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Caderno 16:
Comando e Gestão
Investigação sobre Violações de Direitos Humanos

Índice do Capítulo:

Perguntas Chave para os Encarregados da Aplicação da Lei
Introdução

Definindo Violações de Direitos Humanos

* Introdução
* Responsabilidade do Estado
Mecanismos Internacionais de Denúncia

* Denúncias entre Estados
* Comunicações Individuais
Recursos Nacionais

* Procedimentos Legais
* Mecanismos de Denúncia
* Ombudsman Nacional
* Comissões Nacionais de Direitos Humanos
Aplicação da Lei

* Violações de Direitos Humanos
* O Dever de Investigar
* Responsabilidade
* Vítimas
Pontos de Destaque do Capítulo

Perguntas para Estudo

* Conhecimento
* Compreensão
* Aplicação
    Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei
    * O que é uma violação de direitos humanos?
    * Qual é o papel e a responsabilidade do Estado na proteção dos direitos humanos?
    * No caso de violações de direitos humanos, quais são os procedimentos internacionais de denúncia?
    * Pode o indivíduo apresentar uma denúncia contra o Estado?
    * Que recursos existem em nível nacional para violações de direitos humanos?
    * Qual é o papel e a responsabilidade de um ombudsman nacional?
    * Qual é o papel e a responsabilidade de uma comissão nacional de direitos humanos?
    * O que acontece quando encarregados da aplicação da lei violam direitos humanos?
    * Há um dever de investigar tais violações?
    * Quem é o responsável final pelas violações de direitos humanos dos encarregados da aplicação da lei?
    * Quais são os direitos das vítimas de violações de direitos humanos?

    Próximo ao fim deste Manual, torna-se apropriado dar alguma atenção ao problema de violações de direitos humanos. Este capítulo tem conexões evidentes com os três primeiros, os quais definiram o arcabouço jurídico, devendo, portanto, ser consultados para maiores detalhes. Violações de direitos humanos merecem consideração mais extensa que meramente do ponto de vista da aplicação da lei. Devem ser colocadas adequadamente no contexto tanto do direito internacional quanto da legislação nacional e das exigências neles contidos. Isso tem sido enfatizado ao longo deste Manual, e se tornará mais claro, no decorrer deste capítulo, que violações de direitos humanos são grandes ameaças para a paz, segurança e estabilidade em um país, visto que solapam a credibilidade e a autoridade governamental. A aplicação da lei, como um componente visível da prática do Estado, desempenha um papel crucial na promoção e proteção de direitos. Ao mesmo tempo, seus encarregados são também potenciais violadores dos direitos e liberdades individuais.

    Introdução
    Em princípio, existem duas formas de tratar o problema das violações de direitos humanos. Do ponto de vista da vítima, a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Crime e Abuso do Poder apresenta duas definições para tais violações. A primeira caracteriza-as ¹ como uma violação de leis criminais que vigoram dentro dos Estados Membros, incluindo aquelas leis que proscrevem criminalmente o abuso de poder. O principal aspecto de tais violações é o dano e sofrimento individual ou coletivo causado às pessoas, incluindo dano físico ou mental, sofrimento emocional, prejuízo econômico ou dano substancial de seus direitos fundamentais, por meio de atos ou omissões que possam ser imputadas ao Estado. A segunda definição concerne àqueles atos e omissões [imputáveis ao Estado] que não constituem ainda violações de leis penais nacionais, mas de normas internacionalmente reconhecidas relativas a direitos humanos.

    A palavra reconhecidas deve ser entendida para se referir às normas contidas em tratados de direitos humanos, normas que fazem parte do direito costumeiro internacional ou normas que fazem parte de princípios de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.

    Responsabilidade do Estado
    Embora o problema da responsabilidade do Estado tenha sido extensivamente tratado nos primeiros três capítulos deste Manual, para o assunto apresentado neste capítulo é proveitoso repetir alguns dos pontos principais.

