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Caderno 11:
Aplicação da Lei no Caso dos Grupos Vulneráveis
Mulheres

Índice do Capítulo:

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei

Os Direitos Humanos da Mulher
* Introdução: a Realidade do Gênero na Sociedade
* A Proteção Legal dos Direitos da Mulher: Igualdade e Não-Discriminação
* Os Mecanismos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos da Mulher
* A Violência contra a Mulher

A Situação da Mulher na Administração da Justiça
* Prevenção e Detecção do Crime
* Os Direitos Humanos da Mulher ao Ser Capturada
* Os Direitos Humanos da Mulher Detida
* A Mulher Vítima da Criminalidade e do Abuso de Poder
* A Mulher como Encarregada da Aplicação da Lei

A Mulher em Situações de Conflito Armado: Direito Internacional Humanitário
* Comentários Gerais
* A Proteção de Mulheres Combatentes
* A Proteção de Mulheres Não Combatentes
* Observação sobre o Estupro como Tática de Guerra

Pontos de Destaque do Capítulo

Perguntas Para Estudo
* Conhecimento
* Compreensão
* Aplicação

            *****
    Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei

    * Qual é a situação da mulher na sociedade atual?
    * Qual é o significado dos princípios de igualdade e não-discriminação para as mulheres?
    * Quais são os instrumentos internacionais que protegem os direitos da mulher?
    * Quais são as razões da violência contra a mulher?
    * Qual é o papel e a responsabilidade da aplicação da lei com relação à violência doméstica?
    * Qual é a situação da mulher na prevenção e detecção do crime?
    * Quais são as necessidades especiais para a proteção de mulheres infratoras?
    * Quais são as necessidades especiais das vítimas femininas do crime e do abuso de poder?
    * Por que existem tão poucas mulheres encarregadas da aplicação da lei no mundo todo?
    * Por que são tão poucas as mulheres que ocupam cargos de direção?
    * Por que as mulheres são tão vulneráveis ao abuso e exploração?
    * Como que a aplicação da lei pode combater a prostituição forçada?
    * Qual é a posição da mulher nos conflitos armados?
    * Qual é o nível de proteção proporcionado à mulher pelo direito internacional humanitário, nos conflitos armados?

    Os Direitos Humanos da Mulher
    Introdução: A Realidade do Gênero na Sociedade
    A igualdade é o alicerce de toda sociedade democrática comprometida com a justiça e os direitos humanos. Em praticamente todas as sociedades e em todas as esferas de atividade, a mulher está sujeita a desigualdades por lei e de fato. Esta situação é causada e agravada pela existência de discriminação na família, na comunidade e no local de trabalho. A discriminação contra a mulher se perpetua mediante a sobrevivência de estereótipos (do homem assim como da mulher), de culturas tradicionais e crenças prejudiciais às mulheres.

    Poucos países tratam suas mulheres tão bem quanto tratam seus homens. As diferenças sociais e econômicas entre as mulheres e os homens, em quase todas as partes do mundo, é ainda enorme. As mulheres constituem a maioria da população pobre do mundo, tendo o número de mulheres que vivem na pobreza em zonas rurais aumentado em 50% desde 1975. As mulheres também formam a maioria da população mundial analfabeta. Na África e Ásia, trabalham 13 horas por semana a mais do que os homens e, na maioria das vezes, nem são pagas. No mundo inteiro, ganham 30 a 40% menos do que os homens pelo mesmo trabalho. Elas ocupam 10 a 20% dos cargos de gerência e administração e menos que 20% dos empregos na indústria. Somam menos que 5% dos chefes de Estado no mundo. A discriminação contra as mulheres é chamada de uma doença mortal. Mais mulheres e meninas morrem a cada dia por causa de diferentes formas de discriminação de gênero do que qualquer outro tipo de abuso dos direitos humanos. De acordo com os números da ONU, mais de um milhão de meninas morrem a cada ano porque são do sexo feminino.

    As mulheres sofrem muito ao passarem pela administração de justiça. Em muitos países, não possuem os mesmos direitos legais que os homens, sendo, portanto, tratadas como cidadãs de segunda classe nas delegacias e tribunais. Ao serem detidas ou presas, são muito mais vulneráveis que os homens a ataques - especialmente às formas de abuso com motivo sexual como estupros. Muitas vezes, as mulheres são detidas, torturadas e, algumas vezes, até assassinadas porque seus parentes ou pessoas com quem se relacionam estão ligados a grupos de oposição política ou são procurados pelas autoridades. Em época de distúrbios internos, todos os direitos humanos encontram-se sob ameaça - particularmente os direitos dos civis - e as mulheres sofrem especialmente nessas situações, são rapidamente envolvidas em conflitos que não causaram, tornando-se o alvo das matanças em represália. Elas também são a maioria da população refugiada e deslocada no mundo, deixadas para criar famílias sozinhas. São estupradas e abusadas sexualmente com impunidade.

    A Proteção Legal dos Direitos Humanos da Mulher: Igualdade e Não-Discriminação
    A Carta das Nações Unidas foi o primeiro instrumento jurídico internacional a afirmar explicitamente os direitos iguais do homem e da mulher e a incluir o gênero como uma das formas proibidas de discriminação (juntamente com a raça, língua e religião). Estas garantias foram repetidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembléia Geral em 1948. Desde então os direitos iguais para a mulher têm sido ajustados e ampliados em inúmeros tratados internacionais de direitos humanos - ressaltando o PIDCP e o PIDESC. Os direitos contidos nestes instrumentos são exercidos completamente tanto pela mulher como pelo homem - assim como os direitos na Convenção contra a Tortura e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A não-discriminação baseada no sexo também encontra-se na Convenção sobre os Direitos da Criança e nos tratados de direitos humanos regionais (CADHP, artigo 20 ; CADH, artigo 10 ; CEDH artigo 14 ).

