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Queixa-Crime contra José Humberto Dutra de Almeida

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

 

     ROBERTO DE OLIVEIRA MONTE, brasileiro, casado, Bacharel em Economia, coordenador do CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR e Vice-presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 150.342.244-53, residente e domiciliado na Av. Hermes da Fonseca, 1177-A, Tirol, 59015-001, nesta Capital; e o CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR (CDHMP), organização não-governamental, constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, voltada para a defesa dos direitos humanos e o resgate da memória popular, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 12.759.361/0001-43, isenta de Inscrição Estadual, com sede sita na Rua Vigário Bartolomeu, 635, salas 606/607, Ed. 21 de Março, Centro, 59023-900, nesta Capital, presentada neste ato, conforme apregoam seus estatutos (doc. n.º 1), por seu coordenador, ROBERTO DE OLIVEIRA MONTE, acima qualificado; vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (procuração inclusa – docs. n.os 2 e 3), que ao final subscrevem, com fulcro nos artigos 40, I, “c” e 43, caput, da Lei n.º 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa); 30 e 41 do Código de Processo Penal; oferecer QUEIXA-CRIME contra

 

José Humberto Dutra de Almeida, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/RN sob o n.º 93-A, e no CPF/MF sob o n.º 178.495.007-68, com endereço profisional, no qual poderá ser encontrado, sito na Rua Henrique Castriciano, 242, Ribeira, nesta Capital;

 

em razão do mesmo haver imputado, em concurso formal, fato que ofende as honras objetivas dos querelantes, acontecimento este realizado em 23 de outubro deste ano, em que foi publicado um artigo de autoria do querelado acerca do processo n.º 001.00.012725-7, com trâmite por esse douto juízo, em que o querelado funciona como defensor do Sr. Maurílio Pinto de Medeiros; no artigo, o querelado declarou que os querelantes promovem uma “desenfreada e estúpida campanha” contra o Sr. Maurílio Pinto de Medeiros, a título de “ódio gratuito” que “está indo longe demais e está fora dos limites” (doc. n.º 4).  Ademais, quanto ao primeiro querelante disse, ainda, que somente teria proposto a queixa-crime contra o seu constituinte “por falta do melhor que fazer” (sic), caracterizando-o, nesse momento, de “atabalhoado”, atingindo, dessa forma sua honra subjetiva.  Desse modo, incorreu, assim, em infrações previstas nos artigos 21 e 22 da Lei de Imprensa, cumulado com os artigos 61, II, “g” (violação de dever inerente à profissão); e 70, caput, ambos do Código Penal; consoante os fatos, circunstâncias e fundamentos jurídicos abaixo narrados:

 

 

I. - DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS

 

 

1.     Ambos querelantes estão processando o Sr. Maurílio Pinto de Medeiros por crime dessa mesma natureza (de imprensa), cujos processos tramitam perante esse douto juízo (docs. n.os 5 e 6).  Nos dois processos (n.os 001.00.012724-9 e 001.00.012725-7), o querelado funciona como advogado do Sr. Maurílio Pinto.

 

2.     Nesse contexto, o querelado, não se contentando em oferecer tãoó seus serviços jurídicos, descambou para o meio jornalístico local.  Produziu um verdadeiro libelo inconseqüente e descabido contra os querelantes.  E, infelizmente, logrou em o publicar num dos veículos da imprensa escrita de Natal (doc. n.º 4).

 

3.   Eis, por conseguinte, a transcrição literal dos trechos de cunho ofensivo do referido artigo:

 

“Continua mais um sórdido capítulo da novela entre o delegado especial Maurílio Pinto de Medeiros e o Centro de Direitos Humanos e Memória de Popular, mais precisamente da desenfreada e estúpida campanha promovida pelo economista Paulo[[1]] de Oliveira Monte contra àquele.

Como seu advogado não disponho de poderes suficientes para defendê-lo na imprensa, propriamente dita, mas este ódio gratuito do Centro de Direitos Humanos está indo longe demais e está quase fora dos limites – e medidas já teriam sido tomadas, não fosse o espírito pacífico do delegado que defendo.

Pois bem, por último, por falta do melhor que fazer, ingressou em Juízo o atabalhoado economista com processo contra a honra, porquanto teria dito Maurílio que o indigitado cidadão era forjador de provas.

(...).

(...).  É pena que seja ele irmão do excelente delegado Osmir Monte, por quem mantenho grande estima e respeito, o que só prova que o bom vinho pode ser misturado na mesma pipa.”  (destacoue).

 

4.     Destarte, o querelado fez aquelas afirmativas acima de maneira voluntária e consciente, tencionando atingir as reputações da entidade querelante e do Sr. Roberto de Oliveira Monte, com o fito, mais, de iludir a opinião pública sobre o processo n.º 001.00.012725-7, para o tumultuar.  Logo, estes são os sujeitos passivos que tiveram, portanto, o objeto jurídico tutelado pela legislação penal violado.  Assim, ensejoue a necessidade da reparação pelo jus puniendi do Estado, no intuito de que se faça Justiça contra a conduta do querelado, e em favor da sociedade como um todo, posto que é inadmissível que um advogado adote uma postura anti-ética, deselegante e com fortes indícios de se caracterizar como criminosa, após o fim do iter processual.

 

 

II. – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMUNIDADE ADVOCATÍCIA

 

 

1.     Preliminarmente, é de se demonstrar que a imunidade do advogado prescrita no artigo 7º, § 2º da Lei n.º 8.906 de 4 de julho de 1994[2] afronta vários princípios e dispositivos constitucionais, principalmente, porque amplia demasiadamente o artigo 133 da Constituição, de maneira que esse juízo dever-lhe-á declarar a inconstitucionalidade, haja vista incorrer à espécie o controle difuso ou aberto de constitucionalidade que requer uma apreciação anterior ao mérito da causa.

 

2.   De início, cabe considerar que a atividade advocatícia possui enorme vulto no seio da sociedade, ante à sua indispensabilidade na administração da justiça e o papel questionador e combativo[3] (sócio-político) que deve, o advogado, desempenhar quanto aos problemas sociais, econômicos, financeiros, políticos, institucionais, enfim, em relação a uma gama de relações entre o Estado e a população, afora o aspecto particular e privado inerente ao exercício dessa profissão tão proba quanto as demais profissões existentes.

 

3.     Diante disso, a Constituição Federal conferiu uma proteção ao advogado, tornando-o inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, porém, ressalvee desde já, nos limites da lei.  É a imunidade advocatícia, direito que se encontra preconizado no artigo 133.

 

4.   Ora, interpretandoe o referido artigo constitucional, pelo método da literalidade, percebee que o direito à inviolabilidade ou imunidade do advogado é garantido tãoó quando este está atuando, isto é, exercendo sua atividade profissional.  Eis, por conseguinte, a primeira restrição à imunidade advocatícia.  Pois, o advogado não estará resguardado de algum tipo de responsabilização, quer seja penal, civil ou administrativa, dependendo do caso, se houver manifestação ou atitude de sua parte fora do desempenho profissional, ou seja, num ambiente pessoal ou social, que enseje a aplicação de alguma norma jurídica.

 

5.     Ainda pelo método da literalidade, verificae que no artigo da Constituição subsiste outra limitação ao direito à inviolabilidade comentado, qual seja, a legalidade.  Isto é, a locução nominal nos limites da lei transmite o juízo de que sendo transposta qualquer norma jurídica por ato ou manifestação do advogado, não haverá como este se escudar no direito mencionado, posto que o próprio texto constitucional demonstra com isso que ele não é absoluto, rendendoe ao ilícito que deverá ser punido ou reparado.  Assim, é imprescindível que a essência do ato ou da manifestação esteja contida no conceito de legalidade, ainda, que deva ser emanado no âmbito do exercício da atividade, para que se possa incidir a imunidade advocatícia. 

 

6.   Sob o prisma da lógica jurídica, vêe que o direito estipulado no artigo 133 é uma dedução oriunda de duas premissas do próprio sistema constitucional, quais sejam: a primeira é a de que o papel do advogado na administração da justiça e no seio social é sobremaneira relevante; a segunda, por sua vez, é a de que a independência funcional é necessária para o livre, legítimo e legal desempenho da atividade perante os demais órgãos e setores da sociedade.  Esquadrinhando esses pensamentos de acordo com a formalística da lógica formal, teme que, se o advogado exerce um papel relevante na administração da justiça e no seio social; e se se faz necessária sua independência profissional para que atue de maneira livre, legítima e legal; então ao advogado deve ser assegurado, dentro da lei, o direito à inviolabilidade de seus atos e manifestações para que possa exercer sua atividade livremente.

 

7.     Encarandoe, agora, o direito constitucional levantado pelo ângulo sistemático de interpretação, descortinae que ele se acomoda perfeitamente aos princípios e preceitos constitucionais, obedecendo tranqüilamente ao princípio da isonomia, que a grosso modo se traduz por conferir direitos iguais aos iguais, e desiguais aos desiguais, pois que assegura uma imunidade relativa aos advogados, isto é, dentro da legalidade, da mesma forma que está assegurada para os parlamentares, juízes e promotores; coadunandoe completamente com o princípio da legalidade, porque justamente estabelece que se extrapolando os limites da legislação, o advogado deve ser responsabilizado (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei – art. 5º, II, da CF); respeitando, outrossim, o princípio que resguarda a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF).

 

8.     Dentro do enfoque sociológico interpretativo, verificae que, o artigo 133 da Constituição de 1988 andou bem ao estatuir esse direito dessa forma, porquanto, permite que o advogado responda por seus atos e manifestações, mesmo realizados no exercício da profissão, quando qualquer um destes for de encontro às leis.  Ou seja, por um juízo de contraposição, não permite que o advogado se utilize da imunidade lho conferida para se furtar da punição ou reparação nos conflitos intersubjetivos produzidos por seus atos ou manifestações, pondo um freio ou contra-peso na atividade advocatícia, no que pertine à impunidade quanto à sua conduta profissional, a qual geraria uma reprovabilidade e insatisfação social.

 

9.     Tecidas tais considerações, passee ao exame da antinomia surgida entre os direitos, cujas normas jurídicas que os tutelam estão representadas semioticamente nos textos legais do artigo constitucional citado e do artigo 7º, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, os quais contém apenas um valor heurístico em relação àquelas e aos direitos.

 

10.  Em vista disso, o direito de imunidade profissional estabelecido na Constituição Federal ao advogado é relativo, pois subsistem duas restrições, conforme esmiuçadas acima.  Contudo, a Lei 8.906/94, posteriormente à Constituição, dispôs acerca do mesmo direito, porém de maneira bem mais abrangedora e, soberbamente, absoluta, pois suprimiu o limite da legalidade, como vere-á.

 

11.  O texto legal do § 2º do artigo 7º da Lei 8.906/94 é bastante objetivo e claro (vide nota n.º 2).  Então, no caput do artigo vem dito expressamente que os incisos e parágrafos que o compõe são direitos dos advogados, que são, pois, enumerados exemplificativamente e de maneira analítica, dentre os quais consta o direito à imunidade profissional.

