Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

  

DST/SIDA E EXCLUSÃO:

os Direitos Humanos e a garantia de saúde (pública)

Dani Rudnicki[1]

 Pobreza, Exclusão e Doença

No momento em que proponho reflexão sobre o tema-título, penso num dos objetivos do Seminário, qual seja, "debater os temas pobreza e exclusão, vinculados à questão dos Direitos Humanos, na intenção de buscar alternativas que possam vir a ser implementadas para a superação da pobreza e erradicação das práticas de exclusão social".

Cabe detalhar alguns dos conceitos aí expressos. Direitos Humanos, se percebe hoje, ao contrário do que (ainda) pensam muitos juristas, não dizem respeito apenas a teorias sobre o ordenamento jurídico, sobre a validade e/ou vigência da Declaração Universal de Direitos dos Homens. Direitos Humanos precisam ser buscados e transformados em realidade, e não apenas justificados; trata-se de uma questão política e não filosófica ou jurídica[2]. Direitos Humanos falam de respeito à possibilidade de viver, de ser livre e feliz (de ter acesso à educação, ao lazer e à saúde), de amar.

Assim, não se pode aceitar, num país que pretenda respeitar os Direitos Humanos, pobreza e exclusão. O pressuposto dos Direitos Humanos é o respeito pela dignidade humana[3]; é a conduta de cada pessoa (natural ou jurídica), a solidariedade, a empatia, que expressa em relação aos outros. Eis onde se colhe prova do engajamento em busca de uma vida melhor, uma sociedade mais justa.

Importante perceber que a pobreza

"Não é resultante apenas da ausência de renda. Incluem-se aí outros fatores, como o precário acesso aos serviços públicos e, especialmente, a ausência de poder.  Nesta direção, o novo conceito de pobreza se associa ao de exclusão, vinculando-se às desigualdades existentes e especialmente à privação de poder de ação e representação e, neste sentido, exclusão social tem que ser pensada também a partir da questão da democracia[4]."

Quanto ao conceito de exclusão, há ainda muita divergência. Ela aparece quando ao ser humano falta o acesso aos canais oficiais de representação e aos (poucos) serviços prestados pelo Estado. Também pode-se percebê-lo quando, em Estados nacionais formados por sociedades plurais, como os contemporâneos, nos quais a diversidade deveria ser regra surgem dificuldades no convívio e a "solução" parece ser a adoção de velhas práticas de segregação e/ou extermínio. Aos excluídos restaria permanecer "fora do sistema", isolar-se, esconder-se.

Um pouco como quando, em nosso passado, em diversas visitas de autoridades estrangeiras, colocamos tapumes para não agredir olhos de rainhas com imagens da "zona" ou recolhemos mendigos e moradores de rua a instituições oficiais para poupar chefes de Estados a conhecerem parte indesejável (inútil?) de nossa população.

Assim, pobreza e exclusão no Brasil são faces de uma mesma moeda. As altas taxas de concentração de renda e de desigualdade - persistentes em nosso país convivem com os efeitos perversos do fenômeno do desemprego estrutural. Se, de um lado, cresce cada vez mais a distância entre os 'excluídos' e os 'incluídos', de outro essa distância nunca foi tão pequena, uma vez que os incluídos estão ameaçados de perder direitos adquiridos. O Estado de Bem-Estar (que no Brasil já foi muito bem apelidado de Estado de Mal-Estar) não tem mais condições de assegurar esses direitos. Acresça-se a isto a tendência política neoliberal de diminuição da ação social do Estado[5].

Neste sentido, o Brasil, num mundo dito globalizado, insere-se no sistema capitalista como país periférico e dependente, cujos governantes atuais, capitaneados por FHC, percebem no neoliberalismo uma forma de resolução das questões econômicas vivenciadas. Com uma estrutura burocrática desenvolvida tão somente seguindo interesses políticos - resultado de regimes populistas e autoritários, o país nunca estruturou reais políticas sociais.

Assim, em época de agravamento da crise mundial, multiplicam-se as dificuldades de famílias brasileiras assoladas pelo desemprego e miséria (bem como cresce o número de famílias em tal situação). Ainda mais que, para atingir metas de desenvolvimento (?), estabelecidas por instituições financeiras internacionais, seguidamente se ampliam as decisões de diminuir os investimentos (mormente os sociais).

As pessoas deixam de receber gratuitamente assistência médica, diminuem os beneficies da previdência social e a qualidade da educação pública. A lógica do sistema capitalista brasileiro equivale-se à do passado (liberal) europeu, no qual a possibilidade de acesso aos serviços restringe-se a quem possua condições para arcar com os custos privados destes "privilégios". Mais, somente será considerado Homem quem possa pagar por eles.

Nesta sociedade de "iguais e iguais oportunidades", o indivíduo impõe-se pelo "ter", pela posse de capital. Ou ainda, pela venda de força de trabalho. Quem não puder fazê-lo, não aparece como ser humano, resume-se a ser um ninguém, um não-ser: apenas um fardo a ser suportado pelo conjunto dos trabalhadores, dos "homens de belas".

Evidente, a maior parte, quase totalidade, da população (sobre) vive do trabalho produzido por seu corpo, seu instrumento de trabalho. Logo, uma doença, algo que resulte em redução ou perda da possibilidade de ganhos, significa vir a deixar de "ser". Estar doente significa não apenas o medo relativo à patologia, mas também da perda do trabalho, da condenação a viver perambulando em eterna busca por remédios em farmácias e postos de saúde do Estado - e sobreviver com achatadas pensões de um falido sistema de previdência social.

O Estado, que falha ao negar saúde ou trabalho ao seu cidadão, está a desrespeitar os Direitos Humanos, Assim, no Brasil, os Direitos Humanos surgem como uma expectativa de futuro, de um futuro melhor. E a triste realidade de serem tão somente palavras esquecidas no livro que deveria guiar, orientar, os rumos da Nação.  

Desta forma, inicia-se a compreensão do como e por que do incluir nesse Seminário uma discussão sobre o tema das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST)/AIDS. Mostrando-se que, se a razão de ser desta temática é simples, a sua compreensão, e, principalmente, superação, surge como questão extremamente complexa.

Há de se refletir sobre o que sejam essas doenças e seu papel histórico e social, há de se perceber como se situam dentro de um conceito contemporâneo de saúde pública e verificar como o sistema jurídico importa-se com esses fatos.  Tudo para, a final, pensar sobre o tipo de Estado que impõe tal situação e as possibilidades de transformação deste, bem como das relações interindividuais nele propostas.

Doenças

Cumpre verificar que as doenças, durante muitos anos e ainda hoje, são poderosos meios de exclusão social. A saúde, ou a falta de, assumiram, no curso da história, características preconceituosas, tomado-se poderosos fatores de discriminação. Tuberculose, câncer, sífilis, cólera e SIDA[6] são ou foram utilizados ideologicamente como forma de repressão a grupos minoritários, instrumentos estigmatizadores em relação a outros povos[7].

A falta de saúde significa ainda "etiqueta" que macula a pessoa como sendo de pouca competitividade, de reduzida capacidade produtiva. Logo, de pouco interesse para sociedade: pessoas dispensáveis que, de toda forma, estão fadadas a uma morte rápida e certa.  

