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Foto; Vlademir Alexandre

DIREITO À EDUCAÇÃO

(art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente)

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 205.

 

Por educação libertadora e democrática, entenda-se a concepção do aluno como sujeito de seu próprio aprendizado e como eventual construtor de seu saber; a concepção do educador ou professor como o de mediador entre o saber informal do aluno e o saber formal. O importante é exercitar a argumentação do aluno, para que este justifique e fundamente sua posição.

SUGESTÃO

Esta atividade pode ser desenvolvida, por exemplo, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Arte.

Esta oficina objetiva, especificamente, levar o participante a:

  • reconhecer a educação como um direito social básico do ser humano, que dever ser garantido pelo Estado;
  • refletir criticamente sobre a realidade da educação no Brasil e nos outros países latino-americanos;
  • tomar consciência da importância de uma concepção de educação que promova a justiça e os direitos humanos;
  • comprometer-se com ações concretas orientadas à promoção de uma educação libertadora e democrática.

1º Momento

É hora de RECONHECER a própria experiência. Para isto, indica-se:

  • Incentivar a audição da música Aquarela e sugerir ao grupo para acompanhar a letra, pensando nos momentos mais marcantes de sua experiência na escola.
  • Pedir para cada participante relatar um fato da vida escolar que considere especialmente significativo.
  • Fazer uma síntese, ressaltando os aspectos que você, coordenador, considera mais relevantes em relação ao tema a ser aprofundado, durante os demais mome???ntos da oficina.

2º Momento: A educação hoje

Para a execução desta dinâmica é necessário que o coordenador monte um painel, contendo dados estatísticos artigos de jornal, fotos, etc. sobre o estado atual da educação no Brasil e em toda a América Latina.

3º Momento: O direito à educação

Nesta etapa, é momento de CONHECER as idéias de todos os grupos e APROFUNDAR a discussão.

Assim, sugere-se:

  • Estimular a apresentação em plenário das dramatizações planejadas.
  • Em seguida, incentivar o diálogo a partir das questões apresentadas e fazer uma síntese final.
  • Solicitar uma leitura coletiva de textos sobre a educação no Brasil atual.

4º Momento: O direito à educação: Nosso compromisso!

  • É hora de planejar a AÇÃO. Para isto propõe-se:
    • Colocar um cartaz com o desenho de um tronco e as raízes de uma árvore em local visível.
    • Distribuir entre os participantes pedaços de papel cortados em forma de folhas de árvore.
    • Solicitar que cada pessoa preencha uma ou mais folhas, escrevendo o compromisso que gostaria de assumir, para que a educação melhore em nosso país.
    • Depois, pedir que cada um leia, em voz alta, o(s) compromisso(s) que escreveu e coloque sua(s) folha(s) na árvore.
    • Quando a árvore estiver montada, estimular o grupo a escolher um ou mais compromissos para serem assumidos em conjunto.

    TEXTO DE APOIO AO PROFESSOR

    PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

    Constituição da República Federativa do Brasil

    Artigo 7º, XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de catorze, salvo na condição de aprendiz.

    Artigo 227, Parágrafo 3º - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I. idade mínima de catorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII; II. Garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III. Garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola.

     

    Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

    Artigo 60 – É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Artigo 67 – Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:

    • noturno, realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;
    • perigoso, insalubre ou penoso;
    • realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
    • realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    Apesar da legislação brasileira proibir o trabalho de pessoas menores de 14 anos, sabe-se que essa é uma realidade bastante disseminada em nosso país, devendo ser modificada.

    Essa é, sem dúvida, uma questão extremamente delicada de ser abordada. Afinal, não são raras as situações em que a contribuição econômica proveniente do trabalho infantil é essencial à subsistência da criança trabalhadora e de sua família. Acresce-se a isso o fato de que a cultura brasileira aceita largamente essa prática, apresentando diversos argumentos em sua defesa.

    Um deles é a crença de que a criança trabalhadora tem a oportunidade de aprender um ofício, tornando-se melhor capacitada. Mas a realidade é que a maioria das crianças que trabalha é explorada através da imposição de carga horária excessiva para sua idade, realizando muitas vezes atividades que comprometem seu desenvolvimento físico, psicológico e social. Além disso, não dedicam o tempo necessário à educação formal e, freqüentemente, abandonam a escola.

    Ressalte-se ainda que as crianças costumam ser mal remuneradas por apresentarem menor produtividade do que os adultos, não recebendo qualquer direito trabalhista, sendo esse um dos motivos de ser tal mão-de-obra tão atrativa à exploração.

    O trabalho infantil deve ser erradicado através da participação conjunta do Estado e da sociedade civil. Em várias localidades do Estado de São Paulo, eliminou-se o trabalho infantil por meio da ação de sindicatos, comunidade local e Estado, incentivando-se as denúncias e oferec???endo-se assistência do Estado às famílias das crianças trabalhadoras. A contribuição dos profissionais da área da área da educação é certamente essencial ao combate ao trabalho infantil.

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