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Caderno 3:
Arcabouço jurídico
Direito Internacional Humanitário

Índice do Capítulo:

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei

Introdução
* Origem e Desenvolvimento
* O Direito de Guerra: Uma Breve Recapitulação
* O Direito de Guerra versus a Necessidade Militar
* O Direito de Guerra versus Tática

Direito Internacional Humanitário
* O Direito de Genebra
* O Direito de Haia
* Outras Convenções e Declarações de Haia
* Direito Misto

O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a Guerra
* O Movimento e a Guerra

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha
* O Papel do CICV
* O CICV em Resumo

* O Mandato do CICV
* O CICV e os Distúrbios e Tensões

O Direito Internacional Humanitário e os Instrumentos de Direitos Humanos
* Introdução
* Após a Segunda Guerra Mundial

O Direito Internacional Humanitário e a Aplicação da Lei

Perguntas para Estudo
* Conhecimento
* Compreensão

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei

* Qual é o histórico do direito internacional humanitário?

* Qual é o objeto e o propósito do direito internacional humanitário?

* Quais são os principais instrumentos jurídicos do direito internacional humanitário?

* Por que o direito internacional humanitário é tão importante para os encarregados da aplicação da lei?

* O que se entende pelo Direito de Genebra?

* O que se entende pelo Direito de Haia?

* Qual é o significado do direito internacional humanitário para a execução de operações militares?

* Que níveis de proteção o direito internacional humanitário oferece e para quem?

* Quando o direito internacional humanitário é legalmente aplicável?

* Qual é o papel do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho durante as guerras?

* Qual é o mandato da Cruz Vermelha Internacional?

* Qual é a relação entre o direito internacional humanitário e os instrumentos de direitos humanos?

* Quais são as principais semelhanças e diferenças entre os dois tipos de direito?


Origem e Desenvolvimento
Normas restringindo o direito dos beligerantes de infligir lesões a seus adversários têm existido, em quase todas as civilizações, desde os tempos antigos, mas especialmente desde a Idade Média. As leis para proteção de certas categorias de pessoas durante conflitos armados podem ser acompanhadas, ao longo, em praticamente qualquer país ou civilização do mundo. Estas categorias de pessoas têm incluído mulheres, crianças, idosos, combatentes desarmados e prisioneiros de guerra. Foram proibidos os ataques contra certos alvos, como templos religiosos, e meios de combate desleais, como, por exemplo, o emprego de veneno em especial.

No entanto, foi somente no século dezenove - quando as guerras foram empreendidas por grandes exércitos nacionais usando novas e mais destruidoras armas, que deixaram um número terrível de soldados feridos e abandonados no campo de guerra - que um direito de guerra, baseado em convenções multilaterais, foi desenvolvido. Não foi uma coincidência que isto tenha ocorrido num tempo em que os Estados estavam cada vez mais interessados em princípios comuns de respeito pelo ser humano. Essa tendência geral recebeu um impulso decisivo da Convenção de Genebra de 1864 para a Melhoria das Condições dos Feridos nos Exércitos em Campanha, que expressa com clareza a idéia de um princípio humanitário de aplicação geral, mediante a exigência das Altas Partes Contratantes de tratar os feridos e os do inimigo com cuidado igual. Outro evento chave foi a elaboração do Código de Lieber (1863), que reuniu, em um instrumento extenso e independente, todas as normas e costumes de guerra e também ressaltou certos princípios humanitários que ainda não haviam sido clarificados. Esse Código foi mais importante para o desenvolvimento do direito internacional humanitário (DIH), em geral, que a própria Convenção de Genebra de 1864.

O aumento paulatino do sofrimento humano, causado por situações de conflito armado, levou à evolução permanente da codificação das normas relativas à conduta de hostilidades e à proteção das vítimas de conflitos armados. Isto implica a constatação de que o direito internacional humanitário está sempre uma guerra atrasado. Por exemplo, as quatro Convenções de Genebra de 1949 não ofereceram soluções adequadas aos problemas surgidos dos conflitos armados subseqüentes, nem propiciaram proteção suficiente às novas categorias de vítimas criadas por eles. A elaboração dos Protocolos de 1977, adicionais às Convenções de 1949, foi um resultado direto daqueles conflitos armados.

Portanto, o círculo de pessoas protegidas pelo direito internacional humanitário tem sido gradualmente aumentado. Uma característica atual do DIH, que vem surgindo ao longo dos anos, é a categoria bem definida de pessoas protegidas por este: os feridos, os doentes, os náufragos, os prisioneiros de guerra, e os civis nas mãos do inimigo. Os acontecimentos mais recentes na codificação do DIH têm tido a tendência de proteger todas as pessoas que não estão participando ou tenham cessado de participar nas hostilidades. Não obstante, deve ser enfatizado que tais normas já existiam no Código de Lieber (1864).

O Direito de Guerra - Uma Breve Recapitulação
O Direito de Guerra não é o produto do pensamento fútil de algum humanista esclarecido que decidiu tornar a guerra mais humana. Pelo contrário, nasceu no campo de batalha e foi moldado pela própria experiência. Na realidade, as normas são tão velhas quanto a própria guerra, e a guerra é tão velha quanto a existência humana na terra. O direito de guerra, embora de data recente em sua forma atual, tem uma longa história. Mesmo no passado distante, os líderes militares, às vezes, ordenavam que suas tropas poupassem as vidas dos inimigos capturados ou feridos, que os tratassem bem e que poupassem a população civil inimiga e seus pertences. Freqüentemente, cessadas as hostilidades, as partes beligerantes concordavam em trocar prisioneiros em seu poder. Com o passar do tempo, tais práticas, e outras similares, desenvolveram-se gradualmente em um conjunto de normas costumeiras relativas à guerra.

O processo de elaboração de tratados para codificar as normas de guerra data da década de 1860. Em duas ocasiões distintas uma conferência internacional foi convocada para elaborar dois tratados - cada uma delas encarregada de um aspecto específico do direito de guerra. Uma conferência aconteceu em Genebra, em 1864, sobre o destino dos soldados feridos no campo de batalha, e a outra em São Petersburgo, em 1868, com o intuito de proibir o emprego de projéteis explosivos com menos de 400 gramas de peso. Essas duas conferências internacionais marcaram o ponto de partida da codificação do direito de guerra em tempos modernos. Foram seguidas por duas Conferências de Paz, em 1899 e 1907, sediadas em Haia. O principal objetivo desses encontros foi o de regular os métodos e os meios de guerra. Desde então, os conjuntos de princípios resultantes são conhecidos como o Direito de Genebra e o Direito de Haia. Este rege a conduta das operações militares, ao passo que o Direito de Genebra cobre a proteção das vítimas de guerra.

A relação intrínseca entre o mundo militar e o da Cruz Vermelha também pode ser reportada a eventos e acontecimentos históricos que deixaram sua marca sobre a civilização do presente século. Em meados do século dezenove, o destino dos soldados feridos no campo de batalha deixava muito a desejar. Pior do que isto, além da falta de recursos para se cuidar de milhares de vítimas, foi o fato de que a prática de guerra, no início do século, de poupar os hospitais de campo, o pessoal médico e os feridos do inimigo, não era mais respeitada. Pelo contrário, os hospitais de campo eram bombardeados e os médicos e enfermeiros eram expostos a ataques no campo de batalha. A situação de milhares de combatentes capturados, relegados sem tratamento adequado, era desastrosa.

Foi em meio às horríveis condições do campo de batalha de Solferino que a idéia da Cruz Vermelha nasceu. Logo após, os primeiros passos para a proteção das vítimas de conflitos armados foram tomados: organizações privadas de assistência foram fundadas em vários países para assistir aos serviços médicos militares na tarefa para a qual estes não estavam equipados; o status de neutralidade (inviolabilidade) do pessoal médico e dos estabelecimentos médicos foi formalmente declarado, e o símbolo de uma cruz vermelha sob um fundo branco foi introduzido para identificar e proteger as atividades médicas.

Desde então, o direito de guerra tem sido constantemente aprimorado, de modo a expandir o escopo da proteção das vítimas e adaptá-lo à realidade dos novos conflitos. Militares e civis afiliaram-se ao que ficou sendo conhecido como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em seus esforços para melhorar a proteção das vítimas de guerra. As normas contidas nas quatro Convenções de Genebra de 1949, protegendo os feridos, os doentes, os náufragos, os prisioneiros de guerra e os civis, e seus dois Protocolos Adicionais de 1977, são resultados tangíveis daqueles esforços. São especialmente relevantes aos comandantes militares as normas que governam o emprego dos métodos e meios de combate contidas nas Convenções de Haia e nos dois ditos Protocolos, pois estabelecem limites destinados a evitar sofrimento e destruição desnecessários.

Após a experiência traumática da Segunda Guerra Mundial, o recurso ao conflito armado foi na realidade banido pela comunidade internacional (em 1945), na Carta das Nações Unidas, tornando ilegal aos Estados promoverem a guerra, senão em defesa própria ou para a manutenção da segurança coletiva sob a autoridade do Conselho de Segurança das Nações Unidas: "Todos os Membros abster-se-ão, em suas relações internacionais, da ameaça ou emprego da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra maneira inconsistente com os Propósitos das Nações Unidas" (Carta das Nações Unidas artigo 2.4). Mas a realidade, infelizmente, mostra que guerras e conflitos continuam e que as leis limitando a violência e aliviando o sofrimento tornaram-se mais importantes do que nunca.

O Direito de Guerra versus a Necessidade Militar
O papel das forças armadas mudou. Sua principal função é, na verdade, prevenir a guerra através da dissuasão. Porém, se a guerra acontecer, seu dever é manter o conflito sob controle e evitar seu recrudescimento. Nenhum conflito armado pode ser humanitário. Na melhor das hipóteses, um conflito armado pode ser gerido racionalmente ou, em outras palavras, profissionalmente, respeitando-se os princípios táticos dentro do arcabouço do direito de guerra. O respeito pelo direito de guerra e suas normas não é somente um ditame do bom senso, mas sim a ferramenta mais importante ao alcance do comandante militar para evitar o caos.

O direito de guerra não pede que o comandante militar siga normas que não possa respeitar. Pede que ele execute sua missão pesando os fatores militares e humanitários prevalecentes quando da tomada de decisões. As ações tomadas para satisfazer os requisitos da necessidade militar não devem ser excessivas em relação à vantagem militar direta esperada da operação planejada.

A necessidade militar e as considerações humanitárias pelas vítimas de guerra são forças freqüentemente opostas na guerra, cada uma moderando a influência da outra.

Por um lado existe o requisito da vitória, e a conseqüente tendência é de se usarem todos os meios possíveis de assegurá-la; por outro, existe a consciência louvável de que a vida tem valor, de que a tortura é desumana e a guerra é uma situação anormal - que é lutada não para destruir uma civilização, mas sim para que se atinja uma paz melhor. A guerra, por sua própria natureza, está além do controle da lei. Ela representa a fragmentação da lei. Apesar dessa opinião, existe um argumento natural forte, baseado no interesse próprio, para que se observem as normas humanitárias: a ameaça de retaliação. Além disso, se o ressentimento causado pela falta de humanidade persiste após o fim das hostilidades, pode vir a ser do interesse próprio que se aja com cautela. A clemência é freqüentemente tanto do interesse do vitorioso quanto um benefício do conquistado.

O Direito de Guerra versus a Tática
O direito de guerra não é um obstáculo à eficiência militar. O direito de guerra e os princípios táticos são compatíveis. Os princípios táticos funcionam como guia ao comandante militar para que se concentre no essencial. A guerra é um fenômeno complicado, em que fatores múltiplos interagem, e visto que o direito de guerra se tornou um complexo conjunto de princípios de cerca de 800 normas, que o comandante militar não tem como conhecer todas, devemos simplificá-lo. A simplificação é necessária porque o comandante deve ser capaz de analisar, organizar, planejar e, às vezes, simultaneamente, conduzir uma operação militar em meio ao caos. É por isso que os princípios táticos se concentram no essencial; e é por isso que o processo decisório deve tornar-se uma questão rotineira. Essa é a razão para que o direito de guerra seja condensado estritamente ao mínimo.

A essência do direito de guerra pode ser resumida em três frases:

      1. atacar somente alvos militares;
      2. poupar pessoas e objetos sujeitos à proteção que não contribuam para o esforço militar;
      3. não usar mais força do que o necessário para cumprir sua missão militar.
Existe um efeito convergente entre as táticas bem aplicadas e o objetivo do direito de guerra. Este é uma barreira contra o exagero: enfraquece o potencial do inimigo até que ele se submeta ou se renda. Da mesma forma, a arte das táticas busca o mesmo objetivo. Os princípios táticos ensinam ao comandante como organizar seus meios disponíveis para derrotar o inimigo sem expor seu próprio contingente.

Direito Internacional Humanitário
O direito internacional humanitário (DIH) é uma ramificação do direito internacional público - aplicável em conflito armado - e é destinado a assegurar o respeito pelos seres humanos à medida que este seja compatível com os requisitos militares e a ordem pública, e atenuar os sofrimentos causados pelas hostilidades. O direito internacional humanitário é dividido em duas categorias: o Direito de Genebra e o Direito de Haia.

O direito de Genebra trata da proteção das vítimas de guerra, sejam elas militares ou civis, na água ou em terra. Protege todas as pessoas fora de combate, isto é, que não participam ou não estão mais participando nas hostilidades: os feridos, os doentes, os náufragos e os prisioneiros de guerra.

Por outro lado, o direito de Haia preocupa-se mais com a regulamentação dos métodos e meios de combate, e concentra-se na condução das operações militares. O direito de Haia é, portanto, de interesse fundamental ao comandante militar em terra, mar e ar.

No entanto, restou um pequeno problema: conforme mencionado, o direito de Genebra evoluiu ao longo dos tempos, ao passo que o direito de Haia permaneceu inalterado desde 1907. Contudo, as normas estabelecidas pelas Convenções de Haia foram de importância fundamental, sendo essencial evitar que se tornassem obsoletas. Sendo assim, o CICV considerou indispensável que elas fossem incluídas no esboço dos Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1949 Esta intenção foi plenamente aprovada pelos representantes de governos na Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável a Conflitos Armados, ocorrida em Genebra de 1974 a 1977.

Portanto, existe um terceiro tipo de direito, o chamado direito misto, que contém disposições que tratam tanto da proteção das vítimas de guerra quanto de conceitos mais operacionais. Esta fusão dos dois tipos de direito é encontrada principalmente nos dois Protocolos Adicionais, que foram adotados em 1977.

O Direito de Genebra
O objeto do Direito de Genebra é salvaguardar as vítimas de situações de conflito armado - os membros das forças armadas que estejam fora de ação, sejam eles feridos, doentes, náufragos ou prisioneiros de guerra, bem como a população civil e geralmente todas as pessoas que não participam ou não estão mais participando nas hostilidades.

As quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 constituem o conjunto dessas normas de proteção. Atualmente, contando com 188 Estados Partes, elas são universalmente reconhecidas. As convenções foram ampliadas e suplementadas pela adoção dos dois Protocolos Adicionais de 10 de junho de 1977 (o Primeiro Protocolo relativo a conflitos armados internacionais, e o Segundo Protocolo relativo a conflitos armados não internacionais), que, até 31 de março de 1997, haviam sido ratificados por 147 e 139 Estados, respectivamente.

O Direito de Genebra e a Cruz Vermelha têm a mesma origem. Na noite da sangrenta batalha de Solferino (na Itália), em 1859, Henry Dunant, horrorizado com o sofrimento dos feridos abandonados sem socorro e sem cuidados médicos no campo de batalha, buscou uma maneira de evitar tal sofrimento em guerras futuras. Suas idéias, que deram origem tanto à Cruz Vermelha quanto ao direito internacional humanitário, foram expressas em seu famoso livro Uma Lembrança de Solferino. Elas encontraram receptividade em toda a Europa, mas principalmente em seu próprio país, a Suíça, e foram rapidamente postas em prática. As idéias podem ser resumidas da seguinte forma:

a) criação, em tempo de paz, de sociedades capazes de auxiliar soldados feridos em tempos de conflito e, desta forma, remediar como auxiliares as deficiências dos serviços médicos das forças armadas. Estas sociedades de assistência tornar-se-iam Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha;

b) fundação do "Comitê Internacional para Assistência aos Soldados Feridos", uma organização neutra para dar assistência em tempos de conflito armado. Este Comitê, que foi formado em Genebra, em 1863, por Henry Durant e quatro outros cidadãos daquela cidade (Sr. Moynier, General Dufour, Dr. Appia e Dr. Maunoir), deu origem ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV); e

c) a convocação, pelo governo Suíço, de uma Conferência Diplomática da qual participaram dezesseis Estados, os quais adotaram, em 1864, a Convenção para a Melhoria das Condições dos Feridos nos Exércitos em Campanha. Esta Convenção representou o alicerce do direito internacional humanitário contemporâneo: ela estipula que os membros das forças armadas feridos ou doentes devem ser assistidos e tratados sem distinção adversa a que lado pertençam; que os estabelecimentos, equipamentos e pessoal médico deverão ser respeitados e marcados com um emblema característico - uma cruz vermelha sobre fundo branco - e que a ação médica em tempo de conflito é neutra, não representando apoio a nenhuma das partes beligerantes.

O direito internacional humanitário tem-se desenvolvido em estágios desde 1864. A categoria de pessoas legalmente protegidas tem crescido como resultado de duras experiências, que, tal como a batalha de Solferino, revelaram a proteção inadequada às vítimas. Esta proteção foi estendida, em 1899 e 1906, aos náufragos integrantes das forças armadas. Em 1929 a proteção aos prisioneiros de guerra - já protegidos pelo direito consuetudinário e pelas Convenções de Haia - foi intensificada.

Em 1949, após a Segunda Guerra Mundial, as Convenções existentes foram revisadas e suplementadas na forma da Primeira, Segunda e Terceira Convenções. A Quarta Convenção estendeu a proteção conferida pelo direito internacional humanitário a uma nova e importante categoria de vítimas: os civis, embora estes, em territórios ocupados, já tivessem sido mencionados na Convenção de Haia (IV) de 1907.

As Convenções de Genebra transpõem as matérias de interesse moral e humanitário para o sistema jurídico internacional. Elas incorporam o ideal da Cruz Vermelha. O CICV é seu promotor e inspirador. Além disso, estas mesmas Convenções estabelecem a base legal para o mandato humanitário de proteção e assistência do CICV. O CICV é uma organização privada e neutra, cujos membros (de seu órgão governante, o Comitê em si) são todos suíços. Como um intermediário neutro, o Comitê contribui para a aplicação do direito internacional humanitário por meio da assistência médica aos feridos, doentes e náufragos, bem como buscando melhorar as condições de detenção dos prisioneiros de guerra, localizar pessoas desaparecidas e transmitir mensagens da família. Se necessário, também organiza operações de assistência em nome da população civil, providenciando suprimentos alimentares, medicamentos e roupas.

O Direito de Haia
O "Direito de Haia" determina os direitos e deveres das partes beligerantes na conduta de operações militares, e limita os meios de infligir dano ao inimigo. Estas normas estão contidas nas Convenções de Haia de 1899, revistas em 1907 e, desde 1977, nos Protocolos adicionais às Convenções de Genebra bem como nos vários tratados proibindo ou regulando o emprego de armamentos. Embora alguns dos tratados de Haia tenham perdido seu significado jurídico, as normas relativas à conduta de hostilidades são ainda válidas hoje em dia. Em um conflito armado, o objetivo almejado por ambas as partes é alcançar uma vantagem decisiva através do enfraquecimento do potencial militar do inimigo. No entanto, a escolha dos métodos ou meios de lesar o inimigo não é ilimitada, e todo emprego da força que cause sofrimento ou destruição excessivos em relação à vantagem militar de uma operação é proibido. As normas de guerra são formuladas com as necessidades militares em mente, mas sua inspiração também é humanitária, visto que problemas humanitários não resolvidos são freqüentemente fontes de conflitos.

As Convenções de Haia foram estabelecidas por duas sucessivas Conferências Internacionais de Paz, ocorridas em Haia, em 1899 e 1907. A primeira Conferência adotou seis convenções e declarações, e a segunda adotou quatorze, todas se encaixando nas seguintes três categorias:

a) a primeira categoria inclui as convenções que objetivam evitar a guerra, tanto quanto possível, ou pelo menos estabelecendo condições rigorosas a serem cumpridas antes do início das hostilidades.

Exemplos desta categoria incluem os seguintes instrumentos:

(i) a Convenção para a Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais;
(ii) a Convenção respeitando a Limitação do Emprego da Força para a Indenização de Débitos Contratuais; e
(iii) a Convenção relativa ao Rompimento das Hostilidades.

Esta categoria já tornou-se totalmente obsoleta. Tais convenções são reflexo de um tempo em que o recurso à guerra ainda não era considerado ilegal, ao passo que, atualmente, a situação mudou inteiramente desde a adoção da Carta das Nações Unidas, que proíbe o recurso à guerra (exceto em casos de defesa própria). Não há sentido, atualmente, em se dizer que as hostilidades não podem começar sem aviso: elas nem devem acontecer.

b) a segunda categoria de instrumentos legais adotados em Haia inclui convençõesespecíficas à proteção das vítimas de guerra, tais como:
(i) a (III) Convenção para Adaptar a Guerra Marítima à Convenção de Genebra de 1864, adotada em 1899;
(ii) a Seção II das Normas anexas à (II) Convenção concernente às Leis e Usos da Guerra Terrestre, adotada em 1899. O Capítulo II da Seção I destas Normas já versava sobre os prisioneiros de guerra.
(iii) a IV Convenção de Haia, de 18 de outubro de 1907 concernente às Leis e Usos da Guerra Terrestre", a qual se sobrepôs à anterior II Convenção de Haia, de 1899.

Os dois tipos de vítimas protegidas por esta segunda categoria de instrumentos (isto é, os feridos, doentes e náufragos e os prisioneiros de guerra) têm sido, desde então, amparados mais extensivamente e mais detalhadamente pelas Convenções de Genebra, as quais se sobrepuseram aos instrumentos de Haia, tornando-os progressivamente obsoletos (tal como com a primeira categoria), embora alguns capítulos importantes como o da ocupação militar ou o do tratamento de espiões e parlamentares, por exemplo, ainda sejam válidos.

c) a terceira e última categoria compreende as convenções estabelecendo algumas normas elementares à conduta de guerra.

Atualmente, esta terceira categoria ainda é de interesse especial aos militares. É até mesmo possível dizer que estas normas - as únicas das Convenções de Haia que retiveram sua força e poder - são quase tudo que restou daquelas Convenções, na mente de muitos juristas internacionais.

As principais normas desta categoria - e que são as mais importantes para nós hoje em dia - estão contidas na IV Convenção concernente às Leis e Usos da Guerra Terrestre adotada em 1899 e revisada em 1907, e especialmente na Seção II de suas Normas anexas. Esta seção, intitulada Hostilidades, estabelece alguns dos mais importantes princípios do Direito de Guerra, integrados desde 1977 na Parte III do Primeiro Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949. Destacam-se as disposições fundamentais mediante as quais o direito dos beligerantes de adotar meios de ferir o inimigo não é ilimitado; e a proibição do emprego de veneno ou armas venenosas; da perfídia; da morte ou ferimento do inimigo que tenha se rendido - uma vez depostas suas armas ou então que este não tenha mais outros meios de defesa; de declarar que nenhuma misericórdia será concedida; de empregar armas, projéteis ou materiais prováveis de causar sofrimento desnecessário; de fazer uso impróprio de uma bandeira de trégua, da bandeira nacional ou da insígnia e uniforme militar do inimigo, ou dos emblemas característicos da Convenção de Genebra (no singular, pois somente a Convenção de Genebra de 1906 existia em 1907). Devem também ser mencionadas as normas proibindo a pilhagem, e o capítulo destinado a espiões e bandeiras de trégua.

Todas estas normas elementares são bem conhecidas. Existe uma explicação dupla para isso: primeiro, a maioria delas foi incluída e aprimorada no 10 Protocolo Adicional; e segundo, seus longos anos de existência e importância fundamental fizeram-nas parte do direito internacional consuetudinário. No entanto, as próprias Convenções de Haia se aplicam a casos bem específicos. O mapa político do mundo mudou completamente desde 1907. Muitos Estados que fizeram parte dessas Convenções simplesmente não existem mais, ao passo que outras nações mais recentes nunca se importaram em ratificá-las, tendo considerado suas normas como parte do direito internacional consuetudinário. Desta forma, é quase impossível se dizer, atualmente, quais Estados estão ou consideram-se formalmente vinculados pelas Convenções de Haia. Além disso, essas Convenções somente se aplicavam aos casos em que todas as partes envolvidas em um conflito fossem formalmente vinculadas por elas. Conseqüentemente, se um Estado não vinculado pelas Convenções interviesse em um conflito, nenhuma das partes teria obrigação de respeitá-las a partir desta intervenção. Hoje em dia, essa regra chamada clausula si omnes, não mais se aplica, ao passo que as normas (do Direito de Haia) tornaram-se parte do direito internacional consuetudinário ou estão contidas nos Protocolos adicionais às Convenções de Genebra.

Em suma, o interesse que as Convenções de Haia despertam é que elas contêm os princípios gerais mais importantes para o que cada vez mais se convencionou chamar de o direito do conflito armado. Esses princípios gerais, tendo adquirido força de direito internacional consuetudinário e tendo sido reconhecidos como tal, são aplicáveis a todos os Estados. Esse detalhe técnico é hoje de importância fundamental, pois significa que os Estados ainda não signatários do Primeiro Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949 estão vinculados às normas originais contidas nas antigas Convenções de Haia. Além disso, muitas resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o respeito pelos direitos humanos em períodos de conflito armado têm-se referido às Convenções de Haia como ainda sendo aplicáveis.

Outras Convenções e Declarações de Haia
Dentre as outras Convenções de Haia estão incluídas as (V) Convenção concernente aos Direitos e Deveres das Potências e das Pessoas Neutras no Caso de Guerra Terrestre, a correspondente (XIII) Convenção concernente à Guerra Marítima e sete outras convenções relativas à guerra marítima. É também de interesse especial a Seção III das Normas anexas à dita (IV) Convenção concernente às Leis e Usos da Guerra Terrestre que inclui normas relativas à autoridade militar sobre o território ocupado do Estado hostil. A maioria destas normas foram incluídas na Quarta Convenção de Genebra de 1949.

Nessa análise das Convenções de Haia três outros documentos, também assinados nessa cidade, devem ser mencionados. Esses não são convenções, mas sim declarações, todas ainda de vital importância em conflitos do presente. São:

a) a (XIV) Declaração relativa à Proibição de Lançar Projéteis e Explosivos dos Balões

Esta declaração foi assinada em Haia, em 1907. Seu título pode hoje parecer incongruente, mas é de se admirar, no entanto, quão certos seus autores estavam em prever, em uma época na qual a aviação ainda estava em sua infância, os perigos inerentes à guerra aérea e a terrível destruição que iria causar. Se a proibição contida nessa declaração tivesse sido respeitada, talvez os bombardeios de Varsóvia, Londres, Dresden, Hiroshima ou Hanói tivessem sido evitados. Infelizmente, no entanto, a declaração tornou-se uma letra morta, mas seu teor foi resgatado nas disposições do 10 Protocolo sobre a proteção da população civil.

b) a (IV, 2) Declaração relativa ao Emprego de Gases Asfixiantes

Esta foi assinada em Haia, em 1899, e foi a primeira tentativa de se proibir o emprego - na guerra - de gás, que é uma forma particularmente traiçoeira e cruel de armamento. As Partes Contratantes concordaram em "abster-se do emprego de projéteis que tenham como único objetivo a difusão de gases asfixiantes ou deletérios". Essa declaração não foi respeitada durante a Primeira Guerra Mundial, mas seu conteúdo foi incluído no Protocolo para a Proibição do Emprego em Guerra de Gases Asfixiantes, Venenosos ou Outros Gases, e de Métodos Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra, em 1925. Esse antigo Protocolo ainda está em vigor, e é um dos raros tratados deste tipo a ter sido respeitado durante a Segunda Guerra Mundial. Considerando-se a natureza excessivamente tóxica de certos gases venenosos acumulados em grandes quantidades por diversas potências hoje em dia, é arrepiante cogitar-se da hipótese do tratado não mais ser observado. Também com relação a isso, faz-se referência à Convenção de 10 de abril de 1972 sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Acúmulo de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Tóxicas e sobre sua Destruição bem como à Convenção sobre Armas Químicas de 1993 (que entrou em vigor em 6 de maio de 1997).

c) a (IV, 3) Declaração relativa ao Emprego de Projéteis de Teor Explosivo

Esta declaração foi assinada em Haia, em 1899, e complementou a Declaração de São Petersburgo, datadad de 1868. A Declaração de 1868 proibiu o emprego de "qualquer projétil de peso inferior a 400 gramas, que seja explosivo ou carregado com substâncias fulminantes ou inflamáveis", ao passo que a declaração de 1899 afirma que as Partes concordam em abster-se do emprego de projéteis que se expandem ou se achatam facilmente no corpo humano (por exemplo, as balas dum-dum). A redação desses textos antigos, que se encontra em contraste tão irônico com as armas empregadas atualmente, na verdade estabeleceu um princípio essencial das Convenções de Haia, nomeadamente a proibição do emprego de armas, projéteis ou substâncias prováveis de causar ferimentos supérfluos e sofrimento desnecessário. Juristas e especialistas de governo ainda não conseguiram determinar que armas são atualmente cobertas por esse princípio e cujo emprego deve ser conseqüentemente proibido. Essa tarefa presumivelmente nunca será concluída, pois especialistas em direito gastam seu tempo tentando acompanhar a evolução da tecnologia militar. Infelizmente, a lei é incapaz de prevenir a invenção de novos métodos e meios de guerra, porém tenta limitar os efeitos cruéis de certas armas tanto quanto possível.

Direito Misto
O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho em geral, e o CICV em particular, são concernentes em primeiro lugar e, acima de tudo, com o Direito de Genebra. No entanto, desde a adoção dos Protocolos Adicionais, o CICV também se concerne com o respeito pelo direito internacional humanitário como um todo, concebido como sendo todo o conjunto legislativo aplicável em situações de conflito armado. Sem um arcabouço jurídico internacional desse tipo, a proteção às vítimas não receberia o apoio apropriado à sua tarefa. Como iniciador do direito internacional humanitário, o CICV tem almejado, ainda no presente, desenvolvê-lo para assegurar que acompanhe o passo dos conflitos, sempre em transformação. O CICV o faz em diferentes estágios, de acordo com a aparente necessidade e viabilidade de revisão dos instrumentos existentes.

Os Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1949

O CICV julgou em 1965 que havia chegado o momento certo para tal revisão, pois embora as Convenções de 1949 não houvessem perdido - e ainda não perderam - sua relevância e valor, elas provaram ser insuficientes para proteger as vítimas de conflitos armados modernos. De fato, novos tipos de conflitos e meios de guerra surgiram durante os últimos trinta anos: guerras de libertação, táticas de guerrilha e o emprego de armamentos sofisticados e indiscriminados, tais como armas incendiárias e projéteis de fragmentação. A população civil, freqüentemente compelida a aceitar combatentes em seu meio, tornou-se então mais vulnerável. Era importante, portanto, forjar normas jurídicas para propiciar uma proteção adequada. Conseqüentemente, o CICV obteve consultas a respeito da viabilidade de preencher as lacunas na legislação existente, não pela revisão das Convenções de 1949 - visto que uma revisão poderia acarretar o risco dos Estados reverterem os avanços alcançados em 1949 - mas sim por suplementá-las com protocolos.

A reunião da comunidade internacional aumentada, incluindo Estados recentemente estabelecidos após 1949, ajudou a dirimir o sentimento de que as disposições das quatro Convenções de Genebra refletiam um modo de pensar predominantemente europeu. A elaboração de novos instrumentos jurídicos, concebidos por todos os Estados modernos, serviu para promover uma nova disposição universal de implementar tais normas.

Em 8 de junho de 1977, ao final de uma Conferência Diplomática que havia sido iniciada em Genebra, em 1974, dois Protocolos adicionais às Convenções foram assinados. Esses Protocolos são destinados a suplementar as Convenções pela proteção de civis em tempo de guerra e a estender os critérios da aplicação do direito internacional humanitário para abranger novos tipos de conflito.

O Primeiro Protocolo, aplicável a conflitos armados internacionais, incluindo guerras de libertação nacional, assegura a proteção de civis contra os efeitos das hostilidades (particularmente bombardeios), ao passo que as Convenções de Genebra de 1949 são limitadas à proteção contra o abuso de autoridade. Nesse sentido, várias normas relativas ao comportamento de combatentes e a conduta de hostilidades foram retiradas das Convenções de Haia. O fornecimento de auxílio para a população civil é um assunto de grande interesse da Cruz Vermelha, e este foi tratado, em termos inequívocos, pelo dispositivo que afirma que as necessidades da população civil devem ser supridas pelas partes em conflito. Se estas forem incapazes de fazê-lo, devem permitir a entrada, sem obstáculos, de todo o auxílio essencial para a sobrevivência da população. Essa regra aplica-se a todas as circunstâncias, mesmo para o benefício de uma população inimiga ou da população de um território ocupado. As ações para tal devem incluir as instalações para as organizações que prestam auxílio e a proteção ao pessoal especializado. Além disso, de acordo com o 10 Protocolo, o pessoal médico civil, transporte e hospitais agora gozam da mesma proteção já concedida pelas Convenções ao pessoal médico militar e suas instalações. As organizações de defesa civil também são protegidas. O status de prisioneiro de guerra foi concedido a categorias de combatentes que não haviam sido anteriormente incluídas, tais como combatentes irregulares, desde que estes obedeçam a certas normas (por exemplo, respeito pelas leis e costumes de guerra, carreguem suas armas abertamente, etc.). Outros dispositivos melhoraram os meios de supervisão da implementação do direito internacional humanitário.

O 2º Protocolo suplementa o artigo 3o, comum a todas quatro Convenções de Genebra, com normas mais detalhadas e aplicáveis em situações que não são abrangidas pelo 10 Protocolo, isto é, conflitos armados não-internacionais de uma certa magnitude. De importância particular são as garantias fundamentais da proteção a todas as pessoas que não estão participando, ou tenham cessado de participar nas hostilidades, bem como o princípio geral da obrigatoriedade de proteção à população civil e às normas pertinentes aos feridos, doentes e náufragos e às instalações e pessoal médico. Essas disposições, simplificadas e adaptadas ao contexto específico dos conflitos armados não internacionais, são baseadas naquelas contidas no 10 Protocolo.

Convenção para a Proteção da Propriedade Cultural na Eventualidade de Conflito Armado, Haia, 1954

O princípio subjacente a esta Convenção é o de que objetos culturais, tais como igrejas, templos, museus, etc, devem ser poupados o máximo possível, desde que não estejam sendo usados para fins militares. O artigo 19 da Convenção estipula que, mesmo na eventualidade de um conflito armado não internacional, "cada parte em conflito deverá, pelo menos, aplicar os dispositivos da presente Convenção relacionados ao respeito pela propriedade cultural".

A Convenção diferencia dois tipos de proteção. Requer-se dos Estados, em tempos de paz, zelar pela salvaguarda da propriedade cultural dentro de seu território contra os efeitos previsíveis de um conflito armado. Com essa finalidade, os Estados podem, por exemplo, construir abrigos ou fazer preparativos para o transporte a um local seguro, ou marcar a propriedade cultural com um emblema característico. Um objeto de grande importância pode ainda receber proteção adicional por intermédio de seu registro no "Registro Internacional de Propriedade Cultural sob Proteção Especial", que é mantido pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

Outras Convenções e Declarações sobre a Conduta de Hostilidades
Além das chamadas armas ABQ (atômicas, bacteriológicas e químicas), existem várias armas descritas como convencionais que também podem ter efeitos indiscriminados ou excessivamente cruéis. Entre elas estão incluídas armas incendiárias (tais como napalm e lança-chamas); armas de fragmentação tais como bombas de estilhaço; projéteis de pequeno calibre e alta velocidade - que podem ter efeitos semelhantes aos das balas dum-dum; e, finalmente, armas tão traiçoeiras como minas, armadilhas e bombas de efeito retardado, que põem em perigo as operações de assistência.

O CICV, por ocasião do preparo da Conferência Diplomática de 1974, não incluiu em suas propostas a proibição ou limitação de armas específicas, pois sentiu que este assunto era particularmente delicado por causa de suas implicações políticas e militares; o objetivo principal era chegar a um acordo sobre restrições ao emprego de armas específicas, muitas das quais há muito faziam parte do arsenal das forças armadas e eram comumente usadas em várias guerras. Alguns governos, porém, pediram à Conferência que considerasse proibições ou restrições. O CICV então organizou uma Conferência de Especialistas de Governo com essa finalidade, que se realizou em Lucerna, em 1974, e em Lugano, em 1976. A Conferência Diplomática de 1974 não chegou a nenhuma conclusão sobre o assunto, mas recomendou que fosse convocada outra conferência para tratar do assunto. Esta realizou-se sob os auspícios das Nações Unidas, em 1979 e 1980, quando, a 10 de outubro de 1980, adotou a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam ser Consideradas como Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados. Embora o âmbito abrangido por essa Convenção fosse relativamente estreito, ela provou ser um notável e inesperado sucesso. Sua importância reside no fato de que ela estabeleceu o embasamento jurídico para futuras limitações e proibições ao emprego de armas desenvolvidas no futuro, que causem ferimentos supérfluos ou sofrimento desnecessário. Tornou-se, na verdade, o alicerce para protocolos adicionais tratando de outras armas específicas.

A Convenção propriamente dita contém normas de procedimento e especifica sua abrangência de aplicação e sua relação com outros acordos. Os dispositivos básicos estão contidos em quatro Protocolos anexos (com a emenda ao segundo Protocolo, hoje existem na verdade cinco Protocolos), dos quais pelo menos dois devem ser ratificados por um Estado antes que este possa tornar-se parte da Convenção.

O 1º Protocolo proíbe o emprego de qualquer arma cujo efeito primário seja ferir com fragmentos que não possam ser detectados no corpo humano com raios X. Isto se relaciona principalmente à invenção indigna de bombas de fragmentação feitas de pedaços de plástico ou vidro.

O 2º Protocolo proíbe o emprego de minas, armadilhas e outros artifícios contra a população civil, ou seu emprego de uma forma indiscriminada que cause ferimentos acidentais a civis, que seja excessivo em relação à vantagem militar concreta e direta almejada. Este protocolo se refere, em especial, a minas colocadas fora de zonas militares. Ele também bane em todas as circunstâncias armadilhas destinadas a causar ferimentos supérfluos ou sofrimento desnecessários. Proíbe também, especificamente, a colocação de armadilhas em objetos aparentemente inofensivos; incluídos nesta lista de objetos estão brinquedos infantis. Além disso, o protocolo exige o mapeamento das minas com o propósito de proteger a população civil. Esse Protocolo foi alterado em 3 de maio de 1996, durante a Conferência de Revisão. As emendas mais importantes incluem a extensão de seu escopo de aplicação a conflitos armados não internacionais; o dever de remover as minas imposto àqueles que as usam; a proibição do emprego de minas antipessoais não detectáveis; e o estímulo a usar somente minas antipessoais com mecanismo de autodestruição. Visto que cada Estado deve informar ao Secretário Geral da ONU seu "consentimento de ser vinculado" por essas emendas, pode-se argumentar que um novo (quinto) protocolo de facto foi criado, pois o 20 Protocolo original não perdeu sua força de lei para os Estados Partes dele.

O 3º Protocolo tomou um grande passo à frente mediante a restrição do emprego de armas incendiárias. A proibição de seu emprego contra civis em todas as circunstâncias foi confirmada e estendida para incluir até mesmo objetivos militares localizados dentro de concentrações de civis e em florestas e outros tipos de coberturas vegetais, exceto quando tais elementos naturais estiverem sendo usados para esconder combatentes ou alvos militares.

