Livros
Direitos Humanos
Direitos
Humanos
Direitos
Humanos em Moçambique
Josué
Bila
Parte
I – Artigos
Capítulo
I
Moçambique contemporâneo
e Direitos Humanos
33
anos depois da Independência Nacional
Porquê o Estado moçambicano
não ratifica o PIDESC?37
“Formaram-se
mais governos ideológicos e partidários
e menos Estado”
Brazão Mazula
Em
quase 33 anos de sua existência,
o Estado moçambicano ainda não
ratificou o Pacto Internacional dos Direitos
Económicos, Sociais e Culturais
– PIDESC. Ao não ratificar,
revela-se incoerente: as constituições
de 1975 e de 1990, Declaração
Universal dos Direitos Humanos, Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
Plano Prospectivo Indicativo, Plano de
Acção para a Redução
da Pobreza Absoluta, Agenda 2025, Objectivos
de Desenvolvimento do Milénio e
demais directrizes (inter)nacionais de
direitos humanos e desenvolvimento vinculam
aqueles direitos (económicos, sociais
e culturais), por Moçambique tê-los
instituído internamente como sua
bússola para a materialização
de justiça social - a tão
almejada providência desde os tempos
de luta de libertação e
independência nacionais, até
aos dias de hoje... Minha perspectiva,
aqui, é de um simples jornalista
e defensor de direitos humanos, e é
possível que ela não corresponda
a quem tenha fundamentos teóricos
e legais apurados e abastados. Vamos,
então, ao conteúdo:
1.
Da FRELIMO à Luta de Libertação
Quando é criada a Frente de Libertação
de Moçambique (FRELIMO), em 1962,
os movimentos de libertação
nacional dos países outrora colonizados
invocaram os direitos humanos, para exigirem
o desmoronamento da dominação,
opressão e exclusão sociais
a que os seus povos estavam submetidos
pelo sistema colonial.
Aqui,
em Moçambique, a FRELIMO, porque
congregador, na altura, das aspirações
dos moçambicanos, exigiu da administração
colonial portuguesa o direito à
autodeterminação dos povos
reunidos em seu território nacional,
com o objectivo de se constituir em uma
unidade política e social, para
internamente lutar pela implementação
dos direitos humanos.
Desta
maneira, a luta pela implementação
progressiva de direitos humanos, em Moçambique
pré-independente, fertilizou-se
e fortificou-se porque o Direito Internacional
dos Direitos Humanos assim o favorecia:
Na Organização das Nações
Unidas já tinha sido adoptada a
Declaração Universal dos
Direitos Humanos (DUDH), em 1948, que
defende a autodeterminação,
a não escravidão, a liberdade,
a igualdade e o desenvolvimento pleno
dos povos, dentre várias previsões
que protegem as pessoas enquanto sujeitos
de direitos. Da DUDH advieram dezenas
de instrumentos internacionais de direitos
humanos que conferiram cobertura moral,
legal e legítima pela autodeterminação
e direitos humanos. Um desses instrumentos
é o Pacto Internacional dos Direitos
Económicos, Sociais e Culturais
(PIDESC), adoptada pela ONU em 1966. A
sua não-ratificação
pelo Estado moçambicano terá
despertado a minha atenção
para escrever estas linhas, tendo em conta
a similitude entre o PIDESC e as demais
directrizes nacionais e internacionais
de direitos humanos e desenvolvimento,
como veremos por todo o texto que se segue.
Fazendo
fé aos documentos da FRELIMO, enquanto
movimento de libertação
nacional, a independência, educação,
saúde, agricultura, alimentação,
emprego, habitação, mulher,
criança e outras áreas tiveram
consideração como áreas
de direitos humanos a implementar progressivamente,
depois da conquista da independência.
Aliás, já nas zonas libertadas
existira programas e actividades para
a satisfação daquelas necessidades
humanas, facto que concorre para que concordemos
que, patriótica, teórica
e historicamente, a implementação
dos direitos económicos, sociais
e culturais já constituía
objectivo das elites políticas
de Moçambique pré e pós-independente.
