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Direitos
Humanos e Cidadania nos Municípios
I
- Apresentação
II
- Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos
III - Conselhos Municipais
1.
Núcleos Municipais do CONDEPE
2.
Mulheres
3.
População Negra
4.
Crianças e Adolescentes
5.
Juventude
6.
Idosos
7.
Pessoas Portadoras de Deficiência
8.
Assistência Social
9.
Saúde
10.
Educação
11.
Emprego
IV
- Parcerias pela promoção da cidadania e combate à violência
1.
Centro de Integração da Cidadania
2.
Centro de Referência e Apoio à Vítima
V
- Defesa do Consumidor
1.
PROCONs municipais
2.
A qualidade no município
3.
Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público
VI
- Organizações não Governamentais
-
lei 9790 de 23 de março de 1999
-
decreto 3.100 de 30 de junho de
1999
VII
- Ações do Programa Estadual de Direitos Humanos para os municípios
VIII
- Endereços dos Conselhos Estaduais de Cidadania
Direitos
Humanos e Cidadania nos municípios
Belisário
dos Santos Júnior
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
O
novo milênio coloca a todos nós - que almejamos o fortalecimento da
cidadania - um grande desafio: a disseminação da cultura de
respeito e promoção dos direitos humanos por todos os cantos do
Brasil.
A
partir dessa constatação, o Governo do Estado de São Paulo apresenta
nas próximas páginas algumas sugestões para a concretização dos
direitos humanos e o incentivo ao debate sobre o tema nos
municípios.
São
sugestões em consonância com os princípios estabelecidos pela
Constituição Federal, Declaração Universal de Direitos Humanos e por
outros documentos internacionais, valorizando a democracia e a
participação popular.
Após
a reconquista do Estado de Direito em nosso País, com a promulgação
da Constituição de 1988, houve o estabelecimento de um compromisso
institucional das três esferas de poder para com o desenvolvimento de
mecanismos de gestão participativa, de administrações públicas que
ouçam a sociedade civil por meio de canais especializados.
Exemplos
desses canais de comunicação e diálogo da sociedade civil com o
poder público, destinados à formulação, indicação e controle
das políticas sociais são os Conselhos de Cidadania e os núcleos
municipais de direitos humanos.
Deve-se
ressaltar ainda que , uma vez estabelecida a ordem democrática, e
reconhecida a importância de novas conquistas para a cidadania no
Brasil, o Governo do Estado de São Paulo em conjunto com centenas de
entidades da sociedade civil preparou o Programa
Estadual de Direitos Humanos (PEDH), que constitui um documento
oficial orientador de todas as ações governamentais para o respeito e
a observância dos direitos fundamentais da pessoa humana.
São
303 itens práticos para a efetivação dos direitos humanos a se
tornarem um norte para a ação municipal, que deve assumir a
responsabilidade de concretizá-las e de fiscalizar seu
cumprimento.
Na
linha da municipalização e da conquista de novos parceiros sociais
para a causa da cidadania, será de grande importância o apoio
consciente das lideranças municipalistas, que poderão muito contribuir
para o reforço da liberdade de da democracia no Estado de São
Paulo.
Acompanhamento
do Programa Estadual de Direitos Humanos
Sob
inspiração do Programa Nacional de Direitos Humanos, lançado em
cumprimento à orientação da Conferência de Viena, o Governo do
Estado de São Paulo promoveu a elaboração do Programa Estadual de
Direitos Humanos (PEDH) com a participação de centenas de entidades da
sociedade civil e aprovado pelo decreto 42.209 de 15 de setembro de
1997. Esse mesmo texto legal criou uma Comissão formada por
representantes da sociedade civil e do Governo com a atribuição de
acompanhar e incentivar a implementação do Programa.
O
PEDH apresenta 303 ações práticas a serem executadas pelos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como pela sociedade civil, baseando-se em cinco
princípios básicos:
1.
a consolidação da democracia exige a garantia dos direitos
humanos;
2.
os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais
são indissociáveis, ou seja, devem ser implementados concomitantemente
3.
as violações dos direitos humanos têm diversas causas, de
ordem internacional, política, econômica, social, cultural e
psicológica;
4.
o estudo e pesquisa da natureza e das causas dessas violações
são indispensáveis para a formulação e implementação de políticas
públicas;
5.
a proteção dos direitos humanos e a consolidação da
democracia depende da cooperação de todas as esferas de poder.
