|   A
              ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS
              DIREITOS HUMANOS
              
              
              
               3.1
              O Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: instrumentos
              de alcance geral e especial
              
              
              
               O
              sistema global de proteção dos direitos humanos, da ONU, contém
              normas de alcance geral e de alcance especial. As normas de
              alcance geral e destinadas a todos os indivíduos, genérica e
              abstratamente, são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e
              Políticos e o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
              
               As
              normas de alcance especial são destinadas a indivíduos ou grupos
              específicos, tais como: mulheres, refugiados, crianças entre
              outros. Dentre as normas especiais do sistema global da ONU,
              destacam-se a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou
              Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, a Convenção para a
              Eliminação da Discriminação contra a Mulher, a Convenção
              para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e
              a Convenção sobre os Direitos da Criança.
              
               Nos
              sistema global da ONU, o Brasil ratificou a maior parte dos
              instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos,
              tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em
              24/01/92; o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
              24/01/92; a Convenção para a Eliminação de toda a Discriminação
              contra a Mulher, em 01/02/84;  a Convenção para a Eliminação de todas as formas de
              Discriminação Racial, em 27/03/68; e a Convenção sobre os
              Direitos da Criança, em 24/09/90. Porém, o Brasil ainda não
              reconhece a competência dos seus órgãos de supervisão e
              monitoramento, os respectivos Comitê de Direitos Humanos, o Comitê
              contra a Discriminação Racial, o Comitê contra a Tortura, no
              que tange à apreciação de denúncias de casos individuais de
              violação dos direitos humanos.
              
               Assim,
              o Brasil aderiu aos mencionados tratados internacionais, porém,
              ainda não reconhece a competências de seus órgãos de supervisão,
              impede a fiscalização de suas obrigações internacionais por
              parte daqueles órgãos. Na prática, tal fato representa a
              impossibilidade de tais órgãos receberem denúncias individuais
              de casos de violações de direitos humanos ocorridos no país,
              através do sistema de petições ou denúncias individuais. A
              possibilidade de acionar outros órgãos internacionais de
              supervisão, além da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
              da OEA, seria uma garantia a mais da proteção dos direitos
              humanos no Brasil.
              
               Assim,
              no sistema global, além do sistema de denúncias individuais, há
              também o sistema de investigações e o de relatórios. Ao
              ratificar os tratados internacionais mencionados, o Brasil assumiu
              a obrigação de enviar relatórios periódicos para os Comitês e
              de sujeitar-se a uma eventual investigação sobre a situação
              dos direitos humanos no seu território. Uma forma de participação
              e de intervenção das organizações de direitos humanos no
              sistema da ONU é o encaminhamento de relatórios próprios aos
              respectivos Comitês, para que sejam analisados juntamente com os
              relatórios enviados pelos Estados.
              
               O
              sistema da ONU possui dois tipos de procedimento: os convencionais
              e os não convencionais.
              
               O
              procedimento convencional requer a sua previsão expressa em
              tratados, pactos e convenções internacionais, e é
              supervisionado pelos órgãos internacionais de supervisão, os
              Comitês (através do sistema de denúncias, relatórios e
              investigações).
              
               Os
              procedimentos não convencionais são mecanismos não previstos em
              tratados que contribuem para a maior eficácia do sistema
              internacional de proteção. Os mecanismos não convencionais são
              bastante específicos e são acionados em caso de não assinatura
              dos tratados internacionais pelos países violadores de direitos
              humanos num caso específico, como por exemplo, o sistema de ações
              urgentes. Nestes casos, a ONU analisará as violações com base
              em requisitos como a persistência, a sistematicidade, a gravidade
              e a prevenção, para decidir se intervirá através de um dos
              seus órgãos, tomando providências concretas.
              
              
              
               3.2
              O Sistema Regional Interamericano de Proteção aos Direitos
              Humanos: instrumentos de alcance geral e especial
              
              
              
               O
              sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, do qual
              participam os estados membros da OEA, integra o sistema regional
              de proteção juntamente com os sistema europeu e a sistema
              africano.
              
              
              
               O
              sistema interamericano de promoção dos direitos humanos teve início
              formal com a aprovação da Declaração Americana de Direitos e
              Deveres do Homem em 1948 na Colômbia. A Declaração Americana é
              um instrumento de alcance geral que integra o sistema
              interamericano, destinada a indivíduos genéricos e abstratos,
              estabelecendo os direitos essenciais da pessoa independente de ser
              nacional de determinado Estado, tendo como fundamento os atributos
              da pessoa humana. Além da Declaração Americana, há outros
              instrumentos de alcance geral que fazem parte do sistema
              interamericano, como a Convenção Americana sobre os Direitos
              Humanos ou “Pacto de San José”(1969), ratificada pelo Brasil
              em 25/09/92
              
               Além
              dos instrumentos de alcance geral, os sistema interamericano também
              é integrado por instrumentos de alcance especial, tais como: a
              Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte
              Interamericana de Direitos  Humanos. Ao ratificar a Convenção Americana, o Brasil
              aceitou compulsoriamente a competência da Comissão para receber
              denúncias de casos individuais de violações de direitos
              humanos.
              
               Assim,
              no caso do Brasil, até o presente, o único órgão internacional
              que têm competência para aceitar denúncias de casos individuais
              ;e a Comissão Interamericana conforme estabelece a Convenção
              Americana no seu artigo 44: “Qualquer pessoa ou grupo de
              pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em
              um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à
              Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação
               desta Convenção por um Estado-parte.”
              
               Além
              do recebimento de denúncias, a Comissão tem duas funções:
              promover e estimular em termos gerais os direitos humanos através
              da elaboração de relatórios gerais; elaborar estudos e relatórios
              sobre a situação dos direitos humanos nos países membros da
              OEA; realizar visitas in
              loco aos países membros e, apresentar um Relatório Anual na
              qual são reproduzidos relatórios finais dos casos concretos, nos
              quais já houve uma decisão sobre a responsabilidade
              internacional dos países denunciados. A publicação de um relatório
              final no Relatório Anual da Comissão divulgado para os Estados
              membros da Assembléia Geral da OEA é a sanção mais forte a que
              pode estar submetido um Estado, que ainda não tenha reconhecido a
              competência da jurisdição da corte Interamericana, proveniente
              do sistema interamericano.
              
               A
              Corte Interamericana, diferentemente da Comissão, é um órgão
              de caráter jurisdicional, que foi criado pela Convenção
              Americana sobre Direitos Humanos com o objetivo de supervisionar o
              seu cumprimento, como função complementar a função conferida
              pela mesma a Comissão.
              
               Assim,
              a legitimidade processual para o envio de casos para a Corte é
              somente concedida para a Comissão os Estado-parte, não sendo
              permitido o envio de casos pelas próprias vítimas de violações,
              seus representantes, familiares ou pelas organizações não-governamentais.
              Para que os casos não sejam encaminhados à Corte primeiramente
              terão que passar pelo exame da Comissão, esgotando o seu
              procedimento:
              
              
              
               “Art.
              61-1. Somente os Estados-parte e a Comissão têm direito de
              submeter um caso à decisão da Corte”.
              
              
              
               “Art.
              62-1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito de seu
              instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a
              ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como
              obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a
              competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação
              ou aplicação desta Convenção.”
              
              
              
               No
              caso do Brasil, recentemente em 07 de setembro de 1998, o
              Presidente da República aceitou a competência da Corte, após
              decorridos seis anos de ratificação da Convenção Americana
              pelo Brasil (25/09/92). Porém a aceitação ainda terá que ser
              ratificada pelo Congresso Nacional para ter validade. Assim nos próximos
              anos, a Corte poderá examinar casos sobre a s violações de
              direitos humanos ocorridos no Brasil.
              
               A
              Corte possui duas funções principais: a função contenciosa,
              que é a análise dos casos individuais de violações de direitos
              humanos encaminhados pela Comissão ou pelos Estados-parte; e a
              função consultiva. A sua função consultiva refere-se a sua
              capacidade para interpretar a Convenção e outros instrumentos
              internacionais de direitos humanos. Qualquer dos Estados partes da
              OEA podem solicitar à Corte uma opinião consultiva, mesmo os que
              não são partes na Convenção Americana ou outros órgãos
              enumerados no Capítulo X da Carta da Organização, conforme o
              artigo 64 da Convenção Americana.
              
               A
              função consultiva da Corte foi usada com mais freqüência nos
              seus primeiros anos de funcionamento, e as Opiniões Consultivas
              versaram sobre temas como: os limites de sua autoridade; os
              limites das ações dos Estados; discriminação; habeas corpus;
              garantias judiciais; pena de morte; responsabilidade do Estado,
              entre outros temas cruciais para a efetiva proteção dos direitos
              humanos.
              
              
              
               3.3
              A Conjugação dos Sistemas Global e regional e a prevalência da
              norma mais benéfica
              
              
              
               Não
              existe hierarquia entre o sistema global e o sistema regional
              (interamericano) de proteção dos direitos humanos. A lógica do
              sistema internacional é de somar e proteger de forma mais
              integral possível os direitos da pessoas humana. Neste sentido, o
              critério adotado para evitar conflitos entre os vários
              instrumentos internacionais é da prevalência da norma mais benéfica
              para a vítima de violações de direitos humanos. Tal critério
              contribui para minimizar os conflitos e possibilitar uma maior
              coordenação entre os instrumentos de proteção.
              
               Além
              disso, igualmente não existe hierarquia entre o sistema
              internacional, seja global ou interamericano, e o sistema jurídico
              dos países. A tendência e o propósito da coexistência de
              distintos instrumentos jurídicos que garantem os mesmos direitos
              é no sentido de ampliar e fortalecer a proteção dos direitos
              humanos, importando em última análise o grau de eficácia da
              proteção. Assim será aplicada ao caso concreto a norma que
              melhor proteger a vítima seja ela de direito internacional ou de
              direito interno.
              
                
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