    O direito internacional estabelece e regula as relações entre Estados. As mais importantes fontes de direito internacional são constituídas pelo costume, pelo direito dos tratados e pelos princípios de direito que são reconhecidos pelas nações civilizadas. Para o propósito do presente capítulo, a consideração do direito internacional será limitada ao direito internacional de direitos humanos, que cria obrigações legais para os Estados. Essas obrigações incluem a exigência de adaptar (ou criar) legislação nacional de acordo com as normas internacionais, bem como a de reprimir práticas que estejam em contravenção com aquelas normas. Esta última exigência em relação às práticas dos Estados se estende a todas as entidades e pessoas agindo como representantes do Estado, incluindo funcionários públicos, tais como os encarregados da aplicação da lei. A responsabilidade última pelos atos dos funcionários repousa no Estado. Esta disposição não interfere com ou substitui os níveis existentes de responsabilidade individual ou organizacional em nível nacional, constituindo, na verdade, uma responsabilidade no plano internacional. No âmbito dos Estados, eles mesmos são responsáveis pelas práticas individuais de seus funcionários, bem como pelas ações (legislativa ou outras) de seus órgãos governamentais.

    Há várias formas de chamar os Estados a prestar contas, no plano internacional, de suas decisões e práticas (ou da falta destas) em relação aos direitos humanos. O procedimento exato pelo qual os Estados podem ser considerados responsáveis por violações de direitos humanos pode ser encontrado em todas as fontes do direito, incluindo decisões de cortes internacionais ou regionais, resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas e, naturalmente, nos próprios instrumentos especializados de direitos humanos. Existem dois tipos de procedimentos que serão examinados mais rigorosamente neste capítulo, com respeito, especificamente, à investigação de violações de direitos humanos. São esses o procedimento de denúncias entre Estados e o de comunicações individuais concernentes a violações de direitos humanos.

    Denúncias entre Estados
    Há somente três instrumentos especializados de direitos humanos que têm uma disposição concernente às denúncias interestatais. São estes o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção contra a Tortura (CCT) e a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CIEDR). De acordo com o PIDCP e a CCT, para submeter tais denúncias, os Estados devem declarar seu reconhecimento da competência, respectivamente, do Comitê de Direitos Humanos e do Comitê contra ¹a Tortura para receber e considerar comunicações, de modo que um Estado Parte pode denunciar outro Estado Parte de não estar cumprindo suas obrigações quanto ao Pacto ou a Convenção. O reconhecimento da competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial para lidar com as denúncias entre Estados é obrigatório para todos os Estados Partes. Cada um desses instrumentos delimita os procedimentos para a recepção e consideração de denúncias específicas e para sua resolução. O papel genérico de cada um dos supracitados Comitês, no caso de denúncias entre Estados, é o de mediação e conciliação com o propósito de realizar um acordo amigável com base no respeito pelas obrigações dispostas no instrumento concernente.

    Para uma denúncia ser admitida, tanto o Estado que apresenta a denúncia como o Estado contra o qual a denúncia é feita devem ter reconhecido a jurisdição dos respectivos Comitês (com exceção do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, cujo reconhecimento é obrigatório, conforme mencionado).

    Comunicações Individuais
    Os procedimentos de denúncias individuais existem somente sob os regimes do PIDCP, da CIEDR e a CCT. O procedimento (por meio do qual indivíduos podem denunciar violações de obrigações de tratados cometidas por um Estado Parte) é opcional para os Estados Partes, i.e., em situações em que um Estado Parte não aceitou a competência de um Comitê para receber e considerar comunicações individuais, tais comunicações são inadmissíveis. As comunicações individuais submetidas de acordo com esses instrumentos são endereçadas ao Comitê concernente. De acordo com o PIDCP, somente comunicações de indivíduos que alegam ser a vítima da violação de disposições do Pacto serão consideradas pelo Comitê de Direitos Humanos. Para a CCT, a provisão é semelhante, embora a comunicação, endereçada ao Comitê contra a Tortura, possa também ser enviada em nome do indivíduo que alega ser vítima de uma violação da Convenção. O CIEDR somente admite que comunicações de indivíduos ou grupos de indivíduos que alegam ser vítimas de violações da CIEDR sejam recebidas para consideração pelo Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial.

