DOS DELITOS E DAS
PENAS
Cesare Beccaria
APÊNDICE
APRESENTAÇÃO
Nélson Jahr Garcia
"Dos delitos e das penas"
é uma obra que se insere no movimento filosófico e humanitário
da segunda metade do século XVIII, ao qual pertencem os trabalhos
dos Enciclopedistas, como Voltaire, Rousseau, Montesquieu e tantos
outros.
Na época havia grassado a tese de
que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva; essa
concepção havia induzido à aplicação de punições de conseqüências
muito superiores e mais terríveis que os males produzidos pelos
delitos. Prodigalizara-se a prática de torturas, penas de morte,
prisões desumanas, banimentos, acusações secretas.
Foi contra essa situação que se
insurgiu Beccaria. Sua obra foi elogiada por intelectuais,
religiosos e nobres (inclusive Catarina da Rússia). As críticas
foram poucas, geralmente resultantes de interesses egoísticos de
magistrados e clérigos. A humanidade encontrava novos caminhos
para garantir a igualdade e a justiça.
Estamos divulgando o texto por
acreditarmos que deva ser lido de novo, especialmente no Brasil. A
prática de torturas, entre nós, tem sido cada vez mais freqüente.
A pena de morte, que vai sendo abolida em países mais avançados,
aqui tem sido proposta por inúmeros políticos raivosos. Crianças
ficam encarceradas sob condições cruéis, às vezes bárbaras.
Juizes corruptos vivem no conforto de suas mansões. Assassinos
frios, por serem influentes, desfrutam de todas as mordomias.
Que o espírito de Beccaria nos
ilumine.
BIOGRAFIA DO AUTOR
CESARE BONESANA, marquês
de Beccaria, nasceu em Milão no ano de 1738. Educado em Paris
pelos jesuítas, entregou-se com entusiasmo ao estudo da
literatura e das matemáticas. Muita influência exerceu na formação
do seu espírito a leitura das Lettres Persanes de Mostesquieu e
de L'Esprit de Helvétius. Desde então, todas as suas preocupações
se voltaram para o estudo da filosofia. Foi ele um dos fundadores
da sociedade literária que se formou em Milão e que,
inspirando-se no exemplo da de Helvétius, divulgou os novos princípios
da filosofia francesa. Além disso, a fim de divulgar na Itália
as idéias novas, Beccaria fez parte da redação do jornal II
Caffè, que apareceu de 1764 a 1765.
Foi mais ou menos por essa época
que, insurgindo-se contra as injustiças dos processos criminais
em voga, Beccaria principiou a agitar com os seus amigos, entre os
quais se destacavam os irmãos Pietro e Alessandro Verri, os
complexos problemas relacionados com a matéria. Assim teve origem
o seu livro Dei Delitti e delle Pene. Receoso de perseguições, o
autor mandou imprimir sua obra secretamente, em Livorno, e ainda
assim velando muitos pensamentos com expressões vagas e
indecisas.
O tratado Dos Delitos e das Penas é
a filosofia francesa aplicada à legislação penal: contra a
tradição jurídica, invoca a razão e o sentimento; faz-se
porta-voz dos protestos da consciência pública contra os
julgamentos secretos, o juramento imposto aos acusados, a tortura,
a confiscação, as penas infamantes, a desigualdade ante o
castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a
justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os
delitos; condena o direito de vingança e toma por base do direito
de punir a utilidade social; declara a pena de morte inútil e
reclama a proporcionalidade das penas aos delitos, assim como a
separação do poder judiciário e do poder legislativo. Nenhum
livro fora tão oportuno e o seu sucesso foi verdadeiramente
extraordinário, sobretudo entre os filósofos franceses. O abade
Morellet traduziu-o, Diderot anotou-o, Voltaire comentou-o.
d'Alembert, Buffon, Hume, Helvétius, o barão d'Holbach, em suma,
todos os grandes homens da França manifestaram desde logo a sua
admiração e seu entusiasmo. Em 1766, indo a Paris, Beccaria foi
alvo das mais vivas demonstrações de simpatia. No entanto, tendo
regressado a Milão, cidade que ele não mais abandonou, teve de
sofrer uma campanha infamante por parte dos seus adversários, que
ainda se apegavam aos preconceitos e à rotina para acusá-lo de
heresia. A denúncia não teve conseqüências, mas Beccaria
ressentiu-se de tal forma que o receio de novas perseguições
levou-o a renunciar às dissertações filosóficas.
Em 1768, o governo austríaco,
sabedor de que ele recusara as ofertas de Catarina II, que
procurara atraí-lo para São Petersburgo, criou em seu favor uma
cátedra de economia política.
Beccaria morreu em Milão, em 1794.
PREFÁCIO DO AUTOR
A
I. INTRODUÇÃO
AS
vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos
os seus membros.
No entanto, entre os homens
reunidos, nota-se a tendência contínua de acumular no menor número
os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à
maioria miséria e fraqueza.
Só com boas leis podem impedir-se
tais abusos. Mas, de ordinário, os homens abandonam a leis provisórias
e à prudência do momento o cuidado de regular os negócios mais
importantes, quando não os confiam à discrição daqueles mesmos
cujo interesse é oporem-se às melhores instituições e às leis
mais sábias.
Além disso, não é senão depois
de terem vagado por muito tempo no meio dos erros mais funestos,
depois de terem exposto mil vezes a própria liberdade e a própria
existência, que, cansados de sofrer, reduzidos aos últimos
extremos, os homens se determinam a remediar os males que os
afligem.
Então, finalmente, abrem os olhos a
essas verdades palpáveis que, por sua simplicidade mesma, escapam
aos espíritos vulgares, incapazes de analisar os objetos e
acostumados a receber sem exame e sobre palavra todas as impressões
que se lhes queiram dar.
Abramos a história, veremos que as
leis, que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens
livres, não foram, o mais das vezes, senão o instrumento das
paixões da minoria, ou o produto do acaso e do momento, e nunca a
obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha
sabido dirigir todas as ações da sociedade com este único fim:
todo o bem-estar possível para a maioria.
Felizes as nações (se há algumas)
que não esperaram que revoluções lentas e vicissitudes incertas
fizessem do excesso do mal uma orientação para o bem, e que,
mediante leis sábias. apressaram a passagem de um para o outro.
Como é digno de todo o reconhecimento do gênero humano o filósofo
(6) que,
do fundo do seu retiro obscuro e desprezado, teve a coragem de lançar
na sociedade as primeiras sementes por tanto tempo infrutíferas
das verdades úteis!
As verdades filosóficas, por toda
parte divulgadas através da imprensa, revelaram enfim as
verdadeiras relações que unem os soberanos aos súditos e os
povos entre si. O comércio animou-se e entre as nações
elevou-se uma guerra industrial, a única digna dos homens sábios
e dos povos policiados.
Mas, se as luzes do nosso século já
produziram alguns resultados, longe estão de ter dissipado todos
os preconceitos que tínhamos. Ninguém se levantou, senão
frouxamente, contra a barbárie das penas em uso nos nossos
tribunais. Ninguém se ocupou com reformar a irregularidade dos
processos criminais, essa parte da legislação tão importante
quanto descurada em toda a Europa. Raramente se procurou destruir,
em seus fundamentos, as séries de erros acumulados desde vários
séculos; e muito poucas pessoas tentaram reprimir, pela força
das verdades imutáveis, os abusos de um poder sem limites, e
fazer cessar os exemplos bem freqüentes dessa fria atrocidade que
os homens poderosos encaram como um dos seus direitos. Entretanto,
os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado à ignorância cruel e
aos opulentos covardes; os tormentos atrozes que a barbárie
inflige por crimes sem provas, ou por delitos quiméricos; o
aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é
ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os
infelizes, a incerteza; tantos métodos odiosos, espalhados por
toda parte, deveriam ter despertado a atenção dos filósofos,
essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões humanas.
O imortal Montesquieu (7)
só ocasionalmente pode abordar essas importantes matérias. Se eu
segui as pegadas luminosas desse grande homem, é que a verdade é
uma e a mesma em toda parte. Mas, os que sabem pensar (e é
somente para estes que escrevo) saberão distinguir meus passos
dos seus. Sentir-me-ei feliz se, como ele, puder ser objeto do
vosso secreto reconhecimento, oh vós, discípulos obscuros e pacíficos
da razão! Sentir-me-ei feliz se puder excitar alguma vez esse frêmito
pelo qual as almas sensíveis respondem à. voz dos defensores da
humanidade!
