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5.   APLICAÇÃO DO PROGRAMA MINEIRO DE DIREITOS HUMANOS

 

5.1. Compor  Grupo de Trabalho envolvendo as Secretarias de Estado da  Justiça  e  Direitos Humanos  e  do  Planejamento e Coordenação Geral e a  Procuradoria Geral  do  Estado, sob a coordenação da primeira, para, no prazo  de  até sessenta (60) dias, contados da data da publicação do  Decreto 42.150, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas  instituições,  relativamente   a   direitos humanos.

 

5.2.  O  grupo de que trata o item acima, conforme determina o Decreto 42.150, apresentará  relatório  de acompanhamento  da  execução do  Programa    Mineiro  de   Direitos   Humanos,  bem como sugestões para  o seu  aperfeiçoamento, no  prazo de cento e oitenta dias (180) dias, contados da data da publicação do referido Decreto

 

5.3.  Destinar recursos materiais e humanos a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos e ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH/MG, através da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SEJDH, para que possam realizar suas finalidades legais de promover investigação e estudos para a eficácia das normas de defesa dos direitos humanos consagrados na Constituição da República, na Constituição Estadual, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Plano Nacional dos Direitos Humanos - PNDH.

 

5.4. Assegurar o cumprimento, pelas autoridades solicitadas, das decisões tomadas pelo CONEDH/MG, impondo sanções administrativas.

 

5.5. Atribuir a SADH e ao CONEDH/MG as funções de orientação, de deliberação e de assessoramento na formulação e na implementação das políticas públicas para defesa, proteção e promoção dos direitos humanos.

 

5.6. Assegurar aos membros do CONEDH/MG, previamente designados, a liberdade de, no desempenho de suas funções, vistoriar, sem aviso prévio, as dependências de delegacias de polícia, presídios, penitenciárias, unidades que abriguem adolescentes infratores e quaisquer outras repartições públicas estaduais e de ouvir funcionários e detentos; delegar poderes aos Conselhos Municipais de Direitos Humanos, para atuarem em seus respectivos municípios.

 

5.7. Atribuir ao CONEDH/MG, como organismo público do Estado de Minas Gerais, a competência para a implantação das medidas propostas pelo Plano Nacional de Direitos Humanos - PNDH, no que se refere aos estrangeiros e brasileiros residentes no Estado de Minas Gerais.

 

5.8. Implantar o Programa de Integração das Informações Criminais, visando a criação de uma cadastro estadual de identificação criminal.

 

5.9. Atribuir ao CONEDH/MG  a homologação de medidas administrativas e disciplinares que importem em privação de liberdade, antes de sua execução, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.




 
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