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Roteiro para Fiscalizar a Aplicação da L40

 

Na luta por eleições sem fraudes, sem abuso do poder econômico, verdadeiramente democráticas, o ano de 1999 foi marcado, para o cidadão brasileiro, por duas grandes vitórias:

- foram reunidas as assinaturas de mais de um milhão de eleitores, para apresentar ao Congresso Nacional um Projeto de Lei de Iniciativa Popular contra a corrupção eleitoral;

- esse Projeto foi aprovado pelo Congresso em prazo recorde, como primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular aprovado pelo Congresso Nacional.

A coleta de assinaturas durou mais de um ano. Mas valeu a pena. Hoje o povo brasileiro dispõe de um novo instrumento de luta para acabar com a impunidade do crime da compra de votos, flagelo de nossa democracia: a Lei no. 9840 de 29 de setembro de 1999.

A Justiça Eleitoral, pelo seu órgão máximo, o Tribunal Superior Eleitoral, acolheu com satisfação essa Lei, que aumenta sua eficácia na ação que deve A?=?h?desenvolver pela igualdade de oportunidades de todos os candidatos. Mas, para agir, ela precisa que as irregularidades lhe sejam denunciadas. Por isso mesmo o TSE está vendo com muita simpatia a fiscalização proposta neste roteiro.

É necessário portanto que, em todo o Brasil, o milhão de subscritores do Projeto de Lei aprovado se organizem, com outros brasileiros que a eles se juntem nessa ação de cidadania, para fiscalizar o cumprimento da Lei 9840.

2000 poderá ser o ano da limpeza, se alcançarmos duas novas vitórias:

- o cumprimento efetivo da Lei 9840 nas eleições municipais deste ano;

- o real afastamento do processo eleitoral, pelo cumprimento da Lei, dos políticos aproveitadores que exploram as carências populares para conquistar mandatos e exercê-los unicamente em seu próprio proveito.

Nossa ação não deve no entanto se reduzir à simples fiscalização da Lei. Será necessário difundir ao máximo esta verdade simples: "voto não tem preço, tem conseqüências". Esta frase fala por si mesma. Cunhada durante a campanha de coleta de assinaturas por um participante de Apucarana, Paraná, ela agora precisa ser repetida, lida e ouvida pelo máximo possível de eleitores, em toda parte, em cartazes, adesivos de carro, bA?=?h?otons, na rádio, etc.

A fiscalização da Lei 9840 deve portanto se completar com um trabalho educativo sobre o valor e a importância do voto como exercício do poder do cidadão, no momento em que ele delega esse poder a outros cidadãos. É preciso elevar o nível de consciência política especialmente dos que são enganados, aceitando a falsa idéia de que as eleições são somente uma oportunidade de obter, junto aos candidatos, meios para satisfazer suas necessidades materiais imediatas.

Este roteiro foi elaborado para subsidiar essa nova luta. Multiplique-o ao máximo, discuta-o em sua casa, em seu trabalho, em seu sindicato, em seu bairro, em sua comunidade. Está nas nossas mãos uma real possibilidade de fazer prevalecer a ética na política.

A elaboração deste roteiro é de responsabilidade da Comissão Brasileira Justiça e Paz - CBJP, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, entidade que propôs em 1998, juntamente com sessenta outras entidades (ver lista ao final deste roteiro), a Iniciativa Popular de Lei contra a corrupção eleitoral. Sua redação coube a Francisco Whitaker Ferreira, da CBJP e Márcio Luiz Silva, assessor jurídico na Câmara dos Deputados, que contaram com a ajuda de inúmeras outras pessoas que reviram, corrigiram e completaram o texto.

O original está à disposição dos interessados na página da CBJP na Internet: A?=?h? www. cbjp.org.br. Sua apresentação em outras páginas da Internet, bem como sua divulgação em outros formatos ou com outras informações, são inteiramente livres, desde que se mencione tratar-se de texto da CBJP e sejam indicadas que modificações foram eventualmente feitas. É livre também sua apresentação simplificada ou em linguagem mais acessível. Este texto será publicado, igualmente, sob a forma de livro, pelas Edições Paulinas.

* * *

Está à disposição dos interessados uma publicação da Mesa da Câmara dos Deputados, com o título "Combatendo a corrupção eleitoral", contendo tudo que foi dito na Câmara e no Senado durante a tramitação do projeto que resultou na Lei 9840, além dos textos da Lei sancionada e do projeto apresentado, com sua Justificativa, o número de assinaturas coletadas por Estado da Federação, e um fac-símile da folha de coleta de assinaturas.

Com uma apresentação do Presidente da Câmara e uma introdução sobre essa publicação e a Iniciativa Popular, o livro, com 232 páginas, é "uma homenagem ao esforço de todos que participaram deste processo", e visa registrar a passagem, pelo Congresso Nacional, do primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular por ele aprovado, onze anos depois desse instrumento de participação popular ter sido criado pela Constituinte, em 1988. A leitura desse livro pode esclarecer muitos aspectos da nova Lei.

Exemplares podem ser conseguidos nas Livrarias, ou solicitados diretamente à Coordenação de Publicações - CODEP, do Centro de Documentação e Informação – CEDI, da Câmara dos Deputados (Câmara dos Deputados - Anexo I – 23º andar, Praça dos Três Poderes, Brasília – DF – CEP 70160-900) assim como à Comissão Brasileira Justiça e Paz.

* * *

O presente roteiro, após transcrever o texto da Lei 9840, apresenta:

I - Comentários sobre a Lei 9840

A lei 9840 e demais Leis a que ela se refere.

1. Compra de votos

2. Uso da máquina administrativa

3. Procedimentos para punição

II - Sugestões para a fiscalização do cumprimento da Lei 9840.

Anexos:

I – Modelos de representação e reclamação

II - Texto do Projeto de Lei de Iniciativa Popular

III - Modificações feitas pelo Congresso no projeto de iniciativa popular

IV - História resumida da conquista da Lei 9840

V – Lista de entidades que patrocinaram a Iniciativa Popular de Lei

VI – Número de assinaturas coletadas, por Estado da Federação.

LEI Nº 9840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

(publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 1999)-Altera dispositivos da Lei n. 9504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei n. 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art.41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusivA?=?h?e emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90."

Art. 2º - O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73 .............

...........................".

§ 5º - Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)

"..........................."

Art. 3º - O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 262 - ..............

................................".

IV - Concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição comA?=?h? a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de 1997

Brasília, 28 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República

Fernando Henrique Cardoso

José Carlos Dias

 

I - COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 9840

A LEI 9840 E DEMAIS LEIS A QUE ELA SE REFERE

O que a Lei 9840 trouxe de novo?

A Lei 9840 trouxe duas grandes novidades:

- no seu artigo 1o, uma punição mais eficaz (a cassação do registro do candidato) do que a prevista no Código Eleitoral (uma eventual prisão, depois de anos e anos de processo) para uma prática que já era considerada criminosa mas raramente punida: a COMPRA DE VOTOS de eleitores. E isto sem prejuízo da pena de prisão prevista no Código, que continuará a ser aplicada sempre que for o caso. Na verdade, o "pulo do gato" da nova Lei foi colocar também na esfera do processo eleitoral – além da esfera do processo penal - a apuração e punição dessa prática. E com isso ganhou-se maior eficácia, porque se criou a possibilidade de uma aplicação imediata da sanção prevista. Na esfera do processo eleitoral o convencimento do juiz pode se dar através de um processo simplificado, sem que cautelas típicas (e sempre demoradas) do processo penal retardem a aplicação da pena.

- no seu artigo 2o, a mesma punição, mais forte (antes era só multa, agora é multa e cassação do registro do candidato), e também dentro da esfera do processo eleitoral (e portanto também mais rápida), para condutas que antes eram punidas somente com multas: o USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA em benefício de candidatos.

O lançamento e a coleta de assinaturas na Iniciativa Popular que deu origem à Lei 9840 ficaram muito mais centrados na conquista da primeira dessas novidades. O próprio cartaz da campanha – reproduzido na capa deste roteiro – refere-se diretamente à compra de votos.

Sobre a segunda novidade falou-se menos. Mas sua importância é no mínimo eqüivalente à da primeira novidade, na moralização das campanhas eleitorais, especialmente se considerarmos que neste primeiro ano de aplicação da Lei 9840 vão ser realizadas eleições municipais. Na verdade, com a possibilidade que os Prefeitos têm, atualmente, de candidatar-se à reeleição, sem necessidade de se afastarem do cargo (Emenda Constitucional n.º 16/97, interpretada conjuntamente com o parágrafo 6º do artigo 14 da Constituição Federal) será muito forte a tendência a usarem os bens e serviços das Prefeituras – é o que se chama "uso da maquina administrativa" - em benefício de suas próprias candidaturas.

É importante assinalar que a nova Lei criará muitas situações novas, em torno das quais ainda se formará jurisprudência, à medida em que denúncias forem sendo apuradas, recursos forem sendo apresentados e sentenças forem sendo dadas. Dentro dessa perspectiva, o presente roteiro pretende ser efetivamente somente um roteiro. Em caso de dúvidas, sempre valerá a pena tomar iniciativas, sempre que possível em contato com o Promotor Eleitoral, para discutir com ele o que deve ser feito.

1. A COMPRA DE VOTOS

O que significa "comprar votos"?

A compra de votos é o ato do candidato que propõe ao eleitor que este lhe dê o seu voto, em troca de algum bem ou vantagem que lhe é entregue ou oferecido.

A inventividade para conseguir o voto do eleitor é sem limites, quanto aos bens e vantagens pessoais oferecidos, especialmente diante de tantas carências populares. Foi o que se constatou com a pesquisa realizada em 1997, sobre a compra de votos nas eleições de 1996 (ver na terceira parte deste roteiro, "História resumida da conquista da lei 9840"). Além das promessas de emprego e da compra de votos diretamente com dinheiro, foi identificada a mais ampla variedade de ofertas. A lista é longa: cestas básicas, alimentos básicos diversos tais como açúcar, óleo, sal, tíquetes de leite, bebidas, dentaduras, óculos, sapatos, roupas, ajuda para obter documentos, pagamento de fiança de presos, cimento, areia, pedra, tijolos e outros materiais de construção, ferramentas, insumos agrícolas, uniformes para clubes esportivos, bolas e redes, enxovais, cobertores, berços, colchões e colchonetes, móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos, bujões de gás, fogões, redes para dormir, casas, lotes de terreno, remédios, exames de laboratório, pagamento de consultas médicas e de atendimento hospitalar, de esterilizações e abortos, de cirurgias, tratamentos odontológicos e prótesesA?=?h?, cadeiras de rodas, pagamento de contas atrasadas, de aluguéis, de promissórias, carros, passagens e transporte, viagens e passeios, caixões de defunto e transporte para enterros, remoções gratuitas em ambulâncias, som para festas, financiamento de festas de formatura, de aniversário, batismo ou casamento, de quermesses, de bancos ou torres da Igreja, etc., etc., etc, numa lista infindável que expõe todas as dificuldades vividas pelo povo brasileiro.

Como era punida, anteriormente, a compra de votos?

O artigo 299 do Código Eleitoral brasileiro (Lei no.4737, de 15 de julho de 1965) estabelece que a compra de votos de eleitores é um crime. Este artigo diz o seguinte: "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto, e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita".

Crime é algo muito sério, que as pessoas em geral temem cometer, porque sabem que "dá cadeia", como se costuma dizer. No caso desse crime, a pena prevista é de até 4 anos de reclusão, alem de multa. Mas, por ser uma falta grave, a punição de um crime exige um processo demorado e cuidadoso.

Com isso, nos poucos casos em que se conseguia colher provas demonstrando que um candidato tinhaA?=?h? efetivamente comprado votos para se eleger, e que se poderia levar o acusado a uma eventual condenação, esta acabava sendo decidida muito tarde: os mandatos questionados ou já tinham terminado ou já estavam praticamente terminados. E na maior parte dos casos o processo acabava sendo esquecido entre tantos outros mais urgentes, deixando impunes aqueles que haviam cometido o crime.

Em síntese, esse crime sempre foi tão pouco punido no Brasil que a certeza da impunidade fez da compra de votos uma prática absolutamente comum, que os próprios eleitores apoiam: não são muitos os eleitores que têm consciência do poder político que seu voto lhes dá; ora, como não acreditam nas promessas dos "políticos", para eles mais vale arrancar dos candidatos algum bem ou vantagem, por mínimos que sejam, nesse momento em que eles dependem inteiramente do eleitor.

Como será punida, agora, a compra de votos?

O Código Eleitoral permitia que se discutisse se teria havido, nos casos denunciados, uma relação entre o bem entregue e a obtenção do voto. A Lei 9840 simplifica, até certo ponto, a caracterização da infração, uma vez que simplesmente veda essa conduta antes da eleição.

Essa Lei estabelece, em seu art. 1o, que é proibido a qualquer candidato "doar, oferecer, prometer, ou A?=?h?entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública".

A frase "com o fim de obter-lhe o voto" – que não estava no Projeto de Iniciativa Popular e foi introduzida pelos Congressistas – pode abrir um flanco desfavorável à intenção da Lei 9840, uma vez que pode ser usada na defesa dos mal intencionados que forem denunciados. Estes poderão dizer que o presente ou oferta feitos ao eleitor não tinham um fim eleitoral, uma vez que não estaria havendo um pedido expresso de voto, não passando portanto de um ato de generosidade do candidato...

Na verdade, no entanto, essa frase da Lei pode ser entendida como meramente esclarecedora, didática, em face da presunção de que nos períodos de campanha eleitoral essas doações são feitas efetivamente em troca de voto. Não implicaria portanto em provar-se inequivocamente que o presente ou oferta visava obter o voto ou redundou em voto, como ocorreria se o processo fosse penal. Como o que importa para formar a convicção do Juiz é a real intenção do candidato, ele poderá punir independentemente de dispor do tipo de prova exigido no processo penal, se estiver persuadido de que o candidato pretendeu obter efetivamente o voto. É razoável esperar-se que a aplicação da Lei 9840 leve a uma jurisprudência construtiva que permita a aplicação, nos processos decorrentes da incidência dessa nova lei, da presunção como meio de prova, salvo demonstração em contrário.

Qualquer uma das práticas vedadas pela Lei 9840 constituem portanto uma tentativa de compra de voto a ser denunciada, mesmo que não leve necessariamente à obtenção efetiva do voto, no dia da eleição, pelo candidato que quis comprá-lo.

Ora, o que muda com a Lei 9840 é que a compra de votos receberá uma punição mais eficaz, para a moralização do processo eleitoral, que uma eventual prisão, em algum dia distante: a prisão continuará podendo ocorrer, mas pela nova Lei o candidato simplesmente deixará de ser candidato. Seu registro, como candidato, poderá ser cassado pelo Juiz Eleitoral, desde que este esteja convencido de que houve tentativa de compra de votos.

Além disso, a punição – cassação do registro - será praticamente imediata, isto é, dentro ainda do período de campanha eleitoral. Essa rapidez é particularmente importante, exatamente porque a impunidade de hoje decorre principalmente da demora da punição.

Esses resultados são obtidos porque, com a Lei 9840, a compra de votos passou a ser também uma "infração eleitoral". Isto é, comprar votos não deixou de ser um crime, a ser punido pelos mesmos processos penais – demorados - que podem levar à prisão. Mas, sendo também um infração eleitoral, a punição prevista – a cassação do registro – poderá ser aplicada de forma mais rápida, comA?=?h?o um procedimento administrativo.

De fato, o artigo 1o da Lei 9840, estabelece, em seu final, que deve ser "observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei complementar no 64, de 18 de maio de 1990". Ora, essa Lei prescreve, em seu art. 21, que as transgressões a ela "serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial (o grifo é nosso - veja mais adiante como será esse procedimento), realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais" – e pelo Juiz Eleitoral da cada comarca, no caso de eleições municipais (segundo o art. 24 dessa mesma Lei).

A rapidez da punição é complementada por outra norma de efeito prático importante: se o candidato recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, direito que lhe é assegurado, sua campanha ficará suspensa até a decisão do TRE.

E camisetas, os candidatos podem dar?

Os Congressistas introduziram, no art. 1º do projeto original, a frase "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos", para especificar o que os candidatos podem distribuir sem que isto constitua uma infração, por ser material de propaganda. Este será o caso, por exemplo, das camisetas, que não seria considerado como um bem de que o eleitor pode estaA?=?h?r carente ou o caso dos brindes de campanha.

O artigo 26 da atual Lei eleitoral (9504/97), assim o especifica:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:.

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;.

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;.

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;.

IV – despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;.

V – correspondência e despesas postais;.

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;.

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;.

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;.

IX – produção ou patrocínio de espA?=?h?etáculos ou eventos promocionais de candidatura;.

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;.

XI – pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;.

XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;.

XIII – confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;.

XIV – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;.

XV – custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;.

XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

Como se vê, esta ressalva abriu, sem dúvida, uma série de portas para abusos, especialmente dos candidatos que dispuserem de muitos recursos. Na verdade estes abusos só poderão ser coibidos efetivamente quando houver maior controle sobre os gastos de campanha. Mas quanto à exploração das carências populares, visadas pela Lei 9840, o bom senso – da Justiça Eleitoral e dos que fiscalizarem o cumprimento da Lei – permitirá que se diferenA?=?h?cie material de propaganda e brindes de bens que atendem a necessidades do eleitor carente; uma maior vigilância permitirá também que se identifiquem, para efeito de denúncia, formas de compra indireta de votos, através da autorização dada por outros incisos desse artigo 26.

E a compra de votos pelos cabos eleitorais?

O Projeto de Lei de Iniciativa Popular estabelecia que a "compra de votos" proibida seria aquela feita pelo candidato assim como por "alguém por ele". Os Congressistas eliminaram do projeto original, no entanto, a expressão "alguém por ele". Os parlamentares que fizeram essa modificação a justificaram prevendo a possibilidade de adversários dos candidatos "armarem" situações, através exatamente de supostos "cabos eleitorais" dos mesmos, para obter a cassação de seus registros.

Essa modificação não diminuiu no entanto as possibilidades de denúncia. Os candidatos agora podem arriscar-se menos, deixando de oferecer eles mesmos, pessoalmente, os "bens e vantagens" com que pretenderão obter votos. Mas não será impossível identificar aqueles que estejam tentando comprar votos por meio de "cabos eleitorais". Desde que comprovado que determinados "cabos eleitorais" estão trabalhando para determinados candidatos, estes serão passíveis de punição.

A?=?h?

(Sobre outras modificações feitas pelo Congresso no Projeto de Lei de Iniciativa Popular, veja mais adiante o anexo III, que as apresenta.)

2. USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA

O que é usar a máquina administrativa?

O art. 73 da Lei Eleitoral ( Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997) prescreve que são proibidas, aos agentes públicos (isto é, aos Prefeitos, por exemplo) uma série de condutas que caracterizam o uso da máquina administrativa. Esse artigo diz o seguinte:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;.

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos A?=?h? regimentos e normas dos órgãos que integram;.

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;.

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;.

VI – nos três meses que antecedem o pleito:.

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;.

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos A?=?h? federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;.

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;.

Trocando em miúdos:

Algumas das condutas acima especificadas se explicam por si mesmas, ou correspondem a atos possíveis somente nos níveis federal e estadual de governo. Mas no nível municipal – que é o das eleições do ano 2000 - o que se proíbe são práticas muito comuns atualmente, e muitas delas já estão ocorrendo (sem que possa enquadrá-las, agora, na Lei 9840).