O 4º Protocolo sobre Armas de Laser Cegantes, adotado em 13 de outubro de 1995, na Conferência de Revisão, proíbe o emprego e transferência (tanto para Estados quanto entidades não Estatais) de armas de laser especificamente projetadas, como sua única função de combate ou como uma de suas funções de combate, para causar cegueira permanente à visão intensificada, qual seja, ou ao olho nu ou à visão com o emprego de dispositivos corretivos.

E, finalmente, a Conferência passou uma resolução a respeito dos perigosos avanços no campo de sistemas de armas de pequeno calibre, pedindo aos governos que conduzam mais pesquisas sobre seus efeitos e que exerçam o máximo de cuidado possível em relação ao avanço no desenvolvimento destas [1]


O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a Guerra
O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é constituído pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha e pela Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, ambos com suas sedes em Genebra, e com mais de 160 Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho em todo o mundo. Novas Sociedades Nacionais ainda são formadas atualmente. Cada uma das duas instituições internacionais tem seu caráter e atividades específicas que embora bastante diferentes, são complementares.

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), fundado em 1863, é uma instituição neutra e independente. É o órgão fundador da Cruz Vermelha e o promotor das Convenções de Genebra. Em tempos de conflito armado - conflitos internacionais, guerras civis e distúrbios internos - ele propicia proteção e assistência às vítimas militares e civis, sejam elas prisioneiros de guerra, detidos civis, feridos de guerra ou populações civis em território ocupado ou inimigo; bem como visita detidos políticos. O mandato do CICV para suas atividades durante conflitos é baseado nas quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, bem como em seus próprios Estatutos (direito de iniciativa em outras situações que não conflitos armados). O CICV trabalha para aprimorar os tratados mencionados anteriormente, para promover e supervisionar sua implementação e para disseminar o conhecimento destes pelo mundo.

A Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, fundada em 1919 e até recentemente mais conhecida como a Liga, trabalha no sentido de promover o desenvolvimento das Sociedades membros no nível nacional, para coordenar suas atividades no nível internacional e para incentivar a criação de novas Sociedades Nacionais. Ela organiza, coordena e direciona as operações internacionais de assistência nos casos de desastres naturais, apoiando o trabalho humanitário das Sociedades Nacionais com vistas a prevenir e aliviar o sofrimento humano, portanto, também contribuindo para a promoção da paz.

Cada uma das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho também tem seu caráter específico. Suas atividades abrangem desde a assistência emergencial até serviços médicos e sociais, primeiros socorros, treinamento de enfermeiros, transfusão de sangue e programas para jovens. Em tempos de conflito armado, as Sociedades Nacionais agem como auxiliares dos serviços médicos das forças armadas, vindo em socorro das vítimas civis e militares. Para obterem o reconhecimento do CICV e serem admitidas como filiadas à Federação, as Sociedades Nacionais necessitam preencher quesitos bem definidos. Elas devem, principalmente, respeitar os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, dentre se destacam a imparcialidade e neutralidade. A independência que deve ser concedida às Sociedades Nacionais propicia que elas ajam sem consideração de raça, religião ou opinião política.

A Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é o órgão deliberativo supremo do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho. Esta se reúne, em princípio, a cada quatro anos, e agrupa o conjunto dos delegados do CICV e da Federação, das Sociedades Nacionais devidamente reconhecidas, assim como representantes dos Estados Partes das Convenções de Genebra.

O Movimento e a Guerra
A Cruz Vermelha nasceu da guerra, ou melhor, dos horrores desta. Seu fundador, Henry Dunant, ficou chocado ao ver o campo de batalha de Solferino e os milhares de jovens morrendo como resultado de suas feridas, quando poderiam ter sido salvos se houvesse médicos e enfermeiros suficientes para atendê-los, ou seja, se os serviços médicos das forças beligerantes tivessem sido capazes de enfrentar a situação. Para Dunant, era vital que "os limites sejam postos de uma vez por todas a esta tragédia de guerra, já por mil vezes repetida". Mas como se pode alcançar esse objetivo? Em seu livro, "Uma Lembrança de Solferino", Dunant propõe duas possibilidades: a primeira seria a de criar, em tempos de paz, uma sociedade de assistência em cada país para ajudar os serviços médicos das forças armadas em tempos de guerra; a segunda idéia, era a de formular uma convenção internacional, inviolável em seu caráter, para a assistência aos feridos no campo de batalha. Todavia, estabelecer um corpo de voluntários para ajudar soldados feridos no campo de batalha não poderia ser feito de outra forma a não ser por completo: tais voluntários haveriam de ser protegidos na tarefa de dar assistência e deveriam ser claramente distinguíveis dos combatentes. Por isso, a idéia de um símbolo que fosse tanto indicativo quanto protetor: o emblema da cruz vermelha sobre um fundo branco. Foi aí que a segunda idéia se encaixou: o desejo de prestar assistência médica no campo de batalha – de forma neutra - necessitava, por parte dos Estados, da confirmação de alguns princípios reconhecidos de maneira geral e aplicados por todos. Isto veio a ser a primeira Convenção de Genebra de 1864.

Portanto, o objetivo original da Cruz Vermelha era o de tornar a guerra menos desumana, por meio de seu trabalho para aliviar o sofrimento das vítimas: aqueles que não participam, ou deixaram de participar, das hostilidades (civis, feridos e os prisioneiros de guerra) devem ser poupados e respeitados; aqueles que trazem ajuda a estes devem ser protegidos. Foi este o desafio que a Cruz Vermelha quis enfrentar, vindo ao auxílio de todas as vítimas sob a proteção daquela que foi a primeira Convenção de Genebra.

O papel do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, como uma organização humanitária imparcial e um intermediário neutro, torna-se o mais importante dentro do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, em caso de guerra. Reconhecido como tal pelos Estados Partes das Convenções de Genebra, o Comitê tem a tarefa de proteger e assistir às vítimas civis e militares dos conflitos armados.

Dessa forma, a vocação do CICV é representar e defender a causa humanitária na guerra. Fiel ao seu lema Inter arma caritas, e com o apoio dos outros componentes do Movimento, tem feito mais do que qualquer outra instituição na área. Desde sua fundação, há mais de 130 anos, tem ajudado milhões de pessoas na desgraça.


O Comitê Internacional da Cruz Vermelha
O Papel do CICV
O CICV age essencialmente em tempos de guerra, guerra civil ou distúrbios interiores e tensões internas, protegendo e assistindo às vítimas civis e militares. Existem três facetas deste papel, quais sejam:

1. Em primeiro lugar, o CICV ajudou a melhorar a condição das vítimas de guerra pela legislação, visto que foi o autor das Convenções de Genebra, que codificaram as normas que estipulam como as partes em conflito devem tratar os inimigos capturados.

Promotor das Convenções de Genebra
O CICV trabalha para o desenvolvimento e aplicação do direito internacional humanitário e para seu entendimento e difusão. Executa as tarefas a si incumbidas pelas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais, visando assegurar-se de que os últimos sejam aplicados e estando pronto a aumentar-lhes o escopo quando necessário.

2. No entanto, deve haver um intermediário entre os Estados, que têm certos deveres, e as

vítimas de guerra, que têm certos direitos. É aqui que o CICV entra em ação.

Intermediário Neutro
Em tempo de guerra, guerra civil ou distúrbios interiores e tensões internas, o CICV age como um intermediário neutro entre as partes em conflito ou outros adversários, esforçando-se para assegurar que as vítimas militares e civis recebam proteção e assistência. Para fazê-lo, o CICV toma qualquer iniciativa humanitária que corresponda a seu papel de instituição especificamente neutra e independente.

3. Além disso, o CICV desempenha um papel especial dentro do Movimento, que é o de:

Guardião dos Princípios Fundamentais
O CICV certifica-se de que os princípios fundamentais sejam respeitados no seio do Movimento. Também decide sobre o reconhecimento das Sociedades Nacionais, as quais são então admitidas como membros da Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, tornando-se oficialmente parte do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. A decisão do CICV baseia-se no cumprimento, pela Sociedade Nacional, das condições estabelecidas pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

O CICV em Resumo
O CICV é ativo em todo o mundo, protegendo e assistindo as vítimas civis e militares de conflitos armados, distúrbios interiores e tensões internas e promovendo o direito internacional humanitário e sua disseminação. Não é uma organização multinacional, mas sim uma instituição privada e independente com sua sede em Genebra, Suíça, porém internacional em termos de suas atividades que são globais. É independente de todos os governos, e suas ações e decisões são baseadas inteiramente em considerações humanitárias. Em situações de guerra internacional, o CICV, baseado nas Convenções de Genebra de 1949, age como um intermediário neutro entre os beligerantes em favor das vítimas de guerra: prisioneiros de guerra e civis, feridos e doentes, pessoas deslocadas ou vivendo em território ocupado. Em outras situações de conflito, tais como guerras civis ou distúrbios interiores e tensões internas, o Comitê pode oferecer seus serviços humanitários com base em seu direito de iniciativa, reconhecido pelos Estados.

O CICV tem quatro fontes de renda: contribuições dos Estados Partes das Convenções de Genebra, contribuições das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, contribuições privadas e várias doações e legados.

Suas atividades consistem essencialmente em: proteger os prisioneiros de guerra, os feridos e detidos civis, visitando-os onde estiverem (campos, prisões, hospitais, campos de trabalho, etc.); dar apoio material e moral aos detidos visitados, aos civis em poder do inimigo ou em territórios ocupados, às pessoas deslocadas ou a refugiados em zonas de combate. Nas situações que não são previstas pelas Convenções de Genebra (distúrbios interiores e tensões internas), o CICV visita pessoas que foram detidas por razões de segurança e que podem ser vítimas de tratamento arbitrário, restabelecendo o contato entre as famílias separadas como resultado de uma situação de conflito e promovendo o desenvolvimento e implementação do direito internacional humanitário.

Em qualquer uma dessas circunstâncias, o CICV aplica os mesmos critérios a suas atividades com detidos, sejam estes prisioneiros de guerra ou presos políticos.

- Seus delegados devem ter acesso a todos os prisioneiros (ou detidos) e a falar com estes sem impedimento e em particular;
- devem ter acesso a todos os locais de detenção e devem poder repetir as visitas;
- devem receber listas de todas as pessoas a serem visitadas (ou serem capazes de estabelecer tais listas no local).

As visitas do CICV têm relação exclusiva com as condições materiais e psicológicas da detenção e o tratamento recebidos a partir do momento da captura. O CICV não questiona as razões da detenção. Como uma instituição neutra e imparcial, o Comitê se abstém de expressar quaisquer opiniões sobre as causas dos conflitos ou situações nas quais intervém. Os relatórios produzidos pelo CICV após as visitas aos locais de detenção são confidenciais e, como tais, são passados somente às autoridades da detenção, ou nos casos de prisioneiros de guerra, à potência que os detém e à(s) potência(s) da(s) qual(is) os prisioneiros dependem.

As atividades do CICV não estão limitadas às visitas aos prisioneiros vítimas de conflitos armados ou ao cuidado dos feridos na luta. Ele é freqüentemente chamado a organizar programas de assistência material e médica para assegurar a sobrevivência de certas categorias vulneráveis de pessoas afetadas pelos eventos (civis, pessoas deslocadas, refugiados em zonas de combate).

Outras atividades essenciais são executadas pela Agência Central de Pesquisa do CICV. As principais atividades da Agência de Pesquisa têm sido, por mais de um século, as seguintes: localizar pessoas desaparecidas das quais seus parentes mais próximos não tenham mais notícias; reunir famílias separadas pelos acontecimentos; transmitir correspondência quando os canais normais tiverem sido rompidos; tornar possível a pessoas apátridas, refugiados ou outras pessoas sem documentos de identidade ir para o país de asilo ou serem repatriadas; e emitir certificados de óbitos ou de detenção.

Função
A função do CICV, de acordo com o artigo 5o dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, será em particular a de:

Artigo 5.2: a) manter e disseminar os Princípios Fundamentais do Movimento, nomeadamente humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, serviço voluntário, unidade e universalidade;

b) reconhecer qualquer Sociedade Nacional, nova ou reconstituída, estabelecida e que preencha as condições para reconhecimento determinadas no artigo 4o [dos Estatutos], e notificar as outras Sociedades Nacionais de tal reconhecimento;

c) executar as tarefas que lhe são incumbidas de acordo com as Convenções de Genebra*; trabalhar para a aplicação fiel do direito internacional humanitário aplicável em conflitos armados; e tomar conhecimento de quaisquer queixas baseadas em alegações de violações daquele direito;

d) empenhar-se sempre - como uma instituição neutra cujo trabalho humanitário é conduzido particularmente em tempos de conflitos armados internacionais ou outros conflitos armados internos - em assegurar a proteção e assistência às vítimas civis e militares de tais eventos e de seus resultados diretos;

e) garantir a operação da Agência Central de Pesquisa, de acordo com as Convenções de Genebra;

f) contribuir, a priori de conflitos armados, para o treinamento do pessoal médico e a preparação de equipamento médico, em cooperação com as Sociedades Nacionais, com os serviços médicos civis e militares e outras autoridades competentes;

g) cultivar o entendimento e disseminar o conhecimento do direito internacional humanitário aplicável em conflitos armados, preparando qualquer aprimoramento deste;

h) executar os mandatos confiados pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (A Conferência Internacional).

Artigo 5.3: O CICV pode tomar qualquer iniciativa humanitária que venha ao encontro de seu papel de instituição e intermediário especificamente neutro e independente, podendo considerar qualquer questão que necessite seu exame.

* Nos presentes Estatutos, a expressão "Convenções de Genebra" também abrange os Protocolos Adicionais aos Estados Partes destes Protocolos.

O Mandato do CICV
O mandato do CICV era, inicialmente, limitado a promover a criação de sociedades de assistência em cada país e a incentivar os Estados a respeitar e assegurar o respeito às disposições da Convenção de Genebra de 1864. Este documento havia sido redigido pelo então Comitê de Genebra, que, subseqüentemente, ficou sendo conhecido como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Em outras palavras, o CICV pode ser visto desde o início como o promotor e guardião do direito internacional humanitário. Esta tarefa tem sido a mais importante ao longo dos anos; o exemplo mais importante da história recente foi a preparação da Conferência Diplomática de 1974-1977, que adotou os dois Protocolos Adicionais com base em textos iniciais submetidos ao CICV por especialistas de governo.

A principal preocupação do CICV tem sido sempre, no entanto, a de assistir às vítimas de conflitos armados: as tarefas são voltadas para elas. Isto significa que o CICV toma qualquer iniciativa que considere apropriada para cumprir este mandato. Os governos vieram a entender, ao longo dos anos, a importância da existência de um órgão neutro que cuide das vítimas de guerra sem escolher lados. Foi dada expressão tangível a esse entendimento por meio da concessão do direito de iniciativa, por parte dos governos, ao CICV nas quatro Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais e em seus Estatutos. Em virtude desse direito de iniciativa, o CICV tem o direito de oferecer seus serviços. Para ser mais específico, o CICV tem um direito reconhecido de iniciativa para cada uma das situações de conflitos em que esteja agindo.

Em conflitos armados internacionais (guerra entre Estados)
O direito à iniciativa do CICV, oriundo de tratados, é estabelecido pelo artigo 9o da Primeira, Segunda e Terceira Convenções e pelo artigo 10 da Quarta Convenção:

"Estes dispositivos da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam, sujeitas ao consentimento das Partes em conflito em questão, empreender para a proteção dos feridos e doentes, pessoal médico e capelães (Primeira Convenção) / dos feridos, doentes, e náufragos (Segunda Convenção) / dos prisioneiros de guerra (Terceira Convenção) / das pessoas civis (Quarta Convenção) e para sua assistência.

O artigo 81 do Primeiro Protocolo reforça esse direito à iniciativa da seguinte maneira:
As Partes em conflito concederão ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha todas as condições em seu poder para que este possa executar as funções humanitárias atribuídos a este pelas Convenções e por este Protocolo, de forma a assegurar a proteção e assistência às vítimas dos conflitos; o Comitê Internacional da Cruz Vermelha também pode executar quaisquer outras atividades humanitárias em favor destas vítimas, sujeito ao consentimento das Partes do conflito em questão.

No caso específico dos prisioneiros de guerra e civis, concede-se ao CICV um direito especial, o direito de agir, estabelecido no artigo 126 (citado abaixo) da Terceira Convenção de Genebra e no equivalente artigo 143 da Quarta Convenção no que compete a civis:

Representantes ou delegados das Potências Protetoras terão permissão de acesso a todos os locais onde prisioneiros de guerra possam estar, particularmente nos locais de internamento, aprisionamento e de trabalhos forçados, e terão acesso a todas as instalações ocupadas por prisioneiros... Os delegados do Comitê Internacional da Cruz Vermelha gozarão das mesmas prerrogativas...

Nesse caso, o CICV tem um mandato expresso: o direito de visitar prisioneiros de guerra e civis. Em outras palavras, os Estados não podem proibir o CICV de agir em favor dessas pessoas.

Em conflitos armados não internacionais (guerra dentro dos Estados)
O artigo 3o, comum às Quatro Convenções de Genebra, estipula que o CICV tem um direito à iniciativa baseado em tratados:

... um órgão humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, pode oferecer seus serviços às Partes em conflito...

No caso dos chamados conflitos armados não internacionais de alta intensidade, não somente o artigo 3o comum às Quatro Convenções de Genebra de 1949 se aplica, mas também o Segundo Protocolo Adicional de 1977. No artigo 18 deste último é estipulado que sociedades de assistência, localizadas no território da Alta Parte Contratante, tais como as organizações ... da Cruz Vermelha, podem oferecer seus serviços para o desempenho de suas funções tradicionais em relação às vítimas do conflito armado.

Em distúrbios interiores e tensões internas
O CICV tem outro direito à iniciativa, estabelecido não pelas Convenções, mas sim pelos Estatutos do Movimento, que o capacita a agir em situações não definidas como de guerra propriamente dita e, portanto, não abrangidas pelo direito internacional humanitário. Este direito estatutário à iniciativa é especificado no artigo 5o, parágrafo 3, dos Estatutos, e tem a seguinte redação:

O Comitê Internacional pode tomar qualquer iniciativa humanitária que venha ao encontro de seu papel de instituição e intermediário especificamente neutro e independente, podendo considerar qualquer questão que necessite seu exame.

Onde quer que o CICV tenha o direito à iniciativa, não importando a situação, os Estados podem recusar sua oferta de serviços - a qual o CICV pode voltar a apresentar. Se os Estados afetados por um conflito aceitarem a oferta de serviços, o acordo resultante constituir-se-á no embasamento jurídico para as atividades do CICV.

O CICV e os Distúrbios e Tensões
A prática do CICV de oferecer seus serviços para a proteção e assistência de pessoas atingidas por distúrbios interiores ou tensões internas está enraizada em sua própria tradição. Está confirmada nas resoluções das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e nos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e do próprio CICV. Os Estados nunca questionaram o princípio real no qual essa prática está fundamentada: a base da ação do CICV nos casos de distúrbios interiores e tensões internas adquiriu, portanto, natureza costumeira e o oferecimento dos serviços do Comitê Internacional nestas situações não constitui interferência nos assuntos internos de um Estado. Não obstante, não há obrigação correspondente por parte dos governos em aceitar esse oferecimento naquelas situações que não estão, por definição, cobertas pelas Convenções de Genebra.

As inúmeras violações das normas essenciais de humanidade que acontecem nos distúrbios interiores e tensões internas justificam plenamente as razões humanitárias que o CICV possui para agir nestas situações: violência indiscriminada, atos de terrorismo, tomada de reféns, estados de direito que são violados por indivíduos ou pelo Estado, desaparecimentos forçados, condições precárias de detenção, tortura, etc. O espiral clássico de violência e repressão leva, muitas vezes, a situações em que o indivíduo perde de fato - ou até por lei - a proteção do Estado, ou porque o governo não é mais capaz de manter a ordem, ou porque ao manter a ordem também viola os princípios humanitários. Em tais circunstâncias, as atividades do CICV podem assumir várias formas:

Melhoria das condições de detenção e tratamento de pessoas encarceradas

A tarefa tradicional do CICV, nos casos de distúrbios interiores e tensões internas, é a de visitar locais de detenção para melhorar as condições de encarceramento.

