cargo seja exagerada, especialmente se a conduta refere-se ao verbo “apurar”. Nessa hipótese, deve o juiz valer-se do princípio da proporcionalidade[25] para afastar a incidência da norma no “caso concreto”. Não se trata de algo impossível, mas exigirá do juiz uma construção fundamentada e convincente.

11 Não cabimento de fiança, graça ou anistia

O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (§ 6.º). São restrições previstas na Constituição Federal (art. 5.º, inc. XLIII). Não cabe fiança, mas em tese não está impedida a liberdade provisória sem fiança; não cabe graça, mas em tese não está vedado o indulto coletivo. A lei penal não pode ser interpretada extensivamente quando o legislador usa uma determinada expressão, sabendo do seu sentido técnico. Tampouco pode-se admitir a analogia in malam partem.

12 Progressividade na execução da pena

Pelo que ficou estatuído no § 7.º, o condenado “iniciará” o cumprimento da pena em regime fechado. Isso significa que é possível a progressão de regime. A melhor doutrina afiança o acerto do legislador.[26] Quanto ao delito omissivo (§ 2.º), no entanto, como é punido com detenção, está fora da exigência do cumprimento inicial em regime fechado. Aplica-se normalmente o CP: o máximo que se pode impor, no princípio, é o regime semi-aberto.

A tortura, na configuração constitucional, ao lado do terrorismo, do tráfico de drogas e dos crimes definidos em lei como hediondos, constituía um bloco de infrações com tratamento jurídico único (muito distinto, no entanto, das demais infrações penais). Seja em nível constitucional, seja em nível infraconstitucional, o “bloco” referido tinha regime jurídico especial unitário. No plano ordinário, tudo era regido pela Lei 8.072/90. Em nada qualquer uma dessas infrações diferenciava das outras. Agora, com a Lei 9.455/97, admite-se progressão na execução da pena do crime de tortura.

Disso pode-se extrair, como bem destacou Alberto Silva Franco, a seguinte conclusão: “Não há razão lógica que justifique a aplicação do sistema progressivo aos condenados por tortura e que, ao mesmo tempo, se negue igual sistema aos condenados por crimes hediondos (...) a extensão da regra do § 7.º do art. 1.º da Lei 9.455/97, para todos os delitos referidos na Lei 8.072/90, equaliza hipóteses fáticas que estão constitucionalmente equiparadas e restabelece, em sua inteireza, a racionalidade e a sistematização do ordenamento penal”.[27]

No mesmo sentido, Ney Moura Teles[28] e o famoso acórdão da Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Min. Luiz V. Cernicchiaro.[29] Para Oswaldo Duek Marques, “nada impede possa dar-se uma interpretação sistemática, para estabelecer o tratamento mais benéfico aos crimes previstos na Lei 8.072/90”.[30]

Na esteira do entendimento que acaba de ser citado vem o HC 7.197-DF, do STJ, 6.ª Turma, rel. Min. Vicente Leal, j. 04.06.1998, DJU de 03.08.1998, p. 325. V. ainda: HC 7.185-DF, STJ, 6.ª Turma, rel. Min. Vicente Leal, j. 19.05.1998, DJU de 10.08.1998, p. 81.

A introdução no sistema penal brasileiro do regime “integral” fechado (Lei dos Crimes Hediondos) foi um dos maiores equívocos legislativos já ocorrido: primeiro porque não havia autorização constitucional para isso (resultando violado o princípio da individualização da pena); em segundo lugar porque não resolveu em nada o problema da criminalidade violenta; em terceiro lugar porque retirou do preso a esperança de uma progressão, que favorece a ressocialização e o bom comportamento; por último porque acabou desencadeando a maior avalanche de fugas e rebeliões, jamais vistas no sistema penitenciário brasileiro. Está correta, nesse ponto, a Lei de Tortura, ao prever a progressividade. Mas o melhor caminho, de lege ferenda, será permitir a progressividade em todos os delitos, exigindo-se, no entanto, para crimes violentos, o cumprimento de uma parcela maior da pena em cada regime. O atual patamar de um sexto, para crimes que realmente perturbam o convívio social, é demasiadamente inferior ao que se imagina ser o equilibrado e político-criminalmente correto.

