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 Tortura
              no Brasil: enfoque em São Paulo Centro
              de Justiça Global Introdução
 A
              tortura é um método de investigação muito utilizado no Brasil,
              apesar de ser proibido pela Constituição e pela legislação
              federal (Lei n º 9.455, de 7 de Abril de 1997). Além disso, o
              governo brasileiro assinou uma série de tratados, pactos, convênios
              e convenções internacionais de direitos humanos proibindo a
              tortura. Apesar
              da existência dessas normas e legislações, existe uma conivência
              estrutural com a tortura, estimulada pelo próprio Estado. Mesmo
              em um sistema democrático, a tortura permanece como instrumento
              comum de obtenção de confissão. A crise no sistema penitenciário
              e carcerário também estimula a tortura como método de imposição
              de disciplina. Esse método passou das cadeias—onde muitos
              presos são obrigados a confessar crimes sob tortura—para todo o
              sistema penitenciário, atingindo também a Febem, que nada mais
              é do que a reprodução do sistema carcerário para adolescentes. A
              tipificação do crime de tortura foi uma conquista da nossa
              sociedade. No entanto, não temos a jurisprudência de aplicação
              dessa lei. Após três anos de sua vigência, não há ainda no
              Brasil uma única condenação pela prática de tortura. Essa
              impunidade se deve à conivência dos agentes de identificação e
              coibição da tortura.
 Órgãos Periciais e de Controle
 A
              Polícia Civil mantém a tortura como prática comum em suas
              investigações, impossibilitando sua coibição. Os órgãos
              periciais, com responsabilidade de identificar casos de tortura, são
              muitas vezes subordinados às autoridades policiais. Recentemente,
              a Superintendência da Polícia Técnico-Científica de São Paulo
              retirou o Instituto Médico Legal e o Instituto Criminalista da
              supervisão direta da Polícia Civil. Todavia, não existe ainda
              uma autonomia plena e nem recursos suficientes para esses órgãos.
              Além de uma dotação orçamentária que garanta a autonomia
              desses órgãos, recomenda-se também a criação de uma divisão
              especial de direitos humanos, que garanta a agilidade na apuração
              dos casos de tortura. Hoje, normalmente as vítima são
              apresentadas aos legistas vários dias após sofrerem tortura,
              quando as manchas e marcas diminuíram ou desapareceram. A
              Ouvidoria de Polícia, por sua vez, é um órgão extremamente
              importante no controle externo, fruto da luta de entidades de
              defesa dos direitos humanos. Mas esses órgãos muitas vezes
              esbarram na ação das corregedorias, que têm poder de arquivar
              processos sem a efetiva apuração. Portanto, o poder de atuação
              da Ouvidoria de Polícia deve ser expandido, permitindo que esse
              órgão recuse relatórios da Corregedoria e possa fazer investigações
              independentes.Caso contrário, permaneceremos com uma estrutura
              externa dependente da estrutura interna de controle. O
              Ministério Público, órgão de controle externo, não tem
              orientação sobre a aplicação do crime de tortura. Por essa razão,
              os inquéritos policiais sobre tortura são normalmente
              caracterizados como casos de lesão corporal, ou arquivados por
              falta de provas. As
              vítimas geralmente têm medo de denunciar que foram torturadas.
              Nesse sentido, os Programas de Proteção à Vitima e à
              Testemunha são essenciais para a aplicação da lei de tortura.
              Atualmente a vítima de tortura não tem garantia nenhuma de que a
              pessoa que dispôs de sua vida durante uma sessão de tortura não
              vai continuar dispondo posteriormente à denúncia. Em
              suma, não haverá jurisprudência na aplicação da lei de
              tortura sem que existam mecanismos de fiscalização, desde a
              realização dos exames de corpo de delito até a condenação. A
              sociedade brasileira precisa enfrentar esse problema buscando
              mecanismos eficientes para a apuração dos fatos e a punição
              dos torturadores. Durante
              todo o ano de 2000, o Centro de Justiça Global encaminhou vários
              relatórios individuais de casos de tortura ao Relator Especial da
              ONU sobre a Tortura. Esses casos constam do capítulo Mecanismos
              Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. |