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Caderno 12:
Aplicação da Lei no caso de Grupos Vulneráveis
Crianças e Adolescentes

Índice do Capítulo:

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei

A Situação Especial da Criança na Sociedade
* Introdução
* A Convenção sobre os Direitos da Criança

A Administração da Justiça Juvenil
* Instrumentos Internacionais
* Finalidade e Âmbito das Medidas
* As Implicações na Prática de Aplicação da Lei

A Captura de Crianças e Adolescentes
* Princípios Gerais
* Os Direitos durante e após a Captura

A Detenção de Crianças e Adolescentes
* Princípios Gerais
* Proteção Específica

Uso de Força e Armas de Fogo contra Crianças e Adolescentes

A Criança em Situações de Conflito Armado
* Medidas de Proteção

Pontos de Destaqu????;?u?Te do Capítulo

Perguntas Para Estudo
* Conhecimento
* Compreensão
* Aplicação

          *****
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei
    * Por que a criança deve ser considerada e tratada de modo diferente do adulto?
    * Quais são os perigos que ameaçam o bem-estar da criança?
    * Por que os Estados devem adotar uma legislação especial em relação à criança?
    * Qual é a finalidade de um sistema separado para a administração da justiça juvenil?
    * Quando a criança pode ser privada de sua liberdade?
    * Quais são os direitos da criança privada de sua liberdade?
    * Qual é a situação da criança em casos de conflito armado?
    * Em que situações a força ou armas de fogo podem ser empregadas contra a criança?
    * Quais são as implicações relativas à criança para a prática de aplicação da lei?
    * Quais são as implicações relativas à criança no treinamento para a aplicação da lei?

    A Situação Especial da Criança na Sociedade
    Introdução
    A criança precisa de cuidados e proteção especiais, sendo dependente do auxílio do adulto, principalmente em seus primeiros anos de existência. Não é suficiente para a criança que apenas os mesmos direitos humanos e liberdades de um adulto lhe sejam concedidos. Em muitos lugares do mundo, a situação das crianças é crítica, proveniente de condições sociais inadequadas, catástrofes, conflitos armados, exploração, analfabetismo, fome e deficiências físicas. As crianças, por si sós, não são capazes de lutar efetivamente contra essas condições ou mudá-las para melhor. Portanto, a comunidade internacional exortou os governos a adotar uma legislação que reconheça a situação especial e as necessidades das crianças, criando um arcabouço jurídico que propicie proteção adicional que leve a seu bem-estar. No nível internacional, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou, por unanimidade, em 20 de novembro de 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), que reconhece a necessidade de cuidados e proteção especiais, incluindo a proteção jurídica adequada para a criança, tanto antes como após o nascimento.

    A Convenção sobre os Direitos da Criança
    Nos termos da Convenção, criança é todo ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo (CDC, artigo 1º ).

    A principal preocupação da CDC é com o interesse superior da criança. Todas as medidas prescritas na Convenção tomam este princípio como ponto de partida. A CDC não deixa dúvida de que as crianças podem desfrutar dos mesmos direitos humanos e liberdades dos adultos. Certos direitos fundamentais, como o direito à vida, liberdade e segurança pessoal, o direito à liberdade de pensamento e expressão e o direito a reuniões e associações pacíficas são reiterados firmemente na Convenção. Além disso, esta também procura a proteção contra violência, negligência e exploração da criança (CDC, artigos 32 a 36).

    A CDC, além disso, define as razões e as condições pelas quais a criança pode ser legalmente privada de sua liberdade, assim como os direitos da criança acusada de uma infração penal (CDC, artigos 37 e 40). Estes dispositivos serão apresentados em detalhes nas seções de Captura e Detenção.

    A CDC é um tratado e, como tal, cria obrigações legais aos Estados Membros para assegurar que seus dispositivos sejam implementados em sua totalidade em nível nacional. As medidas que podem ser tomadas para esta finalidade incluem (mas não se limitam a elas) a adaptação da legislação vigente pertinente à criança ou a adoção de uma nova legislação nos termos dos dispositivos estabelecidos na Convenção.


