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GÊNERO E DIREITOS HUMANOS

Clair Ribeiro Ziebell[1]

O presente texto objetiva subsidiar a oficina Gênero e Direitos Humanos, a qual integra a programação do seminário Pobreza, Exclusão e Direitos Humanos, promovido pela UNISINOS. Este texto não se propõe um tratamento exaustivo e conclusivo em torno do tema: antes constitui-se em mais um desafio de, aproveitando o espaço do seminário, continuar desvendando as complexas relações sociais de gênero e suas implicações com relação à democracia ocidental em  nossas sociedades. Dessa forma, não nos omitimos da importante tarefa de construção efetiva dos direitos humanos sob uma ótica  que contemple o conjunto de interesses de homens e mulheres de qualquer raça ou etnia, sem preconceitos de ordem sexual, religiosa e livre de qualquer outra forma de discriminação. Pensar os direitos humanos sob este enfoque não prescinde da categoria classe social, pois perderíamos a visão de conjunto necessária para desvendar a complexidade social que envolve os direitos humanos.  

O tema  gênero e direitos humanos nos remete ao contexto das lutas das mulheres, organizadas nas últimas décadas em movimentos feministas e em outras organizações, para que os direitos das mulheres sejam respeitados como direitos humanos. Se legalmente os direitos humanos são os direitos de todos e de todas e devem ser protegidos em todos os estados e nações[2], na prática isso ainda não acontece.

De muitas maneiras, às vezes de forma explícita, outras de forma sutil, no mundo inteiro perduram posturas restritivas em relação aos direitos das mulheres como direitos humanos. Recentemente, assistimos estarrecidas à violação dos direitos humanos das mulheres no Afeganistão, que viram, de uma hora para outra, suas liberdades cerceadas: foram impedidas de exercerem suas profissões e de se manifestarem publicamente sem a permissão dos maridos e se encontram cotidianamente expostas a constrangimentos. Mesmo sob protesto de movimentos e de organizações internacionais que manifestam seu repúdio a tais medidas e reiteram o apoio às mulheres, que resistem a seu modo a essas violações dos direitos humanos, não há garantias, a curto prazo, de que a situação seja modificada.

No mundo inteiro, a cada minuto, há mulheres, algumas meninas ou adolescentes, sofrendo um tipo de violação dos direitos humanos. No Brasil, basta ler os jornais e ouvir as denúncias feitas nas delegacias da mulher para se ter uma idéia do quanto os direitos femininos estão sendo cotidianamente desrespeitados. Se a mulher for pobre e negra ou índia, a situação se agrava ainda mais. A literatura específica também demonstra alguns números desta realidade:

No Brasil, 23 milhões de mulheres trabalham, mas ganham em média 43% menos do que os homens. 13% sustentam sozinhas suas famílias, que estão entre as mais pobres do país. Uma mulher em cada cinco é chefe de família. (...) O rendimento médio das mulheres que trabalham no Brasil é de 2,8 salários mínimos, contra 4,9 s.m. dos homens. (...) Estima-se em 1 milhão e 400 mil o número de abortos por ano no país. Os métodos mais utilizados pelas brasileiras em virtude da falta de opções são a pílula e a esterilização. A taxa de mortalidade materna é de 150 a cada 100 mil partos. (...) Existem 182 delegacias especiais de atendimento à mulher. Só no Estado de São Paulo, entre 1985 e 1990, foram registrados 41.150 casos de ameaças. Homicídios em que a vítima é mulher: 80% dos casos continuam sendo absolvidos com o argumento de defesa da honra. Em 1985, o Conselho Estadual da Condição Feminina de São Paulo mostrou que 70% dos crimes de violência denunciados contra a mulher ocorrem dentro de casa.(...)[3]

Outro dado importante é quanto a desigualdade no acesso ao poder e na tomada de decisões sendo baixa a proporção de mulheres nos níveis decisórios no Brasil e no resto do mundo.

Em São Leopoldo, o cotidiano das mulheres com que atuamos é marcado pela pobreza e exclusão[4]. Pensar em seu dia-a-dia leva-nos a refletir sobre o contexto histórico a que nos referimos e, principalmente, sobre a relação entre cotidiano e exclusão. José de Souza Martins (1989) afirma que a história do capitalismo tem sido uma história de exclusão e marginalização de populações, mas uma exclusão integrativa, que cria reservas de mão-de-obra e que cria mercados temporários ou mercados parciais, em que  jovens e mulheres são os  principais afetados.

