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Caderno 15:
Comando e Gestão
Procedimentos de Supervisão e Revisão

Índice do Capítulo:

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei
Introdução

Organização da Aplicação da Lei

* Estruturas, Mudanças, Desenvolvimento
* Recrutamento e Seleção
* Formação e Treinamento
Prática da Aplicação da Lei

* Gestão das Operações
* Verificação e Avaliação de Desempenho
Relações Públicas

* Introdução
* Capacidade de Antecipação e Reação
* Responsabilidade Final

* Mecanismos de Denúncia

 

Pontos de Destaque do Capítulo
* Conhecimento
* Compreensão
* Aplicação
*****
      Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei
      * Qual o papel da aplicação da lei na promoção e proteção dos direitos humanos?
      * Como as estruturas organizacionais afetam a capacidade de antecipação e reação das organizações de aplicação da lei?
      * Quais são as implicações dos direitos humanos para a formação e o treinamento dos encarregados da aplicação da lei?
      * Qual a finalidade da verificação e avaliação de desempenho da aplicação da lei?
      * Como a avaliação de desempenho pode afetar a promoção e a proteção dos direitos humanos?
      * Qual a importância das relações públicas para a aplicação da lei?
      * O que significa aplicação da lei proativa/reativa?
      * Perante quais instâncias os encarregados da aplicação da lei deverão considerar-se responsáveis?
      * De que maneiras os encarregados da aplicação da lei podem ser responsabilizados por suas ações?
      * Como os cidadãos devem encaminhar suas denúncias contra as práticas de aplicação da lei?
      * Como deverão as organizações de aplicação da lei tratar tais denúncias?
      * Que lições é possível tirar das denúncias contra as práticas de aplicação da lei?

      Os encarregados da aplicação da lei detêm poderes conflitantes em relação aos direitos humanos. Embora sua principal função seja a de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais, as condições peculiares ao exercício de seus deveres fazem deles infratores potenciais dos próprios direitos que deveriam manter e apoiar. Esta situação paradoxal é suscitada pelo acúmulo de poderes e prerrogativas legais delegados aos encarregados da aplicação da lei, a fim de habilitá-los ao cumprimento de suas tarefas e deveres. Pressupõe-se desde já que o emprego ilícito e/ou arbitrário de tais poderes e prerrogativas sequer é cogitado pelas autoridades legislativas dos Estados. Entretanto, o abuso ou mau uso dos mesmos é freqüente por toda a parte. Captura e detenção ilícitas ou arbitrárias, falsificação de provas, emprego excessivo da força, maus tratos a pessoas detidas e tortura são apenas alguns dos muitos exemplos de práticas ilícitas e inaceitáveis correntes em nossos dias.

      Este capítulo procura examinar os meios pelos quais os encarregados da aplicação da lei com responsabilidades de comando e/ou gerenciamento poderão institucionalizar mecanismos de controle e supervisão capazes de assegurar uma prática adequada e eficiente da aplicação da lei. Propõe-se, também, a explicar as obrigações legais relevantes dos Estados no âmbito internacional.

      Estruturas, Mudança, Desenvolvimento
      Um exame comparativo das organizações de aplicação da lei em todo o mundo não revelará nenhuma diferença substancial entre suas estruturas organizacionais. A maioria destas organizações é de caráter civil, estando subordinadas ao Ministério do Interior ou da Justiça. Apenas uma minoria é vinculada ao Ministério da Defesa e possui caráter (para)militar. Deixando de lado o caráter e o tipo de vínculo dessas organizações, pode-se afirmar que a maioria delas costuma apresentar uma estrutura rigidamente hierárquica (do tipo militar), com planos funcionais distribuídos proporcionalmente ao número de escalões. São sistemas eminentemente fechados, nos quais a maioria dos processos decisórios é restrita à cúpula da organização. As promoções geralmente se baseiam na antiguidade e não na qualidade, e a maioria dos agentes permanece ligada à organização até a aposentadoria. Embora todas as organizações de aplicação da lei sejam, de uma forma ou de outra, submetidas à fiscalização pública, a maioria não se empenha em estabelecer ou manter relações estruturadas com a comunidade a que servem.