Seria este, talvez, o momento de
examinar e distinguir as diferentes espécies de delitos e a
maneira de puni-los; mas, o número e a variedade dos crimes,
segundo as diversas circunstâncias de tempo e de lugar, nos lançariam
num atalho imenso e fatigante. Contentar-me-ei, pois, com indicar
os princípios mais gerais, as faltas mais comuns e os erros mais
funestos, evitando igualmente os excessos dos que, por um amor mal
entendido da liberdade, procuram introduzir a desordem, e dos que
desejariam submeter os homens à regularidade. dos claustros.
Mas, qual é a origem das penas, e
qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições
aplicáveis aos diferentes crimes? Será a pena de morte
verdadeiramente útil, necessária, indispensável para a segurança
e a boa ordem da sociedade? Serão justos os tormentos e as
torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os
melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas
igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem
sobre os costumes?
Todos esses problemas merecem que se
procure resolvê-los com essa precisão geométrica que triunfa da
destreza dos sofismas, das dúvidas tímidas e das seduções da
eloqüência.
Sentir-me-ia feliz se não tivesse
outro mérito além do de ter sido o primeiro que apresentou na Itália,
com maior clareza, o que outras nações ousaram escrever e começam
a praticar.
Mas, se, ao sustentar os direitos do
gênero humano e da verdade invencível, contribuí para salvar da
morte atroz algumas das trêmulas vítimas da tirania ou da ignorância
igualmente funesta, as bênçãos e as lágrimas de um único
inocente reconduzido aos sentimentos da alegria e da felicidade
consolar-me-iam do desprezo do resto dos homens.
II. ORIGEM DAS PENAS E DIREITO DE
PUNIR
A MORAL
política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável,
se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do
homem.
Toda lei que não for estabelecida
sobre essa base encontrará sempre uma resistência à qual será
constrangida a ceder. Assim, a menor força, continuamente
aplicada, destrói por fim um corpo que pareça sólido, porque
lhe comunicou um movimento violento.
Consultemos, pois, o coração
humano; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de
punir.
Ninguém fez gratuitamente o sacrifício
de uma porção de sua liberdade visando unicamente ao bem público.
Tais quimeras só se encontram nos romances. Cada homem só por
seus interesses está ligado às diferentes combinações políticas
deste globo; e cada qual desejaria, se fosse possível, não estar
ligado pelas convenções que obrigam os outros homens. Sendo a
multiplicação do gênero humano, embora lenta e pouco considerável,
muito superior aos meios que apresentava a natureza estéril e
abandonada, para satisfazer necessidades que se tornavam cada dia
mais numerosas e se cruzavam de mil maneiras, os primeiros homens,
até então selvagens, se viram forçados a reunir-se. Formadas
algumas sociedades, logo se estabeleceram novas, na necessidade em
que se ficou de resistir às primeiras, e assim viveram essas
hordas, como tinham feito os indivíduos, num contínuo estado de
guerra entre si. As leis foram as condições que reuniram os
homens, a princípio independentes e isolados sobre a superfície
da terra.
Cansados de só viver no meio de
temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma
liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil,
sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança.
A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim
ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi
encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados
da administração foi proclamado o soberano do povo.
Não bastava, porém, ter formado
esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de
cada particular, pois tal é a tendência do homem para o
despotismo, que ele procura sem cessar, não só retirar da massa
comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros.
Eram necessários meios sensíveis e
bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que
logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses
meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis.
Disse eu que esses meios tiveram de
ser sensíveis, porque a experiência fez ver quanto a maioria está
longe de adotar princípios estáveis de conduta. Nota-se, em
todas as partes do mundo físico e moral, um princípio universal
de dissolução, cuja ação só pode ser obstada nos seus efeitos
sobre a sociedade por meios que impressionam imediatamente os
sentidos e que se fixam nos espíritos, para contrabalançar por
impressões vivas a força das paixões particulares, quase sempre
opostas ao bem geral. Qualquer outro meio seria insuficiente.
Quando as paixões são vivamente abaladas pelos objetos
presentes, os mais sábios discursos, a eloqüência mais
arrebatadora, as verdades mais sublimes, não passam, para elas,
de um freio impotente que logo despedaçam.
Por conseguinte, só a necessidade
constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí
resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a
menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era
preciso para empenhar os outros em mantê-lo na posse do resto.
O conjunto de todas essas pequenas
porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo
exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não
justiça; é um poder de fato e não de direito (8);
é uma usurpação e não mais um poder legítimo.
As penas que ultrapassam a
necessidade de conservar o depósito da salvação pública são
injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais
sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o
soberano conservar aos súditos.
III. CONSEQUÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS
A PRIMEIRA
conseqüência desses princípios é que só as leis podem fixar
as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não
pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a
sociedade unida por um contrato social.
Ora, o magistrado, que também faz
parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro
dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do
momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto,
pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado.
Segue-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público,
aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão.
A segunda conseqüência é que o
soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis
gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém,
julgar se alguém violou essas leis.
Com efeito, no caso de um delito, há
duas partes: o soberano, que afirma que o contrato social foi
violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso, pois,
que haja entre ambos um terceiro que decida a contestação. Esse
terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e
que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há.
Em terceiro lugar, mesmo que a
atrocidade das mesmas não fosse reprovada pela filosofia, mãe
das virtudes benéficas e, por essa razão, esclarecida, que
prefere governar homens felizes e livres a dominar covardemente um
rebanho de tímidos escravos; mesmo que os castigos cruéis não
se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes
atribui, o de impedir os crimes, bastará provar que essa
crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa,
revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do
contrato social.
IV. DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
RESULTA
ainda, dos princípios estabelecidos precedentemente, que os
juizes dos crimes não podem ter o direito de interpretar as leis
penais, pela razão mesma de que não são legisladores. Os juizes
não receberam as leis como uma tradição doméstica, ou como um
testamento dos nossos antepassados, que aos seus descendentes
deixaria apenas a missão de obedecer. Recebem-nas da sociedade
viva, ou do soberano, que é representante dessa sociedade, como
depositário legítimo do resultado atual da vontade de todos.
Não se julgue que a autoridade das
leis esteja fundada na obrigação de executar antigas convenções
(9);
essas velhas convenções são nulas, pois não puderam ligar
vontades que não existiam. Não se pode sem injustiça exigir sua
execução; seria reduzir os homens a não passar de um vil
rebanho sem vontade e sem direitos. As leis emprestam sua força
da necessidade de orientar os interesses particulares para o bem
geral e do juramento formal ou tácito que os cidadãos vivos
voluntariamente fizeram ao rei.
Qual será, pois o legítimo intérprete
das leis? O soberano, isto é, o depositário das vontades atuais
de todos; e não o juiz, cujo dever consiste exclusivamente em
examinar se tal homem praticou ou não um ato contrário às leis.
O juiz deve fazer um silogismo
perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ação conforme
ou não à lei; a conseqüência, a liberdade ou a pena. Se o juiz
for constrangido a fazer um raciocínio a mais, ou se o fizer por
conta própria, tudo se torna incerto e obscuro.
Nada mais perigoso do que o axioma
comum, de que é preciso consultar o espírito da lei. Adotar tal
axioma é romper todos os diques e abandonar as leis à torrente
das opiniões. Essa verdade me parece demonstrada, embora pareça
um. paradoxo aos espíritos vulgares que se impressionam mais
fortemente com uma pequena desordem atual do que com conseqüências
distantes, mas mil vezes mais funestas, de um só princípio falso
estabelecido numa nação.
Todos os nossos conhecimentos, todas
as nossas idéias se mantêm. Quanto mais complicadas, tanto
maiores são as suas relações e resultados.
Cada homem tem sua maneira própria
de ver; e o mesmo homem, em diferentes épocas, vê diversamente
os mesmos objetos. O espírito de uma lei seria, pois, o resultado
da boa ou má lógica de um juiz, de uma digestão fácil ou
penosa, da fraqueza do acusado, da violência das paixões do
magistrado, de suas relações com o ofendido, enfim, de todas as
pequenas causas que mudam as aparências e desnaturam os objetos
no espírito inconstante do homem.
Veríamos, assim, a sorte de um
cidadão mudar de face ao passar para outro tribunal, e a vida dos
infelizes estaria à mercê de um falso raciocínio, ou do mau
humor do juiz. Veríamos o magistrado interpretar apressadamente
as leis, segundo as idéias vagas e confusas que se apresentassem
ao seu espírito. Veríamos os mesmos delitos punidos
diferentemente, em diferentes tempos, pelo mesmo tribunal, porque,
em lugar de escutar a voz constante e invariável das leis, ele se
entregaria à instabilidade enganosa das interpretações arbitrárias.
Podem essas irregularidades funestas
ser postas em paralelo com os inconvenientes momentâneos que às
vezes produz a observação literal das leis?
Talvez esses inconvenientes
passageiros obriguem o legislador a fazer, no texto equívoco de
uma lei, correções necessárias e fáceis. Mas, seguindo a letra
da lei, não se terá ao menos que temer esses raciocínios
perniciosos, nem essa licença envenenada de tudo explicar de
maneira arbitrária e muitas vezes com intenção venal.
Quando as leis forem fixas e
literais, quando só confiarem ao magistrado a missão de examinar
os atos dos cidadãos, para decidir se tais atos são conformes ou
contrários à lei escrita; quando, enfim, a regra do justo e do
injusto, que deve dirigir em todos os seus atos o ignorante e o
homem instruído, não for um motivo de controvérsia, mas simples
questão de fato, então não mais se verão os cidadãos
submetidos ao jugo de uma multidão de pequenos tiranos, tanto
mais insuportáveis quanto menor é a distância entre o opressor
e o oprimido; tanto mais cruéis quanto maior resistência
encontram, porque a crueldade dos tiranos é proporcional, não às
suas forças, mas aos obstáculos que se lhes opõem; tanto mais
funestos quanto ninguém pode livrar-se do seu jugo senão
submetendo-se ao despotismo de um só.
Com leis penais executadas à letra,
cada cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação
reprovável; e isso é útil, porque tal conhecimento poderá
desviá-lo do crime. Gozará com segurança de sua liberdade e dos
seus bens; e isso é justo, porque é esse o fim da reunião dos
homens em sociedade. É verdade, também, que os cidadãos
adquirirão assim um certo espírito de independência e serão
menos escravos dos que ousaram dar o nome sagrado de virtude à
covardia, às fraquezas e às complacências cegas; estarão, porém,
menos submetidos às leis e à autoridade dos magistrados.
Tais princípios desagradarão sem dúvida
aos déspotas subalternos que se arrogaram o direito de esmagar
seus inferiores com o peso da tirania que sustentam. Tudo eu
poderia recear, se esses pequenos tiranos se lembrassem um dia de
ler o meu livro e entendê-lo; mas, os tiranos não lêem.
V. DA OBSCURIDADE DAS LEIS
SE
a interpretação arbitrária das leis é um mal, também o é a
sua obscuridade, pois precisam ser interpretadas. Esse
inconveniente é bem maior ainda quando as leis não são escritas
em língua vulgar (10).
Enquanto o texto das leis não for
um livro familiar, uma espécie de catecismo, enquanto forem
escritas numa língua morta e ignorada do povo, e enquanto forem
solenemente conservadas como misteriosos oráculos, o cidadão,
que não puder julgar por si mesmo as conseqüências que devem
ter os seus próprios atos sobre a sua liberdade e sobre os seus
bens, ficará na dependência de um pequeno número de homens
depositários e intérpretes das leis.
Colocai o texto sagrado das leis nas
mãos do povo, e, quanto mais homens houver que o lerem, tanto
menos delitos haverá; pois não se pode duvidar que no espirito
daquele que medita um crime, o conhecimento e a certeza das penas
ponham freio à eloqüência das paixões.
Que pensar dos homens,, quando se
reflete que as leis da maior parte das nações estão escritas em
línguas mortas e que esse costume bárbaro ainda subsiste nos países
mais esclarecidos da Europa?
Dessas últimas reflexões resulta
que, sem um corpo de leis escritas, jamais uma sociedade poderá
tomar uma forma de governo fixo, em que a força resida no corpo
político e não nos membros desse corpo; em que as leis não
possam alterar-se e destruir-se pelo choque dos interesses
particulares, nem reformar-se senão pela vontade geral.
A razão e a experiência fizeram
ver quantas tradições humanas se tornam mais duvidosas e mais
contestadas, à medida que a gente se afasta de sua fonte. Ora, se
não existe um momento estável do pacto social, como resistirão
as leis ao movimento sempre vitorioso do tempo e das paixões?
Vê-se por aí, igualmente, a
utilidade da imprensa, que pode, só ela, tornar todo o público,
e não alguns particulares, depositário do código sagrado das
leis.
Foi a imprensa que dissipou esse
tenebroso espírito de cabala e de intriga, que, não pode
suportar a luz e que finge desprezar as ciências somente porque
secretamente as teme.
Se agora, na Europa, diminuem esses
crimes atrozes que assombravam nossos pais, se saímos enfim desse
estado de barbárie que tornava nossos antepassados ora escravos
ora tiranos, é à imprensa que o devemos.
Os que conhecem a história de dois
ou três séculos e do nosso podem ver a humanidade, a
generosidade, a tolerância mútua e as mais doces virtudes
nasceram no seio do luxo e da indolência. Quais foram, ao contrário,
as virtudes dessas épocas que, tão sem propósitos, se chamam séculos
da boa fé e da simplicidade antiga?
A humanidade gemia sob o jugo da
implacável superstição; a avareza e a ambição de um pequeno número
de homens poderosos inundavam de sangue humano os palácios dos
grandes e os tronos dos reis. Eram traições secretas e morticínios
públicos. O povo só encontrava na nobreza opressores e tiranos;
e os ministros do Evangelho, manchados na carnificina e as mãos
ainda sangrentas, ousavam oferecer aos olhos do povo um Deus de
misericórdia e de paz.
Os que se levantam contra a pretensa
corrupção do grande século em que vivemos não acharão ao
menos que esse quadro abominável possa convir-lhe.
VI. DA PRISÃO
OUTORGA-SE,
em geral, aos magistrados encarregados de fazer as leis, um
direito contrário ao fim da sociedade, que é a segurança
pessoal; refiro-me ao direito de prender discricionariamente os
cidadãos, de tirar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos,
e, por conseguinte de deixar livres os que eles protegem, mau
grado todos os indícios do delito.
Como se tornou tão comum um erro tão
funesto? Embora a prisão difira das outras penas, por dever
necessariamente preceder a declaração jurídica do delito, nem
por isto deixa de ter, como todos os outros gêneros de castigos,
o caráter essencial de que só a lei deve determinar o caso em
que é preciso empregá-la.
Assim, a lei deve estabelecer, de
maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser
preso e submetido a interrogatório.
O clamor público, a fuga, as
confissões particulares, o depoimento de um cúmplice do crime,
as ameaças que o acusado pode fazer, seu ódio inveterado ao
ofendido, um corpo de delito existente, e outras presunções
semelhantes, bastam para permitir a prisão de um cidadão. Tais
indícios devem, porém, ser especificados de maneira estável
pela lei, e não pelo juiz, cujas sentenças se tornam um atentado
à liberdade pública, quando não são simplesmente a aplicação
particular de uma máxima geral emanada do código das leis.
À medida que as penas forem mais
brandas, quando as prisões já não forem a horrível mansão do
desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem
nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores
da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão
contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a prisão.
A prisão não deveria deixar
nenhuma nota de infâmia sobre o acusado cuja inocência foi
juridicamente reconhecida. Entre os romanos, quantos cidadãos não
vemos, acusados anteriormente de crimes hediondos, mas em seguida
reconhecidos inocentes, receberem da veneração do povo os
primeiros cargos do Estado? Porque é tão diferente, em nossos
dias, a sorte de um inocente preso?
É porque o sistema atual da
jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a idéia
da força e do poder, em lugar da justiça; é porque se lançam,
indistintamente, na mesma masmorra, o inocente suspeito e o
criminoso convicto; é porque a prisão, entre nós, é antes um
suplício que um meio de deter um acusado; é porque, finalmente,
as forças que defendem externamente o trono e os direitos da nação
estão separadas das que mantêm as leis no interior, quando
deveriam estar estreitamente unidas.
Na opinião pública, as prisões
militares desonram bem menos do que as prisões civis. Se as
tropas do Estado, reunidas sob a autoridade das leis comuns, sem
contudo dependerem imediatamente dos magistrados, fossem
encarregadas da guarda das prisões, a mancha de infâmia
desapareceria ante o aparato e o fausto que acompanham os corpos
militares; porque, em geral, a infâmia, como tudo o que depende
das opiniões populares, se liga mais à forma do que ao fundo.
Mas, como as leis e os costumes de
um povo estão sempre atrasados de vários séculos em relação
às luzes atuais, conservamos ainda a barbárie e as idéias
ferozes dos caçadores do norte, nossos selvagens antepassados.
Os nossos costumes e as nossas leis
retardatárias estão bem longe das luzes dos povos. Ainda estamos
dominados pelos preconceitos bárbaros que nos legaram os nossos
avós, os bárbaros caçadores do norte.