 

12.     Usando o método literal, mais uma vez, o referido parágrafo é escrito de maneira explícita e categórica, aduzindo inequivocamente que qualquer manifestação do advogado, no desempenhar de sua profissão, em juízo ou não, não constituirá injúria, difamação ou desacato.  Isto é, a imunidade profissional como um direito acobertará a manifestação do advogado que, por acaso, fosse enquadrada no tipo legal desses três crimes (arts. 140, 139 e 331 do CP) com uma excludente de antijuridicidade, pois deixar de constituir crime é, no jargão técnico-jurídico, deixar de ser considerado como crime, conseqüentemente, deixar de sofrer as sanções respectivas.

 

13.  Por outra perspectiva, o direito e a norma jurídica correspondente, simbolizados pelo texto legal do artigo 7º, § 2º do Estatuto, não têm lógica jurídica, porque são apenas um juízo afirmativo, categórico, irrestrito e arbitrário[4]; sem qualquer supedâneo em premissas anteriores verdadeiras, posto que inexistentes nesse caso.  Sendo, pois, uma construção dogmática desprovida de qualquer raciocínio dedutivo ou indutivo, constituindoe, destarte, como um verdadeiro axioma, que é uma estrutura própria dos postulados matemáticos.  Contraditoue, assim, o método lógico próprio da Ciência Jurídica que é o da dialética, ou o do silogismo, ou o modal, o qual somente deve ser descartado para se utilizar das outras metodologias científicas em função da necessidade[5] e para obedecer aos critérios de verdade e justiça, o que não se deu no caso dessa infeliz redação.

 

14.  Já no plano do método sistemático de interpretação, o direito previsto no Estatuto cai por terra a partir do momento que afronta diametralmente a Constituição Federal, afastandoe do modelo de direito à imunidade profissional disposto na Carta Magna.

 

15.     Quanto ao sociológico, se é que ainda se faz necessário abordar a interpretação desse direito às avessas trazido pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, vêe que a imunidade apregoada no § 2º fugiu completamente aos anseios sociais, vez que cria uma impunidade inadequada e contrária à lei e à Constituição, que permitirá, caso não sendo expurgada pelo controle de constitucionalidade, ao advogado cometer crimes contra a honra e outro contra a Administração Pública, mais precisamente contra o respeito à função pública, sem que isso vá constituir crime.  Gerando, dessa forma, um conflito intersubjetivo sem solução, pois o direito de punir do próprio Estado não poderá ser exercido.

 

16.     Examinando essa problemática jurídica sob à ótica da doutrina, o professor ALEXANDRE DE MORAES, citando os dizeres extraídos dos votos da lavra dos Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, proferidos respectivamente no Recurso do Habeas Corpus n.º 69.619-8 e no Habeas Corpus n.º 69.085-8, diz que a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitandoe aos limites legais5[6], para depois transcrever o seguinte trecho de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 

seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores.  O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas.

 

‘Analisando a referida imunidade, o Superior Tribunal de Justiça ainda concluiu que’

 

os advogados prestam importante serviço e contribuição para o bom exercício da Justiça, sendo natural que, no exercício regular da atividade, o façam, até, com ardor e veemência.  Nunca, porém, deixando de lado o essencial, que é a defesa da causa, para uma luta contra o colega adverso, ou contra o representante do Ministério Público, ou ofendendo a honra, desabusada e desnecessariamente, fora dos limites da causa ou da defesa de direitos e prerrogativas de que desfrutam.[7]  (deue destaque).

 

17.  Vale registrar, ainda, que o professor Alexandre de Moraes menciona que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, adotando o rito e quorum estabelecido constitucionalmente (art. 97), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), pela ausência do caráter absoluto da imunidade do advogado, conforme julgado decorrente da Argüição de Inconstitucionalidade n.º 263.090/4.

 

18.     Ademais, ilustree o entendimento sucintamente manifestado com as seguintes jurisprudências a respeito:

 

“EMENTA: - Advogado.  Inviolabilidade e imunidade judiciária (art. 133 da CF, 142, I, do CP, e 7º, par. 2º, do Estatuto da OAB, lei 8.906/94).  O advogado que utiliza linguagem excessiva e desnecessária, fora de limites razoáveis da discussão da causa e da defesa de direitos, continua responsável penalmente.  Alcance do par. 2º, do art. 7º, da lei 8.906/94 frente a Constituição Federal (arts. 5º, caput, e 133).  Suspensão parcial do preceito pelo STF na Adin n.º 1.127.8.  Jurisprudência predominante no STF e STJ, a partir da Constituição de 1988.  Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores.  O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas.  Recurso de habeas corpus a que se nega provimento.  (RHC n.º 0004056/94, turma 5, Min. Rel. ASSIS TOLEDO, publicado no DJ em 06.03.95).”