    Para a admissibilidade de petições individuais, os três instrumentos estipulam critérios específicos:
    - a competência do Comitê precisa ser reconhecida (PIDCP/PO, art. 1; CCT, 22.1; CIEDR, 14.1);
    - esgotamento dos recursos internos (PIDCP/PO, arts. 2 e 5.2(a); CCT, 22.5(b); CIEDR, 14.7);
    - nenhuma comunicação anônima, nenhum abuso (PIDCP/PO, art. 3; CCT, 22.2; CIEDR, 14.6);
    - compatibilidade (ratione temporis, personae, loci, materiae) com as disposições do Pacto/da Convenção (PIDCP/PO, art. 3; CCT, 22.2);
    - não haver exame em curso da matéria sob outro procedimento internacional (PIDCP/PO, art. 5.2 a);
    - não haver exame passado ou presente da matéria sob outro procedimento internacional (CCT, 22.5 a);
    - substância das alegações (caso prima facie) (PIDCP/PO I, art. 2; CCT, 22.1).

    Quando uma denúncia é considerada admissível, o Comitê prosseguirá, levando-a à atenção do Estado Parte concernente. Dentro de seis meses, o Estado que a recebeu deverá submeter ao Comitê esclarecimentos por escrito ou declarações elucidando a matéria e o recurso, se houver, que possa ter sido adotado por aquele Estado. (PIDCP/PO, artigo 4; CIEDR, artigo 14.6(b), mas restrito a três meses; CCT, artigo 22.3). As considerações subseqüentes do Comitê serão baseadas em informação julgada confiável para este pelo peticionário (ou em seu nome, CCT, artigo 22.1) e pelo Estado Parte concernente (PIDCP/PO, artigo 5.1; CCT, artigo 22.4; CIEDR, artigo 14.7(a)). Em seguida a essas considerações, que são feitas em reuniões confidenciais, o Comitê transmitirá sua visão ao Estado Parte concernente e ao indivíduo (PIDCP/PO, artigo 5.3 e 5.4; CCT, artigo 22.6 e 22.7; CIEDR, artigo 14.7(a) e (b), não há indicação de que reuniões deste Comitê a esse respeito são confidenciais). Todos os Comitês devem apresentar um relatório anual de suas atividades, de acordo com o Protocolo (PIDCP) ou com a Convenção (CCT e CIEDR), à Comissão de Direitos Humanos.

    PIDCP
    CIEDR
    CCT
    Número Total de Estados Partes
    141
    162
    105
    Número de Estados que aceitaram o Procedimentos de comunicações individuais
    93

    ratificações do I Protocolo Facultativo

    26

    declarações de acordo com o artigo 14

    39

    declarações de acordo com o artigo 22

Posição das ratificações do PIDCP, CIEDR e CCT e aceitação de comunicações individuais em dezembro de 1997.Fonte: Divisão de Instrumentos Internacionais das Nações Unidas, Alto-Comissariado para os Direitos Humanos, Genebra.

O procedimento, conforme descrito acima, relaciona-se a violações individuais de direitos humanos. Naturalmente, é possível que revelem de fato um aparente padrão de violações de direitos específicos em um determinado país ou região. Na eventualidade de tais violações, indivíduos podem levar sua comunicação para a atenção da Secretaria Geral das Nações Unidas, em conformidade com o chamado procedimento 1503- uma referência à Resolução 1503 (XLVIII) do Conselho Econômico e Social, de 27 de maio de 1970. (Veja-se, dentro do tópico pertinente, no capítulo Direito Internacional dos Direitos Humanos). Das comunicações recebidas, o Grupo de Trabalho sobre Comunicações (estabelecido pela Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção de Minorias) selecionará, para consideração da Subcomissão, aquelas comunicações (incluindo as respostas, se houver, dos governos a elas) que aparentam revelar um consistente padrão de graves e seguramente atestadas violações de direitos humanos e liberdades fundamentais. Um diagrama mostrando esse procedimento é dado a seguir.

