INFORMAÇOES
GERAIS
Por
sistema regional deve-se considerar os atuais organismos
internacionais regionais existentes, como o europeu,
representado pela Corte Européia de Direitos Humanos; o
americano, representado pela Comissão Interamericana e Corte
Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados
Americanos (OEA); e o africano, representado pela Comissão
Africana de Direitos Humanos e dos Povos (OUA), os quais buscam
a internacionalização dos direitos humanos nos planos
regionais. Cabe aqui enfatizarmos que os sistemas, seja o global
ou os regionais, são dotados de autonomia e, de maneira alguma,
um sistema regional (OEA, por exemplo) sujeitar-se-á às
deliberações do global e vice-versa.
No
âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), o
sistema interamericano de direitos humanos conta com uma
estrutura mais simples, porém não menos importante, e está
estruturado basicamente em dois órgãos que compõem a
estrutura da OEA, quais sejam a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH), com sede em Washington, D.C. (EUA),
e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em
San José (Costa Rica).
Ao
contrário do Sistema da ONU, os sistemas regionais, inclusive o
da OEA, vão se caracterizar por uma abrangência em termos
geográficos mais restrita, maior homogeneidade entre seus
membros e consequente semelhança de sistemas jurídico-políticos,
que acabam por tornar os seus mecanismos de proteção mais
eficazes em relaçao aos constantes do sistema global.
O
Sistema Interamericano de Direitos Humanos foi criado em 1959,
por força do que determina a Declaração Americana de Direitos
e Deveres do Homem (1948), e em 1960 a Comissão realizou sua
primeira sessão.
Em
1969, com a adoção da Convenção Americana de Direitos
Humanos (o “Pacto de São José”), com vigência a partir de
1978, houve a criação da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, órgão subsidiário da Comissão, sobre o qual
trataremos adiante com maiores detalhes.
A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão
autônomo da OEA, representa todos os seus membros e é composta
por 07 (sete) membros independentes e de “alta autoridade
moral e reconhecida versação em matéria de direitos
humanos”, eleitos pela Assembléia Geral da OEA por um período
de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
A
CIDH assumiu inicialmente um papel restrito, somente de promoção
e não de proteção dos direitos humanos, mas atualmente suas
funções são bastante abrangentes, senão vejamos:
a
– recebe, analisa e investiga petições individuais que
aleguem violações de direitos humanos, conforme os artigos
44-45 da Convenção;
b
– observa a situação geraldos direitos humanos em cada
Estado-membro, e publica relatórios sobre um Estado específico,
quando considera necessário;
c
– realiza visitas in loco para apurar denúncias de
violações constantes em relatórios;
d
– estimula a conscientização sobre os direitos humanos nas
Américas, através de publicações de estudos em diferentes
matérias, como independência do judiciário; situação dos
direitos de menores, mulheres, povos indígenas etc.;
e
– recomenda aos Estados a adoção de medidas de precaução
ou provisórias que contribuam para a proteção dos direitos
humanos;
f
– submete casos à Corte Interamericana, ou ainda requisita
orientação sobre a interpretação da Convenção Americana.
A
Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão
jurisdicional do sistema regional, foi criada e definida pelo
“Pacto de São José”, é composta por 7 (sete) juízes,
nacionais de Estados-partes da Convenção (art. 52).
A
Corte possui basicamente as competências consultiva e judicial
ou contenciosa. A primeira atribuição é ampla, o que
se traduz no fato de que todos os Estados-membros da OEA, partes
ou não do “Pacto de São José”, pode consultá-la sobre a
interpretação da Convenção Americana ou demais tratados
regionais, bem como a relação entre instrumentos jurídicos
internos e os citados tratados. Por outro lado, a competência
judicial, para a apreciação e julgamento de casos à Corte
submetidos pela Comissão, limita-se aos Estados-partes da
Convenção Americana que expressamente reconheçam tal
jurisdição.
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