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O Parlamentar e os Direitos Humanos, Manual
Manual de orientação ao parlamentar municipal, estadual e federal para a atuação em defesa dos direitos humanos e da cidadania
Deputado Orlando Fantazzini


A FEDERAÇÃO BRASILEIRA

O Brasil adotou o federalismo desde a proclamação da República em 1889. Estado federado é forma de Estado soberano, com personalidade jurídica de Direito Público Internacional e com capacidade para a autoderminação. É um todo formado pela união dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Cada um desses entes é autônomo entre si, com governo próprio e diplomas legais específicos (Constituições Estaduais, Lei Orgânica do Distrito Federal e Leis Orgânicas Municipais) de acordo com as competências definidas pela Constituição Federal (CF) de 88.

União: é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, e não se confunde com Estado Federal. Como pessoa jurídica de Direito Público Interno pode agir em nome próprio ou em nome de toda a federação, uma vez que lhe cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.

Estados-membros: são entes da federação, pessoas jurídicas de Direito Público Interno e têm capacidade para auto-organização própria (Constituições Estaduais e Lei Orgânica do Distrito Federal) auto-governo e auto-administração.

Distrito Federal: É vedada a possibilidade de se subdividir em municípios. Tem a mesma natureza federativa dos Estados-Membros e Municípios. Acumula as competências legais destinadas aos Estados e Municípios.

Municípios: Foram erigidos a ente autônomo da federação em 1988, pessoas de Direito Público Interno com capacidade também para a auto-organização própria (Leis Orgânicas Municipais) auto-governo e auto-administração.

O art.1° estabelece os fundamentos do Estado Federado

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”


O art.19 da CF relaciona as proibições a todos os entes federativos:

“Art. 19 É vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II- recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”


Competências dos entes da Federação

União – as competências estão relacionadas nos artigos 21 e 22 da CF. Ressaltam-se aquelas relacionadas aos direitos humanos:

- manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
- declarar a guerra e celebrar a paz;
- assegurar a defesa nacional;
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
- decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

Município - A competência privativa do município está enumerada no art.30 da CF, entre as quais:

– legislar sobre assuntos de interesse local;
– suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
– instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
– criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
– organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
– manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
– prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
– promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Estados-membros – Os Estados possuem competência concorrente com a União, cabendo a esta legislar sobre normas gerais e a estes sobre normas específicas. Essa competência está prevista no art.24 da CF.

“Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII –responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X– criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimento em matéria processual;
XII –previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII –assistência jurídica e defensoria;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

O Distrito Federal acumula as competências reservadas aos municípios e estados-membros.

Competência Comum

Diz respeito às obrigações impostas aos três entes da Federação (União, Estados e Municípios), cabendo a cada um procurar atender às atribuições relacionadas. Está prevista no art. 23 da CF.

“Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.”

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