Mais, Sontag (l984: 25) alerta que:

 "tais fantasmas florescem porque considerarmos a tuberculose e o câncer muito mais do que como doenças que comumente são (ou eram) fatais. Nós os identificamos como a própria morte". E acrescenta que "nada é mais punitivo do que atribuir um significado a uma doença quando esse significado é invariavelmente moralista.  Qualquer moléstia importante cuja causa é obscura e cujo tratamento é ineficaz tende a ser sobrecarregada de significação[8]"

Herbert Daniel (l991: 82) também ressalta o absurdo do temor que transforma doenças em algo muito mais do que um simples acontecimento fisiológico:

"A AIDS é um mito! Como diriam os chineses dos bons tempos, 'é um tigre de papel'. Ora, direis, este é um absurdo que vem desmentir todos os dados e fatos. E eu explico que a SIDA é uma doença grave, transmissível e mortal. Não é um 'enigma', mas - como muitas outras doenças - aparece como um desafio. Este desafio é colocado à ciência e à comunidade (e não nesta ordem ....). É verdade que, em termos de saúde pública, há um desafio a ser vencido, assim como a questão da fome, do trânsito, da poluição, das doenças cardiovasculares, do câncer, da iatrogênese, etc".

Na realidade nacional, há de se perceber que, no momento em que o neoliberalismo proclama o abandono do Estado de Bem-Estar, estar doente aflige muito mais as pessoas sem condições econômicas para contratarem planos privados de saúde do que aquelas com capacidade para arcar com os custos destes, de hospitais, de médicos particulares.

Percebi[9], em pesquisa realizada junto ao, Grupo de Apoio à Prevenção da AIDS (GAPA/RS), no ano de 1993, que 44, I% dos atendimentos do departamento jurídico da entidade diziam respeito a questões providenciarias. O que comprova ser de assistência, de acesso aos serviços públicos, a principal carência de pessoas sem condições de arcar com os custos da doença.

DST/SIDA

No que tange às doenças sexualmente transmissíveis, existem registros milenares e elas até a década de quarenta eram fatais e preocupavam as autoridades.  Em 1927, a Lei de Koch na Alemanha, e depois o Código Penal dinamarquês, em 1930, criminalizaram condutas que pudessem propagar doenças venéreas e moléstias graves.  Destinavam-se a impedir a propagação da sífilis, gonorréia e do cancro-mole. Falharam.  Destaque-se que essas disposições influenciaram o Código Penal brasileiro de 1940, que continua regulando a matéria no país.

Entretanto, o controle das DST aconteceu somente a partir da metade do anos quarenta, quando a clínica médica passou a utilizar-se da penicilina e das sulfas. Parecia que o problema acabara quando, nos anos sessenta surge a revolução sexual (com o fim do culto à virgindade e a aceitação de novos métodos de controle da natalidade) e a indústria do sexo; tudo facilitado pela crescente urbanização (o anonimato da população urbana dos grandes centros assegura com discrição o aumento do número de parceiros).

Destacam-se estas doenças, tendo em vista que nelas o preconceito recrudesce: o contágio decorre da atividade sexual e sexo continua a ser sinônimo de pecado, de algo a ser escondido. Especialmente quando acompanhado de opções "desviantes", "marginalizadas"; cujos praticantes ou bem negam, socialmente, sua prática, ou bem são excluídos da sociedade dos "normais".

O Brasil é um bom exemplo prático destas características preconceituosas e mistificadoras em relação à SIDA e outras doenças. Os programas governamentais que visavam a prevenção da Síndrome, durante muito tempo, mostraram-se ligados a questões técnicas e dominados pelo medo de expor assunto tabu de forma clara e explícita, assumindo que existem na conduta da população.  Como resultado obteve-se inoperância, gastos e fracassos.

Para aprofundar o exame dessa realidade cumpre saber do que se trata a SIDA, ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. Síndrome de conjunto de sintomas ou sinais de doenças, imunodeficiência do momento no qual o sistema imunológico de uma pessoa não pode proteger o corpo, o que facilita o desenvolvimento de diversas doenças; e adquirida do fato de que ela não é hereditária, depende de infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH).