Aqui, as mulheres sofrem, num primeiro momento, a exclusão da terra de onde procedem. Vêm do interior de outras cidades e estados, vitimadas pela relação de dominação e de exploração e pela falta de uma política agrária. São expropriadas de suas terras com seus maridos, filhos e filhas. Algumas deixam para trás mulheres de outras gerações (mães, avós, tias), outras vêm depois destas. 

Na cidade, ocupam as chamadas áreas verdes (públicas) ou terrenos baldios de propriedades privadas, enfrentando o conflito e, não raras vezes, novas exclusões, o que acontece sempre que a propriedade (privada ou pública) se sente ameaçada. Quando conseguem fixar-se em alguma área, enfrentam problemas advindos, por um lado, da falta de infra-estrutura em esgotos, água potável, recolhimento e tratamento do lixo e mau estado das ruas; outros decorrem da insuficiência e má qualidade das políticas sociais públicas de  educação (no que se refere às deficiências de creches e de escolas), de saúde (no que se refere ao não atendimento dos postos de saúde à demanda, à ausência de prevenção e à inexistência de programas voltados à saúde da mulher), e de proteção e de segurança (no que se refere à inexistência de uma casa-abrigo para mulheres vítimas de violência e programas de prevenção e proteção).

Com relação à inclusão no mercado de trabalho, a maioria das mulheres não é absorvida como mão-de-obra nas indústrias do Vale. As mulheres procuram incluir-se no mercado de trabalho formal; quando não conseguem, buscam subempregos ou trabalho informal, o que lhes permite algum tempo livre que dedicam ao cuidado da casa e dos filhos. Julgam que, na cidade, há a oportunidade de biscates e de empregos em cidades vizinhas. Mesmo com a precária infra-estrutura de bens e de serviços na zona urbana, ainda acham que usufruem mais do que na rural, onde praticamente inexistem os recursos sociais necessários.

Em suas histórias, percebem-se o abandono e a opressão em que viviam, o que as expulsou de suas terras. Tais relatos são carregados de saudade de familiares e de recordações de costumes e relações da vida anterior. Algumas buscam na religiosidade e nos grupos de mulheres incluir-se em atividades que alterem e amenizem a dureza da rotina cotidiana, marcada pela desigualdade de classe e de gênero.

Essa realidade, embora local, é produto das complexas relações sociais no Brasil e no mundo e nos remete ao surgimento dos direitos humanos sob uma ótica que relega as mulheres ao âmbito privado, fato que mundialmente foi tido como “natural”. Olympe de Gouges foi pioneira na reflexão, na denúncia e nas proposições, levadas às últimas conseqüências (morreu na guilhotina em 1793), em torno da exclusão das mulheres dos direitos humanos desde a sua proclamação original por ocasião da Revolução Francesa, em 1789,

“A declaração dos direitos da mulher e da cidadã, redigida em 1791 por Olympe de Gouges, é o documento de História do Direito – significativamente ausente de todos os compêndios – que contesta sistematicamente a restrição masculina do conceito de igualdade. A história da sua eliminação ou da sua transmissão apenas fragmentária, assim como sua recepção até agora insuficiente, são provas evidentes do acúmulo de resistências contra a equiparação dos direitos das mulheres[5]”.  

Passados quase dois séculos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, também se embasou no conceito de direitos humanos “historicamente construído a partir do paradigma do homem branco e ocidental, reificado como universa[6]l”.

Por outro lado, o contexto descrito anteriormente mostra que, ainda hoje, se faz necessário refletir como as concepções de democracia afetam os direitos das mulheres em relação à cidadania e à conseqüente participação política. As mulheres perceberam que a concepção de direitos humanos e os mecanismos internacionais correspondentes que buscam garantir que tais direitos sejam respeitados não asseguram efetivamente as exigências e as reivindicações do movimento feminista.

