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 CONSIDERAÇOES FINAIS

 

Em dez de dezembro de 1998, o mundo inteiro celebrou o cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Sem dúvida, este instrumento constitui-se no marco jurídico inicial da tutela universal dos direitos humanos e da evolução de um novo ramo do direito: o Direito Internacional dos Direitos Humanos (International Human Rights Law). Evolução esta baseada na premisa de que os direitos humanos são inerentes ao ser humano, e portanto, sobrepõem-se a todas as formas de organização política, não se esgotando sua proteção somente em âmbito doméstico.

Todavia, cumpre ressaltar que o processo de consolidação e aperfeiçoamento dos mecanismos ainda tem muitos obstáculos a ser superados, como se pretendeu apontar no presente manual.

Os órgãos de supervisão internacional defrontam-se com grandes problemas, seja pelos continuados atentados aos direitos humanos em diversos países, seja pelas novas formas de violação que acabam por demandar uma enorme capacidade de readaptação desses órgãos, de forma a serem capazes de acompanhar as sucessivas mudanças ocorridas no cenário internacional.

As inúmeras dificuldades são inerentes a tão complexo sistema, mas não pode olvidar as conquistas e avanços que o mesmo obteve em tão curto espaço de tempo, sendo considerado um dos mais importantes o acesso dos indivíduos às instâncias internacionais de proteção, através das petições individuais, dado o reconhecimento de sua capacidade processual internacional em casos de violações de direitos humanos.

Em nível regional, urge destacar o papel jurisdicional da Corte Interamericana, ainda que o funcionamento total da Corte esteja bastante comprometido por falta de infra-estrutura mínima, como um quadro permanente de juizes, ou ainda de uma normatização que viabilize a execução de suas sentenças condenatórias.

Neste sentido, a real eficácia dos instrumentos internacionais depende da implementação de medidas mais ousadas, que para alguns internacionalistas deve ser iniciada com o processo de “ratificação universal” dos tratados de direitos humanos, o qual demanda ainda a “ratificação integral”, ou seja, sem reservas ou cláusulas facultativas.

Em verdade, as reservas, cláusulas facultativas e protocolos facultativos em muito inviabilizam a implementação de fato dos mecanismos internacionais, uma vez que deixam a critério de cada Estado aceitar ou não tais mecanismos de supervisão dos tratados.

E o Estado Brasileiro é exemplo clássico dessas limitações à eficácia dos referidos mecanismos. Não obstante a aceleração do processo de incorporação dos tratados com o início da redemocratização brasileira, o que se observa é que as ratificações, em sua quase totalidade, são acompanhadas do não reconhecimento de cláusulas facultativas de vital importância que, via de regra, trazem a previsão de certo mecanismo de supervisão dos direitos internacionalmente assegurados.

Finalmente, ao que parece, este quadro começa a mudar, com, por exemplo, a recente aceitação da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Estado brasileiro. Porém, essa evolução também depende da adoção de medidas nacionais de implementação desses direitos, já que a responsabilidade primária pela observância dos direitos fundamentais cabe aos Estados.

Nesses 50 anos, inegavelmente, houve um grande progresso, ainda que em alguns momentos históricos alguns retrocessos também tenham sido detectados. Fatos esses que nos fazem reconhecer que o árduo e longo caminho na luta em prol da proteção dos direitos humanos persiste e encontra forças nos então aceitos ideais de dignidade humana, democracia, liberdade, justiça e paz no mundo.

 

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