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Direitos Humanos e Cidadania nos Municípios

 

I - Apresentação  

II - Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos  


III - Conselhos Municipais

1.      Núcleos Municipais do CONDEPE

2.      Mulheres

3.      População Negra

4.      Crianças e Adolescentes

5.      Juventude

6.      Idosos

7.      Pessoas Portadoras de Deficiência

8.      Assistência Social

9.      Saúde

10. Educação

11. Emprego

 

IV - Parcerias pela promoção da cidadania e combate à violência

1.      Centro de Integração da Cidadania

2.      Centro de Referência e Apoio à Vítima

 

V -  Defesa do Consumidor

1.      PROCONs municipais

2.      A qualidade no município

3.      Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público

 

VI - Organizações não Governamentais

-          lei 9790 de 23 de março de 1999

-          decreto 3.100 de 30 de junho de  1999

 

VII - Ações do Programa Estadual de Direitos Humanos para os municípios

 

VIII - Endereços dos Conselhos Estaduais de Cidadania


Direitos Humanos e Cidadania nos municípios 

 

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania 

O novo milênio coloca a todos nós - que almejamos o fortalecimento da cidadania - um grande desafio: a disseminação da cultura de respeito e promoção dos direitos humanos por todos os cantos do Brasil. 

A partir dessa constatação, o Governo do Estado de São Paulo apresenta nas próximas páginas algumas sugestões para a concretização dos direitos humanos e o incentivo ao debate sobre o tema nos municípios. 

São sugestões em consonância com os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Declaração Universal de Direitos Humanos e por outros documentos internacionais, valorizando a democracia e a participação popular

Após a reconquista do Estado de Direito em nosso País, com a promulgação da Constituição de 1988, houve o estabelecimento de um compromisso institucional das três esferas de poder para com o desenvolvimento de mecanismos de gestão participativa, de administrações públicas que ouçam a sociedade civil por meio de canais especializados. 

Exemplos desses canais de comunicação e diálogo da sociedade civil com o poder público, destinados à formulação, indicação e controle das políticas sociais são os Conselhos de Cidadania e os núcleos municipais de direitos humanos. 

Deve-se ressaltar ainda que , uma vez estabelecida a ordem democrática, e reconhecida a importância de novas conquistas para a cidadania no Brasil, o Governo do Estado de São Paulo em conjunto com centenas de entidades da sociedade civil preparou o Programa Estadual de Direitos Humanos (PEDH), que constitui um documento oficial orientador de todas as ações governamentais para o respeito e a observância dos direitos fundamentais da pessoa humana. 

São 303 itens práticos para a efetivação dos direitos humanos a se tornarem um norte para a ação municipal, que deve assumir a responsabilidade de concretizá-las e de fiscalizar seu cumprimento. 

Na linha da municipalização e da conquista de novos parceiros sociais para a causa da cidadania, será de grande importância o apoio consciente das lideranças municipalistas, que poderão muito contribuir para o reforço da liberdade de da democracia no Estado de São Paulo. 

  

Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos 

Sob inspiração do Programa Nacional de Direitos Humanos, lançado em cumprimento à orientação da Conferência de Viena, o Governo do Estado de São Paulo promoveu a elaboração do Programa Estadual de Direitos Humanos (PEDH) com a participação de centenas de entidades da sociedade civil e aprovado pelo decreto 42.209 de 15 de setembro de 1997. Esse mesmo texto legal criou uma Comissão formada por representantes da sociedade civil e do Governo com a atribuição de acompanhar e incentivar a implementação do Programa. 

O PEDH apresenta 303 ações práticas a serem executadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário nas esferas federal, estadual e municipal, bem como pela sociedade civil, baseando-se em cinco princípios básicos:

1.      a consolidação da democracia exige a garantia dos direitos humanos;

2.      os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais são indissociáveis, ou seja, devem ser implementados concomitantemente

3.      as violações dos direitos humanos têm diversas causas, de ordem internacional, política, econômica, social, cultural e psicológica;

4.      o estudo e pesquisa da natureza e das causas dessas violações são indispensáveis para a formulação e implementação de políticas públicas;

5.      a proteção dos direitos humanos e a consolidação da democracia depende da cooperação de todas as esferas de poder. 

Considerando que diversas ações propostas pelo Programa podem e devem ser implementadas pelo Município (vide Capítulo "Ações do PEDH para o Município"), o acompanhamento da execução do Programa também deve ser realizado pela comunidade local por meio de instituições já existentes ou de núcleos a serem criados com este fim.  

