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Direitos Humanos e Cidadania nos Municípios

 

I - Apresentação  

II - Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos  


III - Conselhos Municipais

1.      Núcleos Municipais do CONDEPE

2.      Mulheres

3.      População Negra

4.      Crianças e Adolescentes

5.      Juventude

6.      Idosos

7.      Pessoas Portadoras de Deficiência

8.      Assistência Social

9.      Saúde

10. Educação

11. Emprego

 

IV - Parcerias pela promoção da cidadania e combate à violência

1.      Centro de Integração da Cidadania

2.      Centro de Referência e Apoio à Vítima

 

V -  Defesa do Consumidor

1.      PROCONs municipais

2.      A qualidade no município

3.      Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público

 

VI - Organizações não Governamentais

-          lei 9790 de 23 de março de 1999

-          decreto 3.100 de 30 de junho de  1999

 

VII - Ações do Programa Estadual de Direitos Humanos para os municípios

 

VIII - Endereços dos Conselhos Estaduais de Cidadania


Direitos Humanos e Cidadania nos municípios 

 

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania 

O novo milênio coloca a todos nós - que almejamos o fortalecimento da cidadania - um grande desafio: a disseminação da cultura de respeito e promoção dos direitos humanos por todos os cantos do Brasil. 

A partir dessa constatação, o Governo do Estado de São Paulo apresenta nas próximas páginas algumas sugestões para a concretização dos direitos humanos e o incentivo ao debate sobre o tema nos municípios. 

São sugestões em consonância com os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Declaração Universal de Direitos Humanos e por outros documentos internacionais, valorizando a democracia e a participação popular

Após a reconquista do Estado de Direito em nosso País, com a promulgação da Constituição de 1988, houve o estabelecimento de um compromisso institucional das três esferas de poder para com o desenvolvimento de mecanismos de gestão participativa, de administrações públicas que ouçam a sociedade civil por meio de canais especializados. 

Exemplos desses canais de comunicação e diálogo da sociedade civil com o poder público, destinados à formulação, indicação e controle das políticas sociais são os Conselhos de Cidadania e os núcleos municipais de direitos humanos. 

Deve-se ressaltar ainda que , uma vez estabelecida a ordem democrática, e reconhecida a importância de novas conquistas para a cidadania no Brasil, o Governo do Estado de São Paulo em conjunto com centenas de entidades da sociedade civil preparou o Programa Estadual de Direitos Humanos (PEDH), que constitui um documento oficial orientador de todas as ações governamentais para o respeito e a observância dos direitos fundamentais da pessoa humana. 

São 303 itens práticos para a efetivação dos direitos humanos a se tornarem um norte para a ação municipal, que deve assumir a responsabilidade de concretizá-las e de fiscalizar seu cumprimento. 

Na linha da municipalização e da conquista de novos parceiros sociais para a causa da cidadania, será de grande importância o apoio consciente das lideranças municipalistas, que poderão muito contribuir para o reforço da liberdade de da democracia no Estado de São Paulo. 

  

Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos 

Sob inspiração do Programa Nacional de Direitos Humanos, lançado em cumprimento à orientação da Conferência de Viena, o Governo do Estado de São Paulo promoveu a elaboração do Programa Estadual de Direitos Humanos (PEDH) com a participação de centenas de entidades da sociedade civil e aprovado pelo decreto 42.209 de 15 de setembro de 1997. Esse mesmo texto legal criou uma Comissão formada por representantes da sociedade civil e do Governo com a atribuição de acompanhar e incentivar a implementação do Programa. 

O PEDH apresenta 303 ações práticas a serem executadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário nas esferas federal, estadual e municipal, bem como pela sociedade civil, baseando-se em cinco princípios básicos:

1.      a consolidação da democracia exige a garantia dos direitos humanos;

2.      os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais são indissociáveis, ou seja, devem ser implementados concomitantemente

3.      as violações dos direitos humanos têm diversas causas, de ordem internacional, política, econômica, social, cultural e psicológica;

4.      o estudo e pesquisa da natureza e das causas dessas violações são indispensáveis para a formulação e implementação de políticas públicas;

5.      a proteção dos direitos humanos e a consolidação da democracia depende da cooperação de todas as esferas de poder. 

Considerando que diversas ações propostas pelo Programa podem e devem ser implementadas pelo Município (vide Capítulo "Ações do PEDH para o Município"), o acompanhamento da execução do Programa também deve ser realizado pela comunidade local por meio de instituições já existentes ou de núcleos a serem criados com este fim.  

Para tanto, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania oferece assessoria para os municípios que têm interesse em formar um núcleo ou para Conselhos que pretendem exercer a função de acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos. 

Espera-se que este seja mais um instrumento para fortalecer a rede de pessoas e instituições que têm como objetivo a promoção dos direitos humanos e a consolidação da democracia.

Assessoria de Defesa da Cidadania

Pátio do Colégio, 148 - Centro

01016-040 - São Paulo - SP

tel.: (011) 239.4399

fax: (011) 239.1790

e-mail: justica@justica.sp.gov.br

 

Os Conselhos Municipais de Cidadania 

 

A participação da sociedade civil nas questões da comunidade é condição básica para a consolidação da democracia. Permanentemente, os diversos segmentos da população devem levar ao conhecimento do governante suas demandas e interesses, propor políticas públicas e acompanhar de perto a sua implementação. Os Conselhos de Cidadania têm se mostrado, nesse sentido, um eficiente meio de participação da sociedade civil, permitindo a discussão dos problemas da comunidade com o Governo e a busca de soluções compartilhadas.

 

Como elos entre o Estado e a Sociedade Civil, os Conselhos de Cidadania podem ser criados nas três instâncias de poder ___ federal, estadual e municipal ___ junto às quais darão sua contribuição para a evolução do respeito aos direitos fundamentais civis, políticos, econômicos, sociais, culturais ou ambientais, conforme a respectiva esfera de atuação.

 

Os Conselhos de Cidadania são compostos por representantes do governo e da sociedade civil empenhados em discutir, implementar a avaliar, conjuntamente, as políticas públicas voltadas para determinado segmento da população em situação de maior vulnerabilidade, podendo encaminhar denúncias, sugerir projetos, fiscalizar a atuação do Poder Público, exercendo, assim, importante papel na alteração do quadro social e cultural da comunidade.

 

Nos Municípios, a maior proximidade dos Conselhos de Cidadania com a população permite uma atuação mais incisiva e adequada às necessidades locais, além de viabilizar a implementação das muitas ações do Programa Estadual de Direitos Humanos relativas ao âmbito municipal.

 

 Os Conselhos Municipais de Cidadania podem ser criados por lei ou decreto. Em qualquer caso, é indispensável, e coerente com a própria lógica democrática dos Conselhos, que sua criação seja precedida de um amplo debate com a comunidade, para que esta aponte seus interesses, as áreas que devem ser priorizadas, os segmentos da população mais penalizados. Além disso, é importante que os membros dos Conselhos representantes da sociedade civil  tenham legitimidade para tanto, sendo escolhidos por um processo democrático e transparente. Por outro lado, os conselheiros representantes da administração municipal devem atuar em áreas ligadas ao foco do Conselho, para que possam contribuir positivamente nas atividades desse órgão e levar as discussões do Conselho para o cotidiano da Prefeitura.

 

No Estado de São Paulo, existem seis Conselhos de Cidadania ligados à Secretaria de Governo e Gestão Estratégica: Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra; Conselho Estadual da Condição Feminina; Conselho Estadual do Idoso; Conselho Estadual da Juventude e Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, sobre os quais se falará mais detidamente logo adiante. Mas desde já vale colocar todos eles à disposição de quem quiser mais informações ou necessitar de apoio e assessoramento na criação ou continuidade dos Conselhos Municipais de Cidadania.

 

 

. Osasco

 

. Ribeirão Preto

 

 

 

 

 

 

 

          INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS NÚCLEOS

                      MUNICIPAIS DO CONDEPE

 

 

     Em cumprimento ao artigo 2º, inciso 8, da Lei Estadual nº 7.576/91, bem como do artigo 9º, do capítulo 3, inciso 11, do Regimento Interno, que estabelece a competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana para designar representantes, instalar colegiados e estimular a criação de conselhos nos municípios do Estado, segue uma proposta de formulação do Plano de Municipalização:

 

1 – selecionar os municípios onde já existam movimentos ou grupos e/ou pessoas interessadas capazes de estimular a criação de Núcleos, neles realizando seminários de sensibilização;

 

2 – cadastrar os participantes dos seminários;

 

3 – propor reuniões específicas para a criação dos Núcleos, contando com a presença das pessoas interessadas em assumir as coordenações dos mesmos;

 

4 – nos municípios selecionados, nomear as primeiras diretorias, com mandatos provisórios de seis meses, sendo realizadas as competentes eleições dentro desse prazo; e

 

5 – nomear um membro do Conselho Estadual para acompanhar e orientar a fase inicial de instalação dos Núcleos Municipais.

 

 

 

CONSELHOS MUNICIPAIS DA CONDIÇÃO FEMININA

 

As mulheres são metade da população do planeta e mãe da outra metade. Entretanto, esse elevado contingente não é sinônimo de igualdade.

O século XX trouxe grandes avanços para as mulheres, mas elas continuam vivendo um mundo desigual. Devido ao tradicionalismo, não assumem os mesmos papéis dentro do casamento e muitas vezes são agredidas por seus próprios companheiros; não encontram as mesmas oportunidades de trabalho; não têm acesso a serviço de saúde adequado, sendo ainda elevados os índices de morte materna.

Esses são alguns assuntos que não costumam ser prioritários na agenda política e que se encontram disseminados por toda a sociedade demandando ação das diversas instituições do Poder Público: Executivo, Legislativo, Judiciário, níveis federal, estadual e municipal.

No município a ação referente às políticas públicas voltadas para as mulheres pode ser potencializada por meio da criação de Conselhos Municipais da Condição Feminina.

 

Quais são as atribuições e responsabilidades de um Conselho Municipal da Condição Feminina?

 

As mais importantes são:

. formular políticas relativas à mulher;

. acompanhar a implantação dessas políticas;

. encaminhar denúncias de discriminação praticadas contra a mulher;

. sugerir a adoção de medidas normativas, com as sanções cabíveis, que proíbam toda discriminação contra a mulher; e

. sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a mulher.

 

 

Como funciona um Conselho, quem o compõe e quem o dirige?

 

Como o próprio nome indica, um Conselho é formado por um corpo de Conselheiras que funciona como um colegiado indicativo e deliberativo das ações políticas e técnicas do órgão. Uma parte dessas Conselheiras (sugerimos 2/3) é representante da sociedade civil, indicada por entidades não governamentais e outra, representante do poder público, indicada pelo Governo Municipal.

Os Conselhos também devem contar com um corpo técnico que viabilize a atuação do órgão nas áreas de estudos, pesquisas, documentação, acervo etc.

Presidindo o Conselho, escolhida pelo conjunto das Conselheiras e nomeada pelo Prefeito Municipal.

 

Como criar e manter um Conselho?

 

Os Conselhos, enquanto instrumentos que viabilizam uma relação sociedade civil/mulheres/poderes públicos, constituem um dos frutos mais importantes das lutas dos movimentos de defesa dos direitos da mulher.

Concebidos e implantados em alguns Estados e Municípios brasileiros a partir de 1983, já foram responsáveis por expressivas contribuições no aperfeiçoamento da democracia em nosso pais. Assim, para a garantia de sua representatividade e efetividade no combate à discriminação da mulher, é recomendável que:

 

1.      Sua criação seja feita mediante Lei Municipal, cuja propositura seja encaminhada pelo Prefeito/Prefeita;

 

2.      o projeto de lei resulte de uma ampla discussão com diversos setores da sociedade civil e movimentos organizados de mulheres para que reflita, na sua unidade de interesses, a diversidade das mulheres do Município, por exemplo, sindicalistas, funcionárias públicas, educadoras, profissionais liberais, militantes de partidos políticos, grupos de mulheres negras, grupos e líderes de movimentos de defesa dos direitos da mulher etc. Pode, ainda, criar uma Comissão Pró-Conselho, que se extinga com a implantação do próprio;

 

3.      o corpo de Conselheiras contemple a pluralidade dos movimentos da sociedade, bem como representantes da área social do governo Municipal;

 

4.      a escolha das Conselheiras representantes da sociedade civil se faça da forma mais democráticas possível, buscando preservar.

 

. a pluralidade, quanto a tendências politico-partidárias, raças e segmentos sociais.

. a representatividade, isto é, sua familiaridade com as lutas e conquistas do movimento feminista, bem como sua sensibilidade para captar as necessidades do conjunto das mulheres, transformando-as em propostas de políticas e ações do Poder Municipal;

 

5.      o mandato das Conselheiras (dois ou quatro anos) concida, preferencialmente, com inícios e finais dos mandatos dos Prefeitos/Prefeitas, podendo ser dada margem para o período de transição entre os Governos.

 

6.      a Presidência do Conselho seja exercida por uma mulher de reconhecida atuação na defesa dos direitos femininos, com respaldo do conjunto de mulheres do Município e com bom relacionamento com o Executivo;

 

7.      a Presidenta do Conselho não seja integrante do Poder Legislativo ou dirigente municipal, para prevenir constrangimento à liberdade de discussão e à relação Conselho/sociedade civil/mulheres/poderes Legislativos  e Executivo;

 

8.      seja necessariamente estabelecido o compromisso efetivo do Poder Executivo com o fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento técnico-administrativo do Conselho, bem como à sua atuação nas áreas de estudos, pesquisas e intercâmbio, o que implica dotação orçamentária, além da cessão de instalação e funcionários; e

 

9.      seja garantido o compromisso de que o Conselho participará necessariamente da definição de políticas e seus respectivos orçamentos, já que metade da população envolvida em qualquer ação do poder público é constituída por mulheres, com especifidades biológicas e culturais a respeitar, notadamente nas áreas de saúde, educação, trabalho e profissionalização, segurança, assistência social, habitação, etc.

 

 

Como o CECF pode colaborar com os municípios na criação e implantação efetiva dos Conselhos Municipais?

 

Embora previstos em Lei, os Conselhos da Condição Feminina acabam, na prática, surgindo e funcionando graças à pressão dos movimentos organizados de mulheres. Por isso, o CECF – dentro do processo de ampla divulgação e implantação da Convenção que conta desenvolver neste ano – dedicará especial atenção ao assessoramento de pessoas e grupos interessados na criação ou no funcionamento desses organismos nos municípios paulistas. Além disso, estão à disposição, na sua sede em São Paulo, modelos de estatutos de conselhos já implantados, de projetos de lei Municipal e outros documentos de orientação para a criação de Conselhos Municipais.

 

  

 

CONSELHO DA COMUNIDADE NEGRA

 

 

 

                 O Racismo é uma das mais violentas formas de desrespeito aos Direitos Humanos.

            

             O Estado de São  Paulo, há 15 anos desenvolveu uma das formas mais eficazes de combatê-lo, criando o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

 

              O incentivo à criação dos Conselhos municipais é um dos itens previstos no PEDH. Veja como é simples criar essa importante arma contra o Racismo.

 

 

 

Dispõe sobre o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN, tem as seguintes atribuições:

I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática da comunidade negra;

IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições discriminatórias;

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra;

VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;

VII - apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações afins;

IX - elaborar seu regimento interno. 

Artigo 2º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I – 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil;

II – 10 (dez) representantes da área social das Secretarias de Estado.

§ 1º - A designação de Conselheiros de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de Pessoas de comprovada atuação no combate à discriminação racial, após consultas junto aos movimentos e entidades da comunidade negra.

§ 2º - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante decreto.

§ 3º Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da comunidade negra.

Artigo 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 4(quatro) anos.

Artigo 5º - O Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, escolhido entre os seus membros, será designado pelo Governador do Estado.

 

 

1.      A criação do Conselho deve ser sempre proposta pelo executivo. Quando de iniciativa de parlamentar é inconstitucional;

 

2.      Recomenda-se sempre a representação majoritária da Sociedade Civil;

 

3.      Presidente deve ser sempre nomeado pelo Chefe do Executivo para evitar que conflitos de natureza política interrompam ou prejudiquem as nações do Conselho;

 

4.      mandato do conselho deve sempre coincidir com o do prefeito para igualmente evitar-se a situação anterior.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A IMPORTÂNCIA DO SISTEMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PARA O MUNICÍPIO

 

Um dos fatores da reforma do Estado é a crescente participação popular nas decisões e na execução de projetos de interesse público. Desta forma, as organizações sociais passam a atuar como parceiros da Administração Pública Municipal colaborando para a resolução de problemas sociais. Assim, seguindo este imperativo de nosso tempo, reformulou-se a organização do atendimento da criança e do adolescente ao novo princípio para o resgate da cidadania e promoção da dignidade deste público.

Baseada na Constituição Federal, criou-se a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) que prevê a criação de um sistema de atendimento à criança e ao adolescente, alguns Conselhos para tratar de assuntos da juventude, determina a implantação de fundos para o atendimento do público infanto-juvenil, a reserva de recursos orçamentários e, sobretudo, a possibilidade do Município receber mais recursos oriundos do Imposto de Renda.

O Estatuto prevê a criação pelos Municípios dos seguintes órgãos e estruturas:  Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Vejamos o que são cada um deles:

 

Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – Conforme o artigo 88 e seguintes do ECA, este é um órgão criado por lei municipal em que participam em paridade os representantes de organizações não-governamentais e representantes das várias áreas de atuação do Poder Público local afeito ao atendimento da criança e do adolescente. Tem como principais funções deliberar sobre programas de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do município e a administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. As funções dos Conselheiros são exercidas gratuitamente, sem ônus ao orçamento municipal.

 

Conselho Tutelar – Conforme os artigos 131 e seguintes do ECA, o Conselho Tutelar é órgão criado por Lei municipal, de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescentes. Este órgão é composto por cinco conselheiros, com reconhecida idoneidade moral, com mais de 21 anos de idade e residência no município. Tem, entre outras funções, a de determinar medidas de proteção à criança ou adolescente, atender e aconselhar os pais ou responsáveis das crianças, colaborar no planejamento do orçamento e requisitar serviços públicos. Preferencialmente, os conselheiros deverão receber uma remuneração compatível com as economias do município e ser eleito diretamente pela população.

 

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – O Fundo é uma conta corrente do Poder Público, criada por lei, vinculada ao atendimento aos programas voltados à infância e à adolescência executados pelo Município ou por organizações não-governamentais, administrado pelo Conselho Municipal. A instalação do Fundo Municipal e dos Conselhos Tutelar e Municipal são necessários para o recebimento de verbas dos Fundos Estadual e Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e para o recebimento de percentual de Imposto de Renda das Pessoas Física e Jurídica do Município. Atualmente, é permitida a destinação de 1% do imposto das empresas e 6% do imposto das pessoas físicas ao Fundo Municipal ou Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

 

Portanto, com a instalação dos órgãos acima, compatibiliza-se dois princípios importantes da Constituição, de um lado a maior participação popular nas decisões públicas e por outro a promoção da dignidade das crianças e adolescentes com a colaboração entre o Poder Público e a sociedade.

 

 

 

FUTURO DEMOCRÁTICO

 

A base da democracia repousa na participação do povo na determinação e na direção de seu próprio destino. Por isso, é necessário valorizar a participação individual e de grupo, na administração da coisa pública ou na proposta de projetos sociais com base em organizações não-governamentais. A longo prazo, para aprofundar e sedimentar a cultura democrática, faz-se essencial a conquista dos valores democráticos pelos jovens. Mas, como se conquista valores democráticos? A resposta é simples: exercendo a democracia e definindo seu próprio futuro.

 

O público jovem do ano 2000 tem maior nível de informação que o mesmo público a 20 anos atrás. No entanto, enfrentam graves problemas como a drogadição, a gravidez precoce, a ausência de experiência profissional no momento de procurar o primeiro emprego, a organização em grupos avessos a participação política e com grande apelo à violência. Estes problemas assolam a sociedade e não podem ser resolvidos, exceto se contarmos com a colaboração dos próprios jovens, definindo com maior precisão suas demandas, tendo uma melhor comunicação com pessoas da mesma faixa etária e com o compromisso surgido do planejamento de estratégias conjuntas entre Estado e sociedade.

 

Neste sentido o Governo de São Paulo reinstalou o Conselho Estadual da Juventude e, pela especificidade das causas em questão e criou uma Secretaria de Estado para os jovens. Muda-se o paradigma da administração para dar atenção ao público a ser atendido, satisfazendo suas demandas dentro de um plano que visa o tratamento completo das causas de seus problemas.

 

O jovem morador da cidade ou do campo, reside no município e é lá que começa sua cultura política, assim, visando uma ampliação do atendimento ao jovem e estimulando a participação democrática a fim de evitar retrocessos no processo político de pluralismo, é essencial a organização de Conselhos Municipais da Juventude, em que participem lideranças jovens da área urbana ou rural e técnicos do Poder Público Municipal. Um colegiado como este desenvolve ao mesmo tempo a noção de representatividade, de tolerância, de responsabilidade e de participação democrática. O jovem passará a deliberar sobre o que se considera interesse público, tendo, portanto, a oportunidade de tratar das causas de comportamentos anti-sociais, promovendo as noções de respeito à cidadania e o sentido de solidariedade.

 

 

 

 pois a pior ameaça à liberdade é a omissão de um povo.

 

 

 

 

CONSELHO DO IDOSO

 

                  Uma breve consulta às mais recentes estatísticas nos mostra uma realidade que notamos em nosso dia a dia: nosso país está passando por um significativo processo de envelhecimento. Como resultado do aumento da expectativa de vida e queda da taxa de natalidade, a população maior de 60 anos é a faixa da população que mais cresce em termos proporcionais. Um estudo da Organização Mundial da Saúde mostra claramente sete fenômeno: enquanto que, no período de 1950 a 2025, a população total do País terá crescido 5 vezes, o número de idosos aumentará 15 vezes.

 

                  Este crescimento deve ser acompanhado pela intensificação de  nossa preocupação com os idosos e atuação nesta área. Faz-se necessária não somente a adaptação do Estado para atender a demandas específicas, como também uma mudança cultural em relação aos idosos. Lidar com o envelhecimento não se restringe ao aspecto quantitativo, de detectar-se a maior longevidade de nossa população, mas toca, principalmente, à qualidade desse envelhecimento, à dignidade da pessoa que passa por este processo e à promoção de sua cidadania.

 

                  A Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/94) prevê a criação de Conselhos Municipais do Idoso, de caráter permanente, deliberativo e igualitário. O Poder Público e a Sociedade Civil tem o mesmo número de representantes na constituição do Conselho. A principal função dos Conselhos é formular, supervisionar e avaliar a Política do Idoso junto à instância de poder que encontra-se ligado. Assim, tratando-se de um conselho municipal, sua atuação se dará junto às instituições municipais, cobrando e propondo a implementação de políticas públicas no interesse da população idosa no âmbito municipal, tais como transporte público, acessibilidade, atividades culturais e promocionais, geração de renda, moradia, saúde, atendimento asilar, entre tantos outros temas que se relacionam aos idosos.

 

                  Assim, pautados pela participação, cada Conselho, Estadual ou Municipal, tem sua missão que se completa com a parceria e o entendimento dos dois lados: Sociedade Civil e Poder Público.

 

   

 

                         

 

 

 

 


INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NO AMBIENTE URBANO

 

 

A sociedade pluralista e democrática tem como desafio o fim do preconceito e o esforço para a integração de todos os indivíduos à sociedade. Dentre os grupos sociais que mais sentem o preconceito social estão os portadores de deficiência. Este público, criado por problemas genéticos, por mazelas de doenças graves ou por acidentes de trânsito ou do trabalho, encontram grande dificuldade para o acesso aos serviços públicos e privados. São pessoas com grande potencial nos diversos setores da economia, que têm negadas oportunidades de emprego e renda, além dos próprios problemas de deslocamento dentro de um ambiente urbano despreocupado com suas especificidades.

A fim de integrar a pessoa portadora de deficiência e superar problemas sociais pode-se criar, por lei ou decreto, o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência. Este órgão, com função eminentemente consultiva e propositiva, pode auxiliar no planejamento de projetos sociais ou urbanos que contemplem adaptações que atendam a suas necessidades ou propor correções em projetos já existentes para aumentar sua eficiência no atendimento ao público. A necessidade da representação deste grupo é essencial para a integração pois, muitas vezes, mesmo os técnicos competentes na área de urbanismo e na área social esquecem as especificidades dos portadores de deficiência visual, auditiva, física, mental e múltipla, o que resulta em grandes investimentos que, por falta de cuidado, podem excluir e impedir pessoas de circularem pela cidade ao invés de promoverem sua inclusão.

O Conselho pode ser formado por representantes de entidades ou movimentos de defesa de direitos dos portadores de deficiência, por entidades privadas de atendimento às pessoas portadoras de deficiência e por representantes do Poder Público Municipal, com o empenho em contemplar todos os tipos de deficiência na composição do órgão. Sugere-se que a eleição dos representantes das entidades não-governamentais se dê em uma assembléia ou convenção reunindo todas as entidades e movimentos de portadores de deficiência credenciados no município e após se escolha os mais representativos em cada setor. Assim, garante-se maior legitimidade e representatividade dos conselheiros e, paulatinamente, promove-se a adaptação do espaço urbano à circulação de todos os cidadãos.

 


 

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS

 

 

 

Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (LOAS,  Art. 1º)

 

 

Cidadania é o exercício de direitos e a cobrança de deveres de cada um e de todos, LOAS é um instrumento importante  na afirmação da cidadania, por meio da garantia dos direitos econômicos  e sociais A uma parcela significativa da sociedade Brasileira – Crianças e Adolescentes, Pessoas Portadoras de Deficiência, Idosos, Famílias etc. – que ainda vivem em situação de exclusão social.

Elevar a Assistência Social à condição de Política Pública, superando o “assistencialismo e filantropismo” presentes no campo social, foi o ganho mais significativo,; a partir daí redesenhar o sistema de atendimento, definindo responsabilidades dos diversos níveis de governo – Federal, Estadual e Municipal -; e  estabelecer parcerias com a sociedade civil  são os desafios que temos pela frente.

Nesse processo de reordenamento institucional se destacam dois elementos 1) a descentralização de recursos e de decisão  e 2) a participação direta das organizações sociais civis e da população usuária dos serviços.

Para tanto faz-se necessário a criação do Conselho Municipal e do Fundo Municipal de Assistência SociAL, envolvendo e co-responsabilizando todos os setores sociais  – Organizações da Sociedade Civil, Empresas e Governo. Mas, para desenvolver um bom trabalho o Conselho Municipal de Assistência Social precisa conhecer a realidade, como a pobreza se manifesta no seu município, para em seguida elaborar o PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: é um órgão autônomo  formado paritariamente pelo Poder Público e Sociedade Civil, onde os conselheiros governamentais são indicados pelo Poder Público e os da Sociedade Civil eleitos em assembléias e conferencias. Como instancia deliberativa tem a competência  de avaliar e deliberar sobre o Plano Municipal de Assistência Social, bem como monitorar a execução das políticas de assistência.

O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, expressa a transparência e responsabilidade política dos governantes nas três esferas de governo e o compromisso da sociedade civil em reverter o quadro de exclusão social, fomentando as iniciativas locais no campo da assistência. 

Outro inovação da LOAS pressupõe é a “coordenação única” da assistência social; essa é um encaminhamento estratégico de suma importância, pois, independentemente de quem a realiza, essa coordenação tem o objetivo de impedir a sobreposição dos serviços, o desperdício de recursos financeiros e humanos, e a distribuição planejada dos recursos nos diversos seguimentos.

Finalmente, quero reafirmar a concepção de Assistência Social como ferramenta de cidadania que se dá a partir da integração das políticas setoriais, bem como de uma relação de parceria entre Estado e Sociedade Civil, numa nova lógica a da justiça social, associada à participação cidadã e co-responsabilidade de cada um e de todos pela inclusão social.

 

 

 

 

 

 

SAÚDE

 

Em 1988 a nova Constituição brasileira consagra os princípios da Reforma Sanitária, no Capítulo da Saúde, instituíndo o Sistema Único de Saúde - SUS com as seguintes características: universalização, descentralização, comando único em cada esfera de governo, regionalização, integralidade da atenção, participação da população e equidade.

 

Em 1990, as Leis 8.080 e 8.142 definem que esta participação se dará nos níveis federal, estadual e municipal através das respectivas Conferências e Conselhos Municipais, Estadual e Nacional de Saúde.

 

Os Conselhos são definidos como órgãos permanentes e deliberativos, com representantes do Poder Público, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e dos Usuários dos Serviços, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

As decisões destes Conselhos serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.

 

Como conseqüência, os governantes, os prestadores e os profissionais de saúde tem que deliberar agora em conjunto com os representantes dos usuários. A composição entre os três segmentos e os usuários é paritária. As decisões não mais poderão ser apenas dos eventuais detentores do poder governamental nem também dos técnicos profissionais e prestadores de saúde.

 

A incorporação de novos atores sociais ao cenário da saúde: os Conselhos Municipais de Saúde, as Comissões Intergestoras Regionais, a Comissão Bipartite (com representação do poder público estadual e municipal), a Comissão Tripartite (com representação do poder público, dos três níveis de governo), o COSEMS - o Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde, o CONASEMS - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde e o CONASS - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde, representam uma verdadeira Reforma do Estado, fruto da descentralização e do controle social.

 

No Estado de São Paulo o CES - Conselho Estadual de Saúde, foi criado através da Lei 8.356 de 20 de julho de 1993 e regulamentado pela Lei 8.983 de 13 de dezembro de 1994.

 

O Conselho Estadual de Saúde de São Paulo, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde apresenta a seguinte composição:

 

I - PODER PÚBLICO ( 6 representantes )

 

     - Secretaria de Estado da Saúde
     - Secretários Municipais de Saúde
     - Universidades do Estado de São Paulo

 

II - PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE ( 2 representantes )

      - Entidades Filantrópicas
      - Entidades Com Fins Lucrativos

 

 

 

III - REPRESENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE (7 representantes )

        - Representantes dos Sindicatos de Trabalhadores na Área da Saúde
        - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional
        - Associações de Profissionais de Saúde

 

IV - REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS (15 representantes )

        - Centrais Sindicais
        - Setor Empresarial
        - Associações de Portadores de Patologia
        - Movimentos Populares de Saúde
        - Associações de Defesa de Interesse da Mulher
        - Associações ou Movimentos Populares de Defesa do Consumidor
        - Associações de Moradores
        - Programa ou Movimento Religioso de Defesa da Saúde

 

O Conselho Estadual de Saúde de São Paulo conta ainda com um Convidado Permanente representante do Ministério da Saúde, com uma Assessoria Técnica e com uma Secretaria Executiva.

 

O CES-SP instituiu para o seu funcionamento Comissões Técnicas Permanentes a seguir elencadas:

 

- Comissão Técnica de Políticas de Saúde;
- Comissão Técnica de Orçamento, Finanças e Prestação de Contas;
- Comissão   Técnica   de  Integração  entre  os  Serviços  de  Saúde  e  as  Instituições  de  Ensino

   Profissional;
- Comissão Técnica de Relacionamento com os Conselhos Municipais de Saúde.

- Comissão Estadual de Reforma em Saúde Mental.

 

Cabe às Comissões Técnicas do Conselho Estadual de Saúde relacionarem-se com os órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Saúde, objetivando obter as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

Entre o arcabouço legal que rege o SUS no Estado de São Paulo dispomos desde 1995 do Código de Saúde, o primeiro do Brasil. Trata-se de lei complementar 791/95 à Constituição Estadual.

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITOS HUMANOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

 

 

 

          O Compromisso com a educação  escolar de nossas crianças e jovens e os adultos que não tiveram oportunidade de estudar quando eram crianças é um dever de todos.

Juntos e em estreita colaboração- governo federal, estadual e municipal, a família e a sociedade – devem incentivar e promover as condições necessárias para que o direito à educação, estabelecido na constituição seja, cada vez mais, uma realidade nacional.

Casa criança, jovem e adulto é antes de tudo, um cidadão do município- com direito a uma educação de qualidade.

O governo municipal, por estar mais próximo da população é mais sensível as necessidades de sua população. O Prefeito e os demais dirigentes municipais precisam estar conscientes de suas responsabilidades e podem criar diferentes estratégias que favoreçam uma cultura de participação do município, despertando o interesse e o compromisso de todos com a gestão democrática do ensino e da escola.

A escola pública – municipal ou estadual – para ser bem sucedida não pode ser uma ilha e sim um centro cultural da comunidade. Para tanto, precisa com uma direção comprometida com a gestão democrática da escola e com a participação efetiva e responsável de seus professores, funcionários, alunos, pais e representantes da comunidade local.

 

O que fazer? Como fazer?

A gestão  democrática do ensino e da escola pública é uma exigência moderna prevista em lei. Ela exige a criação de canais de participação e de mecanismos de fiscalização no município e nas escolas.

As associações, os conselhos ou colegiados são instituições que possibilitam organizar a participação e permitem contar com a colaboração dos vários segmentos da comunidade nas questões educacionais do município e da escola.

Há muito o que fazer e diferentes formas de participar e exercer os direitos de cidadania.

 

ALGUMAS DICAS SOBRE OS CONSELHOS QUE DEVEM EXISTIR NO MUNICÍPIO.

           

1-     CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Cada município deve organizar seu sistema de ensino e para tanto precisa criar em lei o seu Conselho Municipal de Educação, com a participação de representantes de área da educação e da comunidade local.

A escolha desses conselheiros pode ser feita apenas pelo Prefeito, porém esse não é o caminho ideal para se ter um colegiado em que a comunidade se sinta representada. O  melhor mesmo é que pais, funcionários, professores, vereadores e outras organizações locais possam indicar nomes ou até mesmo eleger seus representantes.

O conselho Municipal de Educação, além estar representando os anseios da comunidade, deverá ser o parceiro do Poder Público na melhoria da gestão educacional, devendo participar e opinar sobre os planos e projetos de educação, apontar a necessidades e ajudar a decidir sobre construção e reforma de escolas. Poderá também, ser um órgão responsável por elaborar ou aprovar as normas da educação no município.

 

2-     CONSELHO DO FUNDEF

 

Para melhorar a educação e valorizar os professores foi aprovada a Lei federal 9424/96, que regulamentou o “Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental e de Valorização do Magistério”, conhecido como “Fundef”.

Essa lei exige que além do controle exercido pelos Tribunais de Conta, o acompanhamento e controle da repartição, transferência e aplicação dos recursos seja feito por um  “Conselho de Acompanhamento e controle Social”, que deve existir no estado e em cada município

 

3-     CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

 

O Governo federal desde  1995 vem transferindo a merenda escolar para a gerência do município. As Prefeituras passaram a comprar os alimentos que são servidos nas escolas estaduais e municipais e com ajudam a estimular o emprego, a produção e o comercio em seus municípios.
Para receber esses recursos, uma lei federal exige que na Prefeitura exista um Conselho de Alimentação e Merenda Escolar, que deve opinar, aprovar e controlar a qualidade dos alimentos a serem servidos nas escolas.
 
DICA 1:
Procure saber se em seu município  já foi organizado o Conselho Municipal de Educação, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social  do FUNDEF e o Conselho de Alimentação Escolar.
Se eles não existem, procure a Prefeitura ou a Câmara de Vereadores para saber o que está acontecendo.

            Exerça seus direitos e deveres de cidadão, participando dos conselhos da

         Área de educação em seu município. Ajude a fiscalizar a aplicação e a                                 prestação de contas dos recursos públicos da educação. 

              

4-     CONSELHO DE ESCOLA E ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

 

Em cada escola pública de seu município deve existir um colegiado que os pais, professores, funcionários, alunos e representantes da comunidade podem participar e colaborar para que a escola possa oferecer um bom ensino e usar bem as verbas que ela recebe do governo.

Cada cidadão pode ser parceiro da escola procurando participar ou do Conselho de Escola ou da Associação de pais e Mestres APM.
O representante do conselho de Escola devem ser escolhidos pelos seus pares e precisam se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano para discutir e aprovar a proposta pedagógica da escola e seu plano de trabalho, o calendário escolar, a aplicação das verbas e a prestação de contas. As normas de gestão e convivência devem ser discutidas por todos e aprovadas pelo Conselho de escola. Quando todos discutem e decidem quais são as regras de convivência, a escola consegue ser um lugar agradável onde as pessoas se respeitam e existe cooperação.
Cada um sabe quais são seus direitos e cumpra seus deveres.
Toda escola precisa ter uma Associação de Pais e Mestres – APM, ou instituição equivalente, para poder receber as verbas públicas que os governos enviam diretamente para as escolas. Todos devem ter as informações sobre os recursos que a escola recebe e onde são gastos.
Quando existe uma APM organizada, os pais, professores e alunos tornam-se sócios da escola. A escola passa a ser da comunidade todos cuidam e se orgulham dela.
Mas a APM não existe apenas para cuidar das verbas. Ela pode organizar atividades culturais, de lazer e esportivas durante os finais de semana.
 
DICA 2:
Participe da escola de seus filhos ou da escola que existe perto de sua casa. Você pode exercer seus direitos de cidadão e seu dever de colaborar com a educação de sua comunidade participando de algum colegiado escolar.
DICA 3:

Procure mais informações na Diretoria de Ensino de sua região ou na Secretaria de Educação de seu município.

 

           

 

 

AÇÕES POR EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA NOS MUNICÍPIOS

 

1 - COMISSÕES MUNICIPAIS DE EMPREGO

As Comissões Municipais de Emprego têm como principal função discutir políticas de emprego e renda para o município e são as principais responsáveis pela indicação e obtenção das verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para a realização dos cursos de qualificação profissional gratuitos.

Outra função importante das ComEmprego é analisar a viabilidade de projetos de investimento em atividades produtivas financiadas pelo PROGER - Programa de Geração de Emprego e Renda.

Além disso, as ComEmprego são fundamentais para a participação do Município em Programas como o Banco do Povo, que concede empréstimos desburocratizados a empreendedores populares, ou para a implantação do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT).

As ComEmprego são tripartites e paritárias, ou seja, possuem, em mesmo número, representantes do poder público (Prefeitura), de sindicatos de trabalhadores e de entidades patronais, como as associações comerciais e industriais, por exemplo.

 

2 - BANCO DO POVO

            O Banco de Crédito Produtivo Popular (Banco do Povo) é um programa que envolve Governo do Estado - por meio da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho - e prefeituras com o objetivo de incentivar o crescimento de micro e pequenos empreendedores e de cooperativas, visando a geração de emprego e renda. São linhas de crédito sem burocracia destinadas à faixa da população que normalmente não tem sequer conta em banco.

Os financiamentos vão de R$ 200 a R$ 5 mil para pessoas físicas e até R$ 25 mil para cooperativas de produção ou de trabalho. Os empréstimos têm juros de 1% ao mês e prazo de pagamento de até 18 meses.

            A grande novidade do programa, além dos juros baixos, é que o Banco do Povo não é um banco de agências, mas de agentes. Dessa forma, o banco é que vai até a população por meio de técnicos treinados pela Secretaria do Emprego. Estes agentes de crédito explicam como funciona a liberação do empréstimo e prestam total assessoria quanto ao funcionamento do programa, desde a tomada do dinheiro até a amortização da dívida.

 

 

3 – PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO

      PROFISSIONAL

O Programa de Qualificação e Requalificação Profissional tem como objetivo a qualificação e a reciclagem da mão-de-obra para facilitar o reingresso no mercado de trabalho ou preparar o trabalhador para ter seu negócio próprio. É realizado pela Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho em conjunto com entidades da sociedade civil (sindicatos, ONGs, associações de bairro) e escolas (Fundação Paula Souza, Senai, Senac, entre outras).

As Comissões Estadual Municipais de Emprego realizam estudos e definem cursos que atendam às necessidades de qualificação profissional dos trabalhadores de cada região ou município do Estado. Esses estudos são encaminhados à Secretaria do Emprego, que firma parcerias com entidades cadastradas para o desenvolvimento dos cursos, que são gratuitos e atendem preferencialmente ao trabalhador desempregado, prevendo gastos com alimentação e fornecimento de vale-transporte.

Os cursos são realizados com verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), repassadas pelo governo federal.

 

3 - POSTOS DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR (PATS)

            Os Postos de Atendimento ao Trabalhador (PATs) funcionam como grandes agências de emprego. São totalmente informatizados e estão instalados na capital, Grande São Paulo e interior. Os Postos prestam serviços de inter­me­dia­ção de mão-de-obra, seguro-desemprego, emissão de carteira de trabalho e orientação trabalhista, Programa de Qualificação e Requalificação Profissional, Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger).

5.1- Intermediação de Mão-de-Obra

            O Serviço de Intermediação de Mão-de-Obra faz o trabalho de cadastro de desempregados e de captação de vagas junto às empresas.

            O Serviço também encaminha desempregados para cursos de qualificação profissional.

 

4 -  PROGER

            O Programa de Geração de Emprego e Renda (PROGER) é realizado em todo o País pelo Governo Federal, em parceria com as secretarias estaduais de emprego e trabalho, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. São linhas de crédito a juros baixíssimos, se comparados aos de mercado, destinadas ao trabalhador informal, micros e pequenos empresários e universitários recém-formados.

            Para ter acesso ao financiamento, o interessado tem de apresentar um projeto de investimento produtivo que crie pelo menos um emprego. Os projetos passam pela Comissão Municipal de Emprego, que faz a análise de viabilidade econômica e depois, se aprovados, seguem para a instituição financeira, para a liberação do financiamento.

 

5 - PROGRAMA DE AUTO-EMPREGO (PAE)

            O Programa de  Auto-Emprego ( PAE) é um dos programas para geração de emprego e renda da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, realizado por um convênio com a Agência das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO.

            Voltado principalmente para a população excluída do mercado de trabalho (desempregado, com baixa formação educacional e profissional e morador da periferia das cidades), o curso congrega formação profissional e microempreendedorismo com objetivo de criar o chamado auto-emprego, ou seja, a pessoa aprende uma profissão e também a encontrar alternativas para produzir e gerar renda fora do mercado formal de trabalho. Logo no primeiro dia de aula é criada uma empresa fictícia com os alunos dos cursos, que aprendem a produzir um determinado bem ou serviço e, ao mesmo tempo, assimilam noções de empreendedorismo e de administração micro-empresarial como compra de matéria-prima, comercialização do bem ou do serviço, administração e demais aspectos pertinentes à vida de uma micro-empresa.

Maiores informações sobre as Comissões Municipais de Emprego podem ser obtidas com Thaís Fatyga pelo telefone 3311.1090.

 

O DESAFIO DA CIDADANIA

 

O CIC – CENTRO  DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA, nasce num momento histórico na relação entre Estado e sociedade civil, caracterizado construção de uma democracia participativa bem como pelo resgate da ética e da transparência. Esse contexto exige e promove melhorias nos serviços, como também implica na superação de posições ideológicas que nem sempre significaram a melhoria da qualidade de vida.

Além disso, vivemos um momento em que reaparece a figura da liderança política como um empreendedor, capaz de gerenciar recursos de naturezas diversas tendo em vista a realização das necessidades dos cidadãos, na acepção mais ampla do termo.

Há muitas razões para nos preocuparmos com a criação de novas alternativas de atendimento à população: crise de GOVERNANÇA e de GOVERNABILIDADE – o Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário nas esferas municipal, estadual e federal) não  vem conseguindo concretizar o Bem Estar de Todos, a eqüidade e a justiça social; pelo contrário, aprofundou-se significativamente a distância entre Estado e cidadania, entre governo e comunidade e entre a nossa vida do dia-a-dia e as decisões estratégicas de governo.

A cada dia que passa, acumulam-se os problemas pessoais e coletivos que, sem solução, tornam-se um peso para as pessoas, para os empresários, para os trabalhadores, enfim para todos os cidadãos.

Os custos da máquina pública são muitas vezes maiores que os seus resultados. Custosa, demorada e ineficiente, a burocracia do Estado é o que mais impede a plena satisfação da cidadania e limita a participação, distanciando os governantes da população em geral. Todos somos mal atendidos e, quando conseguimos chegar até um órgão público, em geral não temos resposta.

É chegada a hora de uma REVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, facilitando cada vez mais o acesso das pessoas aos serviços públicos, diminuindo os custos da administração pública. Isso é também uma questão moral do Estado protetor da cidadania.

Não bastando as dificuldades administrativas, a crise social, a burocracia, acrescentam-se as dificuldades políticas. É hora de resgatarmos como cidadãos o valor do homem público como uma liderança capaz de administrar o Estado, fazendo a justiça acontecer de verdade e para todos.

Nessa direção, o CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA, concebido como uma articulação entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Ministério Público prestando serviços de forma integrada e imediata à população, traz em si uma resposta comprometida do Governo do Estado, para garantir o acesso das pessoas aos serviços públicos.

O CIC tem como objetivo maior a aproximação entre o Estado e a cidadania por meio da presença do governo na comunidade, prestando serviços diversos e criando assim oportunidades para o exercício pleno da cidadania

É um programa coordenado pela SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, desenvolvido com a parceria do Poder Judiciário, Ministério Público, Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, Secretaria da Segurança Pública, Secretaria da Habitação, Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, CDHU e PRODESP, que tem por objetivo aproximar o governo da comunidade, o Estado da cidadania.

Mas o CIC não é apenas governamental, é também um espaço aberto de discussão dos problemas comunitários e de busca de soluções conjuntas. Por isso quer estar sempre acessível à comunidade, por meio do Conselho Gestor Comunitário, cuja função é planejar, executar e avaliar, de forma permanente, as ações desenvolvidas.

Mantendo seu espaço físico sempre disponível, o CIC é também um espaço de formação e multiplicação da experiência democrática. Não é demais dizer que o CIC só existe porque conta com as entidades sociais, os clubes de serviço e o empenho das lideranças.

Atualmente, há quatro unidades fixas a disposição da população, em que o cidadão poderá ser atendido nos seguintes setores:

Juizado Especial Cível – Pequenas Causas: locação; problemas contratuais; obrigação de fazer; acidentes automobilísticos; direito do consumidor, etc.

Assistência Social e Psicológica: relacionamento familiar; problemas conjugais e comportamentais; violência doméstica; dificuldade escolar; uso e abuso de drogas etc.

Emprego e Trabalho: emissão de carteira de trabalho; encaminhamentos para o SINE; subsídios técnicos e econômicos para implantação de programas de profissionalização.

Segurança Pública – POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL – Delegacia, IRGD e Posto de Policiamento Comunitário: emissão de RG; atestado de antecedentes criminais; encaminhamento para a Polícia Judiciária; etc.; presença permanente no CIC; encaminhamentos para a Polícia Civil; encaminhamentos para serviços internos.

Habitação – Atendimento a Mutuários do CDHU: orientação de cadastramento e de divisa; imóveis irregulares ou danificados; locação; cálculo de prestações, etc.

Assistência Judiciária: divórcio; pensão alimentícia; investigação de paternidade; separação judicial e de corpos, etc.

Promotoria de Justiça: orientação jurídica; solicitação de certidões; encaminhamentos ao Serviço Social, PAJ, Cartório de Registros, etc.

 

Esses postos fixos são instalados em prédios de 1 500 m2 e caracterizam-se como um projeto para cidades médias e grandes, onde haja ausência ou dificuldades de acesso aos serviços por parte da população carente e moradora dos bairros recém-ocupados.

Porém, foram desenvolvidas alternativas de operação adequadas a municípios de qualquer tamanho. São as Jornadas de Cidadania e Educação Comunitária, realizadas durante 3 a 5 dias e oferecem todos os serviços acima citados à população de um determinado bairro.

O que importa no CIC é o seu conceito, é uma mudança radical na cultura da organização governamental, que ao invés de esperar passivamente o cidadão, se descola de pró-ativa em direção a este cidadão.

 

 

 

 

 

 

CRAVI- CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA

 

 

Como enfrentar a questão da violência, na perspectiva dos direitos humanos e da consolidação de um Estado de Direito que possa garantir o pleno exercício da cidadania?  A resposta a esta difícil e urgente questão pressupõe, em primeiro lugar,  uma multiplicidade de ações envolvendo o governo e a sociedade civil. Estas ações necessariamente devem contemplar o pressuposto da indivisibilidade dos direitos humanos compreendidos em seus aspectos individuais e sociais envolvendo os direitos civis, políticos, sócio-econômicos e culturais.  Somente por meio da consideração destes vários e complexos aspectos poderá ser concretizado o direito de todo cidadão à vida e à segurança.

O CRAVI é um projeto que prevê a necessidade de um salto qualitativo nas ações de prevenção e ruptura da banalização e disseminação da violência. Em São Paulo, tem como meta tornar-se uma referência ao desenvolver  metodologias específicas para o atendimento às famílias atingidas com a morte - anunciada ou inesperada - de algum de seus membros, e que passam, desta forma, a conviver com o medo e a insegurança. Porém, dependendo da realidade local, pode-se priorizar o trabalho para setores que se detectem como sendo os mais afetados pela violência: mulheres, crianças e idosos, vítimas de violência doméstica, vítimas de discriminação, etc.

Como primeira recomendação, para começar a atingir este objetivo, propõe-se o diagnóstico local do perfil da violência. A seguir,  propõe-se a formação de uma rede de parcerias e de apoios, unindo órgãos governamentais e não governamentais, de diferentes áreas, para o tratamento conjunto da questão dando conta de sua complexidade. Em São Paulo, o CRAVI está formado por uma parceria entre a SJDC, a Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, a Procuradoria Geral, PUC/SP, SENAC, Pró-Mulher, assim como conta com o apoio essencial da Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Justiça. Configura-se, portanto, como um projeto intersecretarial, com o apoio e a participação decisiva da universidade e de organizações com grande experiência de apoio às comunidades.

Propõe-se, igualmente, uma abordagem muldisciplinar no atendimento às vítimas, trabalhando com o conceito de vítimas indiretas e da existência da vitimização difusa provocada pelo ato de violência, afetando a família ampliada e a comunidade próxima. Propiciando o desenvolvimento de pesquisas sobre a temática e a sistematização da reflexão sobre a prática, busca-se conhecer a expressões sociais da violência e suas determinações, de forma a subsidiar o traçado de políticas públicas voltadas para a conquista e garantia dos direitos humanos.

 

 

Maiores informações podem ser obtidas no Centro de Referência e Apoio à Vítima - Rua Barra Funda, 1.032 - São Paulo - SP - cep 01152-000 - telefone (011)3666.7334 e fax:  (011)3666.7778.

 

 

 

 

 

 

 

 

A MUNICIPALIZAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR

O MUNICÍPIO PROMOVENDO A CIDADANIA.

 

O Governo do Estado de São Paulo por meio da Fundação Procon-SP, instituição vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, estabeleceu o programa de municipalização da defesa do consumidor, visando ampliar e aprimorar a qualidade de atendimento ao cidadão-consumidor.

 

 

O Estado de São Paulo foi um dos primeiros estados brasileiros a implementar a municipalização de órgãos de defesa do consumidor, contando atualmente com 149 Procons Municipais conveniados, que prestam serviço de orientação, atendimento e encaminhamento para questões relacionadas ao consumo de produtos e serviços, da população local.

 

A avaliação positiva dos trabalhos por parte dos munícipes, tem demonstrado que o Procon Municipal é um canal de contato direto com a comunidade, identificando problemas de consumo e apresentando soluções especificas para cada região, constituindo-se, assim, em um importante instrumento de valorização e respeito à cidadania.

 

O Procon –SP com mais de 20 anos de atividades na proteção e defesa do consumidor desempenha importante papel na formação de cidadãos conscientes de seus direitos. Atuando, permanentemente,  na coordenação   e realização de atividades de atendimento, fiscalização, orientação e educação para o consumo, a Fundação Procon-SP constitui-se em um dos maiores e mais atuantes organismos de defesa dos consumidores da América Latina, tornando-se parâmetro para outras entidades governamentais e não governamentais, na área consumerista.

 

Com a finalidade de difundir suas atividades e fortalecer a defesa do consumidor em todo o Estado, a Fundação Procon- SP desenvolve um trabalho de incentivo á formação de órgãos de defesa do consumidor municipais, ampliando, desta forma, os mecanismos para um efetivo exercício de respeito aos consumidores o que, certamente, é um dos meios de promover a cidadania.

 

Visando alcançar este objetivo a Fundação Procon-SP estabelece, por meio de convênios, uma parceria com as Prefeituras para implantação de um Procon Municipal.

 

Neste trabalho de criar parcerias, a Fundação Procon –SP remete aos municípios interessados a documentação completa para a realização do convênio. Uma vez concretizado, tal convênio permitirá ao organismo de defesa do consumidor municipal contar com o suporte técnico necessário à implementação de suas atividades, que prevê: fornecimento de materiais técnicos e educativos, realização periódica de cursos e treinamentos, intercâmbio de informações com órgãos oficiais e entidades privadas nacionais e estrangeiras, divulgação de denúncias e, apoio técnico jurídico para a propositura de ações judiciais coletivas, quando cabíveis.

 

É fato notório: é no município que o cidadão estabelece suas relações econômicas, sociais e políticas, onde enfrenta seus problemas e encontra soluções. A Administração Municipal, ao implementar órgãos de defesa do consumidor locais reconhece a importância da participação da comunidade para o pleno exercício dos direitos e seus cidadãos, propiciando condições de interação e fortalecimento comunitários que, constituem-se o alicerce para construção de uma sociedade comprometida com o respeito a dignidade do ser humano e pelas liberdades fundamentais.

 

DRI - FUNDAÇÃO PROCON

Rua Barra Funda, 930 sala 438

Tel: 3327.5899 / 3327.5898

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A QUALIDADE NO SETOR PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

Em seus anos de funcionamento, a partir de sua introdução em 1990, o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade- PBQP atingiu êxitos importantes, principalmente no setor privado, e alcançou considerável reconhecimento junto à sociedade como instrumento legítimo de desenvolvimento econômico e social.

No que se refere à atuação do Programa na área pública, pode-se dizer que, muito embora tenha havido, desde o início, a preocupação com a internalização dos princípios da Qualidade, o esforço empreendido não logrou  dinamismo e intensidade conseguidos pela indústria, pelos mais variados motivos, sendo o principal a total desvinculação das diretrizes da reforma da estrutura organizacional e administrativa implantada no Governo da época com o PBQP.

Entretanto, no Estado de São Paulo em função dessa constatação, foi criado o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade enfocando somente o serviço público estadual, através do decreto nº40536 de 12/12/95, com estruturação em todas as organizações, para:

-propiciar o desenvolvimento das pessoas que trabalham nos diversos orgãos e entidades, e valorizar suas atividades:

-melhorar a qualidade dos serviços prestados;

-obter o comprometimento e o envolvimento dos servidores de todos os cargos e funções;

-acabar com os desperdícios e com os erros;

-melhorar aspectos tecnológicos e incorporá-los aos serviços.

Os resultados desse esforço gerou importantes conquistas para à cidadania, como a redução dos prazos para obtenção de vários produtos públicos  na ( Junta Comercial; Cesp; Congás: Eletropaulo: Cpfl; Sabesp; Daee; Hospital do Mandaqui; Laboratórios Clínicos do Hospital das Clínicas )inclusive a criação de projetos com novos conceitos de serviço público – Poupatempo, diversidade de produtos em um mesmo local e com nova forma de atendimento  – o CIC Centro de Integração da Cidadania, espaço de articulação e integração de serviços dos Poderes Executivo; Judiciário e  Ministério Público. Esses conceitos podem ser introduzidos nos serviços municipais como estratégia de servir  através de uma nova forma possibilitando  priorizar a rapidez; a cordialidade e com ambiente preparado e cuidado para o atendimento do cidadão com melhor nível de Qualidade e de acordo com as suas necessidades e expectativas. Além desses, podemos destacar a instalação de serviços de ouvidorias, criando um canal de comunicação que facilita a entrada e  interpretação de informações para conhecer a percepção do usuário e melhorar os serviços públicos.

Portanto, a inserção de novas técnicas e métodos para a gestão do aparelho municipal é de fundamental importância para reduzir a distância entre o Estado e a Cidadania.

 

Maiores informações podem ser obtidas no Instituto Paulista da Qualidade - Tel. 239.4399 r. 150 - fax: 3105.9674 - e-mail: ipq@justica.sp.gov.br - Pátio do Colégio, 148 - Centro - São Paulo - SP - cep 01016-040

 

 

 

Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos

LEI N.º 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo.

§ 1º - As normas desta lei visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos serviços públicos prestados:

a) pela Administração Pública direta, indireta a fundacional;

b) pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa;

c) por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.

§ 2º - Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado.

Artigo 2º - Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização.

Parágrafo único - A periodicidade será, no mínimo, anual.

CAPITULO II

Dos Direitos dos Usuários

Seção I

Dos Direitos Básicos

Artigo 3º - São direitos básicos do usuário:

I - a informação;

II - a qualidade na prestação do serviço;

III - o controle adequado do serviço público.

Parágrafo único - Vetado.

Seção II

Do Direito à Informação

Artigo 4º - 0 usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:

I - o horário de funcionamento das unidades administrativas;

II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;

III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;

IV - a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;

V - a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;

VI - as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.

§ 1º - 0 direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.

§ 2º - A notificação, a intimação ou o aviso relativo à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.

Artigo 5º - Para assegurar o direito à informação previsto no Artigo 4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a:

I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;

II - informação computadorizada, sempre que possível;

III - banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;

IV - informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;

V - programa de informações, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere o artigo 28;

VI - minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;

VII - sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;

VIII - informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado;

IX - banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.

Seção III

Do Direito à Qualidade do Serviço

Artigo 6º - 0 usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.

Artigo 7º - 0 direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:

I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;

II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;

III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;

IV - racionalização na prestação de serviços;

V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições a sanções não previstas em lei;

VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;

VIII - adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;

IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;

XI - observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.

Parágrafo único - 0 planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.

Seção IV

Do Direito ao Controle Adequado do Serviço

Artigo 8º - 0 usuário tem direito ao controle adequado do serviço.

§ 1º - Para assegurar o direito a que se refere este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos no Estado de São Paulo.

a) Ouvidorias;

b) Comissões de Ética.

§ 2º - Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por objeto à delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a que se refere esta lei, cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.

Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:

I - melhoria dos serviços públicos;

II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;

III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;

IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;

V - proteção dos direitos dos usuários;

VI - garantia da qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único - As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.

Artigo 10 - Cabe às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a principio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis.

CAPITULO Ill

Do Processo Administrativo

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 11 - Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Artigo 12 - 0 processo administrativo para apuração de ato ofensivo s normas desta lei compreende três fases: instauração, instrução e decisão.

Artigo 13 - Os procedimentos administrativos advindos da presente lei serão impulsionados e instruídos de oficio e observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa-fé.

Artigo 14 - Todos os atos administrativos do processo terão forma escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando a data a o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público responsável.

Artigo 15 - Serão observados os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em lei:

I - 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente;

II - 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou intimação pessoal;

III - 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter técnico;

IV - 15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;

V - 5 (cinco) dias, para decisões no curso do processo;

VI - 15 (quinze) dias, a contar do término da instrução, para decisão final;

VII - 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo.

Seção II

Da Instauração

Artigo 16 - 0 processo administrativo será instaurado de oficio ou mediante representação de qualquer usuário de serviço público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.

Artigo 17 - A instauração do processo por iniciativa da Administração far-se-á por ato devidamente fundamentado.

Artigo 18 - 0 requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pela infração, devendo conter:

I - a identificação do denunciante ou de quem o represente;

II - o domicilio do denunciante ou local para recebimento de comunicações;

III - informações sobre o fato e sua autoria;

IV - indicação das provas de que tenha conhecimento;

V - data e assinatura do denunciante.

§ 1º - O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo.

§ 2º - Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no "caput" deste artigo, contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuário a sua utilização.

Artigo 19 - Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo de petição, reclamação ou representação formuladas nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do agente.

Artigo 20 - Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente.

§ 1º - Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante.

§ 2º - 0 recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.

Artigo 21 - Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado:

I - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei;

II - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;

III - ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;

IV - formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.

Seção III

Da Instrução

Artigo 22 - Para a instrução do processo, a Administração atuará de oficio, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligências e perícias.

Parágrafo único - Os atos de instrução que exijam a atuação do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para este.

Artigo 23 - Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos.

Artigo 24 - Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de retirar os autos da repartição ou unidade administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.

Artigo 25 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único - Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados.

Artigo 26 - Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de advogado.

Seção IV

Da Decisão

Artigo 27 - 0 órgão responsável pela apuração de infração às normas desta lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:

I - o arquivamento dos autos;

II - o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;

III - a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.

CAPITULO IV

Das Sanções

Artigo 28 - A infração às normas desta lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal.

Parágrafo único - Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer titulo, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente.

CAPÍTULO V

Do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP

Artigo 29 - Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, que terá por objetivo criar e assegurar:

I - canal de comunicação direto entre os prestadores de serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;

II - programa integral de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público;

III - programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usuário;

IV - programa de educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões;

V - programa de racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VI - mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos;

VII - programa de incentivo à participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados;

VIII - programa de treinamento e valorização dos agentes públicos;

IX - programa de avaliação dos serviços públicos prestados.

§ 1º - Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão utilizados na realimentação do programa de informações, com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários.

§ 2º - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos públicos contra os quais houve reclamações em relação à sua eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos processos.

Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP:

I- as Ouvidorias;

II - as Comissões de Ética;

III - uma Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com representação dos usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados nesta lei, facilitando o acesso aos dados colhidos;

IV - os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público.

Parágrafo único - 0 Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP atuará de forma integrada com entidades representativas da sociedade civil.

Artigo 31 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

CAPITULO VI

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - As Comissões de Ética a as Ouvidorias terão sua composição definida em atos regulamentadores a serem baixados, em suas respectivas esferas administrativas, pelos chefes do Executivo e do Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.

Artigo 2º - Até que seja instituída a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, criada pela Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.

Artigo 3º - A primeira publicação do quadro geral de serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.

Artigo 4º - A implantação do programa de avaliação do serviço público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro relatório no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigência desta lei.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.

MARIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1999.

 

 

 

 

 

As organizações não-governamentais (Ongs) e os direitos humanos

 

 

 

                        Evidencia-se em nossos dias a necessidade de crescente participação e mobilização dos cidadãos para o desenvolvimento de projetos e ações de promoção e defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.

 

                        Desta forma, em paralelo ao trabalho executado pelos poderes públicos,  é sabido também que um papel muito importante cabe às entidades da sociedade civil, as chamadas organizações não-governamentais (Ongs).

 

                        Como proceder para constituir uma Ong ?

 

                        O passo inicial para a estruturação de uma organização não-governamental consiste na reunião de cidadãos dispostos ao alcance de objetivos socialmente relevantes, como é a promoção e a defesa dos direitos da cidadania.

 

                        Articulada tal reunião, inicia-se oficialmente a entidade, definindo-se seu nome, destinação, aprovando seus estatutos e lavrando-se uma ata breve dos trabalhos desta reunião de fundação.

 

                        Desta forma, os fundadores deverão registrar os documentos acima mencionados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o que garantirá a denominação e a existência oficial da entidade fundada, bem como deverá também providenciar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à representação da Receita Federal mais próxima.

 

                        Após estes procedimentos iniciais, a entidade então deverá dar pleno desenvolvimento aos objetivos consignados em seus estatutos.

 

                        Se a entidade objetivar o recebimento de recursos públicos para a execução de suas atividades, estabelecendo assim termos de parcerias com órgãos governamentais, deverá antes proceder sua conformação institucional em vista do disposto na legislação das organizações da sociedade civil de interesse público (Lei Federal nº 9.790/99).

 

                         

Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999

D. O. 56 de 24-3-1999 pág. 1

 

 

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.

 

Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que  os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei:

§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

I-                    as sociedades comercias;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

 

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV-  as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio de universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes  finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III -    promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 4º Atendido o dispositivo no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a)     a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b)     que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c)      a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

d)     a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - declaração de isenção do imposto de renda;

V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá no prazo de trintas dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério de Justiça, no prazo do §1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;

III - a documentação apresentada estiver incompleta.

Art.7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Art.8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA

 

Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento   passível de ser firmado entre  o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

Ar. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

 §1º A celebração do Termo de Parceria está precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receita e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundo ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; 

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere ao art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia- Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade  dos bens da entidade e o seqüestro  dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da  ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.

Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.

§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Pedro Malan

Ailton Barcelos Fernandes

Paulo Renato Souza

Francisco Dornelles

Waldeck Ornélas

José Serra

Paulo Paiva

Clovis de Barros Carvalho

 

 

 

 

Decreto n. 3.100 de 30 de junho de 1999

D. O . 132 de 13-7-1999. pág. 1

 

 

 

 

Regulamenta a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o termo de parceria, e dá outras providências.   

 

 

 

Republicação

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84. Incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoas jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I-                    estatuto registrado em Cartório;

II-                   ata de eleição de sua atual diretoria;

III-                 balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV-               declaração de isenção do imposto de renda; e

V-                inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).

Art. 2º O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts.2º, 3º e 4º da Lei n..9790, de 1999, devendo observar:

I-                    se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º daquela Lei;

II-                   se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2º daquela Lei;

III-                 se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei;

IV-               na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;

V-                se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício;

VI-               se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e

VII-             se foi apresentado o CGC/ CNPJ.

Art. 3º O ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.

§1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§2º Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.

§3º A pessoas jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá  reapresentá-lo a qualquer tempo.

Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil do Interesse Público.

Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.

Art. 6º Para fins do art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:

I-                    como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;

II-                   por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos;

§ 1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.

§ 2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.

Art. 7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:

I-               pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até  o terceiro grau;

II-              pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias;

Art. 8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público prevista no art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999.

Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2º, da lei n. 9.790, de 1999.

Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização.

Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n. 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo único do art. 8º deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública, competente.

§1º A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria.

§2º Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.

§3º O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância , a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria.

§4º O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação de recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 1º As prestações de contas anuais realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§  2º A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:

I-                    relatório anual de execução de atividades;

II-                   demonstração de resultados do exercício;

III-                 balanço patrimonial;

IV-               demonstração das origens e aplicações de recursos;

V-                demonstração das mutações do patrimônio social;

VI-               notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e

VII-             parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso.

Art. 12. Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10 da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativas à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos.

I-                    relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II-                   demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III-                 parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e

IV-               entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 18.

Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.

§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária especifica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.

Art. 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria, obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.

 Art. 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.

§ 1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.

§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.

Art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10. § 2º, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com alínea "c", inciso VII, do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 1º  O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.

§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como item de despesa.

§ 4º Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.

Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.

Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de parceria.

Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.

Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.

Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria..

Art. 23. A escolha de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concurso de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e Assessoria.

Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado do Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.

Art. 25. De edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre;

I-                    prazos, condições e forma de apresentação das propostas;

II-                   especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;

III-                 critérios de seleção e julgamento das propostas;

IV-               datas para apresentação de propostas;

V-                local de apresentação de propostas;

VI-               datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e

VII-             valor máximo a ser desembolsado.

Art. 26. A organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.

Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta;

I-                  o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;

II-                a capacidade técnica e operacional da candidata;

III-               a adequação entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma e resultados;

IV-            o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

V-              a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e

VI-            a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2º, deste Decreto.

Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:

I-                    o local do domicilio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;

II-                   a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;

III-                 o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.

Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

§ 1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.

§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização seja omitida.

§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.

§ 4º A comissão classificará as propostas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no Edital.

Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.

§ 1º O órgão estatal parceiro:

I-                    não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora;

II-                   não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.

§ 2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de parceria pela ordem de classificação dos aprovados.

Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, regulamentado os procedimentos para a qualificação.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Affonso Martins de Oliveira

Pedro Parente

Clovis de Barros Carvalho

 

 

 

Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999

D. O. 56 de 24-3-1999 pág. 1

 

 

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e da outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.

 

Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que  os respectivos objetivos e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei:

§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoas jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades, e que se aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

I-                    as sociedades comercias;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

 

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionadas e confessionais;

IV-  as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as fundações publicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observando em qualquer caso, o principio de universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes  finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III -    promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação o meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se a execução direta de projetos, programas, planos de ações corretas, por meio de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 4º Atendido o dispositivo no art. 3º,. Exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação;

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a)     a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b)     que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c)      a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

d)     a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá no prazo de trintas dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério de Justiça, no prazo do x 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;

III - a documentação apresentada estiver incompleta.

Art.7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Art.8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda  qualificação instituída por esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA

 

Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento   passível a ser firmado entre  o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vinculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse publico previstas no art. 3º desta Lei.

Ar. 10º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de interesse discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

 §1º A celebração do Termo de Parceria está precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de parceria:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receita e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundo ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; 

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização dos Termos de parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira., darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere ao art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia- Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade  dos bens da entidade e o seqüestro  dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da  ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

Art. 14º. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.

Art. 15º. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.

§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Pedro Malan

Ailton Barcelos Fernandes

Paulo Renato Souza

Francisco Dornelles

Waldeck Ornelas

José Serra

Paulo Paiva

Clovis de Barros Carvalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Decreto n. 3.100 de 30 de junho de 1999

D. O . 132 de 13-7-1999. Pág. 1

 

 

 

 

Regulamenta a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui E DISCIPLINA O Termo de parceria, e dá outras providências.   

 

 

 

Republicação

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84. Incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoas jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1º, 2º, 3º, e 4º da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

VI-               estatuto registrado em Cartório;

VII-             ata da eleição de sua atual diretoria;

VIII-            balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IX-               declaração de isenção do imposto de renda e;

X-                inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).

Art. 2º O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts.2º, 3º, e 4º da Lei n..9790, de 1999, devendo observar:

VIII-            se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º daquela Lei;

IX-               se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2º daquela Lei;

X-                se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei;

XI-               na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;

XII-             se for apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício;

XIII-            se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e

XIV-         se foi apresentado o CGC/ CNPJ.

Art. 3º O ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.

§ No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi negado o pedido.

§ A pessoas jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá  reapresentá-lo a qualquer tempo.

Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil do Interesse Público.

Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.

Art. 6º Para fins do art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:

III-                 como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;

IV-               por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos;

§ 1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.

§ 2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.

Art. 7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:

III-            pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até  o terceiro grau;

IV-          pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias;

Art. 8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público prevista no art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999.

Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2º, da lei n. 9.790, de 1999.

Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização.

Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n. 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo único do art. 8º deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública, competente.

§ A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo de parceria.

§ Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, p órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.

§ O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância , a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de parceria.

§ O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alínea "c" e "d" da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 1º As prestações de contas anuais realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§  2º A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos;

VIII-            relatório anual de execução de atividades;

IX-               demonstração de resultados do exercício;

X-                balanço patrimonial;

XI-               demonstração das origens e aplicações de recursos;

XII-             demonstração das mutações do patrimônio social;

XIII-            notas explicativas das demonstrações contábeis caso necessário; e

XIV-         parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso.

Art. 12. Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10 da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativas à execução do Termo de parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos.

V-                relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

VI-               demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

VII-             parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e

VIII-            entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 18

Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.

§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legitimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária especifica, a ser aberta em branco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.

Art. 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria, obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.

 Art. 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria., ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.

§ 1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, adoção de providências que entender cabíveis.

§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.

Art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10. § 2º, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com alínea "c", inciso VII, do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 1º  O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.

§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como item de despesa.

§ 4º Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.

Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.

Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de parceria.

Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.

Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.

Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria..

Art. 23. A escolha de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concurso de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e Assessoria.

Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado do Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.

Art. 25. De edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre;

VIII-            prazos, condições e forma de apresentação das propostas;

IX-               especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;

X-                critérios de seleção e julgamento das propostas;

XI-               datas para apresentação de propostas;

XII-             local de apresentação de propostas;

XIII-            datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e

XIV-         valor máximo a ser desembolsado.

Art. 26. A organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.

Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta;

VII-           o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;

VIII-         a capacidade técnica e operacional da candidata;

IX-            a adequação entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma e resultados;

X-              o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

XI-            a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e

XII-           a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2º, deste Decreto.

Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:

IV-               o local do domicilio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;

V-                a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;

VI-               o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.

Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

§ 1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.

§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização seja omitida.

§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.

§ 4º A comissão classificará as propostas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no Edital.

Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.

§ 1º O órgão estatal parceiro:

III-                 não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora;

IV-               não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.

§ 2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de parceria pela ordem de classificação dos aprovados.

Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, regulamentado os procedimentos para a qualificação.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Affonso Martins de Oliveira

Pedro Parente

Clovis de Barros Carvalho

Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999

D. O. 56 de 24-3-1999 pág. 1

 

 

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e da outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.

 

Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que  os respectivos objetivos e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei:

§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoas jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades, e que se aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

II-                   as sociedades comercias;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

 

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionadas e confessionais;

IV-  as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as fundações publicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observando em qualquer caso, o principio de universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes  finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III -    promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação o meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se a execução direta de projetos, programas, planos de ações corretas, por meio de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 4º Atendido o dispositivo no art. 3º,. Exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação;

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

e)     a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

f)        que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

g)     a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

h)      a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá no prazo de trintas dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério de Justiça, no prazo do x 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;

III - a documentação apresentada estiver incompleta.

Art.7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Art.8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda  qualificação instituída por esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA

 

Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento   passível a ser firmado entre  o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vinculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse publico previstas no art. 3º desta Lei.

Ar. 10º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de interesse discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

 §1º A celebração do Termo de Parceria está precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de parceria:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receita e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundo ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; 

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização dos Termos de parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira., darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere ao art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia- Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade  dos bens da entidade e o seqüestro  dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da  ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

Art. 14º. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.

Art. 15º. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidario ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.

§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Pedro Malan

Ailton Barcelos Fernandes

Paulo Renato Souza

Francisco Dornelles

Waldeck Ornelas

José Serra

Paulo Paiva

Clovis de Barros Carvalho  

Decreto n. 3.100 de 30 de junho de 1999

D. O . 132 de 13-7-1999. Pág. 1 

Regulamenta a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui E DISCIPLINA O Termo de parceria, e dá outras providências.   

 

 

Republicação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84. Incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoas jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1º, 2º, 3º, e 4º da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I-                    estatuto registrado em Cartório;

II-                   ata da eleição de sua atual diretoria;

III-                 balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV-               declaração de isenção do imposto de renda e;

V-                inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).

Art. 2º O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts.2º, 3º, e 4º da Lei n..9790, de 1999, devendo observar:

I-                    se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º daquela Lei;

II-                   se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2º daquela Lei;

III-                 se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei;

IV-               na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;

V-                se for apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício;

VI-               se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e

VII-             se foi apresentado o CGC/ CNPJ.

Art. 3º O ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.

§ No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi negado o pedido.

§ A pessoas jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá  reapresentá-lo a qualquer tempo.

Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil do Interesse Público.

Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.

Art. 6º Para fins do art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:

I-                    como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;

II-                   por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos;

§ 1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.

§ 2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.

Art. 7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:

I-               pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até  o terceiro grau;

II-              pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias;

Art. 8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público prevista no art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999.

Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2º, da lei n. 9.790, de 1999.

Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização.

Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n. 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo único do art. 8º deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública, competente.

§ A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo de parceria.

§ Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, p órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.

§ O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância , a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de parceria.

§ O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alínea "c" e "d" da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 1º As prestações de contas anuais realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§  2º A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos;

I-                    relatório anual de execução de atividades;

II-                   demonstração de resultados do exercício;

III-                 balanço patrimonial;

IV-               demonstração das origens e aplicações de recursos;

V-                demonstração das mutações do patrimônio social;

VI-               notas explicativas das demonstrações contábeis caso necessário; e

VII-             parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso.

Art. 12. Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10 da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativas à execução do Termo de parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos.

I-                    relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II-                   demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III-                 parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e

IV-               entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 18

Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.

§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legitimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária especifica, a ser aberta em branco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.

Art. 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria, obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.

 Art. 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria., ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.

§ 1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, adoção de providências que entender cabíveis.

§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.

Art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10. § 2º, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com alínea "c", inciso VII, do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 1º  O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.

§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como item de despesa.

§ 4º Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.

Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.

Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de parceria.

Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.

Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.

Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria..

Art. 23. A escolha de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concurso de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e Assessoria.

Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado do Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.

Art. 25. De edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre;

I-                    prazos, condições e forma de apresentação das propostas;

II-                   especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;

III-                 critérios de seleção e julgamento das propostas;

IV-               datas para apresentação de propostas;

V-                local de apresentação de propostas;

VI-               datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e

VII-             valor máximo a ser desembolsado.

Art. 26. A organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.

Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta;

I-                  o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;

II-                a capacidade técnica e operacional da candidata;

III-               a adequação entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma e resultados;

IV-            o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

V-              a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e

VI-            a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2º, deste Decreto.

Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:

I-                    o local do domicilio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;

II-                   a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;

III-                 o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.

Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

§ 1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.

§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização seja omitida.

§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.

§ 4º A comissão classificará as propostas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no Edital.

Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.

§ 1º O órgão estatal parceiro:

I-                    não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora;

II-                   não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.

§ 2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de parceria pela ordem de classificação dos aprovados.

Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, regulamentado os procedimentos para a qualificação.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Affonso Martins de Oliveira

Pedro Parente

Clovis de Barros Carvalho

 

 

 

 

 

PROGRAMA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS

Sugestão de Ações para os Núcleos Municipais

 

1.01        Educação para a Democracia e os Direitos Humanos

2.      Introduzir noções de direitos humanos no currículo escolar, no ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, pela abordagem de temas transversais.

3.      Promover cursos de capacitação de professores para ministrar disciplinas ou desenvolver programas interdisciplinares na área de direitos humanos, em parceria com entidades governamentais.

4.      Desenvolver programas de informação e formação para profissionais do direito, policiais civis e militares, agentes penitenciários e lideranças comunitárias, orientados pela concepção dos direitos humanos segundo a qual o respeito à igualdade supõe também o reconhecimento e valorização das diferenças entre indivíduos e coletividades.

7.      Promover e apoiar a promoção, nos municípios e regiões do Estado, de debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas e programas de direitos humanos.

12. Desenvolver campanha publicitária dirigida à escola sobre o valor da diferença em uma sociedade democrática.

13. Promover concursos entre as escolas por meio de cartazes, redações e manifestações artísticas sobre o tema da diferença.

 

1.02. Participação Política

14. Desenvolver programas estaduais e apoiar programas municipais, para assegurar a todos os grupos sociais o direito de participar na formulação e implementação de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, habitação, meio ambiente, segurança social, trabalho, economia, cultura, segurança e justiça.

15. Apoiar campanhas que incentivem a participação política dos vários grupos sociais, nos municípios e no Estado.

 

Capítulo 2 - Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais

 

2.01. Direito ao Desenvolvimento Humano

18. Promover, em escala municipal e regional, a integração das ações direcionadas às comunidades e grupos mais carentes, pelas prefeituras municipais, governos estadual e federal e sociedade civil.

 

2.02 Emprego e Geração de Renda

22. Estabelecer políticas e programas estaduais de desenvolvimento e apoiar políticas e programas municipais, visando reduzir a pobreza em áreas urbanas e rurais por meio da provisão de infra-estrutura e serviços básicos e da geração de empregos e/ou renda para as populações carentes, redirecionando a política orçamentária para a realização destes objetivos.

23. Incentivar nos municípios a criação de programas de renda complementar.

24. Incentivar a criação de organizações sem fins lucrativos capazes de gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbanas e rurais, por meio de projetos de prestação de serviços à comunidade.

25. Incentivar a criação de centros de aprendizagem em que grupos carentes e pessoas desempregadas possam desenvolver projetos de sobrevivência.

26. Incentivar a criação de micro e pequenas empresas e cooperativas capazes de gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbana e rural, com medidas e/ou propostas para simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.

28. Apoiar programas de regularização e legalização das atividades da economia informal, com instituição de tributos condizentes com sua atividade.

30. Incentivar a criação e o funcionamento de comissões municipais de emprego.

 

2.03 Política Agrária e Fundiária

32. Apoiar formas negociadas e não violentas de resolução de conflitos fundiários.

37. Promover políticas e programas de abastecimento, apoiando a criação e o funcionamento de cooperativas para aproximar os produtores rurais dos consumidores urbanos.

 

 

2.04 Educação

39. Promover a melhoria do ensino público, por meio de programas de educação continuada dos professores, elevação dos níveis salariais e melhoria das condições de trabalho.

40. Incentivar a participação de pais, professores e estudantes e fortalecer os conselhos de escola, as associações de pais e mestres, os grêmio estudantis e outras entidades comunitárias.

41. Garantir o acesso, o reingresso, a permanência e o sucesso de todas as crianças e adolescentes nos ensinos fundamental e médio, por meio de ações como a implementação de classes de aceleração, a recuperação paralela e outras medidas, entre as quais a concessão de incentivo às famílias carentes que mantiverem os filhos na escola.

42. Apoiar programas de monitoramento e eliminação da evasão escolar.

43. Promover serviços de informação, acompanhamento e apoio ao funcionamento da escola, como por exemplo o "Disque APM".

44. Valorizar as associações de pais e mestres, incentivando sua participação no gerenciamento dos recursos públicos destinados à escola.

45. Promover cursos de alfabetização de adultos.

46. Estabelecer programas de integração intersecretarias e organizações não governamentais, visando prevenir e reduzir a incidência do uso indevido de drogas e de doenças transmissíveis.

 

2.06 Cultura e Ciência

54. Apoiar programas de revalorização e criação de bibliotecas públicas, casas de cultura e oficinas culturais, estimulando intercâmbio entre grupos da Capital e do interior do Estado.

 

2.07 Saúde

58. Incentivar, com ampla divulgação nos meios de comunicação de massa, a participação da comunidade na formulação e implementação de políticas públicas de saúde, por meio do Conselho Estadual de Saúde, dos Conselhos Municipais de Saúde e de outras formas de organização da população como os Conselhos de Bairros e as Comunidades de Saúde.

59. Apoiar programas de medicina preventiva, com equipes multidisciplinares, identificando e minimizando os fatores de risco aos quais a população está exposta, dando prioridade ao atendimento em áreas periféricas.

60. Promover campanhas para divulgar informações sobre os fatores que afetam a saúde pública, particularmente os que aumentam o risco de morte violenta, como o uso de armas de fogo, uso indevido de drogas, acidentes de trânsito e acidentes de trabalho.

61. Apoiar campanhas de conscientização contra os riscos do uso do fumo e do álcool.

65. Promover ações que contribuam para aumentar a integração entre as áreas saúde, da educação e da segurança pública, com o objetivo de limitar a incidência e o impacto da violência contra a pessoa.

67. Construir mecanismos para assegurar os direitos dos cidadãos, constantes da Cartilha dos Direitos do Paciente, elaborada pelo Conselho Estadual as Saúde, em 1995.

68. Fortalecer a atuação das comissões de ética e fiscalização das atividades dos profissionais da saúde.

69. Formular políticas e desenvolver campanhas públicas para incentivar a doação de sangue.

72. Apoiar programas de prevenção, assistência e tratamento à dependência de drogas.

73. Desenvolver campanhas de informação e prevenção sobre doenças sexualmente transmissíveis e HIV/Aids.

 

2.08 Bem-Estar, Habitação e Transporte

76. Implantar os Conselhos e Fundos Municipais da Assistência Social e elaborar planos municipais de assistência social com programas destinados às crianças, adolescentes, família, maternidade, idosos, portadores de deficiência, inserção no mercado de trabalho e geração de renda, incentivando a formação de parcerias entre organizações governamentais e da sociedade civil e redes municipais, regionais e estaduais.

77. Implantar políticas de complementação de renda familiar, integradas com políticas educacionais, de saúde, de habitação, de inserção no mercado de trabalho e de geração de renda.

78. Incentivar em parceria com a entidade civil programas municipais de orientação e apoio à família, para capacitá-las a resolver seus conflitos de forma não violenta e a cumprir sua responsabilidade de proteger e educar as crianças.

79. Criar, manter e apoiar programas de proteção à população em situação de rua, incluindo abrigo, qualificação e requalificação profissional, orientação sócio-educativa, como o objetivo de sua reinserção social.

80. Incentivar, nos programas de atendimento pré-natal, a inclusão de orientação preventiva de maus-tratos na infância.

82. Implantar Conselhos e Fundos Municipais de Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de democratizar a discussão de políticas e programas de desenvolvimento urbano.

83. Apoiar medidas no âmbito municipal que visem o aumento de impostos sobre imóveis desocupados, destinando os recursos para programas de construção e melhoria de moradias populares.

84. Apoiar medidas no âmbito estadual e municipal que visem a remuneração da cessão de próprios públicos para clubes e entidades sem fins lucrativos, destinando os recursos para programas de assistência social.

85. Incentivar projetos de construção e melhoria das condições das moradias populares, particularmente por meio do sistema de mutirão, inclusive com programas de capacitação técnica, organizacional e jurídica dos integrantes dos movimentos de moradias.

86. Promover a melhoria e expansão dos serviços de transporte coletivo.

88. Criar programa estadual e apoiar a criação de programas municipais de educação para a segurança no trânsito e de prevenção de acidentes de trânsito.

 

2.09 Consumo e Meio Ambiente

89. Ampliar o programa de municipalização da defesa do consumidor por meio da criação e fortalecimento de Procons municipais.90. Apoiar o Poder Judiciário na instalação de juizados especiais para questões de direito do consumidor.

92. Implementar ações de educação para o consumo por meio de parcerias entre a escola e órgãos de defesa do consumidor.

94. Desenvolver e implementar programas permanentes de qualidade no serviço público.

95. Implantar conselhos das unidades de proteção ambiental, com representantes do Estado, prefeituras e sociedade civil, para formulação, implementação e monitoramento de políticas e programas de proteção ambiental.

96. Apoiar projetos de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

97. Desenvolver ações integradas entre os Governo Federal, os estaduais, os municipais, empresários e organizações da sociedade civil para projetos de educação ambiental e de turismo ecológico, na rede escolar.

98. Promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente, por meio de programas de coleta e reciclagem de lixo, em associação com projetos de geração de emprego e renda.

 

3.01 Acesso à Justiça e Luta contra a Impunidade

102. Instalar e divulgar canais especiais de comunicação para denúncias, orientação e sugestões, especialmente nas áreas de segurança, justiça, saúde e educação, garantindo o anonimato dos usuários.

103. Agilizar a apuração e a responsabilização administrativa e judicial de agentes públicos acusados de atos e violência e corrupção, respeitados o devido processo legal e a ampla defesa.

110. Promover cursos de capacitação na defesa dos direitos humanos e cidadania, para lideranças populares.

111. Estimular a criação de núcleos municipais de defesa da cidadania, incluindo a prestação de serviços gratuitos de assistência jurídica, mediação de conflitos coletivos e requisição de documentos básicos para a população carente, com a participação de advogados, professores e estudantes, em integração com órgão públicos.

119. Expandir e melhorar o atendimento às pessoas necessitadas de assistência judiciária.

 

3.02 Segurança do Cidadão e Medidas contra a Violência

123. Apoiar programas e campanhas de prevenção à violência contra pessoas e grupos em situação de alto risco, particularmente crianças e adolescentes, idosos, mulheres, negros, indígenas, migrantes, homossexuais, transexuais, trabalhadores sem-terra, trabalhadores sem-teto, da população em situação de rua, incluindo policiais e seus familiares ameaçados em razão da natureza da sua atividade.

124. Criar programa específico para prevenção e repressão à violência doméstica e implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte de assistência a famílias, crianças e adolescentes em situação de risco, com a participação de organizações da sociedade civil e do Governo, particularmente das delegacias de defesa da mulher, ampliando e fortalecendo serviços de atendimento e investigação de casos de violência doméstica.

127. Elaborar um mapa de risco de violência no Estado, por região e município.

130. Valorizar os conselhos comunitários de segurança, dotando-os de maior autonomia e representatividade, para que eles possam servir efetivamente como centros de acompanhamento e monitoramento das atividades das polícias civil e militar pela comunidade e como mecanismos para melhorar a sua integração e cooperação.

142. Desenvolver e apoiar programas e campanhas de desarmamento, com apreensão de armas ilegais, a fim de implementar no Estado a lei federal que criminaliza a posse e o porte ilegal de armas.

 

3.03 Sistema Prisional e Ressocialização

149. Desenvolver programas de identificação de postos de trabalho para cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, por meio de parcerias entre órgãos públicos e sociedade civil.

151. Incentivar a criação dos conselhos comunitários para supervisionar o funcionamento das prisões, nos termos da Lei de Execução Penal e exigir visitas mensais de juízes e promotores para verificar as condições do sistema penitenciário.

173. Aperfeiçoar o atendimento da saúde no sistema penitenciário, inclusive estabelecendo convênios entre Governo Estadual e governos municipais para garantir assistência médica e hospitalar aos presos.

 

3.04 Promoção da Cidadania e Medidas contra a Discriminação

175. Apoiar propostas legislativas coibindo todo tipo de discriminação, com base em origem, raça, etnia, sexo, idade, credo religioso, convicção política, orientação ou identidade sexual, deficiência física ou mental e doenças e revogar normas discriminatórias na legislação infraconstitucional, para reforçar e consolidar a proibição de práticas discriminatórias previstas na Constituição Federal.

176. Formular e implementar políticas, programas e campanhas para eliminação da discriminação, em particular na educação, saúde, trabalho e meios de comunicação social.

177. Desenvolver programas permanentes de treinamento do servidor público, para habilitá-lo a tratar adequadamente a diversidade social e a identificar e combater práticas discriminatórias.

178. Criar canais de acesso direto e regular da população a informações e documentos governamentais.

179. Instalar centrais de atendimento ao cidadão (como, por exemplo, o "Poupatempo"), reunindo e oferecendo à população serviços de diversos órgãos públicos.

180. Lançar campanha estadual, envolvendo todos os municípios, com o objetivo de dotar gratuitamente a população carente dos documentos básicos de cidadania, tais como certidão de nascimento, carteira de identidade, carteira de trabalho, título de eleitor e certificado de alistamento militar (ou certificado de reservista ou de dispensa da incorporação).

 

3.05 Crianças e Adolescentes

182. Implementar campanhas de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, com base em diretrizes estaduais e nacionais, priorizando os temas da violência, abuso e assédio sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção do adolescente trabalhador, violência doméstica e uso indevido de drogas.

183. Manter e incrementar infra-estrutura para o adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e incentivar a criação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

184. Incentivar a captação de recursos provados para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

185. Elaborar plano estadual e incentivar a elaboração de planos municipais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, por meio de parcerias entre organizações governamentais e da sociedade civil.

189. Desenvolver programa de combate à exploração sexual infanto-juvenil.

190. Ampliar programas de prevenção à gravidez precoce e de atendimento a adolescentes grávidas.

191. Desenvolver programa de capacitação técnico-profissional dirigido a adolescentes e jovens de 14 a 21 anos, prioritariamente para aqueles em situação de risco social, de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

193. Garantir orientação jurídica e assistência judiciária para famílias de adolescentes autores de ato infracional.

194. Criar programas de orientação jurídica e assistência judiciária para famílias de adolescentes autores de ato infracional.

201. Criar e manter programas de nutrição e prevenção à mortalidade de crianças e adolescentes.

202. Manter programas sócio-educativos de atendimento à criança e ao adolescente em meio aberto, como creches, centros de juventude, em apoio à família e à escola.

203. Manter programas de atendimento a crianças e adolescentes em situação de rua, oferecendo condições de socialização, reintegração à família, educação, lazer, cultura, profissionalização e trabalho e resgate integral da cidadania.

 

3.06 Mulheres

204. Apoiar o Conselho Estadual da Condição Feminina e incentivar a criação de conselhos municipais de defesa dos direitos da mulher.

205. Incrementar parcerias com organizações da sociedade civil, com a participação dos conselhos estadual e municipais, para formular a monitorar políticas e programas de governo para a defesa dos direitos da mulher.

206. Incentivar a participação das mulheres na política e na administração pública em todos os níveis.

207. Criar, manter e apoiar programas de combate à violência contra a mulher, priorizando as casas-abrigo e os centros integrados de atendimento às mulheres vítimas ou sob risco de violência, por meio de parcerias entre o Governo Estadual, os governos municipais e organizações da sociedade civil, em observância à Convenção Interamericana para Erradicar, Prevenir e Combater a Violência Contra a Mulher.

213. Assegurar a implementação da Lei 9.029/95, que protege as mulheres contra a discriminação em razão de gravidez.

215. Divulgar e implementar a Convenção Paulista sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, assinada em 1992.

 

3.07 População Negra

217. Apoiar o Conselho Estadual da Comunidade Negra e incentivar a criação de conselhos municipais da comunidade negra.

218. Promover o acesso da população negra ao mercado de trabalho e ao serviço público, por meio da adoção de ações afirmativas e programas para profissionalização, treinamento e reciclagem dirigidos à população negra.

220. Revogar normas discriminatórias ainda existentes na legislação infraconstitucional e aperfeiçoar normas de combate à discriminação racial.

221. Apoiar políticas que promovam a comunidade negra econômica, social e politicamente.

222. Desenvolver ações afirmativas para ampliar o acesso e a permanência da população negra na rede pública e particular de ensino, notadamente em cursos profissionalizantes e universidades.

223. Desenvolver campanhas de combate à discriminação racial e valorização da pluralidade étnica no Brasil.

224. Implementar a Convenção dobre a Eliminação da Discriminação Racial no Ensino.

225. Incluir no currículo de 1º e 2º graus a história e a cultura da comunidade negra no Brasil.

 

3.08 Povos Indígenas

234. Promover a divulgação de informações sobre os indígenas e seus direitos, principalmente nos meios de comunicação e escolas, como medida de combate à discriminação e à violência contra os povos indígenas e suas culturas.

 

3.09 Refugiados, Migrantes Brasileiros e Estrangeiros

247. Criar e incentivar projetos de assistência e de qualificação profissional e fixação territorial da população migrante.

 

3.10 Terceira Idade

250. Apoiar a criação e o fortalecimento de conselhos municipais e associações de defesa dos direitos do idoso.

253. Garantir atendimento prioritário às pessoas idosas em todas as repartições públicas.

256. Facilitar o acesso das pessoas idosas a cinemas, teatros, e a outros espaços de lazer público.

257. Conceder passe livre e precedência de acesso aos idosos em todos os sistemas de transporte público urbano e interurbano.

258. Incentivar a modificação dos degraus dos ônibus para facilitar o acesso das pessoas idosas.

260. Apoiar a criação e o funcionamento de centros de convivência para pessoas idosas.

268. Criar e incentivar a criação de núcleos de atendimento-dia à terceira idade, com atividades físicas, laborativas, recreativas e associativas.

 

3.11 Pessoas Portadoras de Deficiência

272. Apoiar o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência e incentivar a criação de conselhos municipais de defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.

273. Implementar políticas e programas de proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e sua integração plena à vida familiar e comunitária, priorizar o atendimento à pessoa portadora de deficiência em sua residência e em serviços comuns de saúde, educação, trabalho e serviço social e facilitar o acesso a serviços especializados e programas de complementação de renda.

274. Formular e/ou apoiar normas relativas ao acesso do portador de deficiência ao mercado de trabalho e ao serviço público, bem como incentivar programas de educação e treinamento profissional que contribuam para a eliminação da discriminação.

275. Criar incentivos para a aquisição e adaptação de equipamentos que permitam o trabalho dos portadores de deficiência física.

276. Promover campanha educativa para a integração da pessoa portadora de deficiência à sociedade, a eliminação de todas as formas de discriminação, divulgação da legislação sobre os seus direitos.

277. Assegurar aos portadores de deficiência oportunidades de educação em ambientes inclusivos.

278. Facilitar o acesso de pessoas portadora de deficiência aos serviços de informação, documentação e comunicação social.

279. Desenvolver programas de remoção de barreiras físicas que impeçam ou dificultem a locomoção das pessoas portadoras de deficiências, garantindo a observância das normas técnicas de acessibilidade (ABNT 9.050/94) por todos os órgãos públicos responsáveis pela elaboração e aprovação de projetos de obras.

280. Garantir atendimento prioritário ao portador de deficiência em todos os serviços públicos.

284. Apoiar programas de lazer, esporte e turismo, artísticos e culturais, voltados à pessoa portadora de deficiência.

 

3.12 Homossexuais e  Transexuais

287. Apoiar programas de coleta e divulgação de informações junto a organizações governamentais e da sociedade civil sobre a questão da homossexualidade e transexualidade e da violência e discriminação contra gays, lésbicas, travestis e profissionais do sexo.

290. Adotar medidas para coibir a discriminação com base em orientação e identidade sexual dentro do serviço público.

 

4 Implementação e Monitoramento de Políticas de Direitos Humanos

292. Acompanhar e apoiar as prefeituras municipais no cumprimento das obrigações mínimas de proteção e promoção dos direitos humanos.

293. Estabelecer acordos entre o Governo Estadual, governos municipais e organizações da sociedade civil, para formação e capacitação de agentes da cidadania, para atuar na formulação, implementação e monitoramento de políticas de direitos humanos e em particular do PEDH.

294. Assegurar a ampla divulgação e distribuição do Programa Estadual de Direitos Humanos no Estado, por todos os meios de difusão.

296. Apoiar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de defesa dos direitos humanos e de defesa da cidadania.

297. Incentivar a elaboração de programas municipais de direitos humanos.

299. Apoiar a criação e o funcionamento de comissões de direitos humanos nas câmaras municipais.

300. Incentivar a formação de parcerias entre o Estado e a sociedade na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas e programas de direitos humanos.

301. Elaborar indicadores básicos para monitoramento e avaliação de políticas de direitos humanos e da qualidade de programas/projetos relativos aos direitos humanos.

 

 

 

 

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CONDEPE

Páteo do Colégio, 148 - 1º andar

Tel. 239.4399 ramal 187

Presidente: Valdênia Aparecida Paulino

 

Conselho Estadual da Condição Feminina

Rua Antônio de Godoy, 122 – 6º andar

Tel. 221.2693 / 221.6374

Presidente: Maria Aparecida de Laia

 

Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra

Rua Antônio de Godoy, 122 – 9º andar

Tel. 223.8477 / 220.2946

Presidente: Antônio Carlos Arruda

 

Conselho Estadual do Idoso

Rua Antônio de Godoy, 122 – 11º andar

Tel. 3362.0221

Presidente: Pe. Alfredo Morlini

 

Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente – CONDECA

Rua Antônio de Godoy, 122 – 7º andar – sala 74

Tel. 222.4441

Presidente: Maria Alice Alves Coelho

 

Conselho Estadual da Juventude

Rua Antônio de Godoy, 122 – 4º andar – sala 46

Tel. 223.9346

Presidente: Luiz Carlos Galini Junior

 

Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência

Rua Guaicurus, 1274

Tel. 3862.7775

Presidente: Clodoaldo de Lima Leite

 

Conselho Estadual de Entorpecentes

Páteo do Colégio, 148 – 3º andar

Tel. 3105.3798 / 3107.0202 / 239.4399 r.159

Presidente: Maurides de Melo Ribeiro

 

Conselho Estadual de Saúde

Av. Dr. Enéas Carvalho da Aguiar, 183 – 3º andar

Tel. 3061.0065

Presidente: José da Silva Guedes

 

Conselho Estadual de Educação

Praça da República, 53

Tel. 258.6045

Presidente: Arthur Fonseca Filho

 

 

Mário Covas

Governador do Estado de São Paulo

 

Geraldo Alckmin Filho

Vice-Governador do Estado de São Paulo

 

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

 

Edson Luiz Vismona

Secretário Adjunto da Justiça e da Defesa da Cidadania

Presidente da Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos

 

Maria Inês de Próspero Oliveira Fingermann

Chefe de Gabinete da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

 

Elaboração:

Gustavo Ungaro

Dirigente da Assessoria de Defesa da Cidadania

Denise Hirao

Fabiano Marques de Paula

Fábio Mauro de Medeiros

Fernanda Meirelles Ferreira

 

Capa

O quadro reproduzido na capa é de autoria de Amélia Toledo e integra o Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo

 

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Assessoria de Defesa da Cidadania

Pátio do Colégio, 148 térreo - Centro - São Paulo - SP

Cep 01016-040 - tel.: 239.4399 r. 190 - fax: 239.1790

e-mail: justica@justica.sp.gov.br

página na internet: http://www.justica.sp.gov.br

 

 

Colaboraram com a elaboração deste manual:

 

-          Alfredo Barbeta - Conselho Estadual de Assistência Social - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

 

-          Padre Alfredo Morilini - presidente do Conselho Estadual do Idoso

 

-          Antônio Carlos Arruda - presidente do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra

 

-          Antônio Lourenço Pancieri - Instituto Paulista da Qualidade - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

 

-          Davi Machado - Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho

 

-          Edila Marta Moquedafe de Araújo - Fundação PROCON - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

 

-          Elza Ferreira Lobo - Conselho Estadual de Saúde - Secretaria de Estado da Saúde

 

-          Flávia Schilling - Centro de Referência e Apoio à Vítima - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

 

-          José Luiz Brandt e Davi Machado - Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho

 

-          Marco Aurélio Chagas Martorelli - Conselho Estadual da Juventude e Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

 

-          Maria Aparecida de Laia - presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina

 

-          Neide Cruz - Conselho Estadual da Educação - Secretaria de Estado da Educação.

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