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9. Anexo: Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, Grupos e Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos [1]

 

A Assembléia Geral,

Reafirmando a importância da observância dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas para a promoção e proteção de todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos os seres humanos em todos os países do mundo,

 
Reafirmando também a importância da Declaração Universal de Direitos Humanos e dos Pactos internacionais de direitos humanos como elementos fundamentais dos esforços internacionais para promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, assim como a importância dos demais instrumentos de direitos humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas e em nível regional,

Destacando que todos os membros da comunidade internacional devem cumprir, conjunta e separadamente, sua obrigação solene de promover e fomentar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distinção alguma, em particular sem distinção por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social, e reafirmando a importância particular de lograr a cooperação internacional para o cumprimento desta obrigação, de conformidade com a Carta,


Reconhecendo o importante papel que desempenha a cooperação internacional e a valiosa tarefa que levam a cabo os indivíduos, os grupos e as instituições ao contribuir para a eliminação efetiva de todas as violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos povos e dos indivíduos, inclusive em relação às violações massivas, flagrantes ou sistemáticas como as que resultam do apartheid, de todas as formas de discriminação racial, colonialismo, dominação ou ocupação estrangeira, agressão ou ameaças contra a soberania nacional, a unidade nacional ou a integridade territorial, e a negativa de reconhecer o direito dos povos, a livre determinação e o direito de todos os povos de exercer plena soberania sobre sua riqueza e seus recursos naturais,

Reconhecendo a relação entre a paz e a segurança internacional e o desfrute dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e consciente de que a ausência de paz e segurança internacional não isenta a observância desses direitos,

Reiterando que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais são universalmente indivisíveis e interdependentes e que estão relacionados entre si, devendo-se promover e aplicar de uma maneira justa e eqüitativa, sem prejuízo da aplicação de cada um desses direitos e liberdades,

Destacando que a responsabilidade primordial e o dever de promover e proteger os direitos humanos, e as liberdades fundamentais incumbem ao Estado,

Reconhecendo o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de promover o respeito e o conhecimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no plano nacional e internacional,

Declara:

Artigo 1


Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, de promover e procurar a proteção e a realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos planos nacional e internacional.

Artigo 2


1. Os Estados têm a responsabilidade primordial e o dever de proteger, promover e tornar efetivos todos os direitos humanos, e as liberdades fundamentais, entre outras coisas, adotando as medidas necessárias para criar as condições sociais, econômicas, políticas e de outra índole, assim como as garantias jurídicas requeridas para que toda pessoa submetida a sua jurisdição, individual ou coletivamente, possa desfrutar na prática de todos esses direitos e liberdades.

2. Os Estados adotarão as medidas legislativas, administrativas e de outra índole que sejam necessárias para assegurar que os direitos e liberdades referidos nesta presente Declaração estejam efetivamente garantidos.

Artigo 3


O direito interno, enquanto concorda com a Carta das Nações Unidas e outras obrigações internacionais do Estado na esfera dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, é o marco jurídico no qual devem se materializar e exercer os direitos humanos e as liberdades fundamentais e no qual devem ser levadas a cabo todas as atividades a que se faz referência nesta presente Declaração para a promoção, proteção e realização efetiva desses direitos e liberdades.

Artigo 4


Nada do que for disposto nesta presente Declaração será interpretado no sentido de que menospreze ou contradiga os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas nem que limite às disposições da Declaração Universal de Direitos Humanos, dos Pactos internacionais de direitos humanos ou de outros instrumentos e compromissos internacionais aplicáveis nesta esfera, ou constitua exceção a elas.

Artigo 5


Com fins de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais, toda pessoa tem como direito, individual ou coletivamente, no plano nacional e internacional:

a)       A reunir-se ou manifestar-se pacificamente;

b)       A formar organizações, associações ou grupos não governamentais, e a afiliar-se a esses ou participar em esses;

c)        A comunicar-se com as organizações não-governamentais e intergovernamentais.

 

Artigo 6


Toda pessoa tem direito, individualmente e com outras:

a)       a) A conhecer, buscar, obter, receber e possuir informações sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, com a inclusão do acesso à informação sobre os médios pelos quais se dá efeito a tais direitos e liberdades nos sistemas legislativo, judicial e administrativo internos;

b)        Conforme o disposto nos instrumentos de direitos humanos e outros instrumentos internacionais aplicáveis, a publicar, distribuir ou difundir livremente à terceiros opiniões, informações e conhecimentos relativos a todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

c)        A estudar e debater se esses direitos e liberdades fundamentais são observados, tanto na lei como na prática, e a formar-se e manter uma opinião a respeito, assim como a chamar a atenção do público para essas questões por conduto desses meios e de outros meios adequados.