 

“EMENTA: - Processual penal.  Ação contra advogado.  Trancamento.  Falta de justa causa.  Inviolabilidade e imunidade.  I. A inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, segundo o artigo 133, da Constituição, sujeitae aos limites legais.  Portanto, não se trata de imunidade judicial absoluta.  Consequência disso, o artigo 142 do Código Penal foi recepcionado e o alcance previsto no parágrafo 2º, do artigo 7º, do Estatuto da OAB não corresponde ao que se lhe quer emprestar.  É intuitivo que a nobre classe dos advogados não há de querer estabelecer privilégios, se tanto luta para extingui-los.  A imunidade, nesse caso, deve ser compreendida igualmente àquela conferida ao cidadão comum.  II.  As expressões consideradas ofensivas à honra do magistrado, irrogadas pelos advogados, em representação dirigida ao Tribunal Regional Federal pelas peculiaridades que encerram, especialmente no que se refere à necessidade de se aprofundar o exame da prova, impedem se defira o trancamento da ação penal.  III.  Precedentes.  (RHC n.º 0004539/95, turma 5, Min. Rel. JESUS COSTA LIMA, publicado no DJ em 28.08.95).”[8]

 

19.  Por conseguinte, pela hierarquia das normas, deve prevalecer a Constituição Federal como ápice de todo ordenamento jurídico, em que as demais normas e leis devem obedecer e se ajustar.  Dessa forma, o § 2º do artigo 7º da Lei 8.906/94 deve se declarado inconstitucional, por intermédio do exercício do controle difuso ou aberto de constitucionalidade, o qual cabe a qualquer juízo ou Tribunal, suspendendoe sua eficácia nesse caso concreto, para que se possa responsabilizar penalmente o querelado.

 

20.  Ora, se incabível à espécie a imunidade advocatícia, muito menos há que se falar em aplicação da imunidade judiciária prevista no artigo 142, I do Código Penal, pois as ofensas em análise, além de gratuitas, sem nexo com a causa, não foram irrogadas em juízo, no calor da discussão da causa.  Ao contrário, o querelado sentoue calmamente e redigiu o artigo, publicando-o em seguida.

 

21.     Sobre esse assunto, vejame alguns julgados, compilados na obra lapidar em direito penal, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial:

 

“A imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do CP não alcança os crimes de calúnia, referindoe, tãoomente, às hipóteses de injúria e difamação.  Mais: diz respeito, apenas, às ofensas irrogadas em juízo, na discussão da causa, isto é, no curso dos debates e dos arrazoados forenses.  Expressões contumeliosas empregadas em gabinete de Assistente social, porque não ditas em “Juízo”, podem se caracterizar delitos contra a honra.  (TACRIMP – HC – Rel. Canguçu de Almeida – JUTACRIM 75/120).” [9]

 

A imunidade judiciária somente existe quando for proferida a ofensa ‘na discussão da causa’.  Não é a causa de imunidade absoluta ou ilimitada e a ofensa deve estar de algum modo relacionada com o direito de defesa, que é o tutelado pelo dispositivo.  Caso a ofensa não tenha a menor correlação com essa finalidade de defesa, não gozará o agente da imunidade (RT 542/458, 606/358, 652/346, 651/288, 655/330, 670/299; RJDTACRIM 3/204; JTAERGS 76/13; JTACrSP 67/120, 50/141, 62/127).”[10]

 

“Não age com animus defendendi aquele que, longe do calor dos debates forenses e com plena consciência, imputa ao seu oponente fato tipo por ofensivo à sua honra (STJ – Resp – Rel. Flaquer Scartezzini – RSTJ 44/239).”

 

É necessário que a manifestação injuriosa ou difamatória seja produzida em juízo, na audiência ou nos autos, e esteja de qualquer maneira relacionada com a causa em discussão, com a defesa que aí se promove do direito em litígio.  Evidentemente, ainda que a Lei não o diga expressamente, como faz em relação à crítica literária, artística ou científica, não se pode acobertar com a isenção uma expressão ultrajante sem interesse para o debate, uma palavra destinada só a exprimir desprezo e produzir humilhação.”[11]  (destaques ausentes dos originais).

 

22.     Demonstrado, pois, que a imunidade advocatícia é limitada, é relativa, conforme à Constituição, percebee que, no caso em tela, o querelado não está acobertado pela sobredita imunidade, pois, ele próprio reconhece que não possuía poderes para “defender” o Sr. Maurílio Pinto “perante os meios de comunicação”.  É o que se vê expressamente: “Como seu advogado não disponho de poderes suficientes para defendê-lo na imprensa ...” (sublinhoue).  Ou seja, o querelado não estava atuando como profissional da advocatícia.  Não estava exercendo a atividade de advogado quando produziu e fez publicar o famigerado artigo jornalístico.

 

23.  De outro modo, a conduta do querelado afrontou à Lei de Imprensa, pois, enquadrae no tipo penal descrito no artigo 21, conforme explicitado no tópico abaixo (Do Crime).  Portanto, infringiue a legalidade, que é outra causa impeditiva da aplicação da imunidade advocatícia.

 

24.     Tampouco cabe a aplicação do artigo 142, I do Código Penal, que trata da imunidade judiciária.  Pois que, os requisitos para tanto não estão presentes: as ofensas não foram irrogadas em juízo, na discussão da causa, isto é, na realização de algum ato processual; nem há nexo causal entre as ofensas irrogadas e o processo n.º 001.00.012725-7.

 

25.  Em suma, o querelado não poderá se beneficiar da imunidade advocatícia, nem da judiciária, pois seu ato ou manifestação, que ora se apura, não emanou do exercício da atividade profissional, nem foi realizado nos limites da lei, muito menos ocorrera na realização de algum ato processual.  Ademais, o artigo publicado pelo querelado foge até aos limites do bom senso e da serenidade científica que deve existir nas condutas dos advogados.  Portanto, a sanção penal da Lei de Imprensa deve incidir no caso sub examine.

 

 

III. – DO CRIME

 

 

1.   O artigo publicado pelo querelado em 23 de outubro deste ano imputa aos querelantes fatos extremamente ofensivos contra à honra objetiva e subjetiva, em relação ao primeiro, e afeta a reputação do segundo querelante, perante à sociedade.

 

2.   De antemão, é preciso se explicitar o caráter ofensivo contido no respectivo artigo, através de uma análise clara e objetiva.