Em virtualmente todas as situações de distúrbios interiores e tensões internas, certas categorias de pessoas são presas pelas autoridades. Todos têm uma coisa em comum: o que fizeram, disseram ou escreveram é considerado pelas autoridades como uma oposição de tal magnitude ao sistema político vigente que devem ser punidos pela privação de sua liberdade. A intenção jurídica das medidas de detenção pode ser punitiva ou preventiva, visando à reeducação ou à reintegração. As sentenças podem ser pronunciadas de acordo com as leis normalmente em vigor ou com a legislação ou jurisdição em caso de emergência; de outra forma, podem resultar de medidas administrativas em vigor por um período limitado ou ilimitado. Em alguns casos, a captura pode ser uma medida geral e indiscriminada que atinge grande grupos de pessoas.

O CICV, em sua preocupação em preservar a confiança de todas as partes por meio de sua neutralidade, não se envolve com o problema político na raiz dos distúrbios e tensões, nem comenta os motivos para a detenção; se preocupa, essencialmente, com as condições materiais e psicológicas dos detidos.
A experiência mostra que, mesmo nos países em que o governo deseja que seus detidos recebam um tratamento humano, a realidade de cada dia da vida no cárcere pode e deve ser melhorada. Os encarregados em contato direto com os detidos tendem a vê-los como inimigos. Não há, freqüentemente, nenhuma maneira prática para que eles possam comunicar suas queixas às autoridades nacionais que poderiam e estariam dispostas a assegurar um tratamento humano e digno.

 

Assim, tanto durante o período de interrogatório quanto posteriormente – quando a única segurança envolvida é aquela do próprio local de detenção – os delegados do CICV têm, freqüentemente, estado cientes da grande necessidade de melhoria nas condições de prisão. As atividades do CICV consistem de vários passos. Visitas periódicas e completas aos locais de detenção e às pessoas detidas são conduzidas por delegados do CICV propriamente treinados. Essas visitas são seguidas de discussões em todos os níveis com os encarregados da detenção. Relatórios confidenciais são então escritos e enviados exclusivamente à autoridade do local de detenção, geralmente do mais alto nível. Esses relatórios levam em consideração o contexto social, econômico e cultural particular ao respectivo país e descrevem, de forma objetiva e detalhada, as condições de detenção e tratamento dos detentos. Sugestões específicas e práticas para melhoria são feitas. Os relatórios não são destinados à publicação: o CICV torna público apenas o lugar, a data e o número de pessoas vistas e o fato de que seus delegados puderam entrevistar privadamente os detentos. Nunca se comenta publicamente sobre as condições materiais ou psicológicas observadas. (Contudo, caso a autoridade de detenção publique parte desses relatórios, o CICV se reserva o direito de publicar os relatórios concernentes em sua totalidade).

Caso surja a necessidade e as autoridades concordem, freqüentemente o CICV providencia material de assistência aos detentos.

Visando a desempenhar eficazmente sua tarefa de proteção, os delegados da CICV solicitam visitar todas as pessoas detidas em conexão com uma ocorrência, entrevistar livre e privadamente os detidos de sua escolha e retornar aos locais de detenção em base regular ou quando a necessidade exigir. Esse procedimento geralmente traz resultados positivos, e os governos que escolheram fazer uso dos serviços do CICV são em geral gratos. Além disso, nenhum Estado reclamou ao CICV que sua segurança foi posta em perigo por tais visitas ou que o status legal das pessoas visitadas foi afetado. É válido mencionar isso quando se recorda que, desde 1918, o CICV visitou mais de meio milhão de detentos em mais de uma centena de países

A luta contra a tortura e maus tratos
Conforme é bem conhecido, a tortura é proibida em todas as circunstâncias tanto pelo direito internacional quanto pela legislação nacional. Contudo, dentre os muitos problemas relativos ao tratamento de presos políticos, o CICV considera que o problema da tortura merece atenção especial, por causa de sua gravidade e da freqüência com que isto ocorre, enfrentando-o resolutamente. Para o CICV, a proteção significa a salvaguarda não somente da integridade física dos indivíduos, mas também de sua integridade psicológica. Durante entrevistas privadas com detentos, os delegados do CICV observaram incontáveis formas de maus tratos que esses vêm sofrendo. Alem das várias formas de tortura física, os delegados registraram uma série completa de métodos para infligir o sofrimento moral e mental, assim como pressão psicológica que destrói a identidade pessoal dos detidos. Da mesma forma, as condições materiais de detenção são às vezes tão pobres que, se são intencionais, podem também ser consideradas como tortura. A fase de interrogatório, períodos de confinamento solitário e a incerteza causada pela detenção sem base legal figuram proeminentemente entre as preocupações dos delegados do CICV.

É igualmente evidente que há graves conseqüências para toda a sociedade na qual a tortura se desenvolve. De qualquer modo que seja praticada, os delegados observam que ela afeta não somente a pessoa torturada mas também sua família e seu grupo social – sem mencionar o torturador em si mesmo que é moralmente maculado e amiúde psicologicamente desequilibrado pelas suas ações. Obviamente, a responsabilidade primária na luta contra a tortura repousa nos governos. Cabe a eles tomar medidas (legislativa, judicial ou disciplinar) para prevenir e reprimir atos de tortura. A esse respeito, os relatórios confidenciais que os delegados escrevem e enviam às autoridades, em seguida a suas visitas regulares e entrevistas sem testemunha, devem possibilitar aos governos dispostos, por meio de constante diálogo com o CICV, assumir suas responsabilidades e, juntos, colocar um fim em tais práticas inaceitáveis.


O Direito Internacional Humanitário e os Instrumentos de Direitos Humanos
Introdução
O emprego indiscriminado dos termos direitos dos povos, direitos humanos e direito internacional humanitário, jogados no mesmo caldeirão, tem induzido a uma grande confusão e igual ceticismo com respeito a esses conceitos mal conhecidos, que certas pessoas consideram ser uma criação recente da política internacional, quando de fato dizem respeito fundamentalmente aos sistemas legais. Isso torna essencial especificar a natureza do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, concentrando-se nas similaridades e diferenças entre esses dois ramos do direito internacional público. É, do mesmo modo, absolutamente essencial para os responsáveis pela disseminação de informação sobre o direito internacional humanitário e direito internacional dos direitos humanos que eles sejam capazes, conforme requerido, de dar explicações claras e simples sobre o assunto. Isso deve ser feito para defender o interesse das pessoas protegidas por ambos os tipos de leis, mas também facilita a tarefa daqueles funcionários públicos (do Estado) responsáveis por essa proteção.

Embora o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos sejam ambos baseados na proteção da pessoa, há diferenças específicas entre eles quanto ao escopo, propósito e aplicação. O direito internacional humanitário é aplicável em casos de conflitos armados, quer internacionais ou não-internacionais, consistindo, por um lado, de padrões de proteção a vítimas de conflitos, o assim chamado Direito de Genebra, e, por outro, de regras relativas a meios e métodos de combate e condução das hostilidades, também conhecido como Direito de Haia. Atualmente, a maior parte desses dois conjuntos de regras foram fundidos e modernizados nos dois Protocolos adicionais às Convenções de Genebra, adotados em 1977.

Os instrumentos de direitos humanos, em contraste, visam a garantia de que os direitos e liberdades – quer civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais – de cada indivíduo sejam respeitados todo o tempo, assim como seja assegurar-lo que ele ou ela possa desenvolver-se completamente na comunidade, protegendo-os, quando necessário, contra abuso por parte das autoridades responsáveis. Esses direitos dependem de legislação interna, estando os mais fundamentais incluídos nas constituições dos Estados. Não obstante, os instrumentos de direitos humanos são também concernentes à proteção internacional dos direitos humanos, isto é, às regras que os Estados concordaram em observar com respeito aos direitos e liberdades dos indivíduos e povos.

Pode ser afirmado que o direito internacional humanitário é destinado especificamente a salvaguardar e preservar os direitos fundamentais (à vida, segurança, saúde, etc.) de vítimas e não combatentes na ocorrência de conflito armado. É um direito de emergência, ditado por circunstâncias particulares, ao passo que os direitos humanos, que floresceram melhor em tempos de paz e estabilidade, mas não cessam de existir em situações de conflito armado, estão relacionados essencialmente com o desenvolvimento de cada indivíduo.

Após a Segunda Guerra Mundial
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, não se refere, em qualquer de suas disposições, à questão do respeito aos direitos humanos em conflitos armados. Da mesma forma, as Convenções de Genebra de 1949, que foram redigidas mais ou menos ao mesmo tempo, não fazem menção aos direitos humanos. Contudo, uma ligação foi estabelecida não intencionalmente entre aqueles dois conjuntos de direito internacional: as Convenções de Genebra e as convenções de direitos humanos. Por um lado, uma tendência pode ser detectada nas Convenções de Genebra de 1949 para que suas disposições sejam consideradas não somente como obrigações a serem cumpridas pelas Altas Partes Contratantes, mas também como direitos individuais de pessoas protegidas, resguardadas por esses acordos. Um artigo em cada uma das quatro Convenções estipula que pessoas protegidas não podem renunciar a direitos a elas asseguradas pelas Convenções (artigo 70 da Primeira, Segunda e Terceira Convenções e artigo 80 da Quarta). Além disso, o artigo 30, comum a todas as quatro Convenções, obriga as Partes a aplicar, no mínimo, certas regras humanitárias em conflitos armados sem caráter internacional. Desse modo, isso delineia as relações entre o Estado e seus próprios cidadãos e, conseqüentemente, estende-se para a esfera tradicional dos direitos humanos.

