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2.          Apresentação do problema

Este relatório procura fornecer uma visão, ainda que parcial, das difíceis realidades da defesa dos direitos humanos no Brasil. Para tanto, buscou-se fornecer informações do contexto geral no qual ativistas defendem direitos no Brasil, assim como contextos específicos nos quais os abusos têm ocorrido com maior freqüência[1]. O relatório documenta cinqüenta e seis incidentes de várias formas de violação dos direitos humanos às quais têm sido submetidos aqueles que defendem esses direitos nos últimos cinco anos. O resumo dos casos apresentam não só as violações mas também a resposta – ou o fracasso do governo em responder adequadamente – tanto as ameaças de violência como as violações consumadas.

 

É necessário enfatizar aqui que este relatório não procura ser exaustivo, mas ao invés disso representa um esforço de boa fé em pesquisar uma amostra significativa dos tipos de abuso dirigidos a defensores dos direitos humanos em vários contextos em todo Brasil. Tendo em vista este fim, nós procuramos incluir casos de diferentes tipos de abuso (homicídios, ameaças de morte, ações judiciais injusticadas), de diferentes contextos (conflitos rurais por posse de terra, investigações urbanas da polícia, etc.) envolvendo diferentes tipos de vítimas (defensores dos direitos humanos de ONGs, organizações populares, grupos de direitos indígenas, ambientalistas, etc.) nas várias regiões do Brasil. Os casos selecionados, com poucas exceções, eram conhecidos pelas autoridades. Assim sendo, a impunidade identificada e documentada na vasta maioria dos casos é o fator mais preocupante.

 

2.1       Definindo os defensores de direitos humanos

As Nações Unidas têm manifestado em termos exatos que o trabalho dos defensores de direitos humanos é de importância crucial para a promoção dos direitos humanos através do mundo e, por esta razão, estes defensores merecem proteção especial. A Assembléia Geral das Nações Unidas, na Resolução 53/144, aprovou a Declaração dos Direitos e Responsabilidades dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade para Promover e proteger os Direitos Humanos e Liberdades Individuais Universalmente Reconhecidos em 9 de dezembro de 1998, véspera do qüinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Resolução 2000/61 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, aprovada em abril de 2000, estabeleceu o mandato de Representante Especial da Secretaria Geral sobre os Defensores de Direitos Humanos.

 

Ainda que estes documentos enfatizem o papel fundamental dos defensores de direitos humanos e criem meios de assegurar que os governos respeitem e protejam seu trabalho, estas Resoluções não definem exatamente quem é o defensor de direitos humanos. De forma similar, Hina Jilani, Representante Especial da ONU sobre os Defensores de Direitos Humanos, nomeada em decorrência da Resolução 2000/61 da Comissão de Direitos Humanos, em seu relatório inicial sobre a situação dos defensores de direitos humanos submetido à Assembléia Geral da ONU em 10 de setembro de 2001, optou por não estabelecer uma definição estática do defensor de direitos humanos.[2]

 

A Front line trabalha com a seguinte definição de um defensor dos direitos humanos:

 

“Um defensor dos Direitos humanos é uma pessoa que trabalha, de forma pacífica, por qualquer dos direitos consagrados na declaração Universal dos direitos Humanos.”

 

Esta definição de fato abrange aqueles que defendem uma ampla variedade de direitos, incluindo não somente os direitos humanos civis e políticos, mas também os direitos econômicos, sociais e culturais. Neste relatório, a Justiça Global enfatizou os assassinatos, ameaças de morte, espancamentos, processos judiciais sem fundamento e outros meios de intimidação dirigidos a defensores dos direitos humanos, conforme acima definido, como resultado de seu trabalho na defesa dos direitos humanos. O relatório também destaca casos de violações sofridas por aqueles que defendem direitos ambientais e o direito à terra. Embora este último direito não esteja explicitado na Declaração Universal dos direitos Humanos, um consenso crescente entre juristas internacionais de direitos humanos afirma que o direito à terra para agricultura de subsistência encontra-se implicitamente no direito à moradia e no direito à alimentação. De qualquer forma, os defensores cujo trabalho se concentra no direito à terra inevitavelmente defendem outros direitos básicos dos sem terra, como o direito à vida, à integridade física e a um devido processo legal, entre outros.

 

Assim, mesmo iniciando com uma ampla definição de defesa dos direitos humanos, nós limitamos os casos documentados àqueles nos quais as evidências demonstram um claro vínculo entre o assassinato, ameaça de morte ou outra intimidação sofrida pela pessoa e sua defesa dos direitos protegidos pela Declaração Universal. Como resultado, casos nos quais a violação sofrida não é dirigida diretamente à vítima em virtude de seu trabalho na defesa de direitos (como um dano adquirido durante uma manifestação pública) não estão incluídos (a menos que a manifestação em si seja vista como uma defesa dos direitos humanos). 

