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Introdução

 

1.      Na sua 56° sessão, a Comissão de Direitos Humanos adotou a resolução 2000/10 de 17 de Abril de 2000, na qual decidiu, a fim de responder detalhadamente à necessidade de uma aproximação integrada e coordenada na promoção e proteção do direito à alimentação, ao apontar por um período de três anos, um relator especial sobre o direito à alimentação. Define-se o mandato do relator especial como segue:

a)      Procurar, receber e responder informações em todos os aspectos da realização do direito à alimentação, incluindo a necessidade urgente de erradicar os famintos.

b)      Estabelecer cooperação entre os Governos, organizações intergovernamentais, em particular a Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas [FAO], e organizações não-governamentais, na promoção e efetiva implementação do direito à alimentação, e fazer recomendações apropriadas na realização do já mencionado, levando em consideração o trabalho já feito neste campo através do sistema das Nações Unidas.

c)      Identificar questões que apareçam relacionadas ao direito à alimentação ao redor do mundo.

 

2.      Em 4 de Setembro de 2000, a Comissão apontou Jean Ziegler (Suíça) como Relator Especial. De acordo com seu mandato, o Relator Especial teve de submeter um Relatório inicial na 57° sessão da Comissão. Por razões técnicas da impressão (tradução, distribuição, etc..), o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos estabeleceu 10 de Dezembro de 2000 como o prazo final para submissão do relatório, deixando apenas algumas semanas para sua preparação. Como resultado, o relatório não contém a pesquisa original, mas aponta modestamente por consideração à Comissão de Direitos Humanos uma pesquisa dos problemas a serem tratados e um programa de trabalho para os próximos dois anos.

3.      Na visão da Comissão, o direito à alimentação deveria ser usado como um instrumento para tratar com uma situação totalmente inaceitável. De acordo com as estimativas da FAO, 826 milhões de pessoas hoje estão crônica e seriamente desnutridas, 34 milhões das quais vivem em países economicamente desenvolvidos do Norte. A maioria das vítimas moram na Ásia- 515 milhões – ou 24 por cento do total da população do continente. Entretanto, se nós olharmos para o número de vítimas relativa ao tamanho da população, a África Sub-Saariana é a mais afetada: lá, 186 milhões de mulheres, homens e crianças, ou 34% da população da região, são, séria e permanentemente desnutridas. A maioria das vítimas sofrem do que FAO chama “fome excessiva”, com uma média diária de 300 calorias a menos que a quantidade mínima para sobreviver. Os países mais afetados pela fome excessiva estão, em sua maioria,  na África Sub-Saariana (18 países), o Caribe (Haiti) e Ásia (Afeganistão, Bangladesh, Mongólia, as pessoas da República Democrática da Coréia).[1]

4.      Permanente e séria má-alimentação e desnutrição causam mortes precoces e numerosas doenças, que invariavelmente acarretam incapacidade séria: subdesenvolvimento das células do cérebro em bebês, cegueira causada pela deficiência de vitamina A, etc.[2] Fome crônica e permanente, desnutrição séria pode ser também uma maldição hereditária: todo ano, milhões de mães seriamente desnutridas dão a luz a milhões de bebês seriamente afetados, referidos como “nascidos crucificados”, por Regis Debray.[3]

5.      Permanente, séria desnutrição e má-alimentação impedem homens e mulheres de desenvolverem seu completo potencial e de se tornarem economicamente ativos, condenando-os a uma existência social marginal. Eles são fatores decisivos no subdesenvolvimento de muitas economias do terceiro mundo. Esta tragédia silenciosa ocorre diariamente em um mundo cheio de ricos. De acordo com a FAO, no presente estágio de desenvolvimento da produção agrícola, a Terra poderia alimentar 12 bilhões de seres humanos corretamente, providenciando comida equivalente a 2.700 calorias por dia, para cada indivíduo. E embora existam apenas pouco mais de 6 bilhões de pessoas no mundo, todos os anos, 826 milhões delas sofrem de privação alimentar crônica.[4]

6.      Ação contra Fome (França) escreve: “Muitas pessoas pobres ao redor do mundo, não têm o bastante para comer, porque a produção de comida é gerada para obter dinheiro”.[5] Em muitos casos, a equação é simples: aqueles que têm dinheiro, comem, e aqueles que não têm, sofrem de fome e das incapacidades que surgem e, freqüentemente, morrem. Famintos e desnutridos não são produzidos pelo destino ou uma maldição da natureza; eles são produzidos pelo homem. Morrer de fome é equivalente a ser assassinado, enquanto desnutrição séria e crônica e fome persistente são uma violação do fundamental direito à vida.

7.      Em média, 62 milhões de pessoas morrem cada ano, das quais, provavelmente 36 milhões (58%) direta ou indiretamente, como resultado de deficiências nutricionais, infecções, epidemias ou doenças que atacam o corpo quando sua resistência e imunidade foram enfraquecidas pela desnutrição e fome. Com respeito à extrema pobreza que é comum no mundo, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PDNU) estima que pelo menos 1,2 bilhão de seres humanos são forçados a viver com uma renda de menos de US$ 1 por dia.[6]

8.      Apesar da clara definição da FAO da área da realidade tratada pelo direito à alimentação, uma dimensão do sofrimento humano está faltando na descrição acima: o intolerável e ininterrupto temor que tortura as pessoas famintas desde o momento em que acordam. Como, durante o dia que se passará, eles serão capazes de alimentar sua família, proporcionar alimento para suas crianças, e alimentar eles mesmos? Este medo pode ser até mais terrível do que o sofrimento físico e do que muitas dores e doenças que atacam um corpo desnutrido

9.      Do começo de Setembro até metade de Dezembro, o Relatório Especial estabeleceu a si três tarefas:

a)      Primeiro, familiarizar-se com a extensiva literatura em direitos econômicos, sociais e culturais em geral e ao direito à alimentação em particular;

b)      Depois, começar o mais rápido possível a implementar o parágrafo 11 (b) da resolução 2000/10 que é, estabelecer cooperações com as principais organizações intergovernamentais, especialmente FAO, e as principais organizações não-governamentais (ONG’s) , viajando à Roma, Berlim,  Berna, Paris,  para este propósito

c)      Finalmente, estudar o número de relatórios de ONG’s condenando violações ao direito à alimentação pelos Estados.

10.  Este não é o lugar para uma exaustiva lista dos contatos já feitos. Graças à calorosa boas-vindas que ele recebeu do Diretor-Geral da FAO, o Relator Especial foi capaz de, em apenas poucos dias, encontrar os oficiais mais altos daquela organização e aqueles responsáveis pelo Programa de Alimentação Mundial, assim como o Presidente e vice-presidente do Fundo Internacional de Desenvolvimento da Agricultura (FIDA). O Relator Especial realizou suas primeiras conversas com os oficiais mais capacitados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), OMC, a Conferência das Nações Unidas em Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), UNDP, o FMI, o Banco Mundial e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), assim como o secretariado internacional da Convenção Nações Unidas de 1994 no Combate à Desertificação. Ele gostaria, neste ponto,  de agradecer ao Alto Comissariado dos Direitos Humanos e ao Representante do Alto Comissariado, com quem ele teve uma conversa extremamente útil.

11.  Devido às limitações do tempo, o Relator Especial realizou conversas exploratórias com as seguintes ONGs: Ação contra Fome (França), Rede de Ação e Informação FoodFirst, (FIAN, Alemanha), a Aliança Mundial para Nutrição e Direitos Humanos( WANAHR, Noruega, na pessoa de seu representante em Roma), Antenna (Suíça), o Projeto Internacional ao Direito à Alimentação em Desenvolvimento (Universidade de Oslo, Noruega), o serviço Internacional para os Direitos Humanos (Suíça) e o Instituto Internacional Jacques Maritain (Roma). Foi a FIAN, WANAHR e o Instituto Internacional Jacques Maritain que produziram o excelente Código Internacional de Conduta no Direito Humano à Alimentação Adequada (Setembro, 1997), o qual tem sido referendado por mais de 800 ONG’s de todo o mundo.[7]

12.  Embora este relatório seja apenas um meio de introdução, ele não pode ser restrito a uma mera lista dos problemas legais que surgem na realização do direito à alimentação. Ele deve também,  - embora para o momento, provisoriamente  - levar em consideração as condições macroeconômicas que recaem sobre o desenvolvimento dos pobres de muitas sociedades do Sul. De um ponto de vista metodológico,  um estudo deve ser feito de problemas afetados pela globalização dos mercados financeiros e o resultante enfraquecimento do poder regulador do Estado. Além disso, o estudo das condições macroeconômicas necessárias para a realização do direito à alimentação cai dentro dos termos do mandato confiado ao Relator Especial  a quem foi também solicitado a “procurar, receber e responder informações em todos os aspectos da realização do direito à alimentação, incluindo a necessidade urgente de erradicar os famintos” (resolução 2000/10, para. 11 (a)). Muitas ONG’s enviaram ao Relator Especial relatórios de casos específicos, requerendo a sua intervenção; após estudá-los, o Relator Especial decidiu por submeter alguns deles aos Governos interessados.

Este relatório está estruturado como segue: Primeiro, ele considera a definição do direito à alimentação em termos legais, a origem do direito e os recentes desenvolvimentos. Depois, ele examina os instrumentos internacionais, que se referem ao direito à alimentação. Ele então, discute a questão de que práticas poderiam ser tomadas para encorajar os países a introduzir o direito à alimentação na sua legislação doméstica. Após isso, ele olha para alguns dos principais problemas econômicos e sociais que estão impedindo a realização do direito à alimentação. Este relatório termina com conclusões e recomendações.                                                                          


[1] Organização das Nações Unidas Para Alimentação e Agricultura, O Estado Da Inseguranção Alimentar no Mundo em 2000, Roma, FAO, 2000. A versão em inglês está disponível na Internet (http://www.fao.org/DOCREP/x8200E) . A versão em francês (“L’état de l’insécurité alimentaire dans le monde 2000”) está em preparação.

[2] Nações Unidas, Comitê Administrativo Sobre Coordenação, Subcomitê Sobre Nutrição (ACC/SCN),  Quarto Relatório Sobre a Situação Nutricional: Nutrição durante o Ciclo da Vida, Gênova, janeiro de 2000 (apenas em inglês).

[3] Régis Debray and Jean Ziegler, Il s’agit de ne pas se rendre, Paris, Edições Arléa, 1994.

[4] FAO, op. cit. (veja nota 1 acima).

[5] Ação Contra Fome, Relatório, Paris, dezembro de 1997.

[6] UNDP, Human Development Report 2000, De Boeck University for UNDP, 2000.

[7] “International Code of Conduct on the Human Right to Adequate Food”.  Comentado por Hector Faundez, Wenche Barth Eide, Uwe Kracht, Asbjørn Eide, Gerald Moore, Margret Vidar  e Ben Watkins, em Notes et Documents:   revue de l’Institut international Jacques-Maritain, No. 56, Roma, 1999.  Um breve resumo em linhas gerais sobre o Código Internacional de Conduta elaborado pelo diretor executivo da FIAN pode ser encontrado em um relatório sobre direito à alimentação feito pelo Alto Comissariado de Direitos Humanos (E/CN.4/1998/21, para. 18).

 

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