Por outro lado, alguns dos tratados internacionais de direitos humanos contêm disposições para sua implementação em tempo de guerra. O artigo 15 da Convenção Européia de Direitos Humanos, de 1950, dispõe que, em tempos de guerra ou de emergência pública ameaçando a vida da nação, certos direitos contidos na Convenção podem ser derrogados, exceto alguns direitos inalienáveis que constituem uma base imutável (vida, liberdade, segurança, personalidade legal, tortura, discriminação racial e escravidão). Disposições semelhantes podem ser encontradas no artigo 40 do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos e no artigo 27 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Os tratados internacionais de direitos humanos devem, desse modo, também ser aplicados na eventualidade de conflitos armados. Onde o conflito não ameace a vida da nação (e um estado de emergência não foi formalmente declarado), todas as disposições das convenções sobre direitos humanos permanecem aplicáveis, lado a lado com aquelas originárias do direito internacional humanitário.

Por um longo período, não se prestou nenhuma atenção às relações entre essas duas ramificações do direito internacional. Foi somente ao final dos anos sessenta, com a eclosão de uma série de conflitos armados – guerras de libertação nacional na África, o conflito no Oriente Médio, as guerras da Nigéria e do Vietnã – envolvendo simultaneamente aspectos do Direito de Guerra e considerações de direitos humanos, que as pessoas começaram a tornar-se atentas a relação entre os dois. Na Conferência Internacional de Direitos Humanos, convocada, em 1968, pelas Nações Unidas, em Teerã, um elo foi oficialmente estabelecido entre direitos humanos e direito internacional humanitário. Em sua Resolução XXIII, adotada em 12 de maio de 1968, e intitulada Respeito pelos direitos humanos em conflitos armados, a Conferência obrigou a uma rigorosa aplicação das convenções existentes em conflitos armados e à conclusão de acordos adicionais. Essa Resolução iniciou a atividade das Nações Unidas a respeito do direito internacional humanitário, como pode ser visto nos relatórios anuais do Secretário Geral e nas resoluções adotadas a cada ano pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

O direito internacional de direitos humanos criou impacto no teor dos dois Protocolos Adicionais, de 1977, às Convenções de Genebra de 1949, como, por exemplo, o artigo 75 do Primeiro Protocolo (garantias fundamentais) e o artigo 60 do Segundo Protocolo (processos penais), que derivam diretamente do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas.

A convergência do direito internacional humanitário e os direitos humanos demonstra que a guerra e a paz, guerras civis e conflitos internacionais, direito internacional e direito interno, se sobrepõem uns aos outros. Pode-se afirmar que o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos podem ser legalmente aplicáveis simultaneamente, de forma acumulativa e complementar.


O Direito Internacional Humanitário e a Aplicação da Lei
Enquanto o direito internacional humanitário é legalmente aplicável em situações de conflito armado, os princípios do direito internacional humanitário – relativos ao cuidado e proteção das vítimas de situações de conflito armado – são igualmente relevantes para outras situações, que podem ser melhor caracterizadas como distúrbios e tensões.

As situações de conflito armado não eclodem espontaneamente. São um produto da deterioração do estado da lei e da ordem em um país, pelos quais as organizações de aplicação da lei possuem uma responsabilidade direta. Pela verdadeira natureza de seus deveres, o envolvimento prático dos encarregados da aplicação da lei em casos de manifestações de violência, distúrbios e tensões, que podem escalar em direção à guerra civil, requer deles que sejam cuidadosos – e capazes - de integrar os princípios de direito internacional humanitário e direitos humanos em suas operações e treinamento. Por essa razão, para o correto desempenho de sua atividade, um certo nível de conhecimento do direito internacional humanitário é indispensável aos encarregados da aplicação da lei.

Embora a função de aplicação da lei possa ser temporariamente suspensa durante as situações de conflito armado, a questão da subseqüente investigação de (graves) violações do Direito de Guerra naturalmente abrangerá uma responsabilidade da aplicação da lei. Isso pode ser tomado como uma razão adicional pela qual os encarregados da aplicação da lei precisam estar familiarizados com o direito internacional humanitário.

Conseqüentemente, será feita, conforme apropriado neste Manual, uma alusão sobre disposições relevantes de direito internacional humanitário que poderiam (ou deveriam) ter um impacto na prática da aplicação da lei.


PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


* CIEDR = Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
** CEDM = Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
*** Convenção contra o Genocídio = Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio
**** CANI = Conflito Armado Não Internacional e CAI = Conflito Armado Internacional

 

DIREITOS PROTEGIDOS INSTRUMENTOS DE D.H. GLOBAIS:

DUDH PIDCP

INSTRUMENTOS DE D.H. REGIONAIS:

CEDH/CADH/CADHP

INSTRUMENTOS ESPECIALIZADOS DE D.H. INSTRUMENTOS DE DIH

CANI CAI

O DIREITO À VIDA, LIBERDADE E SEGURANÇA PESSOAL
3
6, 9
2, 5
4, 74, 6I-IV, 3

20 P, 4IV, 68, 75

10 P, 40-42, 51, 75

A PROIBIÇÃO DE TORTURA, TRATAMENTO OU PENA CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
5
7
3
5.2 5Convenção Contra a TorturaI-IV, 3

20 P, 4IV, 27, 31, 32

10 P, 75

A PROIBIÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO
1, 2
1, 3
14
1 2C.I.E.D.R*

C.E.D.M. **I-IV, 3`

20 P, 2.1, 4IV, 13, 27

10 P 9.1, 75, 85.4

A PROIBIÇÃO DA CAPTURA OU DETENÇÃO ARBITRÁRIA
9
9
5
7, 3 6XIV, 41, 49, 71, 79
A PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
11
14.2
6.2
8.27.1B20 P, 6.2(d)10 P, 75.4 (d)
O DIREITO AO JULGAMENTO JUSTO - GARANTIAS MÍNIMAS
10
14.1, 14.3
6
8XI-IV, 3.1(d)

20 P, 6IV, 64-75

10 P, 75

A PROIBIÇÃO DE INTERFERÊNCIA ARBITRÁRIA NA PRIVACIDADE, FAMÍLIA, LAR, CORRESPONDÊNCIA
12
17
8
11.2XXIV, 27

10 P, 76, 77

O DIREITO AO TRATAMENTO HUMANO PARA AS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
X
10.1
X
5.2 XI-IV, 3.1

20 P, 4IV 5.3, 27.1, 100

10 P, 75.1

O DIREITO À LIBERDADE DE MOVIMENTO
13
12
AP 4
22 12Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados20 P, 17.2IV, 35, 48, 49, 73
O DIREITO À LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO
19
19
10
13 9.2I-IV, 3.1

20 P, 2.1 IV, 13.1

10 P, 9.1

O DIREITO À LIBERDADE DE PENSAMENTO, CONSCIÊNCIA E RELIGIÃO
18
18
9
12 8 I-IV, 3.1

20 P, 2.1 IV, 13.1, 27.1

10 P, 9.1, 75.1

O DIREITO À LIBERDADE DE REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO
20
21
11
15, 16 10, 11 X X
PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA DE GUERRA E DA INCITAÇÃO AO ÓDIO POR MOTIVO RELIGIOSO, NACIONAL E ÉTNICO
X
20
X
13.5 X Convenção contra o Genocídio, art. III c X X
MEDIDAS DE DERROGAÇÃO DURANTE ESTADOS DE EMERGÊNCIA DECLARADOS
X
4
15
27 X X X

Os números referem-se aos artigos correspondentes dos instrumentos


Questões para estudo
Conhecimento
1. O que se entende por Direito de Genebra?
2. O que se entende por Direito de Haia?
3. Qual a razão para a criação da Cruz Vermelha?
4. Qual é o objeto e o propósito do direito internacional humanitário?
5. Qual é a essência do Direito de Guerra?
6. Qual a razão para a adoção dos Protocolos Adicionais de 1977?
7. Qual é a regra fundamental para a condução das hostilidades?
8. Qual o objetivo das regras limitando os métodos e recursos da guerra?
9. Qual são as regras básicas para a proteção dos bens culturais?
10. Qual é a missão do CICV?
11. Qual é o significado do direito de iniciativa do CICV?
12. Quando devem as partes em conflito aceitar a missão do CICV?
13. Porque o CICV deseja visitar os detidos?
14. O que faz o CICV durante tais visitas?
15. Qual o papel da Agência Central de Pesquisas do CICV?
16. Qual o papel do CICV durante distúrbios e tensões?
Compreensão
1. Indique a aplicabilidade legal do direito internacional humanitário e dos tratados de direitos humanos.
2. Qual sua opinião sobre a relação entre os dois tipos de direito?
3. Quais convenções e protocolos são aplicáveis em conflitos armados não internacionais?
4. Por que os princípios humanitários devem ser observados durante distúrbios e tensões?
5. Qual é o papel das organizações de aplicação da lei na promoção e defesa do direito internacional humanitário?
6. O que você pensa da alta taxa de ratificação dos tratados de direito internacional humanitário quando comparado a alguns tratados de direitos humanos?
7. Porque o CICV se absteria de publicar relatórios sobre seu trabalho de amparo aos detentos?
8. Como podem as organizações de aplicação da lei contribuir para a paz e estabilidade?
9. O quanto deveriam os encarregados da aplicação da lei saber sobre o direito de guerra?
10. Qual sua opinião sobre forças militares assumindo responsabilidade pela aplicação da lei?
11. Qual sua opinião sobre encarregados da aplicação da lei conduzindo operações militares?
12. Qual sua visão sobre a incorporação de encarregados da aplicação da lei nas forças armadas, tornando-os combatentes?
13. Qual é o papel das organizações de aplicação da lei na investigação de crimes de guerra?
14. Qual é o papel das organizações de aplicação da lei na proteção de civis durante situações de conflitos armados?
15. O que você pensa do relacionamento entre o CICV e as organizações nacionais de aplicação da lei?

Notas :
1. Esta seção inclui informações retiradas dos seguintes documentos:

- Sylvie Stoyanka-Junod, Protection of Victims of Armed Conflits - Falklands- Malvinas Islands (1982): international humanitarian law and humanitarian action, ICRC, Genebra, 1984.
- Yves Sandoz, Jean-Jacques Surbeck, The Hague Conventions and the Geneva Conventions, Lecture paper, 1979.

Referências Selecionadas: Apêndice III

Caderno 4: Aplicação da Lei nos Estados Democráticos


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Introdução ao Manual
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