Considerando
que diversas ações propostas pelo Programa podem e devem ser
implementadas pelo Município (vide Capítulo "Ações do PEDH para
o Município"), o acompanhamento da execução do Programa também
deve ser realizado pela comunidade local por meio de instituições já
existentes ou de núcleos a serem criados com este fim.
Para
tanto, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania oferece
assessoria para os municípios que têm interesse em formar um núcleo
ou para Conselhos que pretendem exercer a função de acompanhamento do
Programa Estadual de Direitos Humanos.
Espera-se
que este seja mais um instrumento para fortalecer a rede de pessoas e
instituições que têm como objetivo a promoção dos direitos humanos
e a consolidação da democracia.
Assessoria
de Defesa da Cidadania
Pátio
do Colégio, 148 - Centro
01016-040
- São Paulo - SP
tel.:
(011) 239.4399
fax:
(011) 239.1790
e-mail:
justica@justica.sp.gov.br
Os
Conselhos Municipais de Cidadania
A
participação da sociedade civil nas questões da comunidade é
condição básica para a consolidação da democracia. Permanentemente,
os diversos segmentos da população devem levar ao conhecimento do
governante suas demandas e interesses, propor políticas públicas e
acompanhar de perto a sua implementação. Os Conselhos de Cidadania
têm se mostrado, nesse sentido, um eficiente meio de participação da
sociedade civil, permitindo a discussão dos problemas da comunidade com
o Governo e a busca de soluções compartilhadas.
Como
elos entre o Estado e a Sociedade Civil, os Conselhos de Cidadania podem
ser criados nas três instâncias de poder ___ federal,
estadual e municipal ___ junto às quais darão sua
contribuição para a evolução do respeito aos direitos fundamentais
civis, políticos, econômicos, sociais, culturais ou ambientais,
conforme a respectiva esfera de atuação.
Os
Conselhos de Cidadania são compostos por representantes do governo e da
sociedade civil empenhados em discutir, implementar a avaliar,
conjuntamente, as políticas públicas voltadas para determinado
segmento da população em situação de maior vulnerabilidade, podendo
encaminhar denúncias, sugerir projetos, fiscalizar a atuação do Poder
Público, exercendo, assim, importante papel na alteração do quadro
social e cultural da comunidade.
Nos
Municípios, a maior proximidade dos Conselhos de Cidadania com a
população permite uma atuação mais incisiva e adequada às
necessidades locais, além de viabilizar a implementação das muitas
ações do Programa Estadual de Direitos Humanos relativas ao âmbito
municipal.
Os
Conselhos Municipais de Cidadania podem ser criados por lei ou decreto.
Em qualquer caso, é indispensável, e coerente com a própria lógica
democrática dos Conselhos, que sua criação seja precedida de um amplo
debate com a comunidade, para que esta aponte seus interesses, as áreas
que devem ser priorizadas, os segmentos da população mais penalizados.
Além disso, é importante que os membros dos Conselhos representantes
da sociedade civil tenham
legitimidade para tanto, sendo escolhidos por um processo democrático e
transparente. Por outro lado, os conselheiros representantes da
administração municipal devem atuar em áreas ligadas ao foco do
Conselho, para que possam contribuir positivamente nas atividades desse
órgão e levar as discussões do Conselho para o cotidiano da
Prefeitura.
No
Estado de São Paulo, existem seis Conselhos de Cidadania ligados à
Secretaria de Governo e Gestão Estratégica: Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Estadual de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra; Conselho Estadual
da Condição Feminina; Conselho Estadual do Idoso; Conselho Estadual da
Juventude e Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de
Deficiência, sobre os quais se falará mais detidamente logo adiante.
Mas desde já vale colocar todos eles à disposição de quem quiser
mais informações ou necessitar de apoio e assessoramento na criação
ou continuidade dos Conselhos Municipais de Cidadania.