    Por que, então, se julgou necessário elaborar um instrumento jurídico separado para a mulher? Considerou-se necessário adotar os meios adicionais de proteção dos direitos humanos da mulher pelo simples fato de que a sua humanidade não era suficiente para lhe assegurar seus direitos. Como o preâmbulo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher explicita, as mulheres ainda não possuem direitos iguais aos dos homens e a discriminação contra a mulher continua a existir em todas as sociedades.

    A Convenção foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1979, passando a vigorar em 1981. O artigo 10 declara que:

    a expressão "discriminação contra as mulheres" significa qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objetivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no campo político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro campo.

    A Convenção reforça e amplia as disposições dos instrumentos internacionais já existentes, elaborados para combater a discriminação permanente contra a mulher, identificando também muitas áreas de notória discriminação, como, por exemplo, os direitos políticos, o casamento e a família, e o trabalho. Nestas e em muitas outras áreas, a Convenção estabelece objetivos e medidas específicos a serem seguidos pelos Estados Partes para facilitar a criação de uma sociedade global dentro da qual as mulheres possam gozar de plena igualdade junto aos homens, obtendo assim o exercício pleno dos seus direitos humanos garantidos.

    Também faz-se necessário que os Estados Partes reconheçam a importante contribuição econômica e social da mulher para a família e a sociedade como um todo. A convenção enfatiza o fato de que a discriminação impedirá o crescimento econômico e a prosperidade e reconhece, também, a necessidade de uma mudança de atitude, por intermédio da educação de homens e mulheres para que aceitem a igualdade de direitos e superem os preconceitos e práticas baseados em estereótipos. Outra característica importante da Convenção é o reconhecimento explícito de que é necessária uma igualdade real ,ou seja, igualdade de fato e não somente por lei, - e de que medidas temporárias especiais devam ser tomadas para atingir esse objetivo. Ao contrário de outros tratados importantes sobre direitos humanos, a Convenção sobre a Mulher exige que os Estados Partes combatam a discriminação nas vidas e relacionamentos particulares de seus cidadãos, e não somente nas atividades do setor público.

    A Convenção sobre a Mulher foi ratificada pela maioria dos países do mundo. O número de Estados Partes à Convenção teria sido uma mostra do compromisso real em terminar com a discriminação baseada no gênero se não fosse pelas reservas submetidas por muitos Estados. Como mencionado no capítulo sobre Direito Internacional dos Direitos Humanos, o procedimento de reservas foi elaborado para auxiliar a causa dos direitos humanos na medida em que permite exceções àquelas garantias de direitos humanos que os governos não podem assumir completa e imediatamente no momento da ratificação. As reservas à Convenção sobre a Mulher causaram muita controvérsia porque há mais reservas a este instrumento do que a qualquer outro tratado de direitos humanos, e muitas das reservas parecem ir contra o objeto e a finalidade da Convenção. Algumas delas, por exemplo, são feitas ao princípio geral de não-discriminação, enquanto outras tentam limitar as disposições da Convenção que estabelecem direitos iguais à mulher em relação à família, cidadania e no âmbito jurídico . Algumas reservas são tão vagas e tão amplas que fica difícil dizer exatamente a que elas se referem. Tantas reservas substanciais têm a capacidade de limitar significativamente as obrigações assumidas pelos Estados que as apresentaram, podendo desta forma solapar nitidamente o objetivo e a finalidade da Convenção. Essa questão das reservas à Convenção sobre a Mulher tornou-se uma questão política dentro da Assembléia Geral das Nações Unidas e da Comissão sobre o Estatuto da Mulher. Até agora, entretanto, os Estados Partes na Convenção ainda não exerceram seu direito (de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados) de buscar uma determinação normativa sobre a permissibilidade de reservas que parecem solapar o compromisso de assumir obrigações fundamentais de direitos humanos para com a mulher.

    Mecanismos Internacionais de Proteção dos Direitos da Mulher
    Na teoria, todos os mecanismos pertencentes à principal corrente dos direitos humanos, mencionados no capítulo sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos (incluindo a Comissão dos Direitos Humanos, os procedimentos de investigação e os órgãos de supervisão dos tratados), ocupam-se com os direitos humanos de todas as pessoas - de mulheres como de homens. A situação na prática é um pouco diferente. Os ditos mecanismos da corrente principal dos direitos humanos têm tradicionalmente deixado de considerar os direitos humanos da mulher e a violação destes direitos. Uma das razões para isso é que a questão dos direitos da mulher foi separada pela ONU das outras questões desde muito cedo, fazendo com que órgãos especializados fossem criados para tratar dos assuntos relativos à mulher. Infelizmente, estes órgãos têm sido mais fracos e recebido menos apoio que aqueles pertencentes à principal corrente. Outro motivo para a marginalização dos direitos humanos da mulher é a natureza dos próprios instrumentos de direitos humanos. Muitos ativistas dos direitos da mulher argumentam que o direito internacional dos direitos humanos foi criado pelos homens para os homens, ou seja, que aquele não trata de questões que são de importância vital para as mulheres, como o analfabetismo, a pobreza, a violência e a saúde ligada à reprodução humana. Acusações parecidas têm sido feitas contra o direito internacional humanitário quando se argumenta que ele está mais preocupado com a honra que reconhecer e lidar com os verdadeiros problemas enfrentados pelas mulheres em situação de conflito armado.

    Felizmente, a situação está se invertendo gradualmente. Na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, em 1993, os Estados membros da ONU concordaram que os direitos humanos da mulher deverão estar ligados a todos os aspectos do trabalho da organização com os direitos humanos. Foi declarado ainda mais que:

    Os direitos humanos da mulher e da menina fazem parte de forma inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A participação plena e igualitária da mulher na vida política, civil, econômica, social e cultural em nível regional, nacional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação baseada no sexo são objetivos prioritários da comunidade internacional.

    (Declaração e Programa de Ação de Viena, Parte 1, parágrafo 18.)

