Código Penal
ARTIGO
243º
Art. 243º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou
desumanos
1 Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação
ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da
mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida
ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana
para:
a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou
informação;
b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por
outra pessoa; ou
c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave
lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de
superior, usurpar a função referida no número anterior para praticar
qualquer dos actos aí descritos.
3 Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto
que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo,
cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos
químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com
intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre
manifestação de vontade da vítima.
4 O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes
à execução das sanções previstas no nº 1 ou por ela ocasionados,
nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.
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