Para tanto, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania oferece assessoria para os municípios que têm interesse em formar um núcleo ou para Conselhos que pretendem exercer a função de acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos. 

Espera-se que este seja mais um instrumento para fortalecer a rede de pessoas e instituições que têm como objetivo a promoção dos direitos humanos e a consolidação da democracia.

Assessoria de Defesa da Cidadania

Pátio do Colégio, 148 - Centro

01016-040 - São Paulo - SP

tel.: (011) 239.4399

fax: (011) 239.1790

e-mail: justica@justica.sp.gov.br

 

Os Conselhos Municipais de Cidadania 

 

A participação da sociedade civil nas questões da comunidade é condição básica para a consolidação da democracia. Permanentemente, os diversos segmentos da população devem levar ao conhecimento do governante suas demandas e interesses, propor políticas públicas e acompanhar de perto a sua implementação. Os Conselhos de Cidadania têm se mostrado, nesse sentido, um eficiente meio de participação da sociedade civil, permitindo a discussão dos problemas da comunidade com o Governo e a busca de soluções compartilhadas.

 

Como elos entre o Estado e a Sociedade Civil, os Conselhos de Cidadania podem ser criados nas três instâncias de poder ___ federal, estadual e municipal ___ junto às quais darão sua contribuição para a evolução do respeito aos direitos fundamentais civis, políticos, econômicos, sociais, culturais ou ambientais, conforme a respectiva esfera de atuação.

 

Os Conselhos de Cidadania são compostos por representantes do governo e da sociedade civil empenhados em discutir, implementar a avaliar, conjuntamente, as políticas públicas voltadas para determinado segmento da população em situação de maior vulnerabilidade, podendo encaminhar denúncias, sugerir projetos, fiscalizar a atuação do Poder Público, exercendo, assim, importante papel na alteração do quadro social e cultural da comunidade.

 

Nos Municípios, a maior proximidade dos Conselhos de Cidadania com a população permite uma atuação mais incisiva e adequada às necessidades locais, além de viabilizar a implementação das muitas ações do Programa Estadual de Direitos Humanos relativas ao âmbito municipal.

 

 Os Conselhos Municipais de Cidadania podem ser criados por lei ou decreto. Em qualquer caso, é indispensável, e coerente com a própria lógica democrática dos Conselhos, que sua criação seja precedida de um amplo debate com a comunidade, para que esta aponte seus interesses, as áreas que devem ser priorizadas, os segmentos da população mais penalizados. Além disso, é importante que os membros dos Conselhos representantes da sociedade civil  tenham legitimidade para tanto, sendo escolhidos por um processo democrático e transparente. Por outro lado, os conselheiros representantes da administração municipal devem atuar em áreas ligadas ao foco do Conselho, para que possam contribuir positivamente nas atividades desse órgão e levar as discussões do Conselho para o cotidiano da Prefeitura.

 

No Estado de São Paulo, existem seis Conselhos de Cidadania ligados à Secretaria de Governo e Gestão Estratégica: Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra; Conselho Estadual da Condição Feminina; Conselho Estadual do Idoso; Conselho Estadual da Juventude e Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, sobre os quais se falará mais detidamente logo adiante. Mas desde já vale colocar todos eles à disposição de quem quiser mais informações ou necessitar de apoio e assessoramento na criação ou continuidade dos Conselhos Municipais de Cidadania.

 

 

. Osasco

 

. Ribeirão Preto

 

 

 

 

 

 

 

          INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS NÚCLEOS

                      MUNICIPAIS DO CONDEPE

 

 

     Em cumprimento ao artigo 2º, inciso 8, da Lei Estadual nº 7.576/91, bem como do artigo 9º, do capítulo 3, inciso 11, do Regimento Interno, que estabelece a competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana para designar representantes, instalar colegiados e estimular a criação de conselhos nos municípios do Estado, segue uma proposta de formulação do Plano de Municipalização:

 

1 – selecionar os municípios onde já existam movimentos ou grupos e/ou pessoas interessadas capazes de estimular a criação de Núcleos, neles realizando seminários de sensibilização;

 

2 – cadastrar os participantes dos seminários;

 

3 – propor reuniões específicas para a criação dos Núcleos, contando com a presença das pessoas interessadas em assumir as coordenações dos mesmos;

 

4 – nos municípios selecionados, nomear as primeiras diretorias, com mandatos provisórios de seis meses, sendo realizadas as competentes eleições dentro desse prazo; e

 

5 – nomear um membro do Conselho Estadual para acompanhar e orientar a fase inicial de instalação dos Núcleos Municipais.

 

 

 

CONSELHOS MUNICIPAIS DA CONDIÇÃO FEMININA

 

As mulheres são metade da população do planeta e mãe da outra metade. Entretanto, esse elevado contingente não é sinônimo de igualdade.

O século XX trouxe grandes avanços para as mulheres, mas elas continuam vivendo um mundo desigual. Devido ao tradicionalismo, não assumem os mesmos papéis dentro do casamento e muitas vezes são agredidas por seus próprios companheiros; não encontram as mesmas oportunidades de trabalho; não têm acesso a serviço de saúde adequado, sendo ainda elevados os índices de morte materna.

Esses são alguns assuntos que não costumam ser prioritários na agenda política e que se encontram disseminados por toda a sociedade demandando ação das diversas instituições do Poder Público: Executivo, Legislativo, Judiciário, níveis federal, estadual e municipal.

No município a ação referente às políticas públicas voltadas para as mulheres pode ser potencializada por meio da criação de Conselhos Municipais da Condição Feminina.

 

Quais são as atribuições e responsabilidades de um Conselho Municipal da Condição Feminina?

 

As mais importantes são:

. formular políticas relativas à mulher;

. acompanhar a implantação dessas políticas;

. encaminhar denúncias de discriminação praticadas contra a mulher;

. sugerir a adoção de medidas normativas, com as sanções cabíveis, que proíbam toda discriminação contra a mulher; e

. sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a mulher.

 

 

Como funciona um Conselho, quem o compõe e quem o dirige?

 

Como o próprio nome indica, um Conselho é formado por um corpo de Conselheiras que funciona como um colegiado indicativo e deliberativo das ações políticas e técnicas do órgão. Uma parte dessas Conselheiras (sugerimos 2/3) é representante da sociedade civil, indicada por entidades não governamentais e outra, representante do poder público, indicada pelo Governo Municipal.

Os Conselhos também devem contar com um corpo técnico que viabilize a atuação do órgão nas áreas de estudos, pesquisas, documentação, acervo etc.

Presidindo o Conselho, escolhida pelo conjunto das Conselheiras e nomeada pelo Prefeito Municipal.

 

Como criar e manter um Conselho?

 

Os Conselhos, enquanto instrumentos que viabilizam uma relação sociedade civil/mulheres/poderes públicos, constituem um dos frutos mais importantes das lutas dos movimentos de defesa dos direitos da mulher.

Concebidos e implantados em alguns Estados e Municípios brasileiros a partir de 1983, já foram responsáveis por expressivas contribuições no aperfeiçoamento da democracia em nosso pais. Assim, para a garantia de sua representatividade e efetividade no combate à discriminação da mulher, é recomendável que:

 

1.      Sua criação seja feita mediante Lei Municipal, cuja propositura seja encaminhada pelo Prefeito/Prefeita;

 

2.      o projeto de lei resulte de uma ampla discussão com diversos setores da sociedade civil e movimentos organizados de mulheres para que reflita, na sua unidade de interesses, a diversidade das mulheres do Município, por exemplo, sindicalistas, funcionárias públicas, educadoras, profissionais liberais, militantes de partidos políticos, grupos de mulheres negras, grupos e líderes de movimentos de defesa dos direitos da mulher etc. Pode, ainda, criar uma Comissão Pró-Conselho, que se extinga com a implantação do próprio;

 

3.      o corpo de Conselheiras contemple a pluralidade dos movimentos da sociedade, bem como representantes da área social do governo Municipal;

 

4.      a escolha das Conselheiras representantes da sociedade civil se faça da forma mais democráticas possível, buscando preservar.

 

. a pluralidade, quanto a tendências politico-partidárias, raças e segmentos sociais.

. a representatividade, isto é, sua familiaridade com as lutas e conquistas do movimento feminista, bem como sua sensibilidade para captar as necessidades do conjunto das mulheres, transformando-as em propostas de políticas e ações do Poder Municipal;

 

5.      o mandato das Conselheiras (dois ou quatro anos) concida, preferencialmente, com inícios e finais dos mandatos dos Prefeitos/Prefeitas, podendo ser dada margem para o período de transição entre os Governos.

 

6.      a Presidência do Conselho seja exercida por uma mulher de reconhecida atuação na defesa dos direitos femininos, com respaldo do conjunto de mulheres do Município e com bom relacionamento com o Executivo;

 

7.      a Presidenta do Conselho não seja integrante do Poder Legislativo ou dirigente municipal, para prevenir constrangimento à liberdade de discussão e à relação Conselho/sociedade civil/mulheres/poderes Legislativos  e Executivo;

 

8.      seja necessariamente estabelecido o compromisso efetivo do Poder Executivo com o fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento técnico-administrativo do Conselho, bem como à sua atuação nas áreas de estudos, pesquisas e intercâmbio, o que implica dotação orçamentária, além da cessão de instalação e funcionários; e

 

9.      seja garantido o compromisso de que o Conselho participará necessariamente da definição de políticas e seus respectivos orçamentos, já que metade da população envolvida em qualquer ação do poder público é constituída por mulheres, com especifidades biológicas e culturais a respeitar, notadamente nas áreas de saúde, educação, trabalho e profissionalização, segurança, assistência social, habitação, etc.

 

 

Como o CECF pode colaborar com os municípios na criação e implantação efetiva dos Conselhos Municipais?

 

Embora previstos em Lei, os Conselhos da Condição Feminina acabam, na prática, surgindo e funcionando graças à pressão dos movimentos organizados de mulheres. Por isso, o CECF – dentro do processo de ampla divulgação e implantação da Convenção que conta desenvolver neste ano – dedicará especial atenção ao assessoramento de pessoas e grupos interessados na criação ou no funcionamento desses organismos nos municípios paulistas. Além disso, estão à disposição, na sua sede em São Paulo, modelos de estatutos de conselhos já implantados, de projetos de lei Municipal e outros documentos de orientação para a criação de Conselhos Municipais.

 

  

 

CONSELHO DA COMUNIDADE NEGRA

 

 

 

                 O Racismo é uma das mais violentas formas de desrespeito aos Direitos Humanos.

            

             O Estado de São  Paulo, há 15 anos desenvolveu uma das formas mais eficazes de combatê-lo, criando o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

 

              O incentivo à criação dos Conselhos municipais é um dos itens previstos no PEDH. Veja como é simples criar essa importante arma contra o Racismo.

 

 

 

Dispõe sobre o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN, tem as seguintes atribuições:

I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática da comunidade negra;

IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições discriminatórias;

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra;

VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;

VII - apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações afins;

IX - elaborar seu regimento interno. 

Artigo 2º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I – 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil;

II – 10 (dez) representantes da área social das Secretarias de Estado.

§ 1º - A designação de Conselheiros de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de Pessoas de comprovada atuação no combate à discriminação racial, após consultas junto aos movimentos e entidades da comunidade negra.

§ 2º - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante decreto.

§ 3º Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da comunidade negra.

Artigo 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 4(quatro) anos.

Artigo 5º - O Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, escolhido entre os seus membros, será designado pelo Governador do Estado.

 

 

1.      A criação do Conselho deve ser sempre proposta pelo executivo. Quando de iniciativa de parlamentar é inconstitucional;

 

2.      Recomenda-se sempre a representação majoritária da Sociedade Civil;

 

3.      Presidente deve ser sempre nomeado pelo Chefe do Executivo para evitar que conflitos de natureza política interrompam ou prejudiquem as nações do Conselho;

 

4.      mandato do conselho deve sempre coincidir com o do prefeito para igualmente evitar-se a situação anterior.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A IMPORTÂNCIA DO SISTEMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PARA O MUNICÍPIO

 

Um dos fatores da reforma do Estado é a crescente participação popular nas decisões e na execução de projetos de interesse público. Desta forma, as organizações sociais passam a atuar como parceiros da Administração Pública Municipal colaborando para a resolução de problemas sociais. Assim, seguindo este imperativo de nosso tempo, reformulou-se a organização do atendimento da criança e do adolescente ao novo princípio para o resgate da cidadania e promoção da dignidade deste público.

Baseada na Constituição Federal, criou-se a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) que prevê a criação de um sistema de atendimento à criança e ao adolescente, alguns Conselhos para tratar de assuntos da juventude, determina a implantação de fundos para o atendimento do público infanto-juvenil, a reserva de recursos orçamentários e, sobretudo, a possibilidade do Município receber mais recursos oriundos do Imposto de Renda.

O Estatuto prevê a criação pelos Municípios dos seguintes órgãos e estruturas:  Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Vejamos o que são cada um deles:

 

Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – Conforme o artigo 88 e seguintes do ECA, este é um órgão criado por lei municipal em que participam em paridade os representantes de organizações não-governamentais e representantes das várias áreas de atuação do Poder Público local afeito ao atendimento da criança e do adolescente. Tem como principais funções deliberar sobre programas de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do município e a administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. As funções dos Conselheiros são exercidas gratuitamente, sem ônus ao orçamento municipal.

 

Conselho Tutelar – Conforme os artigos 131 e seguintes do ECA, o Conselho Tutelar é órgão criado por Lei municipal, de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescentes. Este órgão é composto por cinco conselheiros, com reconhecida idoneidade moral, com mais de 21 anos de idade e residência no município. Tem, entre outras funções, a de determinar medidas de proteção à criança ou adolescente, atender e aconselhar os pais ou responsáveis das crianças, colaborar no planejamento do orçamento e requisitar serviços públicos. Preferencialmente, os conselheiros deverão receber uma remuneração compatível com as economias do município e ser eleito diretamente pela população.

 

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – O Fundo é uma conta corrente do Poder Público, criada por lei, vinculada ao atendimento aos programas voltados à infância e à adolescência executados pelo Município ou por organizações não-governamentais, administrado pelo Conselho Municipal. A instalação do Fundo Municipal e dos Conselhos Tutelar e Municipal são necessários para o recebimento de verbas dos Fundos Estadual e Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e para o recebimento de percentual de Imposto de Renda das Pessoas Física e Jurídica do Município. Atualmente, é permitida a destinação de 1% do imposto das empresas e 6% do imposto das pessoas físicas ao Fundo Municipal ou Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

 

Portanto, com a instalação dos órgãos acima, compatibiliza-se dois princípios importantes da Constituição, de um lado a maior participação popular nas decisões públicas e por outro a promoção da dignidade das crianças e adolescentes com a colaboração entre o Poder Público e a sociedade.

 

 

 

FUTURO DEMOCRÁTICO

 

A base da democracia repousa na participação do povo na determinação e na direção de seu próprio destino. Por isso, é necessário valorizar a participação individual e de grupo, na administração da coisa pública ou na proposta de projetos sociais com base em organizações não-governamentais. A longo prazo, para aprofundar e sedimentar a cultura democrática, faz-se essencial a conquista dos valores democráticos pelos jovens. Mas, como se conquista valores democráticos? A resposta é simples: exercendo a democracia e definindo seu próprio futuro.

 

O público jovem do ano 2000 tem maior nível de informação que o mesmo público a 20 anos atrás. No entanto, enfrentam graves problemas como a drogadição, a gravidez precoce, a ausência de experiência profissional no momento de procurar o primeiro emprego, a organização em grupos avessos a participação política e com grande apelo à violência. Estes problemas assolam a sociedade e não podem ser resolvidos, exceto se contarmos com a colaboração dos próprios jovens, definindo com maior precisão suas demandas, tendo uma melhor comunicação com pessoas da mesma faixa etária e com o compromisso surgido do planejamento de estratégias conjuntas entre Estado e sociedade.

 

Neste sentido o Governo de São Paulo reinstalou o Conselho Estadual da Juventude e, pela especificidade das causas em questão e criou uma Secretaria de Estado para os jovens. Muda-se o paradigma da administração para dar atenção ao público a ser atendido, satisfazendo suas demandas dentro de um plano que visa o tratamento completo das causas de seus problemas.

 

O jovem morador da cidade ou do campo, reside no município e é lá que começa sua cultura política, assim, visando uma ampliação do atendimento ao jovem e estimulando a participação democrática a fim de evitar retrocessos no processo político de pluralismo, é essencial a organização de Conselhos Municipais da Juventude, em que participem lideranças jovens da área urbana ou rural e técnicos do Poder Público Municipal. Um colegiado como este desenvolve ao mesmo tempo a noção de representatividade, de tolerância, de responsabilidade e de participação democrática. O jovem passará a deliberar sobre o que se considera interesse público, tendo, portanto, a oportunidade de tratar das causas de comportamentos anti-sociais, promovendo as noções de respeito à cidadania e o sentido de solidariedade.

