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4.       TUTELA E GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS

Criar a Ouvidoria de Justiça destinada à fiscalização dos serviços e atividades prestados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Ministério Público. A Ouvidoria será assessorada por um Conselho de Justiça formado por representantes desses Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de representantes de entidades da sociedade civil organizada, da OAB. Criar na Lei Orçamentária, rubrica própria destinada à implementação de políticas de Direitos Humanos e de Segurança Pública. 

AÇÕES PROPOSTAS 

4.1. Cobrar, através da Ouvidoria de Justiça ou outro órgão competente, a efetiva atuação do defensor público, desde o início do processo-crime, inclusive através de visitas ao acusado e o acompanhamento do condenado até o cumprimento da pena.  

4.2 Criar centros de triagem, administrados e controlados pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, para a guarda dos presos provisórios, a fim de que os mesmos não fiquem sob a guarda dos responsáveis pelo inquérito policial. 

4.3 Criar centros de triagem preparados para abrigar as encarceradas grávidas e as mães em período de amamentação e seus filhos, de forma a propiciar-lhes acompanhamento médico e psicológico.  

4.4 Criar, mediante lei, sistema de informações, aberto ao público, sobre a existência de vagas em penitenciária, discriminadas por regime de prisão, que deverá conter, ainda, ordem de inscrição dos sentenciados, a ser obrigatoriamente observada, ressalvada determinação judicial.  

4.5 Incentivar a criação de associações de proteção e assistência ao condenado e garantir apoio, inclusive material e financeiro, às já existentes.  

4.6 Agilizar a apuração  da responsabilidade criminal de agentes públicos acusados de atos de violência, abuso de poder, tortura e corrupção, respeitado o devido processo legal e garantida a transparência dos procedimentos e a presteza na publicação do resultado.  

4.7 Garantir os meios para a pronta indenização das vítimas de violência policial  e para a sua assistência gratuita, através de termo de cooperação entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ouvidoria de Polícia, que terá competência para tal, estabelecida por lei.  

4.8 Fortalecer e ampliar o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, garantindo sua efetiva autonomia e a participação mais concreta da sociedade civil, com a criação de um fórum permanente de luta pelos direitos humanos.  

4.9 Estimular a criação de núcleo de cidadania e direitos humanos, com a participação dos movimentos de direitos humanos e associações comunitárias, principalmente nos bairros, distritos e vilas mais atingidos pela violência policial.  

4.10 Criar um centro de direitos humanos na Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais.  

4.11 Afastar imediatamente os policiais que forem denunciados judicialmente por prática de tortura e maus-tratos e abuso de autoridade e exonerá-los tão logo sejam julgados e considerados culpados.  

4.12 Reconhecer a importância dos movimentos e entidades nacionais e internacionais de direitos humanos, não interpondo obstáculos quando estiverem desenvolvendo trabalho no Estado.  

4.13 Elaborar periodicamente mapa e diagnóstico da violência policial no Estado.  

4.14 Garantir a autonomia do Instituto de Criminalística, do Instituto de Identificação e do Instituto de Medicina Legal.  

4.15 Criar, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais, civis ou religiosas, a Casa do Egresso, sobretudo nas comarcas de maior concentração de detentos, destinada a receber os beneficiados com a liberdade condicional e alvará de soltura, proporcionando-lhes assistência médica, psicológica, social, religiosa, educacional e correlatas.  

4.16 Promover a descentralização das cadeias públicas, que devem ser de pequeno porte e construídas em áreas de baixa densidade populacional.  

4.17 Estabelecer que a guarda interna e externa, o remanejo, a escolta e a administração de presídios fiquem a cargo de agentes penitenciários.

 

 
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