 

2.2      Defesa dos direitos humanos no Brasil: o contexto

Em nenhum lugar, a defesa dos direitos humanos é uma tarefa fácil. No Brasil, aqueles que defendem os direitos humanos nos contextos urbano e rural enfrentam intensos desafios agravados pelos altos níveis de violência. Em particular, no Brasil urbano, as taxas crescentes de crimes nas últimas duas décadas levaram ao descontentamento popular com a ineficiência da polícia e do sistema judiciário, e também com os defensores de direitos humanos, que são freqüentemente vistos como defensores dos interesses de criminosos e de suspeitos. No Brasil rural, nos últimos anos, movimentos sociais organizados, em particular o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), têm pressionado as autoridades a acelerar o processo de reforma agrária, que é extremamente necessário devido à distribuição historicamente desigual de terra (e de riquezas) do país. Aqueles que se opõem ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e suas exigências têm procurado deslegitimar a defesa da reforma agrária e da justiça no campo ao caracterizar o MST e seus defensores como radicais violentos. Táticas similares têm sido usadas pelos oponentes dos direitos indígenas e ambientais como um meio de minar a promoção desses direitos e o trabalho daqueles que os defendem. Ainda que o Brasil não imponha restrições formais à defesa dos direitos, os defensores de direitos humanos com freqüência trabalham em ambientes e condições extremamente hostis. Além disso, como explicaremos abaixo, documentos tornados públicos em 2001 demonstram que agências de obtenção de informações secretas nas forças armadas continuam a monitorar as atividades de defensores de direitos humanos e movimentos sociais, depois da transição para um governo civil.

 

2.3      O contexto histórico

Em 31 de março de 1964, um golpe militar pôs fim ao governo civil do presidente João Goulart e às campanhas de reforma social que ele havia começado. Embora os militares tenham suspendido os direitos políticos de muitos, os primeiros anos da ditadura não foram marcados por massivas violações dos direitos. De fato, foi após a adoção do Ato Institucional no 5 em dezembro de 1968 (que forneceu às autoridades militares vários poderes e restringiu severamente os direitos individuais) que se iniciou o pior período da repressão. Durante os últimos anos da década de 60 e maior parte da década de 70, as violações de direitos se intensificaram e incluíram todas as piores formas características das ditaduras do cone sul: tortura, desaparecimento forçado, prisões e assassinatos políticos, assim como outros graves, embora menos violentos, abusos (censura, restrições à liberdade de expressão e de associação, etc.).

 

No final da década de 70, os piores abusos diminuíram significativamente; os militares haviam eliminado (brutalmente) a vasta maioria dos grupos que defendiam ou praticavam a oposição armada, e haviam também reprimido violentamente outras formas de oposição. Uma abertura gradual começou neste período, levando à Lei de Anistia de 1979, que "perdoou" os responsáveis por abusos de direito politicamente motivados e permitiu o retorno de exilados políticos.

 

A abertura política continuou no começo da década de 80, levando ao registro de partidos políticos e à eleição para governadores de estado em 1982. Em 1985, através de um processo de eleição indireta, Tancredo Neves foi escolhido para ser o primeiro presidente civil desde o golpe de estado de 1964. Pouco tempo antes de assumir o posto, Neves ficou seriamente doente – morrendo alguns meses depois – levando o vice-presidente José sarney a assumir o cargo. O período de governo de Sarney (1985-1989) culminou com a adoção da Constituição de 1988 e eleições presidenciais e legislativas em 1989.

 

2.4      Vestígios da ditadura militar brasileira: vigilância do governo sobre cidadãos

Embora a eleição de tancredo Neves e a posse do presidente civil José Sarney tenham oficialmente posto fim a duas décadas de ditadura militar no Brasil, certos vestígios do regime repressivo militar persistem até hoje. Em particular, a tortura[3] e a espionagem (o eufemismo usado por aqueles envolvidos nesta atividade é “serviço de informações”) estão entre os mais perniciosos.[4]

 

Em junho de 2001, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, revelaram documentos que demonstraram a continuidade destas práticas no Brasil.  Por solicitação da Procuradoria Geral da República do Rio de Janeiro – através de petição feita pelo Grupo Tortura Nunca Mais/RJ (GTNM) e outras entidades de direitos humanos -- autoridades federais revelaram evidências de uma operação secreta de espionagem mantida pelo governo em uma base militar em Marabá, no estado do Pará. As forças armadas brasileiras disfarçaram a base como uma falsa estação de notícias, e agentes secretos do exército se faziam passar por jornalistas para colher informações sobre moradores do local. Outros documentos revelaram operações similares nas quais o exército usou escritórios secretos para monitorar a área.[5]