    A Administração da Justiça Juvenil
    A comunidade internacional, mediante vários instrumentos jurídicos, reconheceu a situação especial das crianças e adolescentes que se deparam com a lei como infratores. Por causa da sua idade, as crianças e adolescentes são vulneráveis à violência, negligência e exploração, necessitando de proteção contra essas ameaças. Medidas especiais para a prevenção da delinqüência juvenil devem ser tomadas com o objetivo de retirar as crianças e adolescentes do sistema de justiça penal e redirecioná-los à comunidade.

    A administração da justiça juvenil não constitui uma série diferente de direitos pertinentes às crianças e adolescentes , mas sim um conjunto de disposições que visa oferecer proteção adicional aos direitos de pessoas adultas, que, é claro, também se aplicam às crianças e adolescentes.

    Os Instrumentos Internacionais
    Os seguintes instrumentos internacionais governam a administração da justiça juvenil:

    * Convenção sobre os Direitos das Crianças (CDC);
    * Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing);
    * Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad);
    * Regras das Nações Unidas para a Proteção das Crianças e Adolescentes privados de sua Liberdade (RNUPCA);
    * Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio).
    Entre os instrumentos mencionados, somente a CDC é um tratado. Os outros podem ser considerados instrumentos que oferecem instruções normativas, mas não constituem obrigações legais aos Estados, exceto a ponto de reiterarem obrigações que fazem parte do direito internacional ou são encontrados em tratados multilaterais.

    Finalidade e Âmbito das Medidas
    O objetivo do sistema da justiça juvenil é o de ampliar o bem-estar das crianças e ad????;?u?Tolescentes e assegurar que qualquer reação ao infrator juvenil seja proporcional às circunstâncias da criança e ao delito. Os infratores juvenis devem ser retirados do sistema de justiça penal e redirecionados aos serviços de apoio da comunidade sempre que possível.

    Os instrumentos internacionais listados anteriormente foram elaborados especificamente para:


· proteger os direitos humanos da criança e adolescente;
· proteger o bem-estar da criança e adolescente que se depara com a lei;
· proteger a criança e adolescente contra a violência, a negligência e a exploração; e
· introduzir medidas especiais para prevenir a delinqüência juvenil.

    A Convenção sobre os Direitos da Criança é primordial na administração da justiça juvenil, propiciando uma ampla série de medidas que visam proteger os interesses diretos da criança e buscam, entre outros, evitar que ela entre em conflito com a lei.
    A CDC faz com que os Estados Partes (artigos 33 a 36) tomem medidas que combatam a violência, a negligência e a exploração para com as crianças. Devem especificamente:

* adotar normas que combatam o consumo de drogas e previnam a utilização de crianças no tráfico de drogas (artigo 33);
* proteger contra todas as formas de violência e exploração sexuais, incluindo atividade sexual ilícita, exploração de crianças na prostituição ou práticas sexuais ilícitas, e exploração de crianças na produção de espetáculos ou material pornográfico (artigo 34);
* adotar medidas nacionais, bilaterais e multilaterais para impedir o rapto, a venda ou tráfico de crianças independente de sua finalidade ou forma (artigo 35);
* proteger contra todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspecto do bem-estar da criança (artigo 36).

    As Regras de Beijing desenvolvem e ampliam aqueles artigos da CDC que tratam de tópicos como a captura, detenção, investigação e ação penal, julgamento e sentença, e o tratamento institucional e não institucional de infratores juvenis.

    As Diretrizes de Riad concentram-se na prevenção da delinqüência juvenil mediante a participação de todas as camadas da sociedade e a adoção de uma abordagem voltada à criança. As diretrizes estão fundamentadas na crença de que a prevenção da delinqüência juvenil é uma parte essencial da prevenção do crime na sociedade. O instrumento define, para isso, o papel da família, da educação, da comunidade e da mídia para as massas, e ainda estabelece o papel e a responsabilidade da política social, da legislação, da administração da justiça juvenil, da pesquisa e desenvolvimento e coordenação de políticas.

    Uma das premissas subjacentes das Diretrizes é de que a conduta do jovem que não condiz com as normas sociais gerais deve ser considerada como parte do processo de amadurecimento, que tende a desaparecer espontaneamente com a transição a idade adulta (artigo 5 e).

    As Diretrizes exortam os Estados a elaborar e implementar planos abrangentes, em todos os níveis de governo, para a prevenção da delinqüência juvenil. Para que essas ações de prevenção sejam efetivas, deve haver uma estreita cooperação entre todos os setores relevantes da sociedade (incluindo os vários níveis de governo, o setor privado, cidadãos representantes da comunidade, os conselhos de direitos da criança e do adolescente, organizações de aplicação da lei e instâncias judiciais). Deve haver pessoal especializado em todos os níveis.

    As Regras das Nações Unidas para a Proteção de Crianças e Adolescentes Privados de sua Liberdade (RNUPCA) é um instrumento elaborado para assegurar que as crianças e adolescentes privados de sua liberdade sejam mantidos em instituições somente quando houver uma necessidade absoluta de fazê-lo. As crianças e adolescentes detidos devem ser tratados humanamente, com consideração por sua condição e com respeito total a seus direitos humanos,pois, ao serem privados de sua liberdade, são altamente vulneráveis a abusos, vitimização e violações de seus direitos, sendo esta mais uma razão para que sua detenção permaneça uma medida a ser tomada em último caso.

    As Regras 17 e 18 deste instrumento são de importância particular aos encarregados da aplicação da lei, pois dizem respeito às crianças e adolescentes detidos ou que aguardam julgamento. Elas enfatizam, novamente, que a detenção preventiva de menores deve ser evitada ao máximo, e limitada a circunstâncias excepcionais. Quando a detenção preventiva for inevitável, sua duração deve ser limitada absolutamente ao mínimo possível, através da atribuição da prioridade máxima ao andamento expediente destes casos (Regra 17).

    Os direitos estipulados no artigo 7o das Regras de Beijing (as salvaguardas básicas de procedimentos para assegurar que se respeite o direito das crianças e adolescentes a um julgamento justo) são reiterados na Regra 18 da RNUPCA. Além disso, a Regra 18 estipula o direito da criança e adolescente à oportunidade de executar trabalho remunerado, à possibilidade de continuar a educação e treinamento, e ser propiciado com materiais educacionais e de recreação.

    As Regras Mínimas das Nações Unidas para Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio)é um instrumento que trata de infratores juvenis em geral, em todos os estágios dos processo - independentemente do fato de serem suspeitos, acusados ou sentenciados. Formula princípios básicos para promover o uso de medidas não-custodiais, bem como de salvaguardas mínimas às pessoas sujeitas a alternativas de encarceramento. Recomenda que o sistema de justiça penal deva disponibilizar uma ampla variedade de medidas não privativas de liberdade, desde disposições pré-processuais até disposições pós-sentenciais, de maneira a propiciar uma maior flexibilidade que seja consistente com a natureza e gravidade do delito, com a personalidade e antecedentes do infrator, com a proteção da sociedade e para evitar o uso desnecessário do encarceramento. As medidas não-custodiais vão de encontro ao objetivo principal do sistema de justiça juvenil: retirar as crianças e adolescentes, que venham a deparar-se com lei, do sistema de justiça penal e redirecioná-los à comunidade. As medidas devem, é claro, ser previstas na legislação nacional para que sua aplicação seja legal.

    As Regras de Tóquio estipulam exatamente que medidas custodiais são permitidas, as condições e as salvaguardas legais para sua aplicação, e as normas para a supervisão eficaz. As medidas não-custodiais devem, evidentemente, ser incorporadas de forma adequada pela legislação nacional como uma condição anterior a sua aplicação legítima.

