9.
Anexo: Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, Grupos e
Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as
Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos
A
Assembléia Geral,
Reafirmando
a importância da observância dos propósitos e princípios da Carta
das Nações Unidas para a promoção e proteção de todos os direitos
humanos e as liberdades fundamentais de todos os seres humanos em todos
os países do mundo,
Reafirmando também a importância da Declaração Universal de Direitos
Humanos e dos Pactos internacionais de direitos humanos como elementos
fundamentais dos esforços internacionais para promover o respeito
universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, assim como a importância dos demais instrumentos de
direitos humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas e em
nível regional,
Destacando
que todos os membros da comunidade internacional devem cumprir, conjunta
e separadamente, sua obrigação solene de promover e fomentar o
respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos,
sem distinção alguma, em particular sem distinção por motivos de raça,
cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra índole,
origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer
outra condição social, e reafirmando a importância particular de
lograr a cooperação internacional para o cumprimento desta obrigação,
de conformidade com a Carta,
Reconhecendo o importante papel que desempenha a cooperação
internacional e a valiosa tarefa que levam a cabo os indivíduos, os
grupos e as instituições ao contribuir para a eliminação efetiva de
todas as violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
dos povos e dos indivíduos, inclusive em relação às violações
massivas, flagrantes ou sistemáticas como as que resultam do apartheid,
de todas as formas de discriminação racial, colonialismo, dominação
ou ocupação estrangeira, agressão ou ameaças contra a soberania
nacional, a unidade nacional ou a integridade territorial, e a negativa
de reconhecer o direito dos povos, a livre determinação e o direito de
todos os povos de exercer plena soberania sobre sua riqueza e seus
recursos naturais,
Reconhecendo
a relação entre a paz e a segurança internacional e o desfrute dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais, e consciente de que a
ausência de paz e segurança internacional não isenta a observância
desses direitos,
Reiterando
que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais são
universalmente indivisíveis e interdependentes e que estão
relacionados entre si, devendo-se promover e aplicar de uma maneira
justa e eqüitativa, sem prejuízo da aplicação de cada um desses
direitos e liberdades,
Destacando
que a responsabilidade primordial e o dever de promover e proteger os
direitos humanos, e as liberdades fundamentais incumbem ao Estado,
Reconhecendo
o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de
promover o respeito e o conhecimento dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais no plano nacional e internacional,
Declara:
Artigo
1
Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, de promover e
procurar a proteção e a realização dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais nos planos nacional e internacional.
Artigo
2
1. Os Estados têm a responsabilidade primordial e o dever de proteger,
promover e tornar efetivos todos os direitos humanos, e as liberdades
fundamentais, entre outras coisas, adotando as medidas necessárias para
criar as condições sociais, econômicas, políticas e de outra índole,
assim como as garantias jurídicas requeridas para que toda pessoa
submetida a sua jurisdição, individual ou coletivamente, possa
desfrutar na prática de todos esses direitos e liberdades.
2.
Os Estados adotarão as medidas legislativas, administrativas e de outra
índole que sejam necessárias para assegurar que os direitos e
liberdades referidos nesta presente Declaração estejam efetivamente
garantidos.
Artigo
3
O direito interno, enquanto concorda com a Carta das Nações Unidas e
outras obrigações internacionais do Estado na esfera dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, é o marco jurídico no qual
devem se materializar e exercer os direitos humanos e as liberdades
fundamentais e no qual devem ser levadas a cabo todas as atividades a
que se faz referência nesta presente Declaração para a promoção,
proteção e realização efetiva desses direitos e liberdades.
Artigo
4
Nada do que for disposto nesta presente Declaração será interpretado
no sentido de que menospreze ou contradiga os propósitos e princípios
da Carta das Nações Unidas nem que limite às disposições da Declaração
Universal de Direitos Humanos, dos Pactos internacionais de direitos
humanos ou de outros instrumentos e compromissos internacionais aplicáveis
nesta esfera, ou constitua exceção a elas.
Artigo
5
Com fins de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, toda pessoa tem como direito, individual ou coletivamente,
no plano nacional e internacional:
a)
A reunir-se
ou manifestar-se pacificamente;
b)
A formar
organizações, associações ou grupos não governamentais, e a
afiliar-se a esses ou participar em esses;
c)
A
comunicar-se com as organizações não-governamentais e
intergovernamentais.