VII. DOS INDÍCIOS DO DELITO E DA
FORMA DOS JULGAMENTOS
EIS
um teorema geral, que pode ser muito útil para calcular a certeza
de um fato e, principalmente, o valor dos indícios de um delito:
Quando as provas de um fato se
apoiam todas entre si, isto é, quando os indícios do delito não
se sustentam senão uns pelos outros, quando a força de várias
provas depende da verdade de uma só, o número dessas provas nada
acrescenta nem subtrai à probabilidade do fato: merecem pouca
consideração, porque, destruindo a única prova que parece
certa, derrubais todas as outras.
Mas, quando as provas são
independentes, isto é quando cada indício se prova à parte,
quanto mais numerosos forem esses indícios, tanto mais provável
será o delito, porque a falsidade de uma prova em nada influi
sobre a certeza das restantes.
Não se admirem de ver-me empregar a
palavra probabilidade ao tratar de crimes que, para merecerem um
castigo, devem ser certos; porque, a rigor, toda certeza moral é
apenas uma probabilidade, que merece, contudo, ser considerada
como uma certeza, quando todo homem de bom senso é forçado a
dar-lhe o seu assentimento, por uma espécie de hábito natural
que resulta da necessidade de agir que é anterior a toda especulação.
A certeza que se exige para
convencer um culpado é, pois, a mesma que determina todos os
homens nos seus mais importantes negócios.
As provas de um delito podem
distinguir-se em provas perfeitas e provas imperfeitas. As provas
perfeitas são as que demonstram positivamente que é impossível
que o acusado seja inocente. As provas são imperfeitas quando não
excluem a possibilidade da inocência do acusado.
Uma única prova perfeita é
suficiente para autorizar a condenação; se se quiser, porém,
condenar sobre provas imperfeitas, como cada uma dessas provas não
estabelece a impossibilidade da inocência do acusado, é preciso
que sejam em número muito grande para valerem uma prova perfeita,
isto é, para provarem todas juntas que é impossível que o
acusado não seja culpado.
Acrescentarei ainda que as provas
imperfeitas, às quais o acusado nada responde de satisfatório,
embora deva, se é inocente, ter meios de justificar-se, se tornam
por isso mesmo provas perfeitas.
É, todavia, mais fácil sentir essa
certeza moral de um delito do que defini-la exatamente. Eis o que
me faz encarar como sábia a lei que, em algumas nações, dá ao
juiz principal assessores que o magistrado não escolheu, mas que
a sorte designou livremente; porque então a ignorância, que
julga por sentimento, está menos sujeita ao erro do que homem
instruído que decide segundo a incerta opinião.
Quando as leis são claras e
precisas, o dever do juiz limita-se à constatação do fato. Se são
necessárias destreza e habilidade na investigação das provas de
um delito, se se requerem clareza e precisão na maneira de
apresentar o seu resultado, para julgar segundo esse mesmo
resultado, basta o simples bom-senso: guia menos enganador do que
todo o saber de um juiz acostumado a só procurar culpados por
toda parte e levar tudo ao sistema que adotou segundo os seus
estudos.
Felizes as nações entre as quais o
conhecimento das leis não é uma ciência.
Lei sábia e cujos efeitos são
sempre felizes é a que prescreve que cada um seja julgado por
seus iguais; porque, quando se trata da fortuna e da liberdade de
um cidadão, todos os sentimentos inspirados pela desigualdade
devem silenciar. Ora, o desprezo com o qual o homem poderoso olha
para a vitima do infortúnio, e a indignação que experimenta o
homem de condição medíocre ao ver o culpado que está acima
dele por sua condição, são sentimentos perigosos que não
existem nos julgamentos de que falo.
Quando o culpado e o ofendido estão
em condições desiguais, os juizes devem ser escolhidos, metade
entre os iguais do acusado e metade entre os do ofendido, para
contrabalançar assim os interesses pessoais, que modificam, mau
grado nosso, as aparências dos objetos, e para só deixar falar a
verdade e as leis.
Igualmente justo é que o culpado
possa recusar um certo número dos juizes que lhe forem suspeitos,
e, se o acusado gozar constantemente desse direito, exercê-lo-á
com reserva; porque de outro modo pareceria condenar-se a si
mesmo.
Sejam públicos os julgamentos;
sejam-no também as provas do crime: e a opinião, que é talvez o
único laço das sociedades, porá freio à violência e às paixões.
O povo dirá: Não somos escravos, mas protegidos pelas leis. Esse
sentimento de segurança, que inspira a coragem, eqüivale a um
tributo para o soberano que compreende os seus verdadeiros
interesses.
Não entrarei em outros pormenores
sobre as precauções que exige o estabelecimento dessas espécies
de instituições. Para aqueles aos quais é necessário tudo
dizer, tudo eu diria inutilmente.
VIII. DAS TESTEMUNHAS
É IMPORTANTE,
em toda boa legislação, determinar de maneira exata o grau de
confiança que se deve dar às testemunhas e a natureza das provas
necessárias para constatar o delito.
Todo homem razoável, isto é, todo
homem que puser ligação em suas idéias e que experimentar as
mesmas sensações que os outros homens, poderá ser recebido em
testemunho. Mas, a confiança que se lhe der deve medir-se pelo
interesse que ele tem de dizer ou não dizer a verdade.
É, pois, por motivos frívolos e
absurdos que as leis não admitem em testemunho nem as mulheres,
por causa de sua franqueza, nem os condenados, porque estes
morreram civilmente, nem as pessoas com nota de infâmia, porque,
em todos esses casos, uma testemunha pode dizer a verdade, quando
não tem nenhum interesse em mentir.
Entre os abusos de palavras que
tiveram certa influência sobre os negócios deste mundo, um dos
mais notáveis é o que faz considerar como nulo o depoimento de
um culpado já condenado. Graves jurisconsultos fazem este raciocínio
Este homem foi atingido por morte civil; ora, um morto já não é
capaz de nada... Muitas vítimas se sacrificaram a essa vã metáfora:
e muitas vezes se tem contestado seriamente à verdade santa o
direito de preferência sobre as formas judiciárias.
Sem dúvida, é preciso que os
depoimentos de um culpado já condenado não possam retardar o
curso da justiça; mas porque, após a sentença, não conceder
aos interesses da verdade e à terrível situação do culpado
alguns instantes ainda, para justificar, se possível, ou aos seus
cúmplices ou a si próprio, com depoimentos novos que mudam a
natureza do fato?
As formalidades e criteriosas
procrastinações são necessárias nos processos criminais, ou
porque não deixam nada à arbitrariedade do juiz, ou porque fazem
compreender ao povo que os julgamentos são feitos com solenidade
e segundo as regras, e não precipitadamente ditados polo
interesse; ou, finalmente, porque a maior parte dos homens,
escravos do hábito, e mais inclinados a sentir do que raciocinar,
fazem assim uma idéia mais augusta das funções do magistrado.
A verdade, muitas vezes demasiado
simples ou demasiado complicada, tem necessidade de certa pompa
exterior para merecer o respeito do povo.
As formalidades, porém, devem ser
fixadas, por leis, nos limites em que não possam prejudicar a
verdade. De outro modo, seria uma nova fonte de inconvenientes
funestos.
Disse eu que se podia admitir em
testemunho toda pessoa que não tem nenhum interesse em mentir.
Deve, pois, conceder-se à testemunha mais ou menos confiança, à
proporções do ódio ou da amizade que ela tem ao acusado e de
outras relações mais ou menos estreitas que ambos mantenham.
Uma só testemunha não basta
porque, negando o acusado o que a testemunha afirma, não há nada
de certo e a justiça deve então respeitar o direito que cada um
tem de ser julgado inocente (11).
Deve dar-se às testemunhas um crédito
tanto mais circunspecto quanto mais atrozes são os crimes e mais
inverosímeis as circunstâncias. Tais são, por exemplo, as acusações
de magia e as ações gratuitamente cruéis. No primeiro caso, é
melhor acreditar que as testemunhas mentem, porque é mais comum
ver vários homens caluniarem de concerto, por ódio ou por ignorância,
do que ver um só homem exercer um poder que Deus recusou a todo
ser criado.
Da mesma forma, não se deve admitir
com precipitação a acusação de uma crueldade sem motivos,
porque o homem só é cruel por interesse, por ódio ou por temor.
O coração humano é incapaz de um sentimento inútil; todos os
seus sentimentos são o resultado das impressões que os objetos
causaram sobre os sentidos.
Deve, igualmente, dar-se menos crédito
a um homem que é membro de uma ordem, ou de uma casta, ou de uma
sociedade particular, cujos costumes e máximas são em geral
desconhecidos, ou diferem dos usos comuns, porque, além de suas
próprias paixões, esse homem tem ainda as paixões da sociedade
da qual faz parte.