Todo um conjunto de acervo documental
da FRELIMO, desde a altura em que era
movimento de libertação
(1962-1977) até hoje que é
partido(1977-), confirma o que aqui se
escreve.
1.1
Direitos humanos, Governo de Transição
e Independência Nacional
O Governo de Transição em
1974, dirigido por ex-estadista moçambicano,
Joaquim Chissano, postulara a autodeterminação
de moçambicanos, através
da Independência Nacional. O objectivo
desta, dentre vários, era de devolver
e reerguer a dignidade humana do povo
moçambicano, que fora destruída
e descartabilizada pelo sistema de opressão
colonial português.
Ainda
em 1974, 20 de Setembro, Samora Machel
(1974) afirmara que a independência
destinava-se a liquidar a fome, a nudez,
a falta de alojamento. Mais: Significava
trabalho para o aumento da produção
e da produtividade e permitia acabar com
o desequilíbrio entre a cidade
e o campo, definindo a agricultura como
base e a indústria como factor
dinamizador do nosso desenvolvimento.
Meses
depois, já em um território
que se designara República Popular
de Moçambique (e não mais
província de Portugal), o discurso
de Machel, no dia 25 de Junho de 1975,
assinalara alguma convicção
para com os direitos económicos,
sociais e culturais. Assim, afirmou que
importa proceder a uma análise
fria, sector por sector, da vida económica,
social, educacional, cultural e sanitária
do nosso País, a fim de formular
os melhores métodos de combate.
Essa seria a primeira tarefa do Governo
iniciático.
Por
outro lado, importava solucionar os problemas
de desemprego, da miséria, do analfabetismo,
das crianças abandonadas e prostituição.
Um
outro documento de 55 páginas,
intitulado FRELIMO: Programa e estatutos,
referente ao 3º Congresso de 1977,
revela o que qualifica de “objectivo
supremo” do Partido-Estado de edificar
em Moçambique uma sociedade totalmente
livre da exploração do homem
pelo homem, onde as condições
materiais de vida do Povo melhorem continuamente,
e onde as necessidades sociais sejam satisfeitas
de modo crescente.
Além
da priorização dos esforços
internos para a satisfação
progressiva das necessidades básicas,
Moçambique teria definido uma política
de relações internacionais
e de cooperação económica
que servisse aos interesses do povo, em
resposta e respeito ao artigo 4º
da então Constituição
da República Popular de Moçambique
que prevê o estabelecimento e desenvolvimento
de relações de amizade e
cooperação com outros povos
e Estados. Desta maneira, segundo o documento
Samora Machel, Moçambique contava
com o apoio das nações africanas
amigas, da solidariedade internacionalista
dos países socialistas e em desenvolvimento
e das forças progressistas de todo
o mundo.
Deste
modo, compreendendo as relações
internacionais e de cooperação
para o desenvolvimento, Samora Machel
e o Partido-Estado não pouparam
esforços, conscientemente, de responder
ao artigo 2º do PIDESC, embora não
ratificado desde o ano da Independência
Nacional, que espelha que cada Estado-parte,
no presente Pacto, compromete-se a adoptar
medidas, tanto por esforço próprio
como pela assistência e cooperação
internacionais, principalmente económico
e técnico, até ao máximo
de seus recursos disponíveis, que
visem assegurar, progressivamente, por
todos os meios apropriados, o pleno exercício
dos direitos reconhecidos no presente
Pacto, incluindo, em particular, a adopção
de medidas legislativas.
1.2
Constituição da República
Popular de Moçambique e PPI
A Constituição da República
Popular de Moçambique (CRPM), que
vigorou até 1990, previa nos seus
articulados “a edificação
de uma economia independente e a promoção
do progresso cultural e social”
e “a defesa e a consolidação
da independência e da unidade nacional”
(art.4).