A questão da extensão da progressividade, prevista na Lei 9.455/97 para os crimes de tortura, a todos os crimes hediondos e equiparados, no entanto, ainda não está totalmente resolvida. Vale recordar que no Colendo Supremo Tribunal Federal a tese da aplicação analógica (in bonam partem) da lei citada a todos os crimes hediondos não foi aceita (STF, HC 76.371-SP, j. 25.03.1998). No Egrégio TJSP vem predominando também esse último entendimento restritivo (v. Ap.Crim. 229.0873/7, rel. Silva Pinto, j. 20.10.1997).

13 Extraterritorialidade da lei penal brasileira

Está previsto no art. 2.º: aplica-se a Lei de Tortura a crimes ocorridos fora do território brasileiro desde que (a) a vítima seja brasileira ou (b) encontre-se o agente em local sob jurisdição brasileira. De se observar que o dispositivo legal nada diz sobre o sujeito ativo: pode ser brasileiro ou não. O que apresenta de peculiar é o seguinte: sendo brasileira a vítima da tortura, a aplicação da lei brasileira é incondicional (não é preciso o atendimento ao § 2.º do art. 7.º do CP); não sendo a vítima um brasileiro, só será punido o autor da tortura pela lei brasileira se ingressar no âmbito da jurisdição nacional. Essa é a condição exigida (única) para se punir o autor da tortura. Não importa se esse autor é estrangeiro. Não interessa a nacionalidade da vítima.

14 Vigência e irretroatividade

Pelo que se extrai do art. 3.º, a lei entrou em vigor no dia 08.04.1997. Só vale para fatos ocorridos a partir desta data. Não é retroativa. Lei nova incriminadora não retroage para alcançar fatos pretéritos.

15 Revogação do art. 233 do ECA

O art. 233 do ECA previa o crime de tortura, mas não descrevia a conduta. Apesar disso, o Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu ser válido tal dispositivo.[31] Se de um lado recebeu o apoio de Luíza Eluf,[32] de outro lado foi acertadamente criticado por Sylvia Steiner.[33] Agora acaba de ser revogado (art. 4.º).

É inconsistente o argumento de que a nova lei pune menos severamente a tortura contra criança ou adolescente quando resulta morte.[34] Pena do ECA: de quinze a trinta anos; pena da Lei 9.455/97: de oito a dezesseis anos, com aumento de 1/6 a 1/3. A pena do ECA era desarrazoada, desproporcional. Cuida-se de crime preterdoloso. O ECA punia crime preterdoloso com pena maior que o homicídio qualificado pela tortura (totalmente doloso). Está certa a nova lei nesse ponto. É mais razoável.

16 Outros temas relevantes

Prova do delito. Certamente teremos muita dificuldade na colheita de provas no delito de tortura. Não porque não seja possível a comprovação médico-forense da tortura, seja física, seja psíquica (mental). A Medicina Forense está avançada o suficiente em termos científicos para tanto, podendo-se comprovar não somente as evidências físicas, senão também suas seqüelas.[35] O problema está na falta de estrutura da Polícia Científica. De outro lado, existe também a questão da insegurança. Perdeu o legislador mais uma oportunidade para disciplinar o tema da “proteção das vítimas e testemunhas”. Quando a tortura tem como sujeito ativo membros de alguma corporação policial, não é infreqüente o uso de ameaças contra vítimas e testemunhas. E com isso resulta afetado o princípio da verdade real ou material: muitas pessoas, por causa do medo, não depõem.

 

Lei dos Crimes Hediondos versus Lei 9.455/97. Aquela proibia para a tortura o indulto; esta não o proíbe; aquela vedava a liberdade provisória; esta não repete semelhante inconstitucionalidade; aquela previa regime fechado integral; esta admite a progressividade.