    Os órgãos especializados, que serão mencionados, permanecem sendo importantes para a implementação dos direitos humanos da mulher. Conforme já foi explicado no capítulo sobre O Direito Internacional dos Direitos Humanos, a Comissão sobre o Estatuto da Mulher foi criada pelo ECOSOC em 1946. Sua função é a de elaborar relatórios e recomendações para o ECOSOC sobre a promoção dos direitos da mulher em todas as esferas. A Comissão também tem poderes para elaborar propostas de ação para problemas urgentes na área de direitos humanos da mulher. De forma significativa, porém, a Comissão não pode tomar nenhuma ação com relação às denúncias individuais que está autorizada a receber e considerar. Em vez disso, seu procedimento é voltado para discernir as tendências e os padrões de discriminação que surgem, para que assim elabore uma política de recomendações com vistas à solução de problemas em larga escala.

    O artigo 17 da Convenção sobre a Mulher cria o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres para supervisionar a implementação de suas disposições. O Comitê é composto de 23 peritos (quase sempre mulheres) designados pelos Estados Partes à Convenção, os quais, assim como no????????º??0s outros órgãos de tratados, exercem suas funções a título pessoal e não como delegados ou representantes de seus países de origem. A função do Comitê é de supervisionar, principalmente por meio de relatórios apresentados, a implementação da Convenção pelos Estados que a ratificaram ou aderiram a ela. O Comitê não está capacitado a receber denúncias provenientes de particulares ou denúncias de um Estado Parte em relação à conduta de outros. Muitos comentaristas consideram que esta seja a grande debilidade da Convenção sobre a Mulher, e, por isso, esforços estão sendo feitos no sentido de elaborar um Protocolo Facultativo para estabelecer procedimentos de denúncia. É importante observar, neste contexto, que o Comitê dos Direitos Humanos (que supervisiona a implementação do PIDCP) pode receber denúncias de violações das disposições do PIDCP sobre a igualdade dos sexos - especificamente, do artigo 26. A proibição da discriminação baseada no sexo foi ampliada aos direitos estabelecidos em outros instrumentos (por exemplo, o direito à seguridade social garantido pelo PIDESC). O procedimento de denúncias individuais do Comitê dos Direitos Humanos está disponível a todas as pessoas de cada um dos países que ratificou o Protocolo Facultativo ao PIDCP. As mulheres nestes países podem, portanto, fazer denúncias sobre violações de seus direitos estabelecidos naquele instrumento, assim como dos direitos protegidos por outros tratados de direitos humanos - desde que seu país seja também parte desses tratados. Os procedimentos de denúncias individuais criados pelos sistemas de direitos humanos europeu e interamericano também se encontram disponíveis às mulheres cujos direitos foram violados (procedimentos sujeitos, é claro, à aceitação dos Estados Partes).

    Violência contra a Mulher
    O Comitê da Mulher (CEDM) definiu a violência baseada no gênero como:

    ... violência que é dirigida à mulher pelo fato dela ser mulher ou que atinge a mulher desproporcionalmente. Inclui atos que infrinjam sofrimento ou dano físico, mental ou sexual, ameaças de tais atos e outras privações da liberdade...

    A violência contra a mulher não é um fenômeno recente, tem existido por toda a história - não sendo notada nem contestada. Após pressão internacional, muito recente para que se considere a violência contra a mulher como uma questão internacional de direitos humanos, a CEDM respondeu com a declaração específica de que a proibição geral da discriminação baseada no gênero que consta na Convenção sobre a Mulher inclui a violência baseada no gênero conforme definida acima. O Comitê afirma ainda que a violência contra a mulher constitui uma violação de seus direitos humanos reconhecidos internacionalmente - não importando se quem cometeu a violação seja um servidor público ou pessoa particular. A responsabilidade do Estado perante a violência contra a mulher pode ser invocada quando um funcionário do governo está envolvido em um ato de violência baseada no gênero e também quando o Estado deixa de agir com a devida diligência de modo a evitar as violações dos direitos cometidas por particulares ou de investigar e punir tais atos de violência, proporcionando compensação.

    Essas decisões foram reforçadas pela Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, adotada pela Assembléia Geral, em 1993; pela Convenção Interamericana sobre a Mulher e Violência, adotada em 1994, dentro da estrutura do sistema interamericano de direitos humanos; assim como pelas disposições específicas da Declaração e Programa de Ação de Viena, adotadas na Conferência Mundial de Direitos Humanos, em 1993, e pela Declaração e Plataforma de Ação de Beijing, adotadas por ocasião d????????º??0a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher em 1995. Cada um destes instrumentos torna claro que a violência contra a mulher, ocorra ela em casa, no trabalho ou nas mãos dos agentes públicos, é uma violação dos direitos humanos.


    A Situação da Mulher na Administração de Justiça
    Prevenção e Detecção do Crime
    Conforme já foi explicado no capítulo dedicado a este assunto, não existe um único instrumento internacional que trate da prevenção e detecção do crime - nem dos aspectos relativos ao gênero dentro desta função específica de aplicação da lei. Portanto, os direitos e as responsabilidades nesta área devem ser reunidos a partir dos inúmeros instrumentos de direitos humanos. Os direitos relevantes a serem considerados nesta fase incluem o direitos de todas pessoas (homens e mulheres) à igualdade perante a lei; e a presunção da inocência que garante que qualquer pessoa, do sexo masculino ou feminino, acusada de um delito penal, tem o direito de ser presumida inocente até que se prove o contrário no tribunal (PIDCP, artigo 14.2; CADHP, artigo 7.1 (b); CADH, artigo 8.2; e CEDH, artigo 6.2). Deve-se observar que, com relação à presunção da inocência, os encarregados da aplicação da lei não têm nenhum papel a desempenha????????º??0r na decisão sobre a inocência ou culpa de uma pessoa capturada por um delito A função da aplicação da lei limita-se ao levantamento de fatos, cabendo ao judiciário descobrir a verdade. Os outros direitos que dizem respeito à detecção do crime são o direito a um julgamento justo e o direito à privacidade - ambos examinados em maiores detalhes no capítulo sobre Prevenção e Detecção do Crime. Deve-se ter em mente que, com respeito ao direito à privacidade, o teor deste direito pode não ser o mesmo para a mulher que o homem, já que pode ser necessário, em algumas ocasiões, que os encarregados da aplicação da lei, envolvidos em investigação de um crime, tomem medidas especiais e distintas para assegurar que a privacidade pessoal da mulher seja protegida e preservada.

