| Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da LeiCaderno 5:
 Premissas Básicas da 
Aplicação da Lei
 Conduta Ética e Legal na Aplicação da 
Lei
 
 
 Índice do Capítulo:
  
                  Introdução
           Ética  * Introdução
 * Definição
 * Ética Pessoal, Ética de Grupo, Ética Profissional
 
          Conduta Ética e Legal na Aplicação da Lei 
                     * Introdução
 * Código de Conduta para os 
          Encarregados da Aplicação da Lei
 * 
          Declaração sobre a Polícia (Conselho da Europa)
 * Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de 
          Fogo
 * Execuções Extrajudiciais, 
          Arbitrárias e Sumárias
 * Convenção 
          Contra a Tortura
 
          Pontos de Destaque do 
          Capítulo
           Perguntas Para Estudo  
                    Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da 
Lei* Conhecimento
 * 
          Compreensão
 * Aplicação
 
 
 
                    * Qual é o significado da ética dentro 
                    do contexto da aplicação da lei?* Existe um código de ética profissional na aplicação da lei?
 * Quais são as questões éticas associadas à prática da aplicação 
                    da lei?
 * O que dizem os instrumentos jurídicos internacionais a respeito 
                    de ética na aplicação da lei?
 * Qual é a importância do Código de Conduta para os encarregados 
                    da aplicação da lei?
 * Qual é a importância da ética no gerenciamento de operações 
                    da aplicação da lei?
 * Quais são as implicações da ética na formação e treinamento 
                    dos encarregados da aplicação da lei?
 * Qual é o significado da legalidade no contexto da aplicação 
                    da lei?
 IntroduçãoA função da aplicação da lei é um serviço público previsto por 
lei, com responsabilidade pela manutenção e aplicação da lei, manutenção da 
ordem pública e prestação de auxílio e assistência em emergências. Os poderes e 
autoridades que são necessários ao eficaz desempenho dos deveres da aplicação da 
lei também são estabelecidos pela legislação nacional. No entanto, estas bases 
legais não são suficientes por si só para garantir práticas da aplicação da lei 
que estejam dentro da lei e que não sejam arbitrárias: elas simplesmente 
apresentam um arcabouço e geram um potencial. O desempenho correto e eficaz das organizações de aplicação 
                    da lei depende da qualidade e da capacidade de desempenho 
                    de cada um de seus agentes. A aplicação da lei não é uma profissão 
                    em que se possam utilizar soluções-padrão para problemas-padrão 
                    que ocorrem a intervalos regulares. Trata-se mais da arte 
                    de compreender tanto o espírito como a forma da lei, assim 
                    como as circunstâncias únicas de um problema particular a 
                    ser resolvido. Espera-se que os encarregados da aplicação 
                    da lei tenham a capacidade de distinguir entre inúmeras tonalidades 
                    de cinza, ao invés de somente fazer a distinção entre preto 
                    e branco, certo ou errado. Esta tarefa deve ser realizada 
                    cumprindo-se plenamente a lei e utilizando-se de maneira correta 
                    e razoável os poderes e autoridade que lhes foram concedidos 
                    por lei. A aplicação da lei não pode estar baseada em práticas 
                    ilegais, discriminatórias ou arbitrárias por parte dos encarregados 
                    da aplicação da lei. Tais práticas destruirão a fé, confiança 
                    e apoio públicos e servirão para solapar a própria autoridade 
                    das corporações.
 IntroduçãoÉtica
 Os encarregados da 
aplicação da lei devem não só conhecer os poderes e a autoridade concedidos a 
eles por lei, mas também devem compreender seus efeitos potencialmente 
prejudiciais (e potencialmente corruptores). A aplicação da lei apresenta várias 
situações nas quais os encarregados da aplicação da lei e os cidadãos aos quais 
eles servem encontram-se em lados opostos. Freqüentemente os encarregados da 
aplicação da lei serão forçados a agir para prevenir - ou investigar- um ato 
claramente contra a lei. Não obstante, suas ações deverão estar dentro da lei e 
não podem ser arbitrárias. Os encarregados podem, em tais situações, sofrer ou 
perceber uma noção de desequilíbrio ou injustiça entre a liberdade criminal e os 
deveres de aplicação da lei. No entanto, devem entender que esta percepção 
constitui a essência daquilo que separa os que aplicam a lei daqueles infratores 
(criminosos) que a infringem. Quando os encarregados recorrem a práticas que são 
contra a lei ou estão além dos poderes e autoridade concedidos por lei, a 
distinção entre os dois já não pode ser feita. A segurança pública seria posta 
em risco, com conseqüências potencialmente devastadoras para a sociedade.
 O fator humano na aplicação da lei não deve pôr em 
                                risco a necessidade da legalidade e a ausência 
                                de arbitrariedade. Neste sentido, os encarregados 
                                da aplicação da lei devem desenvolver atitudes 
                                e comportamentos pessoais que os façam desempenhar 
                                suas tarefas de uma maneira correta. Além dos 
                                encarregados terem de, individualmente, possuir 
                                tais características, também devem trabalhar coletivamente 
                                no sentido de cultivar e preservar uma imagem 
                                da organização de aplicação da lei que incuta 
                                confiança na sociedade à qual estejam servindo 
                                e protegendo. A maioria das sociedades reconheceu 
                                a necessidade dos profissionais de medicina e 
                                direito serem guiados por um código de ética profissional. 
                                A atividade, em qualquer uma dessas profissões, 
                                é sujeita a regras - e a implementação das mesmas 
                                é gerida por conselhos diretores com poderes de 
                                natureza jurídica. As razões mais comuns para 
                                a existência de tais códigos e conselhos consistem 
                                no fato de que são profissões que lidam com a 
                                confiança pública. Cada cidadão coloca seu bem-estar 
                                nas mãos de outros seres humanos e, portanto, 
                                necessita de garantias e proteção para fazê-lo. 
                                Estas garantias estão relacionadas ao tratamento 
                                ou serviço correto e profissional, incluindo a 
                                confidencialidade de informações, como também 
                                a proteção contra (possíveis) conseqüências da 
                                má conduta, ou a revelação de informações confidenciais 
                                a terceiros. Embora a maioria dessas caracterizações 
                                seja igualmente válida à função de aplicação da 
                                lei, um código de ética profissional para os encarregados 
                                da aplicação da lei, que inclua um mecanismo ou 
                                órgão supervisor, ainda não existe na maioria 
                                dos países.  
                               DefiniçãoO termo Ética geralmente refere-se a:
 ...a disciplina que lida com o que é bom e mau, 
e com o dever moral e obrigação... ...um conjunto de princípios morais ou 
valores... ...os princípios de conduta que governam um indivíduo ou grupo 
(profissional)... ...o estudo da natureza geral da moral e das escolhas morais 
específicas... as regras ou padrões que governam a conduta de membros de uma 
profissão... ...a qualidade moral de uma ação; propriedade. 
 Ética Pessoal, Ética de Grupo, 
Ética ProfissionalAs definições acima podem 
                                ser usadas em três níveis diferentes, com conseqüências 
                                distintas: ética 
                                pessoal refere-se à moral, valores e crenças do indivíduo. É inicialmente 
                                a ética pessoal do indivíduo encarregado da aplicação 
                                da lei, que vai decidir no curso e tipo de ação 
                                a ser tomada em uma dada situação. Ética pessoal 
                                pode ser positiva ou negativamente influenciada 
                                por experiências, educação e treinamento. A pressão 
                                do grupo é um outro importante instrumento de 
                                moldagem para a ética pessoal do indivíduo encarregado 
                                da aplicação da lei. É importante entender que 
                                não basta que esse indivíduo saiba que sua ação 
                                deve ser legal e não arbitrária. A ética pessoal 
                                (as crenças pessoais no bom e no mau, certo e 
                                errado) do indivíduo encarregado da aplicação 
                                da lei deve estar de acordo com os quesitos legais 
                                para que a ação a ser realizada esteja correta. 
                                O aconselhamento, acompanhamento e revisão de 
                                desempenho são instrumentos importantes para essa 
                                finalidade.
 A realidade da 
                                aplicação da lei significa trabalhar em grupos, 
                                trabalhar com colegas em situações às vezes difíceis 
                                e/ou perigosas, vinte e quatro horas por dia, 
                                sete dias por semana. Estes fatores podem facilmente 
                                levar ao surgimento de comportamento de grupo, 
                                padrões subculturais (isto é, linguagem grupal, 
                                rituais, nós contra eles, etc.), e a conseqüente pressão 
                                sobre membros do grupo (especialmente os novos) 
                                para que se conformem à cultura do grupo. Assim 
                                o indivíduo, atuando de acordo com sua ética pessoal, 
                                pode confrontar-se com uma ética 
                                de grupo 
                                estabelecida e possivelmente conflitante, com 
                                a pressão subsequente da escolha entre aceitá-la 
                                ou rejeitá-la. Deve ficar claro que a ética de 
                                grupo não é necessariamente de uma qualidade moral 
                                melhor ou pior do que a ética pessoal do indivíduo, 
                                ou vice-versa. Sendo assim, os responsáveis pela 
                                gestão em organizações de aplicação da lei inevitavelmente 
                                monitorarão não somente as atitudes e comportamento 
                                em termos de éticas pessoais, mas também em termos 
                                de ética de grupo. A história da aplicação da 
                                lei em diferentes países fornece uma variedade 
                                de exemplos onde éticas de grupo questionáveis 
                                levaram ao descrédito da organização inteira encarregada 
                                da aplicação da lei. Escândalos de corrupção endêmica, 
                                envolvimento em grande escala no crime organizado, 
                                racismo e discriminação estão freqüentemente abalando 
                                as fundações das organizações de aplicação da 
                                lei ao redor do mundo. Estes exemplos podem ser 
                                usados para mostrar que as organizações devem 
                                almejar níveis de ética entre seus funcionários 
                                que efetivamente erradiquem esse tipo de comportamento 
                                indesejável.  
                               Quando nos consultamos com um médico ou advogado por 
razões pessoais e privadas, geralmente não passa por nossas cabeças que estamos 
agindo com grande confiança. Acreditamos e esperamos que nossa privacidade seja 
respeitada e que nosso caso seja tratado confidencialmente. Na verdade, 
confiamos é na existência e no respeito de um código de ética profissional, um 
conjunto de normas codificadas do comportamento dos praticantes de uma 
determinada profissão. As profissões médicas e legais, como se sabe, possuem tal 
código de ética profissional com padrões relativamente parecidos em todos os 
países do mundo. Não se reconhece a profissão de aplicação da lei como tendo 
alcançado uma posição similar em que exista um conjunto de normas, claramente 
codificadas e universalmente aceitas, para a conduta dos encarregados de 
aplicação da lei. No entanto, junto ao sistema das Nações Unidas, bem como ao do 
Conselho da Europa, desenvolveram-se instrumentos internacionais que tratam das 
questões de conduta ética e legal na aplicação da lei. Esses são os instrumentos 
que serão discutidos a seguir. 
 IntroduçãoConduta Ética e Legal na 
Aplicação da Lei
 As práticas da aplicação 
                              da lei devem estar em conformidade com os princípios 
                              da legalidade, necessidade e proporcionalidade. 
                              Qualquer prática da aplicação da lei deve estar 
                              fundamentada na lei. Seu emprego deve ser inevitável, 
                              dadas as circunstâncias de um determinado caso em 
                              questão, e seu impacto deve estar de acordo com 
                              a gravidade do delito e o objetivo legítimo a ser 
                              alcançado. A relação entre as práticas da aplicação 
                              da lei e a percepção e experiências dos direitos 
                              e liberdades e/ou qualidade de vida, geralmente 
                              em uma sociedade, são assuntos que ainda recebem 
                              atenção e consideração insuficientes.
 Código de Conduta para os 
Encarregados da Aplicação da LeiA 
questão da ética profissional na aplicação da lei tem recebido alguma 
consideração nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justiça 
Criminal, de maneira mais destacada no Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da 
Lei (CCEAL) adotado pela Assembléia Geral 
das Nações Unidas, em sua resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979. A 
resolução da Assembléia Geral que adota o CCEAL estipula que a natureza das 
funções dos encarregados da aplicação da lei na defesa da ordem pública, e a 
maneira pela qual essas funções são exercidas, possui um impacto direto na 
qualidade de vida dos indivíduos assim como da sociedade como um todo. Ao mesmo 
tempo que ressalta a importância das tarefas desempenhadas pelos encarregados da 
aplicação da lei, a Assembléia Geral também destaca o potencial para o abuso que 
o cumprimento desses deveres acarreta.
