MECANISMOS DE ACESSO
INSTRUMENTO
INTERNACIONAL |
DATA
DE ADOÇÃO |
DATA
DA RATIFICAÇÃO |
Convenção
Americana De Direitos
Humanos |
Adotada e aberta
à assinatura na Conf. Especializada
Interamericana sobre Direitos Humanos, em São José,
Costa Rica, em 22.11.1969 |
25.09.1992 |
Convenção
Interamericana para Prevenir e
punir a Tortura |
Adotada
pela Assembléia Geral
da OEA em 09.12.1985 |
20.07.1989
|
Protocolo
Adicional à Convenção Americanasobre Direitos Humanos
em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
“Protocolo de San Salvador” |
Assinado
em San Salvador, El
Salvador, em 17 de novembro de 1988 |
21.08.1996 |
Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher |
Adotada
pela Assembléia Geral
da Organização dos Estados Americanos em
06.06.1994 |
27.11.1995 |
Em
esfera regional interamericana, apesar de haver ratificado a
Convenção Americana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro não
autorizou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
a examinar comunicações interestatais, a fim de que um
Estado-parte possa akegar que outro tenha cometido violação a
direito assegurado pela Convenção. Desta forma, o Estado
brasileiro somente poderá sofrer denúncias de violações por
meio de petições individuais, por força do que dispõe a art.
44 da Convenção Americana, ao qual fizemos referencia no capítulo
anterior.
No
sistema interamericano os dois principais órgãos de
monitoramento são a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos
instituídos pela Convenção Americana (“Pacto de São José”).
A
COMISSAO INTERAMERICANA
Ao
desempenhar suas atribuições, a Comissão – órgão
principal da OE no que se relaciona a direitos humanos – pode
requerer informações específicas aos Estados-partes da Convenção
Americana sobre o modo como estes, pela legislação interna,
asseguram a efetiva aplicação dos direitos assegurados pelo
instrumento. Outrossim, a Comissão deve elaborar relatório
anual, a ser submetido à Assembléia Geral da OEA, no qual são
analisados os progressos obtidos, bem como são recomendados países
em que se faz necessária atenção especial, dado o seu grave
quadro de violações. O relatório também comunica casos de
denúncias recebidas e investigações realizadas.
A
Comissão é competente para receber petições de indivíduos,
grupos de pessoas ou organizações não-governamentais, desde
que legalmente reconhecidos em pelo menos um país membro da
OEA. A petição deve referor-se a uma provável violação da
Declaração, quando se trata de Estados-membros qua não sejam
parte da Convenção (art. 51 do Regimento da Comissão).
Ademais,
para que uma petição seja recebida pelo citado órgão, deve
preliminarmente preencher os requisitos de admissibilidade
previstos na Convenção (arts. 44-47) e Regulamento da Comissão
(arts. 26, 32-41), e que podem ser divididos em requisitos
formais e requisitos substanciais.
Pelos
requisitos formais, determina-se que a petição deva ser
apresentada por escrito, devendo conter: a) os dados pessoais
dos denunciantes ou peticionários (art. 32 do Regulamento); b)
resumo dos fatos, indicando: o que aconteceu, como, quando, que
tipo de participação tiveram os agentes estatais, os nomes das
vítimas, se possível identificá-las; as autoridades que
tomaram conhecimento dos fatos etc; c) identificação do Estado
que violou os direitos, por ação ou omissão, e quais os
direitos violados.
A
seu turno, os requisitos substanciais são:
a)
demonstração do esgotamento dos recursos internos ou a
aplicabilidade de uma das causas de exceção, previstas no art.
46, parágrafos 1a e 2 da Convenção;
b)
demonstração do não esgotamento do prazo de seis
meses, contados da decisão definitiva, para apresentar a denúncia,
previsto na Convenção (art. 46, 1b), demonstração de que não
haja simultaneamente com outro procedimento internacional (art.