A partir destas constatações vem sendo pleiteado, por mulheres da América Latina e Caribe, 

uma redefinição dos direitos humanos numa perspectiva de gênero, a partir de uma  leitura da realidade que torne visível a complexidade das relações entre homens e mulheres, revelando as causas e efeitos das distintas formas em que se manifestam estereotipias e discriminações[7] 

Recentemente, no seminário “Democracia Radical e a Questão dos Direitos”, promovido pelo Instituto de Filosofia da Universidade de Campinas, em São Paulo, a feminista italiana Gabriella Bonacchi noticiou a reforma e a emenda do texto de 1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU), elaborada por uma “mesa de mulheres” constituída pelo Ministério para as Oportunidades Iguais Italiano. Segundo Gabriella,

“atualizar o  aspecto libertador do modelo clássico francês  significa desmascarar o aparente universalismo (...) que é, na verdade, o ponto de vista muito concreto do macho ocidental, adulto, branco e proprietário. A França revolucionária excluiu as mulheres do jogo (...) mas, segundo ela, as mulheres, hoje, não querem mais ficar de fora, ‘e – diria Lênin – os homens não podem mais excluí-la[8]s’.”

Enfim, uma pluralidade de movimentos no mundo inteiro vêm marcando presença em defesa da cidadania, da qual as mulheres foram longamente excluídas. Daí que a luta das mulheres visa à inclusão, forjando novos mecanismos que incorporem seu o ponto de vista. Isto implica desde modificações na linguagem, que passe a incluir as mulheres, antes subentendidas na forma masculina, até a inclusão social, uma vez que são as mulheres as mais duramente atingidas pela pobreza, representando 70% do total de 1,2 bilhão de pobres no mundo[9].

Em 1994, a Conferência dos Direitos Humanos reafirmou que os direitos humanos das mulheres são inalienáveis, indivisíveis e universais. A Plataforma de Ação de Beijing também assegura igualdade e não discriminação na lei e reivindica a inclusão do ensino sobre os direitos humanos nas escolas. O maior desafio é garantir a afirmação destes direitos, isso passa pela organização das mulheres, mas também pela formação de novas concepções de mundo onde mulheres e homens tenham consciência de que todo ser social é responsável e capaz de fazer e refazer o mundo. Se na construção desse mundo produzimos a desigualdade, podemos, imbuídos de outra mentalidade e em condições objetivas favoráveis, construir  novo mundo e nova vida, buscando a igualdade na diferença.    

 Considerando essas breves e necessárias referências, cumpre ressaltar que, embora tenhamos tratado da situação das mulheres em relação aos direitos humanos, a abordagem que pretendemos não enfoca simplesmente a “questão” da mulher, como isolada das questões centrais da sociedade. Nesse sentido, referimo-nos a gênero e direitos humanos e não a “mulheres” e direitos humanos, embora as tenhamos como referência necessária. A categoria gênero, com origem na reflexão das feministas na Inglaterra (gender), vem ampliar e redefinir o enfoque dos estudos e pesquisas antes considerados estudos da mulher. Como categoria analítica, gênero abrange também a realidade social, uma vez que as relações de gênero estruturam o conjunto das relações sociais. Nessa ótica, as relações entre homens e mulheres são percebidas como construções culturais – “a criação inteiramente social de idéias sobre os papéis adequados aos homens às mulheres[10]

Em nossa atuação na extensão universitária, temos exercitado, na assessoria prestada a movimentos de mulheres em São Leopoldo, uma práxis que busca a organização das mulheres na defesa dos direitos sociais e dos direitos humanos como um todo, considerando sua indivisibilidade.  O processo e a consciência social necessária  estão se desenhando num tempo e num ritmo próprio, implicando, nesse processo, histórias de vida, relações de gênero, experiência em outros movimentos e em partidos políticos e esperança numa atuação que, se vai além da defesa dos direitos das mulheres, tem estes como ponto de partida.    

 Finalizando, pensamos ser oportuno lembrar aqui a reflexão de Paulo Freire, que, como educador, foi sempre um defensor dos direitos humanos. Em uma de suas últimas obras, Pedagogia da Esperança, refere-se a  críticas  que recebera de algumas leitoras pela marca machista com que escrevera Pedagogia do Oprimido e antes, A Educação como Prática de Liberdade. A crítica das leitoras era para com a linguagem machista usada pelo autor, em que, segundo elas, não havia lugar para as mulheres, pois, ao referir-se às pessoas (sujeitos) e sua realidade, o autor usava sempre a categoria homens. A pergunta que lhe faziam as leitoras era: Por que não também as mulheres? Ao perguntar-se sobre isto, o autor diz que se descobriu em contradição ao pensar: “Quando falo homem, a mulher necessariamente já está incluída”. Mas depois continua:

“Em certo momento de minhas tentativas, puramente ideológicas, de justificar a mim mesmo a linguagem machista que usava, percebi a mentira ou ocultação da verdade que havia no afirmar ‘quando falo homem, a mulher está incluída’, e pensava por que os homens não se acham incluídos quando dizemos ‘as mulheres estão decididas a mudar o mundo’? Para os homens, ou eu não conheço a sintaxe da língua portuguesa ou estou procurando brincar com eles. O impossível é que se pensem incluídos no meu discurso. Como explicar, a não ser ideologicamente, a regra segundo a qual, se há muitas mulheres numa sala e só um homem, devo dizer: eles são trabalhadores dedicados? Isto não é, na verdade, um problema gramatical, mas ideológico[11].”

Fica-nos, portanto, o desafio de incorporar em nossas práticas sociais o enfoque do gênero, que, como categoria analítica, nos oportuniza um novo olhar que desvende o que ainda permanece oculto pela naturalização dos papéis homem e mulher.

Referências Bibliográficas

AS MULHERES e a construção dos direitos humanos. São Paulo: Comitê Latino Americano para a Defesa dos Direitos da Mulher, 1993.

BONACCHI, Gabriella e GROPPI, Angela. (org.) O dilema da cidadania: direitos e deveres das mulheres. São Paulo: Editora UNESP, 1994.

BUNCH, Charlotte. Feminismo, Democracia e Direitos Humanos. mimeo, sd.

CONSELHO Nacional dos Direitos da Mulher. Beijing 1995. Brasília: Ministério da Justiça, 1995.

DOCUMENTAÇÃO civil, Política Antidiscriminatória, Crimes de Tortura, Programa Nacional de Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, 1998.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Esperança: Um reencontro com a Pedagogia do 0primido.Rio de Janeiro: Paz e Terra,1994.

FUNDO de População das Nações Unidas. Do Cairo a Pequim. s/d.

GREY, Stephen. Mulheres nas sombras. Revista Seleções, março 2000.

NOBRE, Marcos. Mulheres direitos da humanidade. Folha de São Paulo. Caderno Mais. São Paulo, 23/08/98. p.5.

TABAK, Fanny. Autoritarismo e participação política da mulher. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1983.

ZIEBELL, Clair Ribeiro. Mulheres na luta por educação: qual protagonismo? São Leopoldo, 1999. 165p. Dissertação (Mestrado em Educação). Centro de Ciências Humanas, Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS


[1] Prof.ª Ms. em Educação. Assistente Social, docente da UNISINOS, coordenadora do Serviço Social – Extensão à Comunidade: Assessoria a Movimento de Mulheres e Organizações Comunitárias, Pesquisadora do Núcleo de Estudos sobre a Pobreza da UNISINOS.

[2] Ver: Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, N. I., ONU, 1952; Declaração das Nações Unidas contra a discriminação da mulher: Direitos iguais para as mulheres, N. I., 1975; Conferência do México: Igualdade, Liberdade e Paz, México, 1975. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, N. I., ONU, 1979; Conferência Mundial de Direitos Humanos – Viena, 1993. IV Conferência Mundial da Mulher, Beijing, 1995, entre outras.  O Brasil  reconheceu todos estes pactos, portanto comprometeu-se a cumpri-los. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também proclama a Igualdade de Direitos conforme Título II, Cap.I, artigo 5º, parágrafo 1:  “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher: Decreto Legislativo n. 26, de 26-6-1994.”

[3] Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, Ministério da Justiça, Beijing 1995, p. 22-24

[4] Nosso  conhecimento da realidade das mulheres em São Leopoldo relaciona-se às mulheres de vilas periféricas e viabiliza-se pela atuação na extensão universitária da UNISINOS, em que o serviço social presta assessoria a movimentos de mulheres e organizações comunitárias voltados para a defesa dos direitos sociais,  em   especial o direito a políticas públicas, insuficientes em relação às necessidades sociais da população.

[5] GERHARD, 1995: 51, 52.

[6] CLADEM,1993:19

[7] CLADEM, 1993: 20.

[8] NOBRE, Folha São Paulo, 23/08/98.

[9] Conforme Beijing 1995, publicação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

[10] SCOTT, l995: 75

[11] FREIRE, 1994: 66/67.

 

 

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