.
Osasco
.
Ribeirão Preto
INSTITUCIONALIZAÇÃO
DOS NÚCLEOS
MUNICIPAIS DO CONDEPE
Em cumprimento ao artigo 2º, inciso 8, da Lei Estadual nº
7.576/91, bem como do artigo 9º, do capítulo 3, inciso 11, do
Regimento Interno, que estabelece a competência do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana para designar representantes,
instalar colegiados e estimular a criação de conselhos nos municípios
do Estado, segue uma proposta de formulação do Plano de
Municipalização:
1
– selecionar os municípios onde já existam movimentos ou grupos e/ou
pessoas interessadas capazes de estimular a criação de Núcleos, neles
realizando seminários de sensibilização;
2
– cadastrar os participantes dos seminários;
3
– propor reuniões específicas para a criação dos Núcleos,
contando com a presença das pessoas interessadas em assumir as
coordenações dos mesmos;
4
– nos municípios selecionados, nomear as primeiras diretorias, com
mandatos provisórios de seis meses, sendo realizadas as competentes
eleições dentro desse prazo; e
5
– nomear um membro do Conselho Estadual para acompanhar e orientar a
fase inicial de instalação dos Núcleos Municipais.
CONSELHOS
MUNICIPAIS DA CONDIÇÃO FEMININA
As
mulheres são metade da população do planeta e mãe da outra metade.
Entretanto, esse elevado contingente não é sinônimo de igualdade.
O
século XX trouxe grandes avanços para as mulheres, mas elas continuam
vivendo um mundo desigual. Devido ao tradicionalismo, não assumem os
mesmos papéis dentro do casamento e muitas vezes são agredidas por
seus próprios companheiros; não encontram as mesmas oportunidades de
trabalho; não têm acesso a serviço de saúde adequado, sendo ainda
elevados os índices de morte materna.
Esses
são alguns assuntos que não costumam ser prioritários na agenda
política e que se encontram disseminados por toda a sociedade
demandando ação das diversas instituições do Poder Público:
Executivo, Legislativo, Judiciário, níveis federal, estadual e
municipal.
No
município a ação referente às políticas públicas voltadas para as
mulheres pode ser potencializada por meio da criação de Conselhos
Municipais da Condição Feminina.
Quais
são as atribuições e responsabilidades de um Conselho Municipal da
Condição Feminina?
As
mais importantes são:
.
formular políticas relativas à mulher;
.
acompanhar a implantação dessas políticas;
.
encaminhar denúncias de discriminação praticadas contra a mulher;
.
sugerir a adoção de medidas normativas, com as sanções cabíveis,
que proíbam toda discriminação contra a mulher; e
.
sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar
leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações
contra a mulher.
Como
funciona um Conselho, quem o compõe e quem o dirige?
Como
o próprio nome indica, um Conselho é formado por um corpo de
Conselheiras que funciona como um colegiado indicativo e deliberativo
das ações políticas e técnicas do órgão. Uma parte dessas
Conselheiras (sugerimos 2/3) é representante da sociedade civil,
indicada por entidades não governamentais e outra, representante do
poder público, indicada pelo Governo Municipal.
Os
Conselhos também devem contar com um corpo técnico que viabilize a
atuação do órgão nas áreas de estudos, pesquisas, documentação,
acervo etc.
Presidindo
o Conselho, escolhida pelo conjunto das Conselheiras e nomeada pelo
Prefeito Municipal.
Como
criar e manter um Conselho?
Os
Conselhos, enquanto instrumentos que viabilizam uma relação sociedade
civil/mulheres/poderes públicos, constituem um dos frutos mais
importantes das lutas dos movimentos de defesa dos direitos da mulher.
Concebidos
e implantados em alguns Estados e Municípios brasileiros a partir de
1983, já foram responsáveis por expressivas contribuições no
aperfeiçoamento da democracia em nosso pais. Assim, para a garantia de
sua representatividade e efetividade no combate à discriminação da
mulher, é recomendável que:
1.