Esse tipo de conceito, porém, não me parece suficiente, limita-se a relatar aspectos clínicos. Para muitos a Síndrome ainda é sinônimo de morte, mas grande parte das pessoas já percebem que o período de vida da pessoa contaminada aumenta e não existe possibilidade de se negar que a doença terá, em breve, as características de uma patologia crônica.

O médico Jonathan Mann, quando era responsável pelo programa de controle da SIDA da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 20 de outubro de 1987, perante a Assembléia Geral da ONU, alertava que a SIIDA, na verdade, representava três epidemias: a primeira da infecção pelo vírus; a segunda das doenças infecciosas e a terceira das reações sociais, culturais, econômicas e políticas.  Ele acrescentava, desde aquela época, ser essa última tão fundamental quanto a própria doença e, potencialmente, mais explosiva do que aquela.

Nesse sentido, também Daniel (l991: 100), para quem "atribui-se à ciência, de forma quase imediata, o papel de descobrir soluções médicas. Coisas bem restritas. Não estarão solucionando nenhum Grande Enigma. Estarão dando uma explicação médica sobre uma doença. Ou seja, uma interpretação científica de certos danos e fatos na relação entre agente etiológico e a evolução da patologia". Por isso, opto por um conceito histórico-cultural da SIDA, como o que se segue.

A SIDA foi diagnosticada pela primeira vez em 1982. Aparece como uma nova doença; logo, porém, assume um caráter bem mais amplo, mostrando-se um poderoso fator de discriminação. Decorrência de características das pessoas então identificadas como portadores: homossexuais masculinos norte-americanos com idade entre os trinta e quarenta anos. Isso leva os médicos, respaldados pelos meios de comunicação, a pensar no surgimento de um câncer gay - denominação decidida sem ter por base nem sequer o conhecimento do agente transmissor da Síndrome.

Pouco tempo depois, identificavam-se inúmeros casos de semelhante problema em território africano. As hipóteses então levantadas explicavam o surgimento da epidemia como resultado de rituais tribais envolvendo macacos, animais nos quais se descobriu vírus semelhante ao VIH. A teoria estava montada. Trabalhadores haitianos, com passagem pela África, teriam disseminado o vírus para os Estados Unidos através de relacionamento homossexual com norte-americanos.

Assim como a sífilis em épocas passadas, percebe-se uma perfeita manipulação dos fatores sexuais e econômicos de discriminação. Afinal, hoje, embora se tenha claro que a transmissão sexual da SIDA não é restrita ao comportamento homossexual e que, se a origem da epidemia foi realmente a África, a causa mais provável são experiências de cientistas do Primeiro Mundo em território subdesenvolvido, a idéia inicial persiste no inconsciente coletivo, mesmo que o perfil atual da Síndrome seja de caráter pandêmico, atingindo todas as faixas etárias, independentemente de classe social e comportamento sexual.

A vontade de estar imune ao perigo, que seria reservado ao outro, ao pecador, remonta ao século XVIII, quando Cotton Mather (pregador e escritor puritano da Nova Inglaterra, 1663-1728) dizia que a sífilis era um castigo "que o justo juízo de Deus reservou para nossa era tardia"[10].  Hoje, Dom Eugênio Sales (l985) escreve a respeito da SIDA:

"E cai, como raio, na humanidade, o perigo da AIDS... Surge como imposição que atinge, em cheio, a inversão sexual, a troca de parceiros, uma interminável lista de assuntos condenados pela legislação divina... Esse clima revela a decadência dos costumes com as conseqüências de um comportamento humano quando contraria o destino para o qual fomos criados... Os flagelos sociais servem de instrumento para despertar a consciência, explorar a imoralidade reinante, fazer o homem retomar aos cantinhos de Deus[11].”

Essas visões apocalípticas são absurdas. A SIDA não é algo anormal que vai acabar com a vida e/ou os costumes do homem na Terra, é apenas uma doença. Como tal deve ser tratada, como tal deve ser entendida, pelas pessoas e pelo Direito.

