Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

 

Leia a íntegra da sentença que condenou Ubiratan Guimarães

Sábado, 30 de junho de 2001, 04h41
Leia abaixo a íntegra da sentença que condenou o coronel Ubiratan Guimarães pela morte de 102 presos, durante uma invasão da Polícia Militar na Casa de Detenção de São Paulo, o Complexo do Carandiru, em 2 de outubro de 1992.

PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Comarca de São Paulo
2ª Vara do Júri

Processo nº 223-A/96


UBIRATAN GUIMARÃES, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado como incurso nos artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV (cento e onze vezes) e artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com oA?=??? artigo 14, inciso II, por cinco vezes, todos do Código Penal, porque no dia 02 de outubro de 1992, a partir das 16:00 horas, nas dependências do pavilhão nove da Casa de Detenção Fláminio Fávero, localizada na Avenida Cruzeiro do Sul, nº 2936, nesta Capital, na condição de Comandante do Policiamento Metropolitano portando uma metralhadora HK MP5K-21362, calíbre 9mm, decidiu pelo início da operação que resultou na invasão daquele estabelecimento prisional, ordenando que seus comandados munidos de grande poder de fogo, sem medir, ou melhor, avaliar da necessidade e conseqüências da medida, conhecendo perfeitamente a violência com que agiam alguns de seus comandados, agindo assim, com dolo eventual, na medida em que teria admitido e aceitado "o risco de produzir o danoso evento (anteviu o resultado e agiu)", pois, "percebeu que era possível causar o resultado e, não obstante, realizou o comportamento. Entre desistir da conduta, mesmo após iniciada a operação, onde já se dsenhava a tragédia, com as rajadas de metralhadoras e causar o resultado, preferiu que este se produzisse" (fls. 64/65). Por conseguinte, o Ministério Público responsabiliza o coronel Ubiratan por todos os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, ocorridos no pavilhão nove da Casa de Detenção, onde são vítimas José Pereira da Silva e outros mencionados.

Processo em ordem, foi o réu submetido a julgamento nesta data.

Composto o Conselho de Sentença, foi submetida à apreciação dos Senhores Jurados a primeira série de quesitos, no tocante à vítima A?=???j??????José Pereira da Silva, bem como as demais vítimas, com relação aos crimes de homicídios consumados, mediante o uso de armas de fogo, por unanimidade de votos, afirmando o primeiro e segundo quesitos, reconhecendo, assim, a materialidade e a letalidade dos mesmos.

Por maioria de votos, os Senhores Jurados afirmaram no terceiro quesito que o réu concorreu para a prática do crime homicídio simples. Quanto às outras séries de quesitos às respostas dos Senhores Jurados, também por maioria de votos, negaram a conduta omissiva do réu; ainda, por maioria de votos, negaram ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal, razão pela qual tornaram-se prejudicados, respectivamente o sexto e sétimo quesitos. Também por maioria de votos, os Senhores Jurados negaram ser exigível conduta diversa, mas votaram, também por maioria de votos que o réu incorreu em excesso doloso. Tangente à qualificadora, os Senhores Jurados reconheceram a existência da mesma, por maioria na votação. Por fim, reconheceram a existência de atenuantes em favor do réu.

Com respeito à acusação de homicídio consumado mediante a utilização de objeto perfuro cortante, por unanimidade, responderam os Senhores Jurados afirmativamente ao primeiro e segundo quesitos, reconhecendo assim a materialidade e letalidade dos mesmos; todavia, votaram negativamente, por maioria de votos, a autoria delitiva, razão pela qual restaram prejudicados os demais quesitos desta série.

Na seqüência, por unanimidade, absolveram o réu pela prática dos nove homicídios praticados A?=???j"????? mediante o uso de objetos perfuro cortantes.

Com relação à série de quesitos referentes aos crimes de tetativa de homicídio, votaram afirmativamente, por maioria de votos, o primeiro e o segundo quesitos, reconhecendo a materialidade e a interrupção da conduta por circunstâncias alheias à vontade do réu. Por maioria de votos, os Senhores Jurados negaram que o réu tenha agido por conduta omissiva; contudo reconheceram por maioria de votos, que o réu agiu dentro do estrito cumprimeito de seu dever legal; ainda com relação às tentativas de homicídio, por maioria de votos, reconheceram o excesso doloso na conduta do agente. Ainda por maioria de votos, reconheceram que era exigível conduta diversa por parte do réu, com o que restaram prejudicados a votação dos quesitos afirmativos dos excessos culposo e doloso. Por fim, por maioria na votação, negaram os Senhores Jurados a qualificadora delitiva e reconheceram a existência de atenuantes em favor do réu.

Derradeiramente, responderam afirmativamente, por maioria de votos o quesito relativo ao crime de falso testemunho de Antonio Luiz Filardi, testemunha ouvida em plenário.

Apurada a autoria e a materialidade do crime pelos senhores Jurados, passo à dosimetria da pena. O acusado é primário e não havendo outras causas que justifiquem o acréscimo da reprimendam fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, seis anos de reclusão por cada um dos crimes de homicídio consumado, por cento e duas vezes; no tocante aos crimes de homicídio na forma tentada fixo aA?=???j"????? pena-base, para cada crime, no mínimo legal, diminuo-a em 1/3 pela tentativa, tendo-se em conta que o "itercriminis" foi totalmente percorrido; torno-a definitiva em quatro anos de reclusão, por cinco vezes. As penas serão aplicadas em cúmulo material.

Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o acusado UBIRATAN GUIMARÃES, como incurso no artigo 121, "caput" (cento e duas vezes) combinado com o artigo 23, inciso III, e artigo 121, "caput", combinado com o artigo 14, inciso II, por cinco vezes, todos do Código Penal, a cumprir pena de SEISCENTOS E TRINTA E DOIS (632) ANOS DE RECLUSÃO. ABSOLVO-O pela infração ao artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, por nove vezes, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

O acusado iniciará o cumprimento da pena no regime fechado.

Considerando-se que o acusado é primário, bem como que respondeu ao processo em liberdade, residindo no distrito da culpa, concedo-lhe o direito de recorer em liberdade.

Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se mandado de prisão.

Oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis, no tocante ao crime de falso testemunho ora reconhecido.

Registre-se.

Proceso nº 223-A/96 flA?=???j"?????s. 6

Cumpra-se.

Publicada em plenário, saem os presentes cientes e intimados.

Sala de Deliberações do segundo Tribunal do Júri de São Paulo, às 00:00 horas, do dia 30 de Junho de 2001.


MARIA CRISTINA COTROFE
JUÍZA DE DIREITO
PRESIDENTE

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar