5.
APLICAÇÃO DO PROGRAMA MINEIRO DE DIREITOS HUMANOS
5.1.
Compor Grupo de Trabalho envolvendo as
Secretarias de Estado da Justiça
e Direitos Humanos
e do
Planejamento e Coordenação Geral e a
Procuradoria Geral do
Estado, sob a coordenação da primeira, para, no prazo
de até sessenta (60) dias, contados da data da publicação do
Decreto 42.150, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas
pelas instituições,
relativamente a direitos
humanos.
5.2.
O grupo de que trata
o item acima, conforme determina o Decreto 42.150, apresentará
relatório de
acompanhamento da execução do
Programa Mineiro
de Direitos
Humanos, bem como
sugestões para o seu
aperfeiçoamento, no prazo
de cento e oitenta dias (180) dias, contados da data da publicação do
referido Decreto
5.3. Destinar
recursos materiais e humanos a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos e
ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH/MG, através
da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SEJDH, para que possam
realizar suas finalidades legais de promover investigação e estudos
para a eficácia das normas de defesa dos direitos humanos consagrados
na Constituição da República, na Constituição Estadual, na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e no Plano Nacional dos Direitos Humanos
- PNDH.
5.4.
Assegurar
o cumprimento, pelas autoridades solicitadas, das decisões tomadas pelo
CONEDH/MG, impondo sanções administrativas.
5.5.
Atribuir a SADH e ao CONEDH/MG as funções de orientação, de deliberação
e de assessoramento na formulação e na implementação das políticas
públicas para defesa, proteção e promoção dos direitos humanos.
5.6.
Assegurar aos membros do CONEDH/MG, previamente designados, a liberdade
de, no desempenho de suas funções, vistoriar, sem aviso prévio, as
dependências de delegacias de polícia, presídios, penitenciárias,
unidades que abriguem adolescentes infratores e quaisquer outras repartições
públicas estaduais e de ouvir funcionários e detentos; delegar poderes
aos Conselhos Municipais de Direitos Humanos, para atuarem em seus
respectivos municípios.
5.7.
Atribuir ao CONEDH/MG, como organismo público do Estado de Minas
Gerais, a competência para a implantação das medidas propostas pelo
Plano Nacional de Direitos Humanos - PNDH, no que se refere aos
estrangeiros e brasileiros residentes no Estado de Minas Gerais.
5.8.
Implantar o Programa de Integração das Informações Criminais,
visando a criação de uma cadastro estadual de identificação
criminal.
5.9.
Atribuir ao CONEDH/MG a
homologação de medidas administrativas e disciplinares que importem em
privação de liberdade, antes de sua execução, respeitados os princípios
da ampla defesa e do contraditório.
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