Programa
Nacional dos Direitos Humanos
Garantia do
Direito à Justiça
38. Adotar, no âmbito da
União e dos estados, medidas legislativas e administrativas
para a resolução de casos de violação de direitos humanos,
particularmente aqueles em exame pelos órgãos internacionais
de supervisão, garantindo a apuração dos fatos, o julgamento
dos responsáveis e a reparação dos danos causados às vítimas.
39. Apoiar a Proposta de Emenda à Constituição nº 29/2000,
sobre a reforma do Poder Judiciário, com vistas a: a) assegurar
a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração
dos processos e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação; b) conferir o status de emenda constitucional aos
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
aprovados pelo Congresso Nacional; c) garantir o incidente de
deslocamento, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, da
competência processual nas hipóteses de graves crimes contra
os direitos humanos, suscitadas pelo Procurador Geral da República
perante o Superior Tribunal de Justiça; d) adotar a súmula
vinculante, dispondo sobre a validade, a interpretação e a
eficácia das normas legais e seu efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário; e) estabelecer o
controle externo do Poder Judiciário, com a criação do
Conselho Nacional de Justiça, encarregado do controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes; f) criar o
Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
40. Apoiar a criação de promotorias de direitos humanos no âmbito
do Ministério Público.
41. Propor legislação visando a fortalecer a atuação do
Ministério Público no combate ao crime organizado.
42. Fortalecer as corregedorias do Ministério Público e do
Poder Judiciário, como forma de aumentar a fiscalização e o
monitoramento das atividades dos promotores e juízes.
43. Regulamentar o artigo 129, inciso VII, da Constituição
Federal, que trata do controle externo da atividade policial
pelo Ministério Público.
44. Apoiar a atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão no âmbito da União e dos estados.
45. Propor medidas destinadas a incentivar a agilização dos
procedimentos judiciais, a fim de reduzir o número de detidos
à espera de julgamento.
46. Fortalecer a Ouvidoria Geral da República, a fim de ampliar
a participação da população no monitoramento e fiscalização
das atividades dos órgãos e agentes do poder público.
47. Criar e fortalecer ouvidorias nos órgãos públicos da União
e dos estados para o atendimento de denúncias de violação de
direitos fundamentais, com ampla divulgação de sua finalidade
nos meios de comunicação.
48. Criar e fortalecer a atuação de ouvidorias gerais nos
Estados.
49. Apoiar a expansão dos serviços de prestação da justiça,
para que estes se façam presentes em todas as regiões do país.
50. Apoiar medidas legislativas destinadas a transferir, da
Justiça Militar para a Comum, a competência para processar e
julgar todos os crimes cometidos por policiais militares no
exercício de suas funções.
51. Incentivar a prática de plantões permanentes no Judiciário,
Ministério Público, Defensoria Pública e Delegacias de Polícia.
52. Fortalecer os Institutos Médico-Legais ou de Criminalística,
adotando medidas que assegurem a sua excelência técnica e
progressiva autonomia.
53. Apoiar o fortalecimento da Defensoria Pública da União e
das Defensorias Públicas Estaduais, assim como a criação de
Defensorias Públicas junto a todas as comarcas do país.
54. Estimular a criação de serviços de orientação jurídica
gratuita, a exemplo dos balcões de direito e dos serviços de
disque-denúncia, assim como o desenvolvimento de programas de
formação de agentes comunitários de justiça.
55. Estimular a criação e o fortalecimento de órgãos de
defesa do consumidor, em nível estadual e municipal, assim como
apoiar as atividades das organizações da sociedade civil
atuantes na defesa do consumidor.
56. Apoiar a instalação e manutenção, pelos estados, de
juizados especiais civis e criminais.
57. Incentivar projetos voltados para a criação de serviços
de juizados itinerantes, com a participação de juízes,
promotores e defensores públicos, especialmente nas regiões
mais distantes dos centros urbanos, para ampliar o acesso à
justiça.
58. Estimular a criação de centros integrados de cidadania próximos
às comunidades carentes e periferias, que contenham os órgãos
administrativos para atendimento ao cidadão, delegacias de polícias
e varas de juizado especial com representantes do Ministério Público
e da Defensoria Pública.
59. Implementar a Campanha Nacional de Combate à Tortura por
meio da veiculação de filmes publicitários, da sensibilização
da opinião pública e da capacitação dos operadores do
direito.
60. Fortalecer a Comissão Especial de Combate à Tortura,
criada por meio da Resolução nº 2, de 5 de junho de 2001, no
âmbito do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana -
CDDPH.
61. Elaborar e implementar o Plano Nacional de Combate à
Tortura, levando em conta as diretrizes fixadas na Portaria nº
1.000 do Ministério da Justiça, de 30 de outubro de 2001, e as
recomendações do Relator Especial das Nações Unidas para a
Tortura, elaboradas com base em visita realizada ao Brasil em
agosto/setembro de 2000.
62. Fomentar um pacto nacional com as entidades responsáveis
pela aplicação da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que
tipifica o crime de tortura, e manter sistema de recepção,
tratamento e encaminhamento de denúncias para prevenção e
apuração de casos - SOS Tortura.
63. Apoiar a criação e o funcionamento, nos estados, de
programas de proteção de vítimas e testemunhas de crimes,
expostas a grave e real ameaça em virtude de colaboração ou
declarações prestadas em investigação ou processo penal,
assim como estruturar o serviço de proteção ao depoente
especial, instituído pela Lei nº 9.807/99 e regulamentado pelo
Decreto 3.518/00.
64. Estudar a possibilidade de revisão da legislação sobre
abuso e desacato à autoridade.
65. Apoiar a aplicação da Lei Complementar nº 88/96, relativa
ao rito sumário, assim como outras proposições legislativas
que objetivem dinamizar os processos de expropriação para fins
de reforma agrária, assegurando-se, para prevenir atos de violência,
maior cautela na concessão de liminares.
66. Assegurar o cumprimento da Lei nº 9.416, que torna obrigatória
a presença do juiz ou de representante do Ministério Público
no local, por ocasião do cumprimento de mandado de manutenção
ou reintegração de posse de terras, quando houver pluralidade
de réus, para prevenir conflitos violentos no campo, ouvido
também o órgão administrativo da reforma agrária.
67. Promover a discussão, em âmbito nacional, sobre a
necessidade de se repensar as formas de punição ao cidadão
infrator, incentivando o Poder Judiciário a utilizar as penas
alternativas previstas nas leis vigentes com a finalidade de
minimizar a crise do sistema penitenciário.
68. Estimular a aplicação de penas alternativas à prisão
para os crimes não violentos.
69. Apoiar o funcionamento da Central Nacional - CENAPA e das
centrais estaduais de penas alternativas, estimulando a
disseminação de informações e a reprodução dessas
iniciativas, assim como a criação do Conselho Nacional de
Penas e Medidas Alternativas.
70. Adotar medidas para assegurar a obrigatoriedade de apresentação
da pessoa presa ao juiz no momento da homologação da prisão
em flagrante e do pedido de prisão preventiva, como forma de
garantir a sua integridade física.
71. Ampliar a representação da sociedade civil no Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP.
72. Realizar periodicamente o Censo Penitenciário, de modo a
possibilitar um planejamento adequado da oferta de vagas, das ações
gerenciais e de outras medidas destinadas a assegurar a melhoria
do sistema.
73. Dar continuidade ao processo de articulação do INFOSEG com
o Sistema de Informática Penitenciária - INFOPEN, de forma a
acompanhar a passagem do detento por todas as etapas do sistema
de justiça penal, desde a detenção provisória até o
relaxamento da prisão, seja pelo cumprimento da pena, seja pela
progressão de regime.
74. Apoiar programas que tenham como objetivo a transferência
de pessoas submetidas à detenção provisória de carceragens
de delegacias de Polícia para centros de detenção provisória,
núcleos de custódia e/ou cadeias públicas, ou, no caso de
proferida sentença condenatória, diretamente para
estabelecimentos prisionais.
75. Implementar políticas visando a garantir os direitos econômicos,
sociais e culturais das pessoas submetidas à detenção.
76. Apoiar programas de emergência para corrigir as condições
inadequadas dos estabelecimentos prisionais existentes, assim
como para a construção de novos estabelecimentos, federais e
estaduais, com a utilização de recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - FUNPEN.
77. Estabelecer níveis hierárquicos de segurança para
estabelecimentos prisionais de modo a abrigar criminosos
reincidentes, perigosos e organizados em estabelecimentos mais
seguros.
78. Incrementar a descentralização dos estabelecimentos
penais, promovendo a sua interiorização, com a construção de
presídios de pequeno porte que facilitem a execução da pena
nas proximidades do domicílio dos familiares dos presos.
79. Integrar Juizado, Ministério Público, Defensoria Pública
e Assistência Social na região de inserção dos
estabelecimentos prisionais.
80. Incentivar a implantação e o funcionamento, em todas as
regiões, dos conselhos comunitários previstos na Lei de Execuções
Penais, para monitorar e fiscalizar as condições carcerárias
e o cumprimento de penas privativas de liberdade e penas
alternativas, bem como promover a participação de organizações
da sociedade civil em programas de assistência aos presos e na
fiscalização das condições e do tratamento a que são
submetidos nos estabelecimentos prisionais.
81. Desenvolver programas de atenção integral à saúde da
população carcerária.
82. Estimular a aplicação dos dispositivos da Lei de Execuções
Penais referentes a regimes semi-abertos de prisão.
83. Fortalecer o programa nacional de capacitação do servidor
prisional, com vistas a assegurar a formação profissional do
corpo técnico, da direção e dos agentes penitenciários.
84. Propor a normatização dos procedimentos de revista aos
visitantes de estabelecimentos prisionais, com o objetivo de
evitar constrangimentos desnecessários aos familiares dos
presos.
85. Promover programas de educação, treinamento profissional e
trabalho para facilitar a recuperação do preso, visando a sua
futura reinserção na sociedade.
86. Realizar levantamento epidemiológico da população carcerária
brasileira.
87. Apoiar a realização de Mutirões da Execução Penal com
vistas à concessão de progressão de regime e soltura dos
presos que já cumpriram integralmente suas penas.
88. Apoiar programas que tenham como objetivo a reintegração
social do egresso do sistema penitenciário e a redução das
taxas de reincidência penitenciária.
89. Proporcionar incentivos fiscais, creditícios e outros às
empresas que empreguem egressos do sistema penitenciário.
90. Apoiar a desativação de estabelecimentos penitenciários
que contrariem as normas mínimas penitenciárias
internacionais, a exemplo da Casa de Detenção de São Paulo -
Carandiru.
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