      As organizações de aplicação da lei, ou melhor, os funcionários responsáveis por sua administração estratégica, só há pouco começaram a sentir o quanto a capacidade e a eficiência das mesmas são prejudicadas pelas estruturas altamente burocratizadas e centralizadas. O incentivo à mudança deve-se mais a uma crescente pressão (política) exercida de fora para dentro da organização, que a uma convicção categórica de que a burocracia e os sistemas hierárquicos são provavelmente características contraproducentes, num contexto dinâmico e sujeito a contínuas mudanças. Essa pressão parte de instâncias políticas decisórias insatisfeitas com os níveis atuais de eficiência apresentados pelas organizações (tradicionais) de aplicação da lei. Por trás dessa insatisfação, quase sempre haverá a reprovação da opinião pública, ao lado de percepções e experiências desfavoráveis do desempenho da aplicação da lei, senão mesmo a ausência de qualquer registro. O rápido crescimento do mercado da segurança privada é um indicador seguro de que as empresas do setor, na verdade, passaram a vender a proteção e a segurança que os órgãos governamentais estão deixando de fornecer.

      A crescente insatisfação experimentada pela sociedade ocasiona a mudança das organizações de aplicação da lei. Aos poucos, por toda a parte, observa-se a adoção em caráter experimental de estruturas descentralizadas e menos burocratizadas de aplicação da lei. Novos conceitos de gerenciamento são adotados e testados. O velho estilo de tomada de decisões de cúpula dá lugar aos conceitos de autogestão e responsabilidade pelos resultados, que implicam a distribuição de responsabilidades e créditos pelo desempenho da aplicação da lei entre todos os planos funcionais da organização. Conceitos como o de policiamento comunitário são vistos com crescente favor, enquanto outros têm sua validade questionada, como o de emprego vitalício, por exemplo, ameaçado pela introdução de contratos temporários para todos os agentes. Renovam-se os esforços no sentido de tornar as estratégias de aplicação da lei mais proativas e suscetíveis às necessidades da comunidade.

      É de capital importância compreender o impacto das realidades organizacionais sobre a capacidade de desempenho, sobretudo quando tais realidades (burocracia, estruturas hierárquicas, complexidade etc.) interpõem-se no caminho da mudança. Para alcançar o grau desejável de mudança, será preciso remover tais obstáculos.

      Recrutamento e Seleção
      A aplicação eficaz da lei depende, em larga medida, das qualificações individuais dos agentes, em termos de conhecimento, competência, postura e conduta. A aplicação da lei não é de modo algum um processo mecânico de produção com alternativas variáveis de controle de qualidade anteriores à venda do produto acabado. O principal produto dessa indústria são serviços. A maioria destes serviços é prestada no local, fora dos limites de controle dos funcionários com poderes de supervisão e/ou revisão. Os poderes e prerrogativas outorgados pelo Estado à função de aplicação da lei são, na verdade, poderes e prerrogativas exercidos por agentes individuais, em circunstâncias determinadas. A questão de saber se se deveria, por um lado, delegar a esses agentes responsabilidades e prerrogativas que, em última instância, poderão significar um poder de decisão sobre a vida ou a morte, enquanto, por outro lado, os mesmos não detêm quase nenhuma autoridade ou poder de decisão dentro da própria organização a que pertencem, é um ponto polêmico. Voltaremos a este ponto específico mais adiante, quando examinarmos a questão da responsabilidade final na aplicação da lei.

      Tendo em vista que o capital humano é o fator determinante da qualidade do desempenho na aplicação da lei, torna-se óbvio que os critérios de recrutamento e seleção, bem como a qualidade da formação e do treinamento, são de vital importância. As qualificações básicas do pessoal encarregado da aplicação da lei podem ser aprimoradas, tanto pela elevação do nível dos requisitos para admissão, durante a fase de recrutamento e seleção, quanto pela reformulação da formação e do treinamento básico e avançado. A escolha dos futuros agentes é feita (ou deveria sê-lo) com base no confronto do perfil e das qualificações do candidato com o perfil e as qualificações do agente ideal. O perfil deste último é uma combinação de qualidades pessoais julgadas necessárias para atender aos requisitos essenciais de colocação. Muitas vezes, entretanto, a seleção e recrutamento de agentes no âmbito nacional não se processa dessa forma. Quando os padrões são muito baixos ou praticamente inexistentes, as qualificações médias dos agentes também serão baixas. Se o nível efetivo de formação e treinamento é igualmente baixo, então a qualidade do desempenho na aplicação da lei provavelmente ficará aquém das expectativas.

      Formação e Treinamento
      A exemplo do que se passa com o recrutamento e a seleção, a formação e treinamento dos encarregados da aplicação da lei apresenta enormes diferenças de nível e qualidade de um país para outro. Em certos países, o período de treinamento básico de um agente é de seis semanas; em outros, pode chegar a dois anos. Em alguns países, não existe formação e treinamento de nível avançado. Em outros, esse tipo de treinamento é proporcionado somente aos oficiais superiores; noutros, ainda, é obrigatório para todos os quadros. Alguns países privilegiam especialmente o conhecimento, enquanto outros dão prioridade à competência ou a uma combinação de ambos. Em alguns países, a formação e o treinamento obedecem a uma concepção tradicional da aplicação da lei, com relevo especial para a lei, a ordem, a autoridade e as táticas de aplicação. Em outros países, observa-se uma tendência oposta e os conceitos de serviço comunitário, trato social, consenso e táticas preventivas prevalecem gradualmente sobre os enfoques tradicionais.

      A aplicação da lei dá-se em um contexto dinâmico, onde os enfoques e relações evoluem continuamente e adquirem crescente complexidade. A organização de aplicação da lei deverá, pois, por intermédio de seus agentes, desenvolver uma capacidade de adaptação e mudança, a fim de que o sistema como um todo não se torne um obstáculo ao progresso da sociedade. Os programas de formação e treinamento não devem ser concebidos como sistemas fechados, com um futuro predeterminado. Tal como a própria organização, eles também necessitam incorporar as mudanças e novos desenvolvimentos ditados pelas exigências de uma conjuntura em contínua transformação. Somente assim os encarregados da aplicação da lei estarão em condições de atender às demandas e necessidades da comunidade e corresponder às expectativas que depositou neles.

      Os Direitos Humanos e a Aplicação da Lei
      Duas são as obrigações complementares decorrentes dos instrumentos internacionais dos direitos humanos para os Estados Partes. A primeira, adequar (ou promulgar) a legislação no âmbito nacional, de modo a garantir o cumprimento das disposições contidas naqueles instrumentos. A segunda requer que as Partes se abstenham de práticas contrárias ao disposto nos tratados. Tal como explicamos anteriormente, no capítulo intitulado A Aplicação da Lei nos Estados Democráticos, esta segunda obrigação pressupõe, na verdade, uma correlação entre a prática da aplicação da lei e o direito internacional humanitário internacional, na medida em que a prática nacional é matéria de competência de cada Estado.

      Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas para garantir tanto a implementação eficaz quanto a observância das obrigações decorrentes dos tratados por parte de todos os funcionários do poder público. Para a aplicação da lei, isto se traduz por obrigações relacionadas à formação e treinamento, ou à necessidade de rever continuamente os procedimentos de execução da lei e garantir sua conformidade com o direito internacional humanitário. Além desta obrigação relativa à supervisão no âmbito nacional, os Estados deverão tomar medidas rigorosas para evitar e opor-se a quaisquer violações dos direitos humanos por parte dos encarregados da aplicação da lei. O Estado é responsável em última instância pelas práticas de aplicação da lei. A questão da responsabilidade final na aplicação da lei será examinada adiante.