Marabá é uma das 29 seções destinadas a operações secretas de informações mantidas pelas Forças Armadas em todo o país. Uma portaria de 7 de novembro de 1995 (Portaria No. 081-RESERVADA), criou sete Companhias de Inteligência (Cias Intlg) e 22 Grupos Destacados, subordinados a sete Comandos Militares Regionais, com a finalidade de monitorar entidades livres e legais em pleno governo dos presidentes Itamar Franco e Fernado Henrique Cardoso. As Companhias substituíram as SSOp (Subseções de Operações, braços operacionais da área de Inteligência) e praticamente repetem sua estrutura, que, por sua vez, havia sido herdada dos DOI-CODI (Destacamento de Operações e Informações de Defesa Interna), órgãos de informação e repressão do regime militar. São cerca de 541 agentes, em sua maioria cabos e sargentos.

O teor dos documentos descobertos pela Procuradoria Geral da República foi revelado ao público em uma série de reportagens publicadas pela Folha de S. Paulo em agosto de 2001. Uma fonte do governo mencionada nesta reportagem revelou que o exército conduziu suas operações secretas para monitorar “forças adversas”, que na ampla definição do exército abrangeriam movimentos populares e ONGs que segundo as forças armadas  “provocam reflexos negativos para a segurança nacional”[6]. A definição continua equiparando os movimentos sociais ao crime organizado e ao narcotráfico. Além disso, o exército prevê ainda a realização de “atos de sabotagem” contra as instalações dessas organizações inclusive através do uso de armamentos, munição e o recrutamento de informantes (rede de informações). [7] 

 

Entre os grupos sob espionagem secreta do exército estavam o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), o Movimento de Luta pela Terra (MLT), o Movimento dos Trabalhadores rurais Brasileiros, o Movimento Muda Brasil dos Trabalhadores rurais Sem Terra (MMBTRST), a Comissão Pastoral da Terra (CPT), o Comitê Rio Maria, o Greenpeace, Fédération Internationale des Ligues de Droits de l’Homme (FIDH) e a Human rights Watch.

 

Os documentos revelados descreviam as seguintes operações especiais:

“Operação Pescado” (1998) - Envolvia espionagem sobre o MST usando verbas públicas ocultas, de duração indeterminada. Sua justificativa estava fundada no qualificação que o Exército atribuiu ao MST como sendo uma força revolucionária. Seu prosseguimento de forma indeterminada era defendido como fundamental para a garantia da lei e da ordem, pois o MST tinha como “objetivo definido tumultuar a ordem vigente e comprometer a confiança nas instituições e no regime atual do governo”.

 

Operação “Tempestade” (2000) – Também espionava a atuação do MST. Seu objetivo era o de “levantar a localização e a data de invasões, manifestações e ocupações” do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra.

 

“Operação Poseidon” (1999) – Com o pretexto de proteger os interesses soberanos da nação na região amazônica, o Exército espionava ONGs, sobretudo dedicadas a preservação do meio ambiente e a questão indígena, monitorando inclusive a origem de dinheiro que as sustentavam. Previa também o acompanhamento dos dirigentes das ONGs, juizes, parlamentares simpatizantes e grupos nacionais e internacionais que apoiassem essas entidades. Essa operação durou um ano e foi retomada em seguida com o nome de “Gavião”.

 

Os documentos revelados em 2001 também continham uma tabela de preços usada por matadores de aluguel (pistoleiros) operando no norte do Brasil, onde consta que “a morte de um trabalhador rural pode não valer mais do que uma dose de cachaça”.[8] “Se o trabalhador for ligado ao MST, o custo costuma ser de R$5.000,00.” De acordo com a lista, a vida de um delegado da Polícia Federal valia R$15.000,00, e a de um funcionário do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), dependendo de seu cargo, poderia chegar a R$10.000,00. “Carros e motos” poderiam representar “parte do pagamento” para um assassinato. Os documentos também davam os preços para o assassinato de comerciantes, vereadores e proprietários de terras, variando de R$5.000,00 a R$10.000,00.

 

Estes documentos demonstram a permanência de práticas autoritárias do aparelho repressivo que continuaram agindo impunemente após a transição de um regime autoritário para um regime civil. Enquanto acreditava-se que o advento da democracia supostamente havia eliminado a espionagem do estado sobre seus próprios cidadãos, fica claro que certos vestígios destas práticas ditatoriais permaneceram.