    A prevenção do crime é um objetivo fundamental da aplicação da lei, sendo uma área que possui um valor específico para os direitos da mulher. Em todas as sociedades, as mulheres são vulneráveis a certos tipos de crime simplesmente porque são mulheres, como a violência doméstica, a ????????º??0violência sexual e outros tipos de agressão, a prostituição forçada e tráfico. Os encarregados da aplicação da lei podem tomar inúmeras medidas para evitar que as mulheres se tornem vítimas desses crimes. A prostituição forçada, por exemplo, é uma violação dos direitos humanos (e um crime) que atinge desproporcionalmente as mulheres imigrantes - muitas das quais são procuradas nos países mais pobres para serem exploradas sexualmente nos países mais ricos. Elas estão , muitas vezes, ilegalmente no país, deixando, por medo, de procurar a ajuda das autoridades - mesmo quando são submetidas aos tratamentos mais desumanos. Nestes casos, é evidente a responsabilidade das organizações de aplicação da lei para que se esforcem em identificar as mulheres vítimas de prostituição forçada (no ponto de saída bem como no país de entrada) e para tomar medidas que assegurem sua proteção, ao mesmo tempo em que se espera que as organizações se esforcem ao máximo para encontrar os culpados e pôr um fim definitivo a suas práticas ilegais.

    A violência doméstica é outra violação dos direitos humanos e um crime (na maioria dos países) que os encarregados da aplicação da lei podem ajudar a prevenir. Os homens que batem nas suas mulheres ou companheiras estão normalmente confiantes de que o podem fazer com impunidade - de que não serão denunciados à polícia e, mesmo que o sejam, conseguirão escapar da punição. Infelizmente, as autoridades da aplicação da lei, em todo o mundo, contribuíram para esta situação ao se recusarem não só em tratar a violência doméstica como um crime, mas em intervir para acabar com a violência, baseados supostamente na noção de que fosse um problema de família. A violência doméstica não é um problema só de família - é um problema da comunidade e esta em sua totalidade é normalmente responsável pela continuação da violência: são os amigos e vizinhos que ignoram ou encontram desculpas para as provas evidentes de violência; é o médico que apenas cuida dos ossos quebrados e machucados; é a polícia e o tribunal que se recusam a intervir em assunto particular. Os encarregados da aplicação da lei podem ajudar a prevenir o crime de violência doméstica ao tratá-lo como um crime. Eles são responsáveis por assegurar e proteger o direito da mulher à vida, à segurança e à integridade corporal, ocorrendo uma evidente abdicação dessa responsabilidade quando falharem em proteger a mulher contra a violência no lar.

    Na maioria dos países do mundo, os crimes contra a mulher são de baixa prioridade. É dever de toda organização de aplicação da lei expor esses crimes, de modo a evitá-los o máximo possível, tratando das vítimas com cuidado, sensibilidade e profissionalismo.

    Os Direitos Humanos da Mulher ao ser Capturada
    De acordo com o princípio básico de não-discriminação, a mulher possui os mesmos direitos que o homem no ato da captura (vide o capítulo Captura para maiores detalhes). Além disso, o princípio correlato de proteção igualitária dos direitos de todas as pessoas, assim como o de respeito pela dignidade inerente ao ser humano (Conjunto de Princípios, Princípio 10), podem fazer com que sejam necessárias formas adicionais de proteção e consideração a serem oferecidas à mulher durante a captura. Tais medidas incluem as garantias de que a captura das mulheres seja feita por um agente do sexo feminino (sempre que possível); de que as mulheres e suas vestimentas serão revistadas por um agente do sexo feminino (em todas as circunstâncias) e de que as mulheres detidas serão mantidas separadas dos homens detidos (também, em todas as circunstâncias).

    Deve-se observar que a proteção e consideração adicionais para a mulher em situações de captura não devem ser tidas como discriminatórias, pelo motivo de que se visa contrabalançar um desequilíbrio inerente, de fazer com que a possibilidade da mulher gozar seus direitos seja igual à do homem.

    Os Direitos da Mulher Detida
    Como mencionado no capítulo sobre Detenção, os direitos humanos das pessoas detidas são violados mais freqüentemente do que com pessoas em liberdade. Criaram-se, portanto, padrões específicos para proteger os detidos contra maus-tratos, abuso de poder e danos à saúde causados por condições inadequadas de detenção, também para garantir que os direitos básicos dos detidos - como seres humanos - sejam respeitados. A necessidade de se assegurar direitos especiais aos detidos provém do entendimento da sua condição dependente , colocando a mulher detida em um risco dobrado. Elas quase sempre são pobres, muitas vezes são emigrantes e, em muitos países, são detidas por crimes que somente incriminam mulheres. Uma vez detida, a mulher sofre um risco muito maior de ser agredida que o homem (especialmente agressão causada pelos encarregados de aplicação da lei).

    A legislação internacional de direitos humanos na área de detenção - como em todas as outras - é guiada pelo princípio fundamental de não-discriminação: as mulheres detidas possuem os mesmos direitos que os homens detidos, não podendo sofrer discriminação. Como já foi observado anteriormente, a igualdade nos resultados não implica necessariamente igualdade no tratamento. A necessidade de se ampliarem as formas especiais de proteção à mulher é reconhecida no Conjunto de Princípios, que determina claramente que as medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente destinadas a proteger os direitos e a condição especial da mulher (especialmente da mulher grávida e da lactente) não são consideradas discriminatórias (Princípio 5.2). Entre tais medidas incluem-se as instalações médicas especializadas, pois a recusa ao tratamento médico adequado a mulheres detidas constitui maus-tratos, proibido por leis nacionais e internacionais; o alojamento separado para mulheres detidas e a disponibilidade de pessoal do sexo feminino na justiça penal. Outras medidas especiais podem ser necessárias para abranger a criação de filhos e tratamentos durante a gravidez.

    As Regras Mínimas para o Tratamento de Presos (RMTP) exige que categorias diferentes de presos sejam mantidos em instituições separadas ou áreas separadas, levando em conta o sexo, a idade, os antecedentes criminais, a razão jurídica para sua detenção e as medidas corretivas a serem aplicadas (RMTP 8). As RMTP também estipulam explicitamente que homens e mulheres deverão, na medida do possível, ser detidos em instituições separadas; em instituições que abriguem homens e mulheres, os locais destinados às mulheres, em sua totalidade, deverão ser completamente separados (RMTP 8 (a)). Como já foi dito, na seção sobre captura, a supervisão de mulheres e a revista de suas roupas devem ser feitas por agentes femininas.

    As regras acima são as únicas explícitas em relação às mulheres detidas, e nem mesmo a Convenção sobre a Mulher contém alguma disposição sobre elas. A falta de padrões específicos relativos ao gênero é normalmente ligada ao fato de que as mulheres constituem uma pequena minoria da população carcerária. Não obstante, os números pequenos não podem diminuir os direitos humanos básicos. Já é um fato consumado de que a percentagem de mulheres em custódia cresce rapidamente em quase todas as partes do mundo. Uma das preocupações mais sérias dentro dos direitos humanos é certamente a violência contra as mulheres detidas, perpetrada pelos agentes de aplicação da lei e segurança. A proteção contra a violência é um direito humano básico. O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) tem exortado os Estados membros a tomarem urgentemente todas as medidas necessárias para erradicar os atos de violência cometidos contra as mulheres detidas. Entre as medidas, algumas são consideradas o mínimo absoluto: a garantia da mulher somente ser interrogada ou detida por agentes femininas, ou sob supervisão delas, não podendo haver nenhum contato entre guardas masculinos e mulheres detidas sem a presença de uma guarda feminina. Todos os encarregados da aplicação da lei que entrem em contato com detentas devem receber treinamento adequado. Todos os agentes devem estar conscientes de que a violência sexual contra uma mulher em detenção é um ato de tortura que não será tolerado em nenhuma circunstância. As organizações de aplicação da lei devem assegurar que os procedimentos protejam as mulheres e não exacerbem sua vulnerabilidade; que investigações imparciais, imediatas e integrais sejam conduzidas para apurar todas as denúncias de tortura, agressão ou maus-tratos das mulheres detidas e que todo encarregado responsável por tais atos, ou por encorajá-los ou por não denunciá-los, seja levado à justiça. Devem-se também adotar procedimentos especiais para identificar e responder às alegações de violência contra detentas. As vítimas de estupro, abuso sexual, ou outro tipo de tortura ou maus-tratos, sofridos enquanto estavam em custódia, devem ter o direito à indenização justa e adequada????????º??0 e ao tratamento médico (abaixo, maiores detalhes).

    A Mulher Vítima da Criminalidade e do Abuso de Poder
    Como já referido no capítulo sobre vítimas, os direitos e a posição legal das vítimas da criminalidade e do abuso de poder são infimamente protegidos - especialmente quando comparados com a gama de direitos que é estendida (pelo menos na teoria) aos infratores.

    A Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso do Poder (Declaração sobre Vítimas) é o único instrumento que oferece uma orientação aos Estados membros com relação à proteção e compensação para as vítimas. Como não constitui um tratado, não cria obrigações legais aos Estados.

    Existem apenas algumas disposições em tratados que criam obrigações legais aos Estados Partes com respeito aos direitos e a situação das vítimas do crime e do abuso de poder:


* o direito exeqüível das vítimas de prisão ou detenção ilegal à indenização (PIDCP, artigo 9.5);

* vítimas de pena cumprida em virtude de erro judicial devem ser indenizadas em conformidade com a lei (PIDCP, artigo 14.6);

* vítimas de tortura possuem o direito exeqüível à indenização justa e adequada (Convenção contra a Tortura, artigo 14.1)


    A Declaração das Vítimas define vítimas de crime como sendo:
as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente à sua integridade física ou mental, ou sofrimento de ordem emocional, ou perda material, ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou omissões que violem as leis penais em vigor em um Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso do poder (artigo 1o).
    Uma definição de Vítimas do Abuso do Poder é dada no artigo 18 da Declaração das Vítimas:

as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente à sua integridade física ou mental, ou sofrimento de ordem emocional, ou perda material, ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou omissões que, não constituindo ainda uma violação da legislação penal nacional, representam violações das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos.

    A Declaração das Vítimas afirma ainda que uma pessoa pode ser considerada uma vítima quer o autor seja ou não identificado, capturado, julgado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima (artigo 2). O termo vítima inclui também a família próxima ou dependentes da vítima, assimcomo as pessoas que tenham sofrido algum dano ao intervirem em nome da vítima.

    A Declaração das Vítimas não distingue entre vítimas do sexo masculino ou feminino, nem discute a vulnerabilidade e necessidades específicas das vítimas da criminalidade e abuso de poder.

    Estabelece disposições relativas ao acesso à justiça e ao tratamento, restituição, indenização e assistência eqüitativos, afirmando os seguintes direitos para as vítimas da criminalidade e abuso de poder:


      * de serem tratadas com compaixão e respeito por sua dignidade. Têm direito ao acesso às instâncias judiciárias e a uma rápida reparação (artigo 4o);
      * de beneficiarem-se da criação de procedimentos de reparação, oficiais ou oficiosos, que sejam eqüitativos, de baixo custo e acessíveis (artigo 5o);
      * de serem informadas da função das instâncias que conduzem os procedimentos, do âmbito, das datas e do progresso dos processos e da decisão de suas causas, especialmente quando se trate de crimes graves e quando tenham pedido essas informações (artigo 6º a);
      * de apresentarem as suas opiniões e que estas sejam examinadas nas fases adequadas do processo quando os seus interesses pessoais estejam em jogo (artigo 6º b);
      * de receberem assistência adequada ao longo de todo o processo (artigo 6º c);
      * à proteção de sua privacidade e às medidas que garantam sua segurança e de sua família, preservando-as de intimidação e represálias (artigo 6º d); de que se evitem demoras desnecessárias na resolução das causas e na execução das decisões que lhes concedam indenizações (artigo 6º e);
      * de beneficiarem-se de mecanismos extrajudiciários de resolução de disputas, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito costumeiro ou as práticas autóctones de justiça, que devem ser utilizados, quando adequados, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas. (artigo 70)
Os artigos de 8 a 13 estabelecem vários princípios relativos à restituição e reparação:

os infratores devem fazer a restituição a suas vítimas; incentivam-se os Estados a manter sob escrutínio constante os mecanismos de restituição e que considerem sua inserção nas leis penais; nos casos em que o infrator for um funcionário ou agente do Estado, este deve ser responsável pela restituição.

Quando não seja possível obter do infrator ou de outras fontes a indenização, os Estados devem procurar assegurá-la. É incentivada a criação de fundos para esta finalidade em particular. Além disso:

as vítimas devem receber a assistência material, médica, psicológica e social de que necessitem (artigo 14);

as vítimas devem ser informadas da possível existência de serviços de assistência que lhes possam ser úteis (artigo 15);

o pessoal dos serviços de polícia, de justiça e de saúde, tal como o dos serviços sociais e outros serviços interessados, deve receber uma formação que os sensibilize para as necessidades das vítimas, bem como instruções que garantam uma ajuda pronta e adequada às vítimas (artigo 16).

A Declaração das Vítimas e as outras disposições importantes em tratados são perturbadoramente neutras em gênero. Não chegam nem perto em reconhecer que as necessidades das mulheres vítimas da criminalidade e abuso de poder são, muitas vezes, muito diferentes das necessidades das vítimas do sexo masculino, não somente em termos físicos e psicológicos, mas também porque a vítima feminina provavelmente sofreu um tipo de violação que é peculiar a seu sexo. Em muitos casos, os encarregados da aplicação da lei serão o primeiro contato que uma vítima do sexo feminino de um crime terá, quando seu bem-estar deve ser da mais alta prioridade. Não se pode desfazer o crime cometido, mas o auxílio e a assistência adequados farão com que as conseqüências negativas do crime para as vítimas sejam definitivamente limitadas.

Caso o incidente for de natureza doméstica ou a vítima conhecer o infrator, ela poderá estar relutante em apresentar queixa com medo de represálias. O cuidado e a assistência adequados para as mulheres vítimas de crime podem fazer com que sejam necessárias medidas especiais, incluindo a proteção contra uma vitimização posterior, o encaminhamento a abrigos e a prestação de serviços médicos especializados. O respeito pelo direito à privacidade e à dignidade pessoal da mulher vítima também pode exigir medidas especiais como o treinamento especializado dos encarregados da aplicação da lei, a disponibilidade de encarregados do sexo feminino para conduzir a investigação e as instalações especiais dentro das delegacias para o conforto e bem-estar da vítima.

As mulheres vítimas de abuso de poder também necessitam de proteção especial para assegurar que seus direitos não sejam ainda mais violados. Há uma preocupação em particular com a situação das mulheres vítimas de violência nas mãos dos agentes e funcionários do Estado - vítimas que incluem as mulheres que sofrem agressões enquanto detidas. Como indicado acima, é nítido o dever das organizações de aplicação da lei de assegurar-se de que qualquer alegação de violência deste tipo seja investigada pronta, completa e imparcialmente; que assistência médica, aconselhamento ou outro serviço de apoio sejam oferecidos às vítimas e que a implementação de seu direito à compensação seja facilitado.

A Mulher como Encarregada da Aplicação da Lei
Os vários instrumentos citados neste Manual fazem uma clara referência à necessidade de se ter uma aplicação da lei representativa (vide o capítulo sobre a Aplicação da Lei nos Estados Democráticos). O requisito de que toda organização de aplicação da lei deva ser representativa da comunidade como um todo encontra-se incluído especificamente na resolução (34/169) da Assembléia Geral, pela qual foi adotado o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei. O direito ao acesso igualitário ao serviço público (Declaração Universal, artigo 21(2); PIDCP, artigo 25(c), CADHP, artigo 13.2, CADH, artigo 23c) e o direito à livre escolha da profissão e do emprego e à igualdade de oportunidades (Convenção das Mulheres, artigo 11 (b) e (c)) são também requisitos importantes que dizem respeito às mulheres exercendo a função de encarregadas da aplicação da lei.

Infelizmente, as mulheres estão seriamente sub-representadas em quase todas as organizações de aplicação da lei do mundo, sendo os números particularmente escassos nos níveis estratégicos, gerenciais e de formulação de políticas. O fato de serem sub-representadas é uma razão fundamental pela qual a aplicação da lei é tão hostil às mulheres e a suas necessidades básicas, não sendo suficiente que se tenha um punhado de mulheres nos escalões mais baixos. Tais medidas significam nada mais do que uma concessão, e a falta de uma massa feminina crítica não permitirá que as mulheres possam servir em seu potencial pleno.

Outro problema enfrentado pelas mulheres que são recrutadas pelas organizações de aplicação da lei é o fato de que não são integradas às áreas regulares de aplicação da lei, ficando ao invés, restritas às tarefas administrativas e aos aspectos femininos da aplicação da lei (como mulheres e crianças) - e recebendo, muitas vezes, menos do que os homens em funções equivalentes. Outras considerações incluem a predominância do assédio sexual e a preservação de políticas, práticas e atitudes que marginalizem as encarregadas e seu impacto na organização. Pouquíssimas organizações de aplicação da lei do mundo desenvolveram estratégias coerentes para lidar com esse tipo de problemas. As organizações são, muitas vezes, muito isoladas da sociedade na qual operam e estão entre as últimas organizações a reagirem a hábitos sociais em transformação.

A discriminação contra a mulher nos procedimentos de recrutamento e seleção deve ser identificada e providências devem ser tomadas. Freqüentemente essa discriminação é dissimulada, com procedimentos que parecem ser neutros em gênero, mas, quando vistos de perto, são específicos em gênero, ao serem aplicados. Como exemplo temos a exigência de altura e o teste físico, ambos são obstáculos em potencial para o acesso à aplicação da lei pelas mulheres (e também, seguidamente, para pessoas provenientes de minorias étnicas). Um requisito de mesma altura para homens e mulheres é discriminatório porque os homens são, em média, mais altos que as mulheres, fazendo com que mais homens sejam aceitos. A mesma lógica aplica-se aos testes físicos, programados no mesmo nível para homens e mulheres, ou mesmo se diferentes, não estabelecendo metas realísticas para as candidatas.


A Mulher em Situações de Conflito Armado: Direito Internacional Humanitário
Comentário Geral
As mulheres encontram-se em situações de maior perigo que os homens durante as situações de conflito armado tanto interno quanto internacional. O perigo maior em si, assim como os danos aos quais as mulheres são submetidas, são específicos de seu sexo, sendo esta a razão pela qual se justificam as medidas especiais para a proteção de mulheres. O direito internacional humanitário (DIH) contém disposições específicas, elaboradas para proteger as mulheres contra a violência durante um conflito armado. Inclusive, as disposições gerais dos tratados de direitos humanos podem também ser interpretadas como proibindo a violência contra as mulheres nas situações de conflito armado.

Também considerado importante é o fato de que as mulheres têm o direito à proteção geral do direito internacional humanitário (tanto para combatentes como para civis) com base não-discriminatória. Cada uma das Convenções de Genebra de 1949 assim como seus Protocolos Adicionais de 1977 contêm uma proibição idêntica contra qualquer distinção adversa baseada no sexo (CG I, artigo 12; CG II, artigo 12; CG III, artigo 14 e 16; CG IV, artigo 27; I0 P , artigo 17, 20 P , artigo 4). Distinções baseadas no sexo são, portanto, somente proibidas à medida que sejam desfavoráveis. Os Estados Partes às inúmeras Convenções e Protocolos mantêm o direito de estender uma proteção adicional às mulheres. Os dispositivos relativos à não-discriminação são, na maioria dos instrumentos, suplementados por outro dispositivo que estipula que as mulheres deverão ser tratadas com toda consideração devida a seu sexo (CG I, artigo 12; CG II, artigo 12, CG III, artigo 14).

As mulheres também têm o direito a certas formas de proteção específicas ao gênero, de acordo com o DIH. As disposições mais importantes tratam dos seguintes assuntos:

- o tratamento humano para as combatentes, incluindo as prisioneiras de guerra;
- a proteção das prisioneiras de guerras e das mulheres civis acusadas de delitos contra as forças de ocupação;
- a proteção das civis contra violência sexual e tratamento degrada????????º??0nte;
- suprimento às necessidades físicas especiais das grávidas e mães de crianças pequenas.

A Proteção de Mulheres Combatentes
Não há leis proibindo as mulheres de tomarem parte (oficialmente) na conduta de hostilidades em situações de conflito armado. Nas situações em que as mulheres escolhem tornar-se combatentes, de acordo com o significado das Convenções de Genebra de 1949, a proteção, à qual elas têm direito, depende primordialmente do tipo de conflito armado. O termo combatente não é utilizado nos instrumentos jurídicos (artigo comum 30; ou artigo comum 30 e Segundo Protocolo Adicional) aplicáveis em situações de conflito armado não-internacional. Não obstante, nenhum dos instrumentos estabelece uma proteção às pessoas que participam ativamente das hostilidades, suas disposições foram claramente elaboradas para oferecer proteção àquelas pessoas que não tomam parte, ou não participam mais. Nas situações de conflito armado internacional, às quais as quatro Convenções de Genebra e o Primeiro Protocolo Adicional se aplicam, as regras sobre a conduta de hostilidades, que impõem limitações aos métodos e táticas de guerra, oferecem alguma proteção e garantia aos combatentes.

A Proteção de Mulheres Civis durante um Conflito Armado
As mulheres que não participam nas hostilidades podem ser chamadas de não-combatentes ou civis. Tanto no conflito armado não-internacional como internacional, o DIH oferece proteção às pessoas que não participam, ou não mais, das hostilidades. O artigo 30 comum às quatro Convenções de Genebra lista vários atos que são proibidos de serem cometidos contra essas pessoas, e o Segundo Protocolo Adicional estabelece garantias fundamentais nos artigos 40 e 50 para o tratamento humano e proteção, tendo sua liberdade sido restringida ou não. Em situações de conflito armado internacional, a proteção de civis é tratada pela Quarta Convenção de Genebra, de 1949, que contém algumas disposições específicas sobre a proteção das mulheres nessas situações. O Primeiro Protocolo Adicional, de 1977, reitera a necessidade de que se tenha acomodação separada para homens e mulheres cuja liberdade tenha sido restringida; e ainda exige que haja supervisão de mulheres por mulheres cuja liberdade foi restringida por razões relativas ao conflito armado (I0 P, artigo 75.5).

A violência sexual, ou de outro tipo, direcionada especificamente contra as mulheres civis durante o conflito armado pode fazer parte de uma estratégia deliberada para reprimir ou punir a população civil, ou pode ser o resultado da falha dos comandantes em disciplinar suas tropas. O DIH proíbe especificamente qualquer ataque à honra da mulher, incluindo estupro, prostituição forçada ou qualquer outro tipo de atentado ao pudor (CG IV, artigo 27, 10 P, artigos 75 e 76; 20 P, artigo 40).

