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7. Quais os requisitos necessários para apresentar uma denúncia  

De acordo com o estabelecido na Convenção e no Regulamento da Comissão, a petição inicial deve referir-se a uma provável violação de um direito protegido pela Convenção por parte de um Estado Parte (art. 31 do Regulamento), ou a uma provável violação da Declaração, quando se tratar de Estados membros que não sejam parte na Convenção (art. 51 do Regulamento). Além disso, a denúncia deve conter os seguintes requisitos:

7.1 Requisitos Formais  

O regulamento da Comissão Interamericana e a Convenção Americana estabelecem alguns requisitos formais para a apresentação das petições. Em princípio, a petição deve ser apresentada por escrito (art. 27.1 do Regulamento), e deve conter: 

a.     Os dados pessoais dos denunciantes ou peticionários (art. 32 do Regulamento);

b.    Uma relação dos fatos.  O que aconteceu, quando, que tipo de participação tiveram os agentes estatais, os nomes das vítimas – se for possível identificá-las – e quais autoridades tomaram conhecimentos dos fatos, e etc. (art. 32 do Regulamento).

c.     A identificação do Estado que violou os direitos seja por ação ou por omissão. É conveniente, também, descrever quais os direitos que foram violados (art. 32 do Regulamento);  

7.2 Requisitos Substanciais  

Os requisitos substanciais são: 

a.     Demonstração do esgotamento dos recursos da jurisdição interna ou a aplicabilidade de uma das suas causas de exceção (art. 46.1 a e 46.2). Este tema será tratado com maior profundidade adiante 

b.    Demonstração de que não tenha sido esgotado o prazo de seis meses para apresentação da denúncia, previsto na Convenção (art. 46.1 e 46.2). Os seis meses para apresentação são contatos desde que o presumido lesionado tenha sido notificado da decisão definitiva. (19)  

c.     Demonstração de que não haja duplicidade (ou simultaneidade) com outro procedimento de âmbito internacional governamental cujas decisões tenham o mesmo caráter que as decisões da Comissão ou com uma petição pendente ou já examinada e decidida pela Comissão (art. 39 do Regulamento) 

7.3 A teoria da quarta instância  

No último ano a Comissão estabeleceu uma clara doutrina demonstrando que a mesma não é um tribunal de apelações e nem uma quarta instância que se encontra legitamada para revisar supostos erros de fato ou de direito cometidos pelos tribunais nacionais.

Neste sentido, a Comissão dispôs o seguinte em um caso relativo a Argentina (21):

“A Comissão é competente para declarar admissível uma petição e dispor sobre seu fundamento quando esta se refere a uma sentença judicial nacional que foi proferida à margem do devido processo, ou que aparentemente viola outro direito garantido pela Convenção. Se, em contrapartida, se limita a afirmar que a decisão foi equivocada ou injusta em si mesma, a petição deve ser rechaçada conforme a fórmula acima exposta. A função da Comissão consiste em garantir a observância das obrigações assumidas pelos Estados partes da Convenção, mas que não pode fazer-se de um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter cometido os tribunais nacionais que tenham atuado dentro dos limites de sua competência.” (Tradução nossa)

Com este parágrafo, a Comissão estabeleceu uma doutrina semelhante aos sistema europeu, com o fim de determinar as condições sob as quais analisa as sentenças dos tribunais locais, conhecida como a fórmula da quarta instância”. 

A doutrina da Comissão implica que não pode atuar como tribunal de alçada, a não ser que seja com o fim de verificar as violação de certos artigos da Convenção. Em outras palavras, o fundamental quando for apresentado um caso em que existam decisões de tribunais nacionais, será alegar e demonstrar no momento oportuno que tal “sentença judicial nacional...foi proferida `a margem do devido processo”, o que aparentemente viola outro direito garantido pela Convenção.

A apresentação de um caso perante a comissão Interamericana não deve fundamentar-se como se fosse uma nova instância de apelação de decisões internas. A denúncia internacional deve basear-se na violação das normas de direitos humanos reconhecidas na Convenção ou Declaração Americanas e não nos erros de fato ou de direito que cometeu o tribunal nacional.

Como se foi sustentado pela Comissão em outra hipótese, ela não pode cassar, anular, revisar uma sentença de um tribunal interno, mas sim pode sustentar que uma sentença judicial desconhece um direito humano que o Estado se obrigou a respeitar ao ratificar a Convenção Americana (22).

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