      Gestão das Operações
      Os encarregados da aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza (Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei, artigo 2.). Este objetivo somente será alcançado se a prática conformar-se aos requisitos inerentes a esta disposição. É preciso ter sempre em vista os quatro princípios fundamentais que devem guiar a prática adequada da aplicação da lei:

      * legalidade;
      * necessidade;
      * proporcionalidade;
      * ética.

      Todas as práticas de aplicação da lei deverão estar fundamentadas no direito positivo, embora, ao mesmo tempo, o recurso às mesmas seja ditado pelas circunstâncias determinadas e a gravidade das medidas tomadas não deva ser excessiva em relação àquela situação específica. Além desses princípios fundamentais, os encarregados de aplicação da lei deverão tomar em consideração os padrões morais e éticos. (Vide o capítulo Conduta Ética e Legal na Aplicação da Lei).

      Sabe-se que nem todas as operações de aplicação da lei são executadas segundo o manual. Com muita freqüência, o princípio de legalidade e, sobretudo, os de necessidade e proporcionalidade são violados. N maiorias das vezes, também, tais práticas não são suscetíveis de verificação. No curso de uma investigação criminal, por exemplo, os agentes poderão obter informações valendo-se de métodos e/ou meios que não se acham em estrita conformidade com os princípios citados. À medida que as informações assim obtidas não serão utilizadas senão como informação paralela - ou seja, não serão aproveitadas ou lançadas no relatório (final) - a prática, como tal, geralmente não é suscetível de verificação. É importante chamar a atenção dos agentes para tal fenômeno - o chamado policiamento obscuro -, especialmente porque os mesmos tendem a sustentar a opinião de que sua maneira de agir é admissível, senão mesmo justificável, em vista das circunstâncias. O policiamento obscuro não é admissível, nem justificável. Em investigações criminais, esse tipo de procedimento pode conduzir à violação do direito da pessoa suspeita (ou do acusado) a um julgamento justo, além de constituir uma intromissão ilícita e/ou arbitrária na vida privada, na intimidade, na casa ou na correspondência do indivíduo.

      Verificação e Avaliação de Desempenho
      Pode-se apresentar uma série de razões para justificar o registro, a verificação e a avaliação periódicas do desempenho individual dos encarregados da aplicação da lei. A principal destas razões é assegurar a qualidade constante dos produtos e serviços ao público em geral. Tal como explicamos anteriormente, a qualidade do desempenho da aplicação da lei é, em larga medida, determinada pelas qualidades e qualificações individuais dos encarregados. Uma razão adicional para a verificação e avaliação de desempenho é, pois, incentivar os encarregados a desenvolver suas aptidões. Revisões periódicas de desempenho, orientação, planos de carreira e continuidade da formação e do treinamento são alguns dos recursos a serem utilizados para esse fim.

      Além das razões já mencionadas, certos requisitos legais tornam imprescindível a supervisão, registro e avaliação das atividades de aplicação da lei. Quando a supervisão e revisão constam entre os requisitos legais da prática de aplicação da lei, as mesmas desempenham um papel bem caracterizado na responsabilidade final dos organismos de aplicação da lei. Por exemplo, quando se dá o uso da força e de armas de fogo, os encarregados deverão relatar o fato a seus oficiais superiores. Deverão ademais fazê-lo por escrito sempre que o uso da força e de armas de fogo ocasionar morte ou ferimentos. É importante chamar a atenção dos encarregados para tais requisitos. Neste sentido, remetemos o leitor aos capítulos Captura e Detenção, e Uso da Força e Armas de Fogo.