    A exigência de que os recursos internos devam ter sido esgotados antes que as comunicações individuais possam tornar-se admissíveis a um dos órgãos de tratado mencionados acima, torna necessário considerar os vários recursos que existem em nível nacional. O PIDCP, em seu artigo 2, de fato impõe a obrigação aos Estados Partes de assegurar que toda pessoa, cujos direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto são violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violação tenha sido cometida por pessoas que agiam no exercício de funções públicas
    . Existem poucas exceções à exigência de esgotamento dos recursos internos. A primeira exceção assenta-se no uso da expressão efetivo do artigo citado. Em situações onde não existem recursos, ou os recursos existentes são insuficientes para solucionar adequadamente a denúncia, o esgotamento dos recursos internos não é requerido. Este é, por exemplo, o caso quando uma pessoa poderia reivindicar compensação por sofrimento mas o recurso nacional não provê concessão de compensação financeira. A segunda exceção ao esgotamento dos recursos internos é constituída por situações nas quais a aplicação dos recursos é injustificadamente prolongada.

    Procedimentos Legais
    Tendo em vista o fato de que violações de direitos humanos são atos ou omissões que constituem violação, de modo idêntico, do direito penal que vigora dentro do território do Estado ou de normas internacionalmente reconhecidas relativas aos direitos humanos, os Estados estão sujeitos ao compromisso de exercer controle judicial sobre tais atos ou omissões, bem como proteger as vítimas destes. Onde uma violação de direitos humanos é também uma violação do direito penal, as implicações para o controle judicial estão prescritas na legislação nacional. Contudo, o direito penal é, em propósito e âmbito, normalmente concernente mais ao perpetrador que às vítimas do crime. Aspectos de compensação e reparação para essas vítimas freqüentemente tornam-se objeto de processos civis subseqüentes.

    Para as normas internacionalmente reconhecidas de direitos humanos que não estão ainda incorporadas à legislação nacional, as cortes e tribunais do Estado estão, no entanto, sob a obrigação de tomar aquelas normas em consideração na medida em que elas formam parte do direito internacional costumeiro ou integrem algum tratado do qual aquele Estado é parte.

    Mecanismos de Denúncias
    Ao lado do processo judicial penal ou civil, existem outras formas para que indivíduos (no plano nacional) tentem obter um recurso efetivo para sua denúncia. Algumas vezes, a provisão para o estabelecimento de um mecanismo de denúncia no âmbito nacional é feita em instrumentos internacionais de direitos humanos, tais como a CIEDR (veja seu artigo 14.2). Somente quando os recursos internos tiverem sido esgotados, pode um indivíduo submeter sua queixa em nível internacional para um dos órgãos de tratado concernentes. Para a efetiva promoção e proteção dos direitos humanos em âmbito nacional existem dois tipos de instituições que têm sido estabelecidas em muitos países ao redor do mundo e que merecem consideração mais minuciosa. Estas são o ombudsman nacional e as comissões nacionais de direitos humanos.

    Ombudsman Nacional [1]
    O posto de ombudsman está, na atualidade, estabelecido em um grande número de países. O ombudsman (que pode ser um indivíduo ou um grupo de pessoas) é geralmente apontado pelo parlamento nacional. A principal finalidade dessa instituição é proteger os direitos de indivíduos que acreditam ser vítimas de atos injustos por parte da administração pública (na maioria dos exemplos, esta inclui atos de encarregados da aplicação da lei). Dessa forma, o ombudsman agirá freqüentemente como um mediador imparcial entre o indivíduo lesado e o governo.