Observação sobre o Estupro como Tática de Guerra
O estupro e abuso de mulheres são denunciados em praticamente todas situações atuais de conflito armado - tanto internacional como não-internacional. Não há dúvida de que o estupro, prostituição forçada e qualquer outra forma de atentado ao pudor contra a mulher estejam proibidos de acordo com as normas internacionais que ditam a conduta de hostilidades. Não obstante, como foi demonstrado graficamente nas guerras recentes em Ruanda e no território da antiga Iugoslávia, o uso do estupro como tática de guerra ainda prevalece. Em ambos os conflitos, o estupro de mulheres e meninas era feito de maneira sistemática e organizada - uma evidente indicação de que a violência sexual era parte de uma tática de guerra mais ampla, utilizada para privar os oponentes de sua dignidade humana, de solapar e punir os inimigos e recompensar as tropas. O Tribunal Internacional criado pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas para lidar com as conseqüências do conflito na Iugoslávia condenou, inequivocamente, as atrocidades como crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Os perpetradores são, portanto, responsáveis individualmente de acordo com o direito internacional, assim como os seus superiores que deixaram de tomar providências para evitar esse abuso.

O estupro não é um acidente de guerra. Seu uso indiscriminado durante os conflitos reflete o terror único que ele representa às mulheres, o sentimento de poder que passa ao perpetrador e o desprezo pelas vítimas expresso por meio do ato, também reflete a desigualdade que as mulheres sofrem em quase todas as esferas de suas vidas. Tais atrocidades continuarão a ocorrer enquanto a discriminação endêmica contra a mulher continuar a existir, enquanto houver uma ausência de vontade política em evitar a discriminação e enquanto a impunidade puder ser garantida aos infratores.


Pontos de Destaque do Capítulo
* O homem e a mulher devem desfrutar dos mesmos direitos e liberdades em plena equidade e sem nenhuma distinção adversa por qualquer motivo. A realidade no mundo todo, no entanto, é que a situação da mulher está longe de ser igualitária à do homem.
* As premissas básicas dos direitos humanos são a igualdade e a não-discriminação entre os sexos.
* A questão da discriminação contra a mulher está recebendo, somente gradativamente, o nível de atenção que merece. Os mecanismos principais para a promoção e a proteção dos direitos humanos ainda não dedicam uma parte substancial dos esforços aos direitos humanos das mulheres.
* A violência contra a mulher é um problema que atinge todas as sociedades. É perpetuada pela ausência ou recusa das autoridades dos Estados em reconhecer a violência contra a mulher como sendo tanto um delito penal, a ser punido pela legislação nacional, como uma violação dos direitos humanos da mulher envolvida.
* As organizações de aplicação da lei devem acabar com a prática de considerar a violência doméstica como um assunto particular de família. Devem agir sempre que a violência doméstica ocorrer, da mesma forma que o fazem quando qualquer outro crime ocorre dentro de sua jurisdição.
* Durante a captura e detenção, os encarregados da aplicação da lei devem atender as necessidades e direitos especiais da mulher. As infratoras devem sempre ser tratadas e supervisionadas por encarregadas da aplicação da lei. Durante a detenção, as mulheres devem ser mantidas separadas dos homens.
* A Declaração das Vítimas procura proporcionar proteção e assistência às vítimas da criminalidade e abuso do poder, assim como ressarcir pelos danos que sofreram. No entanto, no instrumento não é demonstrada nenhuma sensibilidade, em particular, à situação especial das vítimas femininas.
* Em geral, a mulher ocupa os cargos disponíveis no mercado de trabalho em proporção desigual, sendo sub-representadas em todos os níveis - das funções operacionais à formulação de políticas. A situação é a mesma com relação às mulheres encarregadas da aplicação da ei.
* As organizações de aplicação da lei devem formular políticas e práticas distintas para assegurar uma representação igualitária das mulheres em todos os níveis da organização.
* As mulheres são extremamente vulneráveis nas situações de conflito armado, necessitando de proteção e cuidados especiais.
* A violência baseada no gênero, como a agressão sexual e o estupro, é utilizada como tática de guerra, sendo largamente prejudicial aos direitos e liberdades das mulheres e meninas.
* O direito internacional humanitário proíbe terminantemente certos tipos de atos contra as pessoas, incluindo o estupro, a tortura e os maus-tratos.
* É da responsabilidade da comunidade internacional dos Estados a prevenção desses atos contra as mulheres e as meninas, da mesma forma que o julgamento e a punição desses crimes contra a humanidade são da responsabilidade do Estado.

Perguntas para Estudo
Conhecimento
1. O que significa igualdade entre o homem e a mulher?
2. Qual é o papel e a função da Comissão sobre o Estatuto da Mulher?
3. Qual é o papel e a função do Comitê da Mulher criado junto ao CEDM?
4. Quais são os direitos especiais da mulher à proteção durante a captura e detenção?
5. Quais são os direitos das mulheres civis em situações de conflito armado?
6. Quais são os direitos das mulheres combatentes em situações de conflito armado?
7. Qual seria uma definição para o princípio de não-discriminação?

    Compreensão
    1. Qual é sua opinião sobre a situação da mulher na sociedade?
    2. O quê você considera como sendo as principais causas para a discriminação contra a mulher?
    3. Quais são os passos que devem ser tomados para melhorar a situação da mulher em termos de igualdade com o homem?
    4. O que pode ser feito pelos encarregados da aplicação da lei para melhorar o bem-estar das mulheres?
    5. O que você considera que seja a função principal da aplicação da lei perante a violência baseada no gênero?
    6. Quais medidas que as organizações de aplicação da lei devam tomar para combater e prevenir o abuso e a exploração da mulher?

    Aplicação
    Elabore propostas definindo as ações de aplicação da lei referentes aos seguintes assuntos:

    1. prostituição forçada de trabalhadoras emigrantes em seu país;

    2. incidentes de violência doméstica dentro de sua jurisdição;

    3. sub-representação de mulheres em todos os níveis de sua organização.


      Referências Selecionadas: Apêndice III

      Caderno 12: Crianças e Adolescentes

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