Caderno 5:
Premissas Básicas da
Aplicação da Lei Conduta Ética e Legal na Aplicação da
Lei
Índice do Capítulo:
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei
Introdução
Ética
* Introdução
* Definição * Ética Pessoal, Ética de Grupo, Ética Profissional
Conduta Ética e Legal na Aplicação da Lei
* Introdução
* Código de Conduta para os
Encarregados da Aplicação da Lei *
Declaração sobre a Polícia (Conselho da Europa) * Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de
Fogo * Execuções Extrajudiciais,
Arbitrárias e Sumárias * Convenção
Contra a Tortura
Pontos de Destaque do
Capítulo
Perguntas Para Estudo
* Conhecimento *
Compreensão * Aplicação
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da
Lei
* Qual é o significado da ética dentro
do contexto da aplicação da lei?
* Existe um código de ética profissional na aplicação da lei?
* Quais são as questões éticas associadas à prática da aplicação
da lei?
* O que dizem os instrumentos jurídicos internacionais a respeito
de ética na aplicação da lei?
* Qual é a importância do Código de Conduta para os encarregados
da aplicação da lei?
* Qual é a importância da ética no gerenciamento de operações
da aplicação da lei?
* Quais são as implicações da ética na formação e treinamento
dos encarregados da aplicação da lei?
* Qual é o significado da legalidade no contexto da aplicação
da lei?
Introdução A função da aplicação da lei é um serviço público previsto por
lei, com responsabilidade pela manutenção e aplicação da lei, manutenção da
ordem pública e prestação de auxílio e assistência em emergências. Os poderes e
autoridades que são necessários ao eficaz desempenho dos deveres da aplicação da
lei também são estabelecidos pela legislação nacional. No entanto, estas bases
legais não são suficientes por si só para garantir práticas da aplicação da lei
que estejam dentro da lei e que não sejam arbitrárias: elas simplesmente
apresentam um arcabouço e geram um potencial.
O desempenho correto e eficaz das organizações de aplicação
da lei depende da qualidade e da capacidade de desempenho
de cada um de seus agentes. A aplicação da lei não é uma profissão
em que se possam utilizar soluções-padrão para problemas-padrão
que ocorrem a intervalos regulares. Trata-se mais da arte
de compreender tanto o espírito como a forma da lei, assim
como as circunstâncias únicas de um problema particular a
ser resolvido. Espera-se que os encarregados da aplicação
da lei tenham a capacidade de distinguir entre inúmeras tonalidades
de cinza, ao invés de somente fazer a distinção entre preto
e branco, certo ou errado. Esta tarefa deve ser realizada
cumprindo-se plenamente a lei e utilizando-se de maneira correta
e razoável os poderes e autoridade que lhes foram concedidos
por lei. A aplicação da lei não pode estar baseada em práticas
ilegais, discriminatórias ou arbitrárias por parte dos encarregados
da aplicação da lei. Tais práticas destruirão a fé, confiança
e apoio públicos e servirão para solapar a própria autoridade
das corporações.
Ética Introdução Os encarregados da
aplicação da lei devem não só conhecer os poderes e a autoridade concedidos a
eles por lei, mas também devem compreender seus efeitos potencialmente
prejudiciais (e potencialmente corruptores). A aplicação da lei apresenta várias
situações nas quais os encarregados da aplicação da lei e os cidadãos aos quais
eles servem encontram-se em lados opostos. Freqüentemente os encarregados da
aplicação da lei serão forçados a agir para prevenir - ou investigar- um ato
claramente contra a lei. Não obstante, suas ações deverão estar dentro da lei e
não podem ser arbitrárias. Os encarregados podem, em tais situações, sofrer ou
perceber uma noção de desequilíbrio ou injustiça entre a liberdade criminal e os
deveres de aplicação da lei. No entanto, devem entender que esta percepção
constitui a essência daquilo que separa os que aplicam a lei daqueles infratores
(criminosos) que a infringem. Quando os encarregados recorrem a práticas que são
contra a lei ou estão além dos poderes e autoridade concedidos por lei, a
distinção entre os dois já não pode ser feita. A segurança pública seria posta
em risco, com conseqüências potencialmente devastadoras para a sociedade.
O fator humano na aplicação da lei não deve pôr em
risco a necessidade da legalidade e a ausência
de arbitrariedade. Neste sentido, os encarregados
da aplicação da lei devem desenvolver atitudes
e comportamentos pessoais que os façam desempenhar
suas tarefas de uma maneira correta. Além dos
encarregados terem de, individualmente, possuir
tais características, também devem trabalhar coletivamente
no sentido de cultivar e preservar uma imagem
da organização de aplicação da lei que incuta
confiança na sociedade à qual estejam servindo
e protegendo. A maioria das sociedades reconheceu
a necessidade dos profissionais de medicina e
direito serem guiados por um código de ética profissional.
A atividade, em qualquer uma dessas profissões,
é sujeita a regras - e a implementação das mesmas
é gerida por conselhos diretores com poderes de
natureza jurídica. As razões mais comuns para
a existência de tais códigos e conselhos consistem
no fato de que são profissões que lidam com a
confiança pública. Cada cidadão coloca seu bem-estar
nas mãos de outros seres humanos e, portanto,
necessita de garantias e proteção para fazê-lo.
Estas garantias estão relacionadas ao tratamento
ou serviço correto e profissional, incluindo a
confidencialidade de informações, como também
a proteção contra (possíveis) conseqüências da
má conduta, ou a revelação de informações confidenciais
a terceiros. Embora a maioria dessas caracterizações
seja igualmente válida à função de aplicação da
lei, um código de ética profissional para os encarregados
da aplicação da lei, que inclua um mecanismo ou
órgão supervisor, ainda não existe na maioria
dos países.
Definição O termo Ética geralmente refere-se a:
...a disciplina que lida com o que é bom e mau,
e com o dever moral e obrigação... ...um conjunto de princípios morais ou
valores... ...os princípios de conduta que governam um indivíduo ou grupo
(profissional)... ...o estudo da natureza geral da moral e das escolhas morais
específicas... as regras ou padrões que governam a conduta de membros de uma
profissão... ...a qualidade moral de uma ação; propriedade.
Ética Pessoal, Ética de Grupo,
Ética Profissional
As definições acima podem
ser usadas em três níveis diferentes, com conseqüências
distintas: ética
pessoal refere-se à moral, valores e crenças do indivíduo. É inicialmente
a ética pessoal do indivíduo encarregado da aplicação
da lei, que vai decidir no curso e tipo de ação
a ser tomada em uma dada situação. Ética pessoal
pode ser positiva ou negativamente influenciada
por experiências, educação e treinamento. A pressão
do grupo é um outro importante instrumento de
moldagem para a ética pessoal do indivíduo encarregado
da aplicação da lei. É importante entender que
não basta que esse indivíduo saiba que sua ação
deve ser legal e não arbitrária. A ética pessoal
(as crenças pessoais no bom e no mau, certo e
errado) do indivíduo encarregado da aplicação
da lei deve estar de acordo com os quesitos legais
para que a ação a ser realizada esteja correta.
O aconselhamento, acompanhamento e revisão de
desempenho são instrumentos importantes para essa
finalidade.
A realidade da
aplicação da lei significa trabalhar em grupos,
trabalhar com colegas em situações às vezes difíceis
e/ou perigosas, vinte e quatro horas por dia,
sete dias por semana. Estes fatores podem facilmente
levar ao surgimento de comportamento de grupo,
padrões subculturais (isto é, linguagem grupal,
rituais, nós contra eles, etc.), e a conseqüente pressão
sobre membros do grupo (especialmente os novos)
para que se conformem à cultura do grupo. Assim
o indivíduo, atuando de acordo com sua ética pessoal,
pode confrontar-se com uma ética
de grupo
estabelecida e possivelmente conflitante, com
a pressão subsequente da escolha entre aceitá-la
ou rejeitá-la. Deve ficar claro que a ética de
grupo não é necessariamente de uma qualidade moral
melhor ou pior do que a ética pessoal do indivíduo,
ou vice-versa. Sendo assim, os responsáveis pela
gestão em organizações de aplicação da lei inevitavelmente
monitorarão não somente as atitudes e comportamento
em termos de éticas pessoais, mas também em termos
de ética de grupo. A história da aplicação da
lei em diferentes países fornece uma variedade
de exemplos onde éticas de grupo questionáveis
levaram ao descrédito da organização inteira encarregada
da aplicação da lei. Escândalos de corrupção endêmica,
envolvimento em grande escala no crime organizado,
racismo e discriminação estão freqüentemente abalando
as fundações das organizações de aplicação da
lei ao redor do mundo. Estes exemplos podem ser
usados para mostrar que as organizações devem
almejar níveis de ética entre seus funcionários
que efetivamente erradiquem esse tipo de comportamento
indesejável.