    Embora a instituição do ombudsman não seja exatamente a mesma em dois países, todos seguem procedimentos semelhantes no desempenho de suas obrigações. O ombudsman recebe denúncias da população e as investigará, precavendo-se de que estas recaiam dentro da competência de seu posto. No processo de investigação, o ombudsman geralmente tem acesso garantido aos documentos de todas as autoridades públicas relevantes. Ele ou ela emitirá, por conseguinte, uma declaração com recomendações baseada nas descobertas de sua investigação. Essa declaração é dada à pessoa que apresentou a denúncia, assim como ao funcionário ou autoridade contra a qual a denúncia é feita. Em geral, se a recomendação não fizer efeito, o ombudsman deve submetê-la a um relator específico do parlamento. Embora todo cidadão que acredite que seus direitos vêm sendo violados possa submeter uma denúncia ao ombudsman, muitos países requerem que o denunciante primeiro esgote todos os recursos jurídicos alternativos. Pode haver também prazos impostos à apresentação das denúncias, e enquanto a autoridade do ombudsman normalmente se estende a todos os aspectos da administração pública, alguns não têm poderes para considerar denúncias envolvendo presidentes, ministros ou o judiciário. O acesso ao ombudsman também varia de país para país. Em muitos países, os indivíduos devem apresentar uma denúncia diretamente ao escritório do ombudsman. Em outros, as denúncias devem ser submetidas por meio de um intermediário, tal como um membro do parlamento. As denúncias feitas ao ombudsman são geralmente confidenciais, e a identidade do denunciante não é revelada sem o consentimento da pessoa.

    O ombudsman não está sempre restrito às denúncias e pode ser capaz de iniciar uma investigação por iniciativa própria. Essas freqüentemente relacionam-se a problemas determinados pelo ombudsman como concernentes ao público em geral ou a problemas que afetam um grupo de direitos e, portanto, provavelmente não estão sujeitos a uma denúncia individual.

    Em muitas circunstâncias, os poderes do ombudsman são bastante parecidos àqueles das comissões de direitos humanos (a serem discutidas abaixo), pois ambos podem receber e investigar denúncias individuais. Em princípio, nenhum tem o poder de promulgar decisões obrigatórias. Existem, todavia, algumas diferenças de funções entre os dois órgãos, o que explica porque alguns países estabelecem e, simultaneamente, mantêm ambos os tipos de instituições.

    Comissões Nacionais de Direitos Humanos [2]
    Em muitos países, comissões especiais foram estabelecidas para assegurar que as leis e regulamentos concernentes à proteção dos direitos humanos (em nível nacional) sejam efetivamente aplicadas. A maioria das comissões funciona independentemente de outros órgãos do governo, embora seja comum que delas se exija fazer relatório ao parlamento regularmente. As comissões de direitos humanos preocupam-se principalmente com a proteção dos cidadãos contra a discriminação e com a proteção dos direitos civis e outros direitos humanos. As funções precisas e os poderes de uma comissão em particular serão definidos no ato legislativo ou no decreto que a estabelece. Essas leis também tratarão de definir a jurisdição da comissão, especificando o âmbito da conduta discriminatória ou da violação sobre o qual é autorizada a investigar. Algumas comissões preocupam-se com violações alegadas de quaisquer dos direitos reconhecidos na constituição. Outras são capazes de considerar casos de discriminação de uma ampla gama de áreas, incluindo raça, cor, religião, sexo, nacionalidade ou origem étnica, deficiência, condição social, orientação sexual, convicções políticas e descendência.

    Uma das mais importantes funções investidas por uma comissão de direitos humanos é receber e investigar denúncias de indivíduos (e ocasionalmente de grupos) alegando abuso aos direitos humanos cometidos na violação de legislação em vigor. Tais denúncias podem bem incluir as que são feitas contra organizações de aplicação da lei ou seus funcionários. A fim de conduzir suas tarefas adequadamente, a comissão normalmente terá a autoridade para obter provas relacionadas à matéria sob investigação. Mesmo se usado só raramente, esse poder é importante para precaver-se contra a possibilidade de frustração pela falta de cooperação por parte da pessoa ou do órgão contra o qual há uma denúncia. Embora existam diferenças consideráveis nos procedimentos seguidos pelas várias comissões de direitos humanos na investigação e resolução das denúncias, muitas contam com a conciliação e/ou a arbitragem. Se o processo de conciliação fracassa na resolução da contenda, a comissão pode ser capaz de recorrer à arbitragem pela qual emitirá, após uma audiência, uma decisão.

    A habilidade de uma comissão para iniciar inquéritos por conta própria é uma medida importante da sua força e provável eficácia.

    Violações de Direitos Humanos
    Os encarregados da aplicação da lei agem publicamente sob a autoridade direta do Estado que lhes confere poderes especiais. As práticas e decisões tomadas pelos encarregados da aplicação da lei devem conseqüentemente ser vistas e aceitas como práticas e decisões do Estado pelas quais este é responsáve e tem contas a prestar. As práticas de aplicação da lei devem ser baseadas no respeito e obediência às leis do Estado. Contudo, a evidência subseqüente revela o que deve ser considerado com um détournement de pouvoir (um incorreto uso de poderes legais ou autoridades) ou abus de pouvoir (um abuso do poder e/ou autoridade). Quando as práticas de aplicação da lei violam os direitos e liberdades dos cidadãos individuais, o fundamento real para o estabelecimento e a aceitação da autoridade do Estado é indeterminada. Sempre que tais práticas persistam sem conseqüências (judiciais) para os responsáveis, não é meramente a credibilidade do Estado com respeito às obrigações internacionais em direitos humanos que está em risco, mas também o próprio conceito e qualidade dos direitos e liberdades individuais.

    O Dever de Investigar
    De acordo com as leis nacionais, a responsabilidade pela prevenção e detecção do crime tem sido atribuída às organizações de aplicação da lei. Isso deve ser entendido de forma a incluir a responsabilidade por investigar crimes cometidos por funcionários públicos, portanto, também pelos encarregados da aplicação da lei. A indicação dessa responsabilidade pode ser encontrada nos códigos penais nacionais, que, freqüentemente, contêm disposições acerca de transgressões puníveis cometidas por uma pessoa agindo oficialmente. A penalidade que pode ser imposta a tais ofensas leva em consideração o fato de que o perpetrador agiu oficialmente e as sérias conseqüências que isto pode acarretar. De forma semelhante, o dever de investigar violações de direitos humanos (em nível nacional) está contido em diversos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, tanto nos que carregam um caráter obrigatório como nos demais. Exemplos do dever de investigar podem ser encontrados no artigo 12 da Convenção contra a Tortura (CCT); artigos 11, 19.2 e, implicitamente, nos artigos 33 a 36 da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC); artigo 2 (d) em conexão com o artigo 4 (a), (b) e (c) da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CIEDR); artigo 8 do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL); artigo 22 dos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo (PBUFAF); e no artigo 9 dos Princípios sobre a Prevenção e Investigação Eficazes de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias.

    Todas essas investigações devem ser conduzidas imediatamente, completamente e imparcialmente. Estas três especificações são de igual e crucial importância para o resultado da investigação, bem como para sua credibilidade. Deve ser entendido que o critério da imparcialidade pesará particularmente com intensidade para os observadores externos de uma determinada investigação. O ato de um indivíduo encarregado da aplicação da lei é capaz de desacreditar a organização de aplicação da lei como um todo. Por esta razão, não é difícil entender que toda investigação da aplicação da lei nas circunstâncias de um incidente envolvendo seus encarregados encontrará ceticismo acerca de sua imparcialidade.