 

 

 

 pois a pior ameaça à liberdade é a omissão de um povo.

 

 

 

 

CONSELHO DO IDOSO

 

                  Uma breve consulta às mais recentes estatísticas nos mostra uma realidade que notamos em nosso dia a dia: nosso país está passando por um significativo processo de envelhecimento. Como resultado do aumento da expectativa de vida e queda da taxa de natalidade, a população maior de 60 anos é a faixa da população que mais cresce em termos proporcionais. Um estudo da Organização Mundial da Saúde mostra claramente sete fenômeno: enquanto que, no período de 1950 a 2025, a população total do País terá crescido 5 vezes, o número de idosos aumentará 15 vezes.

 

                  Este crescimento deve ser acompanhado pela intensificação de  nossa preocupação com os idosos e atuação nesta área. Faz-se necessária não somente a adaptação do Estado para atender a demandas específicas, como também uma mudança cultural em relação aos idosos. Lidar com o envelhecimento não se restringe ao aspecto quantitativo, de detectar-se a maior longevidade de nossa população, mas toca, principalmente, à qualidade desse envelhecimento, à dignidade da pessoa que passa por este processo e à promoção de sua cidadania.

 

                  A Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/94) prevê a criação de Conselhos Municipais do Idoso, de caráter permanente, deliberativo e igualitário. O Poder Público e a Sociedade Civil tem o mesmo número de representantes na constituição do Conselho. A principal função dos Conselhos é formular, supervisionar e avaliar a Política do Idoso junto à instância de poder que encontra-se ligado. Assim, tratando-se de um conselho municipal, sua atuação se dará junto às instituições municipais, cobrando e propondo a implementação de políticas públicas no interesse da população idosa no âmbito municipal, tais como transporte público, acessibilidade, atividades culturais e promocionais, geração de renda, moradia, saúde, atendimento asilar, entre tantos outros temas que se relacionam aos idosos.

 

                  Assim, pautados pela participação, cada Conselho, Estadual ou Municipal, tem sua missão que se completa com a parceria e o entendimento dos dois lados: Sociedade Civil e Poder Público.

 

   

 

                         

 

 

 

 


INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NO AMBIENTE URBANO

 

 

A sociedade pluralista e democrática tem como desafio o fim do preconceito e o esforço para a integração de todos os indivíduos à sociedade. Dentre os grupos sociais que mais sentem o preconceito social estão os portadores de deficiência. Este público, criado por problemas genéticos, por mazelas de doenças graves ou por acidentes de trânsito ou do trabalho, encontram grande dificuldade para o acesso aos serviços públicos e privados. São pessoas com grande potencial nos diversos setores da economia, que têm negadas oportunidades de emprego e renda, além dos próprios problemas de deslocamento dentro de um ambiente urbano despreocupado com suas especificidades.

A fim de integrar a pessoa portadora de deficiência e superar problemas sociais pode-se criar, por lei ou decreto, o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência. Este órgão, com função eminentemente consultiva e propositiva, pode auxiliar no planejamento de projetos sociais ou urbanos que contemplem adaptações que atendam a suas necessidades ou propor correções em projetos já existentes para aumentar sua eficiência no atendimento ao público. A necessidade da representação deste grupo é essencial para a integração pois, muitas vezes, mesmo os técnicos competentes na área de urbanismo e na área social esquecem as especificidades dos portadores de deficiência visual, auditiva, física, mental e múltipla, o que resulta em grandes investimentos que, por falta de cuidado, podem excluir e impedir pessoas de circularem pela cidade ao invés de promoverem sua inclusão.

O Conselho pode ser formado por representantes de entidades ou movimentos de defesa de direitos dos portadores de deficiência, por entidades privadas de atendimento às pessoas portadoras de deficiência e por representantes do Poder Público Municipal, com o empenho em contemplar todos os tipos de deficiência na composição do órgão. Sugere-se que a eleição dos representantes das entidades não-governamentais se dê em uma assembléia ou convenção reunindo todas as entidades e movimentos de portadores de deficiência credenciados no município e após se escolha os mais representativos em cada setor. Assim, garante-se maior legitimidade e representatividade dos conselheiros e, paulatinamente, promove-se a adaptação do espaço urbano à circulação de todos os cidadãos.

 


 

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS

 

 

 

Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (LOAS,  Art. 1º)

 

 

Cidadania é o exercício de direitos e a cobrança de deveres de cada um e de todos, LOAS é um instrumento importante  na afirmação da cidadania, por meio da garantia dos direitos econômicos  e sociais A uma parcela significativa da sociedade Brasileira – Crianças e Adolescentes, Pessoas Portadoras de Deficiência, Idosos, Famílias etc. – que ainda vivem em situação de exclusão social.

Elevar a Assistência Social à condição de Política Pública, superando o “assistencialismo e filantropismo” presentes no campo social, foi o ganho mais significativo,; a partir daí redesenhar o sistema de atendimento, definindo responsabilidades dos diversos níveis de governo – Federal, Estadual e Municipal -; e  estabelecer parcerias com a sociedade civil  são os desafios que temos pela frente.

Nesse processo de reordenamento institucional se destacam dois elementos 1) a descentralização de recursos e de decisão  e 2) a participação direta das organizações sociais civis e da população usuária dos serviços.

Para tanto faz-se necessário a criação do Conselho Municipal e do Fundo Municipal de Assistência SociAL, envolvendo e co-responsabilizando todos os setores sociais  – Organizações da Sociedade Civil, Empresas e Governo. Mas, para desenvolver um bom trabalho o Conselho Municipal de Assistência Social precisa conhecer a realidade, como a pobreza se manifesta no seu município, para em seguida elaborar o PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: é um órgão autônomo  formado paritariamente pelo Poder Público e Sociedade Civil, onde os conselheiros governamentais são indicados pelo Poder Público e os da Sociedade Civil eleitos em assembléias e conferencias. Como instancia deliberativa tem a competência  de avaliar e deliberar sobre o Plano Municipal de Assistência Social, bem como monitorar a execução das políticas de assistência.

O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, expressa a transparência e responsabilidade política dos governantes nas três esferas de governo e o compromisso da sociedade civil em reverter o quadro de exclusão social, fomentando as iniciativas locais no campo da assistência. 

Outro inovação da LOAS pressupõe é a “coordenação única” da assistência social; essa é um encaminhamento estratégico de suma importância, pois, independentemente de quem a realiza, essa coordenação tem o objetivo de impedir a sobreposição dos serviços, o desperdício de recursos financeiros e humanos, e a distribuição planejada dos recursos nos diversos seguimentos.

Finalmente, quero reafirmar a concepção de Assistência Social como ferramenta de cidadania que se dá a partir da integração das políticas setoriais, bem como de uma relação de parceria entre Estado e Sociedade Civil, numa nova lógica a da justiça social, associada à participação cidadã e co-responsabilidade de cada um e de todos pela inclusão social.

 

 

 

 

 

 

SAÚDE

 

Em 1988 a nova Constituição brasileira consagra os princípios da Reforma Sanitária, no Capítulo da Saúde, instituíndo o Sistema Único de Saúde - SUS com as seguintes características: universalização, descentralização, comando único em cada esfera de governo, regionalização, integralidade da atenção, participação da população e equidade.

 

Em 1990, as Leis 8.080 e 8.142 definem que esta participação se dará nos níveis federal, estadual e municipal através das respectivas Conferências e Conselhos Municipais, Estadual e Nacional de Saúde.

 

Os Conselhos são definidos como órgãos permanentes e deliberativos, com representantes do Poder Público, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e dos Usuários dos Serviços, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

As decisões destes Conselhos serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.

 

Como conseqüência, os governantes, os prestadores e os profissionais de saúde tem que deliberar agora em conjunto com os representantes dos usuários. A composição entre os três segmentos e os usuários é paritária. As decisões não mais poderão ser apenas dos eventuais detentores do poder governamental nem também dos técnicos profissionais e prestadores de saúde.

 

A incorporação de novos atores sociais ao cenário da saúde: os Conselhos Municipais de Saúde, as Comissões Intergestoras Regionais, a Comissão Bipartite (com representação do poder público estadual e municipal), a Comissão Tripartite (com representação do poder público, dos três níveis de governo), o COSEMS - o Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde, o CONASEMS - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde e o CONASS - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde, representam uma verdadeira Reforma do Estado, fruto da descentralização e do controle social.

 

No Estado de São Paulo o CES - Conselho Estadual de Saúde, foi criado através da Lei 8.356 de 20 de julho de 1993 e regulamentado pela Lei 8.983 de 13 de dezembro de 1994.

 

O Con