Sontag, no conjunto de sua obra desmistificada falsas diferenças entre o câncer e a SIDA ressaltando que, enquanto no câncer o doente pergunta o porquê de estar vivendo uma situação, na SIDA isso não acontece. Naquela doença revela-se uma fraqueza do doente; nesta, uma irresponsabilidade, uma delinqüência.

Houve tempo em que o câncer igualmente era "criminoso". Representava sedentarismo, maus hábitos alimentares. Ele perdeu esse caráter, deixou de ser um pecado, algo a ser escondido; o mesmo está a acontecer com a SIDA.  

Proteção jurídica da saúde

No Brasil, conforme Kawamoto (1996: 23/26), a história do direito à saúde pode ser percebido em quatro momentos: I) no período colonial, quando a quase totalidade da população utilizava-se da medicina popular (influenciada pelas culturas indígenas, africanas e jesuíticas) e o acesso aos profissionais da área de saúde limitava-se aos nobres e grandes proprietários rurais; 2) no início do período republicano as epidemias grassam o país e assustam potenciais imigrantes europeus - Oswaldo Cruz combate a febre amarela no início deste século e Carlos Chagas, na década de 20, implanta reforma que propõe, entre outros, propaganda e educação para a saúde, expansão das atividades de saneamento e serviços de profilaxia, licença-gestante e proibição do trabalho de menores de 12 anos em fábricas.

A seguir, 3) no momento compreendido entre os anos de 1930/1964, criou-se o Ministério da Educação e Saúde (I 930) e os trabalhadores passaram a pressionar para receber assistência médica e 4) no período iniciado com a ditadura militar elabora-se o atual sistema de saúde e previdência nacional: o INPS, hoje INSS, e o Sistema único de Saúde, funda-se uma nova definição de saúde, proposta pela Constituição Federal de 1988.

A Constituição de 1988 declara que a saúde é um direito social (artigo 6º), direito de todos e dever do Estado (artigo 196). Na Constituição, saúde significa “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (artigo 196). Mais, quer dizer "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais" com "participação da comunidade" (artigo 198, incisos II e III).

Kawamoto (l995: 11) esclarece que  

 "A saúde é a resultante da influência dos fatores sócio-econômico-culturais: alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde.  Esses fatores podem gerar grandes desigualdades nos níveis de vida, que irão interferir na saúde individual e coletiva.".

Ela, desta forma, revela-se sob forma mais atual e dinâmica; abandona o critério curativo em prol do preventivo. Não mais atuando de forma a minorar o sofrimento, mas buscando evitá-lo (e, pragmaticamente, diminuir os gastos estatais com honorários médicos, medicação e custos hospitalares).

A saúde encontra-se protegida pelo Estado de Bem-Estar Social, eis que reconhecida como direito humano de segunda geração, direito social (assim como a educação, cultura etc)[12] . Essa saúde confunde-se, prioritariamente, com vida saudável e prevenção de doenças. Deixa de ser questão meramente individual para tornar-se interesse coletivo relacionado à cidadania.

Morais (l996: 188) resume esta idéia dizendo que:

"Percebe-se, então, que a saúde não se restringe mais à busca individual e passa a ter uma feição coletiva na medida em que a saúde pública passa a ser apropriada pelas coletividades como direito social, como direito coletivo, bem como alarga-se o seu conteúdo. Tem-se a prevenção da doença.".

Para muitos, porém, persiste a idéia antiga, que confunde saúde com doença e morte. Saúde assume um contorno de apenas ser uma forma de curar as doenças. O direito à saúde fica, então, restrito a possibilidade de contratar um profissional médico de acordo com a capacidade econômica da pessoa, ou recorrer ao Sistema único, em sendo esta inexistente.