Entre elas, por exemplo: mandar máquinas da Prefeitura fazer aterros, poços, represas ou outras melhorias em terrenos privados, mandar iluminar propriedades particulares ou ruas em que moram eleitores a atender, dar a eleitores que prometam seu voto preferência para mandar carros-pipa, distribuir remédios e tiquetes de leite, fornecer transporte em ambulância, assegurar internações hospitalares e intervenções cirúrgicas em hospitais públicos (como por exemplo esterilizações)A?=?h?, anistiar multas ou outros pagamentos devidos, autorizar construções irregulares, devolver sem ônus materiais apreendidos por supostas infrações, ou, ainda, usar gráficas do serviço público para imprimir material de promoção de candidatos, empregar cabos eleitorais em cargos públicos para funções imprecisas de assessoria, etc., etc.

Uma outra prática vedada que é igualmente muito comum é o uso, nas campanhas eleitorais, de funcionários públicos e mesmo de salas, telefone, veículos, impressos, combustível da Prefeitura, Estado ou União. Se constatadas durante a campanha, estas condutas deverão ser denunciadas imediatamente. Se já estão ocorrendo, devem ser acompanhadas e registradas para denunciá-las no momento oportuno.

Um dos piores usos da máquina administrativa, para o qual no entanto não dispomos de instrumentos eficazes para coibi-lo rápida e diretamente, é o favorecimento de empresas que prestam serviços ao governo. Direcionando licitações, permitindo superfaturamentos, assegurando pagamentos em dia ou mesmo antecipados, assegura-se a formação de caixas de campanha, com recursos repassados por essas empresas. Na medida em que sejam usados para financiar as campanhas, a Lei 9840 será de utilidade para coibir essas condutas. Havendo indícios das mesmas terem ocorrido, deve-se acompanhar com mais cuidado as campanhas eleitorais dos candidatos que assim usam o poder do governo, já que muito provavelmente levarão ao fornecimento de A?=?h? bens aos eleitores.

Como era punido o uso da máquina administrativa, e como passará a ser punido?

Até a Lei 9840, a Lei Eleitoral ( Lei nº 9504) punia com multas as condutas descritas no art. 73 dessa Lei. Somente uma dessas condutas, a enunciada no inciso VI, era punida também com a cassação do registro da candidatura.

Era o que estabeleciam dois parágrafos desse mesmo artigo:

§ 4o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5o No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.

Com a Lei 9840 o parágrafo 5º passou a ter a seguinte redação:

§ 5º - Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente púA?=?h?blico ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)

Assim as condutas descritas nos incisos I, II, III, IV, e não somente a do inciso VI do art.73, passam a ser punidas também com cassação do registro, além da multa.

3. PROCEDIMENTOS PARA A PUNIÇÃO

Dentro de que período de tempo a compra de votos ou o uso da máquina administrativa podem ser punidos com a cassação do registro ou do diploma?

A Lei Eleitoral atual (9504/97) prescreve, no seu artigo 36, que "a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 5 de julho do ano da eleição", aplicando-se uma multa a quem a fizer antes dessa data. Isto significa que desde já toda e qualquer propaganda de candidatura, que esteja sendo feita, pode ser denunciada – preferivelmente ao promotor e com a ajuda de um advogado, se possível. Mas isto se refere unicamente à propaganda eleitoral.

Para completar a informação, note-se que o proibido é a propaganda eleitoral, e não a promoção pessoal. Pelo simples bom senso podemos distinguir uma da outra, mas de qualquer forma caberá ao Juiz decidir, e sua análise será sempre feita caso a caso. Vale a pena saber, também, que já existe um Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (nA?=?h?. 1242, de 19/08/98) estabelecendo que as sanções previstas para a propaganda eleitoral antes de 5 de julho aplicam-se mesmo antes da escolha dos candidatos, e ainda que o candidato denunciado não venha a ser escolhido em Convenção partidária.

Já no caso da Lei 9840, que é a que se pretende fiscalizar mais diretamente, os prazos são diferentes. A denúncia de compra de votos ou uso da máquina administrativa, a serem punidos com a cassação do registro ou do diploma, só pode ser feita depois que o candidato conseguiu seu registro na Justiça Eleitoral. Este registro, por sua vez, só pode ser requerido à Justiça Eleitoral depois que a convenção partidária de cada Partido homologou as candidaturas que apresentará. Como as convenções partidárias só podem ser realizadas a partir do dia 10 de junho do ano da eleição, qualquer dia depois de 10 de junho poderá ser o dia do registro, tudo dependendo da rapidez com que Partidos e Justiça Eleitoral realizem os procedimentos necessários. Só então a Lei 9840 poderá começar a ser aplicada.

Na outra ponta, pode-se dizer que a Lei 9840 se aplica até o dia da eleição porque não se poderá pretender "comprar votos" depois que o eleitor já votou. Mas os aproveitadores sempre buscarão caminhos para burlar a lei. Assim, eles poderão distribuir por exemplo "vales", a serem descontados (em bens, dinheiro ou alguma vantagem) depois das eleições. Isto poderá ocorrer especialmente com candidatos à reeleição A?=?h? (Prefeitos ou Vereadores, no caso das eleições do ano 2000), que usam a máquina administrativa, ou os recursos de que dispõem como parlamentares, mantendo sistemas de distribuição de bens e serviços de caráter social.

O uso dessa artimanha até poderá ser muito útil para aqueles que consigam se eleger: só "descontarão" os "vales" que distribuíram se forem efetivamente eleitos, porque isto constitui uma prova de que os eleitores "comprados" lhes deram de fato seu voto. Mas já a distribuição desses "vales" ou outras promessas de uso dos serviços, durante a campanha, pode ser caracterizada como infração, porque promessas também são vedadas pela lei. E o "desconto" posterior dos "vales", depois da eleição, pode ser caracterizado como compra "bem sucedida" de votos, podendo levar à negação ou à revogação da diplomação do eleito.

Qual é o procedimento "sumaríssimo" para punir candidatos infratores?

O procedimento proposto na Iniciativa Popular, para punir candidatos infratores, era bem mais simples do que o prescrito pela Lei 9840 (ver no anexo III "outras modificações feitas pelo Congresso"). Mas, adotando-se certos cuidados, também será rápido o procedimento prescrito.

Transcrevemos abaixo, para uma inforA?=?h?mação mais completa e mais exata, os incisos de I a XIII do artigo 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a que se refere o art. 1o da Lei 9840. Esses incisos tratam do rito a seguir para a punição dos candidatos que façam o que a Lei 9840 proíbe.

