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Direitos Humanos e Tortura
CRISTIANO MORINI

"Nem o Estado, nem sua soberania
são um fim em si mesmos;
mas, estão a serviço do homem,
e são limitados pelos direitos humanos".
Montesquieu.

"Ninguém será submetido a torturas nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes".
Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 5.

 

O presente artigo divide-se em três partes: a primeira delas foca o tema TORTURA, em breve recapitular histórico nos níveis nacional e internacional; a segunda parte, correlaciona o tema descrito na primeira com a Proteção Internacional dos Direitos Humanos; por fim, a última parte traz a conclusão.

Primeira Parte: Retrospectiva Histórica acerca da Tortura.

Primeiramente, a definição da palavra tortura. Do latim, tortura, significa suplício, martírio, tormento, transe aflitivo, podendo ser físico ou psicológico. O verbo torturar também traduz o mesmo sentido na língua espanhola; no inglês, to torture; no francês, torturer; no italiano, torturare; no alemão, foltern. A semelhança da tradução nas mais conhecidas línguas do mundo ocidental, com exceção da da língua alemã, corrobora a assertiva de que TORTURA sempre o foi e sempre será uma prática globalizada, da maioria absoluta das nações e dos Estados outrora e hoje existentes na Terra.

Ademais desse tecnicismo vernacular do parágrafo anterior, o conceito será utilizado neste artigo na forma politizada ("o homem é um animal político", afirmara Aristóteles) que o mesmo adquiriu desde os primórdios da denominada História Geral.

Reportando-se a partir da Idade dos Metais - cerca de quatro mil anos antes de Cristo - o bronze e posteriormente o ferro foram utilizados no cotidiano dos povos. É a partir dessa época que se tem os primeiros dados registrados sobre maus tratos e penas cruéis, empreendida aos prisioneiros das batalhas travadas na Idade dos Metais.

No segundo milênio antes de Cristo, a cidade de Babilônia (hoje Bagdá, capital do Iraque) dominou a Mesopotâmia (região hoje compreendida entre Iraque, Turquia e Síria) e o rei dos babilônios, Hamurabi, baseado em trabalhos anteriores de Urocagiana, criou o primeiro código de leis escrito, o qual regulava rigorosamente a vida social, baseado em penas severas e degradantes, como a do Talião, do "olho por olho, dente por dente".

Como os povos orientais, tais como os atuais China e Japão, ainda não haviam iniciado suas incursões "imperialísticas", pode-se considerar que foi com os Assírios, um dos povos mesopotâmios, que a prática da tortura foi, primeiramente, utilizada de maneira corrente aos povos conquistados.

Por volta do século VIII a.C., no mundo ocidental, o modo de produção era o escravista, que, embora não se considerassem os escravos como indivíduos de direitos, apenas de deveres, os maus tratos eram utilizados indiscrimidamente, sem qualquer contestação social.

A partir do século II a.C., em Roma, cidade que conquistara grande parte do mundo ocidental, dicotomizou-se dois grupos, a saber: o dos democratas e o dos aristocratas, surgindo o gérmen do que posteriormente viria a ser denominado de democracia e de ditadura (locus da tortura política).

Com o débâcle do Império Romano do Ocidente, no século V, inicia-se, pela cronologia da História, o período denominado de Idade Média, ou dark age (Idade Negra). Neste período, o terror era a palavra corrente. O ato de discursar, falar ou se manifestar contra a ordem religiosa imposta levava ao suplício nas fogueiras em praças públicas. O domínio pelo terror não era exclusividade da parte ocidental do mundo. No mundo árabe, guerras santas (em nome do deus Alá) - jihad - eram empreendidas juntamente com os maus tratos aos capturados. As "guerras santas" dos ocidentais chamaram-se Cruzadas, estas com a mesma brutalidade daquelas.

No século XV, na região chamada Valáquia, no sul da Romênia, Vlad Tepes, cunhado pelo cinema e pela literatura de ficção como o Drácula, transformar-se-ía em um símbolo das forças do mal e da tortura, praticada na forma do empalamento - um ferro é introduzido no ânus ou no umbigo da vítima até sair pelo pescoço.

O colonialismo ocorrido e iniciado a partir do século XV realçou a antiga prática do escravagismo - aos povos vencidos e aos indivíduos da raça negra. A estes, até o século XIX, em diferentes circunstâncias e momentos (século XVI e XIX), foram aplicadas penas cruéis e degradantes, em um modo de vida subserviente e oprimido.