 

Notas finais: (a) quadrilha ou bando para o cometimento de tortura: pena, de três a seis anos de reclusão; (b) para obtenção de livramento condicional em crime de tortura: deve-se cumprir mais de dois terços;[36] reincidente específico em tortura: não tem direito a livramento; na verdade, em razão da possibilidade de progressão de regime, o livramento condicional perderá o interesse em matéria de tortura, porque o regime aberto, que constitui a terceira fase do sistema progressivo, é muito mais vantajoso que o livramento condicional; (c) direito de apelar em liberdade: é admitido, desde que o juiz fundamente; (d) prisão temporária: é permitida, pelo prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período. Todas essas matérias continuam disciplinadas pela Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).



[1] GRIGULEVICH, I. Historia de la inquisición. Trad. M. Kuznetsov. Moscú : Progresso, 1980, passim.

[2] Sobre a tortura como instituição, v. TOLEDO, Francisco de A., Sobre o crime de tortura, in Justiça penal, coord. de J. C. Penteado, n. 5, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 9 e ss.

[3] VERCHER NOGUEIRA, Antonio. La legalización de la tortura. El País-Internacional de 25.11.1996, p. 10.

[4] O Estado de S. Paulo de 14.04.1996, p. A3.

[5] GOMES FILHO, Antonio M. Tortura e prova penal. Enfoque Jurídico, n. 6, Brasília, TRF 1.ª Região, abr.-mai. 1997, p. 9.

[6] A doutrina brasileira reivindicava há tempos um diploma legal sobre o assunto: v. JORGE, Wiliam W., RT 665/391-392, mar. 1991. V. ainda: FERNANDES, Ana M. e FERNANDES, Paulo S., Aspectos jurídico-penais da tortura, São Paulo, Saraiva, 1982; VERRI, Pietro, Observações sobre a tortura, São Paulo, Martins Fontes, 1992; FERREIRA, Wolgran J., A tortura, São Paulo, Julex, 1991.

[7] ELUF, Luiza N. Supremo reconhece crime de tortura. O Estado de S. Paulo, 10.08.1995, p. A2.

[8] PIETROCOLLA, Luci G. Torturar é fácil. Boletim IBCCrim n. 55, jun. 1997, p. 15.

[9] Para uma ampla visão do crime em estudo, v. FRANCO, Alberto Silva, Breves anotações sobre a Lei 9.455/97, RBCCrim n. 19, jul.-set. 1997, p. 55 e ss.

[10] Nesse sentido: MIRABETE, Júlio F., Tortura, RT 746/476, dez. 1997.

[11] MARQUES, Oswaldo H. D. Breves considerações. Boletim IBCCrim n. 56, jul. 1997, p. 6.

[12] Em defesa da opção do legislador, v. TOLEDO, Francisco de A., Sobre o crime de tortura, in Justiça penal, coord. J. C. Penteado, n. 5, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 13 e ss. Contra, com apoio em ampla doutrina estrangeira, FRANCO, Alberto S., Breves anotações., cit., p. 58 e ss.; TAVARES, Juarez, A delimitação da autoria, Enfoque Jurídico n. 6, Brasília, TRF 1.ª Região, abr.-mai. 1997, p. 7-8.

[13] Nesse sentido, DIAS, José Carlos. Enfoque Jurídico n. 6, Brasília, TRF 1.ª Região, abr.-mai. 1997, p. 7.

[14] STOCO, Rui. A tortura, Enfoque Jurídico n. 6, Brasília, TRF 1.ª Região, abr.-mai. 1997, p. 5. O crime de tortura praticado por funcionário público afasta a aplicação da lei de abuso de autoridade: v. FONSECA, Antonio C. L., Abuso de autoridade, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1997, p. 80-81.

[15] V. MARQUES, Oswaldo H. D., Breves considerações, cit., p. 6.

[16] O noticiado “primeiro caso de tortura em São Paulo” (O Estado de S. Paulo, 17.04.1997, p. C11), na verdade, era um roubo em que dois rapazes ameaçaram a vítima e exigiram dela a informação do número da senha.

