Privação da liberdade é a definição
mais ampla da violação da liberdade de ir e vir. Esta inclui
a retenção de menores, de pessoas mentalmente doentes, de viciados
em drogas ou em álcool e de desocupados. A privação se estende
a situações em que esta é causada tanto por pessoas comuns quanto
por agentes públicos.
As definições a seguir foram
extraídas do Conjunto
de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer
Forma de Detenção ou Prisão, aqui
designado de O Conjunto de Princípios.
Captura designa o ato
de deter uma pessoa sob suspeita da prática de um delito,
ou pela ação de uma autoridade;
Pessoa detida designa
qualquer pessoa privada de sua liberdade, exceto no caso de
condenação por um delito;
Pessoa presa significa
qualquer pessoa privada de sua liberdade como resultado da
condenação por um delito;
Detenção significa a condição das pessoas detidas nos termos acima referidos;
Prisão significa
a condição das pessoas presas nos termos acima referidos;
Autoridade judicial
ou outra autoridade
significa uma autoridade judicial ou outra autoridade perante
a lei cujo status e mandato assegurem
as mais sólidas garantias de competência, imparcialidade e
independência.
Captura na Aplicação da Lei
Razões para Captura
A missão de aplicar a lei e manter a ordem pública pode colocar
os encarregados da aplicação da lei e os demais membros da sociedade
em lados opostos num dado conflito. Do interesse dos Estados
na lei e na ordem resultou o fato que os encarregados da aplicação
da lei terem, não somente a responsabilidade, mas também a autoridade
para, se necessário, impor as leis do Estado a que servem. Na
maioria dos Estados, os encarregados da aplicação da lei têm
poderes discricionários de captura, detenção e do uso da força
e de armas de fogo, e podem exercê-los em qualquer situação
de aplicação da lei.
Ninguém será privado
de [sua] liberdade exceto com base em e de acordo com os procedimentos
estabelecidos por lei
(PIDCP, artigo 9.1). Essa cláusula deixa claro que as razões,
bem como os procedimentos para uma captura, devem ser baseados
na legislação do Estado. O princípio da legalidade é violado se alguém for capturado ou detido com base em princípios que
não estejam claramente estabelecidos na legislação nacional,
ou sejam contrários a esta.
No sentido técnico, toda
infração da lei ou toda suspeita
da prática de um delito
(como denominada no Conjunto de Princípios) poderia acarretar
a captura da(s) pessoa(s) responsável(eis). Todavia, na prática
da aplicação da lei nem toda a suspeita da prática de um delito
leva automaticamente (ou deveria levar) à captura da(s) pessoa(s)
responsável(eis). Existe um certo número de fatores que influenciam
a decisão de efetuar ou não a captura. Por exemplo, a gravidade
e as conseqüências do delito cometido, combinadas com a personalidade
e o comportamento do(s) suspeito(s), no ato da captura, devem
ser consideradas. A qualidade e a experiência (isto é, competência)
dos encarregados da aplicação da lei envolvidos também influenciarão,
inevitavelmente a resolução de uma situação específica na
qual o juízo a respeito da captura ou não terá de ser exercido.
Captura
ou Detenção Arbitrárias
....Ninguém será submetido à captura ou detenção arbitrárias....
A proibição da arbitrariedade, na segunda frase do artigo
9.1 do PIDCP, representa uma restrição adicional à privação
da liberdade. Isto é direcionado tanto ao legislativo nacional
quanto às organizações de aplicação da lei. Não basta que
a privação da liberdade esteja prevista em lei: a própria
lei não pode ser arbitrária, tampouco deve ser a sua aplicação
em uma dada situação. Entende-se que a palavra arbitrária, neste caso, contenha elementos de injustiça, imprevisibilidade,
irracionalidade, inconstância e desproporcionalidade.
A proibição da arbitrariedade deve
ser interpretada de forma ampla. Os casos de privação da liberdade
permitidos em lei não devem ser manifestamente desproporcionais,
injustos ou imprevisíveis, e a maneira pela qual uma captura
é feita não deve ser discriminatória e deve justificar-se
como apropriada e proporcional em vista das circunstâncias
do caso.
A captura arbitrária também é proibida
na CADHP (artigo 6o) e na CADHP (artigo 7.1-3). A CEDH (artigo
5.1) estipula as condições específicas sob as quais uma pessoa
pode ser privada de sua liberdade. Enquanto a CEDH é aplicável
somente aos Estados Partes, suas disposições fornecem diretrizes
excelentes a todos os encarregados da aplicação da lei nas
várias situações nas quais a privação da liberdade pode ser
considerada razoável e necessária. De acordo com a CEDH, uma
pessoa pode ser privada de sua liberdade nas seguintes circunstâncias:
* como resultado de uma condenação
por um tribunal competente;
* como resultado do não cumprimento
de uma ordem legal de um tribunal, ou de fazer cumprir uma
obrigação prevista em lei;
* com o intuito de trazer uma pessoa
perante à autoridade legal competente sob suspeita razoável
de haver cometido um delito;
* (de um menor) por ordem legal com
o objetivo de supervisão educacional ou trazê-lo perante uma
autoridade legal competente;
* com o propósito de evitar o alastramento de doenças infecciosas;
e com respeito a pessoas mentalmente instáveis, alcoólatras
ou viciados em drogas, ou desocupados;
* com o propósito de impedir a entrada
ou residência não autorizada no país.
A Conduta dos Encarregados
da Aplicação da Lei
Os princípios da legalidade e necessidade,
juntamente com a proibição da arbitrariedade, impõem certas
expectativas na conduta dos encarregados da aplicação da lei,
em situações de captura. Estas expectativas relacionam-se ao
conhecimento da lei e dos procedimentos a serem observados em
situações específicas e/ou circunstâncias que possam levar à
privação da liberdade.
O Conjunto de Princípios
declara que captura,
detenção ou prisão somente deverão ser efetuados em estrita
conformidade com os dispositivos legais e por encarregados
competentes, ou pessoas autorizadas para aquele propósito
(Princípio 2).
A palavra competentes significa não somente
autorizados, mas também deve ser entendida como referindo-se à aptidão, à atitude
mental e física dos encarregados da aplicação da lei em situações
de captura. Para efetuar-se uma captura que atenda a todos
os requisitos de legalidade, necessidade, e não arbitrariedade
é necessário muito mais do que a mera aplicação da lei. Somente
treinamento e experiência podem desenvolver, nos encarregados
da aplicação da lei, a capacidade de distinguir entre situações
individuais e adaptar suas reações às circunstâncias de um
caso em particular.
Prática Gerencial 1
A necessidade de ter encarregados competentes para efetuar uma captura
levou muitas organizações de aplicação da lei, de vários países,
a manter unidades ou equipes especializadas para situações
de capturas difíceis ou perigosas. Estas unidades ou equipes
consistem de encarregados da aplicação da lei que são selecionados
e treinados para desempenhar uma função para a qual nem todo
o encarregado da aplicação da lei pode ser considerado competente.
O comportamento individual
dos encarregados da aplicação da lei em situações de captura
determinará, em cada situação, o grau de arbitrariedade que
será atribuído àquele comportamento. A garantia da igualdade
e da prevenção da discriminação está nas mãos dos indivíduos
encarregados da aplicação da lei - assim como a responsabilidade
de assegurar o respeito aos direitos de cada pessoa capturada,
de acordo com a lei.
A Pessoa Capturada
Direitos
no ato da Captura
Sempre que uma pessoa for capturada,
a razão deve ser pela suspeita da prática de um delito ou por ação de uma autoridade
(Conjunto de Princípios, Princípio 36.2).
Toda pessoa capturada
deverá ser informada, no momento de sua captura, das razões
da captura, devendo ser prontamente informada de qualquer
acusação contra ela
(PIDCP, artigo 9.2; Conjunto de Princípios, Princípio 10).
A pessoa capturada
deverá ser levada a um local de custódia, devendo ser conduzida
prontamente perante um juiz ou outra autoridade habilitada
por lei a exercer poder judicial,
que decidirá sobre a legalidade e a necessidade da captura
(PIDCP, artigo 9.3; Conjunto de Princípios, Princípios 11
e 37).
Estes dispositivos sobre
captura e detenção repetem-se na CADH (artigo 7o) e na CEDH
(artigo 5o). A CADHP não contém nenhum destes dispositivos.