Artigo
6
Toda pessoa tem direito, individualmente e com outras:
a)
a) A
conhecer, buscar, obter, receber e possuir informações sobre todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais, com a inclusão do acesso à
informação sobre os médios pelos quais se dá efeito a tais direitos
e liberdades nos sistemas legislativo, judicial e administrativo
internos;
b)
Conforme
o disposto nos instrumentos de direitos humanos e outros instrumentos
internacionais aplicáveis, a publicar, distribuir ou difundir
livremente à terceiros opiniões, informações e conhecimentos
relativos a todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
c)
A estudar e
debater se esses direitos e liberdades fundamentais são observados,
tanto na lei como na prática, e a formar-se e manter uma opinião a
respeito, assim como a chamar a atenção do público para essas questões
por conduto desses meios e de outros meios adequados.
Artigo
7
Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a desenvolver e
debater idéias e princípios novos relacionados com os direitos
humanos, e a preconizar sua aceitação.
Artigo
8
1. Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a ter a
oportunidade efetiva, sobre uma base não discriminatória, de
participar no governo de seu país e na gestão dos assuntos públicos.
2. Esse direito compreende, entre outras coisas, o que tem toda pessoa,
individual ou coletivamente, a apresentar aos órgãos e organismos
governamentais e organizações que se ocupam de assuntos públicos, críticas
e propostas para melhorar seu funcionamento, e chamar a atenção sobre
qualquer aspecto de seu trabalho que possa obstruir ou impedir a promoção,
proteção e realização dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais.
Artigo
9
1. No exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
incluídas na promoção e na proteção dos direitos humanos a que se
refere a presente Declaração, toda pessoa tem direito, individual ou
coletivamente, a dispor de recursos eficazes e a ser protegida em caso
de violação desses direitos.
2.
Para tais efeitos, toda pessoa cujos direitos ou liberdades tenham sido
violados anteriormente tem o direito, por si mesma ou por conduto de um
representante legalmente autorizado, a apresentar uma denúncia ante uma
autoridade judicial independente, imparcial e competente ou qualquer
outra autoridade estabelecida pela lei e que essa denúncia seja
examinada rapidamente em audiência pública, e a obter dessa autoridade
uma decisão, de conformidade com a lei, que disponha a reparação,
incluída a indenização correspondente, quando se tenham violado os
direitos ou liberdades dessa pessoa, assim como a obter a execução da
eventual decisão e sentença, tudo isso sem demoras indevidas.
3.
Para mesmos efeitos, toda pessoa tem direito, individual ou
coletivamente, entre outras coisas, a:
a)
Denunciar as
políticas e ações dos funcionários e órgãos governamentais em relação
às violações dos direitos humanos e as liberdades fundamentais
mediante petições ou outros meios adequados ante as autoridades
judiciais, administrativas ou legislativas internas ou ante qualquer
outra autoridade competente prevista no sistema jurídico do Estado, as
quais devem emitir sua decisão sobre a denúncia sem demora indevida;
b)
Assistir as
audiências, os procedimentos ou as audiências públicas para formar
uma opinião sobre o cumprimento das normas nacionais e das obrigações
dos compromissos internacionais aplicáveis;
c)
Oferecer e
prestar assistência letrada profissional ou outro assessoramento e
assistência, pertinentes para defender os direitos humanos, e as
liberdades fundamentais.
4. Para mesmos efeitos, toda pessoa tem o direito, individual ou
coletivamente, de conformidade com os instrumentos e procedimentos
internacionais aplicáveis, a dirigir-se sem entraves aos organismos
internacionais que tenham competência geral ou especial para receber e
examinar comunicações sobre questões de direitos humanos e liberdades
fundamentais, e a comunicar-se sem impedimentos com eles.
5.
O Estado realizará uma investigação rápida e imparcial ou adotará
as medidas necessárias para que se leve a cabo uma apuração rigorosa
quando existam motivos razoáveis para crer que se produziu uma violação
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer território
submetido a sua jurisdição.
Artigo
10
Ninguém participará, por ação ou por descumprimento do dever de
atuar, na violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
e ninguém será punido nem perseguido por negar-se a fazê-lo.
Artigo
11
Toda pessoa, individual ou coletivamente, tem direito ao legítimo exercício
de sua ocupação ou profissão. Toda pessoa que, devido a sua profissão,
possa afetar a dignidade humana, os direitos humanos, e as liberdades
fundamentais de outras pessoas deverá respeitar esses direitos e
liberdades e cumprir com as normas nacionais e internacionais de conduta
ou ética profissional ou ocupacional que sejam pertinentes.
Artigo
12
1. Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a participar em
atividades pacíficas contra as violações dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais.
2.