 O CCEAL consiste em oito artigos. Não é um tratado, 
                                mas pertence à categoria dos instrumentos que 
                                proporcionam normas orientadoras aos governos 
                                sobre questões relacionadas com direitos humanos 
                                e justiça criminal. É importante notar que (como 
                                foi reconhecido por aqueles que elaboraram o código) 
                                esses padrões de conduta deixam de ter valor prático 
                                a não ser que seu conteúdo e significado, por 
                                meio de educação, treinamento e acompanhamento, 
                                passem a fazer parte da crença de cada indivíduo 
                                encarregado da aplicação da lei.  
                               O artigo 1.º estipula que os encarregados da aplicação da lei devem sempre cumprir o 
dever que a lei lhes impõe, ... No 
comentário do artigo, o termo encarregados da 
aplicação da lei é definido de maneira a 
incluir todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam 
poderes policiais, especialmente poderes de prisão ou detenção. 
 
 O artigo 2.0 requer que os encarregados da aplicação 
da lei, no cumprimento do dever, respeitem e protejam a dignidade humana, 
mantenham e defendam os direitos humanos de todas as pessoas. 
 O artigo 3.0 limita o emprego da força pelos 
encarregados da aplicação da lei a situações em que seja estritamente necessária 
e na medida exigida para o cumprimento de seu dever. 
 O artigo 4.0 estipula que os assuntos de natureza 
confidencial em poder dos encarregados da aplicação da lei devem ser mantidos 
confidenciais, a não ser que o cumprimento do dever ou a necessidade de justiça 
exijam estritamente o contrário. 
                               Em relação a esse artigo, é importante reconhecer o 
                                fato de que, devido à natureza de suas funções, 
                                os encarregados da aplicação da lei se vêem em 
                                uma posição na qual podem obter informações relacionadas 
                                à vida particular de outras pessoas, que podem 
                                ser prejudiciais aos interesses ou reputação destas. 
                                A divulgação dessas informações, com outro fim 
                                além do que suprir as necessidades da justiça 
                                ou o cumprimento do dever, é imprópria e os encarregados 
                                da aplicação da lei devem abster-se de fazê-lo. 
                               O artigo 5.0 reitera a proibição da tortura ou outro 
tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante. 
 O artigo 6.0 diz respeito ao dever de cuidar e 
proteger a saúde das pessoas privadas de sua liberdade. 
 O artigo 7.0 proíbe os encarregados da aplicação da 
lei de cometer qualquer ato de corrupção. Também devem opor-se e combater 
rigorosamente esses atos. 
 O artigo 8.0 trata da disposição final exortando os 
encarregados da aplicação da lei (mais uma vez) a respeitar a lei (e a este 
Código). Os encarregados da aplicação da lei são incitados a prevenir e se opor 
a quaisquer violações da lei e do código. Em casos onde a violação do código é 
(ou está para ser) cometida, devem comunicar o fato a seus superiores e, se 
necessário, a outras autoridades apropriadas ou organismos com poderes de 
revisão ou reparação. 
 Declaração sobre 
a Polícia, do Conselho da EuropaSob 
os arranjos regionais existentes, somente a Assembléia Parlamentar do Conselho 
da Europa elaborou um instrumento jurídico comparável ao CCEAL. A Resolução 690 
(1979) da Assembléia Parlamentar (A.P.) da Declaração sobre a Polícia, adotada 
em 8 de maio de 1979 pela A.P., contém um apêndice, a Declaração sobre a Polícia (D.P.).
 A D.P. divide-se em três partes: a Parte 
                                A cobre a Ética; a Parte B cobre a Situação Profissional; 
                                e a Parte C, Guerra e Outras Situações de Emergência - Ocupação por Potência 
                                Estrangeira. 
                                Em nota de rodapé (do instrumento) indica-se que 
                                as partes A e B deste instrumento abrangem todos 
                                os indivíduos e organizações, incluindo 
                                órgãos como o serviço secreto, polícia militar, 
                                forças armadas ou milícias desempenhando deveres 
                                policiais que sejam encarregados da aplicação 
                                da lei, investigação de delitos e manutenção da 
                                ordem pública e segurança do estado. 
                                 
                               
                                A 
                                Parte A, Ética, abrange, em maior profundidade 
                                do que o CCEAL, as obrigações morais e legais 
                                dos encarregados da aplicação da lei. As explicações 
                                utilizadas para expressar as tarefas, deveres 
                                e responsabilidades pessoais encontram-se mais 
                                detalhadas do que no CCEAL. Além disso, a D.P. 
                                contém várias disposições que não estão incluídas 
                                no CCEAL, como a obrigação de não cumprir ordens 
                                ilegais (artigo 3); ou o não cumprimento de ordens 
                                relacionadas à tortura, execuções sumárias, ou 
                                tratamento ou pena desumana ou degradante (artigo 
                                4); a responsabilidade pessoal de agentes policiais 
                                por ações ilegais ou omissões (artigo 9); orientação 
                                sobre o uso de armas (artigo 13); e a proibição 
                                de ações contra indivíduos por causa de sua raça, 
                                religião ou convicção política (artigo 8).
 A Parte B, 
                                  Situação Profissional, 
                                  trata da organização das forças policiais e 
                                  os direitos pessoais e profissionais dos agentes 
                                  policiais.   A Parte 
                                  C, Guerra e outras situações de emergência - 
                                  Ocupação por uma potência estrangeira, 
                                  está ligada a disposições do direito internacional 
                                  humanitário que regem a posição, tarefas e deveres 
                                  dos agentes policiais em situações de conflito 
                                  armado. Maiores informações sobre este tópico 
                                  podem ser encontradas no capítulo Manutenção da Ordem Pública.  
                                 Princípios 
                                  Básicos sobre o Uso da Força e Armas de FogoOs Princípios Básicos 
                                  sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (P.B.U.F.A.F.) 
                                  foram adotados pelo Oitavo Congresso das Nações 
                                  Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento 
                                  dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de 
                                  27 de agosto a 7 de setembro de 1990.
 Apesar de não 
                                  constituir um tratado, o instrumento tem como 
                                  objetivo proporcionar normas orientadoras aos 
                                  Estados-membros na tarefa de assegurar e promover o papel 
                                  adequado dos encarregados da aplicação da lei. Os princípios estabelecidos no instrumento devem ser levados em consideração e respeitados pelos governos 
                                  no contexto da legislação e da prática nacional, 
                                  e levados ao conhecimento dos encarregados da 
                                  aplicação da lei assim como de magistrados, 
                                  promotores, advogados, membros do executivo 
                                  e legislativo e do público em geral. 
                                   
                                 O preâmbulo 
                                  deste instrumento reconhece ainda a importância 
                                  e a complexidade do trabalho dos encarregados 
                                  da aplicação da lei, reconhecendo também o seu 
                                  papel de vital importância na proteção da vida, 
                                  liberdade e segurança de todas as pessoas. Ênfase 
                                  é dada em especial à eminência do trabalho de 
                                  manutenção de ordem pública e paz social; assim 
                                  como à importância das qualificações, treinamento 
                                  e conduta dos encarregados da aplicação da lei. 
                                  O preâmbulo conclui ressaltando a importância 
                                  dos governos nacionais levarem em consideração 
                                  os princípios inseridos neste instrumento, com 
                                  a adaptação de sua legislação e prática nacionais. 
                                  Além disso, os governos são encorajados a 
                                  manter sob constante escrutínio as questões 
                                  éticas associadas ao uso da força e armas de 
                                  fogo. 
                                  (P.B.1.)  
                                 Os governos e organismos 
                                  encarregados da aplicação da lei devem assegurar-se 
                                  de que todos os encarregados da aplicação da 
                                  lei: * sejam selecionados por meio de processos 
  adequados de seleção;* às alternativas ao uso 
                              de força e armas de fogo, incluindo a solução pacífica 
                              de conflitos, o conhecimento do comportamento das 
                              multidões e os métodos de persuasão, negociação 
                              e mediação com vistas a limitar o uso da força e 
                              armas de fogo.* tenham as qualidades 
  morais, psicológicas e físicas adequadas;
 * 
  recebam treinamento contínuo, meticuloso e profissional; e que a aptidão para 
  o desempenho de suas funções seja verificada periodicamente. 
  (P.B.18);
 * sejam treinados e examinados de 
  acordo com base em padrões adequados de competência para o uso da força; 
  e
 * só recebam autorização para portar uma 
  arma de fogo quando forem especialmente treinados para tal, caso seja exigido 
  que portem uma arma de fogo. (P.B.19)
 Na formação 
  profissional dos encarregados da aplicação da lei, os governos e organismos 
  encarregados da aplicação da lei devem dedicar atenção 
  especial:* às questões de ética 
  policial e direitos humanos;
 
                                Os programas de treinamento 
                                e procedimentos operacionais devem ser revistos 
                                à luz de determinados incidentes. (P.B.20) 
                                Prevenção 
                                  Eficaz e Investigação de Execuções Extrajudiciais, 
                                  Arbitrárias e Sumárias [1]Este instrumento também 
                                  contém referências específicas à ética profissional 
                                  e responsabilidade pessoal dos encarregados 
                                  da aplicação da lei na maneira como eles cumprem 
                                  sua obrigação na conduta das operações de aplicação 
                                  da lei.
 O artigo 3.0 deste 
                                  instrumento exorta os governos a proibir ordens 
                                  de oficiais superiores ou autoridades públicas, 
                                  autorizando ou incitando outras pessoas a realizarem 
                                  as execuções extrajudiciais, arbitrárias ou 
                                  sumárias. Enfatiza particularmente o direito 
                                  de todos os indivíduos a desafiar tais ordens. 
                                  Além disso, declara que o treinamento dos encarregados 
                                  da aplicação da lei deve enfatizar essas disposições. 
                                  É, portanto, da responsabilidade de cada encarregado 
                                  da aplicação da lei o não envolvimento nesse 
                                  tipo de prática, proibida neste instrumento. 
                                  Ressaltando este fato, o princípio 19 afirma 
                                  especificamente que não se deve usar, como justificativa 
                                  para execuções extrajudiciais, arbitrárias ou 
                                  sumárias, ordens de um oficial superior ou autoridade 
                                  pública. 
                                 A 
                                  Convenção Contra a TorturaA proibição da tortura 
                                  é absoluta e não abre exceções. Não há situações 
                                  em que a tortura pode ser legal, nem existem 
                                  possibilidades para uma defesa legal, com êxito, 
                                  de atos de tortura. Um caso de emergência pública 
                                  que ameace a vida das nações (vide PIDCP, artigo 
                                  4.0) não permite uma derrogação da proibição 
                                  da tortura. A confirmação da proibição da tortura 
                                  também encontra-se nas Convenções de Genebra 
                                  de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, 
                                  que eliminam a tortura em qualquer forma de 
                                  conflito armado aos quais se pode aplicar os 
                                  instrumentos do direito internacional humanitário.
 A proibição da tortura 
                                  faz parte do direito internacional costumeiro, 
                                  sendo incluída em códigos como a DUDH (artigo 
                                  5.0 ), o PIDCP (artigo 7.0 ), a CADHP (artigo 
                                  5.0), a CADH (artigo 5.0), a CEDH (artigo 3.0 
                                  ) e os instrumentos do direito internacional 
                                  humanitário mencionados acima. 
                                 A Convenção 
                                  Contra a Tortura 
                                  contém disposições que enfatizam a responsabilidade 
                                  pessoal dos encarregados da aplicação da lei 
                                  - e novamente confirma que não se pode usar 
                                  como justificativa de tortura ordens superiores 
                                  ou circunstâncias excepcionais. (CCT, artigo 
                                  2.0).  
                                 Os Estados signatários 
                                  da CCT são exortados a incluir a proibição da 
                                  tortura nos currículos de formação dos encarregados 
                                  da aplicação da lei (CCT, artigo 10.0- 1) assim 
                                  como as regras ou instruções relativas ao cumprimento 
                                  de seus deveres e funções (CCT, artigo 10.0- 
                                  2). 
                                * A aplicação 
                                da lei é um serviço público, criado por lei, com 
                                a finalidade de manter a ordem pública, aplicar 
                                as leis nacionais e prestar auxílio e assistência 
                                em emergências.Pontos de Destaque 
                                  do Capítulo
 * A Ética trata do que é certo 
                                e errado e o que é dever e obrigação moral.
 * A Ética é o estudo da natureza geral da moral e das escolhas morais específicas.
 * A Ética são as regras ou padrões que 
                                governam a conduta dos praticantes de uma profissão.
 * A Ética Pessoal 
                                refere-se ao conjunto de crenças sobre certo e 
                                errado, bem ou mal, moral e deveres que se originam 
                                do indivíduo.
 * A Ética de Grupo refere-se ao conjunto 
                                de crenças sobre certo e errado, bom ou mal, moral 
                                e deveres que se originam de um grupo de indivíduos.
 * A Ética 
                                Profissional 
                                refere-se aos padrões e regras que governam a 
                                conduta de todos os praticantes de uma profissão 
                                específica.