Sua criação seja feita mediante Lei Municipal, cuja propositura
seja encaminhada pelo Prefeito/Prefeita;
2.
o projeto de lei resulte de uma ampla discussão com diversos
setores da sociedade civil e movimentos organizados de mulheres para que
reflita, na sua unidade de interesses, a diversidade das mulheres do
Município, por exemplo, sindicalistas, funcionárias públicas,
educadoras, profissionais liberais, militantes de partidos políticos,
grupos de mulheres negras, grupos e líderes de movimentos de defesa dos
direitos da mulher etc. Pode, ainda, criar uma Comissão Pró-Conselho,
que se extinga com a implantação do próprio;
3.
o corpo de Conselheiras contemple a pluralidade dos movimentos da
sociedade, bem como representantes da área social do governo Municipal;
4.
a escolha das Conselheiras representantes da sociedade civil se
faça da forma mais democráticas possível, buscando preservar.
.
a pluralidade, quanto a tendências politico-partidárias, raças e
segmentos sociais.
.
a representatividade, isto é, sua familiaridade com as lutas e
conquistas do movimento feminista, bem como sua sensibilidade para
captar as necessidades do conjunto das mulheres, transformando-as em
propostas de políticas e ações do Poder Municipal;
5.
o mandato das Conselheiras (dois ou quatro anos) concida,
preferencialmente, com inícios e finais dos mandatos dos
Prefeitos/Prefeitas, podendo ser dada margem para o período de
transição entre os Governos.
6.
a Presidência do Conselho seja exercida por uma mulher de
reconhecida atuação na defesa dos direitos femininos, com respaldo do
conjunto de mulheres do Município e com bom relacionamento com o
Executivo;
7.
a Presidenta do Conselho não seja integrante do Poder
Legislativo ou dirigente municipal, para prevenir constrangimento à
liberdade de discussão e à relação Conselho/sociedade
civil/mulheres/poderes Legislativos
e Executivo;
8.
seja necessariamente estabelecido o compromisso efetivo do Poder
Executivo com o fornecimento dos recursos humanos e materiais
necessários ao funcionamento técnico-administrativo do Conselho, bem
como à sua atuação nas áreas de estudos, pesquisas e intercâmbio, o
que implica dotação orçamentária, além da cessão de instalação e
funcionários; e
9.
seja garantido o compromisso de que o Conselho participará
necessariamente da definição de políticas e seus respectivos
orçamentos, já que metade da população envolvida em qualquer ação
do poder público é constituída por mulheres, com especifidades
biológicas e culturais a respeitar, notadamente nas áreas de saúde,
educação, trabalho e profissionalização, segurança, assistência
social, habitação, etc.
Como
o CECF pode colaborar com os municípios na criação e implantação
efetiva dos Conselhos Municipais?
Embora
previstos em Lei, os Conselhos da Condição Feminina acabam, na
prática, surgindo e funcionando graças à pressão dos movimentos
organizados de mulheres. Por isso, o CECF – dentro do processo de
ampla divulgação e implantação da Convenção que conta desenvolver
neste ano – dedicará especial atenção ao assessoramento de pessoas
e grupos interessados na criação ou no funcionamento desses organismos
nos municípios paulistas. Além disso, estão à disposição, na sua
sede em São Paulo, modelos de estatutos de conselhos já implantados,
de projetos de lei Municipal e outros documentos de orientação para a
criação de Conselhos Municipais.
CONSELHO
DA COMUNIDADE NEGRA
O Racismo é uma das mais violentas formas de desrespeito aos
Direitos Humanos.
O Estado de São Paulo,
há 15 anos desenvolveu uma das formas mais eficazes de combatê-lo,
criando o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Negra.
O incentivo à criação dos Conselhos municipais é um dos itens
previstos no PEDH. Veja como é simples criar essa importante arma
contra o Racismo.
Dispõe
sobre o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Negra.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Artigo
1º -
O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra –
CPDCN, tem as seguintes atribuições:
I
- formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração
Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da
comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem,
bem como a sua plena inserção na vida sócio-econômica e
político-cultural;
II
- assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a
elaboração e execução de programas do Governo, nos âmbitos federal,
estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o
objetivo de defender seus direitos e interesses;
III
- desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática da
comunidade negra;
IV
- sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao
Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei que visem
assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da
legislação disposições discriminatórias;
V
- fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação
favorável aos direitos da comunidade negra;
VI
- desenvolver projetos próprios que promovam a participação da
comunidade negra em todos os níveis de atividades;
VII
- apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover
entendimentos e intercâmbio com organizações afins;
IX
- elaborar seu regimento interno.
Artigo
2º -
O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra será
composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do
Estado, sendo:
I
– 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil;
II
– 10 (dez) representantes da área social das Secretarias de Estado.
§
1º - A designação de Conselheiros de que trata o inciso I deste
artigo deverá considerar nomes de Pessoas de comprovada atuação no
combate à discriminação racial, após consultas junto aos movimentos
e entidades da comunidade negra.
§
2º - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo
serão definidas mediante decreto.
§
3º Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo serão
indicados pelos respectivos Secretários de Estado dentre pessoas de
comprovada atuação na defesa dos direitos da comunidade negra.
Artigo
3º -
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas
consideradas como de serviço público relevante.
Artigo
4º
- O mandato dos membros do Conselho será de 4(quatro) anos.
Artigo
5º
- O Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra, escolhido entre os seus membros, será designado pelo
Governador do Estado.
1.
A criação do Conselho deve ser sempre proposta pelo executivo.
Quando de iniciativa de parlamentar é inconstitucional;
2.
Recomenda-se sempre a representação majoritária da Sociedade
Civil;
3.
Presidente deve ser sempre nomeado pelo Chefe do Executivo para
evitar que conflitos de natureza política interrompam ou prejudiquem as
nações do Conselho;
4.
mandato do conselho deve sempre coincidir com o do prefeito para
igualmente evitar-se a situação anterior.
A
IMPORTÂNCIA DO SISTEMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PARA
O MUNICÍPIO
Um
dos fatores da reforma do Estado é a crescente participação popular
nas decisões e na execução de projetos de interesse público. Desta
forma, as organizações sociais passam a atuar como parceiros da
Administração Pública Municipal colaborando para a resolução de
problemas sociais. Assim, seguindo este imperativo de nosso tempo,
reformulou-se a organização do atendimento da criança e do
adolescente ao novo princípio para o resgate da cidadania e promoção
da dignidade deste público.
Baseada
na Constituição Federal, criou-se a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA) que prevê a criação de um sistema de
atendimento à criança e ao adolescente, alguns Conselhos para tratar
de assuntos da juventude, determina a implantação de fundos para o
atendimento do público infanto-juvenil, a reserva de recursos
orçamentários e, sobretudo, a possibilidade do Município receber mais
recursos oriundos do Imposto de Renda.
O
Estatuto prevê a criação pelos Municípios dos seguintes órgãos e
estruturas: Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares
e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Vejamos o
que são cada um deles:
Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
– Conforme o artigo 88 e seguintes do ECA, este é um órgão criado
por lei municipal em que participam em paridade os representantes de
organizações não-governamentais e representantes das várias áreas
de atuação do Poder Público local afeito ao atendimento da criança e
do adolescente. Tem como principais funções deliberar sobre programas
de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do município e a
administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. As
funções dos Conselheiros são exercidas gratuitamente, sem ônus ao
orçamento municipal.
Conselho
Tutelar
– Conforme os artigos 131 e seguintes do ECA, o Conselho Tutelar é
órgão criado por Lei municipal, de caráter permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e adolescentes. Este órgão é composto por
cinco conselheiros, com reconhecida idoneidade moral, com mais de 21
anos de idade e residência no município. Tem, entre outras funções,
a de determinar medidas de proteção à criança ou adolescente,
atender e aconselhar os pais ou responsáveis das crianças, colaborar
no planejamento do orçamento e requisitar serviços públicos.
Preferencialmente, os conselheiros deverão receber uma remuneração
compatível com as economias do município e ser eleito diretamente pela
população.
Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– O Fundo é uma conta corrente do Poder Público, criada por lei,
vinculada ao atendimento aos programas voltados à infância e à
adolescência executados pelo Município ou por organizações
não-governamentais, administrado pelo Conselho Municipal. A
instalação do Fundo Municipal e dos Conselhos Tutelar e Municipal são
necessários para o recebimento de verbas dos Fundos Estadual e Nacional
de Direitos da Criança e do Adolescente e para o recebimento de
percentual de Imposto de Renda das Pessoas Física e Jurídica do
Município. Atualmente, é permitida a destinação de 1% do imposto das
empresas e 6% do imposto das pessoas físicas ao Fundo Municipal ou
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Portanto,
com a instalação dos órgãos acima, compatibiliza-se dois princípios
importantes da Constituição, de um lado a maior participação popular
nas decisões públicas e por outro a promoção da dignidade das
crianças e adolescentes com a colaboração entre o Poder Público e a
sociedade.
FUTURO
DEMOCRÁTICO
A
base da democracia repousa na participação do povo na determinação e
na direção de seu próprio destino. Por isso, é necessário valorizar
a participação individual e de grupo, na administração da coisa
pública ou na proposta de projetos sociais com base em organizações
não-governamentais. A longo prazo, para aprofundar e sedimentar a
cultura democrática, faz-se essencial a conquista dos valores
democráticos pelos jovens. Mas, como se conquista valores
democráticos? A resposta é simples: exercendo a democracia e definindo
seu próprio futuro.
O
público jovem do ano 2000 tem maior nível de informação que o mesmo
público a 20 anos atrás. No entanto, enfrentam graves problemas como a
drogadição, a gravidez precoce, a ausência de experiência
profissional no momento de procurar o primeiro emprego, a organização
em grupos avessos a participação política e com grande apelo à
violência. Estes problemas assolam a sociedade e não podem ser
resolvidos, exceto se contarmos com a colaboração dos próprios
jovens, definindo com maior precisão suas demandas, tendo uma melhor
comunicação com pessoas da mesma faixa etária e com o compromisso
surgido do planejamento de estratégias conjuntas entre Estado e
sociedade.
Neste
sentido o Governo de São Paulo reinstalou o Conselho Estadual da
Juventude e, pela especificidade das causas em questão e criou uma
Secretaria de Estado para os jovens. Muda-se o paradigma da
administração para dar atenção ao público a ser atendido,
satisfazendo suas demandas dentro de um plano que visa o tratamento
completo das causas de seus problemas.
O
jovem morador da cidade ou do campo, reside no município e é lá que
começa sua cultura política, assim, visando uma ampliação do
atendimento ao jovem e estimulando a participação democrática a fim
de evitar retrocessos no processo político de pluralismo, é essencial
a organização de Conselhos Municipais da Juventude, em que participem
lideranças jovens da área urbana ou rural e técnicos do Poder
Público Municipal. Um colegiado como este desenvolve ao mesmo tempo a
noção de representatividade, de tolerância, de responsabilidade e de
participação democrática. O jovem passará a deliberar sobre o que se
considera interesse público, tendo, portanto, a oportunidade de tratar
das causas de comportamentos anti-sociais, promovendo as noções de
respeito à cidadania e o sentido de solidariedade.
pois
a pior ameaça à liberdade é a omissão de um povo.
CONSELHO
DO IDOSO
Uma breve consulta às mais recentes estatísticas nos mostra uma
realidade que notamos em nosso dia a dia: nosso país está passando por
um significativo processo de envelhecimento. Como resultado do aumento
da expectativa de vida e queda da taxa de natalidade, a população
maior de 60 anos é a faixa da população que mais cresce em termos
proporcionais. Um estudo da Organização Mundial da Saúde mostra
claramente sete fenômeno: enquanto que, no período de 1950 a 2025, a
população total do País terá crescido 5 vezes, o número de idosos
aumentará 15 vezes.
Este crescimento deve ser acompanhado pela intensificação de
nossa preocupação com os idosos e atuação nesta área. Faz-se
necessária não somente a adaptação do Estado para atender a demandas
específicas, como também uma mudança cultural em relação aos
idosos. Lidar com o envelhecimento não se restringe ao aspecto
quantitativo, de detectar-se a maior longevidade de nossa população,
mas toca, principalmente, à qualidade desse envelhecimento, à
dignidade da pessoa que passa por este processo e à promoção de sua
cidadania.
A Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/94) prevê a
criação de Conselhos Municipais do Idoso, de caráter permanente,
deliberativo e igualitário. O Poder Público e a Sociedade Civil tem o
mesmo número de representantes na constituição do Conselho. A
principal função dos Conselhos é formular, supervisionar e avaliar a
Política do Idoso junto à instância de poder que encontra-se ligado.
Assim, tratando-se de um conselho municipal, sua atuação se dará
junto às instituições municipais, cobrando e propondo a
implementação de políticas públicas no interesse da população
idosa no âmbito municipal, tais como transporte público,
acessibilidade, atividades culturais e promocionais, geração de renda,
moradia, saúde, atendimento asilar, entre tantos outros temas que se
relacionam aos idosos.
Assim, pautados pela participação, cada Conselho, Estadual ou
Municipal, tem sua missão que se completa com a parceria e o
entendimento dos dois lados: Sociedade Civil e Poder Público.
INTEGRAÇÃO
E INCLUSÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NO AMBIENTE URBANO
A
sociedade pluralista e democrática tem como desafio o fim do
preconceito e o esforço para a integração de todos os indivíduos à
sociedade. Dentre os grupos sociais que mais sentem o preconceito social
estão os portadores de deficiência. Este público, criado por
problemas genéticos, por mazelas de doenças graves ou por acidentes de
trânsito ou do trabalho, encontram grande dificuldade para o acesso aos
serviços públicos e privados. São pessoas com grande potencial nos
diversos setores da economia, que têm negadas oportunidades de emprego
e renda, além dos próprios problemas de deslocamento dentro de um
ambiente urbano despreocupado com suas especificidades.
A
fim de integrar a pessoa portadora de deficiência e superar problemas
sociais pode-se criar, por lei ou decreto, o Conselho Municipal para
Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência. Este órgão, com função
eminentemente consultiva e propositiva, pode auxiliar no planejamento de
projetos sociais ou urbanos que contemplem adaptações que atendam a
suas necessidades ou propor correções em projetos já existentes para
aumentar sua eficiência no atendimento ao público. A necessidade da
representação deste grupo é essencial para a integração pois,
muitas vezes, mesmo os técnicos competentes na área de urbanismo e na
área social esquecem as especificidades dos portadores de deficiência
visual, auditiva, física, mental e múltipla, o que resulta em grandes
investimentos que, por falta de cuidado, podem excluir e impedir pessoas
de circularem pela cidade ao invés de promoverem sua inclusão.
O
Conselho pode ser formado por representantes de entidades ou movimentos
de defesa de direitos dos portadores de deficiência, por entidades
privadas de atendimento às pessoas portadoras de deficiência e por
representantes do Poder Público Municipal, com o empenho em contemplar
todos os tipos de deficiência na composição do órgão. Sugere-se que
a eleição dos representantes das entidades não-governamentais se dê
em uma assembléia ou convenção reunindo todas as entidades e
movimentos de portadores de deficiência credenciados no município e
após se escolha os mais representativos em cada setor. Assim,
garante-se maior legitimidade e representatividade dos conselheiros e,
paulatinamente, promove-se a adaptação do espaço urbano à
circulação de todos os cidadãos.
LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS
Assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas. (LOAS, Art. 1º)
Cidadania
é o exercício de direitos e a cobrança de deveres de cada um e de
todos, LOAS é um instrumento importante
na afirmação da cidadania, por meio da garantia dos direitos
econômicos e sociais A uma
parcela significativa da sociedade Brasileira – Crianças e
Adolescentes, Pessoas Portadoras de Deficiência, Idosos, Famílias etc.
– que ainda vivem em situação de exclusão social.
Elevar
a Assistência Social à condição de Política Pública, superando o
“assistencialismo e filantropismo” presentes no campo social, foi o
ganho mais significativo,; a partir daí redesenhar o sistema de
atendimento, definindo responsabilidades dos diversos níveis de governo
– Federal, Estadual e Municipal -; e
estabelecer parcerias com a sociedade civil
são os desafios que temos pela frente.
Nesse
processo de reordenamento institucional se destacam dois elementos 1) a
descentralização de recursos e de decisão
e 2) a participação direta das organizações sociais civis e
da população usuária dos serviços.
Para
tanto faz-se necessário a criação do Conselho
Municipal e do Fundo Municipal de Assistência SociAL,
envolvendo e co-responsabilizando todos os setores sociais
– Organizações da Sociedade Civil, Empresas e Governo. Mas,
para desenvolver um bom trabalho o Conselho Municipal de Assistência
Social precisa conhecer a realidade, como a pobreza se manifesta no seu
município, para em seguida elaborar o PLANO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: é
um órgão autônomo formado
paritariamente pelo Poder Público e Sociedade Civil, onde os
conselheiros governamentais são indicados pelo Poder Público e os da
Sociedade Civil eleitos em assembléias e conferencias. Como instancia
deliberativa tem a competência de
avaliar e deliberar sobre o Plano Municipal de Assistência Social, bem
como monitorar a execução das políticas de assistência.
O FUNDO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, expressa
a transparência e responsabilidade política dos governantes nas três
esferas de governo e o compromisso da sociedade civil em reverter o
quadro de exclusão social, fomentando as iniciativas locais no campo da
assistência.
Outro
inovação da LOAS pressupõe é a “coordenação única” da
assistência social; essa é um encaminhamento estratégico de suma
importância, pois, independentemente de quem a realiza, essa
coordenação tem o objetivo de impedir a sobreposição dos serviços,
o desperdício de recursos financeiros e humanos, e a distribuição
planejada dos recursos nos diversos seguimentos.
Finalmente,
quero reafirmar a concepção de Assistência Social como ferramenta de
cidadania que se dá a partir da integração das políticas setoriais,
bem como de uma relação de parceria entre Estado e Sociedade Civil,
numa nova lógica a da justiça social, associada à participação
cidadã e co-responsabilidade de cada um e de todos pela inclusão
social.
SAÚDE
Em
1988 a nova Constituição brasileira consagra os princípios da Reforma
Sanitária, no Capítulo da Saúde, instituíndo o Sistema Único de
Saúde - SUS com as seguintes características: universalização,
descentralização, comando único em cada esfera de governo,
regionalização, integralidade da atenção, participação da
população e equidade.
Em
1990, as Leis 8.080 e 8.142 definem que esta participação se dará nos
níveis federal, estadual e municipal através das respectivas
Conferências e Conselhos Municipais, Estadual e Nacional de Saúde.
Os
Conselhos são definidos como órgãos permanentes
e deliberativos, com
representantes do Poder Público, dos Prestadores de Serviços de
Saúde, dos Profissionais de Saúde e dos Usuários dos Serviços,
atuando na formulação
de estratégias e no controle
da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros.
As
decisões destes Conselhos serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera de governo.
Como
conseqüência, os governantes, os prestadores e os profissionais de
saúde tem que deliberar agora em
conjunto com os representantes dos usuários. A composição
entre os três segmentos e os usuários é paritária.
As decisões não mais poderão ser apenas dos eventuais detentores do
poder governamental nem também dos técnicos profissionais e
prestadores de saúde.
A
incorporação de novos atores sociais ao cenário da saúde: os
Conselhos Municipais de Saúde, as Comissões Intergestoras Regionais, a
Comissão Bipartite (com representação do poder público estadual e
municipal), a Comissão Tripartite (com representação do poder
público, dos três níveis de governo), o COSEMS - o Conselho Estadual
dos Secretários Municipais de Saúde, o CONASEMS - Conselho Nacional
dos Secretários Municipais de Saúde e o CONASS - Conselho Nacional dos
Secretários Estaduais de Saúde, representam uma verdadeira Reforma do
Estado, fruto da descentralização e do controle social.
No
Estado de São Paulo o CES - Conselho Estadual de Saúde, foi criado
através da Lei 8.356 de 20 de julho de 1993 e regulamentado pela Lei
8.983 de 13 de dezembro de 1994.
O
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