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:.

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;.

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;.

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar;.

II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la A?=?h? perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;.

III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;.

IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;.

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;.

VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;.

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;.

VIII - quando qualquer documento necessário à foA?=?h?rmação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;.

IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência;.

X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;.

XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;.

XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;.

XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do relatório;.

A?=?h?

Finalizando a definição dos procedimentos a seguir, o inciso XIV, do mesmo artigo 22 da Lei Complementar 64/90, estabelece que o Tribunal, julgada procedente a representação, declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato. A inelegibilidade, no entanto, é uma punição para os atos vedados pela Lei Complementar 64/90, que trata da interferência do poder econômico e do desvio ou abuso do poder de autoridade. Tratando-se das infrações previstas na Lei 9840, a pena será de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, como estabelece o art. 1o dessa Lei.

Note-se que, no caso das eleições municipais, que é o que teremos neste ano 2000, as funções do Corregedor serão exercidas pelo Juiz Eleitoral da comarca, conforme estabelece o artigo 24 Lei da Lei Complementar 64/90, que diz o seguinte:

Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadasA?=?h? as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.

Resumindo...

Seguindo-se o procedimento previsto pela Lei Complementar 64/90, o processo poderá durar pouco mais de 20 dias, ou seja:

    • 5 dias para que o candidato, devidamente notificado da acusação que lhe é feita, apresente sua "ampla defesa" (inciso I.a);
    • 5 dias para que sejam ouvidas as testemunhas (inciso V);
    • 3 dias para as diligências do Corregedor ou do Juiz (inciso VI);
    • 2 dias para alegações das partes (inciso X);
    • 1 dia para os autos irem ao Corregedor ou ao Juiz (inciso XI);
    • 3 dias para que o Juiz faça seu relatório (inciso XII), dando vistas, por 48 horas, ao representante do Ministério Público, após o que dará, imediatamente, sua sentença.

Pode ocorrer atraso para se iniciar todo o processo, pois a contagem dos prazos se inicia com o recebimento da notificação pelo candidato que está sendo acusado de infração.

MA?=?h?as poderá também haver outros tipos de atraso, se o Juiz ou o Promotor não cumprirem os prazos estabelecidos pela Lei. O inciso II acima citado já estabelece que no caso do Corregedor (ou Juiz Eleitoral) indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas. Mas é preciso "ficar em cima", "não deixar esfriar", como se diz, e reclamar de todo atraso em qualquer das etapas do procedimento, junto ao Juiz ou ao Promotor, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Procurador Regional Eleitoral e até ao Tribunal Superior Eleitoral.

Esta pressão é importantíssima para que esses procedimentos menos rápidos, introduzidos na Lei pelos Congressistas, ainda que justificados, não se transformem em um meio para tornar inócua a Lei 9840, fazendo com que os infratores não cheguem a ser efetivamente punidos antes de serem eleitos ou diplomados.

Poderemos nos apoiar, para fazer essa pressão, na própria Lei Eleitoral 9.504/97, que prescreve, em seus artigos 94 e 97:

"Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e iA?=?h?nstâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira."

(...)

"Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições dessa Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência."

E se as infrações forem cometidas no final da campanha, sem que haja tempo de cassar o registro do candidato?

O artigo 41-A, introduzido pela Lei 9840 na Lei Eleitoral (9504/97), já estabelece que compra de votos terá a pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do rA?=?h?egistro ou do diploma. Da mesma forma, na modificação introduzida nessa Lei pelo artigo 2º da Lei 9840, que trata do uso da máquina administrativa, o candidato infrator ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (grifos nossos).

Além disso, o art. 3o da Lei 9840 modificou o Código Eleitoral introduzindo a possibilidade da não diplomação se não houver tempo de aplicar, antes do dia da eleição, a punição de cassação do registro de candidato por compra de votos.

O Código Eleitoral dizia, no inciso IV do seu artigo 262, que trata dos recursos contra a expedição de diploma:

IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art.222.

Com a Lei 9840, ele passará a se referir também ao artigo 41-A, ao prescrever:

IV - Concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR) (o grifo é nosso)

A?=?h?

A concessão de liminares pode interromper esse processo?

Em princípio sim, já que eventual recurso poderá, a critério do Juiz, ser recebido com efeito suspensivo (suspende a aplicação da pena enquanto se discute o mérito até última instância), bem como, em tese, poderá o candidato que venha a ter seu registro cassado, por denúncia de "compra de votos", impetrar Mandado de Segurança contra o juízo que deu tal sentença. Dessa medida poderá resultar a revogação dessa decisão.

No entanto, enquanto não concedida medida liminar, o candidato cujo registro foi cassado não poderá participar do processo eleitoral na condição de candidato (propaganda, debates, etc...);

Por outro lado, ainda que revogada a cassação do registro da candidatura, o processo poderá seguir adiante e redundar em cassação do diploma, antes portanto da posse do eleito.

De qualquer forma, a simples existência de uma decisão devidamente fundamentada do Juiz de 1a instância, condenando o candidato, ainda que ela venha a ser revogada por liminar, causa sérios estragos na campanha de qualquer candidato mal intencionado.

Deve ser lembrado, ainda, que as iniciativas que forem tomadas com base na Lei 9840 não eliminam a possA?=?h?ibilidade de outras ações específicas de impugnação do registro, de recurso contra a diplomação e até mesmo, caso necessário, de impugnação de mandato. Antes pelo contrário, essas iniciativas podem até subsidiar as outras ações. Mas é importante considerar que todas essas outras medidas, por se darem através procedimento contraditório (assegurada ampla defesa) e acarretarem em restrição de direitos, devem ser patrocinadas pelo Promotor Eleitoral, ou advogado constituído por Partido ou candidato.

A Lei 9840 é uma lei preventiva, com uma punição sem volta

Com o cumprimento da Lei 9840, o candidato que quiser se aproveitar das carências populares ou usar a máquina administrativa em seu benefício nem chegará portanto a ser eleito. Seu registro sendo cassado, corta-se o mal pela raiz, impedindo efetivamente que aproveitadores assumam mandatos. E se, em virtude de recursos judiciais, a sentença somente possa ser cumprida após a diplomação, caberá a cassação da mesma.