 

3.   Logo no início do artigo, o querelado atribui ao processo n.º 001.00.012725-7 a qualidade de “mais um sórdido capítulo da novela entre o delegado especial Maurílio Pinto de Medeiros e o Centro de Direitos Humanos e Memória de Popular” (sic).  Isso se deduz do conteúdo e do contexto do próprio artigo.  Porquanto, o artigo comenta justamente sobre àquele processo.

 

4.   Ora, se o referido processo foi de iniciativa do primeiro querelante, então, o “sórdido capítulo da novela” é fruto exatamente dessa iniciativa.  Nesse instante, o querelado qualificou o exercício da ação penal de iniciativa privada do primeiro querelante como mais um ato da “desenfreada e estúpida campanha” que promove contra o Sr. Maurílio Pinto.

 

5.   À essa altura, abrae um breve parêntesis elucidativo acerca da forma de cometimento dos delitos em apuração.  É que foi utilizada a linguagem escrita na conduta típica do querelado.  Por conseguinte, os recursos lingüísticos se fazem presentes no artigo, ensejando a interpretação “literária”, muito embora a intenção do querelado se manifeste de forma expressa no artigo.

6.   Pois bem, o adjetivo “sórdido” utilizado pelo querelado, segundo o grande lexicógrafo brasileiro AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA[12], significa que tem ou denota sordidez.  Já o vocábulo sordidez, por seu turno, é um substantivo feminino que quer dizer: “1. Estado de imundície, de repelente abandono, caracterizado por miséria extrema; 2. Coisa ou pessoa suja, nojenta, repugnante; 3. Fig. Infâmia, torpeza.”

 

7.     Desse modo, se “o sórdido capítulo da novela” foi de iniciativa do primeiro querelante, então, em verdade, o querelado simplesmente exprimiu que a ação penal de iniciativa privada proposta pelo Sr. Roberto de Oliveira Monte que deu origem ao processo n.º 001.00.012725-7 é uma atitude “sórdida”.  Ou seja, a iniciativa de propor a referida ação se constitui como um fato repugnante, torpe.  Afinal, nada mais é, segundo o querelado, do que mais um dos tresloucados atos da “desenfreada e estúpida campanha promovida pelo economista [Roberto] Paulo de Oliveira Monte contra àquele [Sr. Maurílio Pinto].”

 

8.     Contextualizado, pois, o nível do artigo redigido pelo querelado, impõee, nesse instante, proceder com minucioso exame da sua conduta, subsumindo-a às descrições típicas contidas nos artigos 21 e 22 da Lei de Imprensa, que se transcrevem a título ilustrativo:

 

Art. 21.  Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.”

 

Art. 22.  Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.”

 

9.     Percebee que o núcleo da ação delituosa delineada no referido artigo 21 é imputar, que significa atribuir, a prática dum fato determinado a alguma pessoa, cujo caráter seja ofensivo à sua honra objetiva ou reputação.  No caso do artigo 22, porém, não há imputação de um fato, mas, sim, o pronunciamento de uma opinião que o agente dá a respeito do ofendido.  Em se tratando de crime de imprensa, faze necessário que a imputação e a opinião ocorra através de algum dos meios de comunicação social.  Cumpre verificar se a conduta do querelado corresponde a esses quadros típico-legais.

 

10.     Então, inferee explícita e perfeitamente do contexto da redação do artigo, bem como, de várias expressões e frases com respeito aos querelantes, que o querelado lhes imputa o fato de promoverem, em conjunto, uma “desenfreada e estúpida campanha contra” o Sr. Maurílio Pinto, a título de “ódio gratuito”.  Existe, pois, algo mais ofensivo para a reputação de uma entidade de defesa de direitos humanos (segundo querelante) do que “promover” descomedida, ou melhor, encolerizada perseguição, com falta de inteligência ou de maneira grosseira e incivil[13], ainda mais, de maneira redundante, em virtude de “ódio gratuito”, contra um delegado da Polícia Civil, que tem o dever de proteger a vida dos cidadãos e a própria sociedade?  E, para um ativista dos direitos humanos (primeiro querelante), não é igualmente ofensivo à sua honra tal imputação?  É a promoção do “ódio” compatível com a promoção e defesa dos direitos humanos?

 

11.  No entanto, o entendimento aqui esboçado acerca da interpretação textual do artigo, de que o querelado atribuiu explicitamente o fato ao querelante, é de caráter subjetivo.  Porém, é o fato foi imputado.  E, mesmo que Vossa Excelência entenda que o querelado o atribui de forma implícita, ou indireta, ou se utilizando da mimética sofística delineada por Platão em sua crítica aos sofistas, ou qualquer outro recurso lingüístico ou retórico, é indiferente para a averiguação da existência do crime em si, pois no crime de difamação não há qualquer restrição à maneira de ser perpetrado, admitindoe, em tese, até a gesticulação como meio apto à sua consumação.

 

12.  Ora, quando, logo no intróito do artigo, o querelado diz que continua mais um sórdido capítulo da novela entre o Sr. Maurílio Pinto e o segundo querelante, concluindo o parágrafo apontando “com precisão” que é fruto da “desenfreada e estúpida campanha” promovida pelo primeiro querelado, que é o coordenador do CDHMP (segundo querelante); ele, em verdade, está a dizer que ambos querelantes promovem essa “campanha”, confundindo, assim, as pessoas de um e de outro na imputação do fato.