39 do Regulamento).
Acredita-se
que o peticionário não deve recorrer à Comissão como uma
nova instância de apelação. Assim sendo, a denúncia deve
fundamentar-se somente nas normas de direitos humanos
reconhecidas pela Convenção ou Declaração Americanas e não
nos erros de fato ou de direito que porventura tenha cometido o
tribunal nacional. Daí porque não ser da competência da
Comissão cassar, anular ou revisar sentença de tribunal
interno.
Outra
questão de importância é quando a regra do esgotamento dos
recursos internos, regra geral adotada inclusive pelos órgãos
de supervisão da ONU. Tal regra objetiva permitir ao Estado
resolver em esfera doméstica suas obrigações, bem como
enfatizar que o sistema internacional é subsidiário e
complementar ao sistema de proteção interna, devendo ser
acionado como último recurso.
Essa
regra, todavia, comporta exceções (art. 46, §2º da Convenção),
quais sejam:
a)
não existir, na legislação interna do Estado de que se
trata, o devido processo legal para a proteção do direito ou
direitos que se alega tenham sido violados, como por exemplo
quando um Estado não respeita o princípio do devido processo
legal;
b)
não ter sido permitido ao provável prejudicado em seus
direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou
houver sido ele impedido de esgotá-los;
c)
houve demora injustificada relativa à utilização dos
recursos em âmbito interno, hipótese das mais comuns em países
latino-americanos em que a maioria dos casos de violação fica
paralisada por vários anos, sem sentença ou devida punição
dos culpados.
Admitida
a petição, a Comissão solicita informações ao Estado
acusado, enviando cópia das peças principais e da petição. O
Estado tem 90 dias para resposta (podendo ser prorrogado por
igual período), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados.
Ao
receber a resposta, a Comissão observa se a violação ainda
persiste. Em não persistindo, a denúncia é arquivada. Porém,
se perdurar, a Comissão inicia seu processo investigatório,
podendo apreciar depoimentos escritos ou verbais dos
interessados, realizar visitas in loco, sendo os Estados
envolvidos obrigados a colaborar com a investigação.
A
investigação poderá iniciar-se quando do recebimento da petição,
na hipótese de casos urgentes, ainda que deva a Comissão obter
autorização do Estado para procedê-la.o trâmite da denúncia
perante a Comissão pode ainda conter uma audiência, na qual
participam, em regra, os peticionários, os representantes do
Estado denunciado e os membros da Comissão. Na audiência são
reforçados aspectos fundamentais do caso, como a apresentação
de vídeos e novas provas documentais, alegações etc. Tal audiência
deve ser solicitada pelo peticionário ao Estado, cabendo à
Comissão concedê-la ou não.
Terminada
a investigação, a Comissão realiza tentativa de acordo entre
as partes. Havendo acordo, uma cópia dele é enviada ao
peticionário, ao Estado-parte da Convenção e ao Secretário-Geral
da OEA para publicação.
Se
a tentativa de conciliação fracassa, a Comissão emite suas
conclusões em relatório, o qual contém um resumo dos fatos,
as questões de admissibilidade, de direito, faz recomendações
de caráter obrigatório e fixa prazo para soluções, este é
enviado às partes, mas não pode ser publicado (art. 50 da
Convenção).
O
Estado denunciado tem três meses para dirimir a questão. Se não
o fizer, a Comissão, por voto de maioria absoluta de seus
membros, pode remeter o caso à Corte Interamericana e proceder
à sua publicação no Relatório Anual da Comissão, o qual é
apresentado à Assembléia Geral da OEA (art. 51 da Convenção),
constituindo-se tal publicação numa sanção moral para o
Estado, já que denúncias de violações de direitos humanos em
seu território são expostas à opinião pública
internacional.