    Responsabilidade
    Os encarregados da aplicação da lei devem ser considerados responsáveis pelos seus atos individuais, incluindo aqueles que são ilegais e/ou arbitrários. Um encarregado da aplicação da lei não pode facilmente invocar ordens superiores quando deve ter sido claro a este encarregado que a ordem em questão era manifestamente ilegal e havia uma razoável oportunidade de recusar-se a segui-la. Mesmo em situações onde ordens superiores ilegais poderiam ser invocadas como justificativa da ação do encarregado, não está subseqüentemente isento de qualquer responsabilidade pessoal pelo ato contestado; a responsabilidade pelo ato nocivo (ou omissão) é simplesmente estendida para incluir o encarregado superior. Nem mesmo circunstâncias excepcionais, como estados de emergência, situações de conflito armado ou ameaça deste, podem ser invocadas como uma justificativa para práticas ilegais ou arbitrárias de aplicação da lei. Em qualquer circunstância, os encarregados superiores podem e devem ser considerados responsáveis se estavam cientes do fato que funcionários sob seu comando estiveram recorrendo a práticas ilegais e/ou arbitrárias no cumprimento de seus deveres e não tomaram todas as medidas em seu poder para prevenir, suprimir ou comunicar tais práticas. O estabelecimento e a continuidade da supervisão e revisão eficazes de procedimentos é uma necessidade para garantir a prestação de contas individual dos encarregados da aplicação da lei. Em relação a isso, o capítulo sobre Supervisão e Revisão de Procedimentos pode ser consultado, especialmente os parágrafos sob o título Responsabilidade Final.

    Vítimas
    Embora a situação de todas as vítimas de crime e abuso de poder seja uma matéria afeta aos encarregados da aplicação da lei, as vítimas de violações de direitos humanos merecem atenção particular devido ao fato real de que a violação em questão foi cometida pelo Estado, por intermédio de um de seus funcionários públicos ou outra pessoa agindo oficialmente. Esse fato não muda, de forma alguma, o direito da vítima ao tratamento com compaixão e respeito, nem o de acessar os mecanismos de justiça e receber reparação. Deve ser entendido que semelhante violação de direitos de um indivíduo, quando cometido por – ou com a aquiescência de – um funcionário do Estado, pode seriamente prejudicar o relacionamento entre os cidadãos e o Estado. A efetuação da aplicação da lei, nos termos do atual estado de lei e ordem, depende da existência de boas relações com o público. Quando os encarregados da aplicação da lei lançam mão de práticas que vão contra direitos e liberdades individuais, o relacionamento real entre a organização como um todo e a comunidade é posto em risco. Crédito e confiança são dois pré-requisitos para uma comunicação e cooperação frutíferas entre a comunidade e uma organização de aplicação da lei. Quando crédito e confiança diminuem por causa de aparente comportamento ilegal ou arbitrário de encarregados da aplicação da lei, a qualidade da cooperação e comunicação irá declinar também. Cuidado especial deve ser tomado quanto às vítimas de tais violações, pois incidentes isolados têm um efeito desastroso na imagem e atuação inteira da organização de aplicação da lei.

    * Violações de direitos humanos podem ser definidas como violações tanto de leis criminais nacionais quanto de padrões internacionalmente reconhecidos acerca de direitos humanos que ainda não foram incorporados à legislação nacional.
    * No estrito sentido legal, uma violação de direitos humanos ocorre somente quando o ato ou omissão é imputável ao Estado.
    * Em nível internacional, os Estados podem ser responsabilizados por suas práticas mediante os procedimentos de denúncias entre Estados ou de comunicações individuais.
    * Denúncias individuais dirigidas a um dos órgãos de supervisão de tratado podem ser levadas em consideração somente quando o Estado concernente aceitou a jurisdição daquele órgão para receber e considerar tais comunicações.
    * Denúncias entre Estados são possíveis somente de acordo com o PIDCP, a CIEDR e a CCT e apenas quando os Estados interessados declararam sua aceitação dos respectivos Comitês para essa finalidade. No caso do CIEDR, a aceitação da possibilidade de denúncia entre Estados é obrigatória no momento da adesão.
    * Comunicações individuais concernentes a violações de direitos humanos podem também ser dirigidas à Secretaria Geral das Nações Unidas, podendo ser colocadas para consideração de acordo com o procedimento 1503, quando tais comunicações podem revelar um padrão consistente e seguramente atestado de graves violações de direitos humanos e liberdades fundamentais. Esse procedimento não é dependente do consentimento do Estado.
    * O esgotamento dos recursos internos é um pré-requisito para a admissibilidade de comunicações individuais pelos órgãos de tratado.
    * Outros critérios de admissibilidade incluem reconhecimento da competência do comitê; clara identificação do peticionário; compatibilidade com as disposições da convenção concernente; nenhum exame em curso (ou passado, no caso da CCT) por outro procedimento internacional; e substância das alegações.
    * Os recursos nacionais incluem processo legal, seja penal ou civil, mecanismos de arbitragem e conciliação e um ombudsman nacional ou comissão nacional de direitos humanos.
    * Violações de direitos humanos cometidas por encarregados da aplicação da lei são danosos à integridade de toda a organização de aplicação da lei. Sua existência não pode ser renegada. Sua ocorrência deve ser prevenida, e, nos casos onde isto não foi possível, devem ser investigadas prontamente, completamente e imparcialmente.
    * As organizações de aplicação da lei têm um dever, com base na legislação nacional e nas obrigações contraídas pelo Estado por meio de ato internacional, de investigar violações de direitos humanos.
    * Os indivíduos encarregados da aplicação da lei devem ser feitos responsáveis por suas ações. Isto requer supervisão interna e revisão de procedimentos. No caso de violações de direitos humanos, medidas disciplinares adequadas e/ou processo legal devem ser iniciados.
    * Devida atenção deve ser dada às necessidades especiais das vítimas de violações de direitos humanos, especialmente vítimas de violações cometidas por encarregados da aplicação da lei.


Questões para Estudo
    Conhecimento/Compreensão
    1. Como você definiria uma violação de direitos humanos ?
    2. Qual é a importância da responsabilidade do Estado a respeito de violações de direitos humanos?
    3. Podem ações terroristas ser interpretadas como violação de direitos humanos?
    4. Têm os encarregados da aplicação da lei o dever de investigar violações de direitos humanos?
    5. Quais procedimentos de denúncia individual existem em nível internacional?
    6. Qual é o critério de seleção para o procedimento 1503?
    7. Qual a diferença entre o procedimento 1503 e as comunicações individuais dirigidas a um dos órgãos de tratado?
    8. Por que deve ser dada atenção especial às vítimas de violações de direitos humanos cometidas por encarregados da aplicação da lei?
    9. Por que devem os peticionários primeiro esgotar os recursos internos antes que sua denúncia seja admissível para consideração por um dos órgãos de tratado?
    10. Qual é a diferença entre um ombudsman nacional e uma comissão nacional de direitos humanos?

    Aplicação
    Foi solicitado a você por seu chefe que redija um conjunto de regras para um procedimento interno de cidadãos que desejam denunciar práticas de aplicação da lei ou o comportamento de indivíduos encarregados da aplicação da lei.
    1. Redija recomendações para a composição do conselho corregedor a ser estabelecida.
    2. Formule critérios de admissibilidade de denúncias, se houver.
    3. Desenvolva recomendações para a resolução de controvérsias e denúncias.
    4. Indique o(s) meio(s) pelo(s) qual(is) a existência desse procedimento pode ser melhor conhecida pelo público.


1. Os conteúdos desta seção foram retirados do Informativo no. 19 das Nações Unidas, Instituições Nacionais para a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos, pp. 8 e 9.
2. Supra, nota 9, pp 6 e 7.
      Referências Selecionadas: Apêndice III

      Para Servir e proteger: Tabela dos Conteúdos

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Introdução ao Manual

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