Não há uma definição clara do que se entende por prontamente. Em muitos Estados o período máximo permitido antes que uma pessoa capturada
seja trazida perante um juiz ou autoridade similar é limitado
a 48 horas; em outros Estados este período é limitado a 24
horas. Este período de 48 ou 24 horas é mais comumente chamado
de custódia policial. O período que
o segue é chamado de prisão
preventiva.
Uma pessoa detida sob
acusação criminal terá direito a julgamento dentro de um prazo
razoável, ou aguardar julgamento em liberdade (Conjunto de Princípios, Princípio 38).
As autoridades responsáveis
pela captura, detenção ou prisão de uma pessoa devem, respectivamente,
no momento da captura e no início da detenção ou da prisão,
ou pouco depois, prestar-lhe informação e explicação sobre
os direitos e sobre o modo de os exercer (Conjunto
de Princípios, Princípio 13).
Prática Gerencial 2
Um exemplo de boa prática de aplicação
da lei é a produção e disseminação de folhetos explicando
os direitos de pessoas capturadas. Em muitos países as organizações
de aplicação da lei produzem tais folhetos em várias línguas
para assegurar sua acessibilidade. Ao ser levada à custódia
policial, a pessoa em questão recebe um desses folhetos na
sua língua materna, explicando seus direitos e como exercê-los.
Direitos imediatamente após a Captura
A presunção da inocência
aplica-se a todas pessoas detidas e deve também refletir-se
no tratamento delas.
São proibidas medidas além
das necessárias para
evitar a obstrução do processo de investigação
ou para manter a ordem e segurança do local de detenção
(Conjunto de Princípios, Princípio 36).
Uma pessoa detida tem
o direito à assistência de um advogado e condições razoáveis devem ser propiciadas para que este
direito seja exercido. Um advogado de ofício deve ser providenciado
pela autoridade judicial ou outra autoridade caso a pessoa
detida não tenha advogado próprio, e de graça caso não tenha
condições financeiras (Conjunto de Princípios, Princípio 17).
Os direitos de uma pessoa detida
e/ou seu advogado são os seguintes:
* ter oportunidade efetiva
de ser ouvido por uma autoridade judicial ou outra autoridade;
* receber comunicação pronta e completa
de qualquer ordem de detenção, juntamente com as razões para
tal (Princípio 11);
* comunicar-se entre si e ter tempo e condições adequadas para consulta
em sigilo absoluto, sem censura e sem demora;
* comunicar-se entre si sob vigilância de um encarregado
da aplicação da lei, porém sem serem ouvidos;
* (...) tais comunicações serão inadmissíveis como prova contra a pessoa
detida, a menos que sejam conectadas com um crime em andamento
ou em planejamento (Princípio 18);
* ter acesso às informações gravadas
durante toda a duração de qualquer interrogatório, e dos intervalos
entre interrogatórios, e à identidade dos encarregados da
condução dos interrogatórios e outras pessoas presentes (Princípio
23);
* de tomar medidas, em conformidade
com a legislação nacional, perante uma autoridade judicial
ou outra autoridade, para impugnar a legalidade da detenção,
de forma a obter sua libertação caso seja ilegal (Princípio
32);
* de apresentar requerimento ou queixa relativos ao tratamento do detido,
em particular no caso de tortura ou tratamento cruel, desumano
ou degradante, às autoridades administrativas ou superiores
e, quando necessário, às autoridades apropriadas investidas
de poderes de revisão ou correção (Princípio 33).
A proibição
da tortura aplica-se às pessoas sob qualquer forma de detenção ou prisão
(Conjunto de Princípios, Princípio 6). Esta proibição está mais
elaborada no Princípio 21, que proíbe
explicitamente que se tire vantagem da situação de uma pessoa
detida para obter-se uma confissão, incriminação própria, ou
testemunho contra outros.
A pessoa detida tem o direito de informar ou requerer
às autoridades competentes que notifiquem membros de sua família ou outras pessoas apropriadas de sua escolha
a respeito de sua captura, detenção
ou prisão. Este direito é renovado a cada transferência de
local da pessoa (Conjunto de Princípios, Princípio 16).