A CORTE INTERAMERICANA
Como
enfatizado anteriormente, a Corte tem competência para resolver
disputas referentes à violação de direitos humanos por um
Estado (competência contenciosa), bem como para interpretar
dispositivos da Convenção Americana e demais instrumentos
relativos à matéria (competência consultiva).
A
Corte somente pode receber casos submetidos pela Comissão ou
Estados signatários. Por isso, indivíduos ou grupos
necessariamente terão que primeiro provocar a Comissão e, se
esta assim decidir enviar o caso à Corte, privilegiando-se
assim a resolução amistosa dos conflitos.
A
Corte, com sua decisão, pode exigir o restabelecimento do
direito ou liberdade violados, a reparação do dano e o
pagamento de justa indenização à vítima. Suas decisões são
definitivas, não cabendo recursos, devendo ser fundamentadas.
Quando publicadas, as decisões são remetidas a todos os
Estados signatários, e o controle de sua execução cabe à
Assembléia Geral da OEA, que anualmente recebe relatório com
os casos julgados pela Corte.
No
que se refere à função consultiva da Corte, esta pode ser
provocada por qualquer Estado-membro da OEA, mesmo que não seja
signatário do Pacto, ou mesmo
por outros órgãos internos deste organismo.
A
jurisdição da Corte depende de aceitação prévia por parte
do Estado acusado, essa aceitação pode ser incondicionada, ou
condicionada a certos casos ou por certo período de tempo, e
constitui-se em mais uma cláusula facultativa prevista pela
Convenção Americana de Direitos Humanos. Apesar de ter aderido
à Convenção em setembro de 1992, o Estado brasileiro não
aceitou tais cláusulas naquela oportunidade.
Quase
uma década fez-se necessária para o reconhecimento pelo Brasil
da jurisdição da Corte, este finalmente ocorreu em dezembro de
1998, por força do Decreto Legislativo nº 89/98, publicado no
Diário Oficial da União de 04.12.98. De acordo com o decreto
legislativo, somente poderão ser submetidas à Corte
Interamericana as denúncias de violações ocorridas a partir
do reconhecimento, o que significa afirmar que os casos de violações
de direitos humanos em trâmite perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos da OEA ocorridos antes de
dezembro de 1998, não poderão ser recebidos e julgados pela
referida Corte.
A
partir de sua criação em 1978, a Corte vem progressivamente
ampliando sua atuação em virtude da aceitação de sua jurisdição
por um número crescente de países. Atualmente, dos 24
Estados-partes da Convenção, apenas 06 países não a
reconhecem (Barbados, Granada, Haiti, Jamaica, México e República
Dominicana) como competente para julgar os casos submetidos pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou pelo Estado
interessado e, pode prolatar sentença, decidindo se o Estado é
ou não responsável por violar a Convenção, além de
determinar a obrigação de tomar medidas que façam cessar as
violações, bem como indenizar as vítimas ou seus herdeiros
legais. Esclarece-se, todavia, que as sentenças condenatórias
oriundas da Corte não substituem as ações penais que tramitam
internamente, já que não se trata de tribunal penal com poder
de invalidar sentenças domésticas, mas sim de obrigar os
Estados a promoverem a justa indenização às vítimas.
Por
fim, é importante ressaltar que, relativamente ao Estado
brasileiro, a estrutura da OEA mostra-se bem mais eficaz se
comparada à estrutura da ONU. Tal fato atribui-se à ratificação
da Convenção Americana pelo Brasil, bem como ao recente
reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana. Ademais,
pode-se afirmar inclusive, que a Comissão é o único órgão
internacional competente para examinar petições individuais de
casos ocorridos sob jurisdição brasileira, uma vez que os
demais instrumentos que prevêem este mecanismo, por serem
facultativos, não foram até hoje aceitos pelo Brasil, como o
Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Políticos, e
ainda há instrumentos que prevêem os relatórios como única
forma de monitoramento, como a Convenção sobre os Direitos da
Criança, a qual não contém sistemática para o recebimento de
petições individuais.
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