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6. As obrigações dos Estados assumidas através da ratificação da Convenção Americana:

 6.1 Respeitar os direitos previstos na Convenção

 Os Estados se  comprometem a respeitar e garantir os direitos e liberdades protegidos na Convenção às pessoas humanas - não às pessoas jurídicas - (artigo 1o da Convenção). Isto significa que o Estado se compromete a impedir ações violatórias aos direitos garantidos, assim como agir concretamente para permitir o gozo dos mesmos.

" Art. 1 - obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir o seu livre e pleno exercício a toda a pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem natural ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social

2. Para os efeitos dessa Concenção, pessoa é todo ser humano".

O dever de respeitar significa que nenhum órgão, funcionário ou agente do Estado pode violar ou lesionar indevidamente nenhum dos direitos reconhecidos na Convenção, não importando se a violação ocorreu em decorrência de ordens superiores ou sob aparência de legalidade interna.

No caso Godinez Cruz, em setença de 20 de janeiro de 1989, no seu parágrafo 178 a Corte dispôs que:

"Conforme o artigo 1.1 é ilícita toda forma de exercício do poder público que viole os direitos reconhecidos pela Convenção. Neste sentido, em toda circunstância nas qual um órgão ou funcionário do Estado ou de uma instituição de caráter público, lesione indevidamente um de tais direitos, se está frente a uma suposta inobservância do dever de respeito consagrado neste artigo". (Tradução nossa) (10).  

6.2 Obrigação de garantir  

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece no seu artigo 1 dois tipos de obrigações com respeito aos Estados partes: uma primeira obrigação de respeitar os direitos enunciados na Convenção e uma segunda obrigação de garantir o gozo dos direitos.  

A Convenção foi interpretada de uma forma progressista, progressivamente, pela Corte Interamericana, ao desdobrar os deveres do Estados parte conforme o mencionado artigo tanto no dever de abster-se de violar os direitos enunciados na Convenção, como na obrigação de fazer, de gerar mecanismos para efetivamente garantir tais direitos. A Convenção foi interpretada de uma forma progressista, progressivamente, pela Corte Interamericana, ao desdobrar os deveres dos Estados partes conforme o mencionado artigo tanto no dever de abster-se de violar os direitos enunciados na Convenção, como na obrigação de fazer, de gerar mecanismos para efetivamente garantir tais direitos (11).  

Uma das medidas de garantia está prevista explicitamente no artigo 2 da convenção, no qual os estados se comprometem a adotar aquelas disposições legislativas ou de outro caráter que forem necessárias para fazer efetivos os direitos e liberdades protegidos pela Convenção.  

"Art. 2 - Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício  dos direitos e liberdades mencionadas no artigo 1 ainda não tiver garantido por disposições lesgislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades."

A obrigação de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos não se esgota com a existência de um sistema legal formal (12) direcionado a tornar possível o seu  cumprimento, mas comporta a necessidade de uma conduta governamental que assegure a existência, na realidade, de uma eficaz garantia do livre e pleno exercício dos direitos humanos(13)

 

No caso Godine Cruz, em sentença de 20 de janeiro de 1989, no seu parágrafo 175, a Corte estabeleceu:

 

"A Segunda obrigação dos Estados partes é a de 'garantir' o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa sujeita de sua jurisdição. Esta obrigação implica no dever dos Estados partes de organizar todo aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de forma tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Como conseqüência desta obrigação os Estados devem prevenir, investigar e sancionar toda a violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar, além disso, o restabelecimento, se possível, do direito violado e, neste caso, a reparação dos danos produzidos pela violação dos direitos humanos." (Tradução nossa) (14)

 

6.2.1 Investigar e punir as violações ocorridas em seu território

 

Além disso, e dentro do âmbito da obrigação de garantir o gozo dos direitos previstos na Convenção Americana, há outros deveres que os Estados também estão obrigados a cumprir, que são: tomar todas as medidas necessárias para prevenir as violações; investigar as violações aos direitos protegidos pela Convenção; processar e punir os rensponsáveis; remediar a violação através da restituição integral à situação anterior, sem a qual não será possível indenizar pecuniariamente; e adotar todas aquelas outras medidas de reparação adequadas a fim de remediar a violação causada. Neste sentido, a Corte dispôs:

 

"se o aparato do Estado atua de forma que tal violação fique impune e não se restabeleça, enquanto seja possível, à vítima a plenitude de seus direitos, pode afirmar-se que não foi cumprido o dever de garantir o seu livre e pleno exercício para as pessoas sujeitas à sua jurisdição. (tradução nossa) Caso Velásquez Rodriguez, parágrafo 176. (15)

 

A investigação deve realizar-se de forma diligente, ser empreendida com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser ineficaz. Assim, a Corte decidiu:

 

"Em certas circustâncias pode ser difícil a investigação de fatos que atentem contra os direitos da pessoa. A de investigar é, junto com a de prevenir, uma obrigação de meio ou de comportamento que não é descumprida somente com o fato de que a investigação não produza um resultado satisfatório. Entretanto deve empreender-se com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser inútil. Deve ter sentido e ser assumida pelo Estado com um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou da contribuição particular de elementos probatórios sem que a autoridade pública busque efetivamente a verdade. Esta avaliação é validada qualquer que seja o agente ao qual se possa efetivamente ser atribuída a violação, ainda os particulares, pois, se seus fatos não são investigados com seriedade, resultariam, de certo modo, auxiliados pelo poder público, comprometendo a responsabilidade internacional do Estado." (Caso Velásquez Rodriguez, pár. 177) (16)  

Outro corolário da obrigação de garantir os direitos é o dever dos Estados aprtes de organizarem o seu aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de forma que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos (Caso Velásquez Rodriguez, pár. 166).

6.2.2 Reparar as violações

A reparação é um último aspecto do dever de garantir que o Estado assume ao obrigar-se internacionalmente. Isto é, o Estado assume que, se violar os direitos que se comprometeu a proteger, deve tomar medidas que eliminem as conseqüências do ato ou omissão ilícitos. A reparação dos danos também tem aspectos de uma obrigação de garantia, pois funciona como um mecanismo de prevenção. Seu objetivo consiste em reestabelecer a situação ao seu estado anterior, o status quo ante, oui no caso de não ser possível reparar o dano de outro modo que, de boa-fé, e conforme os critérios de razoabilidade, substitua a restituição em espécie.

A convenção Americana estabelece claramente em seu artigo 63.1 um critério amplo em medida de reparação:

"Art. 63-1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo de seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada."

2. Em caso de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão."

O texto do artigo 63 estabelece o alcance da obrigação de reparar três medidas a serem tomadas pelo Estado que seja garantido ao lesado o gozo do direito ou liberdades violados, que seja reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, e que seja paga uma justa indenização.

6.3 A responsabilidade do Estado

As falhas no cumprimentob destes compromissos também constituem-se em falhas à Convenção. Por exemplo, se num país um agente de Estado executa arbitrariamente um ativista, e o caso é investigado, são punidos os responsáveis, porém não é indenizado pecuniariamente os familiares da vítima, o Estado está em falta com os seus compromissos internacionais, de acordo com o estabelecido na Convenção.

Assim, um ato de agente do Estado, proveniente de qualquer de seus órgãos - tanto do Poder Executivo como do Poder Judiciário, por exemplo - pode gerar responsabilidade mesmo que atue fora do exercício de suas funções ou sem que esteja aparantemente exercendo sua autoridade (esteja sem a sua farda ou uniforme). Por exemplo, no caso de Neira Alegria y outros contra o Peru, tal Estado foi condenado pelo violação ao direito à vida por um ato de desproporcionalidade no uso da força. Neste caso a Corte entendeu que o bombardeio e a demolição de um presídio não é o meio adequado para impedir uma rebelião, determinando:

 

"É um princípio de Direito Internacional que o Estado responda pelos atos de seus agentes realizados amparados pelo seu caráter oficial e pelas omissões dos mesmos ainda que estes atuem fora dos limites de sua competência ou em violação ao direito interno."(17)

 

Por outro lado, uma pessoa que atue com a complacência ou tolerância das autoridades estatais, pode igualmente, gerar responsabilidade estatal. Por exemplo, aqueles grupos de civis que, com a tolerância do Estado, iniciam uma política de desaparecimentos forçados de opositores políticos geram a responsabilidade internacional deste Estado.  

A análise dos casos em que particulares atuam com a tolerância ou complacência de agentes do Estado é central para denunciar as violações dos direitos direitos humanos, particularmente em situações de confronto e violência, nas quais quem executa o ato que afeta a pessoa não é um agente de Estado.  

6.4 A Convenção Americana nos Estados Federais

A chamada claúsula federal da Convenção Americana estabelece:

"Artigo 28.

1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado Federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.

2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com a sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta convenção.  

3.  Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas presentes da convenção.  

Há países que já tentaram muitas vezes amparar-se em suas estruturas de Estados Federais para justificar o não cumprimento de suas obrigações internacionais. Daí, tal cláusula ter sido classificada como um "anacronismo", que gera dificuldades que ainda não foram solucionadas pelos órgãos do sistema. Os Estados são livres e soberanos para adotar a forma federal, unitária ou a que decidam como pertinente. Entretanto, não devem violar a Convenção amparando-se em sua forma federal de governo. A Corte já dispôs ao referir-se ao artigo 1.1 que a obrigação de garantia implica no dever dos Estados Partes de organizarem em todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público sejam federais ou locais - e acrescentamos - de forma tal que sejam capazes juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos (18).  

A partir desta perspectiva, considera-se que a Convenção Americana estabelece como deveres fundamentais a cargo dos Estados Partes, como é o caso do Brasil, os de respeito e garantia do pleno exercício dos direitos humanos nela reconhecidos (art. 1.1). Adicionalmente coloca para os Estados Partes com organização federal, como é o caso do Brasil, a obrigação de adotar as disposições de direito interno pertinentes necessárias para cumprir tais deveres (art. 2 e art. 28.3).  

Assim é pertinente considerar o disposto pela Comissão no seu informe no 8/91, caso no 10.180, contra o Estado do México: "... o artigo 28.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, reconhecendo e respeitando cada sistema federal em particular requer que o governo central adote as medidas que permitirão às autoridades das entidades componentes da Federação alcançar "o cumprimento desta Convenção". Esta norma permite aos Estados Partes organizados em um regime federal assegurar o total cumprimento da Convenção no marco de seu sistema federal." (Tradução nossa).

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