Enfim, os depoimentos das
testemunhas devem ser quase nulos, quando se trata de algumas
palavras das quais se quer fazer um crime; porque o tom, os gestos
e tudo o que precede ou segue as diferentes idéias que os homens
ligam a suas palavras, alteram e modificam de tal modo os
discursos que é quase impossível repeti-los com exatidão.
As ações violentas, que constituem
os verdadeiros delitos, deixam traços notáveis na maioria das
circunstâncias que as acompanham e efeitos que das mesmas
derivam; mas, as palavras não deixam vestígio e só subsistem na
memória, quase sempre infiel e muitas vezes influenciadas, dos
que as ouviram.
É, pois, infinitamente mais fácil
fundar uma calúnia sobre discursos do que sobre ações, pois o número
das circunstâncias que se alegam para provar as ações fornece
ao acusado mais recursos para justificar-se; ao passo que um
delito de palavras não apresenta, de ordinário, nenhum meio de
justificação.
IX. DAS ACUSAÇÕES SECRETAS
AS
acusações secretas são um abuso manifesto, mas consagrado e
tornado necessário em vários governos, pela fraqueza de sua
constituição. Tal uso torna os homens falsos e pérfidos. Aquele
que suspeita um delator no seu concidadão vê nele logo um
inimigo. Costumam, então, mascarar-se os próprios sentimentos; e
o hábito de ocultá-los a outrem faz que cedo sejam dissimulados
a si mesmo.
Como os homens que chegaram a esse
ponto funesto são dignos de piedade! Desorientados, sem guia e
sem princípios estáveis, vagam ao acaso no vasto mar da
incerteza, preocupados exclusivamente em escapar aos monstros que
os ameaçam. Um futuro cheio de mil perigos envenena para eles os
momentos presentes. Os prazeres duráveis da tranqüilidade e da
segurança lhes são desconhecidos. Se gozaram., apressadamente e
na confusão, de alguns instantes de felicidade espalhados aqui e
ali sobre o triste curso de sua desgraçada vida, bastarão para
consolá-los de ter vivido?
Será entre tais homens que
encontraremos soldados intrépidos, defensores da pátria e do
trono? Acharemos entre eles magistrados incorruptíveis, que
saibam sustentar e desenvolver os verdadeiros interesses do
soberano, com uma eloqüência livre e patriótica, que deponham
ao mesmo tempo aos pés do monarca os tributos e as bênçãos de
todos os cidadãos, que levem ao palácio dos grandes e ao humilde
teto do pobre a segurança, a paz, a confiança, e que dêem ao
trabalho e à indústria a esperança de uma sorte cada vez mais
doce?... É sobretudo este último sentimento que reanima os
Estados e lhes dá uma vida nova.
Quem poderá defender-se da calúnia,
quando esta se arma com o escudo mais sólido da tirania: o
sigilo?...
Miserável governo aquele em que o
soberano suspeita um inimigo em cada súdito e se vê forçado,
para garantir a tranqüilidade pública, a perturbar a de cada
cidadão!
Quais são, pois, os motivos sobre
os quais se apoiam os que justificam as acusações e as penas
secretas? A tranqüilidade pública? A segurança e a manutenção
da forma de governo? É mister confessar que estranha constituição
é aquela em que o governo, que tem por si a força e a opinião,
ainda mais poderosa do que a força, parece todavia temer cada
cidadão!
Receia-se que o acusador não esteja
em segurança? As leis são, então, insuficientes para defendê-lo,
e os súditos são mais poderosos do que o soberano e as leis.
Desejar-se-ia salvar o delator da
infâmia a que se expõe? Seria, então, confessar que se
autorizam as calúnias secretas, mas que se punem as calúnias públicas.
Apoiar-se-ão na natureza do delito?
Se o governo for bastante infeliz para considerar como crimes
certos atos indiferentes ou mesmo úteis ao público, terá razão:
as acusações e os julgamentos, nesse caso, jamais seriam
bastante secretos.
Pode haver, porém, um delito, isto
é, uma ofensa à sociedade, que não seja do interesse de todos
punir publicamente? Respeito todos os governos; não falo de
nenhum em particular e sei que há circunstâncias em que os
abusos parecem de tal modo inerentes à constituição de um
Estado, que não parece possível desarraigá-los sem destruir o
corpo político. Mas, se eu tivesse de ditar novas leis em algum
canto isolado do universo, minha mão trêmula se recusaria a
autorizar as acusações secretas: julgaria ver toda a posteridade
responsabilizar-me pelos males atrozes que elas acarretam.
Já o disse Montesquieu: as acusações
públicas são conformes ao espírito do governo republicano, no
qual o zelo do bem geral deve ser a primeira paixão dos cidadãos.
Nas monarquias, em que o amor da pátria é muito fraco, pela própria
natureza do governo, é sábia a instituição de magistrados
encarregados de acusar, em nome do público, os infratores das
leis. Mas, todo governo, republicano ou monárquico, deve infligir
ao caluniador a pena que o acusado sofreu, se ele for culpado.
X. DOS INTERROGATÓRIOS SUGESTIVOS
NOSSAS
leis proíbem os interrogatórios sugestivos, isto é, os que se
fazem sobre o fato mesmo do delito; porque, segundo os nossos
jurisconsultos, só se deve interrogar sobre a maneira pela qual o
crime foi cometido e sobre as circunstâncias que o acompanham.
Um juiz não pode, contudo, permitir
as questões diretas, que sugiram ao acusado uma resposta
imediata. O juiz que interroga, dizem os criminalistas, só deve
ir ao fato indiretamente, e nunca em linha reta.
Se se estabeleceu esse método para
evitar sugerir ao acusado uma resposta que o salve, ou por que foi
considerada coisa monstruosa e contra a natureza um homem
acusar-se a si mesmo, qualquer que tenha sido o fim visado com a
proibição dos interrogatórios sugestivos, fez-se cair as leis
numa contradição bem notória, pois que ao mesmo tempo se
autorizou a tortura.
Haverá, com efeito, interrogatório
mais sugestivo do que a dor? O celerado robusto, que pode evitar
uma pena longa e rigorosa, sofrendo com força tormentos de um
instante, guarda um silêncio obstinado e se vê absolvido. Mas, a
questão arranca ao homem fraco uma confissão pela qual ele se
livra da dor presente, que o afeta mais fortemente do que todos os
males futuros.
E, se um interrogatório especial é
contrário à natureza, obrigando o acusado a acusar-se a si
mesmo, não será ele constrangido a isso mais violentamente pelos
tormentos e as convulsões da dor? Os homens, porém, se ocupam
muito mais, em sua norma de conduta, com a diferença das palavras
do que com a das coisas.
Observemos, finalmente, que aquele
que se obstina a não responder ao interrogatório a que é
submetido merece sofrer uma pena que deve ser fixada pelas leis.
É mister que essa pena seja muito
pesada; porque o silêncio de um criminoso, perante o juiz que o
interroga, é para a sociedade um escândalo e a justiça uma
ofensa que cumpre prevenir tanto quanto possível.
Mas, essa pena particular já não
é necessária quando o crime já foi constatado e o criminoso
convencido, pois nesse caso o interrogatório se torna inútil.
Semelhantemente, as confissões do acusado não são necessárias
quando provas suficientes demonstraram que ele é evidentemente
culpado do crime de que se trata. Este último caso é o mais
ordinário; e a experiência mostra que, na maior parte dos
processos criminais, os culpados negam tudo.
XI. DOS
JURAMENTOS
OUTRA
contradição entre as leis e os sentimentos naturais é exigir de
um acusado o juramento de dizer a verdade, quando ele tem o maior
interesse em calá-la. Como se o homem pudesse jurar de boa fé
que vai contribuir para sua própria destruição! Como se, o mais
das vezes, a voz do interesse não abafasse no coração humano a
da religião!
A história de todos os séculos
prova que esse dom sagrado do céu é a coisa de que mais se
abusa. E como a respeitarão os celerados, se ela é diariamente
ultrajada pelos homens considerados mais sábios e mais virtuosos?
Os motivos que a religião opõe ao
temor dos tormentos e ao amor à vida são quase sempre fracos
demais, porque não impressionam os sentidos. As coisas do céu
estão submetidas a leis inteiramente diversas das da terra.
Porque comprometer essas leis umas com as outras? Porque colocar o
homem na atroz alternativa de ofender a Deus, ou perder-se? E não
deixar ao acusado senão a escolha de ser mau cristão ou mártir
do juramento. Destrói-se dessa forma toda a força dos
sentimentos religiosos, único apoio da honestidade no coração
da maior parte dos homens; e pouco a pouco os juramentos não são
mais do que uma simples formalidade sem conseqüências.
Consulte-se a experiência e se
reconhecerá que os juramentos são inúteis, pois não há juiz
que não convenha que jamais o juramento faz o acusado dizer a
verdade.