    Implicações para a Prática da Aplicação da Lei
    Já é aceito, por todos os países e todas as sociedades, que um delinqüente juvenil é um tipo diferente de infrator, que requer proteção e tratamento especiais. Isto é um fato reconhecido, em nível internacional, pela existência de instrumentos internacionais especificamente elaborados para proteger os direitos e interesses do infrator juvenil.

    É extremamente importante que os encarregados da aplicação da lei, como o primeiro contato que a criança e adolescente terão com o sistema judiciário juvenil, ajam com conhecimento e adequadamente de maneira a proteger e ampliar o bem-estar da criança e adolescente infrator.

    As Regras de Beijing são bastante explícitas a respeito da necessidade de especialização, por parte das organizações de aplicação da lei, em relação a menores. A Regra 1.6 afirma que os serviços de justiça juvenil deverão ser sistematicamente desenvolvidos e coordenados, tendo em vista aperfeiçoar e apoiar a capacidade dos funcionários que trabalham nestes serviços, incluindo seus métodos, modos de atuação e atitudes. A Regra 12 chama a atenção para a necessidade de uma formação especializada para todos os encarregados da aplicação da lei que participam na administração da justiça juvenil. As unidades da aplicação da lei, especializadas em todos os aspectos da delinqüência juvenil seriam, portanto, indispensáveis, não só para a implantação dos princípios específicos das Regras de Beijing, mas, também, de forma generalizada, para melhorar a prevenção e controle da criminalidade juvenil e o tratamento do infrator juvenil.

    O redirecionamento das crianças e adolescentes do sistema de justiça penal e seu redirecionamento à comunidade requerem, por parte dos encarregados da aplicação da lei, um tipo de atitude e ação bastante diferentes daquelas atitudes e ações apropriadas para infratores adultos. A criação e manutenção de uma relação com grupos comunitários, com conselhos de direitos da criança e do adolescente e com funcionários do judiciário designados à justiça juvenil, requerem habilidades e conhecimentos específicos dos encarregados da aplicação da lei. Para que se considere a delinqüência juvenil como um problema transitório, da passagem da idade infantil à idade adulta, o qual necessita de aconselhamento, entendimento e medidas preventivas de apoio, é necessário que se tenha uma abordagem mais profunda do que aquela oferecida no treinamento básico de aplicação da lei.

    É essencial que se tenha um entendimento pormenorizado da criança e adolescente para que as medidas não-custodiais sejam aplicadas com sucesso, bem como a capacidade de aplicá-las em estreita cooperação e coordenação com outras agênc????;?u?Tias principais, de modo a atingir-se a reabilitação e reforma do delinqüente juvenil. O principal objetivo de tais medidas será o de prevenir a reincidência, ao invés de infligir punição por um delito cometido. Tais abordagens requerem dos encarregados da aplicação da lei uma visão ampla e um entendimento detalhado não só dos direitos e da situação especial das crianças e adolescentes, mas também da situação especial e dos direitos das vítimas da criminalidade juvenil, bem como da necessidade de proteger e satisfazer a sociedade. São muitos interesses diversos que requerem igual proteção. Os interesses específicos dos jovens não podem ser subordinados a outros nem deixar de receber prioridade sem justificativa plena.


    Captura de Menores
    Princípios Gerais
    A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) define criança como sendo todo ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo ( artigo 10 ).

    As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) definem a criança e adolescente como sendo uma criança ou jovem que, perante os respectivos sistemas jurídicos, é passível de ser tratada por um delito de uma forma diferenciada daquela de um adulto (Regra 2.2 (a)). De acordo com as Regras de Beijing, um infrator juvenil é uma criança ou jovem acusado de haver cometido um delito ou considerado culpado de ter cometido um delito (Regra 2.2(c)).

