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16. Aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos no direito interno brasileiro

 

É de fundamental importância a interação do direito internacional com  o direito interno para assegurar a proteção eficaz dos direitos humanos pelo direito interno brasileiro traz como consequ6encia o fortalecimento de mecanismos contra possíveis violações aos direitos humanos.

O direito internacional dos direitos humanos não rege relações entre iguais, e sim posiciona-se a favor dos mais necessitados de proteção. Desta forma, na interpretação dos tratados internacionais de direitos humanos não se aplica o princípio de autonomia da vontade das partes, aplicando aos outros instrumentos internacionais. Os tratados sobre direitos humanos diferem no tipo de obrigações de que tratam dos outros tratados internacionais.

A Constituição Federal brasileira, de 1988, representa um marco jurídico na institucionalização dos direitos humanos no país, pois acolhe o princípio da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. Ë adotado também o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, eestabelecido no artigo 5º, primeiro parágrafo:

“as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t6em aplicação imediata”.

Assim, o texto constitucional dispõe sobre o direito e as  garantias fundamentais, dando-lhes tratamento de cláusulas pétreas (cláusulas que não podem ser retiradas ou modificadas posteriomente). Os direitos huamanos estão inseridos no núcleo material dos valores fundamentais da ordem constitucional e, por isso, não podem ser abolisdas por meio de emenda à Constituição (artigo 60, 4º parágrafo, inciso IV).

A Carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como um valor essencial, estabelecendo no artigo 1º, inciso III

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamento:

III – a dignidade da pessoa humana”:

Além disso, o princípio da prevalência dos direitos humanos é o princípio fundamental que rege o Estado brasileiro nas relações internacionais, conforme está previsto no artigo 4º, inciso II;”

A adoção deste princípio importa, necessariamente, na abertura da ordem jurídica interna ao sistema internacional de proteção aos direitos humanos, e mais especificamente ao sistema interamericano.

O artigo 5º, 2º parágrafo, também é fundamental para a matéria, pois apresenta a interação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno, ao determinar que:

“ Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do Regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Através deste dispositivo, o direito internacional dos direitos humanos é incluído no elenco dos direitos constitucionalmente protegidos. Assim, os direitos enunciados nos tratados internacionais, dos quais o Brasil faz parte, dentre eles os direitos previstos na Declaração e na Convenção Americanas, e demais instrumentos internacionais que integram o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, passam a fazer parte do ordenamento jurídico interno.

Logo, o texto constitucional conferiu natureza constitucional no direito internacional dos direitos humanos. Os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos têm caráter especial e recebem tratamento jurídico diferenciado no texto constitucional em relação aos demais tratados internacionais. Tais tratados tem por objetivo proteger os direitos do ser humano e não as prerrogativas dos Estados Contratantes.

Os tratados internacionais de direitos humanos têm aplicação imediata, pois são as normas que definem direitos e garantias internacionais. De acordo com a artigo 5º., nos seus parágrafos 1o e 2º, os direitos previstos em tais tratados fazem parte dos direitos constitucionalmente consagrados e imediatamente exigíveis na ordem jurídica interna, não dependendo de autorização do Poder Legislativo para começar a vigorar no plano jurídico interno, como acontece com os demais tratados internacionais que tem natureza infra-constitucional.

Assim, a aprtir da entrada em vigor do tratado internacional, toda a norma preexistente que for com ele incompatível perde automaticamente a vigência.

Quando há um conflito entre o direito internacional dos direitos humanos e a ordem jurídica interna o critério adotado será o da escolha da norma mais favorável à vítima, que é o titular do direito. A norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos da pessoa humana sera adotada. Tal critério é peculiar por situar-se no plano dos direitos fundamentais, diferentemente de outros tratados internacionais.

Tais normas, contém direitos e garantias fundamentais que são exigíveis e aplicáveis ao ordenamento jurídico interno, perante o Poder Judiciário, em processos judiciais em curso, tornando os indivíduos beneficiários diretos dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados no Brasil 

Torna-se fundamental o conhecimento e a divulgação dos intrumentos internacionais sobre os direitos humanos a fim de que sejam invocados em situações concretas para remediar situações.

 

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