Papel do Estado, do Direito e da Sociedade

O pressuposto de um Estado de Bem-Estar Social é a existência de um Estado Democrático- O Brasil, conforme a Constituição Federal declara, o é'[13]. Entretanto, destaquei acima, meras declarações de direitos tomam-se insuficientes perante a realidade da vida. E, em todo o mundo, a barbárie grassa: preconceitos relativos a origens, religiões, condições econômicas, opções, tornam o mundo um palco de intolerância no qual a possibilidade de sobrevivência encontra-se em rotas de fuga.

De acordo com esse quadro, percebe-se que "a doença é o lado sombrio da vida, uma espécie de cidadania mais onerosa. Todas as pessoas vivas têm dupla cidadania, uma no reino da saúde e outra no reino da doença"[14].  A doença surge como mais uma forma de discriminação. Surgem os sifilíticos, cancerosos ou aidéticos; categorias estranhas às pessoas saudáveis.

E, neste discurso de "coisificação" do ser humano, eles perdem sua condição de vida e são condenados à morte civil. Tomam-se não-pessoas - apenas doentes a espera da morte; semi-homens a serem identificados, marcados e isolados. Causa de preocupação para a população sadia.  Ameaça à comunidade. Ghersi (1992: 171), jurista argentino, declara que "el enfermo de SIDA representa um estado peligroso de agresión o ataque". O jornal francês, Le Monde, oito de junho de 1989, falava em SIDA dos inocentes (como se alguém fosse culpado de estar doente).

Esse quadro concernente aos preconceitos envolvendo a Síndrome demonstra que não se pode restringir a doença e seus efeitos ao campo do saber e atuação dos profissionais da saúde. Mann tem razão ao denunciar as diversas epidemias de SIDA.

Assim, no que tange ao Estado, o atendimento deve ocorrer junto à comunidade e sob supervisão desta, seguindo tanto critérios médicos quanto sociais. O atendimento deve democratizar-se, garantindo à população serviços de saúde, preventivos e curativos.  Educação para a saúde e políticas de incentivo à solidariedade (como contraponto ao preconceito e exclusão), destacam-se entre as medidas esperadas de um novo enfoque nas ações governamentais.

Quanto ao papel do Direito, percebe-se que não se limita ao antes previsto pelo Código Penal (criminalizar condutas como o propagar germes ou impedir o governo de contê-los, envenenar ou poluir águas, falsificar remédios ou alimentos). Neste sentido são elogiáveis as decisões de nosso Tribunal de Justiça:

Apelação Cível. nº 59087170, julgada pela 1ª Câmara Cível do TJRGS ("Administrativo e constitucional.  Paciente de SIDA ou AIDS. Saúde, Direito Fundamental do Cidadão e Dever do Estado. Medicamentos. Fonecimento.  Responsabilidade do Administrador Público" - Diário de Justiça de 08/08/97)

ou

Agravo de Instrumento nº 596245019, julgado pela 18 Câmara Cível do TJRGS ("1. As regras da legislação ordinária não se sobrepõem a mandamento constitucional e a doença grave, como a AIDS, causada pelo vírus HIV, não pode ficar aguardando o tratamento e que depende de solução jurídica ou burocrática, que via de regra, chega quase sempre depois do decesso da vítima. 2. A saúde é o bem maior do homem e deve do Estado, que deve ajudá-lo na senda de sua plena realização." - DJ de 04/07/97).  

No que tange à SIDA, em outra oportunidade, escrevi:

"Assim comprova-se, a função do Direito Penal deve ser preventiva. Tutelando o sigilo do resultado de exames, garantindo o acesso a empregos sem testagem compulsória, o internamento dos doentes em hospitais etc. Afora o respeito pelos direitos dos cidadãos, cabe esclarecer outra vantagem desta política criminal. Essas posturas anti-discriminatórias garantiriam melhores chances de controle da epidemia, tendo em vista que as pessoas não temeriam assumir sua condição de portador. Seriam, portanto, incentivadas a procurar os serviços médicos para realizar testes e, se necessário, tratamento prescrito."[15].