Esta força que tem a Lei 9840 é muito importante também porque não existe, quanto à punição de cassação do registro, a possibilidade de anistia, como ocorre com outras punições. Quando o Congresso Nacional, legislando em causa própria, anistia seus próprios membros de punições que receberam por transgredir a lei, ele escandaliza o povo brasileiro e faz um grande mal à credibilidade das instituições de nossa democracia. IA?=?h?sto aliás ocorreu no final de 1999, levando o Presidente da República a vetar uma lei aprovada pelo Congresso, que anistiava multas aplicadas a candidatos durante suas campanhas. Com a punição prevista na Lei 9840 isto não será possível. A cassação do registro gera efeitos imediatos, sem que se possa voltar atrás. O candidato não poderá voltar a ter seu registro de candidato, simplesmente porque as eleições já se realizaram. Poderá se apresentar candidato somente numa próxima eleição.

 

II – SUGESTÕES

PARA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI 9840.

 O grande desafio que se apresenta para todos aqueles que subscreveram a Iniciativa Popular, ou acompanharam com interesse sua aprovação pelo Congresso, é fazer com que a Lei 9840 "pegue", como se diz. Esse resultado dependerá fundamentalmente da sua disposição de fiscalizar as campanhas eleitorais, ajudando a Justiça Eleitoral a punir os candidatos que a transgredirem.

É uma oportunidade a não perder, de prestar um grande serviço ao país, contribuindo decisivamente para que nossa democracia seja mais efetiva. Por outro lado, é um trabalho com data para começar e terminar, durante um período curto de tempo: pouco mais de três meses, que é período durante o qual a compra de votos e o uso da máquina A?=?h?administrativa podem ser punidos com a cassação do registro dos candidatos infratores. Mas se começarmos um pouco antes e nos mantivermos atentos até a posse dos eleitos, os resultados poderão ser ainda melhores.

Enumeramos abaixo uma série de sugestões para quem queira se organizar para enfrentar esse desafio. Algumas dessas sugestões exigiriam muita disposição, mais tempo e maiores possibilidades de organização. Mas cada um aproveitará o que delas puder aproveitar. O importante é cada um fazer a sua parte, o melhor possível.

O que fazer com as irregularidades que já estão sendo cometidas?

Muita gente já está constatando que pré-candidatos (nome criado pelos próprios candidatos para dizer que são candidatos mas sua candidatura ainda não foi homologada pelo respectivos Partidos nem registrada pela Justiça Eleitoral) já estão tendo, antes mesmo que se comece o processo eleitoral, uma série de condutas que podem ser consideradas irregulares – especialmente os Prefeitos que pretendem se candidatar à reeleição.

Essas condutas, se efetivamente irregulares segundo a legislação eleitoral atual, podem ser denunciadas. É o que ocorre, por exemplo, com a propaganda eleitoral, proibida por Lei antes de 5 de julho do ano da eleição (art. 36 da Lei 9.504/97 – ver mais detalhes em 3. PROCEDIMENTOS PARA A PUNIÇÃO - Dentro de que períodA?=?h?o de tempo ...). Fazer essas denúncias pode até mesmo servir como aprendizado. Mas se abrirmos um leque de atuação muito amplo corremos o risco de nos perdermos numa infinidade de iniciativas.

O que se aconselha é que nos concentremos nessa nova arma que conquistamos - a Lei 9840 - preparando-nos da melhor forma possível para fiscalizar sua aplicação, durante os poucos meses em que poderá ser aplicada. Há uma novidade, agora: a possibilidade real de impedir que candidatos mal intencionados sejam eleitos. O momento portanto é o de tirar o máximo proveito dessa novidade. Se nos organizarmos bem para isso, e tivermos eficácia em nosso trabalho, seguramente avançaremos mais, posteriormente, na luta pela legitimidade de nossos processos eleitorais.

Assim, se os chamados "pré-candidatos", além de outras irregularidades, já estiverem fazendo o que a Lei 9840 proíbe durante o período de sua aplicação (tentar comprar votos e usar a máquina administrativa, do registro da candidatura pelo Tribunal Eleitoral ao dia da eleição) deveremos já acompanhar, registrar e colher provas sobre essas práticas. E se depois de registrados continuarem com essas condutas (o que pode muito bem ocorrer), poderemos imediatamente denunciá-los à Justiça Eleitoral, já no dia seguinte ao seu registro...

Criando Comitês 9840

Aos cA?=?h?idadãos caberá identificar todas as irregularidades que estejam sendo cometidas – em termos de compra de votos e de uso da máquina administrativa – e levá-las ao conhecimento da Justiça Eleitoral.

Como a Lei 9840 proíbe uma série de práticas durante o período que vai do registro do candidato ao dia da eleição, a identificação de irregularidades poderá ser feita somente nesse período. Mas, como já foi dito acima, é aconselhável começar a trabalhar antes, preparando a atuação durante esse período.

As denúncias podem ser feitas por qualquer eleitor que descobrir, isoladamente, que alguma infração está sendo cometida. Mas a fiscalização será mais eficaz se for feita em grupo, criando-se, com outras pessoas igualmente dispostas a participar, Comitês que poderiam se chamar, por exemplo, Comitês 9840, para caracterizar bem seu objetivo.

A primeira atividade do Comitê poderá ser a leitura e a discussão do presente roteiro.

O Comitê pode, em seguida, visitar as pessoas e instituições abaixo relacionadas. Sugere-se que essas visitas sejam feitas na ordem indicada, para que o resultado de cada visita possa ser levado à visita seguinte, ampliando-se e reforçando-se o Comitê.

1) A representação local (seccional) da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para lhe pedir que se aA?=?h?ssocie ao trabalho do Comitê. A OAB foi uma das entidades que ativamente participaram da coleta de assinaturas na Iniciativa Popular de Lei. O Conselho Federal da OAB informou sistematicamente todas as suas seccionais sobre essa Iniciativa, solicitando sua participação. Agora, essa participação pode ter continuidade na fiscalização da Lei. A ajuda de advogados da OAB pode garantir que as denúncias sejam feitas segundo as formalidades processuais, evitando-se que, por falhas quanto a essas formalidades ou a prazos, a denúncia deixe de ser considerada pelo Juiz e o denunciado fique impune.

2) O Bispo Diocesano ou o Padre da Paroquia, bem como Bispos e Pastores de outras Igrejas, para lhes pedir que também apoiem o trabalho do Comitê. A CNBB e o Conselho Nacional das Igrejas Cristãs – CONIC, foram igualmente grandes apoiadores da coleta de assinaturas. Trata-se agora de dar continuidade à ação vitoriosa então empreendida.

3) O Juiz Eleitoral e o Promotor Eleitoral da comarca, para explicar-lhes o objetivo do Comitê e propor-se a ajudá-los na fiscalização do cumprimento da Lei 9840, assim como pedir-lhes esclarecimentos em torno das dúvidas que tenham surgido na leitura deste roteiro. Ë importante informá-los da acolhida favorável dada pelo Tribunal Superior Eleitoral à fiscalização proposta neste roteiro.

4) Os dirigentes dos partidos presentes no Município, para informá-los da existência do ComA?=?h?itê e do seu propósito de fiscalizar as campanhas eleitorais.

5) Com o mesmo objetivo, os jornais e rádios locais, assim como as emissoras de TV eventualmente existentes no município.

A simples divulgação da existência do Comitê e as visitas que fará ao Juiz, ao Promotor e aos Partidos, bem como à imprensa, já surtirá efeitos: os candidatos habituados a comprar votos ou a usar a máquina administrativa começarão a tomar mais cuidado...

A visita aos Partidos abre também a porta para que sejam questionados, posteriormente, aqueles que se omitiram, permitindo que seus candidatos transgredissem a Lei. Na verdade os Partidos deveriam assumir a responsabilidade de controlar a campanha de seus candidatos, para que isso não ocorra. Mas para que todos assumam efetivamente essa responsabilidade, é preciso que sintam que a sociedade os está fiscalizando também.

A visita aos jornais, rádios e TVs é uma visita essencial: quando for necessário fazer pressões sobre os responsáveis por providências que devem ser tomadas, o apoio desses meios de comunicação de massa pode ser decisiva. Toda denúncia deve ser tornada pública, por todos os meios possíveis.

Somando forças com outros Comitês

O trabalho pode ganhaA?=?h?r mais consistência se houver uma articulação entre os diversos Comitês que tenham sido criados no mesmo município, com o objetivo de se ajudarem uns aos outros.

Por exemplo, será necessário acompanhar as atividades de cada Partido e as decisões da Justiça Eleitoral, para saber quando e que candidaturas foram homologadas pelas convenções partidárias e quando cada candidato foi registrado – marcando o início do período de fiscalização de sua campanha. Havendo articulação entre Comitês, essas tarefas de acompanhamento poderão ser distribuídas entre eles.

Mas antes da data do registro já podem começar algumas atividades de preparação da fiscalização, cada Comitê agindo por sua conta ou entrosado com os demais que existirem.

Assim, como teremos neste ano eleições municipais com a possibilidade de reeleição tanto de vereadores como de Prefeitos, será útil acompanhar as atividades dos candidatos à reeleição (Prefeitos e vereadores), antes de terem sido registrados como candidatos. Esse acompanhamento poderá indicar que tipo de uso da máquina administrativa poderá vir a ocorrer durante as campanhas.

Da mesma forma devem ser observadas, com o mesmo objetivo, as práticas de funcionários da administração municipal, estadual ou federal que pretendam se candidatar.

Será igualmente A?=?h? útil fazer um levantamento das práticas dos candidatos em eleições anteriores, a fim de identificar aqueles que deverão ser fiscalizados mais de perto.

Mas não será somente a nível municipal que deverá ser buscada essa articulação entre Comitês. Ela pode ser organizada também fora do município, a nível estadual, e até mesmo a nível nacional. Havendo divulgação do trabalho dos Comitês, é possível que muitas pessoas conhecedoras do Direito Eleitoral, espalhadas pelo Brasil – até mesmo, por exemplo, ex-Procuradores Eleitorais ou ex-Juizes Eleitorais com experiência - disponham-se a colocar seus conhecimentos a serviço da fiscalização.

Nesse sentido a Internet abre grandes possibilidades de apoio mútuo. Os Comitês devem procurar pessoas ou entidades que lhes disponibilizem seus acessos à Internet e seus endereços eletrônicos. Desde já aqueles que tiverem essa possibilidade devem comunicar esse endereço à Comissão Brasileira Justiça e Paz (cbjpcnbb@gns.com.br).

Organizando serviços de apoio

Os Comitês – isoladamente ou de forma articulada – devem também, previamente ao início do trabalho de fiscalização propriamente dito, distribuir entre seus membros algumas funções mais especializadas de apoio, que poderão dar mais eficácia à fiscalização, como por exemplo:

A?=?h?
    • assistência jurídica, para resolver dúvidas que se coloquem e encaminhar as representações, reclamações e outras medidas; a participação da OAB poderá suprir essa necessidade;
    • serviços de fotografia ou vídeo, a serem acionados cada vez que se torne possível colher esse tipo de prova;
    • serviços de gravação ou coleta de testemunhos, com o mesmo objetivo;
    • acompanhamento da ação do Promotor Eleitoral, das representações resultantes das denúncias feitas pelos Comitês e das decisões do Juiz Eleitoral sobre as mesmas (ver mais adiante porque esse serviço é necessário).

Pode-se também organizar um sistema de recebimento de denúncias de eleitores em geral, que seja oportunamente divulgado ao máximo. Essa divulgação poderá ser feita de modo a difundir a Lei 9840 e, com ela, seus objetivos de revalorização do voto. Pode-se evitar, assim, que denúncias importantes se percam, se as pessoas que constatarem as infrações não souberem a quem denunciá-las. Quanto mais eleitores se articularem aos Comitês, mesmo que deles não façam parte, mais extensa será a rede de fiscalização que será criada no município.

A organização desses apoios pode ser facilitada se, para montá-los, os Comitês A?=?h? pedirem a ajuda de associações, igrejas, comunidades, sindicatos e outras instituições.

Os Comitês que tiverem força e recursos para isso poderão preparar boletins de notícias, a serem distribuídos o mais amplamente possível, em acréscimo ao que for obtido de apoio nos meios de comunicação de massa. Dentro da perspectiva educativa da ação de fiscalização, esses boletins podem servir também como instrumento de divulgação da afirmação: "voto não tem preço, tem conseqüências".

A fiscalização a partir do registro dos candidatos e até o dia da eleição

Uma vez começado o período em que as infrações são punidas nos termos da Lei 9840, o Comitê deve divulgar mais amplamente sua existência e a organização do sistema de recebimento de denúncias, e difundir ao máximo os tipos de infração punidas pela Lei 9840. Sempre que possível, esse trabalho de esclarecimento sobre as infrações deve ser feito de forma entrosada com o Promotor e/ou o Juiz Eleitoral, e deve ter sempre em vista a dimensão educativa da Lei 9840.

Para organizar o trabalho de fiscalização, pode-se distribuir, entre os membros do Comitê ou entre os diversos Comitês, os candidatos a serem fiscalizados mais de perto e/ou as áreas do município em que se fará a fiscalização das campanhas.