 * O Código de Conduta 
                                para os encarregados da aplicação da lei tem por 
                                objetivo proporcionar diretrizes relativas aos 
                                princípios éticos e legais relevantes para a profissão 
                                dos encarregados da aplicação da lei - e como 
                                tal deve ser considerado como um código de ética 
                                profissional.
 * O cumprimento fiel e 
                                o respeito pela lei por parte dos encarregados 
                                da aplicação da lei é fundamental à boa prática 
                                da aplicação da lei.
 * A Declaração sobre a Polícia, do Conselho da Europa, fornece 
                                maiores detalhes e em maior profundidade, sobre 
                                as questões relacionadas à ética na aplicação 
                                da lei do que o CCEAL. Também introduz várias 
                                disposições que não estão incluídas no CCEAL.
 * Há vários outros instrumentos jurídicos que enfatizam a 
                                responsabilidade dos encarregados da aplicação 
                                da lei por seus atos e omissões.
 * Nem circunstâncias excepcionais 
                                nem ordens superiores podem ser utilizadas, pelos 
                                encarregados da aplicação da lei, como justificativa 
                                por comportamento ilegítimo.
 * Os governos são exortados a incluir questões relativas à 
                                ética e direitos humanos nos currículos da formação 
                                dos seus agentes encarregados da aplicação da 
                                lei.
 * A questão de comportamento 
                                correto, legítimo e ético dos encarregados da 
                                aplicação da lei possui implicações diretas aos 
                                agentes com responsabilidades de comando, gerenciamento 
                                e/ou supervisão.
 * As situações de comportamento 
                                ilegítimo e/ou antiético (supostamente) requerem 
                                uma investigação imediata, total e imparcial.
 * As situações de comportamento ilegítimo e/ou antiético (supostamente), 
                                apesar de atribuídas ao indivíduo encarregado 
                                da aplicação da lei, possuem um efeito potencialmente 
                                prejudicial e refletem negativamente em toda a 
                                corporação.
 ConhecimentoPerguntas para 
                                  Estudo
 1. Como você definiria a ética de grupo?
 2. Qual é o principal dever dos encarregados da 
                                aplicação da lei?
 3. Em quais circunstâncias o uso da força é permitido 
                                aos encarregados da aplicação da lei?
 4. Quando é permitido aos encarregados da aplicação 
                                da lei divulgar informação confidencial?
 5. Quando é que o encarregado da aplicação da 
                                lei é obrigado a cumprir ordens superiores?
 6. O que o encarregado da aplicação da lei deve 
                                fazer em caso de comportamento (supostamente) 
                                ilegítimo?
 Compreensão1. Qual é a importância da ética nas operações 
                                  de aplicação da lei?
 2. Qual é sua opinião sobre um código de ética 
                                  para a profissão que aplica a lei?
 3. Qual é sua definição de corrupção?
 4. Como os encarregados da aplicação da lei 
                                  poderão opor-se aos atos de corrupção?
 5. Como pode a ética pessoal ser influenciada 
                                  por meio de educação e treinamento?
 Aplicação 
                                1. Elabore uma ordem do dia 
                                para sua organização de aplicação da lei que trate, 
                                por pontos, de aspectos de atitude, comportamento 
                                e apresentação dos encarregados da aplicação da 
                                lei.2. Formule os critérios que podem ser usados na 
                                avaliação do desempenho individual dos encarregados 
                                da aplicação da lei com respeito à ética, nos 
                                termos de conduta, moral, crenças, etc.
 3. Você é chamado a falar perante uma platéia 
                                de cidadãos da cidade onde trabalha como encarregado 
                                da aplicação da lei. O assunto de sua palestra 
                                é a relevância da ética e da legalidade nas ações 
                                policiais para manter boas relações públicas.
 A. Prepare um esquema de sua apresentação no qual 
                                você indicará os principais temas que discutirá.
 B. Elabore cinco pontos sobre o assunto que você 
                                usará em sua apresentação.
 Notas:[1] 4 Resolução 1988/65 
                                  do Conselho Econômico e Social, anexando os 
                                  Princípios sobre a Prevenção e a Investigação 
                                  Eficazes de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias 
                                  e Sumárias.
 
                                  Referências Selecionadas: 
                                  Apêndice III
 Caderno 6: Prevenção e Detecção do Crime
  
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