Direitos
Humanos e
Cidadania nos municípios
Índice
I
- Apresentação
II
- Acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Huma?¼???l?nos
III
- Conselhos Municipais
1.
Núcleos Municipais do CONDEPE
2.
Mulheres
3.
População Negra
4.
Crianças e Adolescentes
5.
Juventude
6.
Idosos
7.
Pessoas Portadoras de Deficiência
8.
Assistência Social
9.
Saúde
10.
Educação
11.
Emprego
IV
- Parcerias pela promoção da cidadania e combate à violência
1.
Centro de Integração da Cidadania
2.
Centro de Referência e Apoio à Vítima
V
- Defesa do
Consumidor
1.
PROCONs municipais
2.
A qualidade no município
3.
Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público
VI
- Organizações não Governamentais
-
lei 9790 de 23 de março de 1999
-
?¼???l?span>decreto 3.100 de 30 de junho de
1999
VII
- Ações do Programa Estadual de Direitos Humanos para os municípios
VIII
- Endereços dos Conselhos Estaduais de Cidadania
Direitos
Humanos e Cidadania nos municípios
Belisário
dos Santos Júnior
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
O
novo milênio coloca a todos nós - que almejamos o fortalecimento
da cidadania - um grande desafio: a disseminação da cultura
de respeito e promoção dos direitos humanos por todos os
cantos do Brasil.
A
partir dessa constatação, o Governo do Estado de São Paulo
apresenta nas próximas páginas algumas sugestões para a
concretização dos direitos humanos e o incentivo ao debate sobre
o tema nos municípios.
São
sugestões em con?¼???l?sonância com os princípios estabelecidos pela
Constituição Federal, Declaração Universal de Direitos Humanos
e por outros documentos internacionais, valorizando a democracia
e a participação popular.
Após
a reconquista do Estado de Direito em nosso País, com a promulgação
da Constituição de 1988, houve o estabelecimento de um
compromisso institucional das três esferas de poder para com o
desenvolvimento de mecanismos de gestão participativa, de
administrações públicas que ouçam a sociedade civil por meio
de canais especializados.
Exemplos
desses canais de comunicação e diálogo da sociedade civil
com o poder público, destinados à formulação, indicação
e controle das políticas sociais são os Conselhos de Cidadania e
os núcleos municipais de direitos humanos.
Deve-se
ressaltar ainda que , uma vez estabelecida a ordem democrática, e
reconhecida a importância de novas conquistas para a cidadania no
Brasil, o Governo do Estado de São Paulo em conjunto com centenas
de entidades da sociedade civil preparou o Programa
Estadual de Direitos Humanos (PEDH), que constitui um
documento oficial orientador de todas as ações governamentais
para o respeito e a observância dos direitos fundamentais da
pessoa humana.
São
303 itens práticos para a efetivação dos direitos humanos a se
tornarem um norte para a ação municipal, que deve assumir a
responsabilidade de concretizá-las e de fiscalizar seu
cumprimento.
Na
linha da municipalização e da conquista de novos parceiros
sociais para a causa da cidadania, será de grande importância o
apoio consciente das lideranças municipalistas, que poderão
muito contribuir para o reforço da liberdade de da democracia no
Estado de São Paulo.
Acompanhamento
do Programa Estadual de Direitos Humanos
Sob
inspiração do Programa Nacional de Direitos Humanos, lançado em
cumprimento à orientação da Conferência de Viena, o Governo do
Estado de São Paulo promoveu a elaboração do Programa Estadual
de Direitos Humanos (PEDH) com a participação de centenas de
entidades da sociedade civil e aprovado pelo decreto 42.209 de 15
de setembro de 1997. Esse mesmo texto legal criou uma Comissão
formada por representantes da sociedade civil e do Governo com a
atribuição de acompanhar e incentivar a implementação do
Programa.
O
PEDH apresenta 303 ações práticas a serem executadas pelos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como pela sociedade civil, baseando-se
em cinco princípios básicos:
1.
a consolidação da democracia exige a garantia dos
direitos humanos;
2.
os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais são indissociáveis, ou seja, devem ser implementados
concomitantemente
3.
as violações dos direitos humanos têm diversas causas,
de ordem internacional, política, econômica, social, cultural e
psicológica;
4.
o estudo e pesquisa da natureza e das causas dessas violações
são indispensáveis para a formulação e implementação de políticas
?¼???l? públicas;
5.
a proteção dos direitos humanos e a consolidação da
democracia depende da cooperação de todas as esferas de poder.
Considerando
que diversas ações propostas pelo Programa podem e devem ser
implementadas pelo Município (vide Capítulo "Ações do
PEDH para o Município"), o acompanhamento da execução do
Programa também deve ser realizado pela comunidade local por meio
de instituições já existentes ou de núcleos a serem criados
com este fim.
Para
tanto, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania oferece
assessoria para os municípios que têm interesse em formar um núcleo
ou para Conselhos que pretendem exercer a função de
acompanhamento do Programa Estadual de Direitos Humanos.
Espera-se
que este seja mais um instrumento para fortalecer a rede de
pessoas e instituições que têm como objetivo a promoção dos
direitos humanos e a consolidação da democracia.
Assessoria
de Defesa da Cidadania
Pátio
do Colégio, 148 - Centro
01016-040
- São Paulo - SP
tel.:
(011) 239.4399
fax:
(011) 239.1790
e-mail:
justica@justica.sp.gov.br
Os
Conselhos Municipais de Cidadania
A
participação da sociedade civil nas questões da comunidade é
condição básica para a consolidação da democracia.
Permanentemente, os diversos segmentos da população devem levar
ao conhecimento do governante suas demandas e interesses, propor
políticas públicas e acompanhar de perto a sua implementação.
Os Conselhos de Cidadania têm se mostrado, nesse sentido, um
?¼???l?
eficiente meio de participação da sociedade civil, permitindo a
discussão dos problemas da comunidade com o Governo e a busca de
soluções compartilhadas.
Como
elos entre o Estado e a Sociedade Civil, os Conselhos de Cidadania
podem ser criados nas três instâncias de poder ___
federal, estadual e municipal ___ junto às quais darão
sua contribuição para a evolução do respeito aos direitos
fundamentais civis, políticos, econômicos, sociais, culturais ou
ambientais, conforme a respectiva esfera de atuação.
Os
Conselhos de Cidadania são compostos por representantes do
governo e da sociedade civil empenhados em discutir, implementar a
avaliar, conjuntamente, as políticas públicas voltadas para
determinado segmento da população em situação de maior
vulnerabilidade, podendo encaminhar denúncias, sugerir projetos,
fiscalizar a atuação do Poder Público, exercendo, assim,
importante papel na alteração do quadro social e cultural da
comunidade.
Nos
Municípios, a maior proximidade dos Conselhos de Cidadania com a
população permite uma atuação mais incisiva e adequada às
necessidades locais, além de viabilizar a implementação das
muitas ações do Programa Estadual de Direitos Humanos relativas
ao âmbito municipal.
Os Conselhos Municipais de Cidadania podem ser criados por
lei ou decreto. Em qualquer caso, é indispensável, e coerente
com a própria lógica democrática dos Conselhos, que sua criação
seja precedida de um amplo debate com a comunidade, para que esta
aponte seus interesses, as áreas que devem ser priorizadas, os
segmentos da população mais penalizados. Além disso, é
importante que os membros dos Conselhos representantes da
sociedade civil tenham
legitimidade para tanto, sendo escolhidos por um processo democrático
e transparente. Por outro lado, os conselheiros representantes da
administração municipal devem atuar em áreas ligadas ao foco do
Conselho, para que possam contribuir positivamente nas atividades
des?¼???l?se órgão e levar as discussões do Conselho para o cotidiano
da Prefeitura.
No
Estado de São Paulo, existem seis Conselhos de Cidadania ligados
à Secretaria de Governo e Gestão Estratégica: Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Estadual de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra; Conselho
Estadual da Condição Feminina; Conselho Estadual do Idoso;
Conselho Estadual da Juventude e Conselho Estadual para Assuntos
da Pessoa Portadora de Deficiência, sobre os quais se falará
mais detidamente logo adiante. Mas desde já vale colocar todos
eles à disposição de quem quiser mais informações ou
necessitar de apoio e assessoramento na criação ou continuidade
dos Conselhos Municipais de Cidadania.
.
Osasco
.
Ribeirão Preto
INSTITUCIONALIZAÇÃO
DOS NÚCLEOS
MUNICIPAIS DO CONDEPE
Em
cumprimento ao artigo 2º, inciso 8, da Lei Estadual nº 7.576/91,
bem como do artigo 9º, do capítulo 3, inciso 11, do Regimento
Interno, que estabelece a competência do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana para designar representantes,
instalar colegiados e estimular a criação de conselhos nos municípios
do Estado, segue uma proposta de formulação do Plano de
Municipalização:
1
– selecionar os municípios onde j?¼???l?á existam movimentos ou
grupos e/ou pessoas interessadas capazes de estimular a criação
de Núcleos, neles realizando seminários de sensibilização;
2
– cadastrar os participantes dos seminários;
3
– propor reuniões específicas para a criação dos Núcleos,
contando com a presença das pessoas interessadas em assumir as
coordenações dos mesmos;
4
– nos municípios selecionados, nomear as primeiras diretorias,
com mandatos provisórios de seis meses, sendo realizadas as
competentes eleições dentro desse prazo; e
5
– nomear um membro do Conselho Estadual para acompanhar e
orientar a fase inicial de instalação dos Núcleos Municipais.
CONSELHOS
MUNICIPAIS DA CONDIÇÃO FEMININA
As
mulheres são metade da população do planeta e mãe da outra
metade. Entretanto, esse elevado contingente não é sinônimo de
igualdade.
O
século XX trouxe grandes avanços para as mulheres, mas elas
continuam vivendo um mundo desigual. Devido ao tradicionalismo, não
assumem os mesmos papéis dentro do casamento e muitas vezes são
agredidas por seus próprios companheiros; não e?¼???l?ncontram as
mesmas oportunidades de trabalho; não têm acesso a serviço de
saúde adequado, sendo ainda elevados os índices de morte
materna.
Esses
são alguns assuntos que não costumam ser prioritários na agenda
política e que se encontram disseminados por toda a sociedade
demandando ação das diversas instituições do Poder Público:
Executivo, Legislativo, Judiciário, níveis federal, estadual e
municipal.
No
município a ação referente às políticas públicas voltadas
para as mulheres pode ser potencializada por meio da criação de
Conselhos Municipais da Condição Feminina.
Quais
são as atribuições e responsabilidades de um Conselho Municipal
da Condição Feminina?
As
mais importantes são:¼???l?o:p>
.
formular políticas relativas à mulher;
.
acompanhar a implantação dessas políticas;
.
encaminhar denúncias de discriminação praticadas contra a
mulher;
.
sugerir a adoção de medidas normativas, com as sanções cabíveis,
que proíbam toda discriminação contra a mulher; e
.
sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminações contra a mulher.
Como
funciona um Conselho, quem o compõe e quem o dirige?
Como
o próprio nome indica, um Conselho é formado por um corpo de
Conselheiras que funciona como um colegiado indicativo e
deliberativo das ações políticas e técnicas do órgão. Uma
parte dessas Conselheiras (sugerimos 2/3) é representante da
sociedade civil, indicada por entidades não governamentais e
outra, representante do poder público, indicada pelo Governo
Municipal.
Os
Conselhos também devem contar com um corpo técnico que viabilize
a atuação do órgão nas áreas de estudos, pesquisas, documentação,
acervo etc.
Presidindo
o Conselho, escolhida pelo conjunto das Conselheiras e nomeada
pelo Prefeito Municipal.
Como
criar e manter um Conselho?
Os
Conselhos, enquanto instrumentos que viabilizam uma relação
sociedade civil/mulheres/poderes públicos, constituem um dos
frutos mais importantes das lutas dos movimentos de defesa dos
direitos da mulher.
Concebidos
e implantados em alguns Estados e Municípios brasileiros a partir
de 1983, já foram responsáveis por expressivas contribuições
no aperfeiçoamento da democracia em nosso pais. Assim, para a
garantia de sua representatividade e efetividade no combate à
discriminação da mulher, é recomendável que:
1.
Sua criação seja feita mediante Lei Municipal, cuja
propositura seja encaminhada pelo Prefeito/Prefeita;
2.
o projeto de lei resulte de uma ampla discussão com
diversos setores da sociedade civil e movimentos organizados de
mulheres para que reflita, na sua unidade de interesses, a
diversidade das mulheres do Município, por exemplo,
sindicalistas, funcionárias públicas, educadoras, profissionais
liberais, militantes de partidos políticos, grupos de mulheres
negras, grupos e líderes de movimentos de defesa dos direitos da
mulher etc. Pode, ainda, criar uma Comissão Pró-Conselho, que se
extinga com a implantação do próprio;
3.
o corpo de Conselheiras contemple a pluralidade dos
movimentos da sociedade, bem como representantes da área social
do governo Municipal;
4.
a escolha das Conselheiras representantes da sociedade
civil se faça da forma mais democráticas possível, buscando
preservar.
.
a pluralidade, quanto a tendências politico-partidárias, raças
e segmentos sociais.
.
a representatividade, isto é, sua familiaridade com as lutas e
conquistas do movimento feminista, bem como sua sensibilidade para
captar as necessidades do conjunto das mulheres, transformando-as
em propostas de políticas e ações do Poder Municipal;
5.
o mandato das Conselheiras (dois ou quatro anos) concida,
preferencialmente, com inícios e finais dos mandatos dos
Prefeitos/Prefeitas, podendo ser dada margem para o período de
transição entre os Governos.
6.
a Presidência do Conselho seja exercida por uma mulher de
reconhecida atuação na defesa dos direitos femininos, com
respaldo do conjunto de mulheres do Município e com bom
relacionamento com o Executivo;
7.
a Presidenta do Conselho não seja integrante do Poder
Legislativo ou dirigente municipal, para prevenir constrangimento
à liberdade de discussão e à relação Conselho/sociedade
civil/mulheres/poderes Legislativos
e Executivo;
8.
seja necessariamente estabelecido o compromisso efetivo do
Poder Executivo com o fornecimento dos recursos humanos e
materiais necessários ao funcionamento técnico-ad?¼???l?ministrativo do
Conselho, bem como à sua atuação nas áreas de estudos,
pesquisas e intercâmbio, o que implica dotação orçamentária,
além da cessão de instalação e funcionários; e
9.
seja garantido o compromisso de que o Conselho participará
necessariamente da definição de políticas e seus respectivos orçamentos,
já que metade da população envolvida em qualquer ação do
poder público é constituída por mulheres, com especifidades
biológicas e culturais a respeitar, notadamente nas áreas de saúde,
educação, trabalho e profissionalização, segurança, assistência
social, habitação, etc.
Como
o CECF pode colaborar com os municípios na criação e implantação
efetiva dos Conselhos Municipais?
Embora
previstos em Lei, os Conselhos da Condição Feminina acabam, na
prática, surgindo e funcionando graças à pressão dos
movimentos organizados de mulheres. Por isso, o CECF – dentro do
processo de ampla divulgação e implantação da Convenção que
conta desenvolver neste ano – dedicará especial atenção ao
assessoramento de pessoas e grupos interessados na criação ou no
funcionamento desses organismos nos municípios paulistas. Além
disso, estão à disposição, na sua sede em São Paulo, modelos
de estatutos de conselhos já implantados, de projetos de lei
Municipal e outros documentos de orientação para a criação de
Conselhos Municipais.
CONSELHO
DA COMUNIDADE NEGRA
O
Racismo é uma das mais violentas formas de desrespeito aos
Direitos Humanos.
O
Estado de São Paulo,
há 15 anos desenvolveu uma das formas mais eficazes de combatê-lo,
criando o Conselho de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra.
O incentivo à criação dos Conselhos municipais é um dos
itens previstos no PEDH. Veja como é simples criar essa
importante arma contra o Racismo.
Dispõe
sobre o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Negra.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Artigo
1º -
O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra
– CPDCN, tem as seguintes atribuições:
?¼???l?
I
- formular diretrizes e promover, em todos os níveis da
Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa
dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações
que a atingem, bem como a sua plena inserção na vida sócio-econômica
e político-cultural;
II
- assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando
a elaboração e execução de programas do Governo, nos âmbitos
federal, estadual e municipal, em questões relativas à
comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e
interesses;
III
- desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática
da comunidade negra;
IV
- sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao
Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei que visem
assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da
legislação disposições discriminatórias;
?¼???l?
V
- fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação
favorável aos direitos da comunidade negra;
VI
- desenvolver projetos próprios que promovam a participação da
comunidade negra em todos os níveis de atividades;
VII
- apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover
entendimentos e intercâmbio com organizações afins;
IX
- elaborar seu regimento interno.
Artigo
2º -
O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra
será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo
Governador do Estado, sendo:
?¼???l?
I
– 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil;
II
– 10 (dez) representantes da área social das Secretarias de
Estado.
§
1º - A designação de Conselheiros de que trata o inciso I deste
artigo deverá considerar nomes de Pessoas de comprovada atuação
no combate à discriminação racial, após consultas junto aos
movimentos e entidades da comunidade negra.
§
2º - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste
artigo serão definidas mediante decreto.
§
3º Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo serão
indicados pelos respectivos Secretários de Estado dentre pessoas
de comprovada atuação na defesa dos direitos da comunidade
negra.
Artigo
3º -
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas
consideradas como de serviço público relevante.
Artigo
4º
- O mandato dos membros do Conselho será de 4(quatro) anos.
Artigo
5º
- O Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra, escolhido entre os seus membros, será designado
pelo Governador do Estado.
1.
A criação do Conselho deve ser sempre proposta pelo
executivo. Quando de iniciativa de parlamentar é
inconstitucional;
2.
Recomenda-se sempre a representação majoritária da
Sociedade Civil;
3.
Presidente deve ser sempre nomeado pelo Chefe do Executivo
para evitar que conflitos de natureza política interrompam ou
prejudiquem as nações do Conselho;
4.
mandato do conselho deve sempre coincidir com o do prefeito
para igualmente evitar-se a situação anterior.
A IMPORTÂNCIA DO SISTEMA DE
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PARA O MUNICÍPIO
Um dos fatores da reforma do Estado
é a crescente participação popular nas decisões e na
execução de projetos de interesse público. Desta forma, as
organizações sociais passam a atuar como parceiros da
Administração Pública Municipal colaborando para a resolução
de problemas sociais. Assim, seguindo este imperativo de nosso
tempo, reformulou-se a organização do atendimento da criança e
do adolescente ao novo princípio para o resgate da cidadania e
promoção da dignidade deste público.
Baseada na Constituição Federal, criou-se a Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) que prevê a
criação de um sistema de atendimento à criança e ao
adolescente, alguns Conselhos para tratar de assuntos da
juventude, determina a implantação de fundos para o atendimento
do público infanto-juvenil?¼???l?, a reserva de recursos orçamentários
e, sobretudo, a possibilidade do Município receber mais recursos
oriundos do Imposto de Renda.
O Estatuto prevê a criação pelos Municípios dos seguintes
órgãos e estruturas: Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente, Conselhos Tutelares e o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. Vejamos o que são cada um
deles:
Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - Conforme o artigo 88 e seguintes do
ECA, este é um órgão criado por lei municipal em que participam
em paridade os representantes de organizações
não-governamentais e representantes das várias áreas de
atuação do Poder Público local afeito ao atendimento da
criança e do adolescente. Tem como principais funções deliberar
sobre programas de atendimento à criança e ao adolescente no
âmbito do município e a administração do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente. As funções dos Conselheiros são
exercidas gratuitamente, sem ônus ao orçamento municipal.
Conselho Tutelar - Conforme os
artigos 131 e seguintes do ECA, o Conselho Tutelar é órgão
criado por Lei municipal, de caráter permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e adolescentes. Este órgão
é composto por cinco conselheiros, com reconhecida idoneidade
moral, com mais de 21 anos de idade e residência no município.
Tem, entre outras funções, a de determinar medidas de proteção
à criança ou adolescente, atender e aconselhar os pais ou
responsáveis d?¼???l?as crianças, colaborar no planejamento do
orçamento e requisitar serviços públicos. Preferencialmente, os
conselheiros deverão receber uma remuneração compatível com as
economias do município e ser eleito diretamente pela população.
Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - O Fundo é uma conta corrente do Poder
Público, criada por lei, vinculada ao atendimento aos programas
voltados à infância e à adolescência executados pelo
Município ou por organizações não-governamentais, administrado
pelo Conselho Municipal. A instalação do Fundo Municipal e dos
Conselhos Tutelar e Municipal são necessários para o recebimento
de verbas dos Fundos Estadual e Nacional de Direitos da Criança e
do Adolescente e para o recebimento de percentual de Imposto de
Renda das Pessoas Física e Jurídica do Município. Atualmente,
é permitida a destinação de 1% do imposto das empresas e 6% do
imposto das pessoas físicas ao Fundo Municipal ou Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Portanto, com a instalação dos
órgãos acima, compatibiliza-se dois princípios importantes da
Constituição, de um lado a maior participação popular nas
decisões públicas e por outro a promoção da dignidade das
crianças e adolescentes com a colaboração entre o Poder
Público e a sociedade.
FUTURO DEMOCRÁTICO
A base da democracia repousa na
participação do povo na determinação e na direção de seu
próprio destino. Por isso, é necessário ?¼???l?valorizar a
participação individual e de grupo, na administração da coisa
pública ou na proposta de projetos sociais com base em
organizações não-governamentais. A longo prazo, para aprofundar
e sedimentar a cultura democrática, faz-se essencial a conquista
dos valores democráticos pelos jovens. Mas, como se conquista
valores democráticos? A resposta é simples: exercendo a
democracia e definindo seu próprio futuro.
O público jovem do ano 2000 tem
maior nível de informação que o mesmo público a 20 anos
atrás. No entanto, enfrentam graves problemas como a drogadição,
a gravidez precoce, a ausência de experiência profissional no
momento de procurar o primeiro emprego, a organização em grupos
avessos a participação política e com grande apelo à
violência. Estes problemas assolam a sociedade e não podem ser
resolvidos, exceto se contarmos com a colaboração dos próprios
jovens, definindo com maior precisão suas demandas, tendo uma
melhor comunicação com pessoas da mesma faixa etária e com o
compromisso surgido do planejamento de estratégias conjuntas
entre Estado e sociedade.
Neste sentido o Governo de São
Paulo reinstalou o Conselho Estadual da Juventude e, pela
especificidade das causas em questão e criou uma Secretaria de
Estado para os jovens. Muda-se o paradigma da administração para
dar atenção ao público a ser atendido, satisfazendo suas
demandas dentro de um plano que visa o tratamento completo das
causas de seus problemas.
O jovem morador da cidade ou do
campo, reside no mun?¼???l?icípio e é lá que começa sua cultura
política, assim, visando uma ampliação do atendimento ao jovem
e estimulando a participação democrática a fim de evitar
retrocessos no processo político de pluralismo, é essencial a
organização de Conselhos Municipais da Juventude, em que
participem lideranças jovens da área urbana ou rural e técnicos
do Poder Público Municipal. Um colegiado como este desenvolve ao
mesmo tempo a noção de representatividade, de tolerância, de
responsabilidade e de participação democrática. O jovem
passará a deliberar sobre o que se considera interesse público,
tendo, portanto, a oportunidade de tratar das causas de
comportamentos anti-sociais, promovendo as noções de respeito à
cidadania e o sentido de solidariedade.
pois a pior ameaça à liberdade é
a omissão de um povo.
CONSELHO DO IDOSO
Uma breve consulta às mais
recentes estatísticas nos mostra uma realidade que notamos em
nosso dia a dia: nosso país está passando por um significativo
processo de envelhecimento. Como resultado do aumento da
expectativa de vida e queda da taxa de natalidade, a população
maior de 60 anos é a faixa da população que mais cresce em
termos proporcionais. Um estudo da Organização Mundial da Saúde
mostra claramente sete fenômeno: enquanto que, no período de
1950 a 2025, a população total do País terá crescido 5 vezes,
o número de idosos aumentará 15 vezes.
Este ?¼???l?crescimento deve ser
acompanhado pela intensificação de nossa preocupação com os
idosos e atuação nesta área. Faz-se necessária não somente a
adaptação do Estado para atender a demandas específicas, como
também uma mudança cultural em relação aos idosos. Lidar com o
envelhecimento não se restringe ao aspecto quantitativo, de
detectar-se a maior longevidade de nossa população, mas toca,
principalmente, à qualidade desse envelhecimento, à dignidade da
pessoa que passa por este processo e à promoção de sua
cidadania.
A Política Nacional do Idoso (Lei
nº 8.842/94) prevê a criação de Conselhos Municipais do Idoso,
de caráter permanente, deliberativo e igualitário. O Poder
Público e a Sociedade Civil tem o mesmo número de representantes
na constituição do Conselho. A principal função dos Conselhos
é formular, supervisionar e avaliar a Política do Idoso junto à
instância de poder que encontra-se ligado. Assim, tratando-se de
um conselho municipal, sua atuação se dará junto às
instituições municipais, cobrando e propondo a implementação
de políticas públicas no interesse da população idosa no
âmbito municipal, tais como transporte público, acessibilidade,
atividades culturais e promocionais, geração de renda, moradia,
saúde, atendimento asilar, entre tantos outros temas que se
relacionam aos idosos.
Assim, pautados pela
participação, cada Conselho, Estadual ou Municipal, tem sua
missão que se completa com a parceria e o entendimento dos dois
lados: Sociedade Civil e Poder Público.
INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NO
AMBIENTE URBANO
A sociedade pluralista e
democrática tem como desafio o fim do preconceito e o esforço
para a integração de todos os indivíduos à sociedade. Dentre
os grupos sociais que mais sentem o preconceito social estão os
portadores de deficiência. Este público, criado por problemas
genéticos, por mazelas de doenças graves ou por acidentes de
trânsito ou do trabalho, encontram grande dificuldade para o
acesso aos serviços públicos e privados. São pessoas com grande
potencial nos diversos setores da economia, que têm negadas
oportunidades de emprego e renda, além dos próprios problemas de
deslocamento dentro de um ambiente urbano despreocupado com suas
especificidades.
A fim de integrar a pessoa portadora de deficiência e superar
problemas sociais pode-se criar, por lei ou decreto, o Conselho
Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência. Este
órgão, com função eminentemente consultiva e propositiva, pode
auxiliar no planejamento de projetos sociais ou urbanos que
contemplem adaptações que atendam a suas necessidades ou propor
correções em projetos já existentes para aumentar sua
eficiência no atendimento ao público. A necessidade da
representação deste grupo é essencial para a integração pois,
muitas vezes, mesmo os técnicos competentes na área de urbanismo
e na área social esquecem as especificidades dos portadores de?¼???l?
deficiência visual, auditiva, física, mental e múltipla, o que
resulta em grandes investimentos que, por falta de cuidado, podem
excluir e impedir pessoas de circularem pela cidade ao invés de
promoverem sua inclusão.
O Conselho pode ser formado por representantes de entidades ou
movimentos de defesa de direitos dos portadores de deficiência,
por entidades privadas de atendimento às pessoas portadoras de
deficiência e por representantes do Poder Público Municipal, com
o empenho em contemplar todos os tipos de deficiência na
composição do órgão. Sugere-se que a eleição dos
representantes das entidades não-governamentais se dê em uma
assembléia ou convenção reunindo todas as entidades e
movimentos de portadores de deficiência credenciados no
município e após se escolha os mais representativos em cada
setor. Assim, garante-se maior legitimidade e representatividade
dos conselheiros e, paulatinamente, promove-se a adaptação do
espaço urbano à circulação de todos os cidadãos.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL - LOAS
Assistência Social, direito do
cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
(LOAS, Art. 1º)
Cidadania é o exercício de
direitos e a cobrança de devere?¼???l?s de cada um e de todos, LOAS é
um instrumento importante na afirmação da cidadania, por meio da
garantia dos direitos econômicos e sociais A uma parcela
significativa da sociedade Brasileira - Crianças e Adolescentes,
Pessoas Portadoras de Deficiência, Idosos, Famílias etc. - que
ainda vivem em situação de exclusão social.
Elevar a Assistência Social à condição de Política Pública,
superando o "assistencialismo e filantropismo" presentes
no campo social, foi o ganho mais significativo,; a partir daí
redesenhar o sistema de atendimento, definindo responsabilidades
dos diversos níveis de governo - Federal, Estadual e Municipal -;
e estabelecer parcerias com a sociedade civil são os desafios que
temos pela frente.
Nesse processo de reordenamento institucional se destacam dois
elementos 1) a descentralização de recursos e de decisão e 2) a
participação direta das organizações sociais civis e da
população usuária dos serviços.
Para tanto faz-se necessário a criação do CONSELHO MUNICIPAL E
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, envolvendo e
co-responsabilizando todos os setores sociais - Organizações da
Sociedade Civil, Empresas e Governo. Mas, para desenvolver um bom
trabalho o Conselho Municipal de Assistência Social precisa
conhecer a realidade, como a pobreza se manifesta no seu
município, para em seguida elaborar o PLANO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL: é um órgão autônomo formado
paritariamente pelo Poder Público e Sociedade Civil, onde os
conselheiros governamentais são indicados pelo Poder ?¼???l?Público e
os da Sociedade Civil eleitos em assembléias e conferencias. Como
instancia deliberativa tem a competência de avaliar e deliberar
sobre o Plano Municipal de Assistência Social, bem como monitorar
a execução das políticas de assistência.
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, expressa a
transparência e responsabilidade política dos governantes nas
três esferas de governo e o compromisso da sociedade civil em
reverter o quadro de exclusão social, fomentando as iniciativas
locais no campo da assistência.
Outro inovação da LOAS pressupõe é a "coordenação
única" da assistência social; essa é um encaminhamento
estratégico de suma importância, pois, independentemente de quem
a realiza, essa coordenação tem o objetivo de impedir a
sobreposição dos serviços, o desperdício de recursos
financeiros e humanos, e a distribuição planejada dos recursos
nos diversos seguimentos.
Finalmente, quero reafirmar a concepção de Assistência Social
como ferramenta de cidadania que se dá a partir da integração
das políticas setoriais, bem como de uma relação de parceria
entre Estado e Sociedade Civil, numa nova lógica a da justiça
social, associada à participação cidadã e co-responsabilidade
de cada um e de todos pela inclusão social.
SAÚDE
Em 1988 a nova Constituição
brasileira consagra os princípios da Reforma Sanitária, no
Capítulo da Saúde, instituíndo o Sistema Único de Saúde - SUS?¼???l?
com as seguintes características: universalização,
descentralização, comando único em cada esfera de governo,
regionalização, integralidade da atenção, participação da
população e equidade.
Em 1990, as Leis 8.080 e 8.142
definem que esta participação se dará nos níveis federal,
estadual e municipal através das respectivas Conferências e
Conselhos Municipais, Estadual e Nacional de Saúde.
Os Conselhos são definidos como
órgãos permanentes e deliberativos, com representantes do Poder
Público, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos
Profissionais de Saúde e dos Usuários dos Serviços, atuando na
formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
As decisões destes Conselhos
serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em
cada esfera de governo.
Como conseqüência, os
governantes, os prestadores e os profissionais de saúde tem que
deliberar agora em conjunto com os representantes dos usuários. A
composição entre os três segmentos e os usuários é paritária.
As decisões não mais poderão ser apenas dos eventuais
detentores do poder governamental nem também dos técnicos
profissionais e prestadores de saúde.
A incorporação de novos atores
sociais ao cenário da saúde: os Conselhos Municipais de Saúde,
as Comissões Intergestoras Regionais, a Comissão Bipartite (com
representação do poder público estadual?¼???l? e municipal), a
Comissão Tripartite (com representação do poder público, dos
três níveis de governo), o COSEMS - o Conselho Estadual dos
Secretários Municipais de Saúde, o CONASEMS - Conselho Nacional
dos Secretários Municipais de Saúde e o CONASS - Conselho
Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde, representam uma
verdadeira Reforma do Estado, fruto da descentralização e do
controle social.
No Estado de São Paulo o CES -
Conselho Estadual de Saúde, foi criado através da Lei 8.356 de
20 de julho de 1993 e regulamentado pela Lei 8.983 de 13 de
dezembro de 1994.
O Conselho Estadual de Saúde de
São Paulo, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde
apresenta a seguinte composição:
I - PODER PÚBLICO ( 6
representantes )
- Secretaria de Estado da Saúde
- Secretários Municipais de Saúde
- Universidades do Estado de São Paulo
II - PRESTADORES PRIVADOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE ( 2 representantes )
- Entidades Filantrópicas
- Entidades Com Fins Lucrativos
III - REPRESENTAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE (7 representantes )
- Representantes dos Sindicatos de Trabalhadores na Área da
Saúde
- Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional
- Associações de Profissionais de Saúde
IV - REPRESENTAÇÃO DOS USUÁ?¼???l?RIOS
(15 representantes )
- Centrais Sindicais
- Setor Empresarial
- Associações de Portadores de Patologia
- Movimentos Populares de Saúde
- Associações de Defesa de Interesse da Mulher
- Associações ou Movimentos Populares de Defesa do Consumidor
- Associações de Moradores
- Programa ou Movimento Religioso de Defesa da Saúde
O Conselho Estadual de Saúde de
São Paulo conta ainda com um Convidado Permanente representante
do Ministério da Saúde, com uma Assessoria Técnica e com uma
Secretaria Executiva.
O CES-SP instituiu para o seu
funcionamento Comissões Técnicas Permanentes a seguir elencadas:
- Comissão Técnica de Políticas
de Saúde;
- Comissão Técnica de Orçamento, Finanças e Prestação de
Contas;
- Comissão Técnica de Integração entre os Serviços de Saúde
e as Instituições de Ensino
Profissional;
- Comissão Técnica de Relacionamento com os Conselhos Municipais
de Saúde.
- Comissão Estadual de Reforma em Saúde Mental.
Cabe às Comissões Técnicas do
Conselho Estadual de Saúde relacionarem-se com os órgãos
técnicos da Secretaria de Estado de Saúde, objetivando obter as
informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Entre o arcabouço legal que rege o
SUS no Estado de São Paulo dispomos desde 1995 do Código de
Saúde, o primeiro do Brasil. Trata-se de lei complementar 791/95
?¼???l? à Constituição Estadual.
DIREITOS HUMANOS NA ÁREA DA
EDUCAÇÃO ESCOLAR
O Compromisso com a educação
escolar de nossas crianças e jovens e os adultos que não tiveram
oportunidade de estudar quando eram crianças é um dever de
todos.
Juntos e em estreita colaboração- governo federal, estadual e
municipal, a família e a sociedade - devem incentivar e promover
as condições necessárias para que o direito à educação,
estabelecido na constituição seja, cada vez mais, uma realidade
nacional.
Casa criança, jovem e adulto é antes de tudo, um cidadão do
município- com direito a uma educação de qualidade.
O governo municipal, por estar mais próximo da população é
mais sensível as necessidades de sua população. O Prefeito e os
demais dirigentes municipais precisam estar conscientes de suas
responsabilidades e podem criar diferentes estratégias que
favoreçam uma cultura de participação do município,
despertando o interesse e o compromisso de todos com a gestão
democrática do ensino e da escola.
A escola pública - municipal ou estadual - para ser bem sucedida
não pode ser uma ilha e sim um centro cultural da comunidade.
Para tanto, precisa com uma direção comprometida com a gestão
democrática da escola e com a participação efetiva e
responsável de seus professores, funcionários, alunos, pais e
representantes da comunidade l?¼???l?ocal.
O que fazer? Como fazer?
A gestão democrática do ensino e da escola pública é uma
exigência moderna prevista em lei. Ela exige a criação de
canais de participação e de mecanismos de fiscalização no
município e nas escolas.
As associações, os conselhos ou colegiados são instituições
que possibilitam organizar a participação e permitem contar com
a colaboração dos vários segmentos da comunidade nas questões
educacionais do município e da escola.
Há muito o que fazer e diferentes formas de participar e exercer
os direitos de cidadania.
ALGUMAS DICAS SOBRE OS CONSELHOS
QUE DEVEM EXISTIR NO MUNICÍPIO.
1- CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Cada município deve organizar seu
sistema de ensino e para tanto precisa criar em lei o seu Conselho
Municipal de Educação, com a participação de representantes de
área da educação e da comunidade local.
A escolha desses conselheiros pode ser feita apenas pelo Prefeito,
porém esse não é o caminho ideal para se ter um colegiado em
que a comunidade se sinta representada. O melhor mesmo é que
pais, funcionários, professores, vereadores e outras
organizações locais possam indicar nomes ou até mesmo eleger
seus representantes.
O conselho Municipal de Educação, além estar representando os
anseios da comunidade, deverá ser o parceiro do Poder Público na
melhoria da gestão educacional, devendo participar e opinar sobre
os planos e projetos de educação, apontar a necessidade?¼???l?s e
ajudar a decidir sobre construção e reforma de escolas. Poderá
também, ser um órgão responsável por elaborar ou aprovar as
normas da educação no município.
2- CONSELHO DO FUNDEF
Para melhorar a educação e
valorizar os professores foi aprovada a Lei federal 9424/96, que
regulamentou o "Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
ensino Fundamental e de Valorização do Magistério",
conhecido como "Fundef".
Essa lei exige que além do controle exercido pelos Tribunais de
Conta, o acompanhamento e controle da repartição, transferência
e aplicação dos recursos seja feito por um "Conselho de
Acompanhamento e controle Social", que deve existir no estado
e em cada município
3- CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
O Governo federal desde 1995 vem
transferindo a merenda escolar para a gerência do município. As
Prefeituras passaram a comprar os alimentos que são servidos nas
escolas estaduais e municipais e com ajudam a estimular o emprego,
a produção e o comercio em seus municípios.
Para receber esses recursos, uma lei federal exige que na
Prefeitura exista um Conselho de Alimentação e Merenda Escolar,
que deve opinar, aprovar e controlar a qualidade dos alimentos a
serem servidos nas escolas.
DICA 1:
Procure saber se em seu município já foi organizado o Conselho
Municipal de Educação, o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEF e o Conselho ?¼???l?de Alimentação Escolar.
Se eles não existem, procure a Prefeitura ou a Câmara de
Vereadores para saber o que está acontecendo.
Exerça seus direitos e deveres de cidadão, participando dos
conselhos da
Área de educação em seu município. Ajude a fiscalizar a
aplicação e a prestação de contas dos recursos públicos da
educação.
4- CONSELHO DE ESCOLA E
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Em cada escola pública de seu
município deve existir um colegiado que os pais, professores,
funcionários, alunos e representantes da comunidade podem
participar e colaborar para que a escola possa oferecer um bom
ensino e usar bem as verbas que ela recebe do governo.
Cada cidadão pode ser parceiro da escola procurando participar ou
do Conselho de Escola ou da Associação de pais e Mestres APM.
O representante do conselho de Escola devem ser escolhidos pelos
seus pares e precisam se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano
para discutir e aprovar a proposta pedagógica da escola e seu
plano de trabalho, o calendário escolar, a aplicação das verbas
e a prestação de contas. As normas de gestão e convivência
devem ser discutidas por todos e aprovadas pelo Conselho de
escola. Quando todos discutem e decidem quais são as regras de
convivência, a escola consegue ser um lugar agradável onde as
pessoas se respeitam e existe cooperação.
Cada um sabe quais são seus direitos e cumpra seus deveres.
Toda escola precisa ter uma Associação de Pais e Mestres - APM,
ou instituição equivalente, para poder receber as verbas
?¼???l? públicas que os governos enviam diretamente para as escolas.
Todos devem ter as informações sobre os recursos que a escola
recebe e onde são gastos.
Quando existe uma APM organizada, os pais, professores e alunos
tornam-se sócios da escola. A escola passa a ser da comunidade
todos cuidam e se orgulham dela.
Mas a APM não existe apenas para cuidar das verbas. Ela pode
organizar atividades culturais, de lazer e esportivas durante os
finais de semana.
DICA 2:
Participe da escola de seus filhos ou da escola que existe perto
de sua casa. Você pode exercer seus direitos de cidadão e seu
dever de colaborar com a educação de sua comunidade participando
de algum colegiado escolar.
DICA 3:
Procure mais informações na Diretoria de Ensino de sua região
ou na Secretaria de Educação de seu município.
AÇÕES POR EMPREGO E GERAÇÃO DE
RENDA NOS MUNICÍPIOS
1 - COMISSÕES MUNICIPAIS DE
EMPREGO
As Comissões Municipais de Emprego têm como principal função
discutir políticas de emprego e renda para o município e são as
principais responsáveis pela indicação e obtenção das verbas
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para a realização dos
cursos de qualificação profissional gratuitos.
Outra função importante das ComEmprego é analisar a viabilidade
de projetos de investimento em atividades produtivas financiadas
pelo PROGER - Programa de Geração?¼???l? de Emprego e Renda.
Além disso, as ComEmprego são fundamentais para a participação
do Município em Programas como o Banco do Povo, que concede
empréstimos desburocratizados a empreendedores populares, ou para
a implantação do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT).
As ComEmprego são tripartites e paritárias, ou seja, possuem, em
mesmo número, representantes do poder público (Prefeitura), de
sindicatos de trabalhadores e de entidades patronais, como as
associações comerciais e industriais, por exemplo.
2 - BANCO DO POVO
O Banco de Crédito Produtivo Popular (Banco do Povo) é um
programa que envolve Governo do Estado - por meio da Secretaria de
Emprego e Relações do Trabalho - e prefeituras com o objetivo de
incentivar o crescimento de micro e pequenos empreendedores e de
cooperativas, visando a geração de emprego e renda. São linhas
de crédito sem burocracia destinadas à faixa da população que
normalmente não tem sequer conta em banco.
Os financiamentos vão de R$ 200 a R$ 5 mil para pessoas físicas
e até R$ 25 mil para cooperativas de produção ou de trabalho.
Os empréstimos têm juros de 1% ao mês e prazo de pagamento de
até 18 meses.
A grande novidade do programa, além dos juros baixos, é que o
Banco do Povo não é um banco de agências, mas de agentes. Dessa
forma, o banco é que vai até a população por meio de técnicos
treinados pela Secretaria do Emprego. Estes agentes de crédito
explicam como funciona a liberação do empréstimo e prestam
total assessoria quanto ao funcionamento do programa, desde a
tomada do dinheiro até a amortizaçã?¼???l?o da dívida.
3 - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E
REQUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
O Programa de Qualificação e Requalificação Profissional tem
como objetivo a qualificação e a reciclagem da mão-de-obra para
facilitar o reingresso no mercado de trabalho ou preparar o
trabalhador para ter seu negócio próprio. É realizado pela
Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho em conjunto com
entidades da sociedade civil (sindicatos, ONGs, associações de
bairro) e escolas (Fundação Paula Souza, Senai, Senac, entre
outras).
As Comissões Estadual Municipais de Emprego realizam estudos e
definem cursos que atendam às necessidades de qualificação
profissional dos trabalhadores de cada região ou município do
Estado. Esses estudos são encaminhados à Secretaria do Emprego,
que firma parcerias com entidades cadastradas para o
desenvolvimento dos cursos, que são gratuitos e atendem
preferencialmente ao trabalhador desempregado, prevendo gastos com
alimentação e fornecimento de vale-transporte.
Os cursos são realizados com verbas do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), repassadas pelo governo federal.
3 - POSTOS DE ATENDIMENTO AO
TRABALHADOR (PATS)
Os Postos de Atendimento ao Trabalhador (PATs) funcionam como
grandes agências de emprego. São totalmente informatizados e
estão instalados na capital, Grande São Paulo e interior. Os
Postos prestam serviços de intermediação de mão-de-obra,
seguro-desemprego, emissão de carteira de trabalho e orientação
trabalhista, Programa de ?¼???l?Qualificação e Requalificação
Profissional, Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger).
5.1- Intermediação de Mão-de-Obra
O Serviço de Intermediação de Mão-de-Obra faz o trabalho de
cadastro de desempregados e de captação de vagas junto às
empresas.
O Serviço também encaminha desempregados para cursos de
qualificação profissional.
4 - PROGER
O Programa de Geração de Emprego e Renda (PROGER) é realizado
em todo o País pelo Governo Federal, em parceria com as
secretarias estaduais de emprego e trabalho, operacionalizado pela
Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. São linhas de
crédito a juros baixíssimos, se comparados aos de mercado,
destinadas ao trabalhador informal, micros e pequenos empresários
e universitários recém-formados.
Para ter acesso ao financiamento, o interessado tem de apresentar
um projeto de investimento produtivo que crie pelo menos um
emprego. Os projetos passam pela Comissão Municipal de Emprego,
que faz a análise de viabilidade econômica e depois, se
aprovados, seguem para a instituição financeira, para a
liberação do financiamento.
5 - PROGRAMA DE AUTO-EMPREGO (PAE)
O Programa de Auto-Emprego ( PAE) é um dos programas para
geração de emprego e renda da Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho, realizado por um convênio com a Agência das
Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO.
Voltado principalmente para a população excluída do mercado de
trabalho (desempregado, com baixa formação educacional e
profissional e morador da periferia d?¼???l?as cidades), o curso congrega
formação profissional e microempreendedorismo com objetivo de
criar o chamado auto-emprego, ou seja, a pessoa aprende uma
profissão e também a encontrar alternativas para produzir e
gerar renda fora do mercado formal de trabalho. Logo no primeiro
dia de aula é criada uma empresa fictícia com os alunos dos
cursos, que aprendem a produzir um determinado bem ou serviço e,
ao mesmo tempo, assimilam noções de empreendedorismo e de
administração micro-empresarial como compra de matéria-prima,
comercialização do bem ou do serviço, administração e demais
aspectos pertinentes à vida de uma micro-empresa.
Maiores informações sobre as Comissões Municipais de Emprego
podem ser obtidas com Thaís Fatyga pelo telefone 3311.1090.
O DESAFIO DA CIDADANIA
O CIC - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA
CIDADANIA, nasce num momento histórico na relação entre Estado
e sociedade civil, caracterizado construção de uma democracia
participativa bem como pelo resgate da ética e da transparência.
Esse contexto exige e promove melhorias nos serviços, como
também implica na superação de posições ideológicas que nem
sempre significaram a melhoria da qualidade de vida.
Além disso, vivemos um momento em que reaparece a figura da
liderança política como um empreendedor, capaz de gerenciar
recursos de naturezas diversas tendo em vista a realização das
necessidades dos cidadãos, na acepção mais ampla do termo.
Há muitas razões para no?¼???l?s preocuparmos com a criação de novas
alternativas de atendimento à população: crise de GOVERNANÇA e
de GOVERNABILIDADE - o Estado (Executivo, Legislativo e
Judiciário nas esferas municipal, estadual e federal) não vem
conseguindo concretizar o Bem Estar de Todos, a eqüidade e a
justiça social; pelo contrário, aprofundou-se significativamente
a distância entre Estado e cidadania, entre governo e comunidade
e entre a nossa vida do dia-a-dia e as decisões estratégicas de
governo.
A cada dia que passa, acumulam-se os problemas pessoais e
coletivos que, sem solução, tornam-se um peso para as pessoas,
para os empresários, para os trabalhadores, enfim para todos os
cidadãos.
Os custos da máquina pública são muitas vezes maiores que os
seus resultados. Custosa, demorada e ineficiente, a burocracia do
Estado é o que mais impede a plena satisfação da cidadania e
limita a participação, distanciando os governantes da
população em geral. Todos somos mal atendidos e, quando
conseguimos chegar até um órgão público, em geral não temos
resposta.
É chegada a hora de uma REVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, facilitando
cada vez mais o acesso das pessoas aos serviços públicos,
diminuindo os custos da administração pública. Isso é também
uma questão moral do Estado protetor da cidadania.
Não bastando as dificuldades administrativas, a crise social, a
burocracia, acrescentam-se as dificuldades políticas. É hora de
resgatarmos como cidadãos o valor do homem público como uma
liderança capaz de administrar o Estado, fazendo a justiça
acontecer de verdade e para todos.
Nessa direção, o CENTRO DE INTEGR?¼???l?AÇÃO DA CIDADANIA, concebido
como uma articulação entre o Poder Executivo, o Poder
Judiciário e o Ministério Público prestando serviços de forma
integrada e imediata à população, traz em si uma resposta
comprometida do Governo do Estado, para garantir o acesso das
pessoas aos serviços públicos.
O CIC tem como objetivo maior a aproximação entre o Estado e a
cidadania por meio da presença do governo na comunidade,
prestando serviços diversos e criando assim oportunidades para o
exercício pleno da cidadania
É um programa coordenado pela SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA
DA CIDADANIA, desenvolvido com a parceria do Poder Judiciário,
Ministério Público, Secretaria da Assistência e Desenvolvimento
Social, Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, Secretaria
da Segurança Pública, Secretaria da Habitação, Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo, CDHU e PRODESP, que tem por
objetivo aproximar o governo da comunidade, o Estado da cidadania.
Mas o CIC não é apenas governamental, é também um espaço
aberto de discussão dos problemas comunitários e de busca de
soluções conjuntas. Por isso quer estar sempre acessível à
comunidade, por meio do Conselho Gestor Comunitário, cuja
função é planejar, executar e avaliar, de forma permanente, as
ações desenvolvidas.
Mantendo seu espaço físico sempre disponível, o CIC é também
um espaço de formação e multiplicação da experiência
democrática. Não é demais dizer que o CIC só existe porque
conta com as entidades sociais, os clubes de serviço e o empenho
das lideranças.
Atualmente, há quatro unidades fixas a disposição da
população, em qu?¼???l?e o cidadão poderá ser atendido nos seguintes
setores:
Juizado Especial Cível - Pequenas Causas: locação; problemas
contratuais; obrigação de fazer; acidentes automobilísticos;
direito do consumidor, etc.
Assistência Social e Psicológica: relacionamento familiar;
problemas conjugais e comportamentais; violência doméstica;
dificuldade escolar; uso e abuso de drogas etc.
Emprego e Trabalho: emissão de carteira de trabalho;
encaminhamentos para o SINE; subsídios técnicos e econômicos
para implantação de programas de profissionalização.
Segurança Pública - POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL -
Delegacia, IRGD e Posto de Policiamento Comunitário: emissão de
RG; atestado de antecedentes criminais; encaminhamento para a
Polícia Judiciária; etc.; presença permanente no CIC;
encaminhamentos para a Polícia Civil; encaminhamentos para
serviços internos.
Habitação - Atendimento a Mutuários do CDHU: orientação de
cadastramento e de divisa; imóveis irregulares ou danificados;
locação; cálculo de prestações, etc.
Assistência Judiciária: divórcio; pensão alimentícia;
investigação de paternidade; separação judicial e de corpos,
etc.
Promotoria de Justiça: orientação jurídica; solicitação de
certidões; encaminhamentos ao Serviço Social, PAJ, Cartório de
Registros, etc.
Esses postos fixos são instalados
em prédios de 1 500 m2 e caracterizam-se como um projeto para
cidades médias e grandes, onde haja ausência ou dificuldades de
acesso aos serviços por parte da população carente e moradora
dos bairros recém-ocupados.
?¼???l? Porém, foram desenvolvidas alternativas de operação adequadas a
municípios de qualquer tamanho. São as Jornadas de Cidadania e
Educação Comunitária, realizadas durante 3 a 5 dias e oferecem
todos os serviços acima citados à população de um determinado
bairro.
O que importa no CIC é o seu conceito, é uma mudança radical na
cultura da organização governamental, que ao invés de esperar
passivamente o cidadão, se descola de pró-ativa em direção a
este cidadão.
CRAVI- CENTRO DE REFERÊNCIA E
APOIO À VÍTIMA
Como enfrentar a questão da
violência, na perspectiva dos direitos humanos e da
consolidação de um Estado de Direito que possa garantir o pleno
exercício da cidadania? A resposta a esta difícil e urgente
questão pressupõe, em primeiro lugar, uma multiplicidade de
ações envolvendo o governo e a sociedade civil. Estas ações
necessariamente devem contemplar o pressuposto da indivisibilidade
dos direitos humanos compreendidos em seus aspectos individuais e
sociais envolvendo os direitos civis, políticos,
sócio-econômicos e culturais. Somente por meio da consideração
destes vários e complexos aspectos poderá ser concretizado o
direito de todo cidadão à vida e à segurança.
O CRAVI é um projeto que prevê a necessidade de um salto
qualitativo nas ações de prevenção e ruptura da banalização
e disseminação da violência. Em São Paulo, tem como meta
tornar-se uma referência ao desenvolver me?¼???l?todologias específicas
para o atendimento às famílias atingidas com a morte - anunciada
ou inesperada - de algum de seus membros, e que passam, desta
forma, a conviver com o medo e a insegurança. Porém, dependendo
da realidade local, pode-se priorizar o trabalho para setores que
se detectem como sendo os mais afetados pela violência: mulheres,
crianças e idosos, vítimas de violência doméstica, vítimas de
discriminação, etc.
Como primeira recomendação, para começar a atingir este
objetivo, propõe-se o diagnóstico local do perfil da violência.
A seguir, propõe-se a formação de uma rede de parcerias e de
apoios, unindo órgãos governamentais e não governamentais, de
diferentes áreas, para o tratamento conjunto da questão dando
conta de sua complexidade. Em São Paulo, o CRAVI está formado
por uma parceria entre a SJDC, a Secretaria da Assistência e
Desenvolvimento Social, a Procuradoria Geral, PUC/SP, SENAC,
Pró-Mulher, assim como conta com o apoio essencial da Secretaria
Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
Configura-se, portanto, como um projeto intersecretarial, com o
apoio e a participação decisiva da universidade e de
organizações com grande experiência de apoio às comunidades.
Propõe-se, igualmente, uma abordagem muldisciplinar no
atendimento às vítimas, trabalhando com o conceito de vítimas
indiretas e da existência da vitimização difusa provocada pelo
ato de violência, afetando a família ampliada e a comunidade
próxima. Propiciando o desenvolvimento de pesquisas sobre a
temática e a sistematização da reflexão sobre a prática,
busca-se conhecer a expressões sociais da violência e suas
?¼???l? determinações, de forma a subsidiar o traçado de políticas
públicas voltadas para a conquista e garantia dos direitos
humanos.
Maiores informações podem ser
obtidas no Centro de Referência e Apoio à Vítima - Rua Barra
Funda, 1.032 - São Paulo - SP - cep 01152-000 - telefone
(011)3666.7334 e fax: (011)3666.7778.
A MUNICIPALIZAÇÃO DA DEFESA DO
CONSUMIDOR
O MUNICÍPIO PROMOVENDO A CIDADANIA.
O Governo do Estado de São Paulo
por meio da Fundação Procon-SP, instituição vinculada à
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, estabeleceu o
programa de municipalização da defesa do consumidor, visando
ampliar e aprimorar a qualidade de atendimento ao
cidadão-consumidor.
O Estado de São Paulo foi um dos
primeiros estados brasileiros a implementar a municipalização de
órgãos de defesa do consumidor, contando atualmente com 149
Procons Municipais conveniados, que prestam serviço de
orientação, atendimento e encaminhamento para questões
relacionadas ao consumo de produtos e serviços, da população
local.
A avaliação positiva dos
trabalhos por parte dos munícipes, tem demonstrado que o Procon
Municipal é um canal de contato direto com a comunidade,
identificando problemas de consumo e ?¼???l?apresentando soluções
especificas para cada região, constituindo-se, assim, em um
importante instrumento de valorização e respeito à cidadania.
O Procon -SP com mais de 20 anos de
atividades na proteção e defesa do consumidor desempenha
importante papel na formação de cidadãos conscientes de seus
direitos. Atuando, permanentemente, na coordenação e
realização de atividades de atendimento, fiscalização,
orientação e educação para o consumo, a Fundação Procon-SP
constitui-se em um dos maiores e mais atuantes organismos de
defesa dos consumidores da América Latina, tornando-se parâmetro
para outras entidades governamentais e não governamentais, na
área consumerista.
Com a finalidade de difundir suas
atividades e fortalecer a defesa do consumidor em todo o Estado, a
Fundação Procon- SP desenvolve um trabalho de incentivo á
formação de órgãos de defesa do consumidor municipais,
ampliando, desta forma, os mecanismos para um efetivo exercício
de respeito aos consumidores o que, certamente, é um dos meios de
promover a cidadania.
Visando alcançar este objetivo a
Fundação Procon-SP estabelece, por meio de convênios, uma
parceria com as Prefeituras para implantação de um Procon
Municipal.
Neste trabalho de criar parcerias,
a Fundação Procon -SP remete aos municípios interessados a
documentação completa para a realização do convênio. Uma vez
concretizado, tal convênio permitirá ao organismo de defesa do
consumidor municipal contar com o suporte té?¼???l?cnico necessário à
implementação de suas atividades, que prevê: fornecimento de
materiais técnicos e educativos, realização periódica de
cursos e treinamentos, intercâmbio de informações com órgãos
oficiais e entidades privadas nacionais e estrangeiras,
divulgação de denúncias e, apoio técnico jurídico para a
propositura de ações judiciais coletivas, quando cabíveis.
É fato notório: é no município
que o cidadão estabelece suas relações econômicas, sociais e
políticas, onde enfrenta seus problemas e encontra soluções. A
Administração Municipal, ao implementar órgãos de defesa do
consumidor locais reconhece a importância da participação da
comunidade para o pleno exercício dos direitos e seus cidadãos,
propiciando condições de interação e fortalecimento
comunitários que, constituem-se o alicerce para construção de
uma sociedade comprometida com o respeito a dignidade do ser
humano e pelas liberdades fundamentais.
DRI - FUNDAÇÃO PROCON
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A QUALIDADE NO SETOR PÚBLICO
MUNICIPAL
Em seus anos de funcionamento, a
partir de sua introdução em 1990, o Programa Brasileiro da
Qualidade e Produtividade- PBQP atingiu êxitos importantes,
principalmente no setor privado, e alcanço?¼???l?u considerável
reconhecimento junto à sociedade como instrumento legítimo de
desenvolvimento econômico e social.
No que se refere à atuação do Programa na área pública,
pode-se dizer que, muito embora tenha havido, desde o início, a
preocupação com a internalização dos princípios da Qualidade,
o esforço empreendido não logrou dinamismo e intensidade
conseguidos pela indústria, pelos mais variados motivos, sendo o
principal a total desvinculação das diretrizes da reforma da
estrutura organizacional e administrativa implantada no Governo da
época com o PBQP.
Entretanto, no Estado de São Paulo em função dessa
constatação, foi criado o Programa Permanente da Qualidade e
Produtividade enfocando somente o serviço público estadual,
através do decreto nº40536 de 12/12/95, com estruturação em
todas as organizações, para:
-propiciar o desenvolvimento das pessoas que trabalham nos
diversos orgãos e entidades, e valorizar suas atividades:
-melhorar a qualidade dos serviços prestados;
-obter o comprometimento e o envolvimento dos servidores de todos
os cargos e funções;
-acabar com os desperdícios e com os erros;
-melhorar aspectos tecnológicos e incorporá-los aos serviços.
Os resultados desse esforço gerou importantes conquistas para à
cidadania, como a redução dos prazos para obtenção de vários
produtos públicos na ( Junta Comercial; Cesp; Congás:
Eletropaulo: Cpfl; Sabesp; Daee; Hospital do Mandaqui;
Laboratórios Clínicos do Hospital das Clínicas )inclusive a
criação de projetos com novos conceitos de serviço público -
Poupatempo, diversidade de produtos em um mesm?¼???l?o local e com nova
forma de atendimento - o CIC Centro de Integração da Cidadania,
espaço de articulação e integração de serviços dos Poderes
Executivo; Judiciário e Ministério Público. Esses conceitos
podem ser introduzidos nos serviços municipais como estratégia
de servir através de uma nova forma possibilitando priorizar a
rapidez; a cordialidade e com ambiente preparado e cuidado para o
atendimento do cidadão com melhor nível de Qualidade e de acordo
com as suas necessidades e expectativas. Além desses, podemos
destacar a instalação de serviços de ouvidorias, criando um
canal de comunicação que facilita a entrada e interpretação de
informações para conhecer a percepção do usuário e melhorar
os serviços públicos.
Portanto, a inserção de novas técnicas e métodos para a
gestão do aparelho municipal é de fundamental importância para
reduzir a distância entre o Estado e a Cidadania.
Maiores informações podem ser
obtidas no Instituto Paulista da Qualidade - Tel. 239.4399 r. 150
- fax: 3105.9674 - e-mail: ipq@justica.sp.gov.br - Pátio do
Colégio, 148 - Centro - São Paulo - SP - cep 01016-040
Proteção e Defesa do Usuário de
Serviços Públicos
LEI N.º 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público
do Estado de São Paulo e dá outras providênciasO GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:CAPITULO IDas Disposições
GeraisArtigo 1º - Esta lei estabelece normas ?¼???l?básicas de
proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados
pelo Estado de São Paulo.§ 1º - As normas desta lei visam à
tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos serviços
públicos prestados:a) pela Administração Pública direta,
indireta a fundacional;b) pelos órgãos do Ministério Público,
quando no desempenho de função administrativa;c) por particular,
mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra
forma de delegação por ato administrativo, contrato ou
convênio.§ 2º - Esta lei se aplica aos particulares somente no
que concerne ao serviço público delegado.Artigo 2º -
Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará quadro
geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo,
especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua
realização.Parágrafo único - A periodicidade será, no
mínimo, anual.CAPITULO IIDos Direitos dos UsuáriosSeção IDos
Direitos BásicosArtigo 3º - São direitos básicos do usuário:I
- a informação;II - a qualidade na prestação do serviço;III -
o controle adequado do serviço público.Parágrafo único -
Vetado.Seção IIDo Direito à InformaçãoArtigo 4º - 0 usuário
tem o direito de obter informações precisas sobre:I - o horário
de funcionamento das unidades administrativas;II - o tipo de
atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a
indicação do responsável pelo atendimento ao público;III - os
procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados
necessários à prestação do serviço;IV - a autoridade ou o
órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou
sugestões;V - a tramitação dos processos administrativos em que
?¼???l? figure como interessado;VI - as decisões proferidas e respectiva
motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de
processo administrativo em que figure como interessado.§ 1º - 0
direito à informação será sempre assegurado, salvo nas
hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.§ 2º -
A notificação, a intimação ou o aviso relativo à decisão
administrativa, que devam ser formalizados por meio de
publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do
dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do
interessado, na repartição competente.Artigo 5º - Para
assegurar o direito à informação previsto no Artigo 4º, o
prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso
a:I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via
eletrônica;II - informação computadorizada, sempre que
possível;III - banco de dados referentes à estrutura dos
prestadores de serviço;IV - informações demográficas e
econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação
pelas redes públicas de comunicação;V - programa de
informações, integrante do Sistema Estadual de Defesa do
Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere o artigo
28;VI - minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros,
com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;VII
- sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização
de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos,
crachás, além de outros;VIII - informações relativas à
composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de
serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil,
cobrança por meio de documento contendo os dados necess?¼???l?ários à
exata compreensão da extensão do serviço prestado;IX - banco de
dados, de interesse público, contendo informações quanto a
gastos, licitações e contratações, de modo a permitir
acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos
públicos por parte do contribuinte.Seção IIIDo Direito à
Qualidade do ServiçoArtigo 6º - 0 usuário faz jus à
prestação de serviços públicos de boa qualidade.Artigo 7º - 0
direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e
prestadores de serviço público:I - urbanidade e respeito no
atendimento aos usuários do serviço;II - atendimento por ordem
de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e
deficientes físicos;III - igualdade de tratamento, vedado
qualquer tipo de discriminação;IV - racionalização na
prestação de serviços;V - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições a
sanções não previstas em lei;VI - cumprimento de prazos e
normas procedimentais;VII - fixação e observância de horário e
normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;VIII -
adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos
usuários;IX - autenticação de documentos pelo próprio agente
público, à vista dos originais apresentados pelo usuário,
vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de
dúvida de autenticidade;X - manutenção de instalações limpas,
sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;XI
- observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias
categorias de agentes públicos.Parágrafo único - 0 planejamento
e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e
tecnológica, n?¼???l?a área de recursos humanos, aliados à
utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa
qualidade do serviço público.Seção IV Do Direito ao Controle
Adequado do Serviço Artigo 8º - 0 usuário tem direito ao
controle adequado do serviço.§ 1º - Para assegurar o direito a
que se refere este artigo, serão instituídas em todos os
órgãos e entidades prestadores de serviços públicos no Estado
de São Paulo.a) Ouvidorias;b) Comissões de Ética.§ 2º -
Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por objeto à
delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a que se
refere esta lei, cláusulas ou condições específicas que
assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.Artigo
9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões,
reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades
competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:I -
melhoria dos serviços públicos;II - correção de erros,
omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços
públicos;III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos
administrativos;IV - prevenção e correção de atos e
procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos
nesta lei;V - proteção dos direitos dos usuários;VI - garantia
da qualidade dos serviços prestados.Parágrafo único - As
Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará
ao Governador, relatório semestral de suas atividades,
acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço
público.Artigo 10 - Cabe às Comissões de Ética conhecer das
consultas, denúncias e representações formuladas contra o
servidor público, por infringência a principio ou norma
ético?¼???l?-profissional, adotando as providências cabíveis.CAPITULO
IllDo Processo AdministrativoSeção IDisposições GeraisArtigo
11 - Os prestadores de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a
terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.Artigo 12 - 0 processo administrativo para apuração de ato
ofensivo s normas desta lei compreende três fases: instauração,
instrução e decisão.Artigo 13 - Os procedimentos
administrativos advindos da presente lei serão impulsionados e
instruídos de oficio e observarão os princípios da igualdade,
do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da
celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins,
da razoabilidade e da boa-fé.Artigo 14 - Todos os atos
administrativos do processo terão forma escrita, com registro em
banco de dados próprio, indicando a data a o local de sua
emissão e contendo a assinatura do agente público
responsável.Artigo 15 - Serão observados os seguintes prazos no
processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em
lei:I - 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de
quaisquer elementos e outras providências de simples
expediente;II - 4 (quatro) dias, para efetivação de
notificação ou intimação pessoal;III - 5 (cinco) dias, para
elaboração de informe sem caráter técnico;IV - 15 (quinze)
dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes
técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério da
autoridade superior, mediante pedido fundamentado;V - 5 (cinco)
dias, para decisões no?¼???l? curso do processo;VI - 15 (quinze) dias, a
contar do término da instrução, para decisão final;VII - 10
(dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou
providências a seu cargo.Seção IIDa InstauraçãoArtigo 16 - 0
processo administrativo será instaurado de oficio ou mediante
representação de qualquer usuário de serviço público, bem
como dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.Artigo 17 -
A instauração do processo por iniciativa da Administração
far-se-á por ato devidamente fundamentado.Artigo 18 - 0
requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão ou entidade
responsável pela infração, devendo conter:I - a identificação
do denunciante ou de quem o represente;II - o domicilio do
denunciante ou local para recebimento de comunicações;III -
informações sobre o fato e sua autoria;IV - indicação das
provas de que tenha conhecimento;V - data e assinatura do
denunciante.§ 1º - O requerimento verbal deverá ser reduzido a
termo.§ 2º - Os prestadores de serviço deverão colocar à
disposição do usuário formulários simplificados e de fácil
compreensão para a apresentação do requerimento previsto no
"caput" deste artigo, contendo reclamações e
sugestões, ficando facultado ao usuário a sua
utilização.Artigo 19 - Em nenhuma hipótese será recusado o
protocolo de petição, reclamação ou representação formuladas
nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do
agente.Artigo 20 - Será rejeitada, por decisão fundamentada, a
representação manifestamente improcedente.§ 1º - Da rejeição
caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação
do denunciante ou seu representante.§ 2º - 0 recurso será
?¼???l? dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o
ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou
fazê-lo subir devidamente informado.Artigo 21 - Durante a
tramitação do processo é assegurado ao interessado:I - fazer-se
assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força da lei;II - ter vista
dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;III - ter
ciência da tramitação do processo e das decisões nele
proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões
divergentes;IV - formular alegações e apresentar documentos,
que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão
responsável pela apuração dos fatos.Seção IIIDa
InstruçãoArtigo 22 - Para a instrução do processo, a
Administração atuará de oficio, sem prejuízo do direito dos
interessados de juntar documentos, requerer diligências e
perícias.Parágrafo único - Os atos de instrução que exijam a
atuação do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso
para este.Artigo 23 - Serão assegurados o contraditório e a
ampla defesa, admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo
as obtidas por meios ilícitos.Artigo 24 - Ao interessado e ao seu
procurador é assegurado o direito de retirar os autos da
repartição ou unidade administrativa, mediante a assinatura de
recibo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de
prazo comum.Artigo 25 - Quando for necessária a prestação de
informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou
terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, prazo,
forma e condições de?¼???l? atendimento.Parágrafo único - Quando a
intimação for feita ao denunciante para fornecimento de
informações ou de documentos necessários à apreciação e
apuração da denúncia, o não atendimento implicará no
arquivamento do processo, se de outro modo o órgão responsável
pelo processo não puder obter os dados solicitados.Artigo 26 -
Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 10
(dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de
advogado.Seção IVDa DecisãoArtigo 27 - 0 órgão responsável
pela apuração de infração às normas desta lei deverá
proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:I - o
arquivamento dos autos;II - o encaminhamento dos autos aos
órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo,
civil e criminal, se for o caso;III - a elaboração de sugestões
para melhoria dos serviços públicos, correções de erros,
omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços,
prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis
com as normas desta lei, bem como proteção dos direitos dos
usuários.CAPITULO IVDas SançõesArtigo 28 - A infração às
normas desta lei sujeitará o servidor público às sanções
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de São Paulo e nos regulamentos das entidades da Administração
indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza
administrativa, civil ou penal.Parágrafo único - Para as
entidades particulares delegatárias de serviço público, a
qualquer titulo, as sanções aplicáveis são as previstas nos
respectivos atos de delegação, com base na legislação
vigente.CAPÍTULO VDo Sistema Estadual de Defesa do Usuário de
Servi?¼???l?ços Públicos - SEDUSPArtigo 29 - Fica instituído o Sistema
Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP,
que terá por objetivo criar e assegurar:I - canal de
comunicação direto entre os prestadores de serviços e os
usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos
e estimular a apresentação de sugestões;II - programa integral
de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e
fiscalização do serviço público;III - programa de qualidade
adequado, que garanta os direitos do usuário;IV - programa de
educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais
informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponíveis
para o seu exercício e dos órgãos e endereços para
apresentação de queixas e sugestões;V - programa de
racionalização e melhoria dos serviços públicos;VI -
mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos,
inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações
decorrentes de danos na prestação de serviços públicos;VII -
programa de incentivo à participação de associações e
órgãos representativos de classes ou categorias profissionais
para defesa dos associados;VIII - programa de treinamento e
valorização dos agentes públicos;IX - programa de avaliação
dos serviços públicos prestados.§ 1º - Os dados colhidos pelo
canal de comunicações serão utilizados na realimentação do
programa de informações, com o objetivo de tornar os serviços
mais próximos da expectativa dos usuários.§ 2º - O Sistema
Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP
divulgará, anualmente, a lista de órgãos públicos contra os
quais houve reclamações em relação à sua eficiência,?¼???l?
indicando, a seguir, os resultados dos respectivos
processos.Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do
Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP:I- as Ouvidorias;II - as
Comissões de Ética;III - uma Comissão de Centralização das
Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com
representação dos usuários, que terá por finalidade
sistematizar e controlar todas as informações relativas aos
serviços especificados nesta lei, facilitando o acesso aos dados
colhidos;IV - os órgãos encarregados do desenvolvimento de
programas de qualidade do serviço público.Parágrafo único - 0
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos -
SEDUSP atuará de forma integrada com entidades representativas da
sociedade civil.Artigo 31 - Esta lei e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.CAPITULO VIDas Disposições TransitóriasArtigo 1º
- As Comissões de Ética a as Ouvidorias terão sua composição
definida em atos regulamentadores a serem baixados, em suas
respectivas esferas administrativas, pelos chefes do Executivo e
do Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da publicação desta lei.Artigo 2º - Até que seja instituída a
Comissão de Centralização das Informações dos Serviços
Públicos do Estado de São Paulo, suas atribuições serão
exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados -
SEADE, criada pela Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.Artigo
3º - A primeira publicação do quadro geral de serviços
públicos prestados pelo Estado de São Paulo deverá ser feita no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.Artigo
4º - A ?¼???l?implantação do programa de avaliação do serviço
público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro
relatório no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigência desta
lei.Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.MARIO
COVASCelino CardosoSecretário - Chefe da Casa CivilAntonio
AngaritaSecretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1999.
As organizações
não-governamentais (Ongs) e os direitos humanos
Evidencia-se em nossos dias a
necessidade de crescente participação e mobilização dos
cidadãos para o desenvolvimento de projetos e ações de
promoção e defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Desta forma, em paralelo ao
trabalho executado pelos poderes públicos, é sabido também que
um papel muito importante cabe às entidades da sociedade civil,
as chamadas organizações não-governamentais (Ongs).
Como proceder para constituir uma
Ong ?
O passo inicial para a
estruturação de uma organização não-governamental consiste na
reunião de cidadãos dispostos ao alcance de objetivos
socialmente relevantes, como é a promoção e a defesa dos
direitos da cidadania.
Articulada tal reunião, inicia-se
oficialmente a entidade, definindo-se seu nome, destinação,
aprovando se?¼???l?us estatutos e lavrando-se uma ata breve dos trabalhos
desta reunião de fundação.
Desta forma, os fundadores deverão
registrar os documentos acima mencionados no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos, o que garantirá a denominação e a
existência oficial da entidade fundada, bem como deverá também
providenciar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto
à representação da Receita Federal mais próxima.
Após estes procedimentos iniciais,
a entidade então deverá dar pleno desenvolvimento aos objetivos
consignados em seus estatutos.
Se a entidade objetivar o
recebimento de recursos públicos para a execução de suas
atividades, estabelecendo assim termos de parcerias com órgãos
governamentais, deverá antes proceder sua conformação
institucional em vista do disposto na legislação das
organizações da sociedade civil de interesse público (Lei
Federal nº 9.790/99).
Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999
D. O. 56 de 24-3-1999 pág. 1
Dispõe sobre a qualificação de
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui
e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
?¼???l? DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO.
Art. 1º Podem qualificar-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos
requisitos instituídos por esta Lei:
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos
a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os
seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e
que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto
social.
§2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato
vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que
se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º
desta Lei:
I- as sociedades comercias;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas
ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e
visões devocionais e confessionais;
IV- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporciona?¼???l?r
bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e
suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito
privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o
art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em
qualquer caso, o princípio de universalização dos serviços, no
respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será
conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata
esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata
esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate
à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos
socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos
direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às
atividades nele previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por
meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a
outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor
público que atuem em áreas afins.
Art. 4º Atendido o dispositivo no art. 3º, exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam
regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a obser?¼???l?vância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente,
dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder
a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante
o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva
e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela
entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observâ?¼???l?ncia dos princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei,
deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça,
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o
Ministério da Justiça decidirá no prazo de trintas dias,
deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá
no prazo de qu?¼???l?inze dias da decisão, certificado de qualificação
da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério de Justiça, no prazo do
§1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no
Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º
desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts.
3º e 4º desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art.7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão
proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa
popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados,
ampla defesa e o devido contraditório.
Art.8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas
evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para
requerer, judicial ou administrativamente, a perda da
qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9º Fica instituído o Termo
de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser
firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado
à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse público
previstas no art. 3º desta Le?¼???l?i.
Ar. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder
Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações
das partes signatárias.
§1º A celebração do Termo de Parceria está precedida de
consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis
de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de
trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de resultado;
IV - a de previsão de receita e despesas a serem realizadas em
seu cumprimento, estipulando item por item as categorias
contábeis usadas pela organização e o detalhamento das
remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundo ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus
diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de
Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder
Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a
execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo
especifico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, independente das prev?¼???l?isões mencionadas
no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do
estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme
modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei,
contendo os dados principais da documentação obrigatória do
inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no
Termo de Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será
acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área
de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de
Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação,
composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades
nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos
de controle social previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de
Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública
pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal
de Contas respectivo e ao Ministério Pú?¼???l?blico, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere ao art. 12 desta
Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público, à Advocacia- Geral da
União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos
seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº
8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei
e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá
como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou
indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais
da organização parceira.
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo
de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os
princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.
?¼???l? Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos
provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será
gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em
campanhas de interesse político-partidario ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante
requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as
informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público,
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais,
poderão qualificar-se como organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto
exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas
qualificações, até dois anos contados da data de vigência
desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurídica interessada
em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela
optar, fato que implicará a renúncia automática de suas
qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo
anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a
qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
?¼???l?
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Decreto n. 3.100 de 30 de junho de
1999
D. O . 132 de 13-7-1999. pág. 1
Regulamenta a Lei n. 9.790, de 23
de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui
e disciplina o termo de parceria, e dá outras providências.
Republicação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84. Incisos IV e VI, da
Constituição, DECRETA:
Art. 1º O pedido de qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoas
jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os
requisitos dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 9.790, de 23 de
março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do
preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia
autenticada dos seguintes documentos:
I- estatuto registrado em Cartório;
II- ata de eleição de sua atual diretoria;
?¼???l? III- balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício;
IV- declaração de isenção do imposto de renda; e
V- inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Art. 2º O responsável pela outorga da qualificação deverá
verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior
com o disposto nos arts.2º, 3º e 4º da Lei n..9790, de 1999,
devendo observar:
I- se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º
daquela Lei;
II- se a entidade está excluída da qualificação de acordo com
o art. 2º daquela Lei;
III- se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei;
IV- na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade
competente que está solicitando a qualificação;
V- se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do
resultado do exercício;
VI- se a entidade apresentou a declaração de isenção do
imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e
VII- se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art. 3º O ministério da Justiça, após o recebimento do
requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o
pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário
Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.
§1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá,
no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§2º Deverão constar da publicação do indeferimento as razões
pelas quais foi denegado o pedido.
§3º A pessoas jurídica sem fins lucrativ?¼???l?os que tiver seu pedido
de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer
tempo.
Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por
evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer,
judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como
Organização da Sociedade Civil do Interesse Público.
Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante
decisão proferida em processo administrativo, instaurado no
Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou
judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos
quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de
funcionamento da organização, que implique mudança das
condições que instruíram sua qualificação, deverá ser
comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de
justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 6º Para fins do art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999,
entende-se:
I- como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;
II- por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação
destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios
recursos;
§ 1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados
pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou
jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação
compulsória.
§ 2º O condicionamento da prest?¼???l?ação de serviço ao recebimento
de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser
considerado como promoção gratuita do serviço.
Art. 7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos
termos do inciso II do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, os
obtidos:
I- pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;
II- pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das
participações societárias;
Art. 8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das
atividades de interesse público prevista no art. 3º da Lei n.
9.790, de 1999.
Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria
mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos,
as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas
essenciais descritas no art. 10, § 2º, da lei n. 9.790, de 1999.
Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo
de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da
organização.
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1º,
da Lei n. 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo
único do art. 8º deverá ser preenchido e remetido ao Conselho
de Política Pública, competente.
§1º A manifestação do Conselho de Política Pública será
considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo
?¼???l? de Parceria.
§2º Caso não exista Conselho de Política Pública da área de
atuação correspondente, o órgão estatal parceiro fica
dispensado de realizar a consulta, não podendo haver
substituição por outro Conselho.
§3º O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta
dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se
manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal
responsável, em última instância , a decisão final sobre a
celebração do respectivo Termo de Parceria.
§4º O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do
Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal
parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após
a sua assinatura.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alíneas
"c" e "d", da Lei n. 9.790, de 1999,
entende-se por prestação de contas a comprovação da correta
aplicação de recursos repassados à Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público.
§ 1º As prestações de contas anuais realizadas sobre a
totalidade das operações patrimoniais e resultados das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A prestação de contas será instruída com os seguintes
documentos:
I- relatório anual de execução de atividades;
II- demonstração de resultados do exercício;
III- balanço patrimonial;
IV- demonstração das origens e aplicações de recursos;
V- demonstração das mutações do patrimônio social;
VI- notas explicativas das demonstrações contábeis, caso
necessário; e
VII- parecer e ?¼???l?relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste
Decreto, se for o caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10
da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas
relativas à execução do Termo de Parceria a comprovação,
perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos
recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo
de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos.
I- relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcançados;
II- demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execução;
III- parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no
art. 19; e
IV- entrega do extrato da execução física e financeira
estabelecido no art. 18.
Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período
superior ao do exercício fiscal.
§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o
adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo
excedentes financeiros disponíveis com a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá
ser prorrogado.
§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no
período compreendido entre a data original de encerramento e a
formalização de nova data de término serão consideradas como
legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à
execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária
especifica, a ser aberta em banco a ser indicado pe?¼???l?lo órgão
estatal parceiro.
Art. 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo
de Parceria, obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se
autorizada sua liberação em parcela única.
Art. 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos
de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com
a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho
de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de
1999, não pode introduzir nem induzir modificação das
obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao
órgão estatal parceiro, para adoção de providências que
entender cabíveis.
§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre
suas atividades de acompanhamento.
Art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no
art. 10. § 2º, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser
preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência
do projeto, máximo de sessenta dias após o término de cada
exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo
II deste Decreto.
Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
deverá realizar auditoria independente da aplicação dos
recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com alínea
"c", inciso VII, do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999,
n?¼???l?os casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre
concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários
órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.
§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa
física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade.
§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria
independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como
item de despesa.
§ 4º Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados aditivos
para efeito do disposto no parágrafo anterior.
Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, §
1º, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois
membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo
Conselho de Política Pública da área de atuação
correspondente, quando houver.
Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação
monitorar a execução do Termo de parceria.
Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
fará publicar na imprensa oficial da União, do estado ou do
Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da
assinatura do Termo de parceria, o regulamento próprio a que se
refere o art. 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cópia para
conhecimento do órgão estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999,
a Organização da Sociedade Civil de I?¼???l?nteresse Público
indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente,
que será responsável pela boa administração dos recursos
recebidos.
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados
será publicado no extrato do Termo de Parceria..
Art. 23. A escolha de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria,
poderá ser feita por meio de publicação de edital de concurso
de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens
e serviços e para a realização de atividades, eventos,
consultorias, cooperação técnica e Assessoria.
Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por
concurso, é vedado do Poder Público celebrar Termo de Parceria
para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal
parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e
detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da
obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de
Parceria.
Art. 25. De edital do concurso deverá constar, no mínimo,
informações sobre;
I- prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
II- especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
III- critérios de seleção e julgamento das propostas;
IV- datas para apresentação de propostas;
V- local de apresentação de propostas;
VI- datas do julgamento e data provável de celebração do Termo
de Parceria; e
VII- valor máximo a ser desembolsado.
Art. 26. A organização da Sociedade Civil de Interesse Público
deve?¼???l?rá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos
custos a serem realizados na sua implementação ao órgão
estatal parceiro.
Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão
em conta;
I- o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto
apresentado;
II- a capacidade técnica e operacional da candidata;
III- a adequação entre os meios sugeridos, sem custos,
cronograma e resultados;
IV- o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V- a regularidade jurídica e institucional da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público; e
VI- a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2º, deste
Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública,
são inaceitáveis como critério de seleção, de
desqualificação ou pontuação:
I- o local do domicilio da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público ou a exigência de trabalho da organização no
local de domicílio do órgão parceiro estatal;
II- a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades
sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de
Parceria;
III- o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício
oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das
propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os
aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais
não estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O órgão estatal parceiro desi?¼???l?gnará a comissão
julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um
membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e
um membro do Conselho de Política Pública da área de
competência, quando houver.
§ 1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora
sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto
e zelará para que a identificação da organização seja
omitida.
§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro
informações adicionais sobre os projetos.
§ 4º A comissão classificará as propostas as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios
estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão
apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu
trabalho, indicando os aprovados.
§ 1º O órgão estatal parceiro:
I- não examinará recursos administrativos contra as decisões da
comissão julgadora;
II- não poderá anular ou suspender administrativamente o
resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com
o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo
concurso.
§ 2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o
órgão estatal parceiro homologará, sendo imediata a
celebração dos Termos de parceria pela ordem de classificação
dos aprovados.
Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no
prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto,
regulamentado os procedimentos para a quali?¼???l?ficação.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Lei nº 9.790 de 23 de março de
1999
D. O. 56 de 24-3-1999 pág. 1
Dispõe sobre a qualificação de
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui
e disciplina o Termo de Parceria, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO.
Art. 1º Podem qualificar-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os
respectivos objetivos e normas estatutárias atendam aos
requisitos instituídos por esta Lei:
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos
a pessoas jurídica de direito privado que não distribui, entre
os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados
ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas
do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas
?¼???l? atividades, e que se aplica integralmente na consecução do
respectivo objeto social.
§2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato
vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que
se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º
desta Lei:
II- as sociedades comercias;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas
ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e
visões devocionadas e confessionais;
IV- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar
bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e
suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as fundações publicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito
privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o
art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3º A qualificação instituída po?¼???l?r esta Lei, observando em
qualquer caso, o principio de universalização dos serviços, no
respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será
conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata
esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata
esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação o meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate
à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos
socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos
direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo?¼???l? único. Para os fins deste artigo, a dedicação às
atividades nele previstas configura-se a execução direta de
projetos, programas, planos de ações corretas, por meio de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela
prestação de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuem em áreas afins.
Art. 4º Atendido o dispositivo no art. 3º,. Exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam
regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente,
dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder
a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponível?¼???l?, adquirido com recursos públicos durante
o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva
e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado,
na região correspondente à sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela
entidade, que determinarão, no mínimo:
e) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
f) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
g) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
h) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei,
d?¼???l?everá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça,
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício;
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o
Ministério da Justiça decidirá no prazo de trintas dias,
deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá
no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação
da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério de Justiça, no prazo do
x 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no
Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º
desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts.
3º e 4º desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art.7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão
proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa
popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados,
ampla defesa e o devido contraditório.
Art.8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas
evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para
?¼???l? requerer, judicial ou administrativamente, a perda qualificação
instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9º Fica instituído o Termo
de Parceria, assim considerado o instrumento passível a ser
firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado
à formação de vinculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse publico
previstas no art. 3º desta Lei.
Ar. 10º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder
Público e as Organizações da Sociedade Civil de interesse
discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das
partes signatárias.
§1º A celebração do Termo de Parceria está precedida de
consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis
de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de
trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de resultado;
IV - a de previsão de receita e despesas a serem realizadas em
seu cumprimento, estipulando item por item as categorias
contábeis usadas pela organização e o d?¼???l?etalhamento das
remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundo ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus
diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de
Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder
Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a
execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo
especifico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas
no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do
estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme
modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei,
contendo os dados principais da documentação obrigatória no
inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no
Termo de Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será
acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área
de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de
Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação,
composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Públic?¼???l?o.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades
nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos
de controle social previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização dos Termos de
parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública
pela organização parceira., darão imediata ciência ao Tribunal
de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere ao art. 12 desta
Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público, à Advocacia- Geral da
União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos
seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº
8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei
e dos tratados internacionais.
§ 3º A?¼???l?té o término da ação, o Poder Público permanecerá
como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou
indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais
da organização parceira.
Art. 14º. A organização parceira fará publicar, no prazo
máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os
princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.
Art. 15º. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos
provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será
gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em
campanhas de interesse político-partidario ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante
requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as
informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público,
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais,
poderão qualificar-se como organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto
exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas
qualificações, até dois anos contados da data de vigência
desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurídica interessada
em manter?¼???l? a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela
optar, fato que implicará a renúncia automática de suas
qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo
anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a
qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Decreto n. 3.100 de 30 de junho de
1999
D. O . 132 de 13-7-1999. Pág. 1
Regulamenta a Lei n. 9.790, de 23
de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui
E DISCIPLINA O Termo de parceria, e dá outras providências.
Republicação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84. Incisos IV e VI, da
Constituição, DECRETA:
Art. 1º O pedido de qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoas
jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os
requisitos dos arts. 1º, 2º?¼???l?, 3º, e 4º da Lei n. 9.790, de 23
de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do
preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia
autenticada dos seguintes documentos:
VI- estatuto registrado em Cartório;
VII- ata da eleição de sua atual diretoria;
VIII- balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício;
IX- declaração de isenção do imposto de renda e;
X- inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Art. 2º O responsável pela outorga da qualificação deverá
verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior
com o disposto nos arts.2º, 3º, e 4º da Lei n..9790, de 1999,
devendo observar:
VIII- se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art.
3º daquela Lei;
IX- se a entidade está excluída da qualificação de acordo com
o art. 2º daquela Lei;
X- se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei;
XI- na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade
competente que está solicitando a qualificação;
XII- se for apresentado o balanço patrimonial e a demonstração
do resultado do exercício;
XIII- se a entidade apresentou a declaração de isenção do
imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e
XIV- se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art. 3º O ministério da Justiça, após o recebimento do
requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o
pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário
Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.
§ No caso de deferimento, o Minis?¼???l?tério da Justiça emitirá, no
prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ Deverão constar da publicação do indeferimento as razões
pelas quais foi negado o pedido.
§ A pessoas jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de
qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer
tempo.
Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por
evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer,
judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como
Organização da Sociedade Civil do Interesse Público.
Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante
decisão proferida em processo administrativo, instaurado no
Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou
judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos
quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de
funcionamento da organização, que implique mudança das
condições que instruíram sua qualificação, deverá ser
comunicada ao Ministério da Justiça acompanhada de
justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 6º Para fins do art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999,
entende-se:
III- como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;
IV- por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação
destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público medi?¼???l?ante financiamento com seus próprios
recursos;
§ 1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados
pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou
jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação
compulsória.
§ 2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento
de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser
considerado como promoção gratuita do serviço.
Art. 7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos
termos do inciso II do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, os
obtidos:
III- pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;
IV- pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das
participações societárias;
Art. 8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, Termo de parceria destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das
atividades de interesse público prevista no art. 3º da Lei n.
9.790, de 1999.
Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de parceria
mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos,
as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas
essenciais descritas no art. 10, § 2º, da lei n. 9.790, de 1999.
Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo
de parceria verificará previamente o regular funcionamento da
organização.
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1º,
?¼???l? da Lei n. 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo
único do art. 8º deverá ser preenchido e remetido ao Conselho
de Política Pública, competente.
§ A manifestação do Conselho de Política Pública será
considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo
de parceria.
§ Caso não exista Conselho de Política Pública da área de
atuação correspondente, p órgão estatal parceiro fica
dispensado de realizar a consulta, não podendo haver
substituição por outro Conselho.
§ O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias,
contado a partir da data de recebimento da consulta, para se
manifestar sobre o Termo de parceria, cabendo ao órgão estatal
responsável, em última instância , a decisão final sobre a
celebração do respectivo Termo de parceria.
§ O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do
Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal
parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após
a sua assinatura.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alínea
"c" e "d" da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se
por prestação de contas a comprovação da correta aplicação
repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
§ 1º As prestações de contas anuais realizadas sobre a
totalidade das operações patrimoniais e resultados das
organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A prestação de contas será instruída com os seguintes
documentos;
VIII- relatório anual de execução de atividades;
IX- demonstração de resultad?¼???l?os do exercício;
X- balanço patrimonial;
XI- demonstração das origens e aplicações de recursos;
XII- demonstração das mutações do patrimônio social;
XIII- notas explicativas das demonstrações contábeis caso
necessário; e
XIV- parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste
Decreto, se for o caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10
da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas
relativas à execução do Termo de parceria a comprovação,
perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos
recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo
de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos.
V- relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcançados;
VI- demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execução;
VII- parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no
art. 19; e
VIII- entrega do extrato da execução física e financeira
estabelecido no art. 18
Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período
superior ao do exercício fiscal.
§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o
adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo
excedentes financeiros disponíveis com a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá
ser prorrogado.
§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no
período compreendido entre a data original de encerramento e a
?¼???l?formalização de nova data de término serão consideradas como
legitimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à
execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária
especifica, a ser aberta em branco a ser indicado pelo órgão
estatal parceiro.
Art. 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo
de Parceria, obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se
autorizada sua liberação em parcela única.
Art. 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos
de Parceria., ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com
a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho
de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de
1999, não pode introduzir nem induzir modificação das
obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de parceria deverão ser encaminhadas ao
órgão estatal parceiro, adoção de providências que entender
cabíveis.
§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre
suas atividades de acompanhamento.
Art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no
art. 10. § 2º, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser
preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência
do projeto, máximo de sessenta dias após o término de cada
exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo
?¼???l? II deste Decreto.
Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
deverá realizar auditoria independente da aplicação dos
recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com alínea
"c", inciso VII, do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999,
nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre
concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários
órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.
§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa
física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade.
§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria
independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como
item de despesa.
§ 4º Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados aditivos
para efeito do disposto no parágrafo anterior.
Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, §
1º, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois
membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo
Conselho de Política Pública da área de atuação
correspondente, quando houver.
Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação
monitorar a execução do Termo de parceria.
Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
fará publicar na imprensa oficial da União, do estado ou do
Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da
?¼???l? assinatura do Termo de parceria, o regulamento próprio a que se
refere o art. 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cópia para
conhecimento do órgão estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999,
a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente,
que será responsável pela boa administração dos recursos
recebidos.
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados
será publicado no extrato do Termo de Parceria..
Art. 23. A escolha de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria,
poderá ser feita por meio de publicação de edital de concurso
de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens
e serviços e para a realização de atividades, eventos,
consultorias, cooperação técnica e Assessoria.
Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por
concurso, é vedado do Poder Público celebrar Termo de Parceria
para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal
parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e
detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da
obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de
Parceria.
Art. 25. De edital do concurso deverá constar, no mínimo,
informações sobre;
VIII- prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
IX- especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
X- critérios de seleção e julgamento das propostas;
XI- datas para apresentaç?¼???l?ão de propostas;
XII- local de apresentação de propostas;
XIII- datas do julgamento e data provável de celebração do
Termo de Parceria; e
XIV- valor máximo a ser desembolsado.
Art. 26. A organização da Sociedade Civil de Interesse Público
deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos
custos a serem realizados na sua implementação ao órgão
estatal parceiro.
Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão
em conta;
VII- o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto
apresentado;
VIII- a capacidade técnica e operacional da candidata;
IX- a adequação entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma
e resultados;
X- o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
XI- a regularidade jurídica e institucional da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público; e
XII- a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2º, deste
Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública,
são inaceitáveis como critério de seleção, de
desqualificação ou pontuação:
IV- o local do domicilio da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público ou a exigência de trabalho da organização no
local de domicílio do órgão parceiro estatal;
V- a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades
sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de
Parceria;
VI- o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício
oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 29. O julgamento será realizado sobre?¼???l? o conjunto das
propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os
aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais
não estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão
julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um
membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e
um membro do Conselho de Política Pública da área de
competência, quando houver.
§ 1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora
sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto
e zelará para que a identificação da organização seja
omitida.
§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro
informações adicionais sobre os projetos.
§ 4º A comissão classificará as propostas as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios
estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão
apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu
trabalho, indicando os aprovados.
§ 1º O órgão estatal parceiro:
III- não examinará recursos administrativos contra as decisões
da comissão julgadora;
IV- não poderá anular ou suspender administrativamente o
resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com
o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo
concurso.
§ 2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o
órgão estatal parc?¼???l?eiro homologará, sendo imediata a
celebração dos Termos de parceria pela ordem de classificação
dos aprovados.
Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no
prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto,
regulamentado os procedimentos para a qualificação.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999
D. O. 56 de 24-3-1999 pág. 1
Dispõe sobre a qualificação de
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui
e disciplina o Termo de Parceria, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO.
Art. 1º Podem qualificar-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os
respectivos objetivos e normas estatutárias atendam aos
requisitos instituídos por esta Lei:
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos
a pessoas jurídica de direito privado que não distribui, entre
os seus sócios ou associados, conselheiros, diret?¼???l?ores, empregados
ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas
do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas
atividades, e que se aplica integralmente na consecução do
respectivo objeto social.
§2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato
vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que
se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º
desta Lei:
III- as sociedades comercias;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas
ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e
visões devocionadas e confessionais;
IV- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar
bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e
suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as fundações publicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito
privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII?¼???l? - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o
art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observando em
qualquer caso, o principio de universalização dos serviços, no
respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será
conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata
esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata
esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação o meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate
à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos
socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos
direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvim?¼???l?ento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às
atividades nele previstas configura-se a execução direta de
projetos, programas, planos de ações corretas, por meio de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela
prestação de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuem em áreas afins.
Art. 4º Atendido o dispositivo no art. 3º,. Exige-se ainda, para
qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam
regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente,
dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
?¼???l? tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder
a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante
o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva
e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado,
na região correspondente à sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela
entidade, que determinarão, no mínimo:
i) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
j) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
k) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
l) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal. ?¼???l?
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei,
deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça,
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício;
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o
Ministério da Justiça decidirá no prazo de trintas dias,
deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá
no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação
da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério de Justiça, no prazo do
x 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no
Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º
desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts.
3º e 4º desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art.7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão
proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa
popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados,
ampla defesa e o devido contraditório.?¼???l?
Art.8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas
evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para
requerer, judicial ou administrativamente, a perda qualificação
instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9º Fica instituído o Termo
de Parceria, assim considerado o instrumento passível a ser
firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado
à formação de vinculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse publico
previstas no art. 3º desta Lei.
Ar. 10º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder
Público e as Organizações da Sociedade Civil de interesse
discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das
partes signatárias.
§1º A celebração do Termo de Parceria está precedida de
consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis
de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de
trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicad?¼???l?ores
de resultado;
IV - a de previsão de receita e despesas a serem realizadas em
seu cumprimento, estipulando item por item as categorias
contábeis usadas pela organização e o detalhamento das
remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundo ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus
diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as
obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as
quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada
exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com
os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas
dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das
previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do
estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme
modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei,
contendo os dados principais da documentação obrigatória no
inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no
Termo de Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será
acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área
de atu?¼???l?ação correspondente à atividade fomentada, e pelos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de
Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação,
composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades
nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos
de controle social previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização dos Termos de
parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública
pela organização parceira., darão imediata ciência ao Tribunal
de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere ao art. 12 desta
Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público, à Advocacia- Geral da
União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos
seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº
8.429 de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de
m?¼???l?aio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei
e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá
como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou
indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais
da organização parceira.
Art. 14º. A organização parceira fará publicar, no prazo
máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os
princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.
Art. 15º. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos
provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será
gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em
campanhas de interesse político-partidario ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante
requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as
informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público,
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, qualificadas com base ?¼???l?em outros diplomas legais,
poderão qualificar-se como organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto
exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas
qualificações, até dois anos contados da data de vigência
desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoas jurídica interessada
em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela
optar, fato que implicará a renúncia automática de suas
qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo
anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a
qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Decreto n. 3.100 de 30 de junho de
1999
D. O . 132 de 13-7-1999. Pág. 1
Regulamenta a Lei n. 9.790, de 23
de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui
E DISCIPLINA O Termo de parceria, e dá outras providências.
Republ?¼???l?icação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84. Incisos IV e VI, da
Constituição, DECRETA:
Art. 1º O pedido de qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoas
jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os
requisitos dos arts. 1º, 2º, 3º, e 4º da Lei n. 9.790, de 23
de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do
preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia
autenticada dos seguintes documentos:
XI- estatuto registrado em Cartório;
XII- ata da eleição de sua atual diretoria;
XIII- balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício;
XIV- declaração de isenção do imposto de renda e;
XV- inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/ Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Art. 2º O responsável pela outorga da qualificação deverá
verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior
com o disposto nos arts.2º, 3º, e 4º da Lei n..9790, de 1999,
devendo observar:
XV- se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º
daquela Lei;
XVI- se a entidade está excluída da qualificação de acordo com
o art. 2º daquela Lei;
XVII- se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela
Lei;
XVIII- na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade
competente que está solicitando a qualificação;
XIX- se for apresentado o balanço patrimonial e a demonstração
do resultado do exercício;
XX- ?¼???l?se a entidade apresentou a declaração de isenção do
imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e
XXI- se foi apresentado o CGC/ CNPJ.
Art. 3º O ministério da Justiça, após o recebimento do
requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o
pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário
Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.
§ No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no
prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ Deverão constar da publicação do indeferimento as razões
pelas quais foi negado o pedido.
§ A pessoas jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de
qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer
tempo.
Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por
evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer,
judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como
Organização da Sociedade Civil do Interesse Público.
Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante
decisão proferida em processo administrativo, instaurado no
Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou
judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos
quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de
funcionamento da organização, que implique mudança das
condições que instruíram sua qualificação, deverá ser
comunicada ao Ministério da Justiça acompanhada d?¼???l?e
justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 6º Para fins do art. 3º da Lei n. 9.790, de 1999,
entende-se:
V- como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;
VI- por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação
destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios
recursos;
§ 1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados
pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou
jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação
compulsória.
§ 2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento
de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser
considerado como promoção gratuita do serviço.
Art. 7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos
termos do inciso II do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999, os
obtidos:
V- pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;
VI- pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam
controladores ou detenham mais de dez por cento das
participações societárias;
Art. 8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, Termo de parceria destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das
atividades de interesse público prevista no art. 3º da Lei n.
9.790, de 1999.
Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Te?¼???l?rmo de parceria
mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos,
as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas
essenciais descritas no art. 10, § 2º, da lei n. 9.790, de 1999.
Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo
de parceria verificará previamente o regular funcionamento da
organização.
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1º,
da Lei n. 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo
único do art. 8º deverá ser preenchido e remetido ao Conselho
de Política Pública, competente.
§ A manifestação do Conselho de Política Pública será
considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo
de parceria.
§ Caso não exista Conselho de Política Pública da área de
atuação correspondente, p órgão estatal parceiro fica
dispensado de realizar a consulta, não podendo haver
substituição por outro Conselho.
§ O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias,
contado a partir da data de recebimento da consulta, para se
manifestar sobre o Termo de parceria, cabendo ao órgão estatal
responsável, em última instância , a decisão final sobre a
celebração do respectivo Termo de parceria.
§ O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do
Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal
parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após
a sua assinatura.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alínea
"c" e "d" da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se
por prestação de contas a comprovação da correta aplicação
?¼???l? repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
§ 1º As prestações de contas anuais realizadas sobre a
totalidade das operações patrimoniais e resultados das
organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A prestação de contas será instruída com os seguintes
documentos;
XV- relatório anual de execução de atividades;
XVI- demonstração de resultados do exercício;
XVII- balanço patrimonial;
XVIII- demonstração das origens e aplicações de recursos;
XIX- demonstração das mutações do patrimônio social;
XX- notas explicativas das demonstrações contábeis caso
necessário; e
XXI- parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste
Decreto, se for o caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10
da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas
relativas à execução do Termo de parceria a comprovação,
perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos
recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo
de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos.
IX- relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcançados;
X- demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execução;
XI- parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art.
19; e
XII- entrega do extrato da execução física e financeira
estabelecido no art. 18
Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período
superior ao do ex?¼???l?ercício fiscal.
§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o
adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo
excedentes financeiros disponíveis com a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá
ser prorrogado.
§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no
período compreendido entre a data original de encerramento e a
formalização de nova data de término serão consideradas como
legitimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à
execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária
especifica, a ser aberta em branco a ser indicado pelo órgão
estatal parceiro.
Art. 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo
de Parceria, obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se
autorizada sua liberação em parcela única.
Art. 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos
de Parceria., ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com
a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho
de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei n. 9.790, de
1999, não pode introduzir nem induzir modificação das
obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de parceria deverão ser encaminhadas ao
órgão estatal parceiro, adoção de providências que entender
cabíveis.
§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre
?¼???l? suas atividades de acompanhamento.
Art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no
art. 10. § 2º, inciso VI, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser
preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência
do projeto, máximo de sessenta dias após o término de cada
exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo
II deste Decreto.
Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
deverá realizar auditoria independente da aplicação dos
recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com alínea
"c", inciso VII, do art. 4º da Lei n. 9.790, de 1999,
nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre
concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários
órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.
§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa
física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade.
§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria
independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como
item de despesa.
§ 4º Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados aditivos
para efeito do disposto no parágrafo anterior.
Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, §
1º, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois
membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da
Sociedade Civil d?¼???l?e Interesse Público e um membro indicado pelo
Conselho de Política Pública da área de atuação
correspondente, quando houver.
Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação
monitorar a execução do Termo de parceria.
Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
fará publicar na imprensa oficial da União, do estado ou do
Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da
assinatura do Termo de parceria, o regulamento próprio a que se
refere o art. 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cópia para
conhecimento do órgão estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999,
a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente,
que será responsável pela boa administração dos recursos
recebidos.
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados
será publicado no extrato do Termo de Parceria..
Art. 23. A escolha de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria,
poderá ser feita por meio de publicação de edital de concurso
de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens
e serviços e para a realização de atividades, eventos,
consultorias, cooperação técnica e Assessoria.
Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por
concurso, é vedado do Poder Público celebrar Termo de Parceria
para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal
parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e
detalhamento, a especificação ?¼???l?técnica do bem, do projeto, da
obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de
Parceria.
Art. 25. De edital do concurso deverá constar, no mínimo,
informações sobre;
XV- prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
XVI- especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
XVII- critérios de seleção e julgamento das propostas;
XVIII- datas para apresentação de propostas;
XIX- local de apresentação de propostas;
XX- datas do julgamento e data provável de celebração do Termo
de Parceria; e
XXI- valor máximo a ser desembolsado.
Art. 26. A organização da Sociedade Civil de Interesse Público
deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos
custos a serem realizados na sua implementação ao órgão
estatal parceiro.
Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão
em conta;
XIII- o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto
apresentado;
XIV- a capacidade técnica e operacional da candidata;
XV- a adequação entre os meios sugeridos, sem custos, cronograma
e resultados;
XVI- o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
XVII- a regularidade jurídica e institucional da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público; e
XVIII- a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2º,
deste Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública,
são inaceitáveis como critério de seleção, de
desqualificação ou pontuação:
VII- o local do domicilio da Organização da Sociedade Civil de
Interes?¼???l?se Público ou a exigência de trabalho da organização no
local de domicílio do órgão parceiro estatal;
VIII- a obrigatoriedade de consórcio ou associação com
entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o
Termo de Parceria;
IX- o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício
oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das
propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os
aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais
não estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão
julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um
membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e
um membro do Conselho de Política Pública da área de
competência, quando houver.
§ 1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora
sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto
e zelará para que a identificação da organização seja
omitida.
§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro
informações adicionais sobre os projetos.
§ 4º A comissão classificará as propostas as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios
estabelecidos neste Decreto e no Edital.
Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão
apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu
trabalho, indicando os aprovados.?¼???l?
§ 1º O órgão estatal parceiro:
V- não examinará recursos administrativos contra as decisões da
comissão julgadora;
VI- não poderá anular ou suspender administrativamente o
resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com
o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo
concurso.
§ 2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o
órgão estatal parceiro homologará, sendo imediata a
celebração dos Termos de parceria pela ordem de classificação
dos aprovados.
Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no
prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto,
regulamentado os procedimentos para a qualificação.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
PROGRAMA ESTADUAL DE DIREITOS
HUMANOS
Sugestão de Ações para os Núcleos Municipais
1.01 Educação para a Democracia e
os Direitos Humanos
2. Introduzir noções de direitos humanos no currículo escolar,
no ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, pela abordagem de
temas transversais.
3. Promover cursos de capacitação de professores para ministrar
disciplinas ou desenvolver programas interdisciplinares na área
de direitos humanos, em parceria com entidades governamentais.
4. Desenvolver programas de infor?¼???l?mação e formação para
profissionais do direito, policiais civis e militares, agentes
penitenciários e lideranças comunitárias, orientados pela
concepção dos direitos humanos segundo a qual o respeito à
igualdade supõe também o reconhecimento e valorização das
diferenças entre indivíduos e coletividades.
7. Promover e apoiar a promoção, nos municípios e regiões do
Estado, de debates, encontros, seminários e fóruns sobre
políticas e programas de direitos humanos.
12. Desenvolver campanha publicitária dirigida à escola sobre o
valor da diferença em uma sociedade democrática.
13. Promover concursos entre as escolas por meio de cartazes,
redações e manifestações artísticas sobre o tema da
diferença.
1.02. Participação Política
14. Desenvolver programas estaduais e apoiar programas municipais,
para assegurar a todos os grupos sociais o direito de participar
na formulação e implementação de políticas públicas nas
áreas de saúde, educação, habitação, meio ambiente,
segurança social, trabalho, economia, cultura, segurança e
justiça.
15. Apoiar campanhas que incentivem a participação política dos
vários grupos sociais, nos municípios e no Estado.
Capítulo 2 - Direitos Econômicos,
Sociais, Culturais e Ambientais
2.01. Direito ao Desenvolvimento
Humano
18. Promover, em escala municipal e regional, a integração das
ações direcionadas às comunidades e grupos mais carentes, pelas
prefeituras municipais, governos estadual e federal e sociedade
?¼???l? civil.
2.02 Emprego e Geração de Renda
22. Estabelecer políticas e programas estaduais de
desenvolvimento e apoiar políticas e programas municipais,
visando reduzir a pobreza em áreas urbanas e rurais por meio da
provisão de infra-estrutura e serviços básicos e da geração
de empregos e/ou renda para as populações carentes,
redirecionando a política orçamentária para a realização
destes objetivos.
23. Incentivar nos municípios a criação de programas de renda
complementar.
24. Incentivar a criação de organizações sem fins lucrativos
capazes de gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbanas e rurais,
por meio de projetos de prestação de serviços à comunidade.
25. Incentivar a criação de centros de aprendizagem em que
grupos carentes e pessoas desempregadas possam desenvolver
projetos de sobrevivência.
26. Incentivar a criação de micro e pequenas empresas e
cooperativas capazes de gerar emprego e/ou renda, nas áreas
urbana e rural, com medidas e/ou propostas para simplificação,
eliminação ou redução de suas obrigações administrativas,
tributárias e creditícias.
28. Apoiar programas de regularização e legalização das
atividades da economia informal, com instituição de tributos
condizentes com sua atividade.
30. Incentivar a criação e o funcionamento de comissões
municipais de emprego.
2.03 Política Agrária e
Fundiária
32. Apoiar formas negociadas e não violentas de resolução de
conflitos fundiários.
37. Promover políticas e programas de abaste?¼???l?cimento, apoiando a
criação e o funcionamento de cooperativas para aproximar os
produtores rurais dos consumidores urbanos.
2.04 Educação
39. Promover a melhoria do ensino público, por meio de programas
de educação continuada dos professores, elevação dos níveis
salariais e melhoria das condições de trabalho.
40. Incentivar a participação de pais, professores e estudantes
e fortalecer os conselhos de escola, as associações de pais e
mestres, os grêmio estudantis e outras entidades comunitárias.
41. Garantir o acesso, o reingresso, a permanência e o sucesso de
todas as crianças e adolescentes nos ensinos fundamental e
médio, por meio de ações como a implementação de classes de
aceleração, a recuperação paralela e outras medidas, entre as
quais a concessão de incentivo às famílias carentes que
mantiverem os filhos na escola.
42. Apoiar programas de monitoramento e eliminação da evasão
escolar.
43. Promover serviços de informação, acompanhamento e apoio ao
funcionamento da escola, como por exemplo o "Disque
APM".
44. Valorizar as associações de pais e mestres, incentivando sua
participação no gerenciamento dos recursos públicos destinados
à escola.
45. Promover cursos de alfabetização de adultos.
46. Estabelecer programas de integração intersecretarias e
organizações não governamentais, visando prevenir e reduzir a
incidência do uso indevido de drogas e de doenças
transmissíveis.
2.06 Cultura e Ciência
54. A?¼???l?poiar programas de revalorização e criação de bibliotecas
públicas, casas de cultura e oficinas culturais, estimulando
intercâmbio entre grupos da Capital e do interior do Estado.
2.07 Saúde
58. Incentivar, com ampla divulgação nos meios de comunicação
de massa, a participação da comunidade na formulação e
implementação de políticas públicas de saúde, por meio do
Conselho Estadual de Saúde, dos Conselhos Municipais de Saúde e
de outras formas de organização da população como os Conselhos
de Bairros e as Comunidades de Saúde.
59. Apoiar programas de medicina preventiva, com equipes
multidisciplinares, identificando e minimizando os fatores de
risco aos quais a população está exposta, dando prioridade ao
atendimento em áreas periféricas.
60. Promover campanhas para divulgar informações sobre os
fatores que afetam a saúde pública, particularmente os que
aumentam o risco de morte violenta, como o uso de armas de fogo,
uso indevido de drogas, acidentes de trânsito e acidentes de
trabalho.
61. Apoiar campanhas de conscientização contra os riscos do uso
do fumo e do álcool.
65. Promover ações que contribuam para aumentar a integração
entre as áreas saúde, da educação e da segurança pública,
com o objetivo de limitar a incidência e o impacto da violência
contra a pessoa.
67. Construir mecanismos para assegurar os direitos dos cidadãos,
constantes da Cartilha dos Direitos do Paciente, elaborada pelo
Conselho Estadual as Saúde, em 1995.
68. Fortalecer a atuação das comissões de ética e
fiscalização das atividades dos profission?¼???l?ais da saúde.
69. Formular políticas e desenvolver campanhas públicas para
incentivar a doação de sangue.
72. Apoiar programas de prevenção, assistência e tratamento à
dependência de drogas.
73. Desenvolver campanhas de informação e prevenção sobre
doenças sexualmente transmissíveis e HIV/Aids.
2.08 Bem-Estar, Habitação e
Transporte
76. Implantar os Conselhos e Fundos Municipais da Assistência
Social e elaborar planos municipais de assistência social com
programas destinados às crianças, adolescentes, família,
maternidade, idosos, portadores de deficiência, inserção no
mercado de trabalho e geração de renda, incentivando a
formação de parcerias entre organizações governamentais e da
sociedade civil e redes municipais, regionais e estaduais.
77. Implantar políticas de complementação de renda familiar,
integradas com políticas educacionais, de saúde, de habitação,
de inserção no mercado de trabalho e de geração de renda.
78. Incentivar em parceria com a entidade civil programas
municipais de orientação e apoio à família, para capacitá-las
a resolver seus conflitos de forma não violenta e a cumprir sua
responsabilidade de proteger e educar as crianças.
79. Criar, manter e apoiar programas de proteção à população
em situação de rua, incluindo abrigo, qualificação e
requalificação profissional, orientação sócio-educativa, como
o objetivo de sua reinserção social.
80. Incentivar, nos programas de atendimento pré-natal, a
inclusão de orientação preventiva de maus-tratos na infância.
82. Implantar Conselhos e Fundos M?¼???l?unicipais de Desenvolvimento
Urbano, com o objetivo de democratizar a discussão de políticas
e programas de desenvolvimento urbano.
83. Apoiar medidas no âmbito municipal que visem o aumento de
impostos sobre imóveis desocupados, destinando os recursos para
programas de construção e melhoria de moradias populares.
84. Apoiar medidas no âmbito estadual e municipal que visem a
remuneração da cessão de próprios públicos para clubes e
entidades sem fins lucrativos, destinando os recursos para
programas de assistência social.
85. Incentivar projetos de construção e melhoria das condições
das moradias populares, particularmente por meio do sistema de
mutirão, inclusive com programas de capacitação técnica,
organizacional e jurídica dos integrantes dos movimentos de
moradias.
86. Promover a melhoria e expansão dos serviços de transporte
coletivo.
88. Criar programa estadual e apoiar a criação de programas
municipais de educação para a segurança no trânsito e de
prevenção de acidentes de trânsito.
2.09 Consumo e Meio Ambiente
89. Ampliar o programa de municipalização da defesa do
consumidor por meio da criação e fortalecimento de Procons
municipais.90. Apoiar o Poder Judiciário na instalação de
juizados especiais para questões de direito do consumidor.
92. Implementar ações de educação para o consumo por meio de
parcerias entre a escola e órgãos de defesa do consumidor.
94. Desenvolver e implementar programas permanentes de qualidade
no serviço público.
95. Implantar conselhos das unidades de proteção ambiental, com
?¼???l? representantes do Estado, prefeituras e sociedade civil, para
formulação, implementação e monitoramento de políticas e
programas de proteção ambiental.
96. Apoiar projetos de preservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente.
97. Desenvolver ações integradas entre os Governo Federal, os
estaduais, os municipais, empresários e organizações da
sociedade civil para projetos de educação ambiental e de turismo
ecológico, na rede escolar.
98. Promover a melhoria e garantir a qualidade do meio ambiente,
por meio de programas de coleta e reciclagem de lixo, em
associação com projetos de geração de emprego e renda.
3.01 Acesso à Justiça e Luta
contra a Impunidade
102. Instalar e divulgar canais especiais de comunicação para
denúncias, orientação e sugestões, especialmente nas áreas de
segurança, justiça, saúde e educação, garantindo o anonimato
dos usuários.
103. Agilizar a apuração e a responsabilização administrativa
e judicial de agentes públicos acusados de atos e violência e
corrupção, respeitados o devido processo legal e a ampla defesa.
110. Promover cursos de capacitação na defesa dos direitos
humanos e cidadania, para lideranças populares.
111. Estimular a criação de núcleos municipais de defesa da
cidadania, incluindo a prestação de serviços gratuitos de
assistência jurídica, mediação de conflitos coletivos e
requisição de documentos básicos para a população carente,
com a participação de advogados, professores e estudantes, em
integração com órgão públicos.
119. Expandir e melhorar o atendimento?¼???l? às pessoas necessitadas de
assistência judiciária.
3.02 Segurança do Cidadão e
Medidas contra a Violência
123. Apoiar programas e campanhas de prevenção à violência
contra pessoas e grupos em situação de alto risco,
particularmente crianças e adolescentes, idosos, mulheres,
negros, indígenas, migrantes, homossexuais, transexuais,
trabalhadores sem-terra, trabalhadores sem-teto, da população em
situação de rua, incluindo policiais e seus familiares
ameaçados em razão da natureza da sua atividade.
124. Criar programa específico para prevenção e repressão à
violência doméstica e implementação do Estatuto da Criança e
do Adolescente, na parte de assistência a famílias, crianças e
adolescentes em situação de risco, com a participação de
organizações da sociedade civil e do Governo, particularmente
das delegacias de defesa da mulher, ampliando e fortalecendo
serviços de atendimento e investigação de casos de violência
doméstica.
127. Elaborar um mapa de risco de violência no Estado, por
região e município.
130. Valorizar os conselhos comunitários de segurança,
dotando-os de maior autonomia e representatividade, para que eles
possam servir efetivamente como centros de acompanhamento e
monitoramento das atividades das polícias civil e militar pela
comunidade e como mecanismos para melhorar a sua integração e
cooperação.
142. Desenvolver e apoiar programas e campanhas de desarmamento,
com apreensão de armas ilegais, a fim de implementar no Estado a
lei federal que criminaliza a posse e o porte ilegal de armas.
?¼???l? 3.03 Sistema Prisional e
Ressocialização
149. Desenvolver programas de identificação de postos de
trabalho para cumprimento de pena de prestação de serviços à
comunidade, por meio de parcerias entre órgãos públicos e
sociedade civil.
151. Incentivar a criação dos conselhos comunitários para
supervisionar o funcionamento das prisões, nos termos da Lei de
Execução Penal e exigir visitas mensais de juízes e promotores
para verificar as condições do sistema penitenciário.
173. Aperfeiçoar o atendimento da saúde no sistema
penitenciário, inclusive estabelecendo convênios entre Governo
Estadual e governos municipais para garantir assistência médica
e hospitalar aos presos.
3.04 Promoção da Cidadania e
Medidas contra a Discriminação
175. Apoiar propostas legislativas coibindo todo tipo de
discriminação, com base em origem, raça, etnia, sexo, idade,
credo religioso, convicção política, orientação ou identidade
sexual, deficiência física ou mental e doenças e revogar normas
discriminatórias na legislação infraconstitucional, para
reforçar e consolidar a proibição de práticas
discriminatórias previstas na Constituição Federal.
176. Formular e implementar políticas, programas e campanhas para
eliminação da discriminação, em particular na educação,
saúde, trabalho e meios de comunicação social.
177. Desenvolver programas permanentes de treinamento do servidor
público, para habilitá-lo a tratar adequadamente a diversidade
social e a identificar e combater práticas discriminatórias.
178. Criar cana?¼???l?is de acesso direto e regular da população a
informações e documentos governamentais.
179. Instalar centrais de atendimento ao cidadão (como, por
exemplo, o "Poupatempo"), reunindo e oferecendo à
população serviços de diversos órgãos públicos.
180. Lançar campanha estadual, envolvendo todos os municípios,
com o objetivo de dotar gratuitamente a população carente dos
documentos básicos de cidadania, tais como certidão de
nascimento, carteira de identidade, carteira de trabalho, título
de eleitor e certificado de alistamento militar (ou certificado de
reservista ou de dispensa da incorporação).
3.05 Crianças e Adolescentes
182. Implementar campanhas de proteção e promoção dos direitos
da criança e do adolescente, com base em diretrizes estaduais e
nacionais, priorizando os temas da violência, abuso e assédio
sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho
infantil, proteção do adolescente trabalhador, violência
doméstica e uso indevido de drogas.
183. Manter e incrementar infra-estrutura para o adequado
funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente e incentivar a criação e funcionamento dos Conselhos
Municipais de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
184. Incentivar a captação de recursos provados para os Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
185. Elaborar plano estadual e incentivar a elaboração de planos
municipais de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, por meio de parcerias entre organizações
governamentais e da s?¼???l?ociedade civil.
189. Desenvolver programa de combate à exploração sexual
infanto-juvenil.
190. Ampliar programas de prevenção à gravidez precoce e de
atendimento a adolescentes grávidas.
191. Desenvolver programa de capacitação técnico-profissional
dirigido a adolescentes e jovens de 14 a 21 anos, prioritariamente
para aqueles em situação de risco social, de acordo com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
193. Garantir orientação jurídica e assistência judiciária
para famílias de adolescentes autores de ato infracional.
194. Criar programas de orientação jurídica e assistência
judiciária para famílias de adolescentes autores de ato
infracional.
201. Criar e manter programas de nutrição e prevenção à
mortalidade de crianças e adolescentes.
202. Manter programas sócio-educativos de atendimento à criança
e ao adolescente em meio aberto, como creches, centros de
juventude, em apoio à família e à escola.
203. Manter programas de atendimento a crianças e adolescentes em
situação de rua, oferecendo condições de socialização,
reintegração à família, educação, lazer, cultura,
profissionalização e trabalho e resgate integral da cidadania.
3.06 Mulheres
204. Apoiar o Conselho Estadual da Condição Feminina e
incentivar a criação de conselhos municipais de defesa dos
direitos da mulher.
205. Incrementar parcerias com organizações da sociedade civil,
com a participação dos conselhos estadual e municipais, para
formular a monitorar políticas e programas de governo para a
defesa dos direit?¼???l?os da mulher.
206. Incentivar a participação das mulheres na política e na
administração pública em todos os níveis.
207. Criar, manter e apoiar programas de combate à violência
contra a mulher, priorizando as casas-abrigo e os centros
integrados de atendimento às mulheres vítimas ou sob risco de
violência, por meio de parcerias entre o Governo Estadual, os
governos municipais e organizações da sociedade civil, em
observância à Convenção Interamericana para Erradicar,
Prevenir e Combater a Violência Contra a Mulher.
213. Assegurar a implementação da Lei 9.029/95, que protege as
mulheres contra a discriminação em razão de gravidez.
215. Divulgar e implementar a Convenção Paulista sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a
Mulher, assinada em 1992.
3.07 População Negra
217. Apoiar o Conselho Estadual da Comunidade Negra e incentivar a
criação de conselhos municipais da comunidade negra.
218. Promover o acesso da população negra ao mercado de trabalho
e ao serviço público, por meio da adoção de ações
afirmativas e programas para profissionalização, treinamento e
reciclagem dirigidos à população negra.
220. Revogar normas discriminatórias ainda existentes na
legislação infraconstitucional e aperfeiçoar normas de combate
à discriminação racial.
221. Apoiar políticas que promovam a comunidade negra econômica,
social e politicamente.
222. Desenvolver ações afirmativas para ampliar o acesso e a
permanência da população negra na rede pública e particular de
ensino, notadamente em cursos profissiona?¼???l?lizantes e universidades.
223. Desenvolver campanhas de combate à discriminação racial e
valorização da pluralidade étnica no Brasil.
224. Implementar a Convenção dobre a Eliminação da
Discriminação Racial no Ensino.
225. Incluir no currículo de 1º e 2º graus a história e a
cultura da comunidade negra no Brasil.
3.08 Povos Indígenas
234. Promover a divulgação de informações sobre os indígenas
e seus direitos, principalmente nos meios de comunicação e
escolas, como medida de combate à discriminação e à violência
contra os povos indígenas e suas culturas.
3.09 Refugiados, Migrantes
Brasileiros e Estrangeiros
247. Criar e incentivar projetos de assistência e de
qualificação profissional e fixação territorial da população
migrante.
3.10 Terceira Idade
250. Apoiar a criação e o fortalecimento de conselhos municipais
e associações de defesa dos direitos do idoso.
253. Garantir atendimento prioritário às pessoas idosas em todas
as repartições públicas.
256. Facilitar o acesso das pessoas idosas a cinemas, teatros, e a
outros espaços de lazer público.
257. Conceder passe livre e precedência de acesso aos idosos em
todos os sistemas de transporte público urbano e interurbano.
258. Incentivar a modificação dos degraus dos ônibus para
facilitar o acesso das pessoas idosas.
260. Apoiar a criação e o funcionamento de centros de
convivência para pessoas idosas.
268. Criar e incentivar a criação de núcleos de atendi?¼???l?mento-dia
à terceira idade, com atividades físicas, laborativas,
recreativas e associativas.
3.11 Pessoas Portadoras de
Deficiência
272. Apoiar o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora
de Deficiência e incentivar a criação de conselhos municipais
de defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.
273. Implementar políticas e programas de proteção dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência e sua integração plena à
vida familiar e comunitária, priorizar o atendimento à pessoa
portadora de deficiência em sua residência e em serviços comuns
de saúde, educação, trabalho e serviço social e facilitar o
acesso a serviços especializados e programas de complementação
de renda.
274. Formular e/ou apoiar normas relativas ao acesso do portador
de deficiência ao mercado de trabalho e ao serviço público, bem
como incentivar programas de educação e treinamento profissional
que contribuam para a eliminação da discriminação.
275. Criar incentivos para a aquisição e adaptação de
equipamentos que permitam o trabalho dos portadores de
deficiência física.
276. Promover campanha educativa para a integração da pessoa
portadora de deficiência à sociedade, a eliminação de todas as
formas de discriminação, divulgação da legislação sobre os
seus direitos.
277. Assegurar aos portadores de deficiência oportunidades de
educação em ambientes inclusivos.
278. Facilitar o acesso de pessoas portadora de deficiência aos
serviços de informação, documentação e comunicação social.
279. Desenvolver programa?¼???l?s de remoção de barreiras físicas que
impeçam ou dificultem a locomoção das pessoas portadoras de
deficiências, garantindo a observância das normas técnicas de
acessibilidade (ABNT 9.050/94) por todos os órgãos públicos
responsáveis pela elaboração e aprovação de projetos de
obras.
280. Garantir atendimento prioritário ao portador de deficiência
em todos os serviços públicos.
284. Apoiar programas de lazer, esporte e turismo, artísticos e
culturais, voltados à pessoa portadora de deficiência.
3.12 Homossexuais e Transexuais
287. Apoiar programas de coleta e divulgação de informações
junto a organizações governamentais e da sociedade civil sobre a
questão da homossexualidade e transexualidade e da violência e
discriminação contra gays, lésbicas, travestis e profissionais
do sexo.
290. Adotar medidas para coibir a discriminação com base em
orientação e identidade sexual dentro do serviço público.
4 Implementação e Monitoramento
de Políticas de Direitos Humanos
292. Acompanhar e apoiar as prefeituras municipais no cumprimento
das obrigações mínimas de proteção e promoção dos direitos
humanos.
293. Estabelecer acordos entre o Governo Estadual, governos
municipais e organizações da sociedade civil, para formação e
capacitação de agentes da cidadania, para atuar na formulação,
implementação e monitoramento de políticas de direitos humanos
e em particular do PEDH.
294. Assegurar a ampla divulgação e distribuição do Programa
Estadual de Direitos Humanos no Estado, por todos os meios d?¼???l?e
difusão.
296. Apoiar a criação e o funcionamento de conselhos municipais
de defesa dos direitos humanos e de defesa da cidadania.
297. Incentivar a elaboração de programas municipais de direitos
humanos.
299. Apoiar a criação e o funcionamento de comissões de
direitos humanos nas câmaras municipais.
300. Incentivar a formação de parcerias entre o Estado e a
sociedade na formulação, implementação, monitoramento e
avaliação de políticas e programas de direitos humanos.
301. Elaborar indicadores básicos para monitoramento e
avaliação de políticas de direitos humanos e da qualidade de
programas/projetos relativos aos direitos humanos.
Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE
Páteo do Colégio, 148 - 1º andar
Tel. 239.4399 ramal 187
Presidente: Valdênia Aparecida Paulino
Conselho Estadual da Condição
Feminina
Rua Antônio de Godoy, 122 - 6º andar
Tel. 221.2693 / 221.6374
Presidente: Maria Aparecida de Laia
Conselho de Participação e
Desenvolvimento da Comunidade Negra
Rua Antônio de Godoy, 122 - 9º andar
Tel. 223.8477 / 220.2946
Presidente: Antônio Carlos Arruda
Conselho Estadual do Idoso
Rua Antônio de Godoy, 122 - 11º andar
Tel. 3362.0221
Presidente: Pe. Alfredo Morlini
Conselho Estadual de Defesa da
Criança e do Adolescente - CONDECA
Rua Antônio de Godoy, 122 - 7º andar - sala 74
Tel. 222.4441
Presidente: Maria Alice Alves Coelho
Conselho Estadual da Juventude
Rua Antônio de Godoy, 122 - 4º andar - sala 46
Tel. 223.9346
Presidente: Luiz Carlos Galini Junior
Conselho Estadual para Assuntos da
Pessoa Portadora de Deficiência
Rua Guaicurus, 1274
Tel. 3862.7775
Presidente: Clodoaldo de Lima Leite
Conselho Estadual de Entorpecentes
Páteo do Colégio, 148 - 3º andar
Tel. 3105.3798 / 3107.0202 / 239.4399 r.159
Presidente: Maurides de Melo Ribeiro
Conselho Estadual de Saúde
Av. Dr. Enéas Carvalho da Aguiar, 183 - 3º andar
Tel. 3061.0065
Presidente: José da Silva Guedes
Conselho Estadual de Educação
Praça da República, 53
Tel. 258.6045
Presidente: Arthur Fonseca Filho
Mário Covas
Governador do Estado de São Paulo
Geraldo Alckmin Filho
Vice-Governador do Estado de São Paulo
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Luiz Vismona
Secretário Adjunto da J?¼???l?ustiça e da Defesa da Cidadania
Presidente da Comissão de Acompanhamento do Programa Estadual de
Direitos Humanos
Maria Inês de Próspero Oliveira
Fingermann
Chefe de Gabinete da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania
Elaboração:
Gustavo Ungaro
Dirigente da Assessoria de Defesa da Cidadania
Denise Hirao
Fabiano Marques de Paula
Fábio Mauro de Medeiros
Fernanda Meirelles Ferreira
Capa
O quadro reproduzido na capa é de autoria de Amélia Toledo e
integra o Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo
Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania
Assessoria de Defesa da Cidadania
Pátio do Colégio, 148 térreo - Centro - São Paulo - SP
Cep 01016-040 - tel.: 239.4399 r. 190 - fax: 239.1790
e-mail: justica@justica.sp.gov.br
página na internet: http://www.justica.sp.gov.br
Colaboraram com a elaboração deste manual:
- Alfredo Barbeta - Conselho
Estadual de Assistência Social - Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania
- Padre Alfredo Morilini -
presidente do Conselho Estadual do Idoso
- Antônio Carlos Arruda -
presidente do Conselho de Desenvolvimento e Participação da
Comunidade Negra
- Antônio Lourenço Pancieri -
Instituto Paulista da Qualidade - Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania
- Davi Machado - Secretaria de
Emprego e Relações do Trabalho
- Edila Marta Moquedafe de Araújo
- Fundação PROCON - Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania
- Elza Ferreira Lobo - Conselho
Estadual de Saúde - Secretaria de Estado da Saúde
- Flávia Schilling - Centro de
Referência e Apoio à Vítima - Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania
- José Luiz Brandt e Davi Machado
- Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho
- Marco Aurélio Chagas Martorelli
- Conselho Estadual da Juventude e Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania
- Maria Aparecida de Laia -
presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina
- Neide Cruz - Conselho Estadual da
Educação - Secretaria de Estado da Educação.
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