Livros
Direitos Humanos
Direitos
Humanos
Direitos
Humanos em Moçambique
Josué
Bila
Parte
I – Artigos
Capítulo
I
Moçambique contemporâneo
e Direitos Humanos
Obrigações
do Estado moçambicano em face à
explosão do paiol de Mahlazine39
Obrigações
do Estado moçambicano, em face
à explosão do paiol de Mahlazine
Em nome da ética imposta pelos
direitos humanos, o texto abaixo traça
propostas e obrigações que
pesam sobre o Estado moçambicano,
para o ressarcimento às vítimas
de tragédia de Mahlazine.
Contextualizando
As recentes explosões de material
bélico do Paiol de Mahlazine, em
Maputo-cidade, colocaram, mais uma vez,
a nudez Estatal e governamental, em praça
pública nacional e internacional,
por o Estado moçambicano negligenciar
áreas tão relevantes quanto
sensíveis, a título de exemplo,
as de Defesa e Segurança nacionais.
Para
além das explosões de quinta-feira
(22 de Março de 2007), outras sucederam,
no mesmo paiol, em 28 Janeiro de 2007
e 25 de Setembro de 1985, respectivamente.
Fazendo
fé aos dados disponibilizados pelas
autoridades moçambicanas, até
o presente momento, as últimas
explosões causaram um pouco mais
de uma centena de mortes, quase cinco
centenas de feridos, dos amputados até
aos menos feridos, passando por pessoas
não contabilizadas que, em consequência
dos estrondos, contraíram doenças
e traumas. Ainda hoje, 28 de Março,
a TVM, Televisão Pública
de Moçambique, divulgou uma reportagem
reveladora de pacientes que estavam a
ser atendidos por causa de doenças
e traumas alegadamente adquiridos na sequência
da apelidada tragédia de Mahlazine.
Para
além de danos humanos – já
com relativa dimensão dos estragos
-, ainda não houve conferência
aproximada e exacta sobre os prejuízos
materiais e financeiros, deixados pela
tragédia de Mahlazine.
Reivindicações
e indemnizações
Por causa dos danos humanos, materiais
e financeiros protagonizados por negligência
do Estado, quanto à gestão
do material bélico no país,
particularmente em Mahlazine, os sectores
de admnistracão mocambicana devem,
em obediência às normas nacionais,
regionais e internacionais de direitos
humanos, dar acompanhamento vitalício
as condições de saúde
de todas as vítimas e assistência
médica completa àqueles
que necessitam, sem excepção.
Na
mesma linha, deve incluir reserva de ajuda
para futuras vítimas, inclusive
aquelas ainda não conhecidas. (Número
crescente de dados indica tendência
de ocorrência de sérios problemas
de saúde com as crianças
de pais atingidos pelos engenhos explosivos,
mesmo posteriormente à tragédia).
Acresce-se
a isso, a necessidade de adopção
de ajuda provisória para todas
as vítimas seriamente afectadas,
por forma a que as necessidades de alimentos,
roupas, moradia e saúde sejam atendidas.
Aliás, é dever do Estado
moçambicano que, independentemente
do tipo de tragédias e/ou desastres,
garanta alimento, vestuário, moradia
e saúde às populações,
em última instância.
No
futuro à vista, o Estado deve reconstruir
moradias habitacionais (não do
tipo galinheiro) e reabilitar aquelas
parcialmente destruídas pela força
do material bélico ou dos seus
estrondos.
O Estado deve criar a reabilitação
vocacional e empregos para aqueles que
se tornaram portadores de deficiência
física, mas que ainda possam trabalhar.
A par dessa acção, propomos
a criação de uma Junta da
Cidade de Maputo, voltada para a ajuda
e reabilitação, que será
composta por representantes das organizações
de vítimas, especialistas solidários
à população vítima
e voluntários com experiência
no caso.
Por
demanda institucional, o Estado deve apurar
as causas humanas e técnico-militares
da tragédia e, sem escamotear a
verdade, - pois habitualmente os dirigentes
do mesmo o fazem aqui em Moçambique,
- trazer a público dados e informações
reais não só destas explosões,
mas também das anteriores.
Outro
dever prende-se com as indemnizações
em dinheiro pela dor e sofrimento das
vítimas, sendo parcelas maiores
para os sobreviventes relacionados àqueles
que morreram ou ficaram seriamente inválidos,
e parcelas menores para os que foram menos
afectados.
Instrumentos
de direitos humanos
Por o Estado moçambicano subordinar-se
aos instrumentos legais pró-direitos
humanos, as vítimas, directa ou
indirectamente atingidas, podem reclamar
os seus direitos por via de manifestações
(Lei 8/91, de 18 de Julho) e exigência
de indemnização pelos prejuízos
que lhes foram causados (Constituição
da República de Moçambique
e mais normais internacionais que fazem
parte do aparato de direitos humanos,
ratificado por Moçambique).
Caso
o governo actual, por meios legais, não
atenda às reclamações
e exigências de indemnizações
pelos direitos humanos violados, o caso
vai transferir-se aos governos sucessivos,
por se tratar da responsabilidade do Estado,
tal como o caso dos ex-regressados da
Alemanha, madgermane, nos lecciona, no
dia-a-dia.
Pedido
de desculpas
O Governo Armando Guebuza deve vir publicamente,
por mecanismos de ética governamental,
pedir desculpas à população,40
quer afectada directamente, quer afectada
indirectamente.
^
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Notas:
39
- Publicado no site DHnet no primeito
semestre de 2007, depois das explosões
de Paiol de 2010 de 22 de Marco do mesmo
ano.
40
- Esta foi uma das pouquíssimas
vezes (será que não foi
a única vez?) em que o governo
moçambicano veio a público
para fazer pedido de desculpas formais
pela negligência de gestão
da coisa pública.
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