A partir desse A?=?h? momento passa a ser necessário organizar plantões dos serviços de apoio que tenham sido montados, para serem acionados sempre que forem identificados casos de compra de votos ou de uso de máquina administrativa. Esse apoio pode ser fundamental para que se colha o máximo possível de provas, e essas provas sejam bem consistentes.

Pode-se perguntar: que tipo de prova é melhor apresentar? O sistema de provas é livre. Não existe uma valoração prévia, nem uma hierarquização ou classificação das provas. Todas são úteis. O Juiz as apreciará livremente, sopesando o que foi apresentado e verificando o que mais o persuade de que houve efetivamente infração. Sua decisão deverá ser o resultado de um processo de convencimento racional.

O que fazer com a infração identificada?

Segundo o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, que trata do rito a seguir para punir candidatos que transgredirem essa lei, "Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral". Isto significa que será necessário dirigir a um partido ou coligação, ou a um candidato, ou ao Promotor Eleitoral, a denúncia de infrações que tenham sido constatadas. E caberá a estes providenciar a representação ao Juiz Eleitoral.

É recomendável, no entanto, apresentar as denúncias diretamA?=?h?ente ao Promotor Eleitoral, para que se evite que as mesmas sejam recebidas como iniciativas partidárias com o mero objetivo de prejudicar adversários, o que pode levar a que sejam desconsideradas.

Mas como a Lei 64/90 visa outros tipos de infração, e a lei 9840 só incorporou o rito previsto no artigo 22 dessa Lei, pode haver dúvidas quanto à possibilidade do Promotor Eleitoral encaminhar denúncias ao Juiz. Mas já há jurisprudência pacífica, nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral, de que o Ministério Público é legitimado para adotar as providências que a Lei 9.504/97 reserva aos candidatos, partidos e coligações, o que estende essa possibilidade às providências previstas na Lei 9840.

Não basta, no entanto, apresentar denúncias. É preciso acompanhá-las para que sejam efetivamente levadas em conta.

Assim, será necessário verificar que a representação seja efetivamente feita pelo Promotor. Se este não agir, pode-se reclamar junto ao Procurador Geral do Estado, a quem os Promotores Eleitorais estão subordinados, e ao Procurador Regional Eleitoral, que representa o Ministério Público Federal em cada Estado.

Se a denúncia foi apresentada a Partido ou candidato, para que levem ao Juiz, e isto não ocorrer, a pressão contra sua omissão pode até ser levada à imprensa.

Se as providências solicitadas começarem a demorar, especialmente quando se estiver mais próximo do término do período de campanha eleitoral, a mesma denúncia pode ser reapresentada por outro canal.

E se, por algum motivo extraordinário, não se possa valer do Ministério Público, nem de advogado, caberá ao cidadão, diretamente, levar o fato ao Juiz Eleitoral com base em nosso Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que em seu artigo 35, inciso V, dispõe:

"Art. 35. Compete aos juizes:

(...)

V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;"

Para esse fim, apresentamos no anexo I um modelo da "Reclamação" que pode ser feita diretamente ao Juiz Eleitoral, por escrito.

Mas o acompanhamento não para aí. Uma vez recebida a representação – ou a reclamação - pelo Juiz, será necessário acompanhar suas decisões, para se assegurar que este também tome as devidas providências, nos prazos previstos. Se não as tomar, cabe solicitar a quem encamiA?=?h?nhou as denúncias que as reapresentem ao Tribunal Regional Eleitoral. Como foi indicado mais acima, o inciso II do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 prevê que: no caso do Corregedor (ou Juiz Eleitoral) indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

* * *

Aos eleitores dispostos a exercer dessa forma sua cidadania, desejamos coragem e boa sorte.

A N E X O S

I – MODELOS DE REPRESENTAÇÃO E DE RECLAMAÇÃO

1. Modelo de representação para apresentar denúncias ao Promotor Eleitoral

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR ELEITORAL

FULANO, cidadão brasileiro, portador do título eleitoral nº ..., carteira de identidade nº ..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente

REPRESENTAÇÃO

contra o candidato ... , pelos motivos de fato e de direito narrados a seguir:

A?=?h?

I - DOS FATOS

1. (narração da denúncia e dos elementos para convicção do juiz);

II - DO DIREITO

2. A representação em apreço encontra respaldo na Lei Complementar nº 64/90, que em seus artigos 22 e 24, caput, dispõe:

"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)"

"Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV, do art.22, desta Lei Complementar, cabendo ao representante do MinistA?=?h?ério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar."

3. Já a Lei 9.840/99, prevê a aplicação de multa e cassação do registro ou do diploma, observando-se o procedimento previsto no já citado artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90;

III - DO PEDIDO

4. Por todo o exposto, nos termos da legislação supra citada, requer-se a imediata instauração de investigação judicial, observados o rito processual e os prazos consignados no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, para que se julgue procedente a presente Representação, determinando-se a cassação do registro, ou diplomação, se for o caso, do ora Reclamado, bem como sejam aplicadas as demais sanções cabíveis.

Pede Deferimento.

____________ , ____ de ___________ de 2000.

 

2. Modelo de reclamação para apresentar denúncias ao Juiz Eleitoral

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL

FULANA?=?h?O, cidadão brasileiro, portador do título eleitoral nº ..., carteira de identidade nº ..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente

RECLAMAÇÃO

contra o candidato ... , pelos motivos de fato e de direito narrados a seguir:

I - DOS FATOS

1. (narração da denúncia e dos elementos para convicção do juiz);

II - DO DIREITO

2. A reclamação em apreço encontra respaldo em nosso Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), em seu artigo 35, inciso V, que dispõe:

"Art. 35. Compete aos juizes:

(...)

V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

(...)"

3. Já a Lei 9.840/99, prevê aA?=?h? aplicação de multa e cassação do registro ou do diploma, observando-se o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90;

III - DO PEDIDO

4. Por todo o exposto, nos termos da legislação supra citada, requer-se a imediata instauração de investigação judicial, observados o rito processual e os prazos consignados no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, para que, após ouvido o Ministério Público, seja julgada procedente a presente Reclamação, determinando-se a cassação do registro, ou diplomação, se for o caso, do ora Reclamado, bem como sejam aplicadas as demais sanções cabíveis.

Pede Deferimento.

 

 ___________ , de ___________ de 2000.

 

II - TEXTO DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

APRESENTADO AO CONGRESSO NACIONAL EM 10 DE AGOSTO DE 1999

PROJETO DE LEI

Modifica a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e altera dispositivos da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral

Art. 1º - O art. 41 e o § 5º do art. 73, ambos da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.41 - Constitui processo de captação de sufrágio, vedado por esta lei, doar, oferecer ou prometer, o candidato ou alguém por ele, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de