 

13.     Continuando sua redação, o querelado expôs que o ódio gratuito do Centro de Direitos Humanos está indo longe demais e está quase fora dos limites.  Como se entrevê, num primeiro momento ele se refere ao segundo querelante, depois, fala em relação ao primeiro querelante, para, em seguida, retornar a fazer menção a entidade querelante, que, repitae, é coordenada pelo primeiro querelante – fato de conhecimento público e notório, principalmente do querelado, pois, funciona nos dois processos movidos pelos dois querelantes contra o Sr. Maurílio Pinto.  Dessa forma, está perfeitamente evidenciado que o querelado alude como força motriz da “campanha desenfreada e estúpida” o “ódio gratuito” que ambos querelantes nutririam contra o Sr. Maurílio Pinto.

 

14.     Dessarte, o querelado, com isso, num só ato (publicação do artigo), imputou aos querelantes um fato que fere substancialmente a honra objetiva do primeiro querelante, principalmente, quanto ao aspecto profissional; bem como, a reputação do segundo querelante, isto é, seu conceito no meio social.  Pois, nada mais constrangedor para um militante dos direitos humanos e uma entidade de luta em prol da defesa desses direitos que ter seu trabalho taxado de fato “odiento, desenfreado e estúpido”.  Ainda mais, quando tudo se deu perante à opinião pública, uma vez que na cultura local essas pessoas e entidades já são estigmatizadas erroneamente como “defensores de bandidos”, porque sempre estão a lutar contra a tortura e violência policial, pugnando por um melhor sistema penitenciário, em favor da integridade física e da própria vida dos apenados.

 

15.     Nesse diapasão, continuou o querelado a proferir dizeres insultuosos.  Porém, fazendo referência exclusivamente contra o primeiro querelante.  Disse que o Sr. Roberto de Oliveira Monte havia ingressado em juízo “por falta do que melhor fazer.”  Ora Excelência, sem sombra de dúvidas, o que ficou dito pelo querelado, nada mais, nada menos, foi que o primeiro querelante não passa de um ocioso “atabalhoado”; alguém que não tem o que fazer, portanto, viveria a procurar “encrencas”, a promover “campanhas” sem medidas e sem inteligência contra autoridades públicas como o Sr. Maurílio Pinto.  É esse o significado que se extrai da locução encartada pelo querelado contra o primeiro querelante: um desocupado que faz ou diz (qualquer coisa) sem ordem nem propósito, ou mal e às pressas[14].  Realmente, o querelado põe à mostra sua opinião desfavorável contra o primeiro querelante, de maneira a ofender-lhe os atributos intelectuais e sociais (decoro), caracterizandoe como uma real agressão ao conceito pessoal do querelante de ser trabalhador.  É dizer, o querelado manifestou “um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima [primeiro querelante] no seu aspecto subjetivo.”[15]

 

16.  Pois bem, o crime de imprensa na modalidade de difamação é um delito comum quanto ao sujeito, doloso, formal, comissivo e instantâneo[16].  Já o na modalidade de injúria é um delito comum quanto ao sujeito, doloso, formal, de forma livre, quase sempre comissivo, instantâneo[17].  Em suma, o querelado é plenamente imputável por todos os delitos contidos na sua conduta.

 

17.     Logo, em agindo daquela forma, verificae com bastante clarividência que, a conduta do querelado subsumie cabalmente nos tipos penais da Lei de Imprensa (difamação e injúria) definidos nos artigos supracitados.

 

18.     Porquanto, da análise da conduta do querelado, percebee que estão preenchidos todos os requisitos e elementares do tipo penal descrito no artigo 21 (difamação), quais sejam: 1) a imputação da prática de determinado fato (afirmar que os querelantes promovem desenfreada e estúpida campanha contra o Sr. Maurílio Pinto, a título de ódio gratuito); e 2) a característica de ser esse fato desonroso, porém não criminoso (é objetiva e extremamente desonroso promover o ódio, materializando-o através de campanhas contra pessoas que ocupam o cargo de delegado, ademais, para um ativista e uma entidade de direitos humanos que devem lutar contra a violência, pela paz e pela vida); 3) a imputação ser feita por intermédio dos meios de comunicação social; é indubitável que o artigo produzido pelo querelado foi publicado no Jornal de Natal.

 

19.  Bem assim, estão presentes os requisitos e elementares do crime de imprensa capitulado no artigo 22 da Lei de Imprensa (injúria) contra o primeiro querelante, quais sejam: 1) emissão de juízo de valor depreciativo em relação à vítima; ora, afirmar que o primeiro querelante é desocupado – pois, não tem o “que melhor fazer”; constitui uma opinião acerca da pessoa do primeiro querelante, que degenera seu atributo pessoal de trabalhador; 2) veiculação da ofensa nos meios de comunicação social; deveras, é indiscutível a presença desse pressuposto.

 

20.     Quanto ao caráter ofensivo às honras objetiva e subjetiva do primeiro querelante, e à reputação do segundo querelante, contido no artigo do querelado, este se mostra ululante e óbvio, diante da sua respectiva demonstração nesta peça.

 

21.  Por outro lado, inconteste, igualmente, que se encontra presente a agravante tipificada no artigo 61, II, “g”, última figura: ... violação de dever inerente a ... profissão.  Tendo em vista que o querelado é advogado, incumbindoe-lhe a observância do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, igualmente, do Código de Ética da OAB, que rezam da seguinte forma sobre os deveres dos advogados, respectivamente:

 

Art. 33 – O advogado obrigae a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único – O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.”

 

Art. 1º.  O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

Art. 2º.  O advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu ministério privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único.  São deveres do advogado:

(...);

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

(...);

VI – estimular a conciliação entre litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

(...);

VIII – abstere de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

(...).

Art. 44.  Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, (...).