      Introdução
      Pode-se afirmar que a aplicação da lei é em geral um serviço comunitário, embora isto não se aplique a todos seus aspectos. É natural, portanto, que se criem expectativas em torno do tipo de serviço prestado pelas organizações de aplicação da lei e seus membros, e da pertinência e adequação dos mesmos. Ambos os aspectos - tipo e qualidade dos serviços - dependem da capacidade da organização para identificar e interpretar as demandas e necessidades da comunidade a que serve. Isto implica algo mais do que manter linhas telefônicas de emergência para atender os pedidos de socorro de pessoas em perigo. Requer o acesso a todas as camadas da população e ligações com todos os setores da sociedade. Pressupõe, ao mesmo tempo, fácil acesso à própria organização de aplicação da lei e a existência de uma confiança mútua entre os cidadãos e os encarregados da aplicação da lei a seu serviço. Esse tipo de relacionamento não surge espontaneamente, nem se consolida de um dia para outro. Ele exige sólidos investimentos, aliados à clareza de visão e definição de objetivos.

      Capacidade de Antecipação e Reação
      Capacidade de antecipação e reação significa a capacidade da organização de aplicação da lei de responder - de maneira reativa ou proativa (preventiva, antecipada) - às demandas e necessidades da sociedade. Assim definida, esta característica encontra-se diretamente relacionada e condicionada ao padrão e à qualidade efetiva dos serviços de relações públicas. A maioria das organizações de aplicação da lei têm baixa capacidade para responder de forma proativa aos desenvolvimentos externos e, por conseguinte, limita-se a um gerenciamento à base de respostas reativas. É por esta razão, provavelmente, que a aplicação da lei tende a concentrar o foco de suas atenções nos indivíduos em situações de perigo ou nos casos de infração da lei, situações que obviamente exigem uma ação legal. As respostas proativas pressupõem um foco muito mais amplo, procurando tomar em consideração os diversos componentes que constituem a sociedade e determinam suas necessidades em termos de aplicação da lei. Aspectos como status e desenvolvimento econômicos, composição da população, grau de urbanização e dados demográficos, cada um a seu modo, favorecem a compreensão das tendências atuais e futuras de desenvolvimento da sociedade. Com base em tais insights, pode-se chegar a prognósticos úteis e precisos quanto aos futuros desdobramentos na esfera da ordem e da segurança públicas.

      As estratégias preventivas não constituem o ponto forte da aplicação da lei, não sendo muito apreciadas ou valorizadas pelos encarregados da aplicação da lei. Tem-se a impressão de que os resultados da prevenção não podem ser verificados objetivamente, dificultando a avaliação do valor das táticas isoladas. É difícil afirmar quantos acidentes de trânsito poderiam ser evitados postando-se um guarda uniformizado num cruzamento perigoso, ou quantos furtos são impedidos por rondas policiais noturnas em áreas residenciais.

      O requisito da capacidade de antecipação e reação só há pouco motivou algumas tentativas incipientes e ineficazes, por parte das organizações de aplicação da lei, de tomar em consideração as opiniões da comunidade e formular respostas proativas, com preferência às reativas. A constatação de que a organização tradicional de aplicação da lei constitui, na verdade, um obstáculo à aplicação proativa da lei, só muito lentamente ganha terreno no interior das organizações de aplicação da lei.

      Responsabilidade Final
      Tal como foi explicado anteriormente, o registro, verificação e avaliação de desempenho eqüivaleriam a uma espécie de contabilidade das práticas de aplicação da lei. As organizações de aplicação da lei devem prestar contas ao governo local e à comunidade como um todo, e suas ações e práticas devem ser compatíveis com as leis nacionais e com as obrigações assumidas pelo Estado perante o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário. A fim de facilitar a necessária fiscalização, a transparência das organizações nas práticas de aplicação da lei é imperativa.