Neste rápido cavalgar pela História, em episódios como a independência dos Estados Unidos (1776) - quando Thomas Jefferson foi encarregado de redigir a Declaração dos Direitos do Homem, juntamente com a Declaração de Independência -, a Revolução Francesa (1789) - quando a Bastilha, símbolo do autoritarismo governamental francês, é tomada pelo povo -, as revoluções de 1830 e 1848 na Europa (contrapondo-se nacionalismo, liberalismo e socialismo), a Guerra de Secessão nos Estados Unidos (1861-1865), as rivalidades sino-japonesas no extremo oriente, as independências dos povos latino-americanos, a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), os Direitos Humanos eram violados, antes da prática da tortura, pelas execuções extrajudiciais, pela idealização da superioridade racial, econômica, político-ideológica e/ou bélica.

Ainda abordando o nível internacional, o período entre guerras (1918-1939) é marcado pelo afloramento dos regimes de exceção em toda a Europa, a exemplo de alguns países sul-americanos, como o Brasil de Getúlio Vargas (será abordado mais à frente). Nestes regimes, denominados de fascismos - o português de Salazar, o espanhol de Franco, o italiano de Mussolini, o nazista-alemão de Hitler - a prática da tortura difundiu-se como forma de justificativa a algo de mal que ocorrera nas economias daqueles países destroçados após a Primeira Guerra. Para a Alemanha, o anti-semitismo foi a política adotada. Deu-se um holocausto judeu, seja nos campos de concentração alemães, seja nos laboratórios que faziam experiências com pessoas vivas. Se na Primeira Guerra os judeus eram, antes de tudo, alemães - tendo que pegar em armas e defender o país -, no período entre Guerras, o judeu era, antes de ser alemão, um judeu-semita. As torturas e o desprezo à etnia são bem mostrados no filme "A Lista de Schlinder" (produção hollywoodiana de 1994).

O fim dos fascismos, com a Segunda Grande Guerra (1939-1945), não encerraram o período de práticas de torturas no velho continente. Franco e Salazar continuaram no poder até a década de setenta, quando foram substituídos: Revolução dos Cravos, em Portugal; morte de Franco, na Espanha. Na Europa Oriental, os regimes fortes de esquerda.

Ainda hoje na Europa, não-continental, irlandeses do norte digladiam-se com irlandeses do sul. Na capital, Dublin, ocorre morticínios e torturas entre grupos religiosos rivais. A historicidade da questão, de longos anos, não sensibiliza mais a imprensa; a população, tampouco.

Nos países do extremo Oriente Asiático, a divulgação de violações aos Direitos Humanos são freqüentes, mesmo se considerando a dificuldade de reportá-las e publicá-las. A China chega a ser ameaçada pelos Estados Unidos, devido a denúncias de organismos internacionais de proteção dos Direitos Humanos, quanto a possibilidade de desqualificação na regra da "nação mais-favorecida" no comércio bilateral entre os dois países. A Indonésia oprime, tortura e degrada a população e governo do Timor Leste, valendo, pelas denúncias e tentativas de malograr a dominação, o prêmio Nobel da Paz de 1996 ao timorense José Ramos-Horta.

Quanto ao continente africano (mormente a região central), antes de se falar em tortura, realça-se a barbárie, a violência, a selvageria, configurando-se no que Thomas Hobbes chamava de "estado de natureza", de "todos contra todos", onde o "homem é o lobo do homem" (homo homini lupus).

Por fim, no que tange especificamente à tortura, a Anistia Internacional tem delatado graves práticas no Iraque (principalmente com os curdos do norte do país), no Sri Lanka (desaparecimentos de jornalistas), no Zimbábue (com a impunidade), na Turquia (desaparecimentos e execuções extrajudiciais no meio rural e urbano) e no Marrocos (desaparecimentos políticos).

América Latina e Brasil.

No que tange à América Latina e ao Brasil, a prática da tortura e dos maus tratos sempre esteve presente nos trezentos anos de período colonial. Da descolonização dos anos 1800 até meados de 1850, grosso modo, a prática da tortura restringiu-se aos escravos.

O tema volga à tona quando no momento da instauração dos governos militares nospaíses latino-americanos, em meados de 1960-70.

No Brasil, no entanto, execuções extrajudiciais se perpetuavam ao não-escravos desde a Confederação do Equador (1817), quando Frei Caneca foi executado. A Sabinada, na Bahia (1831-1837), a Guerra dos Farrapos, no Rio Grande do Sul (1835) e a Balaiada, no Maranhão (1838-1841), adicionam-se ao exemplo acima mencionado. Além disso, houve graves denúncias de torturas durante o primeiro governo de Getúlio Vargas (1930-1945).

Os períodos militares na América Latina e Brasil configuram-se no apogeu no tema tratado. As torturas mais comuns sofridas pelas vítimas foram:

CAPUZ: causa tortura física inesperada e tortura psicológica (o torturado fica incapacitado de ver de onde vem os golpes);

FORMAS DE IMOBILIZAÇÃO: utilizada nos intervalos de outras formas de tortura com o objetivo de causar esgotamento físico (segurar pesos nos braços, equilibrar a sola dos pés em latas cortantes);

ESPANCAMENTO: murros e pontapés aplicados em regiões como rins, estômago e diafragma;

CORREDOR POLONÊS: filas paralelas de torturados formando um caminho obrigatório para a vítima passar;

TELEFONE: aplicação de tapas com ambas as mãos nos ouvidos da vítima (provoca rompimento dos tímpanos e labirintite);

PAU-DE-ARARA: aplicado desde os tempos de escravidão, constitui-se em um dos métodos mais antigos de tortura. A vítima fica pendurada em posição de frango assado (provaca causa dores terríveis no corpo e na cabeça);

CHOQUES ELÉTRICOS: aplicados em regiões sensíveis do corpo (que é molhado para facilitar a condutividade da corrente elétrica) como órgãos genitais, língua e ouvidos;

HIDRÁULICA: como o pau-de-arara, é um dos métodos de tortura mais antigos, utilizados desde a Inquisição (Idade Média). Quando aplicado em indivíduos em pau-de-arara, causa afogamento;

PALMATÓRIA: espécie de raquete de madeira que é aplicada às mãos, pés, nádegas e costas da vítima;

ESCOVA DE AÇO: causa esfolamento e sangramento quando aplicada no peito e nas costas da pessoa torturada;

NÓ-DA-MÁFIA: amarra-se o pescoço da vítima aos seus pés, sendo, estes, suspensos, causando enforcamento;

QUEIMADURAS DE CIGARRO: costumeiramente utilizada no momento dos interrogatórios;

CADEIRA-DO-DRAGÃO: espécie de cadeira elétrica;

TAMPONAMENTO POR ÉTER: aplicação nas partes sensíveis e feridas do corpo, provocando queimaduras e dores;

TORTURA SEXUAL: prática de estupros, introdução de cacetete no ânus, compressão e choques nos testículos;

SORO DA VERDADE OU PENTOTAL: causa depressão e diminuição da capacidade de reação (os próprios médicos, a serviço do Estado, o aplicavam);

"GELADEIRA": constitui-se em um pequeno quarto de dois metros quadrados, escura e fria. Os agentes que praticavam torturas mesclava a permanência da vítima nas "geladeiras" e nas salas fortemente iluminadas e quentes. Psicologicamente, a vítima sentia insegurança;

ANIMAIS: eram utilizados nas sessões de tortura, tais como cobras e ratos (no DOI-CODI/RJ, em 1970, utilizaram um jacaré);

ARRASTAMENTO EM VIATURA: causava esfolamento e escoriações generalizadas no corpo da vítima. Também forçavam a vítima a respirar o gás que saia pelo escapamento do veículo;

ESCALPO: consiste na retirada da pele da vítima;

CHURRASQUINHO: introdução de material inflamável no ânus e na vagina;

CAMA CIRÚRGICA: a vítima é amarrada e esticada em uma cama. Causava o rompimento de nervos e, sobre a cama, também praticavam torturas como o arrancamento das unhas;

"MASSARICO": espécie de "churrasquinho" que causa queimaduras de primeiro grau;

COROA-DE-CRISTO OU CAPACETE: consistia no esmagamento do crânio por meio de um anel metálico e um mecanismo que o estreitava;

TORTURA AOS FAMILIARES E A AMIGOS: consistia em torturar amigos e parentes em frente ao perseguido político.

Segunda Parte: A Legislação Internacional na Área de Proteção dos Direitos Humanos.

"Pensar sem realizar obras não conduz a nada,
mas realizar obras sem pensar conduz ao desastre".

Provérbio japonês.

"Cada pessoa tem uma inviolabilidade
baseada na justiça que nem mesmo
o bem-estar ('welfare') da sociedade pode sobrepujar".

John Rawls.

A associação dos temas Proteção, Direitos Humanos e Indivíduo é recente. Prisioneiros e escravos nunca foram considerados seres humanos de direitos, apenas de deveres, quando o foram.

Grandes marcos na correlação desses temas acima mencionados ocorreram no século XVIII, seja pela independência da colônia inglesa do norte da América (1776), seja pela deposição da nobreza na França (1789).

Nestes momentos, morticínios não foram poupados, independente de religião, origem ou nível econômico. Os ingleses, dominadores, foram mortos pelos seus colonos, dominados; a nobreza francesa foi decapitada pela lâmina da guilhotina.

Os avanços das ciências médicas nos séculos dezoito e dezenove, juntamente com os fatos de que o aparentemente mais fraco pode sobrepujar o mais forte (como nos episódios do parágrafo anterior), contribuiram para a evolução da percepção de que os homens são iguais por natureza, biologicamente falando, e que, por isso - e não apenas -, podem galgar os mesmos objetivos e atingir os mesmos propósitos.

Ademais, com uma das batalhas mais sangrentas e violentas que a Europa já observara, a Batalha de Solferino, na Lombardia, em 1859, um cidadão suíço, Henry Dunant, fundou, anos depois com mais quatro amigos, o que se denomina, atualmente, Cruz Vermelha Internacional.

A Cruz Vermelha Internacional vem, assim, a bem mais de cem anos, fomentando e desenvolvendo leis, normas e regulamentos internacionais de como se fazer a guerra, jus in bellum, ou seja, o direito na guerra. O direito de guerra, jus ad bellum, prescreveu das discussões por ser considerado utópico, ou seja, não há qualquer legislação internacional que proiba a guerra de ser feita enquando tal.

A Cruz Vermelha não é contra nem a favor da guerra. A organização é imparcial e a-ideológica. O que a mesma defende é a obrigatoriedade dos países beligerantes respeitarem as normas de como se fazer a guerra em si mesma (por exemplo, não é permitido atacar hospitais, arquiteturas históricas e fontes de abastecimento vitais à vida) e de respeitarem as normas de direitos humanos em guerra. A essas, há todo um direito especializado, denominado de Direito Internacional Humanitário, ou Direito de Haia. Àquelas, há o Direito de Genebra, que é o mesmo que o direito na guerra.

Com a deflagração das duas maiores guerras na Europa (com conseqüências também no Japão, no caso da segunda), dá-se uma completa descrença na razão e, também, na espiritualidade do europeu. A fragilidade da vida de quem quer que seja, associado aos meios de destruição de massa - alcançados pela revolução industrial e tecnológica dos séculos XIX e XX - aplicados nas guerras, fez com que a proteção internacional aos direitos básicos da pessoa humana encontrasse o seu gérmen de criação baseado em um necessidade real, ocorrida em território europeu e japonês - e não nas colônias - e com cidadãos europeus, e não colonos.

Dessa maneira, em 1948, as nações mais poderosas do mundo, dentre outras, acordam e assinam a Declaração Universal de Direitos Humanos, espécie de carta básica contendo princípios gerais de proteção ao homem, seja este de qualquer origem, classe social, sexo, religião, raça, crença ou posição ideológica.

Em 12 de agosto de 1949, sistematizam-se convenções que já haviam sido discutidas sem muito logro. Seus nomes: Convenções de Genebra, quais sejam:

i) Convenção de Genebra para Melhorar a Condição dos Feridos e Enfermos das Forças Armadas no Campo;

ii) Convenção de Genebra para Melhorar a Condição dos Feridos e Enfermos das Forças Armadas no Mar;

iii) Convenção de Genebra relativa ao Tratamentos dos Prisioneiros de Guerra;

iv) Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra.

Especificamente sobre tortura, há o artigo 3 comum às quatro convenções: "Em caso de conflito armado não-internacional, (...) os seguintes atos permanecem proibidos a qualquer tempo e a qualquer lugar: (a) violência à vida e à pessoa, em particular assassinatos de qualquer tipo, mutilação, tratamento cruel e tortura. (...)"

Outrossim, os artigos de mesmo conteúdo: artigo 50 da Primeira Convenção de Genebra, artigo 51 da Segunda, artigo 130 da Terceira e artigo 147 da Quarta: (...) "em todas as circunstâncias as pessoas acusadas têm direito a um julgamento em tribunal. É considerado ilegítimo e irresponsável, no cumprimento da atividade militar, a execução sumária, a tortura ou tratamento desumano, incluindo experimentos biológicos, causador de graves sofrimentos ou sérios danos ao corpo e à saúde (...)".

Destarte, o artigo 31 da Quarta Convenção de Genebra, combinado com os artigos 34 e 100, da mesma Convenção, prescreve o tratamento digno ao prisioneiro, sendo, portanto, proibida qualquer prática de tortura. Os mesmos relatam que o prisioneiro deve ser assistido por médicos periodicamente para constatar o estado geral de saúde, nutrição e asseamento dos prisioneiros (art. 31), além destes poderem exercer suas práticas religiosas (art. 34). Além disso, a pena de morte não pode ser pronunciada por um tribunal de um país do qual ele não é nacional, além dele não ter a obrigação de lealdade, pois se encontra em situação independente de sua vontade.

Outro dos artigo que cobre a matéria é o 17 (parágrafo quarto) da Terceira Convenção: "nenhuma tortura física ou mental, nem qualquer outra forma de coerção, deve ser aplicada em prisioneiros de guerra (...). Prisioneiros de guerra que se recusarem a responder questões não devem ser ameaçados, insultados ou expostos a qualquer tratamento desagradável ou humilhante".

Outros artigos também tratam do tema: 87 da Terceira e 118 da Quarta - a respeito ao tratamento sem tortura; artigo 32 da Quarta, proibindo qualquer punição corporal e/ou tortura.

Em 1968, em Teerã, no Irã, ocorre a I Conferência Internacional de Direitos Humanos, com a presença de 84 países, organizações internacionais e organizações não-governamentais. A II Conferência ocorreu em 1993, em Viena, com o objetivo primordial de rever os avanços no campo dos direitos humanos desde a Declaração de Universal, em 1948, e avaliar a eficácia dos instrumentos, mecanismos e métodos de proteção de direitos humanos no seio da Organização das Nações Unidas (ONU).

Concluindo a normatização na área, em 1977 publica-se dois Protocolos Adicionais às Convenções, no tocante à proteção das pessoas civis em tempos de guerra (contra execuções sumárias e tortura), além da proteção aos patrimônios históricos.

Conclusão

A tortura é uma prática antiga da história da humanidade, independente de raça ou localização geográfica. O criminalista italiano Franco Lombardi comenta bem sobre o papel das mudanças na História: "em certo sentido, poder-se-ia dizer que a História é feita pelos reacionários, tão grande é a força da inércia da conservação, e tão menores, esporádicas e intermitentes as forças da renovação e do adiantamento. (...) Pode-se objetar que, em qualquer época, o tirano, por definição, procurou ir de encontro ao povo e se cingiu da auréola de quem garantiria ao povo "panem et circenses" ou encerrou na inicial da forca os outros dois "ff" da farinha e das festas. Neste sentido, poder-se-ia dizer que os nossos modernos governos ditatoriais e paternalistas não representam nada de novo".

A prática da proteção dos Direitos Humanos só evoluiu quando sua violação atingiu pessoas que se julgavam inatingíveis, tais como os europeus. Muitos os eventos da história da humanidade acontecem por fatalidade, e não por filantropismo. Não é por acaso que banalidade rima com fatalidade. Os acontecimentos, outrora banais, fatalizaram-se na Europa e em todo o mundo.

Os Direitos Humanos constituir-se-ão uma linguagem corrente dos próximos anos e séculos, pois relacionam-se a todos os homens. O líder africano Léopold Sédar Senghor extrai do folclore senegalês um grande oração: "O homem é o remédio do homem; e o homem é a medida de todas as coisas". Do homem, pelo homem e para o homem, os direitos humanos dele emanam e a ele almejam ao mesmo tempo.

O tema da tortura, tratado neste artigo, não é apenas mais um dentre a lista de violações aos direitos humanos. Mas, o que atinge diretamente a pessoa humana, em sua integridade física e psicológica, e, o pior, é praticada por alguém constituído com as mesmas características biológicas e, na maioria das vezes, racial, religiosa e social.

Em suma, direitos humanos devem ser promovidos, resguardados quando adquiridos e compartilhados sempre que possível.

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