O Estado garantirá a proteção pelas autoridades competentes de toda
pessoa, individual ou coletivamente, frente a toda violência, ameaça,
represália, discriminação, negativa
de fato ou de direito, pressão ou qualquer outra ação arbitrária
resultante do exercício legítimo dos direitos mencionados na presente
Declaração.
3.
Sobre este aspecto, toda pessoa tem direito, individual ou
coletivamente, a uma proteção eficaz sob as leis nacionais a resistir
ou opor-se, por meios pacíficos à atividades e atos, com inclusão das
omissões, imputáveis aos Estados que causem violações dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, assim como a atos de violência
proferidos por grupos ou particulares que afetem o desfrute dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais.
Artigo
13
Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a solicitar,
receber e utilizar recursos com o objetivo expresso de promover e
proteger, por meios pacíficos, os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, em concordância com o Artigo 3 desta presente Declaração.
Artigo
14
1. Incumbe ao Estado a responsabilidade de adotar medidas legislativas,
judiciais, administrativas ou de outra índole apropriadas para promover
em todas as pessoas submetidas a sua jurisdição a compreensão de seus
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
2.
Entre essas medidas figuram as seguintes:
a)
A publicação
e ampla disponibilidade das leis e regulamentos nacionais e dos
instrumentos internacionais básicos de direitos humanos;
b)
O pleno
acesso em condições de igualdade aos documentos internacionais na
esfera dos direitos humanos, inclusive os informes periódicos dos
Estados aos órgãos estabelecidos por tratados internacionais sobre
direitos humanos nos quais seja Parte, assim como as atas resumidas dos
debates e dos informes oficiais desses órgãos.
3.
O Estado garantirá e apoiará, quando corresponda, a criação e o
desenvolvimento de outras instituições nacionais independentes
destinadas a promoção e a proteção dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais em todo o território submetido a sua jurisdição,
como, por exemplo, mediadores, comissões de direitos humanos ou
qualquer outro tipo de instituições nacionais.
Artigo
15
Incumbe o Estado a responsabilidade de promover e facilitar o ensino dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais em todos os níveis de
ensino, e de garantir que os que tenham a seu cargo a formação de
advogados, funcionários encarregados do cumprimento da lei, pessoal das
forças armadas e funcionários públicos incluam em seus programas de
formação elementos apropriados do ensino dos direitos humanos.
Artigo
16
Os particulares, as organizações não-governamentais e as instituições
pertinentes têm a importante missão de contribuir na sensibilização
do público sobre as questões relativas a todos os direitos humanos e
as liberdades fundamentais mediante atividades educativas, capacitação
e investigação nessas esferas com o objetivo de fortalecer, entre
outras coisas, a compreensão, a tolerância, a paz e as relações de
amizade entre as nações e entre todos os grupos raciais e religiosos,
tendo em conta as diferentes mentalidades das sociedades e comunidades
em que levam a cabo suas atividades.
Artigo
17
No exercício dos direitos e liberdades enunciados na presente Declaração,
nenhuma pessoa, individual ou coletivamente, estará sujeita a mais
limitações que as que se impõe em conformidade com as obrigações e
compromissos internacionais aplicáveis e determine na lei, com o único
objetivo de garantir o devido reconhecimento e respeito dos direitos e
liberdades alheios e responder às justas exigências da moral, da ordem
pública e do bem estar geral de uma sociedade democrática.
Artigo
18
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade e dentro dela, posto
que somente nela pode desenvolver livre e plenamente sua personalidade.
2.
Aos indivíduos, grupos, instituições e organizações não-governamentais
corresponde uma grande função e uma responsabilidade na proteção da
democracia, a promoção dos direitos humanos e às liberdade
fundamentais e a contribuição ao fomento e progresso das sociedades,
instituições e processos democráticos.
3.
Analogamente, lhes corresponde o importante papel e responsabilidade de
contribuir, como seja pertinente, na promoção do direito de toda
pessoa e uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e
outros instrumentos de direitos humanos podem ter uma plena aplicação.
Artigo
19
Nada do disposto na presente Declaração será interpretado com o
sentido que confira a um indivíduo, grupo ou órgão da sociedade ou
qualquer Estado o direito a desenvolver atividades ou realizar atos que
tenham como objetivo suprimir os direitos e liberdades, enunciados na
presente Declaração.
Artigo
20
Nada do disposto na presente Declaração será interpretado com o
sentido que permita aos Estados apoiar e promover atividades de indivíduos,
grupos de indivíduos, instituições ou organizações não-governamentais,
que estejam em contradição com as disposições da Carta das Nações
Unidas.
