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INFORMAÇOES GERAIS

Por sistema regional deve-se considerar os atuais organismos internacionais regionais existentes, como o europeu, representado pela Corte Européia de Direitos Humanos; o americano, representado pela Comissão Interamericana e Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA); e o africano, representado pela Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (OUA), os quais buscam a internacionalização dos direitos humanos nos planos regionais. Cabe aqui enfatizarmos que os sistemas, seja o global ou os regionais, são dotados de autonomia e, de maneira alguma, um sistema regional (OEA, por exemplo) sujeitar-se-á às deliberações do global e vice-versa.

No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), o sistema interamericano de direitos humanos conta com uma estrutura mais simples, porém não menos importante, e está estruturado basicamente em dois órgãos que compõem a estrutura da OEA, quais sejam a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), com sede em Washington, D.C. (EUA), e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San José (Costa Rica).

Ao contrário do Sistema da ONU, os sistemas regionais, inclusive o da OEA, vão se caracterizar por uma abrangência em termos geográficos mais restrita, maior homogeneidade entre seus membros e consequente semelhança de sistemas jurídico-políticos, que acabam por tornar os seus mecanismos de proteção mais eficazes em relaçao aos constantes do sistema global.

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos foi criado em 1959, por força do que determina a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948), e em 1960 a Comissão realizou sua primeira sessão.

Em 1969, com a adoção da Convenção Americana de Direitos Humanos (o “Pacto de São José”), com vigência a partir de 1978, houve a criação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão subsidiário da Comissão, sobre o qual trataremos adiante com maiores detalhes.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão autônomo da OEA, representa todos os seus membros e é composta por 07 (sete) membros independentes e de “alta autoridade moral e reconhecida versação em matéria de direitos humanos”, eleitos pela Assembléia Geral da OEA por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

A CIDH assumiu inicialmente um papel restrito, somente de promoção e não de proteção dos direitos humanos, mas atualmente suas funções são bastante abrangentes, senão vejamos:

a – recebe, analisa e investiga petições individuais que aleguem violações de direitos humanos, conforme os artigos 44-45 da Convenção;

b – observa a situação geraldos direitos humanos em cada Estado-membro, e publica relatórios sobre um Estado específico, quando considera necessário;

c – realiza visitas in loco para apurar denúncias de violações constantes em relatórios;

d – estimula a conscientização sobre os direitos humanos nas Américas, através de publicações de estudos em diferentes matérias, como independência do judiciário; situação dos direitos de menores, mulheres, povos indígenas etc.;

e – recomenda aos Estados a adoção de medidas de precaução ou provisórias que contribuam para a proteção dos direitos humanos;

f – submete casos à Corte Interamericana, ou ainda requisita orientação sobre a interpretação da Convenção Americana.

 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema regional, foi criada e definida pelo “Pacto de São José”, é composta por 7 (sete) juízes, nacionais de Estados-partes da Convenção (art. 52).

A Corte possui basicamente as competências consultiva e judicial ou contenciosa. A primeira atribuição é ampla, o que se traduz no fato de que todos os Estados-membros da OEA, partes ou não do “Pacto de São José”, pode consultá-la sobre a interpretação da Convenção Americana ou demais tratados regionais, bem como a relação entre instrumentos jurídicos internos e os citados tratados. Por outro lado, a competência judicial, para a apreciação e julgamento de casos à Corte submetidos pela Comissão, limita-se aos Estados-partes da Convenção Americana que expressamente reconheçam tal jurisdição.

 

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