      Três níveis de responsabilidade final precisam ser estabelecidos. O primeiro nível é o da responsabilidade perante a comunidade internacional pelas práticas de aplicação da lei. Conforme o direito internacional dos direitos humanos, os Estados podem ser individualmente responsabilizados por situações em que se verifica, dentro de seus territórios, um padrão consistente de violações graves e seguramente atestadas dos direitos humanos (vide Resolução 1503 (XL VIII) do ECOSOC, de 27 de Maio de 1970). Nos casos em que se possa atribuir este padrão de violações às práticas de aplicação da lei, tais práticas serão consideradas no âmbito internacional como atribuíveis ao Estado, e pelas quais o mesmo pode ser responsabilizado. No caso de eventuais violações dos direitos humanos que não configurem um padrão consistente de violações graves, o Estado, não obstante, será ainda responsabilizado pelas mesmas. Apenas os mecanismos de denúncia diferem. Este ponto será examinado em detalhe mais adiante.

      O segundo nível é o da responsabilidade perante a sociedade das organizações de aplicação da lei por suas práticas. Os encarregados da aplicação da lei deverão atuar dentro do território do Estado em conformidade com a legislação respectiva e serão responsabilizados perante ela. O desenvolvimento de estratégias e políticas de aplicação da lei não é matéria de competência restrita das organizações de aplicação da lei. O governo local, a comunidade e o poder judiciário deverão empenhar-se por igual nesta tarefa. A conseqüência lógica deste requisito para o desenvolvimento de estratégias e políticas é que as mesmas partes deveriam empenhar-se igualmente também na avaliação da implementação de estratégias e políticas. (Embora evidente, tal lógica não reflete necessariamente a realidade de todos os países do mundo).

      O terceiro nível, a responsabilidade interna das organizações de aplicação da lei, compreende a responsabilidade individual efetiva de todo encarregado da aplicação da lei de respeitar e observar rigorosamente os preceitos da lei. Tal responsabilidade ultrapassa o simples conhecimento da legislação. Pressupõe requisitos precisos de postura e competência, os quais, aliados ao necessário conhecimento, poderão garantir a aplicação imediata, adequada e oportuna da lei, sem distinção de qualquer natureza. Os encarregados da aplicação da lei prestar-se-ão, pois - mediante os procedimentos de relato e revisão - à supervisão, ao controle e à fiscalização de seus atos. Deverão, além disso, conservar e aprimorar os padrões de conhecimento e competência necessários para o desempenho adequado e eficiente de suas tarefas.

      Os oficiais superiores deverão proporcionar orientação a seus subordinados e impor medidas corretivas, sempre que as circunstâncias assim o exigirem. Se necessário, tais medidas poderão resultar em ação disciplinar e/ou acusações criminais contra determinado funcionário. Outro aspecto da responsabilização interna é o exame periódico de desempenho da aplicação da lei em função das estratégias e políticas em curso. As conclusões de tais avaliações contribuirão para assegurar o correto gerenciamento e administração da organização como um todo.

      Os três níveis de responsabilização propostos não serão concebidos como entidades separadas, mas antes como um todo coeso. O relatório das atividades desenvolvidas no nível de responsabilização interna será parte integrante do relatório correspondente ao nível de responsabilização externa que, por sua vez, poderá vir a ser parte integrante do relatório apresentado pelo Estado no nível de responsabilização internacional.

      Ao final do processo, a responsabilidade final visa a estabelecer garantias de que a prática da aplicação da lei será compatível com os princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade.

      Mecanismos de Denúncia
      Em acréscimo às observações feitas acima, sob a rubrica Responsabilidade Final, convém dedicar alguma atenção ao fato da ocorrência de denúncias contra práticas ou procedimentos de aplicação da lei. Consulte-se, a propósito, o capítulo Investigação de Violações dos Direitos Humanos. O negócio da aplicação da lei não conta somente com uma clientela satisfeita. As sociedades contemporâneas tendem, com efeito, a apreender a função de aplicação da lei como um mal necessário. O dever dos encarregados da aplicação da lei de atuar imparcialmente, sem estabelecer discriminações de qualquer natureza entre as pessoas, contribui para agravar semelhante percepção. A aplicação da lei tem por premissa fundamental o respeito e a obediência à lei. Isto, evidentemente, pode dar margem a situações nas quais os indivíduos não se contentem com certas decisões ou medidas tomadas pelos encarregados da aplicação da lei, mesmo que tais medidas sejam compatíveis com os requisitos de legalidade, necessidade e proporcionalidade. Por outro lado, nos casos em que tais decisões e medidas sejam incompatíveis com os princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade, haverá igualmente margem para denúncias. A prática da aplicação da lei não se acha ao abrigo de denúncias por parte de cidadãos que se sentem vitimados em razão de decisões tomadas ou medidas levadas a efeito.

      A ocorrência de denúncias não deve ser vista como uma conseqüência inevitável da aplicação da lei, podendo, pois, prescindir de atenções e cautelas especiais. Muitos instrumentos internacionais dos direitos humanos reconhecem o direito do indivíduo de apresentar denúncias quanto à conduta dos agentes do poder público, concedendo às vítimas de crime e/ou abuso de poder um direito exeqüível de reparação (vide, por exemplo, o artigo 9.5 do PIDCP, que dispõe sobre captura e detenção ilícitas ou arbitrárias; e o artigo 13. da CCT, que concede às supostas vítimas de tortura o direito de apresentar denúncia perante as autoridades competentes do Estado). Qualquer pessoa poderá submeter casos de supostas violações dos direitos humanos à atenção da Comissão de Direitos Humanos para que esta delibere sobre a matéria, mesmo que o direito de apresentar denúncia não tenha sido expressamente reconhecido (para que tais comunicações pessoais mereçam a devida atenção da Comissão de Direitos Humanos, o Estado interessado deverá ter ratificado o Protocolo Facultativo do PIDCP, de 1966). No âmbito nacional, os indivíduos poderão encaminhar denúncias acerca da aplicação da lei movendo acusações criminais, instaurando procedimentos civis ou tomando ambas as iniciativas. Uma terceira opção viável é registrar a denúncia junto às autoridades judiciais competentes e requerer investigação e reparação.

      A possibilidade de registrar denúncias junto à organização de aplicação da lei competente não existe em todos os países. Nos países onde ela ocorre, a maneira pela qual os procedimentos são estruturados e conduzidos varia consideravelmente. As denúncias acerca de práticas de aplicação da lei serão apuradas imediatamente, integralmente e imparcialmente. Em certos países, este requisito acarretou a criação de juntas revisoras civis, encarregadas de investigar as denúncias. Em outros, as investigações preliminares são levadas a efeito por funcionários da organização de aplicação da lei afetada. O direito de registrar denúncia em uma junta revisora, ou na própria organização afetada, não exclui qualquer direito do indivíduo de levar o caso em questão aos tribunais. O objetivo geral dos mecanismos de denúncia, quaisquer que sejam suas estruturas ou a natureza de seus vínculos, é a mediação e a solução pacífica da controvérsia. Um número cada vez maior de países proporciona aos indivíduos descontentes com o resultado dos procedimentos de denúncia a oportunidade de submeter a questão à apreciação do ouvidor nacional (ombudsman) ou de uma comissão nacional de direitos humanos. No capítulo que trata da Investigação das Violações dos Direitos Humanos, a questão da denúncia feita por indivíduos é examinada com maior profundidade.