Para
o efeito, segundo a mesma constituição,
a República Popular de Moçambique,
tomando a agricultura como base e a indústria
como factor dinamizador decisivo, dirige
a sua política económica
no sentido da liquidação
do subdesenvolvimento e da criação
das condições para a elevação
do nível de vida do povo trabalhador
(art.6). Paralelamente, o trabalho (art.7),
economia (art.9), combate contra o analfabetismo
(art.15), saúde (art.16) e relações
de género (art.17) faziam parte
da lista de direitos (económicos,
sociais e culturais), protegidos e dignificados,
progressivamente.
Já
o artigo 8 da CRPM confere um argumento
para os propósitos deste texto,
ao afirmar que “a República
Popular de Moçambique reconhece
a Carta dos Direitos e Deveres Económicos
dos Estados adoptada pela XXIX Sessão
da Assembleia Geral da Organização
das Naçãoes Unidas”.
Esta colocação jurídico-constitucional
da então CRPM confere legitimidade
para que se afirme que o Estado moçambicano
sempre sinalizou interesse-protector para
com os direitos económicos, sociais
e culturais, mostrando incoerência,
por não ter ratificado o PIDESC,
já antes de 1990. Um outro dado
revelador de incoerência é
o facto de o PIDESC ser herança
do socialismo internacional, linha de
orientação política
e económica que vigorou, em Moçambique,
até 1990, em meio aos vícios
da guerra fria, que separava os liberais,
de um lado, e os comunistas, de outro.
Em
1980, a então Assembleia Popular,
em sua VIII Secção, aprova
o Plano Prospectivo Indicativo - PPI (1980-1990),
com o objectivo de, em 10 anos, promover
o aumento de nível de vida de todo
o nosso Povo, com vista à satisfação
das suas necessidades básicas e,
ainda, pretendia-se atingir a felicidade
e o progresso do Homem moçambicano.
Naquela
Sessão, o então presidente
de Moçambique, Samora Machel, alinhara-se
ao conteúdo do PIDESC, ao afirmar
que o PPI permite eliminar a fome, a nudez,
a miséria, a pobreza e a ignorância.
Nesta década, segundo a mesma secção,
far-se-ia nascer novas cidades, novas
vilas e através da industrialização
aumentar-se-ia significativamente os efectivos
da classe operária. Através
da educação e da qualificação
da força de trabalho, transformar-se-ia
os moçambicanos analfabetos em
agentes dinamizadores da ciência,
da técnica, da cultura.
2.
CRM e ratificação do PIDESC
Em substituição à
anterior CRPM, a Constituição
da República de Moçambique
(CRM), de 1990, inaugurou a fase de construção
do Estado de Direito Democrático.
Na CRM, cuja última revisão
e aprovação aconteceu em
2004, encontram-se os fundamentos de direitos
humanos sobre os quais o Estado moçambicano
deve assentar-se, expressando, por essa
via, o respeito à dignidade humana,
por um lado.
Por
outro, a CRM introduziu, assim, o irrefutável
processo de reforma e consolidação
legislativa dos direitos, garantias e
liberdades fundamentais dos cidadãos,
jamais visto em Moçambique independente,
constantes igualmente dos instrumentos
internacionais de direitos humanos (exemplo:
Declaração Universal dos
Direitos Humanos (DUDH), Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP),
Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos (PIDCP), Pacto Internacional
dos Direitos Económicos, Sociais
e Culturais (PIDESC), Convenção
Internacional dos Direitos da Criança
(CDH) e Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação
Contra a Mulher (CEDM). Todos esses documentos
fazem parte da legislação
moçambicana, porque ratificados
pelo Estado moçambicano, excepto
o PIDESC, cujo questionamento dessa atitude
propositada e negligente do Estado moçambicano
permeia todo este texto.
Segundo
a CRM, no seu artigo 11, o Estado moçambicano
objectiva a edificação de
uma sociedade de justiça social
e a criação de bem-estar
social material, espiritual e de qualidade
de vida dos cidadãos (c); a promoção
do desenvolvimento equilibrado, económico,
social e equilibrado (d); a defesa e a
promoção dos direitos humanos
e da igualdade dos cidadãos perante
a Lei (e). Pelo conteúdo desse
objectivo do nosso Estado, percebe-se,
com clareza, que a Constituição
moçambicana defende os direitos
económicos, sociais e culturais,
sistematizados em Pacto (PIDESC). Há
que notar que o objectivo do Estado moçambicano
de respeitar a dignidade humana se desdobra
nos demais instrumentos internacionais
de direitos humanos – desde os ratificados
até aos negligentemente não-ratificados.
