4.
TUTELA E GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS
Criar
a Ouvidoria de Justiça destinada à fiscalização dos serviços e
atividades prestados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Ministério
Público. A Ouvidoria será assessorada por um Conselho de Justiça
formado por representantes desses Poderes, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, de representantes de entidades da sociedade civil
organizada, da OAB. Criar na Lei Orçamentária, rubrica própria
destinada à implementação de políticas de Direitos Humanos e de
Segurança Pública.
AÇÕES
PROPOSTAS
4.1.
Cobrar, através da Ouvidoria de Justiça ou outro órgão competente, a
efetiva atuação do defensor público, desde o início do
processo-crime, inclusive através de visitas ao acusado e o
acompanhamento do condenado até o cumprimento da pena.
4.2
Criar centros de triagem, administrados e controlados pela Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos, para a guarda dos presos provisórios, a
fim de que os mesmos não fiquem sob a guarda dos responsáveis pelo
inquérito policial.
4.3
Criar centros de triagem preparados para abrigar as encarceradas grávidas
e as mães em período de amamentação e seus filhos, de forma a
propiciar-lhes acompanhamento médico e psicológico.
4.4
Criar, mediante lei, sistema de informações, aberto ao público, sobre
a existência de vagas em penitenciária, discriminadas por regime de
prisão, que deverá conter, ainda, ordem de inscrição dos
sentenciados, a ser obrigatoriamente observada, ressalvada determinação
judicial.
4.5
Incentivar a criação de associações de proteção e assistência ao
condenado e garantir apoio, inclusive material e financeiro, às já
existentes.
4.6
Agilizar a apuração da
responsabilidade criminal de agentes públicos acusados de atos de violência,
abuso de poder, tortura e corrupção, respeitado o devido processo
legal e garantida a transparência dos procedimentos e a presteza na
publicação do resultado.
4.7
Garantir os meios para a pronta indenização das vítimas de violência
policial e para a sua
assistência gratuita, através de termo de cooperação entre a
Procuradoria Geral do Estado e a Ouvidoria de Polícia, que terá competência
para tal, estabelecida por lei.
4.8
Fortalecer e ampliar o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos,
garantindo sua efetiva autonomia e a participação mais concreta da
sociedade civil, com a criação de um fórum permanente de luta pelos
direitos humanos.
4.9
Estimular a criação de núcleo de cidadania e direitos humanos, com a
participação dos movimentos de direitos humanos e associações
comunitárias, principalmente nos bairros, distritos e vilas mais
atingidos pela violência policial.
4.10
Criar um centro de direitos humanos na Procuradoria Geral do Estado de
Minas Gerais.
4.11
Afastar imediatamente os policiais que forem denunciados judicialmente
por prática de tortura e maus-tratos e abuso de autoridade e exonerá-los
tão logo sejam julgados e considerados culpados.
4.12
Reconhecer a importância dos movimentos e entidades nacionais e
internacionais de direitos humanos, não interpondo obstáculos quando
estiverem desenvolvendo trabalho no Estado.
4.13
Elaborar periodicamente mapa e diagnóstico da violência policial no
Estado.
4.14
Garantir a autonomia do Instituto de Criminalística, do Instituto de
Identificação e do Instituto de Medicina Legal.
4.15
Criar, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais,
civis ou religiosas, a Casa do Egresso, sobretudo nas comarcas de maior
concentração de detentos, destinada a receber os beneficiados com a
liberdade condicional e alvará de soltura, proporcionando-lhes assistência
médica, psicológica, social, religiosa, educacional e correlatas.
4.16
Promover a descentralização das cadeias públicas, que devem ser de
pequeno porte e construídas em áreas de baixa densidade populacional.
4.17
Estabelecer que a guarda interna e externa, o remanejo, a escolta e a
administração de presídios fiquem a cargo de agentes penitenciários.
|