O
Centro de Justiça Global realiza um trabalho especializado em
pesquisar, documentar e acompanhar os casos de violações contra
defensores de direitos humanos, através da publicação periódica do
relatório Na Linha de Frente:
defensores de direitos humanos no Brasil. Além disso, nosso
trabalho consiste em encaminhar os casos mais emblemáticos para os
organismos internacionais de proteção dos direitos humanos,
notadamente para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA,
e para os mecanismos especiais da ONU, em especial para a sua
Representante Especial sobre Defensores de Direitos Humanos.
Para
que esse trabalho seja realizado com a maior abrangência e profundidade
possíveis, sua colaboração é muito importante. Caso você ou sua
organização possua dados sobre algum
caso de violação contra defensores de direitos humanos e queira
registrá-lo em nosso próximo relatório, pedimos a gentileza de
encaminhar as informações pertinentes, de acordo com o roteiro abaixo
sugerido, para o seguinte endereço:
Centro
de Justiça Global – Setor de Defensores de Direitos Humanos
Quem
é defensor de direitos humanos ?
Todos
aqueles grupos ou pessoas que atuam por sua conta ou em organizações não
governamentais, sindicatos, ou movimentos sociais em geral, para
contribuir para a eliminação efetiva de todas as violações de
direitos fundamentais dos indivíduos e as liberdades fundamentais dos
povos e indivíduos. Os defensores de direitos humanos podem ser membros
de instituições governamentais ou não governamentais, incluindo os
funcionários públicos, como os encarregados de fazer cumprir a lei ou
da administração penitenciária e também aqueles que trabalham na
assistência às vítimas de violações de direitos humanos.
Quais
são as principais violações mais contra defensores de direitos
humanos ?
Podemos
citar a título exemplificativo como os abusos mais comuns contra
defensores de direitos humanos: ataques diretos contra a vida, a
integridade física e a seguridade e dignidade pessoal como, ameaças em
geral, execuções extrajudiciais, desaparecimentos,
prisões arbitrárias, processos criminais, civis e
administrativos intimidatórios e/ ou ilegais, campanhas de difamações, até formas de violência mais
sutis como a desqualificação social por associar seu trabalho ao âmbito
dos direitos humanos com atividades delitivas, como “formação de
quadrilha”, “terrorismo” ou “crime contra a segurança
nacional”. A violência também pode afetar os familiares dos
defensores dos direitos humanos e outras pessoas relacionadas com elas.
Esta violações podem ser resultantes tanto da ação como da omissão
do Estado ou de grupos organizados da sociedade civil, como milícias,
grupos de extermínio e esquadrões da morte..
FICHA
PARA REGISTRO DE VIOLAÇÕES CONTRA DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS
Nome
da Pessoa/Entidade que está registrando o caso:____________
Endereço:____________Fone
/Fax : ______________ E-mail:
____
Identificação
do Defensor de Direitos Humanos:
Nome:____Idade:
_______Sexo:_________
Profissão
: Cargo: ____
Endereço:____________Fone
/Fax : ______________ E-mail:
____
Nome
da Organização (se faz parte de alguma organização não
governamental, partido político, sindicato ou movimento social)
:__________
Responsável
pela Organização :_________
Atuação
da organização: ( )
municipal ( ) estadual (
) regional ( ) nacional (
) internacional
Natureza
do trabalho (questões agrárias, raciais, sexuais, ambientais, indígenas,
infância e juventude, direitos civis e políticos, etc):____
Descrição
da Violação
Data
: _____ Local :____
Natureza
da violação sofrida ( homicídio, ameaça de morte, agressão física
ou moral, desaparecimento, prisão arbitrária, processo judicial
intimidatório, etc): ____
Descrição
do(s) fato(s): _____
Alguma
autoridade pública foi comunicada ?
( ) sim
( ) não
Identidade
da autoridade estatal envolvida, se houver
(nome do funcionário público,
departamento ou órgão):____________
Circunstâncias:_____________
Há
procedimento administrativo ou judicial ? (
) sim (
) não :
Numero
do processo ou inquérito :_____
Em
que órgão está tramitando ? (delegacia, vara, tribunal): _____
Qual
a última movimentação processual ?:
Outras
providências adotadas pelo defensor (em âmbito local, estadual,
nacional ou internacional):
Outras
observações relevantes (ex: violação resultante de vários abusos
continuado no intuito de obstar a construção, promoção e proteção
dos direitos humanos; sobre a relação ou participação (direta ou
indireta) de autoridades públicas na violação; grupos, projetos ou
programas que foram direta ou indiretamente afetados pela violação):
__________
|