Por
assim dizer, os direitos constantes do
Pacto Internacional dos Direitos Económicos,
Sociais e Culturais estão consagrados
dos artigos 82 a 95 da CRM, a saber: o
direito de propriedade e a protecção
contra a expropriação ilegal
(art.82); o direito à herança
(art.83); o direito e o dever do trabalho,
da livre escolha de profissão e
a proibição do trabalho
forçado (art.84); o direito à
retribuição e segurança
no emprego (art.85); liberdade de associação
profissional e sindical (art.86) o direito
à greve (art.87); o direito e dever
de educação (art.88); o
direito à saúde e ao livre
acesso aos serviços sanitários
(art.89); o direito ao ambiente saudável
e o dever da defesa do ambiente (art.90);
o direito à habitação
condigna e urbanização (artigo
91); o direito a um consumo de bens e
serviços de qualidade e sem riscos
(art.92); o direito à cultura física
e desporto (art.93); o direito à
liberdade de criação cultural
e à protecção da
propriedade intelectual (art.94); e o
direito à assistência na
incapacidade e na velhice (artigo 95).
O
posicionamento do Estado moçambicano
de não ratificar o Pacto Internacional
dos Direitos Económicos, Sociais
e Culturais e, por via disso, materializar
sistematicamente aqueles direitos, como
políticas públicas, estremece
o já adoptado Direito Internacional
dos Direitos Humanos pela CRM, tal como
prevêem os artigos 17 nr.2, 18 nrs.
1 e 2, e 43 respectivamente. Tal estremecimento
revela-se pela fraquíssima clareza
de comprometimento nacional e internacional
do Estado moçambicano perante os
direitos económicos, sociais e
culturais, cujo gozo pleno dos mesmos
é tido como se de um luxo se tratasse,
quando, efectivamente, é um bem
de todos: há que se interiorizar
que ter vida, saúde, hospital,
ambulância, médico, medicamentos,
água, pão, manteiga, iogurte,
sumo, leite, arroz, feijão, bife,
salada, peixe, camarão, queijo,
educação, escola, habitação,
mobiliário, emprego, férias,
salário, infantários, salas
de cultura e de lazer, biblioteca, campos
desportivos, agência bancária,
créditos bonificados, estradas,
pontes, transportes, energia, campos agrícolas,
gado, indústria, supermercados,
aparelhos de comunicação,
meio ambiente são e liberdade,
no seu sentido amplo – tudo isso
e, mais, de qualidade – não
tem que ver com o status do indivíduo,
como explícita e implicitamente
nos faz crer o pessoal serventuário
da crueldade (inter) nacional e hegemónico,
mas, sim, o facto, e simplesmente isso,
de ser pessoa humana. Por isso que os
direitos humanos se fundam na dignidade
humana – e não na classe
social, etnia, raça, crença,
sexo ou outro atributo social do indivíduo.
E a sua violação, não
raras vezes, mobiliza vozes internas e/ou
externas, por os direitos humanos das
pessoas não serem matéria
exclusiva do ponto onde tenham sido violados,
mas do mundo. Aqui, há a percepção
de que cada ser humano é detentor
do que posso chamar de direito humano
ao cosmopolitismo ético: ele não
só pertence à sua nacionalidade,
mas, também, ao mundo todo, porque,
em matéria de direitos humanos,
é protegido e defendido internacionalmente,
mesmo que os seus, local e nacionalmente,
ignorem a sua causa ou sofrimento.
2.1
Correlação entre CRM, PIDESC,
DUDH, CADHP, PIDCP, CDC, CEDM
Na tabela abaixo, escolhi, aleatoriamente,
seis direitos/áreas (educação,
saúde, criança, mulher,
emprego, fundar ou associar-se a um sindicato)
que figuram no PIDESC, como mostra a tabela.