Art. 45.  Impõee ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços[18].”  (destacoue)

 

.     Salientee que, os crimes de imprensa narrados consumarame no instante em que houve a publicação do artigo do querelado, em 23 de outubro do corrente.

 

23.     Impelee, nesse instante, a título de argumentação antecipada, asseverar que nenhuma das hipóteses de exclusão da ilicitude previstas no artigo 27 da Lei de Imprensa é aplicável à espécie.  Porém, acaso o querelado tome esse rumo, basta se fazer a diferenciação entre crítica e agressão moral efetiva, visto que os incisos I, II, III, VI, VII e IX estão afastados de plano, e os incisos IV, V não correspondem ao caso concreto, pois o artigo não reproduz, nem divulga, quaisquer dos atos e peças jurídicas e processuais ali mencionados.  Restare-ia, o inciso VIII – “a crítica inspirada por interesse público.”  Contudo, em verdade, o artigo do querelado é agressivo e não crítico.  Senão, vejae.

 

24.  Ora, o querelado, em sendo profissional do direito, lida ou trabalha com as palavras diariamente, por conseguinte, possui plena compreensão dos termos que empregou na confecção do artigo.  Presumee, ademais, que possua amplo vocabulário do vernáculo.  Logo, sabe, obviamente, os significados reais e figurados de cada locução e vocábulos utilizados (“sórdido”, “desenfreada”, “estúpida”, “ódio gratuito”, “falta do melhor que fazer”, “atabalhoado”, etc.).  É dizer, o querelado tem total consciência e conhecimento de que esses termos e locuções representam semioticamente idéias de agressividade, não se revestindo de juízo de censura, este que é inerente ao conceito de crítica.  Ademais, a crítica tem como característica a erudição, serenidade e urbanidade, ao contrário do que se vê no artigo em exame.  Exemplificando, se o querelado quisesse criticar os querelantes, bastaria ter dito que “a ação intentada pelo primeiro querelante era uma atitude insensata ou infantil” – isso seria uma crítica.  E, não atribuir o fato de que a ação comentada no artigo é “mais um sórdido capítulo da novela entre Maurílio Pinto de Medeiros e o” segundo querelante, fruto da “desenfreada e estúpida campanha promovida” pelos querelantes, a título de “ódio gratuito”, fechando seus dizeres chamando o primeiro querelante de desocupado, pois, falta-lhe “o melhor que fazer” – isso tudo são agressões pessoais, morais e sociais.  Crêe que ficou sobejamente comprovado, à luz da lógica e da interpretação literária, que o querelado não produziu uma crítica, mas, sim, cometeu os delitos em apuração.  Ademais, como bem frisou Sócrates, a respeito dos debates: geralmente, alguém que se vê encurralado frente à argumentação verdadeira de outrem, começa a se utilizar do recurso da agressividade em relação à pessoa de seu contendor, fruto do desespero de uma imaturidade psíquica, como última tentativa infrutífera de vencer o embate.  Mal sabe [ele] que a verdade é que é invencível e pode ser dita através de qualquer ser.  Eis o que se verificou no artigo do querelado, diante da argumentação contida no processo que comenta.

 

25.     Assim sendo, demonstrae induvidosamente a existência de três crimes de imprensa, cometidos através de uma única conduta do querelado, a serem punidos.  Pois, os fatos delituosos estão à mostra com todas as suas estruturas: ação, tipicidade e antijuridicidade; bem assim, com todos os pressupostos e requisitos objetivos da agravante.  A autoria do delito encontrae claramente comprovada pela cópia do artigo redigido e “assinado” querelado, que foi publicado pelo Jornal de Natal (doc. n.º 4).  Quanto à materialidade dos fatos, esta se apresenta estreme de dúvidas diante, também, da cópia do artigo, já que a difamação se perfez por escrito; bem como, pelos demais documentos acostados; e por tudo mais que segue anexo a esta peça inicial; e pelas demais provas a serem produzidas.

 

21.     Portanto, configurados e consumados estão os crimes de imprensa: difamação contra ambos querelantes; e injúria contra o segundo querelante.  Pois que, além da vontade e da consciência do querelado quanto ao caráter ofensivo do fato que atribuiu aos querelantes – que basta por si só para o decreto condenatório, segundo a doutrina moderna a respeito, a qual exige apenas esse dolo genérico – o propósito de ofender se mostra patente, ante o conhecimento jurídico inerente ao querelado, e aos valores depreciativo e agressivo contidos objetivamente no texto do artigo publicado.

 

 

IV. – DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO

 

 

     Assim agindo, o querelado infringiu o disposto nos artigos 21 e 22, da Lei de Imprensa, cumulados com os artigos 61, II, “g”, última figura, e 70, caput, ambos do Código Penal brasileiro, com relação às honras objetiva e subjetiva do primeiro querelante, e à reputação do segundo querelante.

 

 

V – DO PEDIDO

 

 

     Em face ao exposto, os querelantes, por intermédio de seus advogados, requerem a Vossa Excelência que:

 

a) seja determinada a citação do querelado para, querendo, apresentar a defesa prévia no prazo legal (art. 43, § 1º, da Lei de Imprensa), sob pena das sanções processuais pertinentes;

b) intimee o representante do Ministério Público para emitir parecer e acompanhar o feito (arts. 43, § 3º, da Lei de Imprensa; e 45 do Código de Processo Penal);

c) em seguida, seja recebida a presente queixa-crime (art. 44, da Lei de Imprensa), designandoe a data de apresentação do querelado em juízo, e se marcando a audiência de instrução e julgamento.  Dessa forma, instaurandoe o competente processo-crime para, ao final, ser julgada procedente esta queixa-crime, condenando o querelado como incurso nas penas previstas nos dispositivos acima citados (tópico IV – Da tipificação);

d) seja, incidentemente, através do controle difuso ou aberto de constitucionalidade, declarada a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 7º da Lei n.º 8.906 de 4 de julho de 1994 – Estatuto da OAB – em consonância com os argumentos perfilhados no tópico II;

e) em havendo retratação, quanto à modalidade de difamação, que se obrigue ao querelado a confessar o erro, voltando atrás, expressamente, no que declarou, por ser pressuposto[19] desse ato.  Obriguee-lo, ademais, a publicá-la no mesmo jornal, com as mesmas dimensões e destaques da publicação da matéria que deu causa.  Assim, garantindoe que seja completa, irrestrita e incondicional[20], formal e materialmente, como se preconiza pelo direito penal e pela Equidade.  Ainda, devendo fazere constar por escrito nos autos, tudo de acordo com os critérios do artigo 26, §§ 1º e 2º da Lei de Imprensa;

f) condene o querelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

g) seja remetido ofício ao editor-chefe do “Jornal de Natal”, requisitando-lhe que informe os nomes e endereços dos jornalistas que receberam o artigo e compuseram a respectiva matéria da nota de redação, para que sejam ouvidos como testemunhas neste processo;

h) seja dirigido ofício ao Tribunal de Ética da OAB/RN, com cópia integral desse processo, requerendo que se instaure o competente processo administrativo disciplinar contra o querelado, de acordo com os preceptivos contidos no Estatuto, no Regulamento Geral e no Código de Ética da OAB/RN, visto que é dever de ofício do magistrado exercer o controle externo da atividade advocatícia, encaminhando as notícias àquele órgão;

i) seja ouvido o depoimento pessoal do primeiro querelante;

j) sejam inquiridas as testemunhas, cujo rol segue abaixo:

1. O jornalista do “Jornal de Natal” que recebeu o artigo do querelado e compôs a diagramação;

2. O jornalista do “Jornal de Natal” que redigiu a nota da redação, publicada ao lado do artigo do querelado.

 

 

     Dáe à causa o valor de  mil reais (R$ 1.000,00), para efeitos meramente fiscais e de distribuição.

 

Termos em que, pede deferimento.

Natal, 21 de dezembro de 2000.

 

 

DANIEL ALVES PESSÔA

OAB/RN 4005

 

 

MARCOS DIONÍSIO MEDEIROS CALDAS

OAB/RN 1971

 



[1]Aqui, o querelado se equivocou quanto ao prenome do segundo querelante, mas, é indubitável que se refere a ele, pois que, os sobrenomes estão corretos e, ao final do artigo, o querelado se refere ao irmão do Sr. Roberto de Oliveira Monte, Osmir Monte, que é delegado.  Também, não existe a preposição “de”, utilizada entre as palavras “Memória” e “Popular”, no nome da entidade.  Provavelmente, tais equívocos passaram despercebidos pelo querelado, porque se encontrava nervoso no momento da confecção do artigo, pois, lá no íntimo, talvez soubesse que estava cometendo um crime.

[2]Art. 7º.  São direitos dos advogados: (...); § 2º.O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação da sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer; (...).

[3]Sempre dentro e se norteando pelos princípios e valores do circunspeto tríplice da ética, da moral e da justiça (insirae no âmbito da moral o apego à verdade, ao correto e ao bom!  E no da justiça, sua ambivalência, ou seja, seus aspectos quanto à equidade e ao social!).

[4]Isso é uma maneira anacrônica de pensar o Direito, demonstrando resquícios do direito canônico ainda.

[5]Como quando o Direito se vale das perícias para os julgamentos; dos dados de estatísticas para uma elaboração de política criminal; etc.

[6]MORAES, Alexandre de.  Direito constitucional.  6. ed.  São Paulo: Atlas, 1999.  p. 481.

[7]MORAES, Alexandre de.  Op. Cit.  p. 482.

[8]Fonte: Cd-Rom informa jurídico.

[9]FRANCO, Alberto Silva & outros.  Código penal e sua interpretação jurisprudencial.  5. ed.  São Paulo: RT, 1995.  p. 1792-7.

[10]MIRABETE, Julio Fabbrini.  Op. cit.  p. 157.

[11]BRUNO, Aníbal.  Op. cit.  p. 316.

[12]FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.  Mini-dicionário da língua portuguesa.  Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.  3. ed., 7. imp., p. 513.

[13]Eis os significados dos termos empregados pelo querelado na redação do artigo.

[14]Definição do adjetivo atabalhoado, segundo o mesmo lexicógrafo já citado, p. 52.

[15]MIRABETE, Julio Fabbrini.  Manual de direito penal.  8. ed., v. 2.  São Paulo: Atlas, 1994.  p. 149.

[16]DELMANTO, Celso.  Código penal comentado.  Rio de Janeiro: Renovar, 1997.  3. ed., 13. tir., p. 240.  São inteiramente válidas as lições ontológicas acerca do delito comum para o que é cometido pela imprensa.

[17]Ib.  Ibdem.  p. 243.

[18]Não só na execução dos serviços, pois, esse artigo se conjuga com o anterior e os demais citados.  Assim, o advogado deve se portar com linguajar escorreito e polido no trato com o público, quando se referir aos seus serviços.

[19]É pressuposto da retratação ‘o reconhecimento de uma afirmação que se confessa errada’ (Emeric Levai, ‘Retratação Penal’, Revista de Processo, 1981, 21/143)  (In: CELSO DELMANTO, Op. Cit., p. 246.)

[20]DELMANTO, CELSO.  Op. Cit.  p. 246.

 

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