    Os instrumentos mencionados não regulamentam decisivamente a idade de responsabilidade criminal, deixando esta decisão para ser tomada no nível nacional. Apesar disto, as Regras de Beijing declaram que a idade não deve ser fixada em um nível demasiadamente baixo - levando em conta a maturidade emocional, mental e intelectual (Regra 4).

    No comentário desta Regra, se reconhece que: A idade mínima de responsabilidade criminal difere muito, devido a fatos históricos e culturais. A abordagem moderna seria considerar se uma criança pode corresponder às expectativas dos componentes morais e psicológicos da responsabilidade criminal; ou seja, se uma criança, em virtude de seu discernimento e entendimento individual, pode ser responsabilizada por comportamento essencialmente anti-social.

    Como já foi dito anteriormente, o principal objetivo da administração da justiça de menores é o de retirar o infrator juvenil do sistema de justiça penal e redirecioná-lo à sociedade. As normas pertinentes à captura (e detenção) das crianças e adolescentes refletem este objetivo geral.

    A CDC contém dispositivos, bastante explícitos, com esta finalidade:

    * nenhuma criança será privada arbitrária ou ilegalmente de sua liberdade;
    * a captura, detenção ou aprisionamento de uma criança ou jovem deverão estar em conformidade com a lei e serão usados somente como medidas de última instância, e pelo mais breve período de tempo apropriado;
    * qualquer criança privada de sua liberdade deverá ter direito ao acesso
    imediato à assistência jurídica, ou a outra assistência adequada, assim como o direito de impugnar a legalidade da privação de sua liberdade (artigo 37).

    Direitos durante e após a Captura
    Sempre que uma pessoa for capturada, a razão deve ser pela "suspeita da prática de um delito ou por ação de uma autoridade" (Conjunto de Princípios, Princípio 36.2).

    Toda pessoa capturada, deverá ser informada, no momento de sua captura, das razões da captura e deverá ser prontamente informada de qualquer acusação contra ela (PIDCP, artigo 9.2; Conjunto de Princípios, Princípio 10).

    A pessoa capturada deverá ser levada a um local de custódia e deve ser trazida prontamente perante um juiz ou outro agente oficial autorizado por lei a exercer poder judicial, que decidirá sobre a legalidade e necessidade da captura (PIDCP, Artigo 9.3; Conjunto de Princípios, Princípios 11 e 37).

    Estes dispositivos sobre captura e detenção repetem-se na CADH (artigo 7o) e na CEDH (artigo 5o). A CADHP não contém nenhum destes dispositivos. Não há uma definição clara do que se entende por prontamente. Em muitos Estados o período máximo permitido antes que uma pessoa capturada seja trazida perante um juiz ou autoridade similar é limitado a 48 horas; em outros Estados este período é limitado a 24 horas. Este período é mais comumente chamado de custódia policial. Precede o que é chamado de detenção preventiva.

    Com relação à captura do infrator juvenil, os encarregados da aplicação da lei devem observar outras disposições adicionais:


os pais ou tutores da criança ou adolescente capturado deverão ser imediatamente notificados da captura (Regras de Beijing, Regra 10.1);
um juiz ou autoridade competente deverá examinar, sem demora, a possibilidade de liberar a criança ou adolescente (Regras de Beijing, Regra 10.2);
as crianças e adolescentes em detenção preventiva deverão ser mantidos separados dos adultos (Regras de Beijing, Regra 13.4).
    Os dispositivos seguintes são aplicados eqüitativamente aos adultos e às crianças e adolescentes infratores que forem capturados:

    Uma pessoa detida sob acusação criminal tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade (Conjunto de Princípios, Princípio 38).

    As autoridades responsáveis pela captura, detenção ou prisão de uma pessoa devem, no momento da captura e no início da detenção ou da prisão, ou pouco depois, prestar-lhe informação e explicação sobre seus direitos e sobre o modo de exercê-los (Conjunto de Princípios, Princípio 13).