Artigo 7


Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a desenvolver e debater idéias e princípios novos relacionados com os direitos humanos, e a preconizar sua aceitação.

Artigo 8


1. Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a ter a oportunidade efetiva, sobre uma base não discriminatória, de participar no governo de seu país e na gestão dos assuntos públicos.

2. Esse direito compreende, entre outras coisas, o que tem toda pessoa, individual ou coletivamente, a apresentar aos órgãos e organismos governamentais e organizações que se ocupam de assuntos públicos, críticas e propostas para melhorar seu funcionamento, e chamar a atenção sobre qualquer aspecto de seu trabalho que possa obstruir ou impedir a promoção, proteção e realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Artigo 9


1. No exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluídas na promoção e na proteção dos direitos humanos a que se refere a presente Declaração, toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a dispor de recursos eficazes e a ser protegida em caso de violação desses direitos.

2. Para tais efeitos, toda pessoa cujos direitos ou liberdades tenham sido violados anteriormente tem o direito, por si mesma ou por conduto de um representante legalmente autorizado, a apresentar uma denúncia ante uma autoridade judicial independente, imparcial e competente ou qualquer outra autoridade estabelecida pela lei e que essa denúncia seja examinada rapidamente em audiência pública, e a obter dessa autoridade uma decisão, de conformidade com a lei, que disponha a reparação, incluída a indenização correspondente, quando se tenham violado os direitos ou liberdades dessa pessoa, assim como a obter a execução da eventual decisão e sentença, tudo isso sem demoras indevidas.

3. Para mesmos efeitos, toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, entre outras coisas, a:

a)       Denunciar as políticas e ações dos funcionários e órgãos governamentais em relação às violações dos direitos humanos e as liberdades fundamentais mediante petições ou outros meios adequados ante as autoridades judiciais, administrativas ou legislativas internas ou ante qualquer outra autoridade competente prevista no sistema jurídico do Estado, as quais devem emitir sua decisão sobre a denúncia sem demora indevida;

b)       Assistir as audiências, os procedimentos ou as audiências públicas para formar uma opinião sobre o cumprimento das normas nacionais e das obrigações dos compromissos internacionais aplicáveis;

c)        Oferecer e prestar assistência letrada profissional ou outro assessoramento e assistência, pertinentes para defender os direitos humanos, e as liberdades fundamentais.


4. Para mesmos efeitos, toda pessoa tem o direito, individual ou coletivamente, de conformidade com os instrumentos e procedimentos internacionais aplicáveis, a dirigir-se sem entraves aos organismos internacionais que tenham competência geral ou especial para receber e examinar comunicações sobre questões de direitos humanos e liberdades fundamentais, e a comunicar-se sem impedimentos com eles.

5. O Estado realizará uma investigação rápida e imparcial ou adotará as medidas necessárias para que se leve a cabo uma apuração rigorosa quando existam motivos razoáveis para crer que se produziu uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer território submetido a sua jurisdição.

Artigo 10


Ninguém participará, por ação ou por descumprimento do dever de atuar, na violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e ninguém será punido nem perseguido por negar-se a fazê-lo.

Artigo 11


Toda pessoa, individual ou coletivamente, tem direito ao legítimo exercício de sua ocupação ou profissão. Toda pessoa que, devido a sua profissão, possa afetar a dignidade humana, os direitos humanos, e as liberdades fundamentais de outras pessoas deverá respeitar esses direitos e liberdades e cumprir com as normas nacionais e internacionais de conduta ou ética profissional ou ocupacional que sejam pertinentes.

Artigo 12


1. Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a participar em atividades pacíficas contra as violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

2. O Estado garantirá a proteção pelas autoridades competentes de toda pessoa, individual ou coletivamente, frente a toda violência, ameaça, represália, discriminação, negativa de fato ou de direito, pressão ou qualquer outra ação arbitrária resultante do exercício legítimo dos direitos mencionados na presente Declaração.

