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III. Legislação Doméstica

 

52. Vinte Estados no mundo possuem Constituições que, mais ou menos explicitadamente e em mais ou menos detalhes, fazem referência ao direito à alimentação ou a uma norma relacionada.[1] Uma das normas mais explícitas é aquela contida na Constituição Cubana, que estipula no seu artigo 8º: “... através do poder das pessoas e através da vontade das pessoas ... nenhuma criança deve ser privada de educação, alimentação ou habitação.” Nenhum Estado, contudo, implementou ainda leis domésticas consistentes assegurando proteção efetiva ao direito à alimentação para sua população, e especialmente para os grupos mais vulneráveis, como as mulheres, crianças e minorias étnicas.

 

53. O que a proteção efetiva ao direito individual e coletivo à alimentação através de legislação doméstica significa? O Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais dá uma resposta no seu Comentário Geral n.º 12, nos seguintes termos: “Os Estados devem considerar a adoção de uma lei estruturada como um instrumento maior de implementação de uma estratégia nacional a respeito do direito à alimentação. A lei estruturada deve incluir provisões em seu propósito; os alvos ou metas a serem atingidos e o tempo que deve ser estabelecido para o alcance desses alvos; os meios através dos quais o próposito pode ser atingido descrito em termos amplos, particularmente a intencionada colaboração com a sociedade civil e o setor privado e com as organizações nacionais; responsabilidade institucional para o processo; e os mecanismos internacionais para seu monitoramento, assim como também procedimentos de recursos. Ao desenvolverem os modelos e legislação estruturada, os Estados-parte devem envolver ativamente as organizações da sociedade civil.” (HRI/GEN/1/Rev.4, pp. 62-63, para. 29)

 

54. A todo direito deve ser dada a garantia de um remédio. O direito à alimentação, para ser efetivo, não é uma exceção. Como posto novamente no Comentário Geral n.º 12:

 

“Qualquer pessoa ou grupo que seja uma vítima da violação do direito a alimentação adequada deve ter acesso a remédios judiciais efetivos ou outros apropriados em ambos os níveis nacional e internacional. Todas as vítimas de tais violações têm o direito a reparação adequada, que devem ter a forma de restituição, compensação, satisfação ou garantias de não-repetição...

 

A incorporação na ordem legal doméstica dos instrumentos internacionais, reconhecendo o direito à alimentação, ou  reconhecimento de sua aplicabilidade, pode significamente acentuar o alcance e a efetividade de medidas que remediem e deve ser encorajada em todos os casos. As Cortes serão, então, autorizados a julgar violações no cerne do conteúdo do direito à alimentação através de referência direta às obrigações dispostas no Tratado.

 

Juízes e outros membros da profissão legal são chamados a prestar atenção mais notável às violações do direito à alimentação no exercício de suas funções.

 

Estados-parte devem respeitar e proteger o trabalho dos advogados de direitos humanos e outros membros da sociedade civil que assistem grupos vulneráveis na realização de seu direito à alimentação adequada.” (Ibid., p. 63, paras. 32-35).

 

55. Um componente do mandato do Relator Especial diz respeito à assitência do esboço de legislação doméstica no direito à alimentação. De que modo o Relator Especial pode ocupar-se disto? Vários métodos são possíveis, nenhum deles exclui os demais.

 

56. Conferências nacionais parecem ser um meio útil aos Governos para estabelecer a cena para a preparação dos planos de ação nacionais de combate à fome. Um exemplo deste método foi providenciada recentemente pelo República Demócratica da Argélia do Povo. De 28 a 30 de outubro de 2000, o Governo da Argélia organizou a primeira Conferência Nacional para Combater a Pobreza e a Exclusão, sob a direção do Presidente da República. Todas as agências das Nações Unidas e as principais organizações não-governamentais internacionais representadas na Argélia (e em Magreb no geral) participaram da Conferência, em sua preparação e em  seus seminários e  sessões plenárias. Todos os ministros, a maioria dos deputados e senadores, uma parte considerável de altos oficiais, especialmente os prefeitos – os Walis – e seus assistentes principais, assim como muitos representantes da sociedade civil participaram de forma ativa dos debates. A conferência proveu uma oportunidade de elaborar um quadro realista da situação social e, portanto, também da situação relacionada à alimentação na Argélia. Conferências como estas podem ser consideradas uma preliminar útil para qualquer debate parlamentar na legislação doméstica com relação ao direito à alimentação. Nenhum Parlamento é efetivo a menos que seja sustentado por opinião pública ativa e bem-informada.

 

57. Muito Governos têm uma tendência natural em direção à indiferença ou pior ainda disfarçam ou carecem de transparência. Nenhum Governo no mundo jamais gosta de admitir publicamente os problemas de alimentação, as dificuldades de fornecimento, ou doenças e deficiências que afetam parte de sua população. As autoridades públicas têm que mostrar determinação e coragem para convocar uma conferência nacional. Em outubro de 2000, o Governo da Argélia mostrou tal coragem, adotando um plano nacional de ação no combate à pobreza e à exclusão.

 

58. A Comissão de Direitos Humanos poderia ser descrita como a consciência moral do sistema das Nações Unidas. Em sua resolução 2000/10, ela solicita o Relator Especial a lidar com  “a realização do direito à alimentação”. O Relator Especial recebeu informações de um número de organizações não-governamentais relatando particularmente casos flagrantes de violações do direito à alimentação em vários países. Depois de estudar esses relatórios, ele solicitou mais detalhes e elucidações. Ele, depois, escreveu aos Governos interessados, chamando sua atenção às alegações feitas contra eles e solicitando substanciais respostas. As alegações diziam respeito a Honduras, Myanmar e Palestina em particular. O Relator Especial será capaz de relatar às Comissões uma vez que tenha recebido respostas dos Governos interessados.

 

59. Durante os dois próximos anos, o Relator Especial gostaria de ser convidado por aqueles Governos para visitar seus países de forma a assistir as autoridades, instituições e parceiros sociais para promover a legislação doméstica e planos de ação nacionais a favor do direito à alimentação.

 

60. O que se entende exatamente por legislação doméstica? O Comentário Geral n.º 12 refere-se à expressão “lei estruturada” (ver parágrafo 52 acima). O Relator Especial acredita  que seria mais realista adotar um método diferente. Situações econômicas, sociais, culturais e, portanto, nutricionais tendem a ser extremamente variadas e mudam de um país para outro. Tentando adotar uma lei estruturada, certamente irá de encontro a obstáculos quase insuperáveis. Haveria o risco de uma lei estruturada falhar, alternada ou simultaneamente, em diversas tentativas: ela poderia falhar em compreender ou estabelecer os problemas experimentados pelas pessoas no cotidiano de suas vidas, ou ela poderia promulgar soluções legislativas que estão mal-adaptadas à real experiência social, ou, ainda, ela  poderia impor padrões que o Estado seria praticamente incapaz de fazer cumprir.

 

61. Muito mais efetivo que passar uma lei estruturada seria o seguinte método: o Relator Especial ajudaria os Governos, instituições e parceiros sociais a identificar situações sociais, costumes e estratégias governamentais que previnam a plena realização do direito à alimentação. Em um país predominantemente rural, o obstáculo principal poderia ser seu sistema desigual de direitos de terra; em um outro caso, ele poderia ser a ínfima renda de parte da população (que poderia ser remediada através da redistribuição tributária e de subsídios para os alimentos básicos), etc. Dependendo do tipo de situação social que encontrasse, o Relator Especial poderia em seguida defender soluções legislativas selecionadas, especialmente com uma visão de eliminar obstáculos econômicos, sociais e culturais em cado caso para a realização do direito à alimentação.

 

62. O Relator Especial, não obstante, tentará fornecer os Parlamentos nacionais e regionais com um esboço adequado de um manual básico, imutáveis procedimentos legislativos (como matérias relacionadas a jurisdição competente, recursos, etc.) que devem ser considerados com relação ao direito à alimentação. Este manual seria planejado ao longo das linhas do prático e muito didático Manual para Parlamentares nos princípios gerais do e no respeito ao direito humanitário internacional, juntamente publicado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (ICRC) e da União Inter-Parlamentar.[2]

 

63. Em Gênova, o Relator Especial encontrou o Secretário Geral da União Inter-Parlamentar (IPU). A IPU, que foi fundada em 1889, não é apenas uma das mais antigas organizações intergovernamentais do mundo, mas também uma das mais dinâmicas e mais eficientes. Desde a sua 104ª Conferência Inter-Parlamentar (Jakarta, 2000), ela abrangeu 104 parlamentos nacionais e cinco organizações parlamentares regionais associadas. A IPU assinou acordos de cooperação com praticamente todas as agências-líderes das Nações Unidas, e com o Escritório do Alto Comissariado de Direitos Humanos. Seu objetivo primordial é fortalecer instituições democráticas e promover princípios democráticos nos sistemas políticos nacionais.[3]

 

64. Os Parlamentos atuam através de ação normativa e troca de informações. A IPU provê uma grande quantidade de assistência internacional muito competente. Muitas de suas atividades têm um propósito didático e participam de muitos níveis. A Conferência Inter-Parlamentar, que ocorre duas vezes por ano, é freqüentada por aproximadamente 700 parlamentares e constitui o principal orgão de expressão política da IPU. Encontros de mulheres parlamentares discutem, especialmente, o esboço e a implementação de leis que combatam discriminação social, econômica e cultural contra as mulheres.

 

65. O programa de cooperação técnica da IPU, seus encontros de trabalho, em Gênova ou nos escritórios centrais nacionais dos Parlamentos membros, e os cursos de treinamento organizados pela IPU para Presidentes, mulheres parlamentares, Secretários-Gerais, assistentes parlamentares e deputados, seriam um ideal estabelecido para promover uma legislação doméstica no direito à alimentação como previsto no Comentário Geral n.º 12. Matéria para aprovação da Comissão, a IPU e o Relator Especial poderiam redigir um programa específico para 2001 – 2002; o Relator Especial teria, então, a oportunidade de promover o direito à alimentação em todos os encontros, seminários internacionais e nacionais ou projetos de assistência técnica organizados pela IPU para parlamentares nacionais e internacionais.

 

66. Na sua tarefa de auxiliar a legislação doméstica e planos nacionais de ação, o Relator Especial visitará agências especializadas, principalmente FAO. No cumprimento de seu mandato, a cooperação da sociedade civil (através de movimentos sociais, organizações não-governamentais, uniões de comércio, partidos políticos, igrejas, organizações humanitárias, universidades, etc.) também será essencial.



[1] Veja “O Direito à alimentação nas constituições internacionais”, em FAO, O direito à alimentação na teoria e na prática, Roma, 1998, pp. 42-43 (Inglês apenas). 

[2] União Inter-Parlamentar e Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Respeito à Lei Humanitária Internacional, Manual para Parlamentares n.º 1, 1999, Geneva, IPU e ICRC, 1999, 104 páginas.

[3] Veja os parágrafos 6 e 7 da Declaração Universal para a Democracia adotada pela Conferência Geral da União Inter-Parlamentar (Cairo, 11-16 de Setembro de 1997). O texto da Declaração aparece em documento A/52/437, Anexo IV.

 

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