PUNIÇÕES
Situação
1)
Os presos ficam sujeitos ao arbítrio dos funcionários dos presídios.
2)
Os presos sofrem as vinganças, os caprichos e a antipatia de funcionários
e de “colegas poderosos” (caciques ou xerifes).
3)
As punições sofridas pelos presos se refletem na execução da pena e interferem
na concessão de benefícios (prisão albergue, liberdade
condicional, visitas à família, remição de pena, etc.).
4)
As punições, na maior parte das vezes, vão além dos limites da pena, constituindo-se
em acréscimos exagerados aos sofrimentos a que o preso
está sujeito.
O Direito do Preso
1)
é obrigatório o respeito à integridade física e moral dos condenados por
parte dos funcionários e das autoridades (L. E. P. art.
40).
2)
Cada estabelecimento penal deve dar conhecimento de suas normas disciplinares
aos presos, no início da execução da pena e, em especial,
a definição de quais são as faltas consideradas leves,
médias e graves (L. E. P. art. 46 e 49).
3)
São penalidades a advertência verbal, a repreensão, a restrição de direitos
e a regressão de regime (L. E. P. art. 53).
4)
São proibidas as punições coletivas e também a cela escura (L. E. P. art.
45, §§ 2º e 3º).
5)
O preso tem o direito de defesa na apuração da falta disciplinar (L. E.
P. art. 59).
6)
O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não poderão ultrapassar
30 (trinta) dias (L. E. P. art. 58).
7)
Cada estabelecimento penal deve ter o seu regulamento e este não
poderá contrariar o que está disposto na Lei de Execuções
Penais (L. E. P. art. 3 – “ao condenado e ao internado
serão assegurados todos os direitos não atingidos pela
sentença e pela lei”).
Pistas
1)
Os presos e as entidades civis devem pressionar no sentido de garantir
a participação de representantes da sociedade civil (OAB,
Conselho de Comunidade, Centro de Defesa de Direitos Humanos,
Organizações Comunitárias pelos direitos dos presos),
nas comissões e nos conselhos responsáveis pelos julgamentos
de faltas disciplinares.
2)
Os presos, juntamente com seus familiares e entidades da sociedade civil,
devem pressionar no sentido de que todo o presídio tenha
o seu regulamento e, ainda, nos estabelecimentos
que têm o seu regulamento, que ele seja atualizado de
acordo com a nova Lei de Execuções Penais.
3)
Os presos e seus familiares devem insistir na criação do CONSELHO DA COMUNIDADE
em cada estabelecimento penal para que este Conselho entreviste
os presos e cumpra as demais obrigações previstas nos
artigos 80 e 81 da L. E. P.
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