Quando nos consultamos com um médico ou advogado por
razões pessoais e privadas, geralmente não passa por nossas cabeças que estamos
agindo com grande confiança. Acreditamos e esperamos que nossa privacidade seja
respeitada e que nosso caso seja tratado confidencialmente. Na verdade,
confiamos é na existência e no respeito de um código de ética profissional, um
conjunto de normas codificadas do comportamento dos praticantes de uma
determinada profissão. As profissões médicas e legais, como se sabe, possuem tal
código de ética profissional com padrões relativamente parecidos em todos os
países do mundo. Não se reconhece a profissão de aplicação da lei como tendo
alcançado uma posição similar em que exista um conjunto de normas, claramente
codificadas e universalmente aceitas, para a conduta dos encarregados de
aplicação da lei. No entanto, junto ao sistema das Nações Unidas, bem como ao do
Conselho da Europa, desenvolveram-se instrumentos internacionais que tratam das
questões de conduta ética e legal na aplicação da lei. Esses são os instrumentos
que serão discutidos a seguir.
Conduta Ética e Legal na
Aplicação da Lei Introdução
As práticas da aplicação
da lei devem estar em conformidade com os princípios
da legalidade, necessidade e proporcionalidade.
Qualquer prática da aplicação da lei deve estar
fundamentada na lei. Seu emprego deve ser inevitável,
dadas as circunstâncias de um determinado caso em
questão, e seu impacto deve estar de acordo com
a gravidade do delito e o objetivo legítimo a ser
alcançado. A relação entre as práticas da aplicação
da lei e a percepção e experiências dos direitos
e liberdades e/ou qualidade de vida, geralmente
em uma sociedade, são assuntos que ainda recebem
atenção e consideração insuficientes.
Código de Conduta para os
Encarregados da Aplicação da Lei A
questão da ética profissional na aplicação da lei tem recebido alguma
consideração nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justiça
Criminal, de maneira mais destacada no Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da
Lei (CCEAL) adotado pela Assembléia Geral
das Nações Unidas, em sua resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979. A
resolução da Assembléia Geral que adota o CCEAL estipula que a natureza das
funções dos encarregados da aplicação da lei na defesa da ordem pública, e a
maneira pela qual essas funções são exercidas, possui um impacto direto na
qualidade de vida dos indivíduos assim como da sociedade como um todo. Ao mesmo
tempo que ressalta a importância das tarefas desempenhadas pelos encarregados da
aplicação da lei, a Assembléia Geral também destaca o potencial para o abuso que
o cumprimento desses deveres acarreta.
O CCEAL consiste em oito artigos. Não é um tratado,
mas pertence à categoria dos instrumentos que
proporcionam normas orientadoras aos governos
sobre questões relacionadas com direitos humanos
e justiça criminal. É importante notar que (como
foi reconhecido por aqueles que elaboraram o código)
esses padrões de conduta deixam de ter valor prático
a não ser que seu conteúdo e significado, por
meio de educação, treinamento e acompanhamento,
passem a fazer parte da crença de cada indivíduo
encarregado da aplicação da lei.
O artigo 1.º estipula que os encarregados da aplicação da lei devem sempre cumprir o
dever que a lei lhes impõe, ... No
comentário do artigo, o termo encarregados da
aplicação da lei é definido de maneira a
incluir todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam
poderes policiais, especialmente poderes de prisão ou detenção.
O artigo 2.0 requer que os encarregados da aplicação
da lei, no cumprimento do dever, respeitem e protejam a dignidade humana,
mantenham e defendam os direitos humanos de todas as pessoas.
O artigo 3.0 limita o emprego da força pelos
encarregados da aplicação da lei a situações em que seja estritamente necessária
e na medida exigida para o cumprimento de seu dever.
O artigo 4.0 estipula que os assuntos de natureza
confidencial em poder dos encarregados da aplicação da lei devem ser mantidos
confidenciais, a não ser que o cumprimento do dever ou a necessidade de justiça
exijam estritamente o contrário.
Em relação a esse artigo, é importante reconhecer o
fato de que, devido à natureza de suas funções,
os encarregados da aplicação da lei se vêem em
uma posição na qual podem obter informações relacionadas
à vida particular de outras pessoas, que podem
ser prejudiciais aos interesses ou reputação destas.
A divulgação dessas informações, com outro fim
além do que suprir as necessidades da justiça
ou o cumprimento do dever, é imprópria e os encarregados
da aplicação da lei devem abster-se de fazê-lo.
O artigo 5.0 reitera a proibição da tortura ou outro
tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante.
O artigo 6.0 diz respeito ao dever de cuidar e
proteger a saúde das pessoas privadas de sua liberdade.
O artigo 7.0 proíbe os encarregados da aplicação da
lei de cometer qualquer ato de corrupção. Também devem opor-se e combater
rigorosamente esses atos.
O artigo 8.0 trata da disposição final exortando os
encarregados da aplicação da lei (mais uma vez) a respeitar a lei (e a este
Código). Os encarregados da aplicação da lei são incitados a prevenir e se opor
a quaisquer violações da lei e do código. Em casos onde a violação do código é
(ou está para ser) cometida, devem comunicar o fato a seus superiores e, se
necessário, a outras autoridades apropriadas ou organismos com poderes de
revisão ou reparação.
Declaração sobre
a Polícia, do Conselho da Europa Sob
os arranjos regionais existentes, somente a Assembléia Parlamentar do Conselho
da Europa elaborou um instrumento jurídico comparável ao CCEAL. A Resolução 690
(1979) da Assembléia Parlamentar (A.P.) da Declaração sobre a Polícia, adotada
em 8 de maio de 1979 pela A.P., contém um apêndice, a Declaração sobre a Polícia (D.P.).
A D.P. divide-se em três partes: a Parte
A cobre a Ética; a Parte B cobre a Situação Profissional;
e a Parte C, Guerra e Outras Situações de Emergência - Ocupação por Potência
Estrangeira.
Em nota de rodapé (do instrumento) indica-se que
as partes A e B deste instrumento abrangem todos
os indivíduos e organizações, incluindo
órgãos como o serviço secreto, polícia militar,
forças armadas ou milícias desempenhando deveres
policiais que sejam encarregados da aplicação
da lei, investigação de delitos e manutenção da
ordem pública e segurança do estado.
A
Parte A, Ética, abrange, em maior profundidade
do que o CCEAL, as obrigações morais e legais
dos encarregados da aplicação da lei. As explicações
utilizadas para expressar as tarefas, deveres
e responsabilidades pessoais encontram-se mais
detalhadas do que no CCEAL. Além disso, a D.P.
contém várias disposições que não estão incluídas
no CCEAL, como a obrigação de não cumprir ordens
ilegais (artigo 3); ou o não cumprimento de ordens
relacionadas à tortura, execuções sumárias, ou
tratamento ou pena desumana ou degradante (artigo
4); a responsabilidade pessoal de agentes policiais
por ações ilegais ou omissões (artigo 9); orientação
sobre o uso de armas (artigo 13); e a proibição
de ações contra indivíduos por causa de sua raça,
religião ou convicção política (artigo 8).
A Parte B,
Situação Profissional,
trata da organização das forças policiais e
os direitos pessoais e profissionais dos agentes
policiais.
A Parte
C, Guerra e outras situações de emergência -
Ocupação por uma potência estrangeira,
está ligada a disposições do direito internacional
humanitário que regem a posição, tarefas e deveres
dos agentes policiais em situações de conflito
armado. Maiores informações sobre este tópico
podem ser encontradas no capítulo Manutenção da Ordem Pública.
Princípios
Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo
Os Princípios Básicos
sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (P.B.U.F.A.F.)
foram adotados pelo Oitavo Congresso das Nações
Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de
27 de agosto a 7 de setembro de 1990.
Apesar de não
constituir um tratado, o instrumento tem como
objetivo proporcionar normas orientadoras aos
Estados-membros na tarefa de assegurar e promover o papel
adequado dos encarregados da aplicação da lei. Os princípios estabelecidos no instrumento devem ser levados em consideração e respeitados pelos governos
no contexto da legislação e da prática nacional,
e levados ao conhecimento dos encarregados da
aplicação da lei assim como de magistrados,
promotores, advogados, membros do executivo
e legislativo e do público em geral.
O preâmbulo
deste instrumento reconhece ainda a importância
e a complexidade do trabalho dos encarregados
da aplicação da lei, reconhecendo também o seu
papel de vital importância na proteção da vida,
liberdade e segurança de todas as pessoas. Ênfase
é dada em especial à eminência do trabalho de
manutenção de ordem pública e paz social; assim
como à importância das qualificações, treinamento
e conduta dos encarregados da aplicação da lei.
O preâmbulo conclui ressaltando a importância
dos governos nacionais levarem em consideração
os princípios inseridos neste instrumento, com
a adaptação de sua legislação e prática nacionais.
Além disso, os governos são encorajados a
manter sob constante escrutínio as questões
éticas associadas ao uso da força e armas de
fogo.
(P.B.1.)
Os governos e organismos
encarregados da aplicação da lei devem assegurar-se
de que todos os encarregados da aplicação da
lei:
* sejam selecionados por meio de processos
adequados de seleção; * tenham as qualidades
morais, psicológicas e físicas adequadas; *
recebam treinamento contínuo, meticuloso e profissional; e que a aptidão para
o desempenho de suas funções seja verificada periodicamente.
(P.B.18); * sejam treinados e examinados de
acordo com base em padrões adequados de competência para o uso da força;
e * só recebam autorização para portar uma
arma de fogo quando forem especialmente treinados para tal, caso seja exigido
que portem uma arma de fogo. (P.B.19)
Na formação
profissional dos encarregados da aplicação da lei, os governos e organismos
encarregados da aplicação da lei devem dedicar atenção
especial: * às questões de ética
policial e direitos humanos;
* às alternativas ao uso
de força e armas de fogo, incluindo a solução pacífica
de conflitos, o conhecimento do comportamento das
multidões e os métodos de persuasão, negociação
e mediação com vistas a limitar o uso da força e
armas de fogo.
Os programas de treinamento
e procedimentos operacionais devem ser revistos
à luz de determinados incidentes. (P.B.20)
Prevenção
Eficaz e Investigação de Execuções Extrajudiciais,
Arbitrárias e Sumárias [1]
Este instrumento também
contém referências específicas à ética profissional
e responsabilidade pessoal dos encarregados
da aplicação da lei na maneira como eles cumprem
sua obrigação na conduta das operações de aplicação
da lei.
O artigo 3.0 deste
instrumento exorta os governos a proibir ordens
de oficiais superiores ou autoridades públicas,
autorizando ou incitando outras pessoas a realizarem
as execuções extrajudiciais, arbitrárias ou
sumárias. Enfatiza particularmente o direito
de todos os indivíduos a desafiar tais ordens.
Além disso, declara que o treinamento dos encarregados
da aplicação da lei deve enfatizar essas disposições.
É, portanto, da responsabilidade de cada encarregado
da aplicação da lei o não envolvimento nesse
tipo de prática, proibida neste instrumento.
Ressaltando este fato, o princípio 19 afirma
especificamente que não se deve usar, como justificativa
para execuções extrajudiciais, arbitrárias ou
sumárias, ordens de um oficial superior ou autoridade
pública.
A
Convenção Contra a Tortura
A proibição da tortura
é absoluta e não abre exceções. Não há situações
em que a tortura pode ser legal, nem existem
possibilidades para uma defesa legal, com êxito,
de atos de tortura. Um caso de emergência pública
que ameace a vida das nações (vide PIDCP, artigo
4.0) não permite uma derrogação da proibição
da tortura. A confirmação da proibição da tortura
também encontra-se nas Convenções de Genebra
de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977,
que eliminam a tortura em qualquer forma de
conflito armado aos quais se pode aplicar os
instrumentos do direito internacional humanitário.
A proibição da tortura
faz parte do direito internacional costumeiro,
sendo incluída em códigos como a DUDH (artigo
5.0 ), o PIDCP (artigo 7.0 ), a CADHP (artigo
5.0), a CADH (artigo 5.0), a CEDH (artigo 3.0
) e os instrumentos do direito internacional
humanitário mencionados acima.
A Convenção
Contra a Tortura
contém disposições que enfatizam a responsabilidade
pessoal dos encarregados da aplicação da lei
- e novamente confirma que não se pode usar
como justificativa de tortura ordens superiores
ou circunstâncias excepcionais. (CCT, artigo
2.0).
Os Estados signatários
da CCT são exortados a incluir a proibição da
tortura nos currículos de formação dos encarregados
da aplicação da lei (CCT, artigo 10.0- 1) assim
como as regras ou instruções relativas ao cumprimento
de seus deveres e funções (CCT, artigo 10.0-
2).
Pontos de Destaque
do Capítulo
* A aplicação
da lei é um serviço público, criado por lei, com
a finalidade de manter a ordem pública, aplicar
as leis nacionais e prestar auxílio e assistência
em emergências.
* A Ética trata do que é certo
e errado e o que é dever e obrigação moral.
* A Ética é o estudo da natureza geral da moral e das escolhas morais específicas.
* A Ética são as regras ou padrões que
governam a conduta dos praticantes de uma profissão.
* A Ética Pessoal
refere-se ao conjunto de crenças sobre certo e
errado, bem ou mal, moral e deveres que se originam
do indivíduo.
* A Ética de Grupo refere-se ao conjunto
de crenças sobre certo e errado, bom ou mal, moral
e deveres que se originam de um grupo de indivíduos.
* A Ética
Profissional
refere-se aos padrões e regras que governam a
conduta de todos os praticantes de uma profissão
específica.
* O Código de Conduta
para os encarregados da aplicação da lei tem por
objetivo proporcionar diretrizes relativas aos
princípios éticos e legais relevantes para a profissão
dos encarregados da aplicação da lei - e como
tal deve ser considerado como um código de ética
profissional.
* O cumprimento fiel e
o respeito pela lei por parte dos encarregados
da aplicação da lei é fundamental à boa prática
da aplicação da lei.
* A Declaração sobre a Polícia, do Conselho da Europa, fornece
maiores detalhes e em maior profundidade, sobre
as questões relacionadas à ética na aplicação
da lei do que o CCEAL. Também introduz várias
disposições que não estão incluídas no CCEAL.
* Há vários outros instrumentos jurídicos que enfatizam a
responsabilidade dos encarregados da aplicação
da lei por seus atos e omissões.
* Nem circunstâncias excepcionais
nem ordens superiores podem ser utilizadas, pelos
encarregados da aplicação da lei, como justificativa
por comportamento ilegítimo.
* Os governos são exortados a incluir questões relativas à
ética e direitos humanos nos currículos da formação
dos seus agentes encarregados da aplicação da
lei.
* A questão de comportamento
correto, legítimo e ético dos encarregados da
aplicação da lei possui implicações diretas aos
agentes com responsabilidades de comando, gerenciamento
e/ou supervisão.
* As situações de comportamento
ilegítimo e/ou antiético (supostamente) requerem
uma investigação imediata, total e imparcial.
* As situações de comportamento ilegítimo e/ou antiético (supostamente),
apesar de atribuídas ao indivíduo encarregado
da aplicação da lei, possuem um efeito potencialmente
prejudicial e refletem negativamente em toda a
corporação.
Perguntas para
Estudo
Conhecimento
1. Como você definiria a ética de grupo?
2. Qual é o principal dever dos encarregados da
aplicação da lei?
3. Em quais circunstâncias o uso da força é permitido
aos encarregados da aplicação da lei?
4. Quando é permitido aos encarregados da aplicação
da lei divulgar informação confidencial?
5. Quando é que o encarregado da aplicação da
lei é obrigado a cumprir ordens superiores?
6. O que o encarregado da aplicação da lei deve
fazer em caso de comportamento (supostamente)
ilegítimo?
Compreensão
1. Qual é a importância da ética nas operações
de aplicação da lei?
2. Qual é sua opinião sobre um código de ética
para a profissão que aplica a lei?
3. Qual é sua definição de corrupção?
4. Como os encarregados da aplicação da lei
poderão opor-se aos atos de corrupção?
5. Como pode a ética pessoal ser influenciada
por meio de educação e treinamento?
Aplicação
1. Elabore uma ordem do dia
para sua organização de aplicação da lei que trate,
por pontos, de aspectos de atitude, comportamento
e apresentação dos encarregados da aplicação da
lei.
2. Formule os critérios que podem ser usados na
avaliação do desempenho individual dos encarregados
da aplicação da lei com respeito à ética, nos
termos de conduta, moral, crenças, etc.
3. Você é chamado a falar perante uma platéia
de cidadãos da cidade onde trabalha como encarregado
da aplicação da lei. O assunto de sua palestra
é a relevância da ética e da legalidade nas ações
policiais para manter boas relações públicas.
A. Prepare um esquema de sua apresentação no qual
você indicará os principais temas que discutirá.
B. Elabore cinco pontos sobre o assunto que você
usará em sua apresentação.
Notas:
[1] 4 Resolução 1988/65
do Conselho Econômico e Social, anexando os
Princípios sobre a Prevenção e a Investigação
Eficazes de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias
e Sumárias.
Referências Selecionadas:
Apêndice III
Caderno 6: Prevenção e Detecção do Crime
Voltar:
Introdução ao Manual
|