Programa
Nacional dos Direitos Humanos
Introdução
Decorridos mais de cinco anos do
lançamento do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH,
pode-se afirmar com segurança que o Brasil avançou
significativamente na questão da promoção e proteção dos
direitos humanos. Graças ao PNDH, foi possível sistematizar
demandas de toda a sociedade brasileira com relação aos
direitos humanos e identificar alternativas para a solução de
problemas estruturais, subsidiando a formulação e implementação
de políticas públicas e fomentando a criação de programas e
órgãos estaduais concebidos sob a ótica da promoção e
garantia dos direitos humanos.
A criação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, no âmbito
do Ministério da Justiça, possibilitou o engajamento efetivo
do Governo Federal em ações voltadas para a proteção e promoção
de direitos humanos. As metas do PNDH foram, em sua maioria,
sendo incorporadas aos instrumentos de planejamento e orçamento
do Governo Federal, convertendo-se em programas e ações específicas
com recursos financeiros assegurados nas Leis Orçamentárias
Anuais, conforme determina o Plano Plurianual (PPA).
Entre as principais medidas legislativas que resultaram de
proposições do PNDH figuram o reconhecimento das mortes de
pessoas desaparecidas em razão de participação política (Lei
nº 9.140/95), pela qual o Estado brasileiro reconheceu a
responsabilidade por essas mortes e concedeu indenização aos
familiares das vítimas; a transferência da justiça militar
para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida
praticados por policiais militares (Lei 9.299/96), que permitiu
o indiciamento e julgamento de policiais militares em casos de múltiplas
e graves violações como os do Carandiru, Corumbiara e Eldorado
dos Carajás; a tipificação do crime de tortura (Lei
9.455/97), que constituiu marco referencial para o combate a
essa prática criminosa no Brasil; e a construção da proposta
de reforma do Poder Judiciário, na qual se inclui, entre outras
medidas destinadas a agilizar o processamento dos responsáveis
por violações, a chamada 'federalização' dos crimes de
direitos humanos.
O PNDH contribuiu ainda para ampliar a participação do Brasil
nos sistemas global (da Organização das Nações Unidas - ONU)
e regional (da Organização dos Estados Americanos - OEA) de
promoção e proteção dos direitos humanos, por meio da
continuidade da política de adesão a pactos e convenções
internacionais de direitos humanos e de plena inserção do País
no sistema interamericano. O aumento da cooperação com órgãos
internacionais de salvaguarda se evidenciou no número de
relatores especiais das Nações Unidas que realizaram visitas
ao Brasil nos últimos anos. Essas visitas resultaram na elaboração
de relatórios contendo conclusões e recomendações de grande
utilidade para o aprimoramento de diagnósticos e a identificação
de medidas concretas para a superação de problemas
relacionados aos direitos humanos no Brasil.
Já visitaram o País os relatores da ONU sobre os temas da
venda de crianças, prostituição e pornografia infantis; da
violência contra a mulher; do racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata; dos direitos humanos e resíduos
tóxicos; e, mais recentemente, sobre a tortura. Dando
seguimento à cooperação com os mecanismos temáticos das Nações
Unidas, o Governo brasileiro estendeu convite aos relatores
especiais sobre execuções extrajudiciais, sumárias e arbitrárias
e sobre o direito à alimentação para que visitem o País no
transcurso de 2002.
Da mesma forma, a cooperação com os órgãos de supervisão da
OEA tem ensejado a busca de soluções amistosas para casos de
violação em exame pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, possibilitando a concessão de reparações e indenizações
às vítimas dessas violações ou a seus familiares, bem como a
adoção de medidas administrativas e legislativas para prevenir
a ocorrência de novas violações. A aceitação da jurisdição
compulsória da Corte Interamericana de Direitos Humanos
representa, ademais, garantia adicional a todos os brasileiros
de proteção dos direitos consagrados na Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, quando as instâncias nacionais se
mostrarem incapazes de assegurar a realização da justiça.
No plano interno, os resultados da elaboração e implementação
do PNDH podem ser medidos pela ampliação do espaço público
de debate sobre questões afetas à proteção e promoção dos
direitos humanos, tais como o combate à exploração sexual de
crianças e adolescentes, a reforma dos mecanismos de reinserção
social do adolescente em conflito com a lei, a manutenção da
idade de imputabilidade penal, o combate a todas formas de
discriminação, a adoção de políticas de ação afirmativa e
de promoção da igualdade e o combate à prática da tortura.
Os esforços empreendidos no campo da promoção e proteção
dos direitos humanos se pautaram na importância estratégica da
coordenação entre os três níveis de governo e os poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como da parceria
entre órgãos governamentais e entidades da sociedade civil.
Ao adotar, em 13 de maio de 1996, o Programa Nacional de
Direitos Humanos, o Brasil se tornou um dos primeiros países do
mundo a cumprir recomendação específica da Conferência
Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993), atribuindo
ineditamente aos direitos humanos o status de política pública
governamental. Sem abdicar de uma compreensão integral e
indissociável dos direitos humanos, o programa original
conferiu maior ênfase à garantia de proteção dos direitos
civis. O processo de revisão do PNDH constitui um novo marco na
promoção e proteção dos direitos humanos no País, ao elevar
os direitos econômicos, sociais e culturais ao mesmo patamar de
importância dos direitos civis e políticos, atendendo a
reivindicação formulada pela sociedade civil por ocasião da
IV Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada em 13 e
14 de maio de 1999 na Câmara dos Deputados, em Brasília.
A atualização do Programa Nacional oferece ao governo e à
sociedade brasileira a oportunidade de fazer um balanço dos
progressos alcançados desde 1996, das propostas de ação que
se tornaram programas governamentais e dos problemas
identificados na implementação do PNDH. A inclusão dos
direitos econômicos, sociais e culturais, de forma consentânea
com a noção de indivisibilidade e interdependência de todos
os direitos humanos expressa na Declaração e Programa de Ação
de Viena (1993), orientou-se pelos parâmetros definidos na
Constituição Federal de 1988, inspirando-se também no Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de
1966 e no Protocolo de São Salvador em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, ratificados pelo Brasil em
1992 e 1996, respectivamente.
O PNDH II incorpora ações específicas no campo da garantia do
direito à educação, à saúde, à previdência e assistência
social, ao trabalho, à moradia, a um meio ambiente saudável,
à alimentação, à cultura e ao lazer, assim como propostas
voltadas para a educação e sensibilização de toda a
sociedade brasileira com vistas à construção e consolidação
de uma cultura de respeito aos direitos humanos. Atendendo a
anseios da sociedade civil, foram estabelecidas novas formas de
acompanhamento e monitoramento das ações contempladas no
Programa Nacional, baseadas na relação estratégica entre a
implementação do programa e a elaboração dos orçamentos em
nível federal, estadual e municipal. O PNDH II deixa de
circunscrever as ações propostas a objetivos de curto, médio
e longo prazo, e passa a ser implementado por meio de planos de
ação anuais, os quais definirão as medidas a serem adotadas,
os recursos orçamentários destinados a financiá-las e os órgãos
responsáveis por sua execução.
O PNDH II será implementado, a partir de 2002, com os recursos
orçamentários previstos no atual Plano Plurianual (PPA
2000-2003) e na lei orçamentária anual. Embora a revisão do
Programa Nacional esteja sendo apresentada à sociedade
brasileira a pouco mais de um ano da posse do novo governo, os
compromissos expressos no texto quanto à promoção e proteção
dos direitos humanos transcendem a atual administração e se
projetam no tempo, independentemente da orientação política
das futuras gestões. Nesse sentido, o PNDH II deverá
influenciar a discussão, no transcurso de 2003, do Plano
Plurianual 2004-2007. O Programa Nacional servirá também de
parâmetro e orientação para a definição dos programas
sociais a serem desenvolvidos no País até 2007, ano em que se
procederia a nova revisão do PNDH.
As propostas de atualização foram discutidas em seminários
regionais, com ampla participação de órgãos governamentais e
de entidades da sociedade civil e, posteriormente, registradas e
consolidadas pelo Núcleo de Estudos da Violência da
Universidade de São Paulo - NEV/USP. Após esforço de
sistematização e aglutinação, o PNDH atualizado engloba um
total de 500 propostas, consideradas todas as categorias de
direitos, enquanto o programa original previa 227 ações.
A etapa seguinte,
de editoração e complementação de propostas, foi
desenvolvida pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do
Ministério da Justiça, com a inestimável colaboração de
todos os Ministérios e órgãos da área social e sob a
coordenação da Casa Civil da Presidência da República.
Finalizado o projeto de atualização do PNDH, a Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos realizou, no período de 19 de
dezembro de 2001 a 10 de janeiro de 2002, consulta pública
através da internet, dela resultando, após correções e
ajustes finais, o texto do PNDH II que ora se encaminha à
publicação no Diário Oficial da União.
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