 

A natureza dos grupos considerados suspeitos – movimentos sociais dedicados à reforma agrária e ONGs  de direitos humanos, indígenas e ambientais – demonstra, no mínimo, a convergência de interesses da elite rural e dos serviços militares de inteligência no Brasil. Apesar da condenação formal de práticas autoritárias e dos avanços legislativos - como a classificação de tortura como um crime em 1997, e a aprovação da Lei 9.140/95, sobre assassinatos e desaparecimentos politicamente motivados -, [9] o uso de serviços de inteligência militares para minar o trabalho da sociedade civil revela a fragilidade da democracia brasileira.

 

2.5      O Brasil e a proteção internacional aos direitos humanos

Outra conseqüência do extenso período de governo militar no Brasil tem sido um significante atraso e resistência continuada tanto à ratificação de normas internacionais de direitos humanos, como à aceitação da competência ou de órgãos internacionais de supervisão.[10] Quase duas décadas depois da transição para um governo democrático, o Brasil continua aquém de muitos de seus vizinhos latino-americanos a este respeito.

 

Antes de sua transição para um governo democrático, o Brasil ratificou apenas um dos seis principais tratados de direitos humanos: a Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination – CERD), em 27 de março de 1968.[11] A próxima ratificação de tratado, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher (International convention on the elimination of All Forms of Discrimination Against women, CEDAW), ocorreu em 1984, durante o período de transição gradual para um regime civil. Além destas duas exceções, todas as outras ratificações de importantes tratados de direitos humanos nas Nações Unidas e nos sistemas Interamericanos ocorreram após a transição para um governo civil. Assim, depois de 1988, ano da nova Constituição democrática, o Brasil ratificou:

a Convenção Interamericana para a Prevenção e Punição da Tortura (20 de julho de 1989);

a Convenção contra Tortura e Outros tratamentos Cruéis, Desumanos e degradantes, CAT (28 de setembro de 1989);

a Convenção sobre os Direitos da Criança (24 de setembro de 1990);

o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos 24 de janeiro de 1992);

o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (24 de janeiro de 1992);

a Convenção americana de Direitos Humanos (25 de setembro de 1992);

a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulheres (27 de novembro de 1995);

o Protocolo para a Convenção Americana para a Abolição da Pena de Morte (13 de agosto de 1996);

o Protocolo para a Convenção Americana de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) (21 de agosto de 1996).

 

A Constituição de 1988 representou – e continua a representar – um significativo avanço em termos legais, e em particular em termos do reconhecimento formal de instrumentos internacionais de direitos humanos. Embora nem todos os juristas brasileiros concordem, muitos estudiosos acadêmicos defendem que as normas estabelecidas em tratados de direitos humanos assinados pelo brasil integram automaticamente a legislação nacional e podem ser invocadas nas cortes brasileiras.[12]

 

Apesar desse reconhecimento formal, um lapso significativo tem permanecido entre o reconhecimento legal das normas internacionais de direitos humanos e sua implementação na prática. Além da existência continuada de severos abusos de direitos humanos, as normas de direitos humanos internacionais incorporadas às leis brasileiras raramente têm sido aplicadas pelos tribunais brasileiros ou citadas por legisladores e representantes do executivo em notas escritas, por exemplo. Em nível internacional, a participação do Brasil nas estruturas criadas pelos tratados internacionais de direitos humanos tem sido extremamente limitada.

 

Uma importante razão para a não participação do Brasil nas estruturas internacionais de proteção dos direitos humanos tem sido a posição excessivamente cautelosa do Itamaraty quanto ao reconhecimento da jurisdição obrigatória  dos órgãos de supervisão internacionais. Dos seis tratados principais, apenas dois não fornecem agora petições para indivíduos ou grupos declararem violação de um ou mais dos direitos considerados sagrados pelo tratado. O Acordo Internacional de Direitos Civis e Políticos, através de seu Primeiro protocolo Opcional, permite tais petições individuais. Tal também acontece com a CERD, no artigo 14, e a CAT, no artigo 22. Um protocolo mais recente da CEDAW, que entrou em vigor em 22 de dezembro de 2000, permite o direito de petições individuais para o Comitê CEDAW. Infelizmente, até esta data o governo brasileiro não reconheceu a competência de nenhum destes órgãos para receber e processar queixas individuais, uma pré - condição para acesso individual.[13]

 

É necessário notar que estes órgãos cumprem uma segunda função de supervisão vital, além da recepção e processamento de petições individuais contra aqueles estados que reconhecem sua jurisdição. Este segundo tipo de supervisão envolve a revisão dos relatórios periódicos dos estados, submetidos a estar de acordo com os termos dos tratados principais. Aqui também o Brasil tem mantido um registro pobre. A submissão de relatórios dentro do prazo, ou mesmo fora dele, tem sido uma exceção, não a regra. Esta falta de colaboração tem também contribuído para a falência geral da sociedade civil brasileira em fazer uso dos mecanismos baseados em tratados.[14]

 

2.6      O Brasil e os mecanismos especiais da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas

Apesar da falência do Brasil em reconhecer a função de supervisão dos órgãos convencionais das Nações Unidas, nos últimos anos o governo tem demonstrado uma disposição crescente de cooperar com os mecanismos especiais da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. Um importante exemplo recente envolveu a visita do Relator Especial da ONU sobre Tortura, Sir Nigel Rodley, ao Brasil entre agosto e setembro de 2000. Baseado nesta visita, Sir Nigel escreveu um amplo relatório sobre tortura no Brasil, lançado em abril de 2001. O severo relatório do Relator Especial conclui: “Tortura e formas similares de tratamento cruel estão distribuídos numa base ampla e sistemática na maior parte do país visitada pelo Relator Especial e, assim como sugerem testemunhos de fonte segura apresentados ao Relator Especial, na maior parte do restante do país”. Somado a estas conclusões, o relatório incluiu 348 casos de tortura sobre os quais o Relator Especial colheu informações durante sua visita.

 

Apenas um mês mais tarde, o Comitê Contra Tortura (Committee Against Torture, CAT) reviu a submissão do Brasil conforme a Convenção durante suas sessões em maio. Pela primeira vez, grupos da sociedade civil brasileira acompanharam as sessões do Comitê das nações Unidas sobre a revisão de uma submissão de seu governo. Uma coalizão de ONGs brasileiras, incluindo o Centro de Justiça Global, submeteu um relatório paralelo, participou em um encontro especial entre membros do Comitê CAT e a sociedade civil e acompanhou as sessões. A conclusão do CAT enfatizou muitos dos mesmos pontos destacados pelo Relator Especial, Sir Nigel Rodley, inclusive a natureza recorrente de tortura e impunidade, condições precarias de detenção e a falta de mecanismos adequados para permitir aos detentos que registrem queixas.

 

Durante as sessões do CAT, o governo brasileiro informou ao Comitê que estava preparando uma campanha nacional contra tortura. De fato, em novembro o governo federal lançou uma campanha, que consistia primeiramente em linhas telefônicas de denúncia controladas por organizações não governamentais em vários estados, assim como uma série de propagandas na televisão buscando aumentar a consciência sobre o problema da tortura. Embora inadequada em si mesma para responder ao problema da tortura, a campanha representa um importante reconhecimento do governo da necessidade de ações concentradas para abolir este horrendo e ainda rotineiro abuso de direitos. A campanha também demonstra o impacto importante que a supervisão internacional pode ter na formulação de políticas nacionais no Brasil.

 

Em março de 2002, o Relator Especial da ONU sobre o Direito à Alimentação, Jean Zeigler, visitou o Brasil. Embora o governo brasileiro tenha convidado a Relatora Especial da ONU sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias, ou Arbitrárias, Asma Jahangir, a visitar o país em 2002, uma data para a visita ainda não havia sido estabelecida quando este relatório foi finalizado.

 

2.7      O status legal da defesa de direitos humanos no Brasil

O governo brasileiro não impõe restrições formais ao direito de defender os direitos humanos. Mesmo assim, como analisamos acima na seção 2.4, sobre os vestígios da ditadura militar, forças de espionagem continuam a controlar as atividades de grupos de direitos e outros movimentos sociais.

 

De qualquer forma, a falta de restrições por si só não é suficiente para explicar o contexto legal da proteção de direitos. As leis brasileiras não estabelecem normas específicas concernentes à defesa de direitos. Ao invés disso o regime legal concernente ao trabalho dos defensores de direitos humanos consiste na regulação das atividades individuais que constituem a promoção e defesa dos direitos humanos. Assim, para entender a estrutura legal em que os direitos humanos são defendidos no Brasil, é necessário se referir à legislação concernente ao acesso à informação e as repartições públicas (como delegacias de polícia e centros de detenção), liberdade de expressão, liberdade de imprensa, etc. A Constituição brasileira assegura o direito à informação (Artigo 5 (XIV)) em termos gerais e garante a liberdade de expressão: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.[15]

 

Uma medida legal que constitui um sério obstáculo à defesa dos direitos merece ser mencionada aqui. As leis brasileiras fornecem proteção da honra individual através da criminalização do discurso ofensivo. O Código Penal Brasileiro prevê o processo criminal por calúnia, difamação e injúria. Cidadãos que acreditam que sua honra foi ofendida podem registrar representações  no Ministério Público ou com a polícia local alegando o cometimento de um ou mais destes três crimes por uma pessoa em particular. O crime de calúnia envolve a falsa atribuição de comportamento criminoso a uma pessoa. O crime de difamação consiste em atribuir a uma pessoa um ato considerado moralmente ofensivo. O crime de injúria é definido como atos (geralmente na comunicação falada ou escrita, embora gestos possam constituir tais atos) que ofendem o decoro ou dignidade de uma pessoa. Calúnia pode ser punida com um tempo de prisão de seis meses a dois anos, difamação com uma pena de três meses a um ano de prisão e injúria pode ser punida com uma pena de um a seis meses de prisão.[16] As sentenças podem ser acrescentadas em um terço se a parte ofendida é um funcionário público, ou quando a ofensa é cometida em um lugar público. A sentença pode ser dobrada quando a ofensa é cometida em troca de pagamento. Enquanto os primeiros dois crimes geralmente permitem uma defesa completa quando a acusação não é falsa, o último crime, injúria, não permite esta exceção.[17]

 

A proteção legal da honra, em si, não constitui necessariamente um problema para a defesa dos direitos. No entanto, esta proteção aliada aos altos níveis de impunidade de violadores de direitos cria uma combinação perigosa. Primeiro, porque o sistema legal freqüentemente falha em investigar, processar e punir aqueles responsáveis por graves abusos, os violadores de direitos humanos freqüentemente permanecem sem punição por anos (ou para sempre) depois de cometerem seus crimes. Como resultado, a atribuição de responsabilidade por um abuso de direitos (atos geralmente classificados como criminais ou ofensivos) a uma pessoa que não foi condenada por tal crime será geralmente considerada como legalmente falsa. Assim a impunidade largamente difundida dos ofensores de direitos humanos no Brasil, combinada à lei criminal que protege a honra, citada acima, criam uma poderosa arma que pode ser usada para intimidar os defensores de direitos humanos: processo por difamação. Como este relatório demonstra, este artifício legal é usado com freqüência como um meio de repressão ou intimidação contra aqueles que denunciam abusos de direitos humanos.

 

2.8      Capacidade de monitorar os direitos humanos

 Um elemento básico na defesa de direitos humanos é o direito de pesquisar e documentar condições em contextos diferentes.[18] Ao investigar potenciais abusos cometidos em instalações controladas pelo estado, as restrições de acesso nessas instalações podem tornar a defesa de direitos humanos difícil ou impossível. A este respeito, a legislação e a prática concernentes ao acesso aos centros de detenção são analisadas aqui.

 

As leis brasileiras sustentam a fiscalização de centros de detenção por seis diferentes órgãos: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Departamento Penitenciário, o Ministério Público, os Conselhos Penitenciários, e os Conselhos da Comunidade das várias varas de execução penal.[19] Além disso, parlamentares são autorizados a entrar em prédios públicos, inclusive centros de detenção. Na prática, contudo, estas corporações raramente fazem uso de sua prerrogativa legal para visitar centros de detenção. Quando o fazem, eles com freqüência encontram resistência dos agentes penitenciários, diretores ou policiais encarregados da supervisão dos centros de detenção.

 

O acesso a centros de detenção para grupos da sociedade civil é particularmente problemático. Na maior parte das jurisdições os conselhos comunitários, requeridos pela lei de Execução Penal de 1984, não foram estabelecidos ou estão inoperantes. Na prática, os grupos de direitos enfrentam grandes dificuldades em obter acesso aos centros de detenção. Na verdade, até mesmo grupos internacionais de direitos humanos bastante conhecidos, como Human Rights Watch e Anistia Internacional, têm encontrado dificuldades no acesso aos centros de detenção no Brasil. Um relatório de 1998 da Human Rights Watch sobre prisões resumiu a questão de monitorar direitos humanos nestas condições:

 

O Brasil, com sua estrutura política democrática e a política oficial do governo de promoção dos direitos humanos, deveria apresentar um ambiente favorável à fiscalização dos direitos humanos.  Percebemos, no entanto, que obter acesso às penitenciárias e delegacias do país, para nossa surpresa, foi muito difícil.  Nossos pesquisadores enfrentaram recusas claras e, mais freqüentemente, procedimentos com obstáculos desnecessários que implicavam, na verdade, em perda de tempo.[20]

 

Os problemas encontrados por grupos de direitos locais são com freqüência ainda mais severos, minando sua capacidade de monitorar a situação dos direitos em muitos centros de detenção.

 

 

2.9      Impunidade

Um fator fundamental para a continuidade dos abusos contra ativistas de direitos é o alto nível de impunidade gozado por aqueles que ameaçam, intimidam e violam a integridade física dos defensores de direitos humanos. Enquanto a impunidade, temperada por uma condenação eventual, é a regra para aqueles que cometem abusos diretamente (geralmente capangas), a falência uniforme em investigar e processar é mais ultrajante no que diz respeito aos autores intelectuais de crimes contra defensores de direitos humanos. Como mostra este relatório, dos cinqüenta e seis incidentes documentados, em quarenta e seis, mais de 80% do total, nossos registros indicam que nenhum avanço significativo, como identificação, prisão ou implicação dos responsáveis, ocorreu. Dos dez casos com algum avanço, em sete os suspeitos foram presos. Nós não recebemos informação alguma indicando alguma condenação em nenhum dos casos.

 

Talvez mais preocupante sejam as estatísticas concernentes às respostas oficiais a ameaças de morte. A este respeito, não temos conhecimento de um único caso em que as ameaças de morte contidas neste relatório – e que foram todas reportadas às autoridades estaduais e federais sem atraso – tenham resultado em prisão, julgamento e condenação daqueles responsáveis. De fato, em apenas um incidente (contra a vereadora Cozete Barbosa) entre trinta e dois casos de ameaça de morte, houve algum avanço significativo registrado (indiciamento de cinco suspeitos). A falência geral em investigar ameaças de morte pode ser mais condenável que o pobre desempenho das autoridades em casos de homicídio por pelo menos duas razões. Primeiro, as ameaças de morte ocorrem com muito mais freqüência que o assassinato de ativistas de direitos humanos. Segundo, em quase todos os casos de homicídio de defensores de direitos registrados, o assassinato é precedido por ameaças de morte. Assim, quando as autoridades respondem efetivamente a ameaças contra defensores, a chance de aumento dos eventuais danos infligidos é largamente reduzida.

 

Infelizmente, as autoridades brasileiras têm respondido timidamente a ameaças de morte contra ativistas de direitos. Mesmo naqueles casos em que pressões internas e internacionais forçam as autoridades a tomar medidas concretas, estas são limitadas à proteção da pessoa ameaçada. Embora essa proteção seja claramente bem-vinda e represente um avanço por parte do governo federal, ela não responde às principais causas das ameaças. A este respeito, o caso de Roberto Monte e Plácido Medeiros de Souza é ilustrativo. Como explicamos na análise do caso no capítulo sobre Defesa dos Direitos Humanos no Brasil Urbano, ameaças de morte e um clima de medo levaram os ativistas, com a assistência do Centro de Justiça Global, a requerer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Representante Especial da ONU sobre os Defensores de Direitos Humanos, Hina Jilani, medidas preventivas para sua situação. No caso de Monte e Plácido, os ativistas forneceram às autoridades e às corporações internacionais não apenas detalhes sobre as ameaças, mas também informações sobre os prováveis responsáveis pelo risco de suas vidas. De qualquer forma, embora em dezembro de 2001 a Comissão Interamericana tenha autorizado o requerimento de medidas preventivas (que envolviam etapas para assegurar a detenção segura de um dos possíveis responsáveis pelas ameaças), o governo, até a data em que este relatório foi escrito, tinha falhado em implementar as medidas requisitadas. A resposta do governo tem sido oferecer inclusão num programa de proteção às testemunhas, ao invés de investigar completamente e deter aqueles responsáveis pelas ameaças.

 

A dinâmica se repete através dos casos analisados neste relatório. Quando o governo responde, o que tende a ocorrer apenas em casos excepcionais nos quais uma pressão significativa é aplicada, o foco é a proteção por um curto período de tempo, ao invés da investigação e julgamento daqueles responsáveis pelas ameaças. Em casos que resultam em morte ou ferimentos graves, o foco da investigação é invariavelmente sobre aqueles diretamente responsáveis – ou seja, capangas e assassinos de aluguel – ao invés dos autores intelectuais dos crimes. O resultado desse padrão de respostas ineficientes do governo é permitir a persistência de um clima de medo e intimidação para aqueles que levantam suas vozes contra os abusos cometidos por interesses poderosos em todos os contextos examinados neste relatório.



[1] Vale lembrar que a intenção original desta publicação original foi fornecer subsídios sobre os defensores de direitos humanos no Brasil para um público não nacional. Neste sentido, muitas informações que constam neste relatório são imprescindíveis para a comunidade internacional, ainda que quase redundantes para o leitor brasileiro.

[2] Veja A/56/341, 10 de setembro de 2001.

