O Parlamentar
e os Direitos Humanos, Manual
Manual
de orientação ao parlamentar municipal,
estadual e federal para a atuação
em defesa dos direitos humanos e da cidadania
Deputado
Orlando Fantazzini
A FEDERAÇÃO BRASILEIRA
O
Brasil adotou o federalismo desde a proclamação
da República em 1889. Estado federado
é forma de Estado soberano, com personalidade
jurídica de Direito Público Internacional
e com capacidade para a autoderminação.
É um todo formado pela união dos
entes federados (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios). Cada um desses
entes é autônomo entre si, com
governo próprio e diplomas legais específicos
(Constituições Estaduais, Lei
Orgânica do Distrito Federal e Leis Orgânicas
Municipais) de acordo com as competências
definidas pela Constituição Federal
(CF) de 88.
União:
é entidade federativa autônoma
em relação aos Estados-membros
e municípios, e não se confunde
com Estado Federal. Como pessoa jurídica
de Direito Público Interno pode agir
em nome próprio ou em nome de toda a
federação, uma vez que lhe cabe
exercer as prerrogativas da soberania do Estado
brasileiro.
Estados-membros:
são entes da federação,
pessoas jurídicas de Direito Público
Interno e têm capacidade para auto-organização
própria (Constituições
Estaduais e Lei Orgânica do Distrito Federal)
auto-governo e auto-administração.
Distrito
Federal: É vedada a possibilidade
de se subdividir em municípios. Tem a
mesma natureza federativa dos Estados-Membros
e Municípios. Acumula as competências
legais destinadas aos Estados e Municípios.
Municípios:
Foram erigidos a ente autônomo da federação
em 1988, pessoas de Direito Público Interno
com capacidade também para a auto-organização
própria (Leis Orgânicas Municipais)
auto-governo e auto-administração.
O
art.1° estabelece os fundamentos do Estado
Federado
“Art.
1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado democrático
de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
O art.19 da CF relaciona as proibições
a todos os entes federativos:
“Art.
19 É vedado à união, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público;
II- recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinções entre brasileiros
ou preferências entre si.”
Competências dos entes da Federação
União
– as competências estão relacionadas
nos artigos 21 e 22 da CF. Ressaltam-se aquelas
relacionadas aos direitos humanos:
-
manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
- declarar a guerra e celebrar a paz;
- assegurar a defesa nacional;
- permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
- decretar o estado de sítio, o estado
de defesa e a intervenção federal;
Município
- A competência privativa do município
está enumerada no art.30 da CF, entre
as quais:
–
legislar sobre assuntos de interesse local;
– suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;
– instituir e arrecadar os tributos de
sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
– criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
– organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial;
– manter, com a cooperação
técnica e financeira da União
e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população;
– prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União
e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população;
- promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
– promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Estados-membros
– Os Estados possuem competência
concorrente com a União, cabendo a esta
legislar sobre normas gerais e a estes sobre
normas específicas. Essa competência
está prevista no art.24 da CF.
“Art.24.
Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I – direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII –responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura,
ensino e desporto;
X– criação, funcionamento
e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimento em matéria processual;
XII –previdência social, proteção
e defesa da saúde;
XIII –assistência jurídica
e defensoria;
XIV – proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância
e à juventude;
XVI – organização, garantias,
direitos e deveres das polícias civis.
§1°
No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2°
A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§3°
Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§4°
A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.”
O
Distrito Federal acumula as competências
reservadas aos municípios e estados-membros.
Competência
Comum
Diz respeito às obrigações
impostas aos três entes da Federação
(União, Estados e Municípios),
cabendo a cada um procurar atender às
atribuições relacionadas. Está
prevista no art. 23 da CF.
“Art.23.
É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição
e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à
ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna
e a flora;
VIII – fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX – promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos
e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política
de educação para a segurança
do trânsito.”