CONSIDERAÇOES
FINAIS
Em
dez de dezembro de 1998, o mundo inteiro celebrou o
cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Sem dúvida, este instrumento constitui-se no marco jurídico
inicial da tutela universal dos direitos humanos e da evolução
de um novo ramo do direito: o Direito Internacional dos Direitos
Humanos (International Human Rights Law). Evolução esta
baseada na premisa de que os direitos humanos são inerentes ao
ser humano, e portanto, sobrepõem-se a todas as formas de
organização política, não se esgotando sua proteção
somente em âmbito doméstico.
Todavia,
cumpre ressaltar que o processo de consolidação e
aperfeiçoamento dos mecanismos ainda tem muitos obstáculos a
ser superados, como se pretendeu apontar no presente manual.
Os
órgãos de supervisão internacional defrontam-se com grandes
problemas, seja pelos continuados atentados aos direitos humanos
em diversos países, seja pelas novas formas de violação que
acabam por demandar uma enorme capacidade de readaptação
desses órgãos, de forma a serem capazes de acompanhar as
sucessivas mudanças ocorridas no cenário internacional.
As
inúmeras dificuldades são inerentes a tão complexo sistema,
mas não pode olvidar as conquistas e avanços que o mesmo
obteve em tão curto espaço de tempo, sendo considerado um dos
mais importantes o acesso dos indivíduos às instâncias
internacionais de proteção, através das petições
individuais, dado o reconhecimento de sua capacidade processual
internacional em casos de violações de direitos humanos.
Em
nível regional, urge destacar o papel jurisdicional da Corte
Interamericana, ainda que o funcionamento total da Corte esteja
bastante comprometido por falta de infra-estrutura mínima, como
um quadro permanente de juizes, ou ainda de uma normatização
que viabilize a execução de suas sentenças condenatórias.
Neste
sentido, a real eficácia dos instrumentos internacionais
depende da implementação de medidas mais ousadas, que para
alguns internacionalistas deve ser iniciada com o processo de
“ratificação universal” dos tratados de direitos humanos,
o qual demanda ainda a “ratificação integral”, ou seja,
sem reservas ou cláusulas facultativas.
Em
verdade, as reservas, cláusulas facultativas e protocolos
facultativos em muito inviabilizam a implementação de fato dos
mecanismos internacionais, uma vez que deixam a critério de
cada Estado aceitar ou não tais mecanismos de supervisão dos
tratados.
E
o Estado Brasileiro é exemplo clássico dessas limitações à
eficácia dos referidos mecanismos. Não obstante a aceleração
do processo de incorporação dos tratados com o início da
redemocratização brasileira, o que se observa é que as
ratificações, em sua quase totalidade, são acompanhadas do
não reconhecimento de cláusulas facultativas de vital
importância que, via de regra, trazem a previsão de certo
mecanismo de supervisão dos direitos internacionalmente
assegurados.
Finalmente,
ao que parece, este quadro começa a mudar, com, por exemplo, a
recente aceitação da jurisdição da Corte Interamericana de
Direitos Humanos pelo Estado brasileiro. Porém, essa evolução
também depende da adoção de medidas nacionais de
implementação desses direitos, já que a responsabilidade
primária pela observância dos direitos fundamentais cabe aos
Estados.
Nesses
50 anos, inegavelmente, houve um grande progresso, ainda que em
alguns momentos históricos alguns retrocessos também tenham
sido detectados. Fatos esses que nos fazem reconhecer que o
árduo e longo caminho na luta em prol da proteção dos
direitos humanos persiste e encontra forças nos então aceitos
ideais de dignidade humana, democracia, liberdade, justiça e
paz no mundo.
|