      * Os encarregados da aplicação da lei deverão respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas.
      * As organizações de aplicação da lei dependem do capital humano para o desempenho de suas tarefas e deveres.
      * Investir na qualidade dos encarregados de aplicação da lei é investir na qualidade do desempenho de aplicação da lei.
      * A formação e treinamento dos agentes não se limitará a questões teóricas. A aplicação adequada e eficiente do conhecimento é fundamental para a prática correta.
      * As ações devem observar os princípios de legalidade, necessidade, proporcionalidade e conduta moral e ética.
      * A aplicação da lei está sujeita à fiscalização pública. As operações devem ser conduzidas com transparência e o desempenho, registrado e avaliado regularmente.
      * Os encarregados de aplicação da lei devem respeito e obediência à lei.
      * O estabelecimento e manutenção de relações entre as organizações e a comunidade a que servem é essencial para o desempenho adequado da aplicação da lei.
      * Relações públicas são um fator essencial da aplicação da lei reativa/proativa.
      * As organizações de aplicação da lei são legalmente responsáveis perante o governo e a comunidade como um todo.
      * O Estado pode ser responsabilizado por práticas contrárias aos os princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade.
      * Cabe ao Estado a responsabilidade de assegurar a promoção e a proteção dos direitos humanos por todas as entidades governamentais e seus funcionários.
      * As organizações de aplicação da lei e seus quadros poderão ser responsabilizados por suas ações perante as legislações nacionais.
      * O desenvolvimento de estratégias e políticas de implementação da lei envolve a organização de aplicação da lei, o governo, o poder judiciário e a comunidade.
      * As organizações de aplicação da lei, por meio de suas hierarquias internas, tornarão seus funcionários individualmente responsáveis por seus atos. Os oficiais superiores deverão proporcionar orientação e apoio, e tomar medidas rigorosas contra atos ilegais.
      * O desempenho da aplicação da lei está sujeito a denúncias por parte dos cidadãos. As organizações de aplicação da lei deverão estar preparadas para investigar qualquer denúncia imediata, integral e imparcialmente.
      * Em certos países, a investigação de denúncias acerca do desempenho de aplicação da lei é confiada a uma junta revisora civil, que atua de maneira independente.
      * O direito de apresentar denúncia a uma junta revisora ou à organização de aplicação da lei atingida não exclui qualquer direito do indivíduo de levar a matéria a uma corte ou tribunal independente, por meio de procedimento civil, criminal ou ambos.

      Conhecimento/Compreensão
      1. Por que as práticas de aplicação da lei devem ser supervisionadas e avaliadas regularmente?
      2. Qual o propósito da responsabilidade final na aplicação da lei?
      3. O que significa exatamente aplicação da lei reativa/proativa?
      4. Qual a função da aplicação da lei na proteção dos direitos humanos?
      5. Qual é a posição do Estado em face das práticas ilícitas de aplicação da lei?
      6. Que opções tem a pessoa cujos direitos foram infringidos em virtude da ação de aplicação da lei?
      7. O que podem fazer os oficiais superiores para evitar práticas ilícitas de aplicação da lei?
      8. Como a formação e o treinamento afetam a promoção e o respeito aos direitos humanos?

      Aplicação
      Seu chefe confiou-lhe a tarefa de estabelecer um mecanismo de denúncia dentro da organização, para a solução rápida de controvérsias envolvendo encarregados da aplicação da lei. Pediu-lhe que elaborasse e dirigisse a ele um memorando delineando os seguintes pontos:

      1. formulação da tarefa do mecanismo;
      2. formulação de seus poderes e autoridades;
      3. composição (membros) proposta para o mecanismo;
      4. formulação dos procedimentos básicos;
      5. alternativas propostas para a solução de controvérsias.
      Você agendou uma reunião com os representantes da comunidade servida por sua organização. Já sabe que eles têm motivos para se queixar e esperam consideração de sua parte. Você também pretende debater alguns pontos relativos à cooperação entre a organização e a comunidade.
      1. Que pontos você gostaria de debater com vistas a estabelecer uma cooperação produtiva entre sua organização e a comunidade?
      2. Que resposta você daria, caso sua organização fosse considerada ineficiente e incapaz de atender às necessidades específicas da comunidade?

      Referências Selecionadas: Apêndice III

      Caderno 16: Investigação sobre Violações de Direitos Humanos


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      Introdução ao Manual
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