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8. A regra do esgotamento dos recursos internos e suas exceções  

O obstáculo formal oposto na prática pela maioria dos Estados, diante das denúncias apresentadas à Comissão, é alegação da falta de esgotamento dos recursos internos. Daí a importância e a necessidade deste tema ser abordado com maior profundidade. Na maioria dos casos, que são apresentados pelo CEJIL perante o sistema interamericano, é mais frequente a alegação pelos peticionários da ocorrência de exceção ao esgotamento dos recursos internos do que a alegação de esgotamento dos memsos, devido ao padrão de impunidade e às falhas estruturais dos sistemas de Justiça dos países da América Latina. 

No direito internacional dos direitos humanos, assim como no sistema interamericano, o critério adotado é aquele segundo o qual deve ser esgotados os recursos da jurisdição interna que estejam à disposição dos indivíduos para solucionar a violação dos direitos básicos, antes de serem acionadas a instâncias internacionais. O objetivo desta regra é permitir ao Estado resolver a nível doméstico suas obrigações, assim como reforçar o caráter internacional como um sistema subsidiário e complementar ao sistema de proteção interno, e que deve ser acionado como último recurso.  

8.1 Regras previstas na convenção  

Neste sentido, o artigo 46, parágrafo 1 (a) da convenção prevê que para uma petição ou comunicação apresentada à Comissão seja considerada admissível em conformidade com os artigos 44 ou 45 da mesma, é necessário “que hajam sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente conhecidos.” 

Por outro lado, o objeto do sistema internacional de proteção aos direitos humanos é a efetiva proteção dos direitos humanos. Assim, dependendo do caso, a regra do esgotamento prévio dos recursos não irá prevalecer. 

8.2 Exceções à regra de esgotamento  

No parágrafo 2, do artigo 46, a Convenção estabelece algumas causas de exceção à regra do esgotamento dos recursos internos: 

a.    não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para proteção do direito ou direitos que se alega tenham sido violados; 

Exemplo:  

Um código de processo penal que não permite a defesa através de um advogado, a apresentação de provas, e a apresentação de testemunhas de defesa, não respeitando o devido processo legal. 

b.    não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los. 

Exemplo:  

Se a vítima sofre algum tipo de ameaça por parte dos agentes policiais encarregados de investigar o crime, impedindo-a no acesso aos recursos internos.

c.    houver demora justificada na decisão sobre os mencionados recursos. 

A demora injustificada é uma das exceções mais utilizadas para justificar o não esgotamento dos recursos internos em situações de impunidade sistemática legitimada pela justiça local.

Neste sentido, a Corte acaba de pronunciar-se sobre o conceito de prazo razoável, cuja evidência é a demora injustificável. A Corte sustentou que para aplicar este conceito é necessário realizar uma análise global do procedimento, levando em conta três elementos: a complexidade do assunto, atividade processual do interessado e a conduta das autoridades judiciais. 

Exemplo: 

Quando o processo judicial está paralisado há vários anos sem que haja sentença e sem que os culpados tenham sido presos; ou ainda se o inquérito policial está arquivado, sem ter levado adiante as investigações sobre o crime. Neste item também pode ser alegado que houve a má-condução do procedimento interno, sendo os recursos internos ineficazes para a proteção dos direitos humanos. 

8.3 Jurisprudência Internacional  

Sobre a regra de esgotamento dos recursos internos a Corte estabeleceu:

“ De nenhuma forma a regra do prévio esgotamento deve levar a que se detenha ou demore até a inutilidade da atuação internacional para o auxílio da vítima indefesa. Esta é a razão pela qual o artigo 46.2 estabelece exceções à exigibilidade da utilização dos recursos internos como requisito para invocar a proteção internacional, precisamente em situações nas quais, por diversas razões, tais recursos não são efetivos.” (Tradução nossa). Velásquez e Rodríguez. Excessões Preliminares, pár. 93) (24). 

Ao dispor sobre as causas de exceção ao esgotamento dos recursos, a Corte sustentou que os recursos da jurisdição interna que são necessários que sejam esgotados são os adequados e efetivos (Velásquez e Rodiguez, parágrafo 63). Neste sentido, a Corte estabeleceu: 

“... como assinalam os princípios gerais de Direito Internacional aplicáveis e como exige o artigo 46.1, significa ‘idôneos para proteger a situação jurídica infringida’ e ‘capazes de produzir o resultado para o qual foram concebidos...” (OC 11/90, pár. 36). (Tradução nossa) (25)

Assim, se os recursos jurisdicionais internos não forem considerados adequados e efetivos, não será aplicada a regra do esgotamento prévio dos recursos internos. Um exemplo de um caso de aplicação prática do conceito de recurso adequado é o caso do habeas corpus no desaparecimento forçado. Neste sentido, a Corte dispôs que: 

“a exibição pessoal ou habeas corpus seria, normalmente, o recurso adequado para socorrer a uma pessoa provavelmente detida pelas autoridades, averiguar se a sua situação é legal e, se for o caso, conseguir a sua liberdade”. (Tradução nossa). 

No uso de sua competência consultiva, a Corte emitiu um parecer sobre o esgotamento dos recursos internos, estabelecendo que se: 

“por razões de indigência ou por temor generalizado dos advogados para representá-lo legalmente, um reclamante perante a Comissão viu-se impedido de utilizar os recursos internos necessários para proteger direitos garantidos pela Convenção, não pode exigir-se dele o esgotamento.” 

É importante destacar que a regra do esgotamento dos recursos internos é estabelecida a favor do Estado, e pode ser renunciada pelo mesmo. Tal renúncia pode ser presumida se não for interposta nas primeira etapas do procedimento: 

“A exceção de não esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser requerida nas primeiras etapas do procedimento, na falta da qual poderá presumir-se a renúncia tácita valendo-se da mesma o Estado interessado”. (Tradução nossa) Velásquez e Rodriguez, Exceções Preliminares, par. 88 (28) 

Por outro lado, se o Estado alega o não esgotamento, e se o Estado tiver demonstado que os recursos internos estão disponíveis, o reclamante deverá demonstrar que são aplicáveis as exceções contidas no artigo 46.2 (29). 

Não obstante, a efetiva tutela dos direitos compete aos órgãos dos sistema interamericano. Neste sentido, a Corte dispôs: 

“A inexistência de recursos internos efetivos coloca a vítima em estado indefeso e explica a proteção internacional. Por isso, quando quem denuncia uma violação aos direitos humanos aduz que não existem tais recursos ou que são ilusórios, a iniciativa de solicitar a proteção pode não só estar justificada como também ser urgente.” Tradução nossa) (30) Informe 10/95 caso 10.580 Equador, 12 de setembro de 1995, página 90. 

A demora injustificada é uma das exceções que tem sido mais utilizada pelos peticionários, para justificar o não esgotamento dos recursos internos. A seguir estão dois exemplos sobre a prática da Comissão. No primeiro caso, a Comissão dispõe que a demora torna o recurso ineficaz: 

“Quando o provável retardamento de aproximadamente um ano descrito pelos peticionários na tramitação de um dos mencionados recursos (de habeas corpus), isto indica novamente que os recursos da jurisdição interna pertinentes a este caso não resultaram apropriados e não foram eficazes”(Tradução nossa) (31) Informe 10/95 caso 10.580, 12 de setembro de 1995, página 90. 

Em outro caso, a Comissão faz um relato detalhado do processo para ilustrar a demora injustificada: 

“A Comissão considera, ademais, que houve um atraso injustificado no procedimento interno. Somente depois de quatro anos da morte de Myrna Mack, a Corte Suprema da Guatemala dispôs sobre a abertura da ação penal contra supostos autores intelectuais do assassinato e autores materiais que trabalham com Beteta. Passaram-se mais dois anos e o procedimento continua na fase investigatória... não existe nenhum indício de que em um futuro próximo se chegará a uma solução justa do caso.” (tradução nossa) (32) Informe 10/96 sobre admissibilidade. Caso 10.636 Guatemala, 5 de março de 1996, página 143.

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