3. Sobre este aspecto, toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a uma proteção eficaz sob as leis nacionais a resistir ou opor-se, por meios pacíficos à atividades e atos, com inclusão das omissões, imputáveis aos Estados que causem violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, assim como a atos de violência proferidos por grupos ou particulares que afetem o desfrute dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Artigo 13


Toda pessoa tem direito, individual ou coletivamente, a solicitar, receber e utilizar recursos com o objetivo expresso de promover e proteger, por meios pacíficos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em concordância com o Artigo 3 desta presente Declaração.

Artigo 14


1. Incumbe ao Estado a responsabilidade de adotar medidas legislativas, judiciais, administrativas ou de outra índole apropriadas para promover em todas as pessoas submetidas a sua jurisdição a compreensão de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

2. Entre essas medidas figuram as seguintes:

a)       A publicação e ampla disponibilidade das leis e regulamentos nacionais e dos instrumentos internacionais básicos de direitos humanos;

b)       O pleno acesso em condições de igualdade aos documentos internacionais na esfera dos direitos humanos, inclusive os informes periódicos dos Estados aos órgãos estabelecidos por tratados internacionais sobre direitos humanos nos quais seja Parte, assim como as atas resumidas dos debates e dos informes oficiais desses órgãos.

3. O Estado garantirá e apoiará, quando corresponda, a criação e o desenvolvimento de outras instituições nacionais independentes destinadas a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todo o território submetido a sua jurisdição, como, por exemplo, mediadores, comissões de direitos humanos ou qualquer outro tipo de instituições nacionais.

Artigo 15


Incumbe o Estado a responsabilidade de promover e facilitar o ensino dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todos os níveis de ensino, e de garantir que os que tenham a seu cargo a formação de advogados, funcionários encarregados do cumprimento da lei, pessoal das forças armadas e funcionários públicos incluam em seus programas de formação elementos apropriados do ensino dos direitos humanos.

Artigo 16


Os particulares, as organizações não-governamentais e as instituições pertinentes têm a importante missão de contribuir na sensibilização do público sobre as questões relativas a todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais mediante atividades educativas, capacitação e investigação nessas esferas com o objetivo de fortalecer, entre outras coisas, a compreensão, a tolerância, a paz e as relações de amizade entre as nações e entre todos os grupos raciais e religiosos, tendo em conta as diferentes mentalidades das sociedades e comunidades em que levam a cabo suas atividades.

Artigo 17


No exercício dos direitos e liberdades enunciados na presente Declaração, nenhuma pessoa, individual ou coletivamente, estará sujeita a mais limitações que as que se impõe em conformidade com as obrigações e compromissos internacionais aplicáveis e determine na lei, com o único objetivo de garantir o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades alheios e responder às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar geral de uma sociedade democrática.

Artigo 18


1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade e dentro dela, posto que somente nela pode desenvolver livre e plenamente sua personalidade.

2. Aos indivíduos, grupos, instituições e organizações não-governamentais corresponde uma grande função e uma responsabilidade na proteção da democracia, a promoção dos direitos humanos e às liberdade fundamentais e a contribuição ao fomento e progresso das sociedades, instituições e processos democráticos.

3. Analogamente, lhes corresponde o importante papel e responsabilidade de contribuir, como seja pertinente, na promoção do direito de toda pessoa e uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos de direitos humanos podem ter uma plena aplicação.

Artigo 19


Nada do disposto na presente Declaração será interpretado com o sentido que confira a um indivíduo, grupo ou órgão da sociedade ou qualquer Estado o direito a desenvolver atividades ou realizar atos que tenham como objetivo suprimir os direitos e liberdades, enunciados na presente Declaração.

Artigo 20



Nada do disposto na presente Declaração será interpretado com o sentido que permita aos Estados apoiar e promover atividades de indivíduos, grupos de indivíduos, instituições ou organizações não-governamentais, que estejam em contradição com as disposições da Carta das Nações Unidas.


O Centro de Justiça Global realiza um trabalho especializado em pesquisar, documentar e acompanhar os casos de violações contra defensores de direitos humanos, através da publicação periódica do relatório Na Linha de Frente: defensores de direitos humanos no Brasil. Além disso, nosso trabalho consiste em encaminhar os casos mais emblemáticos para os organismos internacionais de proteção dos direitos humanos, notadamente para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, e para os mecanismos especiais da ONU, em especial para a sua Representante Especial sobre Defensores de Direitos Humanos.

Para que esse trabalho seja realizado com a maior abrangência e profundidade possíveis, sua colaboração é muito importante. Caso você ou sua organização possua dados sobre algum  caso de violação contra defensores de direitos humanos e queira registrá-lo em nosso próximo relatório, pedimos a gentileza de encaminhar as informações pertinentes, de acordo com o roteiro abaixo sugerido, para o seguinte endereço:

 

Centro de Justiça Global – Setor de Defensores de Direitos Humanos

Av Av. Nossa Senhora de Copacabana, 540 / 402

Rio de Janeiro – RJ – Brasil  22020-000

Fax: 55-21 2549-3599  E-mail: defensores@global.org.br

 

 

Quem é defensor de direitos humanos ?

 

Todos aqueles grupos ou pessoas que atuam por sua conta ou em organizações não governamentais, sindicatos, ou movimentos sociais em geral, para contribuir para a eliminação efetiva de todas as violações de direitos fundamentais dos indivíduos e as liberdades fundamentais dos povos e indivíduos. Os defensores de direitos humanos podem ser membros de instituições governamentais ou não governamentais, incluindo os funcionários públicos, como os encarregados de fazer cumprir a lei ou da administração penitenciária e também aqueles que trabalham na  assistência às vítimas de violações de direitos humanos.

 

Quais são as principais violações mais contra defensores de direitos humanos ?

 

Podemos citar a título exemplificativo como os abusos mais comuns contra defensores de direitos humanos: ataques diretos contra a vida, a integridade física e a seguridade e dignidade pessoal como, ameaças em geral, execuções extrajudiciais, desaparecimentos,  prisões arbitrárias, processos criminais, civis e administrativos intimidatórios e/ ou ilegais,  campanhas de difamações, até formas de violência mais sutis como a desqualificação social por associar seu trabalho ao âmbito dos direitos humanos com atividades delitivas, como “formação de quadrilha”, “terrorismo” ou “crime contra a segurança nacional”. A violência também pode afetar os familiares dos defensores dos direitos humanos e outras pessoas relacionadas com elas. Esta violações podem ser resultantes tanto da ação como da omissão do Estado ou de grupos organizados da sociedade civil, como milícias, grupos de extermínio e esquadrões da morte..


FICHA PARA REGISTRO DE VIOLAÇÕES CONTRA DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS

 

Nome da Pessoa/Entidade que está registrando o caso:____________

Endereço:____________Fone /Fax : ______________  E-mail: ____

 

Identificação do Defensor de Direitos Humanos:

 

Nome:____Idade: _______Sexo:_________

Profissão :   Cargo: ____

Endereço:____________Fone /Fax : ______________  E-mail: ____

Nome da Organização (se faz parte de alguma organização não governamental, partido político, sindicato ou movimento social) :__________

Responsável pela Organização :_________

Atuação da organização: (  ) municipal (  ) estadual  (  ) regional (  ) nacional  (  ) internacional

Natureza do trabalho (questões agrárias, raciais, sexuais, ambientais, indígenas, infância e juventude, direitos civis e políticos, etc):____

 

 

Descrição da Violação 

 

Data : _____  Local :____

Natureza da violação sofrida ( homicídio, ameaça de morte, agressão física ou moral, desaparecimento, prisão arbitrária, processo judicial intimidatório, etc): ____

Descrição do(s) fato(s): _____

___________

 

Alguma autoridade pública foi comunicada ?  (   ) sim    (   ) não

Identidade da autoridade estatal envolvida, se houver  (nome do funcionário público,  departamento ou órgão):____________

Função / Cargo: _______

Circunstâncias:_____________

Há procedimento administrativo ou judicial ? (  ) sim     (   ) não :

Numero do processo ou inquérito :_____

Em que órgão está tramitando ? (delegacia, vara, tribunal): _____

Qual a última movimentação processual ?:

 

 

Outras providências adotadas pelo defensor (em âmbito local, estadual, nacional ou internacional):

 

Outras observações relevantes (ex: violação resultante de vários abusos continuado no intuito de obstar a construção, promoção e proteção dos direitos humanos; sobre a relação ou participação (direta ou indireta) de autoridades públicas na violação; grupos, projetos ou programas que foram direta ou indiretamente afetados pela violação):

__________



[1] Tradução Não Oficial

 

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