[3] O então relator especial da ONU sobre Tortura, sr. Nigel Rodley, após uma missão de três semanas ao Brasil em 2000, concluiu em um relatório lançado em abril de 2001 que a tortura no Brasil é sistemática e largamente difundida.

[4] Oficialmente, o Serviço Nacional de Informações (SNI) foi extinto durante a primeira administração do presidente Fernando henrique cardoso.

[5] O Ministério Público e a Polícia Federal também investigaram as circunstâncias envolvendo o massacre do Araguaia (Guerrilha do Araguaia), uma remota região amazônica no sul do estado do Pará, no qual as forças armadas mataram 58 membros do Partido Comunista Brasileiro e uma dúzia de moradores do local entre 1972 e 1974, sem deixar evidências do local onde estão os corpos das vítimas. De acordo com repórteres do Jornal do brasil, “os documentos mostram que houve 92 mortes”. Ver Nilmário Miranda e Carlos Tibúrcio, Dos filhos deste solo: mortos e desaparecidos políticos durante a ditadura militar: a responsabilidade do Estado (São Paulo: Editora perseu Abramo e Boitempo Editorial), 1999, p. 170.

[6] Reportagens da Folha de S. paulo, de 2 a 17 de agosto de 2001.

[7] Idem

[8] Ibid.

[9] A partir da década de 80, as forças armadas adquiriram a reputação de “guardiões” da ordem contra a violência urbana. A “Operação Rio 1”, na qual as forças armadas ocuparam o Rio de Janeiro por vários meses sob o pretexto de garantir a segurança pública, foi um dos mais violentos episódios desta campanha. Ver Cecília Coimbra, Operação Rio: o mito das classes perigosas: um estudo sobre a violência urbana, a mídia impressa e os discursos da segurança pública, (Niterói: Oficina do Autor r Intertexto), 2001.

[10] Para os governantes militares brasileiros, direitos humanos, tratados de direitos humanos e supervisão internacional eram ameaças indesejáveis para a ordem social que eles buscavam impor no país. De qualquer forma, os elementos mais extremos no governo militar gradualmente cederam espaço àqueles dispostos a aceitar um governo democrático. No entanto, embora uma transição gradual tenha permitido eleições governamentais em nível estadual em 1982, somente em 1989 os brasileiros puderam votar em uma eleição presidencial, algo que não acontecia desde 1960.

[11] Esta exceção necessita ser entendida no contexto em que ocorreu. Primeiro, em 1968, ano em que o Brasil ratificou a CERD, o mito de democracia racial continuava a ser o discurso dominante na sociedade brasileira, mesmo entre acadêmicos. Segundo, em termos relativos, o Brasil podia considerar-se numa boa posição em termos de sua situação racial, devido à persistência da discriminação aberta nos Estados Unidos, para não mencionar os regimes abertamente racistas na África do Sul e na Rodésia.

[12] Para mais detalhes sobre a incorporação de normas contidas em tratados internacionais de direitos humanos às leis brasileira, ver Flávia Piovesan, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional (São paulo: Max Limonad), 1996

[13] Em 13 de março de 2001, o Brasil assinou o Protocolo Opcional da CEDAW, e ainda não ratificou tal instrumento.

[14] Novamente, como com os mecanismos de queixas individuais do sistema Interamericano e os mecanismos especiais das Nações Unidas, a sociedade civil brasileira tem começado a fazer maior uso da função dos relatórios periódicos dos Comitês baseados em tratados. Neste processo, a sociedade pode submeter relatórios paralelos, alternativos. Em maio de 2000, uma coalizão de grupos civis da sociedade brasileira submeteu um relatório alternativo ao Comitê Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Justiça Global participou na submissão deste relatório, ajudando a organizar encontros, e fornecendo tradução durante encontros oficiais. Em maio de 2001, grupos civis da sociedade brasileira redigiram um relatório alternativo para o Comitê Contra Tortura. Justiça Global participou na redação e defesa do relatório frente ao Comitê.

[15] Ver a Constituição do Brasil, art. 5 (IX), 1988.

[16] Ver o Código penal Brasileiro, arts. 138 a 145.

[17] Neste relatório, referimo-nos a calúnia, difamação e injúria como “difamação”.

[18] O Artigo 6(a) da Declaração das Nações Unidas sobre Defensores de Direitos Humanos assegura que: Todo mundo tem o direito, individualmente ou em associação com outros (a) De saber, procurar, obter, receber e manter informações sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, inclusive ter acesso a informações sobre como estes direitos e liberdades são efetivamente tratados nos sistemas legislativo, judiciário ou executivo;

[19] Ver Human Rights watch, O Brasil Atrás Das Grades (Nova Iorque: Human Rights Watch), 1998, p. 17

[20] Ibid, p. x.

 

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