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MORADIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

O direito social à moradia passou a integrar o art.6° da Constituição Federal com a aprovação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional 26/2000. A partir daí, os governos nas suas três esferas, devem prover de forma progressiva a produção de moradias para todos os cidadãos. Todos os cidadãos têm esse direito que deve ser exigido dos governos. Entende-se moradia como sendo a casa com regularização fundiária, saneamento, iluminação, pavimentação e equipamentos urbanos (escola, creches, área de lazer). No entanto, o que ocorre mais comumente é a negação desse direito ou o seu atendimento de forma parcial pelo Estado com ofertas de casas sem regularização fundiária ou urbanização.

Grande parte da população vive em áreas irregulares ou em loteamentos clandestinos. Essas áreas não se enquadram na legislação vigente porque foram loteadas por “grileiros”, estão em áreas de risco, áreas de preservação ambiental, não possuem titulação legal etc. São situações críticas que colocam em risco a vida das pessoas uma vez que as casas foram construídas em locais de erosão, perto de rios e declives etc. O Poder Público deve priorizar o cuidado com estas áreas e oferecer alternativas seja removendo as pessoas para locais urbanizados seja regularizando a área quando assim for compatível com a legislação e vontade da população.

PROPOSTAS
1) Implementar os dispositivos constantes no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/01 que regulamenta os arts.182 e 183 da Constituição Federal e prevê a função social da propriedade e a função social da cidade entendida estas como pressupostos fundamentais para uma justiça social nas cidades;

2) Fazer do Plano Diretor do Município um instrumento para garantir o direito à moradia e à regularização fundiária assim como o combate à exclusão territorial;

3) Dotar os Planos Diretores como os seguintes eixos básicos: oferta de moradia para a população de baixa renda, acesso ao transporte público e com qualidade, saneamento, meio ambiente sadio, equipamentos urbanos e públicos e gestão democrática da cidade;

4) Efetivar a regularização fundiária e urbanização das áreas ocupadas pela população de baixa renda;

5) Aprovar leis e políticas que determinem a atualização dos cadastros imobiliários para efeito da aplicação do IPTU progressivo e outras sanções previstas no Estatuto da Cidade que visam promover maior justiça social no meio urbano;.

6) Garantir os direitos individuais nos casos de desocupação ou realocação de pessoas removidas de áreas cujas características impeçam a permanência de seus ocupantes;

7)Promover a participação da sociedade na elaboração, execução e acompanhamento de programas de habitação popular;

8)Contemplar nos programas habitacionais o reconhecimento de que a mulher é chefe de família e que portanto a titulação da casa ou lote deve ficar em seu nome;

9)Apoiar a criação de juizados especiais para o julgamento de ações que envolvam despejos, ações de reintegração de posse e demais ações relativas ao direito à moradia;

10) Promover a urbanização das áreas de moradia ocupadas por populações de baixa renda, tais como favelas, loteamentos e assentamentos irregulares e clandestinos;

11) Manter um cadastro atualizado de terras e imóveis ociosos, públicos e privados, garantindo acesso democrático às informações e progressividade fiscal, onerando imóveis vazios, latifúndios urbanos e áreas sub-utilizadas, particularmente aquelas servidas por infra-estrutura;

Criar programas de proteção e assistência aos moradores de rua, incluindo abrigo, orientação educacional e qualificação profissional.


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