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11. O trâmite da denúncia da Comissão e as suas fases

 

O trâmite  do procedimentos perante a comissão está contemplado nos artigos 44 a 51 da Convenção e nos artigos 34 e 50 do Regulamento da Comissão. O procedimento reconhece o princípio do contraditório, que permite a ampla e recíproca argumentação pelas partes litigantes. Durante as primeiras etapas do procedimento a Comissão tem um papel passivo: recebe a documentação, avalia-a e, verifica se contém todos os requisitos de admissibilidade, e por fim, solicita informações ao governo. 

Assim que recebe a resposta do governo, a Comissão transmite o seu conteúdo para a parte denunciante, os peticionários. É importante destacar que o papel do peticionário, ONG, vítima ou advogada, é de vital importância para impulsionar o procedimento. 

O CEJIL atua como representante das vítimas de violações aos direitos previstos na Declaração e na Convenção, apresentando várias denúncias em casos individuais. O papel das ONG’s é fundamental para demonstrar à Comissão de que forma ocorrem as violações nos estados partes e para solicitar o seu pronunciamento sobre o caso denunciado. A Comissão, através do exame de cada caso, poderá apresentar sobre o caso denunciado um relatório recomendando providências visando a sua reparação. Tal relatório tem um caráter de sanção internacional e pode atingir resultados concretos e eficazes para reparar as violações. 

11.1 o recebimento de petições iniciais  

A comissão tem adotado a prática de acusar o recebimento das petições enviadas. A Secretaria da Comissão revisa a petição a fim de verificar se prima facie a mesma satisfaz aos requisitos de forma e conteúdo. No caso da petição ser aprovada nesta primeira verificação, será enviada ao Estado, juntamente com uma solicitação de informações sobre os fatos denunciados, uma advertência que o pedido de informações não implica em prejulgamento sobre a admissibilidade da petição (artigo 34.3 do Regulamento da Comissão). 

A solicitação de informações deverá ser respondida pelo Estado no prazo de 90 dias (artigo 34.5 do Regulamento), prorrogáveis através de uma petição fundamentando o pedido do Estado (porém nunca poderá ser superado o prazo de 180 dias, conforme estabelece o artigo 34.6 do Regulamento). Na prática, os Estados não cumprem necessariamente com os prazos e nem solicitam dilatações de prazos, embora tal conduta possa ter consequências negativas para o Estado. Da resposta do Governo, dá-se necessariamente o traslado aos peticionários com um pedido para que formulem as suas observações, se a Comissão considerar prudente. 

Assim, quando o governo apresenta a sua resposta,. A Comissão envia-a para os peticionários, juntamente com o pedido para que apresentem as suas observações à resposta do governo. 

11.2 O exame de admissibilidade da petição  

Atualmente tem-se verificado a prática da Comissão de elaborar em alguns casos relatórios de admissibilidade, posteriormente ao recebimento das petições iniciais. Na prática – e segundo a interpretação da Corte (caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, sentença de 26 de julho de 1987, Série C. No. 1, parágrafo 39 e 40) – o trâmite de uma petição individual perante a Comissão não necessita de uma declaração expressa de admissibilidade. 

Logo, ao ser dado início ao trâmite da petição, e tendo sido solicitadas informações ao governo, é aceita prima facie a sua admissibilidade, sempre e quando a Comissão, ao tomar conhecimento através da Secretária, continuar o trâmite, não declarando expressamente a inadmissibilidade (artigo 48.1 da Convenção Americana). Assim , a declaração de inadmissibilidade deve ser apresentada de forma expressa pela Comissão. 

Além disso, tendo sido emitido ou não um relatório sobre a admissibilidade, na prática o trâmite irá continuar através do intercâmbio de informações e observações entre o governo e os peticionários. Há casos apresentados pelo CEJIL em que, após a petição inicial, e antes de que a Comissão houvesse se pronunciado sobre a admissibilidade, foram apresentados escritos fundamentados sobre a devida interpretação de alguns direitos previstos na Convenção, provas, informação adicional, etc. 

11.3       As audiências  

O procedimento pode conter uma fase de audiências perante a Comissão, que não é obrigatória, na qual participam geralmente os peticionários, os representantes do Estado denunciado e os membros da Comissão (em salas ou plenários). Nas audiências são discutidos pontos fundamentais sobre os casos que precisam ser reforçados, tais como: questões de forma e conteúdo; apresentação de vídeos, de novas provas documentais, alegações, etc. 

O peticionário, ou Estado, terá que solicitar uma audiência expressamente, explicando à Comissão o motivo pela qual faz a solicitação, e a decisão será discricionária, podendo ser concedida ou não. A Comissão pode por iniciativa própria  convocar audiências. Em geral, as reuniões ocorrem em janeiro/fevereiro e setembro de cada ano e realizam-se na sua sede, em Washigton. Além dos representantes dos Estados, que têm representação permanente na OEA, também comparecem: ONGs, advogados, e às vezes vítimas, (quando não é possível a sua presença em audiência pode-se apresentar vídeos com depoimentos). 

11.4       A solução amistosa entre partes  

O procedimento inclui também a possibilidade da Comissão colocar-se à disposição das partes para que seja alcançada uma solução amistosa para o caso denunciado, antes de que seja emitido um Relatório final sobre o caso, previsto no artigo 50 da Convenção. 

Quanto à oportunidade e as características do procedimento para que as partes cheguem à solução amistosa ver o artigo 48.1 (f) da Convenção, que estabelece que a Comissão, ao receber uma petição ou comunicação, irá colocar-se à disposição das partes interessadas que tenham a intenção de chegarem à uma solução amistosa sobre o assunto, fundada nos respeito aos direitos humanos. 

Na decisão sobre Exceções Preliminares do Caso Caballerro-Santana da Colômbia (Exceções Preliminares, sentença de 21 de janeiro de 1994), a Corte estabeleceu que a solução amistosa constitui uma parte essencial do procedimento, da qual a Comissão não pode discricionariamente evitar. N         ão obstante, a Comissão poderia, somente em casos excepcionais fundamentados, omitir o procedimento de conciliação para proteger os direitos das vítimas e de seus familiares (parágrafo 27 do caso Caballerro-Santana). 

Tal precedente, confirmado no caso Genie Lacayo da Nicarágua (Exceções Preliminares, sentença de 27 de janeiro de 1995), motivou uma mudança na prática da Comissão, na qual a solução amistosa deixou de ser apenas um trâmite rotineiro, e converteu-se numa obrigação da Comissão de colocar-se à disposição das partes que intencionam torná-la efetiva. 

Assim, os procedimentos de solução amistosa são realizados sob a supervisão da Comissão e não devem ser vistos como uma forma de subverter a função tutelar do sistema. A experiência do CEJIL nestes processos têm sido bastante proveitosa e de grande utilidade para as vítímas. Através deste procedimento foi alcançado o pagamento de indenizações, a modificação das leis, a liberação de pessoas detidas, a constituição de comissões de investigação, reparações à comunidades indígenas, entre outras medidas importantes. 

Se o caso é solucionado de forma amistosa, a Comissão irá elaborar um relatório que conterá uma breve descrição dos fatos e a solução do caso que será transmitido às partes e, posteriormente (artigo 49 da Convenção). 

11.5       Trâmite Final  

Porém, se o procedimento para a solução amistosa fracassa, e se a Comissão considerar que há informação suficiente, passará a analisar se existe ou não a responsabilidade do Estado pela violação de algum dos direitos protegidos na Convenção. Se a Comissão concluir que o Estado é responsável, será enviado um relatório contendo os fatos, as questões de admissibilidade, de direito, e um série de recomendações que o mesmo deve cumprir no prazo a ser fixado, conforme estabelecido no artigo 50 da Convenção. O relatório é enviado somente para o Estado, que não será autorizado a publicá-lo. 

Tais recomendações são obrigatórias para o Estado denunciado e o seu não cumprimento acarretará a sua responsabilidade internacional por ter violado os direitos enunciados na Convenção. Assim, o Estado tem o dever de acatar as recomendações contidas no relatório enviado pela Comissão. 

Se o Estado não cumprir com as recomendações, a Comissão tem a faculdade de: elaborar um novo relatório dando um novo prazo para o Estado, ou ainda, enviar o caso para a Corte. Se for elaborado um novo relatório e o Estado não cumprir com o determinado, a Comissão pode decidir pela sua publicação. (artigo 51 da Convenção). 

A possibilidade do caso ser enviado para a Corte dependerá da aceitação prévia por parte do Estado da sua jurisdição obrigatória (38), ou da aceitação da sua jurisdição para um caso concreto, motivada pelo pedido da Comissão. Somente a Comissão e os Estados partes podem enviar casos à Corte. Os Estados partes podem remeter um caso para a Corte mesmo que não se trate de uma violação cometida pelo próprio Estado, sempre que os mesmos tenham aceitado a possibilidade de que a Comissão examine as comunicações apresentadas por outro Estado sob a condição de reciprocidade (art. 45 em combinação com o art. 61 da convenção). 

Todavia, os critérios para determinar o envio dos casos para a Corte ainda não são muitos claros. A Comissão não justifica expressamente quais são as suas motivações em cada situação. Por exemplo, há casos que têm características similares e tem soluções diferentes; alguns casos de violações massivas merecem relatórios, outros não; um caso de desaparecimento isolado pode merecer ir à Corte; países com graves violações, às vezes, têm poucos casos ou nenhum perante a Corte. (39) 

Os critérios de exame dos casos, pela Comissão, são baseados em vários fatores como, por exemplo, no impacto para a jurisprudência do sistema interamericano na busca da solução que seja melhor para os interesses e a defesa dos direitos das vítimas. Não obstante, a prática da Comissão no passado não facilitou o estabelecimento de critérios precisos para processar as denúncias. Contudo, esperava-se que a Comissão retome este importante tema das fases do procedimento durante o processo em curso de reformulação do sistema interamericano. Neste sentido, o problema seria solucionado com a possibilidade das vítimas poderem decidir sobre o envio do caso para a Corte, como no sistema Europeu, posteriormente à aprovação do protocolo 9. 

Não obstante, na prática, a maioria dos casos termina com um relatório final da Comissão no qual é estabelecido a responsabilidade do Estado pela violação da Convenção. Só excepcionalmente um caso é remetido à Corte (nos últimos anos, porém, a Comissão enviou um maior número de casos para a Corte), mesmo quando o país tenha aceitado a sua jurisdição obrigatória. Atualmente, a Comissão está atendendo a mais de 750 casos e a Corte, aproximadamente 20 casos. 

Quando o caso não é enviado à Corte é aplicado o disposto no artigo 51 da Convenção. Tal artigo estabelece que: se no prazo de três meses o assunto não tiver sido solucionado pelo Estado e nem tiver sido remetido à Corte (pela Comissão ou pelo próprio Estado), a Comissão poderá elaborar as recomendações pertinentes fixando um prazo no qual o Estado deverá tomar as medidas para remediar a situação denunciada (art. 51.2). Ao fim do prazo fixado pela Comissão, esta decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros se o Estado tomou as medidas que considera adequadas, e decidirá se publicará ou não o relatório. Este relatório é incluído no Relatório Anual que a Comissão apresenta na Assembléia Geral da OEA.

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