Afinal, os conflitos jurídicos, as lides que alcançam ao Poder Judiciário, não são mais apenas as que dizem respeito a relações interindividuais. As questões sociais adquiriram importância e relevância. Hoje, o cidadão, reunido em ONGS, possui capacidade para postular direitos transindividuais[16], o Ministério Público, depois da Constituição de 1988 também (em vários momentos a instituição já fez uso dessa prerrogativa, quase dever - para a qual pode ser acionado).

Ou seja, a missão do Direito está a ampliar-se e dispositivos capazes de permitir essa atuação a serem criados. Tudo a fim de alcançar os preceitos constitucionais contemporâneos de busca de efetividade dos direitos sociais e, em especial, no que interessa aqui, um conceito de saúde não restrito ao curar a doença de um paciente, mas ao garantir a qualidade de vida, a saúde, dos cidadãos.

O atraso da lei em relação ao texto constitucional deve ser recuperado. A legislação ordinária deve ser adaptada à Constituição.  Dentre as formas de fazê-lo, destaque-se o privilégio da redação de normas positivas (opostas às penais - negativas eis que meramente criminafizantes, proibitivas de condutas) que pautem as obrigações do Estado e da sociedade e os obriguem a agir e intervir de forma a resolver os problemas sociais e não agravá-los através de condutas e políticas discriminatórias.

Essas são medidas jurídicas que o Direito tem condições de realizar. Representam uma nova forma de perceber o direito à saúde e possibilidade de garantir o texto da Constituição. Eis a que cabe os operadores jurídicos dedicar-se, eis do que necessitam os cidadãos, eis o que a população deve exigir.

Mas apenas isso não solucionará o problema. Grande parte das questões suscitadas pelas doenças se resolverá quando as pessoas receberem o auxílio que necessitam e merecem. Entretanto, permanecerá o desafio de resolver questões relativas a discriminação e preconceito. Políticas públicas e ações positivas adotadas pelo Estado possuem papel relevante, embora não únicos, eis que dependem igualmente da mudança de Mentalidade dos indivíduos.  

E incentivar a transformação consciente de condutas surge como algo muito mais complexo a ser efetuado. Principalmente por pressupor a vontade do indivíduo em alterá-la. Um difícil desafio que, mesmo depois de resolvidas discriminações em relação ao câncer, sífilis e outras, prossegue em relação à SIDA.

Um desafio que continuará a pautar atitudes de quem busque uma sociedade democrática, quer seja em relação a integrar pessoas doentes, pessoas que atingiram (ou não) determinada idade, pessoas com a pele de uma ou de outra cor, homens e mulheres que optaram por manter uma vida sexual ativa. Esses os desafios postos às sociedade contemporânea no âmbito da discussão aqui proposta.  

De entendimento e resolução complexa, a questão das DST/SIDA em relação à exclusão aparece como mais um momento em que os Direitos Humanos devem demonstrar que surgem como alternativa real para resolução de conflitos sociais dentro dos Estados contemporâneos. Quer seja garantindo saúde (pública), quer seja garantindo qualidade de vida, quer seja garantindo respeito pelo ser humano.

Referências Bibliográficas  

DANIEL, Herbert; PARKER, Richard. AIDS, a terceira epidemia: ensaios e tentativas.  São Paulo: lglu, 1991. 127 p.

GHERSI, Carlos A. Responsabilidad por Prestácion Médico Asistencial. 2ª ed. Argentina: Hammurabi, 1992. 180 p.

KAWAMOTO, Emilia Emi. Enfermagem comunitária. São Paulo: EPU, 1995. 200 p.

MANN, Jonathan et al. A AIDS no mundo.  Rio de Janeiro: ABIA e UERJ, 1993. 321 p.

MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. 247 p.

RUDNICKI, Dani. AIDS e Direito - função do Estado e da Sociedade na prevenção da doença. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1996. 162 p.