[17] O legislador, ao utilizar a expressão “intenso sofrimento”, colocou na lei um conceito “poroso” (Hassemer), de difícil compreensão. É um tipo aberto, que exige complemento valorativo do juiz. V. FRANCO, Alberto S., Breves anotações, cit., p. 62. V., ainda, a acertada crítica de SHECAIRA, Sérgio S., Algumas notas, Boletim IBCCrim n. 54, mai. 1997, p. 2.

[18] Sobre a distinção entre o delito de tortura-pena e o de maus-tratos, v. FRANCO, Ana P. N., Distinção, Boletim IBCCrim n. 62, jan. 1998, p. 11.

[19] No sentido de que cabe sursis: SHECAIRA, Sérgio S., Algumas notas, Enfoque Jurídico, n. 6, Brasília, TRF 1.ª Região, abr.-mai. 1997, p. 11; FRANCO, Alberto S., Breves anotações, cit., p. 69, baseando-se na doutrina e na jurisprudência existentes a respeito dos crimes hediondos; REALE JÚNIOR, Miguel, Tipificação da tortura, Enfoque Jurídico, n. 6, Brasília, TRF 1.ª Região, abr.-mai. 1997, p. 17.

[20] Assim, MIRABETE, Júlio F., Tortura, cit., RT 746/478.

[21] A nova lei não revogou o homicídio qualificado pela tortura. Assim, MEHMERI, Adilson, Enfoque Jurídico n. 6, Brasília, TRF 1.ª Região, abr.-mai. 1997, p. 13.

[22] É a posição de FRANCO, Alberto S., Breves anotações, cit., p. 65. Também a de JESUS, Damásio E., Crimes de tortura, artigo não publicado.

[23] Breves anotações, cit., p. 66.

[24] Nesse sentido, PEREIRA, Carlos F. O., Observações, Enfoque Jurídico n. 6, Brasília, TRF 1.ª Região, abr.-mai. 1997, p. 14.

[25] V. BARROS, Suzana de T., Princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, Brasília, Brasília Jurídica, 1996, passim.

[26] Assim, TOLEDO, Francisco de A., Sobre o crime de tortura, cit., p. 16.

[27] Breves anotações, cit., p. 69.

[28] V. Revista Consulex n. 5, 1997, p. 24.

[29] V. a íntegra do REsp 140.617-GO, no Boletim IBCCrim n. 60, nov. 1997, Jurisprudência, p. 1-2.

[30] Breves considerações, cit., p. 6. No mesmo sentido, invocando o princípio da igualdade, v. TOLEDO, Fábio Henrique Prado de, in Boletim IBCCrim n. 60, nov. 1997, p. 7. Em sentido contrário: MIRABETE, Júlio F., Tortura, cit., RT 746/481; BALDIN, Antonio, in RT 753, p. 471 e ss.

[31] STF, HC 70.389-5, rel. Min. CELSO DE MELLO, m.v., j. 23.07.1994, in Boletim da AASP n. 1.881, de 11 a 17.01.1995, p. 13.

[32] O Estado de S. Paulo, 10.08.1995, p. A2.

[33] In RBCCrim n. 13, jan.-mar. 1997, p. 163 e ss.

[34] Sobre a inconsistência do argumento, v. FRANCO, Alberto S., Breves anotações, cit., p. 71-72.

[35] Assim, DELMONTE, Carlos, A perícia na tortura, in Justiça penal, coord. J. C. Penteado, n. 5, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 18 e ss.

[36] Em sentido contrário, v. AZEVEDO, Raúl L. V., Breves reflexões, Enfoque Jurídico, n. 6, Brasília, TRF 1.ª Região, abr.-mai. 1997, p. 16.

SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE A EFICÁCIA DA LEI DA TORTURA (LEI 9.455/97)

 

30/nov e 1º/dez – Superior Tribunal de Justiça – Brasília/DF

 

Resumo da exposição do Professor Luiz Flávio Gomes

 

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