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Programa Nacional dos Direitos Humanos

Garantia do Direito ao Trabalho


369. Assegurar e preservar os direitos do trabalhador previstos na legislação nacional e internacional.

370. Zelar pela implementação da legislação que promove a igualdade em relação ao mercado de trabalho, sem discriminação de idade, raça, sexo, orientação sexual, credo, convicções filosóficas, condição social e estado sorológico, levando em consideração as pessoas com necessidades especiais, tipificando tal discriminação e definindo as penas aplicáveis.

371. Apoiar, promover e fortalecer programas de economia solidária, a exemplo das políticas de microcrédito, ampliando o acesso ao crédito para pequenos empreendedores e para a população de baixa renda.

372. Promover políticas destinadas ao primeiro emprego, incorporando questões de gênero e raça, e criar um banco de dados, com ampla divulgação, voltado para o público juvenil que busca o primeiro emprego.

373. Diagnosticar e monitorar o processo de implementação das cooperativas de trabalho, com ênfase na observância dos direitos trabalhistas.

374. Organizar banco de dados com indicadores sociais, que traduzam as condições de emprego, subemprego e desemprego, sob a perspectiva de gênero e raça.

375. Fortalecer a política de concessão do seguro-desemprego e assegurar o desenvolvimento de programas de qualificação e requalificação profissional.

376. Estimular a adoção de políticas de ação afirmativa no serviço público e no setor privado, com vistas a estimular maior participação dos grupos vulneráveis no mercado de trabalho.

377. Estimular programas de voluntariado em instituições públicas e privadas como forma de promoção dos direitos humanos.

378. Criar um programa de atenção especial aos direitos do trabalhador rural.

379. Apurar denúncias de desrespeito aos direitos dos trabalhadores, em especial aos assalariados rurais.

380. Ampliar programas de erradicação do trabalho infantil, com vistas a uma ação particularmente voltada para crianças de área urbana em situação de risco, priorizando a repressão a atividades ilegais que utilizam crianças e adolescentes, tais como a exploração sexual e prostituição infantis e o tráfico de drogas.

381. Fortalecer as ações do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.

382. Apoiar a aprovação da proposta de emenda constitucional que altera o Artigo nº 243 da Constituição Federal, incluindo entre as hipóteses de expropriação de terras, além do cultivo de plantas psicotrópicas, a ocorrência de trabalho forçado.

383. Garantir o cumprimento das Convenções nº 29, 105 e 111 da OIT, que tratam do trabalho forçado e da discriminação nos locais de trabalho.

384. Apoiar a reestruturação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, assegurando a maior participação de entidades da sociedade civil em sua composição.

385. Fortalecer a atuação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego com vistas à erradicação do trabalho forçado.

386. Criar, nas organizações policiais, divisões especializadas na repressão ao trabalho forçado, com atenção especial para as crianças, adolescentes, estrangeiros e migrantes brasileiros.

387. Criar e capacitar, no âmbito do Departamento da Polícia Federal, grupo especializado na repressão do trabalho forçado para apoio consistente às ações da fiscalização móvel do MTE.

388. Promover campanhas de sensibilização sobre o trabalho forçado e degradante e as formas contemporâneas de escravidão nos estados onde ocorre trabalho forçado e nos pólos de aliciamento de trabalhadores.

389. Sensibilizar juízes federais para a necessidade de manter, no âmbito federal, a competência para julgar crimes de trabalho forçado.

390. Estudar a possibilidade de aumentar os valores das multas impostas aos responsáveis pela exploração de trabalho forçado.

391. Propor nova redação para o artigo 149 do Código Penal, de modo a tipificar de forma mais precisa o crime de submeter alguém à condição análoga a de escravo.

392. Apoiar programas voltados para o reaparelhamento dos estabelecimentos penais, com vistas a proporcionar oportunidades de trabalho aos presos.


Acesso a Terra

393. Promover a segurança da posse, compreendendo a urbanização de áreas informalmente ocupadas e a regularização de loteamentos populares, assim como a revisão dos instrumentos legais que disciplinam a posse da terra, como a lei que regula os registros públicos (Lei 6.015/73) e a lei federal de parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/79).

394. Promover a igualdade de acesso à terra, por meio do desenvolvimento de uma política fundiária urbana que considere a função social da terra como base de apoio para a implementação de políticas habitacionais.

395. Implementar a regularização fundiária, o reassentamento e a reforma agrária, respeitando os direitos à moradia adequada e acessível, à demarcação de áreas indígenas e à titulação das terras de remanescentes de quilombos.

396. Criar e apoiar políticas e programas de ação integrados para o assentamento de trabalhadores sem terra, com infraestrutura adequada para a produção agrícola, agroindústria e incentivo a outras atividades econômicas compatíveis com a defesa do meio ambiente.

397. Promover a agricultura familiar e modelos de agricultura sustentável, na perspectiva da distribuição da riqueza e do combate à fome.

398. Fortalecer políticas de incentivo à agricultura familiar, em particular nos assentamentos de reforma agrária, transformando-os em base provedora de segurança alimentar local e sustentável.

399. Adotar medidas destinadas a coibir práticas de violência contra movimentos sociais que lutam pelo acesso a terra.

400. Apoiar a aprovação de projeto de lei que propõe que a concessão de medida liminar de reintegração de posse seja condicionada à comprovação da função social da propriedade, tornando obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases processuais de litígios envolvendo a posse da terra urbana e rural.

401. Promover ações integradas entre o INCRA, as secretarias de justiça, as secretarias de segurança pública, os Ministérios Públicos e o Poder Judiciário, para evitar a realização de despejos forçados de trabalhadores rurais, conforme a Resolução n.º 1993/77 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, garantindo o prévio reassentamento das famílias desalojadas.

402. Priorizar a regularização fundiária de áreas ocupadas, implantando um padrão mínimo de urbanização, de equipamentos e serviços públicos nos empreendimentos habitacionais e na regularização de áreas ocupadas.

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