Programa
Nacional dos Direitos Humanos
Garantia do
Direito ao Trabalho
369. Assegurar e preservar os direitos do
trabalhador previstos na legislação nacional e internacional.
370. Zelar pela implementação da legislação que promove a
igualdade em relação ao mercado de trabalho, sem discriminação
de idade, raça, sexo, orientação sexual, credo, convicções
filosóficas, condição social e estado sorológico, levando em
consideração as pessoas com necessidades especiais,
tipificando tal discriminação e definindo as penas aplicáveis.
371. Apoiar, promover e fortalecer programas de economia solidária,
a exemplo das políticas de microcrédito, ampliando o acesso ao
crédito para pequenos empreendedores e para a população de
baixa renda.
372. Promover políticas destinadas ao primeiro emprego,
incorporando questões de gênero e raça, e criar um banco de
dados, com ampla divulgação, voltado para o público juvenil
que busca o primeiro emprego.
373. Diagnosticar e monitorar o processo de implementação das
cooperativas de trabalho, com ênfase na observância dos
direitos trabalhistas.
374. Organizar banco de dados com indicadores sociais, que
traduzam as condições de emprego, subemprego e desemprego, sob
a perspectiva de gênero e raça.
375. Fortalecer a política de concessão do seguro-desemprego e
assegurar o desenvolvimento de programas de qualificação e
requalificação profissional.
376. Estimular a adoção de políticas de ação afirmativa no
serviço público e no setor privado, com vistas a estimular
maior participação dos grupos vulneráveis no mercado de
trabalho.
377. Estimular programas de voluntariado em instituições públicas
e privadas como forma de promoção dos direitos humanos.
378. Criar um programa de atenção especial aos direitos do
trabalhador rural.
379. Apurar denúncias de desrespeito aos direitos dos
trabalhadores, em especial aos assalariados rurais.
380. Ampliar programas de erradicação do trabalho infantil,
com vistas a uma ação particularmente voltada para crianças
de área urbana em situação de risco, priorizando a repressão
a atividades ilegais que utilizam crianças e adolescentes, tais
como a exploração sexual e prostituição infantis e o tráfico
de drogas.
381. Fortalecer as ações do Fórum Nacional de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil.
382. Apoiar a aprovação da proposta de emenda constitucional
que altera o Artigo nº 243 da Constituição Federal, incluindo
entre as hipóteses de expropriação de terras, além do
cultivo de plantas psicotrópicas, a ocorrência de trabalho forçado.
383. Garantir o cumprimento das Convenções nº 29, 105 e 111
da OIT, que tratam do trabalho forçado e da discriminação nos
locais de trabalho.
384. Apoiar a reestruturação do Grupo Executivo de Repressão
ao Trabalho Forçado - GERTRAF, vinculado ao Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, assegurando a maior participação de
entidades da sociedade civil em sua composição.
385. Fortalecer a atuação do Grupo Especial de Fiscalização
Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego com vistas à
erradicação do trabalho forçado.
386. Criar, nas organizações policiais, divisões
especializadas na repressão ao trabalho forçado, com atenção
especial para as crianças, adolescentes, estrangeiros e
migrantes brasileiros.
387. Criar e capacitar, no âmbito do Departamento da Polícia
Federal, grupo especializado na repressão do trabalho forçado
para apoio consistente às ações da fiscalização móvel do
MTE.
388. Promover campanhas de sensibilização sobre o trabalho forçado
e degradante e as formas contemporâneas de escravidão nos
estados onde ocorre trabalho forçado e nos pólos de
aliciamento de trabalhadores.
389. Sensibilizar juízes federais para a necessidade de manter,
no âmbito federal, a competência para julgar crimes de
trabalho forçado.
390. Estudar a possibilidade de aumentar os valores das multas
impostas aos responsáveis pela exploração de trabalho forçado.
391. Propor nova redação para o artigo 149 do Código Penal,
de modo a tipificar de forma mais precisa o crime de submeter
alguém à condição análoga a de escravo.
392. Apoiar programas voltados para o reaparelhamento dos
estabelecimentos penais, com vistas a proporcionar oportunidades
de trabalho aos presos.
Acesso a Terra
393. Promover a segurança da posse, compreendendo a urbanização
de áreas informalmente ocupadas e a regularização de
loteamentos populares, assim como a revisão dos instrumentos
legais que disciplinam a posse da terra, como a lei que regula
os registros públicos (Lei 6.015/73) e a lei federal de
parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/79).
394. Promover a igualdade de acesso à terra, por meio do
desenvolvimento de uma política fundiária urbana que considere
a função social da terra como base de apoio para a implementação
de políticas habitacionais.
395. Implementar a regularização fundiária, o reassentamento
e a reforma agrária, respeitando os direitos à moradia
adequada e acessível, à demarcação de áreas indígenas e à
titulação das terras de remanescentes de quilombos.
396. Criar e apoiar políticas e programas de ação integrados
para o assentamento de trabalhadores sem terra, com
infraestrutura adequada para a produção agrícola, agroindústria
e incentivo a outras atividades econômicas compatíveis com a
defesa do meio ambiente.
397. Promover a agricultura familiar e modelos de agricultura
sustentável, na perspectiva da distribuição da riqueza e do
combate à fome.
398. Fortalecer políticas de incentivo à agricultura familiar,
em particular nos assentamentos de reforma agrária,
transformando-os em base provedora de segurança alimentar local
e sustentável.
399. Adotar medidas destinadas a coibir práticas de violência
contra movimentos sociais que lutam pelo acesso a terra.
400. Apoiar a aprovação de projeto de lei que propõe que a
concessão de medida liminar de reintegração de posse seja
condicionada à comprovação da função social da propriedade,
tornando obrigatória a intervenção do Ministério Público em
todas as fases processuais de litígios envolvendo a posse da
terra urbana e rural.
401. Promover ações integradas entre o INCRA, as secretarias
de justiça, as secretarias de segurança pública, os Ministérios
Públicos e o Poder Judiciário, para evitar a realização de
despejos forçados de trabalhadores rurais, conforme a Resolução
n.º 1993/77 da Comissão de Direitos Humanos das Nações
Unidas, garantindo o prévio reassentamento das famílias
desalojadas.
402. Priorizar a regularização fundiária de áreas ocupadas,
implantando um padrão mínimo de urbanização, de equipamentos
e serviços públicos nos empreendimentos habitacionais e na
regularização de áreas ocupadas.
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