Os mesmos constam dos instrumentos internacionais
de direitos humanos, já ratificados
por Moçambique, colocados no quarto
parágrafo do ponto 2, para mostrar
a similitude dos mesmos instrumentos com
a Constituição da República
de Moçambique e o PIDESC. Por exemplo,
o direito à educação
está disposto na CRM, DUDH, PIDESC,
CDC, CEDM e CADHP e assim sucessivamente.
Direitos
económicos, sociais e culturais
|
CRM |
DHDH |
PIDCP |
PIDESC |
CDC |
CEDM
|
CADHP |
Educação
|
Art.
88.1, 2
Art. 113.1,2,3,4 e 5 |
Art.
26.1,2,3 |
Art.1 |
Arts.
13, 14 |
Art.28.1,2
e 3; art.29 |
Art.
10. a) a g) |
Art.17.1
a 3 |
Saúde |
Art.
89.1
Art. 116.1, 3 e 4
|
Art.25 |
Art.1,
6 |
Art.25 |
Art.24 |
Art.
12 |
Art.16.1
e 2 |
Criança |
Art.47.1
a 3
Art.121, 1 a 4
|
Arts.
25.2 |
Art.24.1,2
e 3 |
Art.12.2ª) |
Todo
o conteúdo da CDC |
Art.11.2.c)
Art. 16.d)
|
Art.
18.3 |
Mulher |
Art.
122. 1 e 2 |
Art.2 |
Art.2;
25.a)b) e c); art.26 |
Art.3 |
Art.24d)
e c) |
Todo
o conteúdo do CEDM |
Art.18.3 |
Emprego/trabalho |
Art.
84.1, 2 e 3; Art. 85.1,2 e 3; art.112.1,2
e 3 |
Art.
23.1,2,3 |
Art.
1 |
Arts.6,7 |
Art.32.1;
32.2a), b) e c) |
Art.
11 |
Art.
15 |
Fundar
ou associar-se a um sindicato |
Art.86.1,2,3
|
Art.
23.4 |
Art.22 |
Art.8 |
|
Art.7.c) |
Arts.
10 e 11 |
Ratificação/adopção |
1990 |
1975 |
1991 |
Não
ratificado |
1990 |
1993 |
1988 |
3.
Agenda 2025, PARPA e ODM
Os direitos económicos, sociais
e culturais encontram-se igualmente referenciados
na Agenda 2025, Plano de Acção
para a Redução da Pobreza
Absoluta e nos Objectivos de Desenvolvimento
do Milénio. O debate sobre estes
documentos e sua relação
com o PIDESC, poderá ser tratada
nas próximas edições.
E a pergunta-base insiste em permanecer:
Porquê o Estado moçambicano
não ratifica o PIDESC?
BIBLIOGRAFIA
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de 1978 da República Popular de
Moçambique. Maputo. Imprensa Nacional.
1978
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Maputo. Plural Editores. 2006
DIREITOS HUMANOS e poder económico:
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Annoni (coord.). Curitiba: Juruá,
2005
FRELIMO: Programa e estatutos. Documentos
do 3º Congresso. Departamento do
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1977
MACHEL, Samora. A Luta Contra o Subdesenvolvimento.
Partido Frelimo. 1983
MACHEL,
Samora. Relatório do Comité
Central ao 3º Congresso. Departamento
do Trabalho Ideológico da Frelimo.
Partido Frelimo. Ano (?)
MACHEL,
Samora. Transformar o Aparelho de Estado
no Instrumento de Vitória. Partido
Frelimo. Ano (?).
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos
e o direito constitucional internacional
– 7.ed.rev., ampl. E atual. –
São Paulo: Saraiva.2006
^
Subir
Nota:
37
- Publicado, pela primeira vez, no Jornal
ZAMBEZE, 24 de Janeiro de 2008, pags 16
e 17, nr.279, Ano VI. Moçambique
- Maputo.
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