Além dos direitos mencionados
acima, que estão diretamente ligados à situação de captura
ou o período imediatamente posterior, existe um certo número
de disposições no Conjunto de Princípios que se relacionam
mais especificamente ao bem-estar da pessoa detenta ou presa. Embora estas disposições sejam de grande importância à aplicação da
lei, é mais apropriado que elas sejam apresentadas no capítulo
sobre Detenção.
A Situação
Especial das Mulheres
O princípio da não
discriminação com base no sexo é
um princípio fundamental do direito internacional - inserido
na Carta da ONU, na DUDH (artigo 2o) e nos principais tratados
de direitos humanos. De acordo com este princípio de não-discriminação,
toda a proteção oferecida a uma pessoa quando da captura e
após esta (apresentada acima) aplica-se igualmente a homens
e mulheres.
No entanto, deve ser observado
que o respeito pela dignidade
inerente da pessoa humana
(Conjunto de Princípios, Princípio 1) e a proteção de seus
direitos podem ditar que proteção e consideração adicionais
sejam dadas à mulher. Tais medidas podem incluir, por exemplo,
a garantia de que a captura de mulheres seja feita por agentes
femininos sempre que possível, que sua revista e de suas roupas
seja feita por uma agente feminina, e que as detidas do sexo
feminino sejam postas em locais separados dos detidos do sexo
masculino. Essas formas (adicionais) de proteção e consideração
pela mulher não devem ser interpretadas como discriminatórias,
porque seu objetivo é compensar um desequilíbrio inerente
- visam criar uma situação na qual a condição das mulheres
de gozarem os direitos que lhes são deferidos é igual à dos
homens.
A Situação Especial das Crianças e Adolescentes
A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) define criança como sendo todo ser humano menor
de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável,
atingir a maioridade mais cedo (
artigo 1º ).
As Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de
Beijing) definem o menor como sendo uma criança ou jovem
que, perante os respectivos sistemas jurídicos, é passível
de ser tratada por um delito de uma forma diferenciada daquela
de um adulto (Regra 2.2 a). De acordo com as Regras de Beijing, um infrator
juvenil é uma criança ou jovem
acusado de haver cometido um delito ou considerado culpado
de ter cometido um delito
(Regra 2.2 c).
Os instrumentos mencionados
não regulamentam decisivamente a idade
de responsabilidade criminal,
deixando esta decisão para ser tomada ao nível nacional. Apesar
disto, as Regras de Beijing declaram que
a idade não deve ser fixada em um nível demasiadamente baixo
- levando em conta a maturidade emocional, mental e intelectual
(Regra 4).
No comentário desta Regra, se reconhece
que:
A idade mínima de responsabilidade
criminal difere muito, devido à história e à cultura. A abordagem
moderna seria considerar se uma criança pode corresponder
às expectativas dos componentes morais e psicológicos da responsabilidade
criminal; ou seja, se uma criança, em virtude de seu discernimento
e entendimento individual, pode ser responsabilizada por comportamento
essencialmente anti-social.
Os infratores
juvenis têm os mesmos
direitos que os infratores adultos, porém gozam
de proteção adicional,
em virtude das disposições específicas a este respeito contidas
nos instrumentos internacionais. O principal objetivo
destas disposições específicas é o de retirar a criança e
o adolescente do sistema de justiça criminal e redirecioná-los
à sociedade.
A CDC contém dispositivos bastante
explícitos com essa finalidade:
* nenhuma criança será privada arbitraria
ou ilegalmente de sua liberdade;
* a captura, detenção ou prisão de
uma criança ou adolescente deverá estar em conformidade com
a lei e será usada somente como medida de última instância,
e pelo mais breve período de tempo apropriado (artigo 37).
Além de reiterar estes dispositivos, as Regras de Beijing
também estipulam que:
* os pais ou tutores da criança ou
adolescente capturado devem ser imediatamente notificados
da captura (Regra 10.1);
* um juiz ou autoridade competente
deve examinar, sem demora, a possibilidade de liberar a criança
ou adolescente (Regra 10.2);
* adolescentes detidos devem ser mantidos
separados dos adultos em detenção (Regra 13.4);
* os encarregados da aplicação da
lei que lidam com infratores juvenis devem ser especialmente
instruídos e treinados (Regra 12);
* os contatos entre as organizações
de aplicação da lei e um infrator juvenil
devem ser geridos de maneira
que se respeite o status legal do adolescente, que se promova seu bem-estar e que se evite dano
físico a ele, levando em consideração as circunstâncias de cada
caso (Regra 10.3).