SIDA e direitos humanos. In Direitos Humanos, Ética e Direitos Reprodutivos (org. Denise Dourado Dora e Domingos Sávio Dresch da Silveira). Porto Alegre, Theniis, p. 10 I- I 21, 1998.

SIDA: a função do direito penal. Livro de Estudos Jurídicos. Rio de Janeiro, n. 6, p. 241-246, 1993.

SALES, Eugênio. O Globo. 27/07/1985.

SILVA, Mriam Ventura da et al. Direitos das pessoas vivendo com VIH e AIDS.  Rio de Janeiro: Grupo pela Vidda, 1993. 64 p.

SIEGHART, Paul. AIDS & Human. Londres: British Medical Association Fondation for AIDS, 1989. 103 p.

SONTAG, Susan. A AIDS e suas Metáforas. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. 111 p.

A DoeMa como Metáfora. Rio de Janeiro: Graal, 1984. 108 p.

WANDERLEY, Mariangela Belfiore. Refletindo sobre a noção de exclusão. Serviço social e sociedade. São Paulo, n. 55, p. 74-93, 1997.



[1]Mestre em Direito Civil, professor da UNICRUZ/RS, conselheiro do Movimento de Justiça e Direitos Humanos/RS.

[2] Para aprofundar tal questão, Bobbio ("A Era dos Direitos", Rio de Janeiro: Campus, 1992).

[3] A Constituição Federal de 1988, no título I, dedicado aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, Estado Democrático de Direito, declara que um de seus fundamentos (artigo lº, inciso RI) é a dignidade da pessoa humana.

[4] Wanderley, 1997: 80

[5] Wanderley, 1997: 82

[6] É a denominação que eu prefiro e utilizo nesse trabalho, respeitadas as citações em que o autor tenha optado por AIDS e os nomes de entidades que utilizem essa. Destaque-se que por vezes me refiro à Síndrome como sendo "doença". Utilizo a concepção popular, genérica, eis que uma síndrome caracteriza-se justamente por não ser uma doença, mas o conjunto de várias.

[7] Na literatura mundial, as obras "A montanha mágica" (Tomas Mann) e "A peste" (Albert Camus) ilustram histórias de segregação e preconceito.

[8] Sontag, 1984: 76

[9] Rudnicki, 1996: 78

[10] citado por Sontag, 1989: 72

[11] A revista Veja, em fevereiro de 1994, anunciava que, entre 1987 e 1993, no Brasil, 35 padres morreram de SIDA.

[12] Os Direitos Humanos de primeira geração dizem respeito às liberdades individuais e os de terceira aos direitos transindividuais (relacionados ao meio ambiente e às relações de consumo, por exemplo). Há quem já fale em uma quarta geração (relacionada a questões de biotecnologia).

[13] Vide nota dois.

[14] Sontag, 1984: 7

[15] Rudnicki, 1993: 246

[16] O professor Bolzan de Morais (l996: 125) define com precisão esses "novos" direitos, denominando-os de interesses: "Da confluência de fatores próprios à sociedade contemporânea emergem interesses que, além de escaparem à tradição individualística, se põem como indispensáveis à vida das pessoas. São interesses que atinam a toda a coletividade, são interesses ditos transindividuais, pois não estão acima ou além dos indivíduos, mas perpassam a coletividade de indivíduos e estes isoladamente. São interesses que se referem a categorias inteiras de indivíduos e exigem uma intervenção ativa, não somente uma negação, um impedimentos de violação - exigem uma atividade. Ao contrário do Direito excludente, negativo e repressivo de feitio liberal, temos um Direito comunitário, positivo, promocional. Chega a ser um Direito educativo, no sentido que busca criar, antes que reprimir, uma consciência de compromisso com atos futuros. Castigar o passado, além de insuficiente, é ineficiente para seus objetivos, sequer apenas promover o presente.".

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar