Caderno 11: 
 Aplicação da Lei no 
Caso dos Grupos Vulneráveis Mulheres 
  
Índice do Capítulo:  
  Perguntas-chave para os Encarregados da 
          Aplicação da Lei 
          Os Direitos Humanos da Mulher 
           * Introdução: a Realidade do Gênero na 
          Sociedade * A Proteção Legal dos 
          Direitos da Mulher: Igualdade e Não-Discriminação * Os Mecanismos Internacionais de Proteção dos 
          Direitos Humanos da Mulher * A 
          Violência contra a Mulher 
           A Situação da Mulher na Administração da 
          Justiça * Prevenção e Detecção do Crime * Os Direitos Humanos da Mulher ao Ser 
          Capturada * Os Direitos Humanos da 
          Mulher Detida * A Mulher Vítima da 
          Criminalidade e do Abuso de Poder  * 
          A Mulher como Encarregada da Aplicação da Lei 
           A Mulher em Situações de Conflito Armado: 
          Direito Internacional Humanitário * Comentários Gerais  * A 
          Proteção de Mulheres Combatentes * A 
          Proteção de Mulheres Não Combatentes * Observação sobre o Estupro como Tática de Guerra 
           Pontos de Destaque do 
          Capítulo
           Perguntas Para Estudo * 
          Conhecimento  * Compreensão 
           * Aplicação
                               
                                
                                Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei 
                                 
                                * Qual é a situação da mulher 
                                na sociedade atual? 
                                * Qual é o significado dos princípios 
                                de igualdade e não-discriminação para as mulheres? 
                                * Quais são os instrumentos internacionais 
                                que protegem os direitos da mulher? 
                                * Quais são as razões da violência 
                                contra a mulher? 
                                * Qual é o papel e a responsabilidade 
                                da aplicação da lei com relação à violência doméstica? 
                                * Qual é a situação da mulher na prevenção e detecção do crime? 
                                * Quais são as necessidades especiais 
                                para a proteção de mulheres infratoras?  
                                * Quais são as necessidades especiais das vítimas 
                                femininas do crime e do abuso de poder? 
                                * Por que existem tão poucas 
                                mulheres encarregadas da aplicação da lei no mundo 
                                todo? 
                                * Por que são tão poucas as mulheres 
                                que ocupam cargos de direção? 
                                * Por que as mulheres são tão 
                                vulneráveis ao abuso e exploração? 
                                * Como que a aplicação da lei 
                                pode combater a prostituição forçada? 
                                * Qual é a posição da mulher 
                                nos conflitos armados? 
                                * Qual é o nível de proteção 
                                proporcionado à mulher pelo direito internacional 
                                humanitário, nos conflitos armados? 
                                 
                                  Os Direitos Humanos 
                                  da Mulher 
                                Introdução: 
                                A Realidade do Gênero na Sociedade 
                                A igualdade é o alicerce 
                                de toda sociedade democrática comprometida com 
                                a justiça e os direitos humanos. Em praticamente 
                                todas as sociedades e em todas as esferas de atividade, 
                                a mulher está sujeita a desigualdades por lei 
                                e de fato. Esta situação é causada e agravada 
                                pela existência de discriminação na família, na 
                                comunidade e no local de trabalho. A discriminação 
                                contra a mulher se perpetua mediante a sobrevivência 
                                de estereótipos (do homem assim como da mulher), 
                                de culturas tradicionais e crenças prejudiciais 
                                às mulheres. 
                                Poucos países tratam 
                                  suas mulheres tão bem quanto tratam seus homens. 
                                  As diferenças sociais e econômicas entre as 
                                  mulheres e os homens, em quase todas as partes 
                                  do mundo, é ainda enorme. As mulheres constituem 
                                  a maioria da população pobre do mundo, tendo 
                                  o número de mulheres que vivem na pobreza em 
                                  zonas rurais aumentado em 50% desde 1975. As 
                                  mulheres também formam a maioria da população 
                                  mundial analfabeta. Na África e Ásia, trabalham 
                                  13 horas por semana a mais do que os homens 
                                  e, na maioria das vezes, nem são pagas. No mundo 
                                  inteiro, ganham 30 a 40% menos do que os homens 
                                  pelo mesmo trabalho. Elas ocupam 10 a 20% dos 
                                  cargos de gerência e administração e menos que 
                                  20% dos empregos na indústria. Somam menos que 
                                  5% dos chefes de Estado no mundo. A discriminação 
                                  contra as mulheres é chamada de uma 
                                  doença mortal. Mais mulheres e meninas morrem a cada dia por causa de diferentes formas 
                                  de discriminação de gênero do que qualquer outro 
                                  tipo de abuso dos direitos humanos. De acordo 
                                  com os números da ONU, mais de um milhão de 
                                  meninas morrem a cada ano porque são do sexo 
                                  feminino. 
                                 As mulheres sofrem 
                                  muito ao passarem pela administração de justiça. 
                                  Em muitos países, não possuem os mesmos direitos 
                                  legais que os homens, sendo, portanto, tratadas 
                                  como cidadãs de segunda classe nas delegacias 
                                  e tribunais. Ao serem detidas ou presas, são 
                                  muito mais vulneráveis que os homens a ataques 
                                  - especialmente às formas de abuso com motivo 
                                  sexual como estupros. Muitas vezes, as mulheres 
                                  são detidas, torturadas e, algumas vezes, até 
                                  assassinadas porque seus parentes ou pessoas 
                                  com quem se relacionam estão ligados a grupos 
                                  de oposição política ou são procurados pelas 
                                  autoridades. Em época de distúrbios internos, 
                                  todos os direitos humanos encontram-se sob ameaça 
                                  - particularmente os direitos dos civis - e 
                                  as mulheres sofrem especialmente nessas situações, 
                                  são rapidamente envolvidas em conflitos que 
                                  não causaram, tornando-se o alvo das matanças 
                                  em represália. Elas também são a maioria da 
                                  população refugiada e deslocada no mundo, deixadas 
                                  para criar famílias sozinhas. São estupradas 
                                  e abusadas sexualmente com impunidade. 
                                 A Proteção Legal dos Direitos Humanos da Mulher: Igualdade 
                                  e Não-Discriminação 
                                  A Carta 
                                  das Nações Unidas 
                                  foi o primeiro instrumento jurídico internacional 
                                  a afirmar explicitamente os direitos iguais 
                                  do homem e da mulher e a incluir o gênero como 
                                  uma das formas proibidas de discriminação (juntamente 
                                  com a raça, língua e religião). Estas garantias 
                                  foram repetidas na Declaração 
                                  Universal dos Direitos Humanos, adotada 
                                  pela Assembléia Geral em 1948. Desde então os 
                                  direitos iguais para a mulher têm sido ajustados 
                                  e ampliados em inúmeros tratados internacionais 
                                  de direitos humanos - ressaltando o PIDCP 
                                  e o PIDESC. Os 
                                  direitos contidos nestes instrumentos são exercidos 
                                  completamente tanto pela mulher como pelo homem 
                                  - assim como os direitos na Convenção 
                                  contra a Tortura e 
                                  a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas 
                                  de Discriminação Racial. 
                                  A não-discriminação baseada no sexo também encontra-se 
                                  na Convenção sobre os Direitos da Criança e nos tratados de direitos humanos regionais (CADHP, artigo 
                                  20 ; CADH, artigo 10 ; CEDH artigo 14 ). 
                                 Por que, então, se 
                                  julgou necessário elaborar um instrumento jurídico 
                                  separado para 
                                  a mulher? Considerou-se necessário adotar os 
                                  meios adicionais de proteção dos direitos humanos 
                                  da mulher pelo simples fato de que a sua humanidade não era suficiente para 
                                  lhe assegurar seus direitos. Como o preâmbulo 
                                  da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra 
                                  a Mulher explicita, 
                                as mulheres ainda não possuem direitos iguais 
                                aos dos homens e a discriminação contra a mulher 
                                continua a existir em todas as sociedades. 
                                A Convenção foi adotada 
                                  pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 
                                  1979, passando a vigorar em 1981. O artigo 10 
                                  declara que:  
                                 a expressão "discriminação 
                                  contra as mulheres" significa qualquer distinção, 
                                  exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha 
                                  como efeito ou como objetivo comprometer ou 
                                  destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício 
                                  pelas mulheres, seja qual for seu estado civil, 
                                  com base na igualdade dos homens e das mulheres, 
                                  dos direitos humanos e das liberdades fundamentais 
                                  no campo político, econômico, social, cultural, 
                                  civil ou qualquer outro campo. 
                                 A Convenção reforça 
                                  e amplia as disposições dos instrumentos internacionais 
                                  já existentes, elaborados para combater a discriminação 
                                  permanente contra a mulher, identificando também 
                                  muitas áreas de notória discriminação, como, 
                                  por exemplo, os direitos políticos, o casamento 
                                  e a família, e o trabalho. Nestas e em muitas 
                                  outras áreas, a Convenção estabelece objetivos 
                                  e medidas específicos a serem seguidos pelos 
                                  Estados Partes para facilitar a criação de uma 
                                  sociedade global dentro da qual as mulheres 
                                  possam gozar de plena igualdade junto aos homens, 
                                  obtendo assim o exercício pleno dos seus direitos 
                                  humanos garantidos. 
                                 Também faz-se necessário 
                                  que os Estados Partes reconheçam a importante 
                                  contribuição econômica e social da mulher para 
                                  a família e a sociedade como um todo. A convenção 
                                  enfatiza o fato de que a discriminação impedirá 
                                  o crescimento econômico e a prosperidade e reconhece, 
                                  também, a necessidade de uma mudança de atitude, por intermédio da educação 
                                  de homens e mulheres para que aceitem a igualdade 
                                  de direitos e superem os preconceitos e práticas 
                                  baseados em estereótipos. Outra característica 
                                  importante da Convenção é o reconhecimento explícito 
                                  de que é necessária uma igualdade real 
                                  ,ou seja, igualdade de fato e não somente por lei, - e de que medidas 
                                  temporárias especiais devam ser tomadas para 
                                  atingir esse objetivo. Ao contrário de outros 
                                  tratados importantes sobre direitos humanos, 
                                  a Convenção sobre a Mulher exige que os Estados 
                                  Partes combatam a discriminação nas vidas 
                                  e relacionamentos particulares de 
                                  seus cidadãos, e não somente nas atividades 
                                  do setor público. 
                                 A Convenção sobre a 
                                  Mulher foi ratificada pela maioria dos países 
                                  do mundo. O número de Estados Partes à Convenção 
                                  teria sido uma mostra do compromisso real em 
                                  terminar com a discriminação baseada no gênero 
                                  se não fosse pelas reservas submetidas por muitos 
                                  Estados. Como mencionado no capítulo sobre Direito 
                                  Internacional dos Direitos Humanos, o 
                                  procedimento de reservas foi elaborado para 
                                  auxiliar a causa dos direitos humanos na medida 
                                  em que permite exceções àquelas garantias de 
                                  direitos humanos que os governos não podem assumir 
                                  completa e imediatamente no momento da ratificação. 
                                  As reservas à Convenção sobre a Mulher causaram 
                                  muita controvérsia porque há mais reservas a 
                                  este instrumento do que a qualquer outro tratado 
                                  de direitos humanos, e 
                                  muitas 
                                  das reservas parecem ir contra o objeto e a 
                                  finalidade da Convenção. Algumas delas, por 
                                  exemplo, são feitas ao princípio geral de não-discriminação, 
                                  enquanto outras tentam limitar as disposições 
                                  da Convenção que estabelecem direitos iguais 
                                  à mulher em relação à família, cidadania e no 
                                  âmbito jurídico . Algumas reservas são tão vagas 
                                  e tão amplas que fica difícil dizer exatamente 
                                  a que elas se referem. Tantas reservas substanciais 
                                  têm a capacidade de limitar significativamente 
                                  as obrigações assumidas pelos Estados que as 
                                  apresentaram, podendo desta forma solapar nitidamente 
                                  o objetivo e a finalidade da Convenção. Essa 
                                  questão das reservas à Convenção sobre a Mulher 
                                  tornou-se uma questão política dentro da Assembléia 
                                  Geral das Nações Unidas e da Comissão sobre 
                                  o Estatuto da Mulher. Até agora, entretanto, 
                                  os Estados Partes na Convenção ainda não exerceram 
                                  seu direito (de acordo com a Convenção de Viena 
                                  sobre o Direito dos Tratados) de buscar uma 
                                  determinação normativa sobre a permissibilidade 
                                  de reservas que parecem solapar o compromisso 
                                  de assumir obrigações fundamentais de direitos 
                                  humanos para com a mulher. 
                                 Mecanismos 
                                  Internacionais de Proteção dos Direitos da Mulher 
                                  Na teoria, todos os 
                                  mecanismos pertencentes à principal corrente 
                                  dos direitos humanos, mencionados no capítulo 
                                  sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos (incluindo a Comissão dos Direitos Humanos, os procedimentos de investigação 
                                  e os órgãos de supervisão dos tratados), ocupam-se 
                                  com os direitos humanos de todas as pessoas 
                                  - de mulheres como de homens. A situação na 
                                  prática é um pouco diferente. Os ditos mecanismos 
                                  da corrente principal dos direitos humanos têm 
                                  tradicionalmente deixado de considerar os direitos 
                                  humanos da mulher e a violação destes direitos. 
                                  Uma das razões para isso é que a questão dos 
                                  direitos da 
                                  mulher foi 
                                  separada pela ONU das outras questões desde 
                                  muito cedo, fazendo com que órgãos especializados 
                                  fossem criados para tratar dos assuntos relativos 
                                  à mulher. Infelizmente, estes órgãos têm sido 
                                  mais fracos e recebido menos apoio que aqueles 
                                  pertencentes à principal corrente. Outro motivo 
                                  para a marginalização dos direitos humanos 
                                da mulher é a natureza dos próprios instrumentos 
                                de direitos humanos. Muitos ativistas dos direitos 
                                da mulher argumentam que o direito internacional 
                                dos direitos humanos foi criado pelos homens 
                                para os homens, ou seja, que aquele não trata 
                                de questões que são de importância vital para 
                                as mulheres, como o analfabetismo, a pobreza, 
                                a violência e a saúde ligada à reprodução humana. 
                                Acusações parecidas têm sido feitas contra o direito 
                                internacional humanitário quando se argumenta 
                                que ele está mais preocupado com a honra que reconhecer e 
                                lidar com os verdadeiros problemas enfrentados 
                                pelas mulheres em situação de conflito armado. 
                                 
                                Felizmente, a situação 
                                  está se invertendo gradualmente. Na Conferência 
                                  Mundial sobre os Direitos Humanos, em 1993, 
                                  os Estados membros da ONU concordaram que os 
                                  direitos humanos da mulher deverão estar ligados 
                                  a todos os aspectos do trabalho da organização 
                                  com os direitos humanos. Foi declarado ainda 
                                  mais que: 
                                 Os direitos humanos 
                                  da mulher e da menina fazem parte de forma inalienável, 
                                  integral e indivisível dos direitos humanos 
                                  universais. A participação plena e igualitária 
                                  da mulher na vida política, civil, econômica, 
                                  social e cultural em nível regional, nacional 
                                  e internacional, e a erradicação de todas as 
                                  formas de discriminação baseada no sexo são 
                                  objetivos prioritários da comunidade internacional. 
                                 (Declaração e 
                                  Programa de Ação de Viena, Parte 
                                  1, parágrafo 18.)  
                                 Os órgãos especializados, 
                                  que serão mencionados, permanecem sendo importantes 
                                  para a implementação dos direitos humanos da 
                                  mulher. Conforme já foi explicado no capítulo 
                                  sobre O Direito Internacional dos Direitos Humanos, a Comissão sobre o Estatuto da 
                                  Mulher foi 
                                  criada pelo ECOSOC em 1946. Sua função é a de 
                                  elaborar relatórios e recomendações para o ECOSOC 
                                  sobre a promoção dos direitos da mulher em todas 
                                  as esferas. A Comissão também tem poderes para 
                                  elaborar propostas de ação para problemas urgentes 
                                  na área de direitos humanos da mulher. De forma 
                                  significativa, porém, a Comissão não pode tomar 
                                  nenhuma ação com relação às denúncias individuais 
                                  que está autorizada a receber e considerar. 
                                  Em vez disso, seu procedimento é voltado para 
                                  discernir as tendências e os padrões de discriminação 
                                  que surgem, para que assim elabore uma política 
                                  de recomendações com vistas à solução de problemas 
                                  em larga escala.  
                                 O artigo 17 da Convenção 
                                  sobre a Mulher cria o Comitê 
                                  para a Eliminação da Discriminação contra as 
                                  Mulheres para 
                                  supervisionar a implementação de suas disposições. 
                                  O Comitê é composto de 23 peritos (quase sempre 
                                  mulheres) designados pelos Estados Partes à 
                                  Convenção, os quais, assim como no????????º??0s 
                                  outros órgãos de tratados, exercem suas funções 
                                  a título pessoal e não como delegados ou representantes 
                                  de seus países de origem. A função do Comitê 
                                  é de supervisionar, principalmente por meio 
                                  de relatórios apresentados, a implementação 
                                  da Convenção pelos Estados que a ratificaram 
                                  ou aderiram a ela. O Comitê não está capacitado 
                                  a receber denúncias provenientes de particulares 
                                  ou denúncias de um Estado Parte em relação à 
                                  conduta de outros. Muitos comentaristas consideram 
                                  que esta seja a grande debilidade da Convenção 
                                  sobre a Mulher, e, por isso, esforços estão 
                                  sendo feitos no sentido de elaborar um Protocolo 
                                  Facultativo 
                                  para estabelecer procedimentos de denúncia. 
                                  É importante observar, neste contexto, que o 
                                  Comitê 
                                  dos Direitos Humanos (que 
                                  supervisiona a implementação do PIDCP) pode 
                                  receber denúncias de violações das disposições 
                                  do PIDCP sobre a igualdade dos sexos - especificamente, 
                                  do artigo 26. A proibição da discriminação baseada 
                                  no sexo foi ampliada aos direitos estabelecidos 
                                  em outros instrumentos (por exemplo, o direito 
                                  à seguridade social garantido pelo PIDESC). 
                                  O procedimento de denúncias individuais do Comitê 
                                  dos Direitos Humanos está disponível a todas 
                                  as pessoas de cada um dos países que ratificou 
                                  o Protocolo Facultativo ao PIDCP. As mulheres 
                                  nestes países podem, portanto, fazer denúncias 
                                  sobre violações de seus direitos estabelecidos 
                                  naquele instrumento, assim como dos direitos 
                                  protegidos por outros tratados de direitos humanos 
                                  - desde que seu país seja também parte desses 
                                  tratados. Os procedimentos de denúncias individuais 
                                  criados pelos sistemas de direitos humanos europeu e interamericano também 
                                  se encontram disponíveis às mulheres cujos direitos 
                                  foram violados (procedimentos sujeitos, é claro, 
                                  à aceitação dos Estados Partes). 
                                 Violência 
                                  contra a Mulher 
                                  O Comitê da Mulher (CEDM) definiu a violência baseada no gênero 
                                  como: 
                                 ... violência 
                                  que é dirigida à mulher pelo fato dela ser mulher 
                                  ou que atinge a mulher desproporcionalmente. 
                                  Inclui atos que infrinjam sofrimento ou dano 
                                  físico, mental ou sexual, ameaças de tais atos 
                                  e outras privações da liberdade... 
                                 A violência contra 
                                  a mulher não é um fenômeno recente, tem existido 
                                  por toda a história - não sendo notada nem contestada. 
                                  Após pressão internacional, muito recente para 
                                  que se considere a violência contra a mulher 
                                  como uma questão internacional de direitos humanos, 
                                  a CEDM respondeu com a declaração específica 
                                  de que a proibição geral da discriminação baseada no gênero que consta na Convenção 
                                  sobre a Mulher inclui a violência baseada no 
                                  gênero conforme 
                                  definida acima. O Comitê afirma ainda que a 
                                  violência contra a mulher constitui uma violação 
                                  de seus direitos humanos reconhecidos internacionalmente 
                                  - não importando se quem cometeu a violação 
                                  seja um servidor público ou pessoa particular. 
                                  A responsabilidade 
                                  do Estado perante a violência contra a mulher 
                                  pode 
                                  ser invocada quando um funcionário do governo 
                                  está envolvido em um ato de violência baseada 
                                  no gênero e 
                                  também quando 
                                  o Estado deixa de agir com a devida diligência 
                                  de modo a evitar as violações dos direitos cometidas 
                                  por particulares ou de investigar e punir tais 
                                  atos de violência, proporcionando compensação. 
                                  Essas decisões foram 
                                  reforçadas pela Declaração 
                                  sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, 
                                  adotada 
                                  pela Assembléia Geral, em 1993; pela Convenção 
                                  Interamericana sobre a Mulher e Violência, adotada em 1994, dentro da estrutura do sistema interamericano de direitos 
                                  humanos; assim como pelas disposições específicas 
                                  da Declaração 
                                  e Programa de Ação de Viena, adotadas 
                                  na Conferência Mundial de Direitos Humanos, 
                                  em 1993, e pela Declaração e Plataforma de Ação de Beijing, adotadas por ocasião d????????º??0a Quarta Conferência Mundial 
                                  sobre a Mulher em 1995. Cada um destes instrumentos 
                                  torna claro que a violência contra a mulher, 
                                  ocorra ela em casa, no trabalho ou nas mãos 
                                  dos agentes públicos, é uma violação dos direitos 
                                  humanos. 
                                  
                                  A Situação da 
                                  Mulher na Administração de Justiça 
                                Prevenção e Detecção do Crime 
                                Conforme já foi explicado 
                                no capítulo dedicado a este assunto, não existe 
                                um único instrumento internacional que trate da 
                                prevenção e detecção do crime - nem dos aspectos 
                                relativos ao gênero dentro desta função específica 
                                de aplicação da lei. Portanto, os direitos e as 
                                responsabilidades nesta área devem ser reunidos 
                                a partir dos inúmeros instrumentos de direitos 
                                humanos. Os direitos relevantes a serem considerados 
                                nesta fase incluem o 
                                direitos de todas pessoas (homens e mulheres) 
                                à igualdade perante a lei; 
                                e a presunção da inocência que garante 
                                que qualquer pessoa, do sexo masculino ou feminino, 
                                acusada de um delito penal, tem o direito de ser 
                                presumida inocente até que se prove o contrário 
                                no tribunal (PIDCP, artigo 14.2; CADHP, artigo 
                                7.1 (b); CADH, artigo 8.2; e CEDH, artigo 6.2). 
                                Deve-se observar que, com relação à presunção 
                                da inocência, os encarregados da aplicação da 
                                lei não têm nenhum papel a desempenha????????º??0r 
                                na decisão sobre a inocência ou culpa de uma pessoa 
                                capturada por um delito A função da aplicação 
                                da lei limita-se ao levantamento de fatos, cabendo 
                                ao judiciário descobrir a verdade. Os outros direitos 
                                que dizem respeito à detecção do crime são o 
                                direito a um julgamento justo e 
                                o direito 
                                à privacidade 
                                - ambos examinados em maiores detalhes no capítulo sobre Prevenção 
                                e Detecção do Crime. 
                                Deve-se ter em mente que, com respeito ao direito 
                                à privacidade, 
                                o teor deste direito pode não ser o mesmo para 
                                a mulher que o homem, já que pode ser necessário, 
                                em algumas ocasiões, que os encarregados da aplicação 
                                da lei, envolvidos em investigação de um crime, 
                                tomem medidas especiais e distintas para assegurar 
                                que a privacidade pessoal da mulher seja protegida 
                                e preservada. 
                                A prevenção 
                                  do crime 
                                  é um objetivo fundamental da aplicação da lei, 
                                  sendo uma área que possui um valor específico 
                                  para os direitos da mulher. Em todas as sociedades, 
                                  as mulheres são vulneráveis a certos tipos de 
                                  crime simplesmente 
                                  porque são mulheres, 
                                  como a violência doméstica, a ????????º??0violência 
                                  sexual e outros tipos de agressão, a prostituição 
                                  forçada e tráfico. Os encarregados da aplicação 
                                  da lei podem tomar inúmeras medidas para evitar 
                                  que as mulheres se tornem vítimas desses crimes. 
                                  A prostituição forçada, por exemplo, é uma violação 
                                  dos direitos humanos (e um crime) que atinge 
                                  desproporcionalmente as mulheres imigrantes 
                                  - muitas das quais são procuradas nos países 
                                  mais pobres para serem exploradas sexualmente 
                                  nos países mais ricos. Elas estão , muitas vezes, 
                                  ilegalmente no país, deixando, por medo, de 
                                  procurar a ajuda das autoridades - mesmo quando 
                                  são submetidas aos tratamentos mais desumanos. 
                                  Nestes casos, é evidente a responsabilidade 
                                  das organizações de aplicação da lei para que 
                                  se esforcem em identificar as mulheres vítimas 
                                  de prostituição forçada (no ponto de saída bem 
                                  como no país de entrada) e para tomar medidas 
                                  que assegurem sua proteção, ao mesmo tempo em 
                                  que se espera que as organizações se esforcem 
                                  ao máximo para encontrar os culpados e pôr um 
                                  fim definitivo a suas práticas ilegais. 
                                 A violência 
                                  doméstica é 
                                  outra violação dos direitos humanos e um crime 
                                  (na maioria dos países) que os encarregados 
                                  da aplicação da lei podem ajudar a prevenir. 
                                  Os homens que batem nas suas mulheres ou companheiras 
                                  estão normalmente confiantes de que o podem 
                                  fazer com impunidade - de que não serão denunciados 
                                  à polícia e, mesmo que o sejam, conseguirão 
                                  escapar da punição. Infelizmente, as autoridades 
                                  da aplicação da lei, em todo o mundo, contribuíram 
                                  para esta situação ao se recusarem não só em 
                                  tratar a violência doméstica como um crime, 
                                  mas em intervir para acabar com a violência, 
                                  baseados supostamente na noção de que fosse 
                                  um problema de família. 
                                  A violência doméstica não é um problema só de 
                                  família - é um problema da comunidade e esta em sua totalidade é normalmente responsável pela continuação 
                                  da violência: são os amigos e vizinhos que ignoram 
                                  ou encontram desculpas para as provas evidentes 
                                  de violência; é o médico que apenas cuida dos 
                                  ossos quebrados e machucados; é a polícia e 
                                  o tribunal que se recusam a intervir em assunto 
                                  particular. Os encarregados da aplicação da lei podem ajudar a prevenir 
                                  o crime de violência doméstica ao tratá-lo como 
                                  um crime. Eles são responsáveis por assegurar 
                                  e proteger o direito da mulher à vida, à segurança 
                                  e à integridade corporal, ocorrendo uma evidente 
                                  abdicação dessa responsabilidade quando falharem 
                                  em proteger a mulher contra a violência no lar. 
                                 Na maioria dos países 
                                  do mundo, os crimes contra a mulher são de baixa 
                                  prioridade. É dever de toda organização de aplicação 
                                  da lei expor esses crimes, de modo a evitá-los 
                                  o máximo possível, tratando das vítimas com 
                                  cuidado, sensibilidade e profissionalismo. 
                                 Os 
                                  Direitos Humanos da Mulher ao ser Capturada 
                                  De acordo com o princípio básico de não-discriminação, a mulher 
                                  possui os mesmos direitos que o homem no ato 
                                  da captura (vide o capítulo Captura para maiores detalhes). Além disso, o princípio correlato de proteção 
                                  igualitária dos direitos de todas as pessoas, 
                                  assim como o de respeito 
                                  pela dignidade inerente ao ser humano (Conjunto 
                                  de Princípios, Princípio 10), podem fazer com 
                                  que sejam necessárias formas adicionais de proteção 
                                  e consideração a serem oferecidas à mulher durante 
                                  a captura. Tais medidas incluem as garantias 
                                  de que a captura das mulheres seja feita por 
                                  um agente do sexo feminino (sempre que possível); 
                                  de que as mulheres e suas vestimentas serão 
                                  revistadas por um agente do sexo feminino (em 
                                  todas as circunstâncias) e de que as mulheres 
                                  detidas serão mantidas separadas dos homens 
                                  detidos (também, em todas as circunstâncias). 
                                   
                                 Deve-se observar que 
                                  a proteção e consideração adicionais para a 
                                  mulher em situações de captura não devem ser tidas como discriminatórias, 
                                  pelo motivo de que se visa contrabalançar um 
                                  desequilíbrio inerente, de fazer com que a possibilidade 
                                  da mulher gozar seus direitos seja igual à do 
                                  homem. 
                                 Os 
                                  Direitos da Mulher Detida 
                                  Como mencionado no capítulo sobre Detenção, os direitos humanos das 
                                  pessoas detidas são violados mais freqüentemente 
                                  do que com pessoas em liberdade. Criaram-se, 
                                  portanto, padrões específicos para proteger 
                                  os detidos contra maus-tratos, abuso de poder 
                                  e danos à saúde causados por condições inadequadas 
                                  de detenção, também para garantir que os direitos 
                                  básicos dos detidos - como seres humanos - sejam 
                                  respeitados. A necessidade de se assegurar direitos 
                                  especiais 
                                  aos detidos 
                                  provém do entendimento da sua condição dependente 
                                  , colocando a mulher detida em um risco dobrado. 
                                  Elas quase sempre são pobres, muitas vezes são 
                                  emigrantes e, em muitos países, são detidas 
                                  por crimes que somente incriminam mulheres. 
                                  Uma vez detida, a mulher sofre um risco muito 
                                  maior de ser agredida que o homem (especialmente 
                                  agressão causada pelos encarregados de aplicação 
                                  da lei). 
                                 A legislação internacional 
                                  de direitos humanos na área de detenção - como 
                                  em todas as outras - é guiada pelo princípio 
                                  fundamental de não-discriminação: as mulheres 
                                  detidas possuem os mesmos direitos que os homens 
                                  detidos, não podendo sofrer discriminação. Como 
                                  já foi observado anteriormente, a igualdade 
                                  nos resultados não implica necessariamente 
                                  igualdade no tratamento. A necessidade de se 
                                  ampliarem as formas especiais de proteção à 
                                  mulher é reconhecida no Conjunto de Princípios, que determina claramente que as 
                                  medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente 
                                  destinadas a proteger os direitos e a condição 
                                  especial da mulher (especialmente da mulher 
                                  grávida e da lactente) não são consideradas 
                                  discriminatórias (Princípio 5.2). Entre tais medidas incluem-se as instalações 
                                  médicas especializadas, pois a recusa ao tratamento 
                                  médico adequado a mulheres detidas constitui 
                                  maus-tratos, proibido por leis 
                                  nacionais e internacionais; o alojamento separado 
                                  para mulheres detidas e a disponibilidade de 
                                  pessoal do sexo feminino na justiça penal. Outras 
                                  medidas especiais podem ser necessárias para 
                                  abranger a criação de filhos e tratamentos durante 
                                  a gravidez. 
                                 As Regras 
                                  Mínimas para o Tratamento de Presos (RMTP) exige que categorias diferentes de presos sejam mantidos em 
                                  instituições separadas ou áreas separadas, levando 
                                  em conta o sexo, a idade, os antecedentes criminais, 
                                  a razão jurídica para sua detenção e as medidas 
                                  corretivas a serem aplicadas (RMTP 8). As RMTP 
                                  também estipulam explicitamente que homens 
                                  e mulheres deverão, na medida do possível, ser 
                                  detidos em instituições separadas; em instituições 
                                  que abriguem homens e mulheres, os locais destinados 
                                  às mulheres, em sua totalidade, deverão ser 
                                  completamente separados (RMTP 8 (a)). Como já foi dito, na seção sobre captura, a 
                                  supervisão de mulheres e a revista de suas roupas 
                                  devem ser feitas por agentes femininas. 
                                 As regras acima são 
                                  as únicas explícitas em relação às mulheres 
                                  detidas, e nem mesmo a Convenção sobre a Mulher contém 
                                  alguma disposição sobre elas. A falta de padrões 
                                  específicos relativos ao gênero é normalmente 
                                  ligada ao fato de que as mulheres constituem 
                                  uma pequena minoria da população carcerária. 
                                  Não obstante, os números pequenos não podem 
                                  diminuir os direitos humanos básicos. Já é um 
                                  fato consumado de que a percentagem de mulheres 
                                  em custódia cresce rapidamente em quase todas 
                                  as partes do mundo. Uma das preocupações mais 
                                  sérias dentro dos direitos humanos é certamente 
                                  a violência 
                                  contra as mulheres detidas, 
                                  perpetrada pelos agentes de aplicação da lei e segurança. 
                                  A proteção contra a violência é um direito humano 
                                  básico. O Conselho Econômico e Social das Nações 
                                  Unidas (ECOSOC) tem exortado os Estados membros 
                                  a tomarem urgentemente todas as medidas necessárias 
                                  para erradicar os atos de violência cometidos 
                                  contra as mulheres detidas. Entre as medidas, 
                                  algumas são consideradas o mínimo absoluto: 
                                  a garantia da mulher somente ser interrogada 
                                  ou detida por agentes femininas, ou sob supervisão 
                                  delas, não podendo haver nenhum 
                                  contato entre guardas masculinos e mulheres detidas sem a presença 
                                  de uma guarda feminina. Todos os encarregados 
                                  da aplicação da lei que entrem em contato com 
                                  detentas devem receber treinamento adequado. 
                                  Todos os agentes devem estar conscientes de 
                                  que a violência sexual contra uma mulher em 
                                  detenção é um 
                                  ato de tortura 
                                  que não será tolerado em nenhuma circunstância. 
                                  As organizações de aplicação da lei devem assegurar 
                                  que os procedimentos protejam as mulheres e 
                                  não exacerbem sua vulnerabilidade; que investigações 
                                  imparciais, imediatas e integrais sejam conduzidas 
                                  para apurar todas as denúncias de tortura, agressão 
                                  ou maus-tratos das mulheres detidas e que todo 
                                  encarregado responsável por tais atos, ou por 
                                  encorajá-los ou por não denunciá-los, seja levado 
                                  à justiça. Devem-se também adotar procedimentos 
                                  especiais para identificar e responder às alegações 
                                  de violência contra detentas. As vítimas de 
                                  estupro, abuso sexual, ou outro tipo de tortura 
                                  ou maus-tratos, sofridos enquanto estavam em 
                                  custódia, devem ter o direito à indenização 
                                  justa e adequada????????º??0 e ao tratamento 
                                  médico (abaixo, maiores detalhes). 
                                 A 
                                  Mulher Vítima da Criminalidade e do Abuso de 
                                  Poder 
                                  Como já referido no 
                                  capítulo sobre vítimas, os direitos e a posição 
                                  legal das vítimas da criminalidade e do abuso 
                                  de poder são infimamente protegidos - especialmente 
                                  quando comparados com a gama de direitos que 
                                  é estendida (pelo menos na teoria) aos infratores. 
                                 A Declaração 
                                  dos Princípios Básicos de Justiça Relativos 
                                  às Vítimas da Criminalidade e de Abuso do Poder 
                                  (Declaração 
                                  sobre Vítimas) é o único instrumento que oferece 
                                  uma orientação aos Estados membros com relação 
                                  à proteção e compensação para as vítimas. Como 
                                  não constitui um tratado, não cria obrigações 
                                  legais aos Estados. 
                                 Existem apenas algumas 
                                  disposições em tratados que criam obrigações 
                                  legais aos Estados Partes com respeito aos direitos 
                                  e a situação das vítimas do crime e do abuso 
                                  de poder: 
                                
                 * o direito exeqüível das 
vítimas de prisão ou detenção ilegal à indenização (PIDCP, artigo 9.5); 
* vítimas de 
pena cumprida em virtude de erro judicial devem ser indenizadas em conformidade 
com a lei (PIDCP, artigo 14.6); 
 * vítimas de 
tortura possuem o direito exeqüível à indenização justa e adequada (Convenção 
contra a Tortura, artigo 14.1)
  A Declaração das Vítimas define 
  vítimas de crime como sendo: as 
pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente à 
sua integridade física ou mental, ou sofrimento de ordem emocional, ou perda 
material, ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de 
atos ou omissões que violem as leis penais em vigor em um Estado membro, 
incluindo as que proíbem o abuso do poder (artigo 
1o).
Uma definição de Vítimas do Abuso do Poder é dada 
  no artigo 18 da Declaração das Vítimas:   as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, 
nomeadamente à sua integridade física ou mental, ou sofrimento de ordem 
emocional, ou perda material, ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, 
como conseqüência de atos ou omissões que, não constituindo ainda uma violação 
da legislação penal nacional, representam violações das normas 
internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos.
                                 
                                A Declaração das Vítimas 
                                afirma ainda que uma pessoa pode ser considerada 
                                uma vítima quer o autor seja ou não identificado, 
                                capturado, julgado ou declarado culpado, e quaisquer 
                                que sejam os laços de parentesco deste com a vítima 
                                (artigo 2). O termo vítima inclui também a família próxima ou dependentes da vítima, 
                                assimcomo as pessoas que tenham sofrido algum 
                                dano ao intervirem em nome da vítima.  
                                A Declaração das Vítimas 
                                  não distingue entre vítimas do sexo masculino 
                                  ou feminino, nem discute a vulnerabilidade e 
                                  necessidades específicas das vítimas da criminalidade 
                                  e abuso de poder. 
                                 Estabelece disposições 
                                  relativas ao acesso 
                                  à justiça e ao tratamento, restituição, indenização 
                                  e assistência eqüitativos, afirmando os seguintes direitos para as vítimas da criminalidade 
                                  e abuso de poder: 
                                 
                                   
                                  * de 
                                  serem tratadas com compaixão e respeito por 
                                  sua dignidade. Têm direito ao acesso às instâncias 
                                  judiciárias e a uma rápida reparação (artigo 
                                  4o); 
                                  * de beneficiarem-se 
                                  da criação de procedimentos de reparação, oficiais 
                                  ou oficiosos, que sejam eqüitativos, de baixo 
                                  custo e acessíveis (artigo 5o); 
                                  * de serem informadas 
                                  da função das instâncias que conduzem os procedimentos, 
                                  do âmbito, das datas e do progresso dos processos 
                                  e da decisão de suas causas, especialmente quando 
                                  se trate de crimes graves e quando tenham pedido 
                                  essas informações (artigo 6º a); 
                                  * de apresentarem 
                                  as suas opiniões e que estas sejam examinadas 
                                  nas fases adequadas do processo quando os seus 
                                  interesses pessoais estejam em jogo (artigo 
                                  6º b); 
                                  * de receberem 
                                  assistência adequada ao longo de todo o processo 
                                  (artigo 6º c); 
                                  * à proteção de 
                                  sua privacidade e às medidas que garantam sua 
                                  segurança e de sua família, preservando-as de 
                                  intimidação e represálias (artigo 6º d); 
                                  de que se evitem demoras desnecessárias na resolução 
                                  das causas e na execução das decisões que lhes 
                                  concedam indenizações (artigo 6º e); 
                                  * de beneficiarem-se de mecanismos extrajudiciários de resolução 
                                  de disputas, incluindo a mediação, a arbitragem 
                                  e as práticas de direito costumeiro ou as práticas 
                                  autóctones de justiça, que devem ser utilizados, 
                                  quando adequados, para facilitar a conciliação 
                                  e obter a reparação em favor das vítimas. (artigo 
                                  70) 
                                 
                               
                              Os artigos de 8 a 13 estabelecem vários princípios relativos à 
restituição e reparação: 
os infratores devem fazer a 
restituição a suas vítimas; incentivam-se os Estados a manter sob escrutínio 
constante os mecanismos de restituição e que considerem sua inserção nas leis 
penais; nos casos em que o infrator for um funcionário ou agente do Estado, este 
deve ser responsável pela restituição. 
 Quando não seja possível obter do infrator ou 
de outras fontes a indenização, os Estados devem procurar assegurá-la. É 
incentivada a criação de fundos para esta finalidade em particular. 
Além disso: 
 as vítimas devem 
receber a assistência material, médica, psicológica e social de que necessitem 
(artigo 14); 
 as vítimas devem ser informadas da possível 
existência de serviços de assistência que lhes possam ser úteis (artigo 
15); 
                               o pessoal dos serviços de polícia, de justiça 
                                e de saúde, tal como o dos serviços sociais e 
                                outros serviços interessados, deve receber uma 
                                formação que os sensibilize para as necessidades 
                                das vítimas, bem como instruções que garantam 
                                uma ajuda pronta e adequada às vítimas (artigo 
                                16). 
                               A Declaração das Vítimas e as outras disposições 
importantes em tratados são perturbadoramente neutras em gênero. Não chegam nem perto em 
reconhecer que as necessidades das mulheres vítimas da criminalidade e abuso de 
poder são, muitas vezes, muito diferentes das necessidades das vítimas do sexo 
masculino, não somente em termos físicos e psicológicos, mas também porque a 
vítima feminina provavelmente sofreu um tipo de violação que é peculiar a seu 
sexo. Em muitos casos, os encarregados da aplicação da lei serão o primeiro 
contato que uma vítima do sexo feminino de um crime terá, quando seu bem-estar 
deve ser da mais alta prioridade. Não se pode desfazer o crime cometido, mas o 
auxílio e a assistência adequados farão com que as conseqüências negativas do 
crime para as vítimas sejam definitivamente limitadas. 
 Caso o 
incidente for de natureza doméstica ou a vítima conhecer o infrator, ela poderá 
estar relutante em apresentar queixa com medo de represálias. O cuidado e a 
assistência adequados para as mulheres vítimas de crime podem fazer com que 
sejam necessárias medidas especiais, incluindo a proteção contra uma vitimização 
posterior, o encaminhamento a abrigos e a prestação de serviços médicos 
especializados. O respeito pelo direito à privacidade e à dignidade pessoal da 
mulher vítima também pode exigir medidas especiais como o treinamento 
especializado dos encarregados da aplicação da lei, a disponibilidade de 
encarregados do sexo feminino para conduzir a investigação e as instalações 
especiais dentro das delegacias para o conforto e bem-estar da vítima. 
                               As mulheres vítimas de abuso de poder também necessitam 
                                de proteção especial para assegurar que seus direitos 
                                não sejam ainda mais violados. Há uma preocupação 
                                em particular com a situação das mulheres vítimas 
                                de violência nas mãos dos agentes e funcionários 
                                do Estado - vítimas que incluem as mulheres que 
                                sofrem agressões enquanto detidas. Como indicado 
                                acima, é nítido o dever das organizações de aplicação 
                                da lei de assegurar-se de que qualquer 
                                alegação de violência deste tipo seja investigada pronta, completa e imparcialmente; 
                                que assistência médica, aconselhamento ou outro 
                                serviço de apoio sejam oferecidos às vítimas e 
                                que a implementação de seu direito à compensação 
                                seja facilitado. 
                               A Mulher como Encarregada da Aplicação da 
Lei Os vários instrumentos citados neste Manual fazem uma clara referência à 
necessidade de se ter uma aplicação da lei 
representativa (vide o capítulo sobre a 
Aplicação da Lei nos Estados 
Democráticos). O requisito de que toda 
organização de aplicação da lei deva ser representativa da comunidade como um 
todo encontra-se incluído especificamente na resolução (34/169) da Assembléia 
Geral, pela qual foi adotado o Código de Conduta para os Encarregados da 
Aplicação da Lei. O direito ao acesso 
igualitário ao serviço público (Declaração Universal, artigo 21(2); PIDCP, artigo 25(c), CADHP, artigo 
13.2, CADH, artigo 23c) e o direito à livre 
escolha da profissão e do emprego e à igualdade de oportunidades 
(Convenção das Mulheres, artigo 11 (b) e 
(c)) são também requisitos importantes que dizem respeito às mulheres exercendo 
a função de encarregadas da aplicação da lei. 
                               Infelizmente, as mulheres estão seriamente sub-representadas em quase todas 
                                as organizações de aplicação da lei do mundo, 
                                sendo os números particularmente escassos nos 
                                níveis estratégicos, gerenciais e de formulação 
                                de políticas. O fato de serem sub-representadas 
                                é uma razão fundamental pela qual a aplicação 
                                da lei é tão hostil às mulheres e a suas necessidades 
                                básicas, não sendo suficiente que se tenha um 
                                punhado de mulheres nos escalões mais baixos. 
                                Tais medidas significam nada mais do que uma concessão, 
                                e a falta de uma massa 
                                feminina crítica 
                                não permitirá que as mulheres possam servir em 
                                seu potencial pleno. 
                               Outro problema enfrentado pelas mulheres que são 
recrutadas pelas organizações de aplicação da lei é o fato de que não são 
integradas às áreas regulares de aplicação da lei, ficando ao invés, restritas 
às tarefas administrativas e aos aspectos femininos da aplicação da lei (como 
mulheres e crianças) - e recebendo, muitas vezes, menos do que os homens em 
funções equivalentes. Outras considerações incluem a predominância do assédio 
sexual e a preservação de políticas, práticas e atitudes que marginalizem as 
encarregadas e seu impacto na organização. Pouquíssimas organizações de 
aplicação da lei do mundo desenvolveram estratégias coerentes para lidar com 
esse tipo de problemas. As organizações são, muitas vezes, muito isoladas da 
sociedade na qual operam e estão entre as últimas organizações a reagirem a 
hábitos sociais em transformação. 
                 A discriminação contra a mulher nos procedimentos de 
                  recrutamento e seleção deve ser identificada e providências 
                  devem ser tomadas. Freqüentemente essa discriminação é dissimulada, 
                  com procedimentos que parecem ser neutros 
                  em gênero, mas, quando vistos de perto, são específicos em gênero, ao serem aplicados. 
                  Como exemplo temos a exigência de altura e o teste físico, ambos 
                  são obstáculos em potencial para o acesso à aplicação da lei 
                  pelas mulheres (e também, seguidamente, para pessoas provenientes 
                  de minorias étnicas). Um requisito de mesma altura para homens 
                  e mulheres é discriminatório porque os homens são, em média, 
                  mais altos que as mulheres, fazendo com que mais homens sejam 
                  aceitos. A mesma lógica aplica-se aos testes físicos, programados 
                  no mesmo nível para homens e mulheres, ou mesmo se diferentes, 
                  não estabelecendo metas realísticas para as candidatas.
  A Mulher em Situações de 
Conflito Armado: Direito Internacional Humanitário Comentário Geral 
                              As mulheres encontram-se em situações de maior perigo que os 
                              homens durante as situações de conflito armado tanto 
                              interno quanto internacional. O perigo maior em 
                              si, assim como os danos aos quais as mulheres são 
                              submetidas, são específicos 
                              de seu sexo, 
                              sendo esta a razão pela qual se justificam as medidas 
                              especiais para a proteção de mulheres. O direito 
                              internacional humanitário (DIH) 
                              contém disposições específicas, elaboradas para 
                              proteger as mulheres contra a violência durante 
                              um conflito armado. Inclusive, as disposições gerais 
                              dos tratados de direitos humanos podem também ser 
                              interpretadas como proibindo a violência contra 
                              as mulheres nas situações de conflito armado. 
                              Também considerado importante é o fato de que as 
mulheres têm o direito à proteção geral do direito internacional humanitário 
(tanto para combatentes como para civis) com base não-discriminatória. Cada uma 
das Convenções de Genebra de 1949 
assim como seus Protocolos Adicionais de 1977 contêm uma proibição idêntica contra qualquer distinção adversa baseada no sexo (CG I, artigo 12; CG II, artigo 12; CG III, artigo 14 e 16; CG 
IV, artigo 27; I0 P , artigo 17, 20 P , artigo 4). Distinções baseadas no sexo 
são, portanto, somente proibidas à medida que sejam desfavoráveis. Os Estados 
Partes às inúmeras Convenções e Protocolos mantêm o direito de estender uma 
proteção adicional às mulheres. Os dispositivos relativos à não-discriminação 
são, na maioria dos instrumentos, suplementados por outro dispositivo que 
estipula que as mulheres deverão ser 
tratadas com toda consideração devida a seu sexo (CG I, artigo 12; CG II, artigo 12, CG III, artigo 14). 
 As mulheres também têm o direito a certas formas de 
proteção específicas ao gênero, de acordo com o DIH. As disposições mais 
importantes tratam dos seguintes assuntos: 
 - o tratamento humano para as combatentes, incluindo 
as prisioneiras de guerra; - a proteção das 
prisioneiras de guerras e das mulheres civis acusadas de delitos contra as 
forças de ocupação; - a proteção das civis 
contra violência sexual e tratamento degrada????????º??0nte; - suprimento às necessidades físicas especiais das grávidas e mães de 
crianças pequenas. 
 A Proteção de Mulheres Combatentes Não há leis proibindo as mulheres de tomarem parte 
(oficialmente) na conduta de hostilidades em situações de conflito armado. Nas 
situações em que as mulheres escolhem tornar-se combatentes, de acordo com o 
significado das Convenções de Genebra de 1949, a proteção, à qual elas têm 
direito, depende primordialmente do tipo de conflito armado. O termo 
combatente 
não é utilizado nos instrumentos jurídicos (artigo comum 30; ou artigo comum 30 
e Segundo Protocolo Adicional) aplicáveis em situações de conflito armado 
não-internacional. Não obstante, nenhum dos instrumentos estabelece uma proteção 
às pessoas que participam ativamente das hostilidades, suas disposições foram 
claramente elaboradas para oferecer proteção àquelas pessoas que não tomam 
parte, ou não participam mais. Nas situações de conflito armado internacional, 
às quais as quatro Convenções de Genebra e o Primeiro Protocolo Adicional se 
aplicam, as regras sobre a conduta de hostilidades, que impõem limitações aos 
métodos e táticas de guerra, oferecem alguma proteção e garantia aos 
combatentes. 
 A Proteção de Mulheres Civis durante um Conflito 
Armado 
                                As mulheres que não participam 
                                nas hostilidades podem ser chamadas de não-combatentes 
                                ou civis. Tanto no conflito armado não-internacional 
                                como internacional, o DIH oferece proteção às 
                                pessoas que não participam, ou não mais, das hostilidades. 
                                O artigo 30 comum às quatro Convenções de Genebra 
                                lista vários atos que são proibidos de serem cometidos 
                                contra essas pessoas, e o Segundo Protocolo Adicional 
                                estabelece garantias fundamentais nos artigos 
                                40 e 50 para o tratamento humano e proteção, tendo 
                                sua liberdade sido restringida ou não. Em situações 
                                de conflito armado internacional, a proteção de 
                                civis é tratada pela Quarta Convenção de Genebra, 
                                de 1949, que contém algumas disposições específicas 
                                sobre a proteção das mulheres nessas situações. 
                                O Primeiro Protocolo Adicional, de 1977, reitera 
                                a necessidade de que se tenha acomodação separada 
                                para homens e mulheres cuja liberdade tenha sido 
                                restringida; e ainda exige que haja supervisão de mulheres por mulheres cuja liberdade foi restringida por razões relativas ao conflito 
                                armado (I0 P, artigo 75.5). 
                               A violência sexual, ou de outro tipo, direcionada 
especificamente contra as mulheres civis durante o conflito armado pode fazer 
parte de uma estratégia deliberada para reprimir ou punir a população civil, ou 
pode ser o resultado da falha dos comandantes em disciplinar suas tropas. O DIH 
proíbe especificamente qualquer ataque à honra da mulher, incluindo 
estupro, prostituição forçada ou qualquer 
outro tipo de atentado ao pudor (CG IV, 
artigo 27, 10 P, artigos 75 e 76; 20 P, artigo 40). 
 Observação sobre o Estupro como 
Tática de Guerra 
                                O estupro e abuso de mulheres 
                                são denunciados em praticamente todas situações 
                                atuais de conflito armado - tanto internacional 
                                como não-internacional. Não há dúvida de que o 
                                estupro, prostituição forçada e qualquer outra 
                                forma de atentado ao pudor contra a mulher estejam 
                                proibidos de acordo com as normas internacionais 
                                que ditam a conduta de hostilidades. Não obstante, 
                                como foi demonstrado graficamente nas guerras 
                                recentes em Ruanda e no território da antiga Iugoslávia, 
                                o uso do estupro como tática de guerra ainda prevalece. 
                                Em ambos os conflitos, o estupro de mulheres e 
                                meninas era feito de maneira sistemática e organizada 
                                - uma evidente indicação de que a violência sexual 
                                era parte de uma tática de guerra mais ampla, 
                                utilizada para privar os oponentes de sua dignidade 
                                humana, de solapar e punir os inimigos e recompensar 
                                as tropas. O Tribunal Internacional criado pelo 
                                Conselho de Segurança da Organização das Nações 
                                Unidas para lidar com as conseqüências do conflito 
                                na Iugoslávia condenou, inequivocamente, as atrocidades 
                                como crimes de guerra e crimes contra a humanidade. 
                                Os perpetradores são, portanto, responsáveis individualmente 
                                de acordo com o direito internacional, assim como 
                                os seus superiores que deixaram de tomar providências 
                                para evitar esse abuso. 
                               O estupro não é um acidente de guerra. Seu uso 
indiscriminado durante os conflitos reflete o terror único que ele representa às 
mulheres, o sentimento de poder que passa ao perpetrador e o desprezo pelas 
vítimas expresso por meio do ato, também reflete a desigualdade que as mulheres 
sofrem em quase todas as esferas de suas vidas. Tais atrocidades continuarão a 
ocorrer enquanto a discriminação endêmica contra a mulher continuar a existir, 
enquanto houver uma ausência de vontade política em evitar a discriminação e 
enquanto a impunidade puder ser garantida aos infratores.
  Pontos de Destaque do 
Capítulo * O homem e a mulher devem 
desfrutar dos mesmos direitos e liberdades em plena equidade e sem nenhuma 
distinção adversa por qualquer motivo. A realidade no mundo todo, no entanto, é 
que a situação da mulher está longe de ser igualitária à do 
homem. 
                              * As premissas básicas dos 
                              direitos humanos são a igualdade e a não-discriminação entre os sexos. 
                              * A questão da discriminação contra a 
mulher está recebendo, somente gradativamente, o nível de atenção que merece. Os 
mecanismos principais para a promoção e a proteção dos direitos humanos ainda 
não dedicam uma parte substancial dos esforços aos direitos humanos das 
mulheres. * A violência contra a mulher é um 
problema que atinge todas as sociedades. É perpetuada pela ausência ou recusa 
das autoridades dos Estados em reconhecer a violência contra a mulher como sendo 
tanto um delito penal, a ser punido pela legislação nacional, como uma violação 
dos direitos humanos da mulher envolvida. * As 
organizações de aplicação da lei devem acabar com a prática de considerar a 
violência doméstica como um assunto particular de família. Devem agir sempre que 
a violência doméstica ocorrer, da mesma forma que o fazem quando qualquer outro 
crime ocorre dentro de sua jurisdição. * 
Durante a captura e detenção, os encarregados da aplicação da lei devem atender 
as necessidades e direitos especiais da mulher. As infratoras devem sempre ser 
tratadas e supervisionadas por encarregadas da aplicação da lei. Durante a 
detenção, as mulheres devem ser mantidas separadas dos homens. * A Declaração das Vítimas procura proporcionar proteção e 
assistência às vítimas da criminalidade e abuso do poder, assim como ressarcir 
pelos danos que sofreram. No entanto, no instrumento não é demonstrada nenhuma 
sensibilidade, em particular, à situação especial das vítimas 
femininas. 
                              * Em geral, a mulher ocupa 
                              os cargos disponíveis no mercado de trabalho em 
                              proporção desigual, sendo sub-representadas em todos 
                              os níveis - das funções operacionais à formulação 
                              de políticas. A situação é a mesma com relação às 
                              mulheres encarregadas da aplicação da ei. 
                              * As organizações de 
aplicação da lei devem formular políticas e práticas distintas para assegurar 
uma representação igualitária das mulheres em todos os níveis da 
organização. * As mulheres são extremamente 
vulneráveis nas situações de conflito armado, necessitando de proteção e 
cuidados especiais. * A violência baseada no 
gênero, como a agressão sexual e o estupro, é utilizada como tática de guerra, 
sendo largamente prejudicial aos direitos e liberdades das mulheres e 
meninas. * O direito internacional humanitário 
proíbe terminantemente certos tipos de atos contra as pessoas, incluindo o 
estupro, a tortura e os maus-tratos. * É da 
responsabilidade da comunidade internacional dos Estados a prevenção desses atos 
contra as mulheres e as meninas, da mesma forma que o julgamento e a punição 
desses crimes contra a humanidade são da responsabilidade do Estado.
 Perguntas para 
Estudo Conhecimento 1. O que significa igualdade 
entre o homem e a mulher? 2. Qual é o papel e a função da Comissão sobre o Estatuto da 
Mulher? 3. Qual é o papel e a função do Comitê da 
Mulher criado junto ao CEDM? 4. Quais são os direitos 
especiais da mulher à proteção durante a captura e detenção? 5. Quais são os direitos das mulheres civis em situações de conflito 
armado? 6. Quais são os direitos das mulheres 
combatentes em situações de conflito armado? 7. Qual 
seria uma definição para o princípio de não-discriminação?
 Compreensão 1. Qual é sua opinião sobre a situação da mulher na 
  sociedade? 2. O quê você considera como sendo as 
  principais causas para a discriminação contra a mulher? 3. Quais são os passos que devem ser tomados para melhorar a 
  situação da mulher em termos de igualdade com o homem? 4. O que pode ser feito pelos encarregados da aplicação da lei para 
  melhorar o bem-estar das mulheres? 5. O que você 
  considera que seja a função principal da aplicação da lei perante a violência 
  baseada no gênero? 6. Quais medidas que as 
  organizações de aplicação da lei devam tomar para combater e prevenir o abuso 
  e a exploração da mulher? 
  Aplicação Elabore propostas 
  definindo as ações de aplicação da lei referentes aos seguintes 
  assuntos: 
   1. prostituição forçada de trabalhadoras emigrantes em seu 
  país; 
   2. incidentes de violência doméstica dentro de sua 
  jurisdição; 
   3. sub-representação 
  de mulheres em todos os níveis de sua organização.
                   
                 
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