Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique


Sentença

EMENTA: O Conselho de Sentença negou a tese de negativa da autoria com relação aos homicídios em que foram vítimas Roberto Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da Silva e Souza, e entendeu que o réu cometeu os dois homicídios de forma duplamente qualificada. Negou qualquer cisrcunstância atenuante em favor do acusado. Com relação às lesões corporais em que foram vítimas Marlon Silva Costa, Ana Carla Melo da Costa, Magaly Helena do Nascimento e Maria Lúcia da Costa, o Conselho de Sentença negou a tese expendida pela defesa em plenário, de negativa de autoria e a existência de circustância atenuante em seu favor.

CONDENAÇÕES.

Visto, etc.

JORGE LUIZ FERNANDES, já devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, 2o, incisos IV e V, do Código Penal, por Ter cometido crimes de homicídio contra Roberto do Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da Silva Souza, e nas sanções do artigo 129 do Código Penal Brasileiro, por lesões corporais praticadas por lesões corporais praticadas contra Marlon Silva Costa, Ana Carla Melo da Costa, Magaly Helena Pinheiro do Nascimento e Maria Lúcia Costa, fato ocorrido no dia 05 de março de 1995, por volta das 02 horas, na rua Florestal, no 228, no bairro de Mãe Luiza, nesta cidade, tudo consoante aos laudos de exame cadavérico de fls. 198 e 199, e laudos de lesões corporais de fls. 49, 311, 312, e 319 dos autos.

Submetido no dia de hoje a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Natal, os senhores juízes de fato não acataram a tese defensiva esposada pela defesa em plenário, da negativa de autoria com relação aos homicídios praticados contra Roberto do Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da Silva Souza. Entenderam que o réu cometeu dois homicídios duplamente qualificados: usando de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas e para assegurar a impunidade de outro crime. Negou a tese relativa às lesões corporais, de negativa de autoria, praticadas contra Marlon Silva Costa, Ana Carla Melo da Costa, Magaly Helena Pinheiro do Nascimento e Maria Lúcia Costa. O Conselho de Sentença negou a existência de qualquer circunstância atenuante em prol do acusado, tanto nos homicídios, quanto nas lesões corporais.

Espelhado na decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Natal, passo a dosar as penas de acordo com o artigo 59 da Lei Substantiva Penal.

Considerando os antecedentes de fato e significativos da vida do acusado, indicadores de seu perfil psicológico voltado para o crime;

Considerando os motivos determinantes dos crimes cometidos pelo acusado, na caladas da noite;

Considerando que o réu é policial e deveria cumprir o seu munus público com retidão e zelo pelos problemas policiais que estavam ao seu alcance, e não usando da insígnia de policial para a perpetração de crimes contra pessoas que dormiam durante o repouso noturno.

Vê-se que o réu cometeu os crimes na conformidade do artigo 69 da Lei Substantiva Penal, ou seja, em concurso material.

Passo a aplicar as penas:

Pelo crime praticado contra Roberto do Nascimento Ferreira e Lucimar Alves da Silva Souza, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, que torno em definitiva e concreta, pela inexistência de circunstâncias atenuantes, por infringência do artigo 121, 2o, incisos IV e V, do Código Penal.

Pelas lesões corporais praticadas contra Marlon Silva Costa, fixo pena-base em 02 dois anos de reclusão, que torno em definita e concreta, pela inexistência de circunstâncias atenuantes, por infringência ao artigo 129, inciso I, do Código Penal.

Pelas lesões corporais praticadas contra Ana Carla Melo da Costa, fixo pena-base em 1 ano de detenção, que torno em definita e concreta, pela inexistência de circunstâncias atenuantes, por infringência ao artigo 129, caput, do Código Penal.

Pelas lesões corporais praticadas contra Magaly Helena Pinheiro do Nascimento, fixo pena-base em 1 dois ano de detenção, que torno em definita e concreta, pela inexistência de circunstâncias atenuantes, por infringência ao artigo 129, caput, do Código Penal.

Pelas lesões corporais praticadas contra Maria Lucia Costa, fixo pena-base em 1 ano de detenção, que torno em definita e concreta, pela inexistência de circunstâncias atenuantes, por infringência ao artigo 129, caput, do Código Penal.

As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime fechado, na Penitenciária de Alcaçuz, neste Estado.

Permaneça o réu na 11a delegacia de polícia desta capital, onde se encontra preso e recolhido, até o trânsito em julgado desse decisório.

Publicada em plenário, da qual todos tomaram conhecimento.

Registre-se.

Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Natal, riuo Grande do Norte, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de 1998 (mil novencentos e noventa e oito).

 

Célio de Figueiredo Maia
JUIZ DE DIREITO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar