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Nota do CDDPH sobre o julgamento 
dos assassinos de Gilson Nogueira

O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH vem repudiar o resultado do julgamento do ex-policial civil Otávio Ernesto Moreira, acusado de participar no homicídio do advogado e defensor de direitos humanos Gilson Nogueira, em 20 de outubro de 1996, no município de Macaíba, Rio Grande do Norte. 

O julgamento, que ocorreu no dia 06 de junho de 2002, apresentou uma série de irregularidades e vícios processuais. Tais nulidades do processo tiveram influência direta no resultado do julgamento, que absolveu o ex-policial por cinco votos contra dois. 

Após seis anos de tramitação da ação penal contra Otávio Ernesto Moreira, foi designada a data de 06 de junho de 2002, para o julgamento pelo Tribunal do Júri de Macaíba, local onde ocorreu o crime.

Ocorre que, em junho de 2001, a defesa do policial Otávio Ernesto solicitou a transferência do local de realização do julgamento de Macaíba para Natal (processo n.º 01.001616-3 - Pedido de Desaforamento). O pedido foi recebido pelo Juízo da Comarca de Macaíba e remetido para o Tribunal de Justiça do Estado, que o acatou e determinou que o julgamento seria realizado na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Natal.

O pedido e a decisão de desaforamento apresentam vícios de nulidade absoluta por afronta a princípios e preceitos de ordem constitucional. Isto porque, apesar do pedido de desaforamento ter sido formulado pelo réu, nem o Tribunal de Justiça do Estado, nem a Juíza da Comarca de Macaíba, abriram oportunidade para o representante do Ministério Público da Comarca de origem e para o advogado da assistência de acusação se manifestarem a respeito do pedido.

Tal nulidade foi questionada pelo advogado assistente de acusação, Dr. Daniel Alves Pessoa, que interpôs ação de nulidade do processo de desaforamento em 05 de junho de 2002, juntamente com um pedido liminar de adiamento do julgamento.

No entanto, a solicitação não foi apreciada em tempo hábil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assim, apesar da nulidade gerada pela violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal, o julgamento de um dos assassinos de Gilson Nogueira iniciou no dia 06 de junho 2002.

Ao todo, o julgamento durou mais de 25 horas. Por volta das duas horas da madrugada do dia 07 de junho, iniciaram-se os debates orais entre a acusação e a defesa.

Dentre outros fatos, a acusação demonstrou que, através de exame de balística realizado em 1999, ficara constatado que uma das cápsulas utilizadas para matar o advogado Gilson Nogueira pertencia à espingarda calibre 12, encontrada na granja de propriedade do policial Otávio Ernesto.

A defesa tentou contestar o exame de balística do perito oficial, com um parecer realizado por técnico contratado pelo réu. Além disso, o advogado de defesa do policial utilizou a maior parte do tempo que dispunha para tecer comentários maldosos contra a atuação dos defensores de direitos humanos Roberto Monte e James Cavallaro, que figuraram no processo como testemunhas. Ou seja: a defesa não estava tão preocupada em demonstrar a inocência de Otávio Ernesto, e utilizou seu tempo para atacar e desferir acusações contra pessoas que sequer eram partes no processo, mas que têm buscado divulgar as reiteradas violações de direitos humanos que vêm ocorrendo no Estado do Rio Grande do Norte com envolvimento direto das autoridades policiais e da Secretaria de Segurança Pública.

Em virtude da decisão que desaforou o processo para a Comarca de Natal sem a devida intimação da acusação (advogado dos familiares da vítima e Ministério Público da Comarca de Macaíba), o julgamento levou o vício insanável da inconstitucionalidade, pois violou os princípios do contraditório e do devido processo legal, razão pela qual deve ser anulado.

O resultado do julgamento de Otávio Ernesto Moreira e a ausência de indiciamento de outros responsáveis (diretos e indiretos) pelo assassinato do advogado Gilson Nogueira infelizmente demonstram a manutenção da impunidade dos crimes praticados contra defensores de direitos humanos no Estado do Rio Grande do Norte.

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