As Vítimas
de Captura ou Detenção Ilegais
Todo indivíduo vítima de captura ou detenção ilegais tem o
direito à indenização
(PIDCP, artigo 9.5).
Este dispositivo autoriza qualquer
vítima de captura ou detenção ilegal a reivindicar uma indenização,
ao passo que o dispositivo análogo do artigo 5.5 da CEDH garante
indenização somente na eventualidade de violação do artigo
5o (vide acima).
De acordo com a CADHP (artigo 10),
a indenização é devida a uma pessoa sentenciada em julgamento
final, por um erro judicial. A captura ilegal pode ser um
elemento de um erro judicial.
O fato de que a indenização em si
é uma matéria de interesse nacional e, como tal, dever ser
tratada na legislação nacional, aplica-se igualmente a todos
estes instrumentos.
A Declaração dos Princípios
Básicos de Justiça para Vítimas da Criminalidade e do Abuso
do Poder (Declaração
das Vítimas) oferece algumas diretrizes para se definir a
responsabilidade do estado e os direitos das vítimas. Em seu
artigo 4o, a Declaração das Vítimas declara que as vítimas
devem ser tratadas com compaixão e respeito por sua dignidade.
A Declaração também
recomenda, em seu artigo 11, que: quando agentes públicos ou outros agentes, agindo em capacidade
oficial, ou quase, violarem as leis criminais, as vítimas
devem receber uma restituição do Estado cujos agentes forem
responsáveis pelo dano infligido.
As Obrigações
dos Encarregados da Aplicação da Lei
Os direitos da pessoa capturada, conforme
estabelecidos acima, impõem obrigações claras aos encarregados
da aplicação da lei. A primeira destas obrigações é unicamente
efetuar capturas que sejam legais e necessárias. Os encarregados
da aplicação da lei somente podem usar os poderes que a lei
lhes permite. O exercício destes poderes é sujeito à revisão
por uma autoridade judicial ou outra autoridade.
Os ditos direitos podem ser
traduzidos nas seguintes obrigações
para os encarregados da aplicação da lei:
* dar
informações prontamente NO MOMENTO da captura sobre as razões
desta;
* informar à pessoa capturada,
prontamente, qualquer acusação contra ela;
* informar à pessoa capturada,
prontamente, seus direitos e de como exercê-los;
* registrar devidamente,
para cada pessoa capturada:
· as
razões para a captura;
· a
hora da captura;
· a
condução da pessoa para o local de custódia;
· a
primeira apresentação daquela pessoa perante a autoridade
judicial ou outra autoridade;
· a
identidade dos encarregados da aplicação da lei envolvidos;
· informações precisas sobre
o local de custódia;
* comunicar este registro à pessoa capturada ou seu advogado
na forma prescrita por lei;
* trazer a pessoa capturada
prontamente à presença de uma autoridade
judicial ou outra autoridade,
que possa julgar a legalidade e a necessidade da captura;
* providenciar um advogado
à pessoa capturada e permitir condições adequadas de comunicação
entre eles;
* reprimir a tortura ou outro
tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, durante
ou após a captura;
* assegurar à pessoa capturada
seus direitos posteriores como detida (vide também o Capítulo
9, Detenção);
* observar estritamente as
regras para proteção da situação especial das mulheres e
das crianças e adolescentes.
Finalmente, deve ser enfatizado que,
de acordo com os Princípios de Prevenção e Investigação Eficazes de Execuções Extrajudiciais,
Arbitrárias e Sumárias,
é da responsabilidade dos governos assegurar um controle rígido
(incluindo uma clara linha de comando) sobre todos os agentes
envolvidos em capturas, detenções, custódia e prisão - bem como
sobre aqueles autorizados a usar força e armas de fogo.
Os agentes policiais com
responsabilidades de comando e supervisão estão obrigados a
fazer com que as necessárias medidas de controle e a linha de
comando estejam estabelecidas, de modo a evitar mortes extrajudiciais
durante captura e/ou detenção.