    A presunção da inocência, assim como os dispositivos pertinentes ao direito a um julgamento justo, são aplicáveis igualmente ao infrator juvenil. Não há necessidade de repeti-los em seus detalhes nesta seção.


    A Detenção de Crianças e Adolescentes
    Princípios Gerais
    Nenhuma criança será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A captura, detenção ou prisão de uma criança devem estar em conformidade com a lei, e serão utilizadas ????;?u?Tunicamente como medida de último recurso e terão a duração mais breve possível.(CDC, artigo 37 b).

    As crianças e adolescentes acusados serão separados dos adultos e trazidos a juízo tão rápido quanto possível (PIDCP, artigo 10.2 b).

    As crianças e adolescentes detidos têm os mesmos direitos dos adultos, listados por completo no capítulo Detenção. Em reconhecimento a sua vulnerabilidade particular, existem várias disposições adicionais para que se dê a proteção de que precisam.

    Enquanto que os adultos detidos acusados de um delito têm direito a serem julgados sem demora injustificada (PIDCP, artigo 14.3 c), o artigo 10.2 (b), o mesmo instrumento, na verdade, estipula um espaço de tempo mais definido para crianças e adolescentes, por meio da redação trazidos a juízo tão rápido quanto possível. O objetivo deste dispositivo é assegurar que o período em que as crianças e adolescentes fiquem em custódia e detenção preventivas seja o mais breve possível. Deve-se observar que o termo juízo não significa necessariamente o sentido formal de um julgamento por um tribunal criminal; também inclui mais propriamente decisões tomadas por órgãos não-judiciais autorizados a lidar com crimes cometidos por menores.

    Proteção Específica
    A proteção adicional a crianças e adolescentes privados de liberdade é também codificada na Convenção sobre os Direitos da Criança, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) e nas Regras da Nações Unidas para a Proteção das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade.

    O artigo 37 da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) é de relevância particular no tratamento das crianças e adolescentes detidos. Sob este dispositivo da Convenção (que cria obrigação legal aos Estados Partes dela), é declarado que:

    * a tortura e os maus-tratos de crianças e adolescentes são proibidos (bem como a pena de morte e a prisão perpétua);

    * é proibido privar crianças e adolescentes ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade;

    * as crianças e adolescentes privados de sua liberdade devem ser tratados humanamente, com respeito por sua dignidade humana e de uma forma que leve em conta as necessidades especiais de pessoas de sua idade;

    * as crianças e adolescentes detidos devem ser mantidos separados dos adultos detidos;

    * as crianças e adolescentes têm o direito a manter contato com suas famílias, a ter pronto acesso à assistência jurídica, e a impugnar a legalidade de sua detenção perante um tribunal ou outra autoridade competente.

    As disposições estabelecidas na CDC são reiteradas e expandidas nos outros dois instrumentos mencionados acima. As Regras de Beijing concentram-se principalmente nos direitos das crianças e adolescentes, relacionados aos procedimentos durante a captura, detenção preventiva e durante todos os estágios do processo penal. Estes incluem (Regra 7):

    * a presunção da inocência;
    * o direito a ser notificado das acusações contra si;
    * o direito a permanecer calado;
    * o direito à assistência jurídica;
    * o direito à presença de um dos pais ou tutor;
    * o direito a contestar e acarear testemunhas;
    * o direito ao recurso a uma autoridade superior.
    Os mesmos dispositivos podem ser encontrados no artigo 40.2 (b) da CDC, a qual, sendo um tratado, cria obrigações legais aos Estados Partes para que adotem legislação em conformidade com ela.

    As Regras de Beijing estipulam que a privacidade da criança e adolescente deve ser respeitada sempre, de modo a evitar dano causado por publicidade indevida ou pelo processo de rotulação. Em princípio, nenhuma informação que possa levar à identificação da criança ou adolescente pode ser divulgada (Regra 8). Também concentram-se no redirecionamento - enfatizando que se deve levar em consideração a possibilidade de se tratar de casos de menores sem ter de recorrer a um julgamento formal. As organizações de aplicação da lei devem ter a autoridade para tratar dos casos e devem ser instadas a fazê-lo, sempre que possível, sem recorrer aos procedimentos formais (Regra 11).