A razão faz ver que assim deve ser,
porque todas as leis opostas aos sentimentos naturais do homem são
vãs e conseguintemente funestas.
Tais leis podem ser comparadas a um
dique que se elevasse diretamente no meio das águas de um rio
para interromper-lhe o curso: ou o dique é imediatamente
derrubado pela torrente que o leva, ou se forma debaixo dele um
abismo que o mina e o destrói insensivelmente.
XII. DA QUESTÃO
OU TORTURA
É uma
barbaria consagrada pelo uso na maioria dos governos aplicar a
tortura a um acusado enquanto se faz o processo, quer para
arrancar dele a confissão do crime, quer para esclarecer as
contradições em que caiu, quer para descobrir os cúmplices ou
outros crimes de que não é acusado, mas do qual poderia ser
culpado, quer enfim porque sofistas incompreensíveis pretenderam
que a tortura purgava a infâmia.
Um homem não pode ser considerado
culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode
retirar a proteção pública depois que ele se convenceu de ter
violado as condições com as quais estivera de acordo. O direito
da força só pode, pois, autorizar um juiz a infligir uma pena a
um cidadão quando ainda se duvida se ele é inocente ou culpado.
Eis uma proposição bem simples: ou
o delito é certo, ou é incerto. Se é certo, só deve ser punido
com a pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não
se tem necessidade das confissões do acusado. Se o delito é
incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Com efeito,
perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou.
Qual o fim político dos castigos? o
terror que imprimem nos corações inclinados ao crime.
Mas, que se deve pensar das
torturas, esses suplícios secretos que a tirania emprega na
obscuridade das prisões e que se reservam tanto ao inocente como
ao culpado?
Importa que nenhum delito conhecido
fique impune; mas, nem sempre é útil descobrir o autor de um
delito encoberto nas trevas da incerteza.
Um crime já cometido, para o qual já
não há remédio, só pode ser punido pela sociedade política
para impedir que os outros homens cometam outros semelhantes pela
esperança da impunidade. Se é verdade que a maioria dos homens
respeita as leis pelo temor ou pela virtude, se é provável que
um cidadão prefira segui-las a violá-las, o juiz que ordena a
tortura expõe-se constantemente a atormentar inocentes.
Direi ainda que é monstruoso e
absurdo exigir que um homem seja acusador de si mesmo, e procurar
fazer nascer a verdade pelos tormentos, como se essa verdade
residisse nos músculos e nas fibras do infeliz! A lei que
autoriza a tortura é uma lei que diz: "Homens, resisti à
dor. A natureza vos deu um amor invencível ao vosso ser, e o
direito inalienável de vos defenderdes; mas, eu quero criar em vós
um sentimento inteiramente contrário; quero inspirar-vos um ódio
de vós mesmos; ordeno-vos que vos tomeis vossos próprios
acusadores e digais enfim a verdade ao meio das torturas que vos
quebrarão os ossos e vos dilaceração os músculos... "
Esse meio infame de descobrir a
verdade é um monumento da bárbara legislação dos nossos
antepassados, que honravam com o nome de julgamentos de Deus as
provas de fogo, as da água fervendo e a sorte incerta dos
combates. Como se os elos dessa corrente eterna, cuja origem está
no seio da Divindade, pudessem desunir-se ou romper-se a cada
instante, ao sabor dos caprichos e das frívolas instituições
dos homens!
A única diferença existente entre
a tortura e as provas de fogo é que a tortura só prova o crime
quando o acusado quer confessar, ao passo que as provas queimantes
deixavam uma marca exterior, considerada como prova do crime.
Todavia, essa diferença é mais
aparente do que real. O acusado é tão capaz de não confessar o
que se exige dele quanto o era outrora de impedir, sem fraude, os
efeitos do fogo e da água fervendo.
Todos os atos da nossa vontade são
proporcionais à força das impressões sensíveis que os causam,
e a sensibilidade de todo homem é limitada. Ora, se a impressão
da dor se torna muito forte para ocupar todo o poder da alma, ela
não deixa a quem a sofre nenhuma outra atividade que exercer senão
tomar, no momento, a via mais curta para evitar os tormentos
atuais.
Dessa forma, o acusado já não pode
deixar de responder, pois não poderia escapar às impressões do
fogo e da água.
O inocente exclamará, então, que
é culpado, para fazer cessar torturas que já não pode suportar;
e o mesmo meio empregado para distinguir o inocente do criminoso
fará desaparecer toda diferença entre ambos.
A tortura é muitas vezes um meio
seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado
robusto. É esse, de ordinário, o resultado terrível dessa barbárie
que se julga capaz de produzir a verdade, desse uso digno dos
canibais, e que os romanos, mau grado a dureza dos seus costumes,
reservavam exclusivamente aos escravos, vítimas infelizes de um
povo cuja feroz virtude tanto se tem gabado.
De dois homens, igualmente inocentes
ou igualmente culpados, aquele que for mais corajoso e mais
robusto será absolvido; o mais fraco, porém, será condenado em
virtude deste raciocínio: "Eu, juiz, preciso encontrar um
culpado. Tu, que és vigoroso, soubeste resistir à dor, e por
isso eu te absolvo. Tu, que és fraco, cedeste à força dos
tormentos; portanto, eu te condeno. Bem sei que uma confissão
arrancada pela violência da tortura não tem valor algum; mais,
se não confirmares agora o que confessaste, far-te-ei atormentar
de novo".
O resultado da questão depende,
pois, de temperamento e de cálculo, que varia em cada homem na
proporção de sua força e sensibilidade; de maneira que, para
prever o resultado da tortura, bastaria resolver o problema
seguinte, mais digno de um matemático do que de um juiz:
"Conhecidas a força dos músculos e a sensibilidade das
fibras de um acusado, achar o grau de dor que o obrigará a
confessar-se culpado de determinado crime".
Interrogam um acusado para conhecer
a verdade; mas, se tão dificilmente a distinguem no ar, nos
gestos e na fisionomia de um homem tranqüilo, como a descobrirão
nos traços descompostos pelas convulsões da dor, quando todos os
sinais, que traem às vezes a verdade na fronte dos culpados,
estiverem alterados e confundidos?
Toda ação violenta faz desaparecer
as pequenas diferenças dos movimentos pelos quais se distingue,
às vezes, a verdade da mentira.
Resulta ainda do uso das torturas
uma conseqüência bastante notável: é que o inocente se acha
numa posição pior que a do culpado. Com efeito, o inocente
submetido à questão tem tudo contra si: ou será condenado, se
confessar o crime que não cometeu, ou será absolvido, mas depois
de sofrer tormentos que não mereceu.
O culpado, ao contrário, tem por si
um conjunto favorável: será absolvido se suportar a tortura com
firmeza, e evitará os suplícios de que foi ameaçado, sofrendo
uma pena muito mais leve. Assim, o inocente tem tudo que perder, o
culpado só pode ganhar.
Essas verdades são sentidas,
afinal, embora confusamente, pelos próprios legisladores; mas,
nem por isso suprimiram a tortura. Limitam-se a achar que as
confissões do acusado pelos tormentos são nulas se não forem em
seguida confirmadas pelo juramento. Se, porém, recusar-se a
confirmá-las, será torturado de novo.
Em alguns países e segundo certos
jurisconsultos, essas odiosas violências não são permitidas
mais do que três vezes; em outros, porém, e segundo outros
doutores, o direito de torturar fica inteiramente à discrição
do juiz.
E inútil fundamentar essas reflexões
com os inumeráveis exemplos de inocentes que se confessaram
culpados no meio de torturas. Não há povo, não há século que
não possa citar os seus.
Os homens são sempre os mesmos: vêem
as coisas presentes sem preocupar-se com as conseqüências. Não
há homem que, elevando suas idéias além das primeiras
necessidades da vida, não tenha ouvido a voz interior da natureza
chamá-lo a si e não tenha sido tentado a se lançar de novo nos
braços dela. Mas, o uso, esse tirano das almas vulgares, o
comprime e o retém no erro.
O segundo motivo, pelo qual se
submete à questão um homem que se supõe culpado, é a esperança
de esclarecer as contradições em que ele caiu nos interrogatórios
que o fizeram sofrer. Mas, o medo do suplício, a incerteza do
julgamento que vai ser pronunciado, a solenidade dos processos, a
majestade do juiz, a própria ignorância, igualmente comum à
maior parte dos acusados inocentes ou culpados, são outras tantas
razões para fazer cair em contradição, não só a inocência
que treme como o crime que procura ocultar-se.
Poder-se-ia crer que as contradições,
tão ordinárias no homem, ainda mesmo quando este tem o espírito
tranqüilo, não se multiplicarão nesses momentos de perturbação,
nos quais a idéia de escapar a um perigo iminente absorve toda a
alma?
Em terceiro lugar, submeter um
acusado à tortura, para descobrir se ele é culpado de outros
crimes além daquele de que é acusado, é fazer este odioso
raciocínio: "Tu és culpado de um delito; é, pois, possível
que tenhas cometido cem outros. Essa suspeita me preocupa; quero
certificar-me; vou empregar minha prova de verdade. As leis te farão
sofrer pelos crimes que cometeste, pelos que poderias cometer e
por aqueles dos quais eu quero considerar-te culpado".
Aplica-se igualmente a questão a um
acusado para descobrir os seus cúmplices. Mas, se está provado
que a tortura não é nada menos do que um meio certo de descobrir
a verdade, como fará ela conhecer os cúmplices, quando esse
conhecimento é uma das verdades que se procuram?
E certo que aquele que se acusa a si
mesmo mais facilmente acusará a outrem.
Além disso, será justo atormentar
um homem pelos crimes de outro homem? Não podem descobrir-se os cúmplices
pelos interrogatórios do acusado e das testemunhas, pelo exame
das provas e do corpo de delito, em suma, por todos os meios
empregados para constatar o delito?
Os cúmplices fogem quase sempre,
logo que o companheiro é preso. Só a incerteza da sorte que os
espera condena-os ao exílio e livra a sociedade dos novos
atentados que poderia recear deles; ao passo que o suplício do
culpado que ela tem nas mãos amedronta os outros homens e os
desvia do crime, sendo esse o único fim dos castigos.
A pretensa necessidade de purgar a
infâmia é ainda um dos absurdos motivos do uso das torturas. Um
homem declarado infame pelas leis se torna puro porque confessa o
crime enquanto lhe quebram os ossos? Poderá a dor, que é uma
sensação, destruir a infâmia, que é uma combinação moral?
Será a tortura um cadinho e a infâmia um corpo misto que deponha
nele tudo o que tem de impuro?
Em verdade, abusos tão ridículos não
deveriam ser tolerados no século XVIII.
A infâmia não é um sentimento
sujeito às leis ou regulado pela razão. É obra exclusiva da
opinião. Ora, como a tortura torna infame aquele que a sofre, é
absurdo que se queira lavar desse modo a infâmia com a própria
infâmia.
Não é difícil remontar a origem
dessa lei estranha, porque os absurdos adotados por uma nação
inteira se apoiam sempre em outras idéias estabelecidas e
respeitadas nessa mesma nação. O uso de purgar a infâmia pela
tortura parece ter sua fonte nas práticas da religião, que tanta
influência exerce sobre o espírito dos homens de todos os países
e de todos os tempos. A fé nos ensina que as nódoas contraídas
pela fraqueza humana, quando não mereceram a cólera eterna do
Ser supremo, são purificadas em outro mundo por um fogo
incompreensível. Ora, a infâmia é uma nódoa civil; e, uma vez
que a dor e o fogo do purgatório apagam as manchas espirituais,
porque os tormentos da questão não tirariam a nódoa civil da
infâmia?
Creio que se pode dar uma origem
mais ou menos semelhante ao uso que observam certos tribunais de
exigir as confissões do culpado como essenciais para sua condenação.
Tal uso parece tirado do misterioso tribunal da penitência, no
qual a confissão dos pecados é parte necessária dos
sacramentos.
E dessa forma que os homens abusam
das luzes da revelação; e, como essas luzes são as únicas que
iluminam os séculos da ignorância, a elas é que a dócil
humanidade recorreu em todas as ocasiões, mas para fazer as
aplicações mais falsas e mais infelizes.
A solidez dos princípios que
expusemos neste capítulo era conhecida dos legisladores romanos,
que só submetiam à tortura os escravos, espécie de homens sem
direito algum e sem nenhuma parte nas vantagens da sociedade
civil. Esses princípios foram adotados na Inglaterra, nação que
prova a excelência de suas leis pelos seus progressos nas ciências,
pela superioridade do seu comércio, pela extensão de suas
riquezas, por seu poder e por freqüentes exemplos de coragem e de
virtude política.
A Suécia, igualmente convencida da
injustiça da tortura, já não permite o seu uso. Esse infame
costume foi abolido por um dos mais sábios monarcas da Europa (12),
que elevou a filosofia ao trono e que, legislador benévolo, amigo
dos súditos, os tornou iguais e livres sob a dependência das
leis; única liberdade que homens razoáveis podem esperar da
sociedade; única igualdade que esta pode admitir.
Enfim, as leis militares não
admitiram a tortura; e, se esta pudesse existir em alguma parte,
seria sem dúvida nos exércitos, compostos em grande parte da escória
das nações.
Coisa espantosa para quem não
refletiu sobre a tirania do uso! São homens endurecidos nos
morticínios e familiarizados com o sangue que dão aos
legisladores de um povo em paz o exemplo de julgar os homens com
mais humanidade!
XIII. DA DURAÇÃO DO PROCESSO E DA
PRESCRIÇÃOQUANDO
o delito é constatado e as provas são certas, é justo conceder
ao acusado o tempo e os meios de justificar-se, se lhe for possível;
é preciso, porém, que esse tempo seja bastante curto para não
retardar demais o castigo que deve seguir de perto o crime, se se
quiser que o mesmo seja um freio útil contra os celerados.
Um mal entendido amor da humanidade
poderá condenar logo essa presteza, a qual, porém, será
aprovada pelos que tiverem refletido sobre os perigos múltiplos
que as extremas procrastinações da legislação fazem correr à
inocência.
Cabe exclusivamente às leis fixar o
espaço de tempo que se deve empregar para a investigação das
provas do delito, e o que se deve conceder ao acusado para sua
defesa. Se o juiz tivesse esse direito, estaria exercendo as funções
do legislador.
Quando se trata desses crimes
atrozes cuja memória subsiste por muito tempo entre os homens, se
os mesmos forem provados, não deve haver nenhuma prescrição em
favor do criminoso que se subtrai ao castigo pela fuga. Não é
esse, todavia, o caso dos delitos ignorados e pouco consideráveis:
é mister fixar um tempo após o qual o acusado, bastante punido
pelo exílio voluntário, possa reaparecer sem recear novos
castigos.
Com efeito, a obscuridade que
envolveu por muito tempo o delito diminui muito a necessidade do
exemplo, e permite devolver ao cidadão sua condição e seus
direitos com o poder de torná-lo melhor.
Só posso indicar aqui princípios
gerais. Para fazer sua aplicação precisa, é mister considerar a
legislação existente, os usos do país, as circunstâncias.
Limito-me a acrescentar que, para um povo que reconhecesse as
vantagens das penas moderadas, se as leis abreviassem ou
prolongassem a duração dos processos e o tempo da prescrição
segundo a gravidade do delito, se a prisão provisória e o exílio
voluntário fossem contados como uma parte da pena merecida pelo
culpado, chegar-se-ia a estabelecer assim uma justa progressão de
castigos suaves para um grande número de delitos.
Mas, o tempo que se emprega na
investigação das provas e o que fixa a prescrição não devem
ser prolongados em razão da gravidade do crime que se persegue,
porque, enquanto um crime não está provado, quanto mais atroz,
menos verossímil é ele. Será preciso, pois, às vezes, reduzir
o tempo dos processos e aumentar o que se exige para a prescrição.
Esse princípio parece, à primeira
vista, contraditório em relação ao que estabeleci mais acima, e
segundo o qual podem aplicar-se penas iguais para crimes
diferentes, considerando como partes do castigo o exílio voluntário
ou a prisão que precedeu a sentença. Procurarei explicar-me com
mais clareza.
Podem distinguir-se duas espécies
de delitos. A primeira é a dos crimes atrozes, que começa pelo
homicídio e que compreende toda a progressão dos mais horríveis
assassínios. Incluiremos na segunda espécie os delitos menos
hediondos do que o homicídio.
Essa distinção é tirada da
natureza. A segurança das pessoas é um direito natural; a
segurança dos bens é um direito da sociedade. Há bem poucos
motivos capazes de levar o homem a abafar no coração o
sentimento natural da compaixão que o desvia do assassínio. Mas,
como cada um é ávido de buscar o seu bem-estar, como o direito
de propriedade não está gravado nos corações, sendo simples
obra das convenções sociais, há uma porção de motivos que
induzem os homens a violar tais convenções.
Se se quiser estabelecer regras de
probabilidade para essas duas espécies de delitos, é preciso
colocá-las sobre bases diferentes. Nos grandes crimes, pela razão
mesma de que são mais raros, deve diminuir-se a duração da
instrução e do processo, porque a inocência do acusado é mais
provável do que o crime. Deve-se, porém, prolongar o tempo da
prescrição.
Por esse meio, que acelera a sentença
definitiva, tira-se aos maus a esperança de uma impunidade tanto
mais perigosa quanto maiores são os crimes.
Ao contrário, nos delitos menos
consideráveis e mais comuns, é preciso prolongar o tempo dos
processos, porque a inocência do acusado é menos provável, e
diminuir o tempo fixado para a prescrição, porque a impunidade
é menos perigosa.
É mister, igualmente, notar que, se
não se atender a isso, essa diferença de processo entre as duas
espécies de delitos pode dar ao criminoso a esperança da
impunidade, esperança tanto mais fundada quanto o crime for mais
hediondo e, portanto, mais verossímil. Observemos, porém, que um
acusado solto por falta de provas não é nem absolvido nem
condenado; que pode ser preso de novo pelo mesmo crime e submetido
a novo exame, se se descobrirem novos indícios do seu delito
antes de terminar o tempo fixado para a prescrição, segundo o
crime cometido.
Tal é, pelo menos ao meu ver, o
critério que se poderia seguir para preservar ao mesmo tempo a
segurança dos cidadãos e a sua liberdade, sem favorecer uma em
detrimento da outra. Esses dois bens são igualmente patrimônio
inalienável de todos os cidadãos; e ambos estão cercados de
perigos quando a segurança individual é abandonada ao capricho
de um déspota e quando a liberdade é protegida pela desordem
tumultuosa.
Cometem-se na sociedade certos
crimes que são ao mesmo tempo comuns e difíceis de constatar.
Desde então, pois é quase impossível provar tais crimes, a inocência
é provável perante a lei. E, como a esperança da impunidade
contribui pouco para multiplicar essas espécies de delitos, que têm
todos causas diferentes, a impunidade raramente é perigosa. Nesse
caso, podem, pois, diminuir-se igualmente o tempo dos processos e
o da prescrição.
Mas, segundo os princípios aceitos,
é principalmente para os crimes difíceis de provar, como o adultério,
a pederastia, que se admitem arbitrariamente as presunções, as
conjecturas, as semiprovas, como se um homem pudesse ser
semi-inocente ou semi-culpado, e merecer ser semi-absolvido ou
semi-punido!
É sobretudo nesse gênero de
delitos que se exercem as crueldades da tortura sobre o acusado,
sobre as testemunhas, sobre a família inteira do infeliz de quem
se suspeita, segundo as odiosas lições de alguns criminalistas,
que escreveram, com fria barbárie, compilações de iniqüidades
que ousam apresentar como regras aos magistrados e como leis às
nações.
Quando se reflete sobre todas essas
coisas, é-se forçado a reconhecer com amargura que a razão
quase nunca tem sido consultada nas leis que se deram aos povos.
Os crimes mais hediondos, os delitos mais obscuros e mais quiméricos,
e portanto os mais inverossímeis, são precisamente os que se
consideram constatados sobre simples conjecturas e indícios menos
sólidos e mais equívocos. Dizer-se-ia que as leis e o magistrado
só têm interesse em descobrir um crime, e não em procurar a
verdade; e que o legislador não vê que se expõe constantemente
ao risco de condenar um inocente, pronunciando-se sobre crimes
inverossímeis ou mal provados.
À maioria dos homens falta essa
energia que produz igualmente as grandes ações e os grandes
crimes, e que traz quase sempre juntas as virtudes magnânimas e
os crimes monstruosos, nos Estados que só se mantêm pela
atividade do governo, pelo orgulho nacional e pelo concurso das
paixões pelo bem público.
Quanto às nações cujo poderio é
consolidado e constantemente sustentado por boas leis, as paixões
enfraquecidas parecem mais capazes de manter a forma de governo
estabelecida do que de melhorá-la. Daí resulta uma conseqüência
importante: que os grandes crimes nem sempre são a prova da decadência
de um povo.
XIV. DOS CRIMES COMEÇADOS; DOS CÚMPLICES;
DA IMPUNIDADE
SE
BEM que as leis não possam punir a intenção, não é menos
verdadeira que uma ação que seja o começo de um delito e que
prova a vontade de cometê-lo, merece um castigo, mas menos grande
do que o que seria aplicado se o crime tivesse sido cometido.
Esse castigo é necessário, porque
é importante prevenir mesmo as primeiras tentativas dos crimes.
Mas, como pode haver um intervalo entre a tentativa de um delito e
a sua execução, é justo reservar uma pena maior ao crime
consumado, para deixar àquele que apenas começou o crime alguns
motivos que o impeçam de acabá-lo.
Deve seguir-se a mesma gradação
nas penas, em relação aos cúmplices, se estes não foram todos
executantes imediatos.
Quando vários homens se unem para
enfrentar um perigo comum, quanto maior é o perigo, tanto mais
procurarão torná-lo igual para todos. Se as leis punissem mais
severamente os executantes do crime do que os simples cúmplices,
seria mais difícil aos que meditam um atentado encontrar entre
eles um homem que quisesse executá-lo, porque o risco seria
maior, em virtude da diferença das penas. Há, contudo, um caso
em que a gente deve afastar-se da regra que formulamos, e é
quando o executante do crime recebeu dos cúmplices uma recompensa
particular; como a diferença do risco foi compensada pela diferença
das vantagens, o castigo deve ser igual.
Se tais reflexões parecerem um
tanto rebuscadas, reflita-se que é importantíssimo que as leis
deixem aos cúmplices da má ação o mínimo de meios possível
para que se ponham de acordo.
Alguns tribunais oferecem a
impunidade ao cúmplice de um grande crime que trair os seus
companheiros. Esse expediente apresenta certas vantagens; mas, não
está isento de perigos, de vez que a sociedade autoriza desse
modo a traição, que repugna aos próprios celerados. Ela
introduz os crimes de covardia, bem mais funestos do que os crimes
de energia e de coragem, porque a coragem é pouco comum e espera
apenas uma força benfazeja que a dirija para o bem público, ao
passo que a covardia, muito mais geral, é um contágio que
infecta rapidamente todas as almas.
O tribunal que emprega a impunidade
para conhecer um crime mostra que se pode encobrir esse crime,
pois que ele não o conhece; e as leis descobrem-lhe a fraqueza,
implorando o socorro do próprio celerado que as violou.
Por outro lado, a esperança da
impunidade, para o cúmplice que trai, pode prevenir grandes
crimes e reanimar o povo, sempre apavorado quando vê crimes
cometidos sem conhecer os culpados.
Esse uso mostra ainda aos cidadãos
que aquele que infringe as leis, isto é, as convenções públicas,
já não é fiel às convenções particulares.
Parece-me que uma lei geral, que
prometesse a impunidade a todo cúmplice que revela um crime,
seria preferível a uma declaração especial num caso particular:
preveniria a união dos maus, pelo temor recíproco que inspiraria
a cada um de se expor sozinho aos perigos; e os tribunais já não
veriam os celerados encorajados pela idéia de que há casos em
que se pode ter necessidade deles. De resto, seria preciso
acrescentar aos dispositivos dessa lei que a impunidade traria
consigo o banimento do delator.
É, porém, em vão que procuro
abafar os remorsos que me afligem, quando autorizo as santas leis,
fiadoras sagradas da confiança pública, base respeitável dos
costumes, a proteger a perfídia, a legitimar a traição. E que
opróbrio para uma nação, se os seus magistrados, tornados infiéis,
faltassem à promessa que fizeram e se apoiassem vergonhosamente
em vãs sutilezas, para levar ao suplício aquele que respondeu ao
convite das leis!...
Esses monstruosos exemplos não são
raros; eis porque tanta gente só vê na sociedade política uma máquina
complicada, na qual os mais hábeis ou os mais poderosos governam
as molas ao seu capricho.
Eis também o que multiplica esses
homens frios, insensíveis a tudo o que encanta as almas ternas,
que só experimentam sensações calculadas e que, todavia, sabem
excitar nos outros os sentimentos mais caros e as paixões mais
fortes, quando estas são úteis aos seus projetos; semelhantes ao
músico hábil que, sem nada sentir ele próprio, tira do
instrumento que domina sons tocantes. ou terríveis.
XV. DA MODERAÇÃO DAS PENAS
AS
VERDADES até aqui expostas demonstram à evidência que o fim das
penas não pode ser atormentar um ser sensível, nem fazer que um
crime não cometido seja cometido.
Como pode um corpo político, que,
longe de se entregar às paixões, deve ocupar-se exclusivamente
com pôr um freio nos particulares, exercer crueldades inúteis e
empregar o instrumento do furor, do fanatismo e da covardia dos
tiranos? Poderão os gritos de um infeliz nos tormentos retirar do
seio do passado, que não volta mais, uma ação já cometida? Não.
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