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         MECANISMOS DE ACESSO

 

INSTRUMENTO INTERNACIONAL

DATA DE ADOÇÃO

DATA DA RATIFICAÇÃO

Convenção Americana De Direitos Humanos Adotada e aberta à assinatura na Conf. Especializada  Interamericana sobre Direitos Humanos, em São José, Costa Rica, em 22.11.1969

25.09.1992

Convenção Interamericana para Prevenir e punir a Tortura

Adotada pela Assembléia Geral da OEA em 09.12.1985

20.07.1989

Protocolo Adicional à Convenção Americanasobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”

Assinado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988 

21.08.1996

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 06.06.1994

27.11.1995

Em esfera regional interamericana, apesar de haver ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro não autorizou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a examinar comunicações interestatais, a fim de que um Estado-parte possa akegar que outro tenha cometido violação a direito assegurado pela Convenção. Desta forma, o Estado brasileiro somente poderá sofrer denúncias de violações por meio de petições individuais, por força do que dispõe a art. 44 da Convenção Americana, ao qual fizemos referencia no capítulo anterior.

No sistema interamericano os dois principais órgãos de monitoramento são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos instituídos pela Convenção Americana (“Pacto de São José”).

 

A COMISSAO INTERAMERICANA

Ao desempenhar suas atribuições, a Comissão – órgão principal da OE no que se relaciona a direitos humanos – pode requerer informações específicas aos Estados-partes da Convenção Americana sobre o modo como estes, pela legislação interna, asseguram a efetiva aplicação dos direitos assegurados pelo instrumento. Outrossim, a Comissão deve elaborar relatório anual, a ser submetido à Assembléia Geral da OEA, no qual são analisados os progressos obtidos, bem como são recomendados países em que se faz necessária atenção especial, dado o seu grave quadro de violações. O relatório também comunica casos de denúncias recebidas e investigações realizadas.

A Comissão é competente para receber petições de indivíduos, grupos de pessoas ou organizações não-governamentais, desde que legalmente reconhecidos em pelo menos um país membro da OEA. A petição deve referor-se a uma provável violação da Declaração, quando se trata de Estados-membros qua não sejam parte da Convenção (art. 51 do Regimento da Comissão).

Ademais, para que uma petição seja recebida pelo citado órgão, deve preliminarmente preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Convenção (arts. 44-47) e Regulamento da Comissão (arts. 26, 32-41), e que podem ser divididos em requisitos formais e requisitos substanciais.

Pelos requisitos formais, determina-se que a petição deva ser apresentada por escrito, devendo conter: a) os dados pessoais dos denunciantes ou peticionários (art. 32 do Regulamento); b) resumo dos fatos, indicando: o que aconteceu, como, quando, que tipo de participação tiveram os agentes estatais, os nomes das vítimas, se possível identificá-las; as autoridades que tomaram conhecimento dos fatos etc; c) identificação do Estado que violou os direitos, por ação ou omissão, e quais os direitos violados.

A seu turno, os requisitos substanciais são:

a)     demonstração do esgotamento dos recursos internos ou a aplicabilidade de uma das causas de exceção, previstas no art. 46, parágrafos 1a e 2 da Convenção;

b)     demonstração do não esgotamento do prazo de seis meses, contados da decisão definitiva, para apresentar a denúncia, previsto na Convenção (art. 46, 1b), demonstração de que não haja simultaneamente com outro procedimento internacional (art. 39 do Regulamento).

Acredita-se que o peticionário não deve recorrer à Comissão como uma nova instância de apelação. Assim sendo, a denúncia deve fundamentar-se somente nas normas de direitos humanos reconhecidas pela Convenção ou Declaração Americanas e não nos erros de fato ou de direito que porventura tenha cometido o tribunal nacional. Daí porque não ser da competência da Comissão cassar, anular ou revisar sentença de tribunal interno.

Outra questão de importância é quando a regra do esgotamento dos recursos internos, regra geral adotada inclusive pelos órgãos de supervisão da ONU. Tal regra objetiva permitir ao Estado resolver em esfera doméstica suas obrigações, bem como enfatizar que o sistema internacional é subsidiário e complementar ao sistema de proteção interna, devendo ser acionado como último recurso.

Essa regra, todavia, comporta exceções (art. 46, §2º da Convenção), quais sejam:

a)     não existir, na legislação interna do Estado de que se trata, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega tenham sido violados, como por exemplo quando um Estado não respeita o princípio do devido processo legal;

b)     não ter sido permitido ao provável prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;

c)      houve demora injustificada relativa à utilização dos recursos em âmbito interno, hipótese das mais comuns em países latino-americanos em que a maioria dos casos de violação fica paralisada por vários anos, sem sentença ou devida punição dos culpados.

Admitida a petição, a Comissão solicita informações ao Estado acusado, enviando cópia das peças principais e da petição. O Estado tem 90 dias para resposta (podendo ser prorrogado por igual período), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados.

Ao receber a resposta, a Comissão observa se a violação ainda persiste. Em não persistindo, a denúncia é arquivada. Porém, se perdurar, a Comissão inicia seu processo investigatório, podendo apreciar depoimentos escritos ou verbais dos interessados, realizar visitas in loco, sendo os Estados envolvidos obrigados a colaborar com a investigação.

A investigação poderá iniciar-se quando do recebimento da petição, na hipótese de casos urgentes, ainda que deva a Comissão obter autorização do Estado para procedê-la.o trâmite da denúncia perante a Comissão pode ainda conter uma audiência, na qual participam, em regra, os peticionários, os representantes do Estado denunciado e os membros da Comissão. Na audiência são reforçados aspectos fundamentais do caso, como a apresentação de vídeos e novas provas documentais, alegações etc. Tal audiência deve ser solicitada pelo peticionário ao Estado, cabendo à Comissão concedê-la ou não.

Terminada a investigação, a Comissão realiza tentativa de acordo entre as partes. Havendo acordo, uma cópia dele é enviada ao peticionário, ao Estado-parte da Convenção e ao Secretário-Geral da OEA para publicação.

Se a tentativa de conciliação fracassa, a Comissão emite suas conclusões em relatório, o qual contém um resumo dos fatos, as questões de admissibilidade, de direito, faz recomendações de caráter obrigatório e fixa prazo para soluções, este é enviado às partes, mas não pode ser publicado (art. 50 da Convenção).

O Estado denunciado tem três meses para dirimir a questão. Se não o fizer, a Comissão, por voto de maioria absoluta de seus membros, pode remeter o caso à Corte Interamericana e proceder à sua publicação no Relatório Anual da Comissão, o qual é apresentado à Assembléia Geral da OEA (art. 51 da Convenção), constituindo-se tal publicação numa sanção moral para o Estado, já que denúncias de violações de direitos humanos em seu território são expostas à opinião pública internacional.

 

  A CORTE INTERAMERICANA

Como enfatizado anteriormente, a Corte tem competência para resolver disputas referentes à violação de direitos humanos por um Estado (competência contenciosa), bem como para interpretar dispositivos da Convenção Americana e demais instrumentos relativos à matéria (competência consultiva).

A Corte somente pode receber casos submetidos pela Comissão ou Estados signatários. Por isso, indivíduos ou grupos necessariamente terão que primeiro provocar a Comissão e, se esta assim decidir enviar o caso à Corte, privilegiando-se assim a resolução amistosa dos conflitos.

A Corte, com sua decisão, pode exigir o restabelecimento do direito ou liberdade violados, a reparação do dano e o pagamento de justa indenização à vítima. Suas decisões são definitivas, não cabendo recursos, devendo ser fundamentadas. Quando publicadas, as decisões são remetidas a todos os Estados signatários, e o controle de sua execução cabe à Assembléia Geral da OEA, que anualmente recebe relatório com os casos julgados pela Corte.

No que se refere à função consultiva da Corte, esta pode ser provocada por qualquer Estado-membro da OEA, mesmo que não seja signatário do Pacto, ou  mesmo por outros órgãos internos deste organismo.

A jurisdição da Corte depende de aceitação prévia por parte do Estado acusado, essa aceitação pode ser incondicionada, ou condicionada a certos casos ou por certo período de tempo, e constitui-se em mais uma cláusula facultativa prevista pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Apesar de ter aderido à Convenção em setembro de 1992, o Estado brasileiro não aceitou tais cláusulas naquela oportunidade.

Quase uma década fez-se necessária para o reconhecimento pelo Brasil da jurisdição da Corte, este finalmente ocorreu em dezembro de 1998, por força do Decreto Legislativo nº 89/98, publicado no Diário Oficial da União de 04.12.98. De acordo com o decreto legislativo, somente poderão ser submetidas à Corte Interamericana as denúncias de violações ocorridas a partir do reconhecimento, o que significa afirmar que os casos de violações de direitos humanos em trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA ocorridos antes de dezembro de 1998, não poderão ser recebidos e julgados pela referida Corte.

A partir de sua criação em 1978, a Corte vem progressivamente ampliando sua atuação em virtude da aceitação de sua jurisdição por um número crescente de países. Atualmente, dos 24 Estados-partes da Convenção, apenas 06 países não a reconhecem (Barbados, Granada, Haiti, Jamaica, México e República Dominicana) como competente para julgar os casos submetidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou pelo Estado interessado e, pode prolatar sentença, decidindo se o Estado é ou não responsável por violar a Convenção, além de determinar a obrigação de tomar medidas que façam cessar as violações, bem como indenizar as vítimas ou seus herdeiros legais. Esclarece-se, todavia, que as sentenças condenatórias oriundas da Corte não substituem as ações penais que tramitam internamente, já que não se trata de tribunal penal com poder de invalidar sentenças domésticas, mas sim de obrigar os Estados a promoverem a justa indenização às vítimas.

Por fim, é importante ressaltar que, relativamente ao Estado brasileiro, a estrutura da OEA mostra-se bem mais eficaz se comparada à estrutura da ONU. Tal fato atribui-se à ratificação da Convenção Americana pelo Brasil, bem como ao recente reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana. Ademais, pode-se afirmar inclusive, que a Comissão é o único órgão internacional competente para examinar petições individuais de casos ocorridos sob jurisdição brasileira, uma vez que os demais instrumentos que prevêem este mecanismo, por serem facultativos, não foram até hoje aceitos pelo Brasil, como o Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Políticos, e ainda há instrumentos que prevêem os relatórios como única forma de monitoramento, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual não contém sistemática para o recebimento de petições individuais.

 

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