    Recomenda-se a especialização para tratar de menores, dentro das organizações de aplicação da lei, mediante a criação de unidades ou departamentos especiais ou de treinamento adicional dos encarregados da aplicação da lei que lidem com os infratores juvenis (Regra 12).


    O Uso de Força e Armas de Fogo contra as Crianças e Adolescentes
    Tanto os Princípios Básicos sobre o Uso de Força e Armas de Fogo como o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (ou qualquer outro instrumento internacional) propiciam alguma orientação sobre o uso dessas medidas contra crianças. Pode-se concluir com segurança que as mesmas regras e disposições para os adultos podem ser aplicadas igualmente com crianças ou adolescentes. O capítulo sobre O Uso de Força e Armas de Fogo fornece uma visão geral, clara e detalhada destas regras.

    No entanto, tendo em vista a posição vulnerável da criança - e a necessidade de uma proteção e tratamento especiais - é cabível concluir que se deve restringir ao máximo o uso de força e armas de fogo contra as crianças. Pela sua idade e imaturidade, elas dificilmente representam a ameaça que justificaria o uso dessas medidas extremas, ao mesmo tempo que o impacto seria provavelmente maior contra a criança do que contra o adulto, sendo este uma pessoa madura. Deve-se fazer com que os encarregados da aplicação da lei pesem seriamente as conseqüências face à importância do objetivo legítimo a ser alcançado. Também devem ser encorajados a buscar alternativas adequadas ao uso de força e armas de fogo contra as pessoas, especialmente crianças.


    A Criança em Situações de Conflito Armado
    As situações de conflito armado geram efeitos bastante devastadores nas crianças, como, por exemplo, as conseqüências terríveis da separação de famílias, de crianças tornando-se órfãs, do recrutamento de soldados ainda crianças e da morte ou ferimentos de crianças civis. É difícil medir quais serão os efeitos da guerra no futuro desenvolvimento psicológico e físico das crianças que a ela foram expostas. A história recente nos fornece exemplos vívidos para que possamos entender as conseqüências terríveis da guerra nas crianças. Elas sempre necessitarão de proteção e de tratamento especiais em situações de conflito armado.

    Medidas de Proteção
    O artigo 38 da Convenção sobre os Direitos da Criança exorta os Estados Partes a respeitar as normas de direito internacional humanitário que lhe são aplicáveis em situações de conflito armado e que são relevantes à criança. Também ordena que os Estados Partes tomem todas as medidas possíveis para assegurar que as pessoas que não tenham atingido a idade de quinze anos não participem diretamente nas hostilidades, e que os Estados Partes não recrutem pessoas menores de 15 anos para as forças armadas. Caso recrutem entre as idades de quinze a dezoito, que dêem preferência aos mais velhos. Finalmente, os Estados Partes devem utilizar todos os meios possíveis para assegurar a proteção e os cuidados com as crianças atingidas por um conflito armado.

    A situações reconhecidas de conflito armado não internacional são governadas pelo artigo 30 comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, e, nos casos de conflito armado não internacional de alta intensidade, também pelo Segundo Protocolo Adicional de 1977. O último estabelece, em seu artigo 4º, garantias fundamentais para o tratamento humano de pessoas que não participem, ou não mais, das hostilidades. O artigo 4.3 (a) ao (e) estipula as medidas especiais aplicáveis ou relevantes às crianças, pertinentes a:

    * educação (a);
    * reencontro de famílias temporariamente separadas (b);

* idade mínima para a participação nas hostilidades ou recrutamento para as forças armadas (c);
* proteção para as crianças combatentes capturadas com menos de quinze anos de idade (d);
* deslocamento temporário de crianças por razões relacionadas ao conflito armado (e).
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