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O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

 

2.1 Gênese e desenvolvimento histórico do Direito Internacional dos Direitos Humanos

 

Após os dois conflitos mundiais, surgiu um novo ramo do direito que passou a reconhecer a capacidade processual dos indivíduos e grupos sociais no plano internacional, trazendo uma nova concepção de sujeito no direito internacional – Direito Internacional dos Direitos Humanos. Até a chegada deste momento, houve o desenvolvimento de um processo gradativo de reconhecimento da capacidade processual dos indivíduos, em sucessivas experiências internacionais, tornando-os beneficiários direitos de mecanismos internacionais de proteção previstos nos instrumentos internacionais de direitos humanos.

O período de elaboração dos tratados e instrumentos internacionais foi chamado de “fase legislativa”. Posteriormente, seguiu-se a fase de implementação dos instrumentos internacionais e a sua inter-relação, na qual estamos atualmente.

Antes do surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, somente os Estados podiam estar sujeitos de direito no cenário internacional, pois não existiam órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos e não era reconhecida a capacidade processual aos indivíduos. A proteção dos direitos humanos era possível, excepcionalmente, no contexto das relações inter-estatais e dependia do livre arbítrio dos Estados, uma vez que não havia órgãos internacionais para receber e examinar as denúncias de casos de violações dos direitos humanos.

O contexto existente naquela época era de descentralização do ornamento jurídico internacional em vista da ausência de um legislador e de um órgão jurídico supra nacionais permanentes para processarem petições sobre os direitos humanos. Naquela época, a única forma de grupos sociais envolvidos e indivíduos, desprovidos de capacidade processual no plano internacional, oferecem denúncias era através da forma de petições ad hoc apresentadas em conferências diplomáticas.

O gradual fortalecimento da capacidade processual das supostas vítimas dos direitos humanos e de seus representantes é um fenômeno que tem ocorrido nas últimas quatro ou cinco décadas. Os instrumentos jurídicos que tem base jurídica em Convenções ou Declarações, exercem efeitos jurídicos nos Estados membros dos respectivos organismo internacionais (ONU e OEA), através do mecanismo de denúncias individuais ou petições.

Assim através deste mecanismo, a vítima de violações de direitos humanos, o seu familiar ou representante pode encaminhar uma denúncia de violação de direitos humanos ocorrida sob a jurisdição de um estado membro, que assumiu o compromisso internacional de prevenir e reparar as violações ocorridas em seu território, ao ratificar os instrumentos internacionais de proteção.

A objeção pelos Estados de “competência nacional exclusiva”, ou da “soberania nacional”, ao ser demandado internacionalmente, tornou-se ultrapassada, após o surgimento da capacidade processual internacional dos indivíduos perante os órgãos internacionais de proteção. O objetivo deste novo Direito Internacional emergente é fortalecer a proteção dos direitos humanos dos indivíduos, através de novos procedimentos previstos nos instrumentos internacionais. Os objetivos destes procedimentos ou mecanismos internacionais não são mais voltados a prerrogativas dos Estados e sim aos direitos das vítimas de violações de direitos humanos.

2.2 Objetivos, lógica e princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos

O Direito Internacional dos Direito Humano vem regulamentar novas formas de relações jurídicas, questionando certos dogmas do passado, através das sua interação com o Direito Interno de outros países. O Direito Internacional sustenta que o indivíduo é sujeito de direitos tanto no direito interno quanto no plano internacional, sendo dotado ambos de personalidade e capacidade jurídicas próprias. Assim, deve ser constante a interação entre o direito internacional e o direito interno de forma a garantir a maior proteção aos indivíduos.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos deve ser aplicado pelos órgãos internos dos Estados, como forma de cumprimento das obrigações internacionais de proteção assumidas perante os órgãos internacionais. Assim, depende da adoção e aperfeiçoamento de medidas eficazes de implementação.

O propósito do direito internacional é assegurar a proteção integral do ser humano em todas as suas esferas de atividade formando um  corpo jurídico harmônico e indivisível. Assim, o direito internacional dos direitos humanos não rege relações entre iguais, mais opera em favor dos mais fracos. Na relação entre desiguais, indivíduo-Estado, posiciona-se em favor do indivíduo, necessitado de proteção. Desta forma, não busca o equilíbrio entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das disparidades, na media em que são afetados os direitos humanos.

O direito internacional dos direitos humanos é inspirado em considerações de ordem pública, em defesa de interesses comuns e da realização da Justiça para todos os indivíduos sem discriminação. Neste sentido, os instrumentos de proteção são invocados quando os mecanismos de direito interno não são eficazes ou adequados para assegurar a proteção devida. Os tratados internacionais de direitos humanos possuem termos e conceitos autônomos, independente do que lhes é atribuído nos sistemas jurídicos nacionais. Na sua interpretação, prevalece a natureza objetiva das obrigações que consagram, uma vez que são voltados para a proteção dos mais fracos (interpretação pro homine).

Outro princípio do direito internacional dos direitos humanos é a primazia da norma mais favorável para a vítima, ou seja, a norma que melhor proteja o direito que foi violado é a que deverá ser aplicada ao caso concreto. Não há mais a pretensão de primazia do direito internacional ou do direito interno. Ambos interagem em benefício dos destinatários, as vítimas de violações. O critério da primazia da norma mais favorável para as vítimas é consagrado em vários tratados de direitos humanos e contribui para minimizar ou reduzir as possibilidades de conflito entre os instrumentos legais. Tal critério demonstra que o propósito do direito internacional dos direitos humanos é garantir, ampliar e fortalecer a proteção a partir da coexistência de vários instrumentos legais. Assim, num caso concreto, o que importa em última análise é o grau de eficácia da proteção; é aplicar a norma que melhor proteja a vítima, seja ela de direito internacional ou de direito interno.

O direito internacional dos direitos humanos é o direito internacional de proteção dos mais vulneráveis que conta com o indispensável concurso do poder público, pois são os Estados os detentores da responsabilidade primária pela observação e proteção dos direitos humanos. A responsabilidade primária pela observância dos direitos humanos de proteção tem caráter subsidiário quanto aos procedimentos previstos no âmbito interno. Neste sentido, é um princípio do Direito Internacional a necessidade de serem esgotados os recursos internos para que então seja apresentada uma denúncia perante um órgão internacional. Quando os recursos internos demonstram-se insuficientes ou precários para reparar violações de direitos humanos, pode-se acionar os mecanismo internacionais estrategicamente  como último recurso disponível e garantia adicional de proteção.

O esgotamento dos recursos internos não deve ser entendido como um requisito formal que deve ser cumprido antes da vítima de violação dos direitos humanos ter aceso aos mecanismo internacionais de proteção. Tal requisito deve ser entendido como uma oportunidade para exigir do Estado a aperfeiçoamento dos recursos judiciais, conforme determinam os padrões internacionais.

Além do sistema de petições sobre casos individuais de violação dos direitos humanos, há mais dois mecanismos de implementação internacional dos direitos humanos, previsto no Direito Internacional dos Direitos Humanos: os sistema de relatórios e o sistema de determinação de fatos ou investigações. O sistema de relatórios é utilizado principalmente pelos órgãos internacionais que elaboram relatórios sobre a situação dos direitos humanos em determinados países e realizam visitas para investigar in loco, através do sistema de fatos.

A obrigação dos Estados de encaminhar relatórios sobre a situação de direitos humanos está prevista em diversos tratados os convenções sobre direitos humanos globais e regionais. O método de determinação dos fatos ou investigações pode operar de forma permanente institucionalizada, prevista nos tratados de direitos humanos, ou em base ad hoc, através de missões de investigação por países ou temáticas, estabelecidas por resoluções dos organismos internacionais.

Atualmente, alcançamos um estágio de complementaridade e interação de vários instrumentos de proteção aos direitos humanos e da total ausência de hierarquia entre eles. Tais mecanismos reforçam-se ampliando o elenco de direitos protegidos, com natureza complementar que caracteriza a indivisibilidade dos direitos humanos. O uso do direito internacional acarreta a extensão e ampliação do rgau de proteção de vida.

2.3 Declaração Universal de Direitos de 1948 e a concepção contemporânea de direitos humanos: a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos

A partir da adoção, em 1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (em dezembro de 1948) e da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (em abril de 1948), houve a abertura do processo de generalização da proteção internacional dos direitos humanos. Com o processo de generalização da proteção internacional dos direitos humanos passou-se a visar  a proteção do ser humano como tal e não mais sob certas condições do passado, no qual era dirigido a proteção para as minorias, trabalhadores, refugiados, apátridas, e outros. Os sistema de tutela vigente, antes do processo de generalização, era o chamado sistema de minoria e mandatos, utilizado na liga das nações, que era antecessor ao sistema de petições individuais atual das Nações Unidas.

As duas Declarações de direitos humanos abriram caminho para a adoção de vários tratados sobre a matéria. Por exemplo, após a Declaração Americana de 1948, foi aprovada  a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969 e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1963, seguida pela Convenção das Nações Unidas de 1965. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial transcendeu à simples solução de casos puramente individuais, com deveres de caráter negativo (não apoiar práticas de caráter discriminatório), ou de caráter positivo (dever de todos os estados partes de tomar medida eficazes para revisar políticas governamentais nacionais e locais; rescindir ou anular leis que perpetuem a discriminação racial; dever de todos os Estados partes declarar ilegais e puníveis os atos de disseminação e incitação a discriminação racial, tais como: aperfeiçoamento do ordenamento jurídico interno para fins de proteção legal e judicial contra a discriminação racial; o aprimoramento de políticas públicas para a erradicação das práticas discriminatórias.

A partir da Declaração Universal de 1948, multiplicaram-se os tratados “gerais” de direitos humanos, tais como: o Pacto de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, das Nações Unidas; os “regionais”, como a Convenção Americana, a Convenção Européia e a Carta Africana de Direitos Humanos; e os “especializados”, voltados para determinados setores ou aspectos especiais da proteção de direitos humanos.

Nos tratados especializados, há referências expressas a Declaração Universal de 1948, que constam nos seus preâmbulos, tais como: na Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979), Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), Convenção sobre a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984).

Igualmente, a Convenção Americana, A Européia, de Direitos Humanos e a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (1981), contém referências expressas em seus preâmbulos à Declaração de 1948.

A Declaração Universal é a fonte de inspiração e o ponto de irradiação e convergência dos instrumentos de direitos humanos a nível local e global. Sendo assim, os instrumentos globais e regionais sobre os direitos humanos, inspirados e derivados da mesma fonte, complementam-se, com o objetivo de garantir a maior e mais eficaz proteção dos direitos humanos. Não há antagonismos e sim complementaridade entre os diversos instrumentos internacionais de proteção, com vistas à ampliação do âmbito da proteção devida às vítimas de violações dos direitos humanos. Foi neste sentido que a Convenção Americana de 1969 incluiu no seu preâmbulo referência aos princípios “reafirmados e desenvolvidos em distintos instrumentos tanto de âmbito universal como regional”.

A multiplicação dos instrumentos é um reflexo do processo histórico de generalização de proteção dos direitos humanos no plano internacional. Neste sentido, outro aspecto importante deste processo é a interação entre os vários instrumentos internacionais de proteção, sejam as declarações, convenções ou cartas constitutivas das organizações internacionais (OEA e ONU) voltadas à observância dos direitos humanos. O uso do direito internacional tem como objetivo ampliar e aperfeiçoar a proteção dos direitos humanos.

Assim, independentemente das posições dos Estados membros em relação às Convenções e Tratados Internacionais sobre os Direitos Humanos, as Declarações Universal e Americana, apesar de serem instrumentos jurídicos tecnicamente não mandatórios, exercem efeitos jurídicos sobre os Estados membros das Nações Unidas e da OEA. A nível regional, a Comissão Americana opera em relação aos Estados que não são partes na Convenção Americana, com base na Declaração Americana.

Com a entrada em vigor de diversos instrumentos, as Declarações Universal e Americana não diminuíram de importância e nem perderam o seu valor jurídico pois há estados que ainda não ratificaram ou aderiram aos novos instrumentos.

Na atual fase em que estamos vivendo, não se justifica mais fazer distinção entre os direitos humanos, que devem ser invocados e protegidos na sua totalidade. É a concepção integral dos direitos humanos, que abarca os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. A evolução histórica dos direitos humanos aponta nos sentido de acumular, expandir e interagir os direitos individuais aos direitos sociais, através da natureza complementar de todos os direitos humanos e da noção de indivisibilidade dos direitos humanos. A visão de “gerações de direitos” é a parte do passado, e deve ser abandonada pois está ultrapassada, e corresponde a uma visão fragmentada de direitos humanos

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